SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO. PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS.1 - Pagamento se prova com recibo (arts. 320 do CC/2002 e 940 do CC/1916).2 - Reprodução de tela de sistema informatizado, cujas informações podem ser lançadas unilateralmente pelo devedor ou pelo mantenedor do sistema eletrônico, não é prova de pagamento da indenização.3 - Considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro, a partir de quando haverá correção monetária da dívida. 4 - Honorários fixados em valor condizente com o trabalho desenvolvido pelo advogado não reclamam elevação. 5 - Apelações não providas.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO. PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS. DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS.1 - Pagamento se prova com recibo (arts. 320 do CC/2002 e 940 do CC/1916).2 - Reprodução de tela de sistema informatizado, cujas informações podem ser lançadas unilateralmente pelo devedor ou pelo mantenedor do sistema eletrônico, não é prova de pagamento da indenização.3 - Considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro, a partir de quando haverá correção monetária da dívida. 4 - Honorários fixados em valor condizente com o trabalho desenv...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO TRÁFICO. APREENSÃO DE COCAÍNA. DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO OU USO COMPARTILHADO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.1. Em princípio, é inviável discutir na via estreita do habeas corpus se o paciente praticou, ou não, o crime de tráfico, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do delito de tráfico de drogas, indispensável para a manutenção da constrição cautelar do paciente.3. Existe dúvida razoável sobre a participação do paciente em crime de tráfico de drogas, já que o policial condutor do flagrante afirmou que viu o paciente e o outro indivíduo fazendo uso de cocaína, além de que este também afirmou que estava usando droga juntamente com o paciente, o qual conhece há dez anos, e que este não lhe vendeu a substância. Ressaltou, ainda, que cédula de R$ 20,00 fora utilizada como instrumento de consumo de droga. 4. Dessarte, sem ingressar no mérito da causa, para fins de prisão cautelar, não se pode dizer que há indícios suficientes de que o paciente estava praticando o crime de tráfico de drogas ou o delito de uso compartilhado de drogas. De fato, deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência e não há, nos autos, elementos seguros acerca da participação do paciente nos fatos, ao menos por ora.5. Tais fatos elidem, tão-somente, a manutenção da prisão cautelar, diante do princípio da presunção de inocência, sendo que nada obsta que os fatos permaneçam em apuração e sejam objeto de ação penal, pois, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate.6. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, expedindo-se alvará de soltura.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO TRÁFICO. APREENSÃO DE COCAÍNA. DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO OU USO COMPARTILHADO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.1. Em princípio, é inviável discutir na via estreita do habeas corpus se o paciente praticou, ou não, o crime de tráfico, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas descritas no auto de prisão em flagrante não conduzem, com a segurança necessária, à e...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO DE MOTO - SEGURO - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INCAPACIDADE PERMANENTE - LAUDO IML - NÃO ATENDIDO - INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Do acidente sofrido pelo Recorrente, o laudo do IML afirma debilidade de membro inferior esquerdo em grau moderado, e informa não resultar a incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente.2 - A debilidade moderada não se confunde com invalidez permanente, porque esta incapacita o uso do membro, enquanto aquela apenas o fragiliza, de modo que não permanece com a desenvoltura habitual. 3 - Em razão de o laudo pericial do IML não trazer conclusão de que a lesão tenha causado a incapacidade permanente do membro inferior, de forma a atender a cláusula contratual prevista no contrato, resta indevida a indenização securitária postulada.4 - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO DE MOTO - SEGURO - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - INCAPACIDADE PERMANENTE - LAUDO IML - NÃO ATENDIDO - INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Do acidente sofrido pelo Recorrente, o laudo do IML afirma debilidade de membro inferior esquerdo em grau moderado, e informa não resultar a incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente.2 - A debilidade moderada não se confunde com invalidez permanente, porque esta incapacita o uso do membro, enquanto aquela apenas o fragiliza,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. LAUDO. IML. AUSÊNCIA. LAUDO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. SEQUELA. GRAU LEVE.O seguro DPVAT, criado pela Lei n. 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A comprovação da invalidez permanente é de responsabilidade do segurado, podendo se utilizar de laudo particular ou oficial para tanto. A falsidade documental deve ser suscitada na forma e prazo previstos no art. 390 do CPC. A Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei Federal nº 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço diante da data do sinistro, estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado.Nos termos do inciso II, do art. 3º, da Lei 6.194/07, em sua redação vigente à data do acidente, no caso de invalidez permanente, o segurado teria direito ao valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A lei de regência da matéria, após alteração introduzida pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão.Quando a invalidez do segurado se amolda à hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, enquadra-se no quesito que estabelece indenização no percentual de até 70%.Entretanto, diante do grau leve da seqüela, mister a aplicação do redutor de 25% sobre o máximo indenizável, para o caso de seqüela total.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. LAUDO. IML. AUSÊNCIA. LAUDO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 11.945/2009. SEQUELA. GRAU LEVE.O seguro DPVAT, criado pela Lei n. 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalares.A comprovação da invalidez permanente é de responsabilidade do segurado, podendo se utilizar de laudo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS. COBRANÇA. REEMBOLSO. VALORES INTEGRAIS. Se a parte ré não impugnar, de forma especificada, os fatos e fundamentos aduzidos na inicial, estes hão de ser presumidos como verdadeiros, a teor do que dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (...).Considerando que, em nenhum momento, o autor foi informado pela seguradora ré de que o reembolso das despesas médicas e hospitalares decorrentes de angioplastia de urgência se daria de forma parcial por causa de disposição contratual restritiva; ao contrário, constando dos autos informações de que o pagamento apenas de parte do reembolso seria decorrente de procedimentos médicos não justificados, depreende-se que houve legítima expectativa, por parte do autor, de que todas as despesas cirúrgicas seriam abrangidas pelo reembolso do plano de saúde, mediante apresentação da justificativa pelo hospital. Outrossim, não se vislumbra motivo plausível para excluir o custeio da internação prévia, que se fez urgente e premente, no caso, em vista do risco de morte do paciente, bem como dos materiais necessariamente utilizados no procedimento cirúrgico.É bem de ver que a cláusula contratual que vincula o reembolso ao quantitativo de US (Unidades de Serviço) deveria ter sido comunicada ao segurado, juntamente com as devidas orientações acerca do procedimento para obter o reembolso, inclusive com a apresentação dos custos previstos na tabela de referência. Contudo, não há qualquer informação acerca de orientações transmitidas ao segurado com relação aos procedimentos de reembolso, não tendo sido sequer juntada aos autos a mencionada tabela de referência, para fins de apreciação dos valores de reembolso do procedimento médico cirúrgico a que se submeteu o autor. Deixou de observar a seguradora ré, assim, o disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.Nesse diapasão, considerando que a seguradora ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor ao recebimento do reembolso integral, incumbência processual esta que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se que a manutenção da sentença de procedência do pedido aduzido na inicial é medida que se impõe.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS. COBRANÇA. REEMBOLSO. VALORES INTEGRAIS. Se a parte ré não impugnar, de forma especificada, os fatos e fundamentos aduzidos na inicial, estes hão de ser presumidos como verdadeiros, a teor do que dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados (...).Considerando que, em nenhum momento, o autor foi informado pela seguradora ré de que o reembolso das despesas médicas...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. GRADAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO À LESÃO. POSSIBILIDADE. Ocorrido o acidente automobilístico após a entrada em vigor da Lei 11.945/2009, e constatado que a vítima sofreu debilidade permanente em grau leve, a indenização do Seguro DPVAT deve ser fixada em conformidade com o valor máximo previsto na Lei de regência (art. 3º, II, da Lei 6.194/74 com a redação dada Lei 11.945/2009), consoante a tabela anexa ao aludido normativo.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. GRADAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO À LESÃO. POSSIBILIDADE. Ocorrido o acidente automobilístico após a entrada em vigor da Lei 11.945/2009, e constatado que a vítima sofreu debilidade permanente em grau leve, a indenização do Seguro DPVAT deve ser fixada em conformidade com o valor máximo previsto na Lei de regência (art. 3º, II, da Lei 6.194/74 com a redação dada Lei 11.945/2009), consoante a tabela anexa ao aludido normativo.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. BAIXA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS. EXCESSO. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.Não se afigurando que a perícia médica a ser empreendida no segurado, voltada à averiguação de sua eventual invalidez, encerre grande complexidade e, por conseguinte, envolva a dedicação de demasiado tempo de trabalho do expert, reduzem-se os honorários periciais, conformando-os à baliza que se extrai da jurisprudência desta Corte de Justiça, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. BAIXA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS. EXCESSO. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.Não se afigurando que a perícia médica a ser empreendida no segurado, voltada à averiguação de sua eventual invalidez, encerre grande complexidade e, por conseguinte, envolva a dedicação de demasiado tempo de trabalho do expert, reduzem-se os honorários periciais, conformando-os à baliza que se extrai da jurisprudência desta Corte de Justiça, em atenção aos princípios da razoabilid...
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.1.A contratação das partes é passível de revisão a qualquer tempo quando, à luz do Código de Defesa do Consumidor, puder ser indagada a abusividade de cláusulas e o prejuízo de um dos contratantes. 2.No custo efetivo total estão todas as taxas pactuadas, incluindo tributos, tarifas e seguros, não servindo como taxa de juros a ser aplicada ao contrato. 3.É abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, de gravame, tarifa de avaliação de bens e despesas de serviços de bancários porque não configuram contraprestação a serviço prestado. 4.A restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito. A repetição dar-se-á na sua forma simples se não constatada a má-fé. 5.Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido.
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AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.1.A contratação das partes é passível de revisão a qualquer tempo quando, à luz do Código de Defesa do Consumidor, puder ser indagada a abusividade de cláusulas e o prejuízo de um dos contratantes. 2.No custo efetivo total estão todas as taxas pactuadas, incluindo tributos, tarifas e seguros, não servindo como taxa de juros a ser aplicada ao contrato. 3.É abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, de gravame, tarifa de avaliação de bens e despesas de ser...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARTIGO 285-A DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA. IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Entendendo o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, poderá indeferir as provas consideradas inúteis ao deslinde da causa, procedendo, desde logo, ao julgamento antecipado da lide, sem que tal fato possa ser considerado cerceamento de defesa. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.O IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - constitui tributo devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações no âmbito do sistema financeiro nacional, sendo, portanto, válida sua incidência sobre contrato de arrendamento mercantil.Havendo inadimplência, a cobrança de comissão de permanência não constitui ilegalidade, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30 do STJ), com juros moratórios ou remuneratórios (Súmula 296) e com multa. Todavia, se não há previsão contratual expressa de incidência da comissão de permanência, inviável o pleito recursal de exclusão de sua cobrança.A cobrança de taxas e tarifas deve estar demonstrada pelo autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARTIGO 285-A DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA. IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Entendendo o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, poderá indeferir as provas consideradas inúteis ao deslinde da causa, procedendo, desde logo, ao julgamento antecipado da lide, sem que tal fato possa ser considerado cerceamento de defesa. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II Código Penal, eis que subtraiu bens do interior de uma residência depois de pular um muro de mais de dois metros. 2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há reconhecimento seguro do réu pela vítima, em harmonia com testemunhos idôneos..3 A perícia pode ser dispensada na caracterização da escalada que possa ser comprovar por outros meios de prova, como ocorre quando o agente pula muro alto para adentrar o domicílio.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II Código Penal, eis que subtraiu bens do interior de uma residência depois de pular um muro de mais de dois metros. 2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há reconhecimento seguro do réu pela vítima, em harmonia com testemunhos idôneos..3 A perícia pode ser dispensada na caracterização da escalada que possa ser comprovar por outros meios de prova, como ocorre quando o agente...
PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado infringir o artigo 157 do Código Penal, eis que adentrou ônibus de transporte coletivo e subtraiu dinheiro e o telefone celular da cobradora, simulando portar arma de fogo.2 A materialidade e a autoria são demonstradas quando há o reconhecimento firme e seguro do réu pela vítima corroborado por outros elementos de convicção.3 Multireincidência justifica análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do agente, bastando uma condenação anterior para agravar a pena na fase seguinte, devendo, contudo, manter-se a proporcionalidade com a pena-base, para dela não se distanciar exageradamente por causa de duas moduladoras desfavoráveis.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado infringir o artigo 157 do Código Penal, eis que adentrou ônibus de transporte coletivo e subtraiu dinheiro e o telefone celular da cobradora, simulando portar arma de fogo.2 A materialidade e a autoria são demonstradas quando há o reconhecimento firme e seguro do réu pela vítima corroborado por outros elementos de convicção.3 Multireincidência justifica análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do agente, bastando uma condenação...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - LESÃO PERMANENTE - VALOR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - O pagamento administrativo de parte do valor da indenização não implica renúncia ao direito de postular a complementação: precedentes no STJ. II - O laudo elaborado pelo IML, subscrito por dois peritos oficiais, é bastante para elucidar a lide, sendo, portanto, prescindível a realização de uma nova perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.III - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, com as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007 se o evento ocorreu após sua edição.IV - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - LESÃO PERMANENTE - VALOR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - O pagamento administrativo de parte do valor da indenização não implica renúncia ao direito de postular a complementação: precedentes no STJ. II - O laudo elaborado pelo IML, subscrito por dois peritos oficiais, é bastante para elucidar a lide, sendo, portanto, prescindível a realização de uma nova perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.III - Uma vez comprovada a debilidad...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE CARDÍACA. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. IMPLANTE DE MARCAPASSO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. OPERADORA E INTERMEDIADORA DA CONTRAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.A apreensão de que, conquanto entabulado o contrato de plano de saúde mediante a intermedição de uma pessoa jurídica, o fomento das coberturas oferecidas estão afetadas à operadora de planos de saúde, via da sua rede de instituições e profissionais credenciados, individualizada nos instrumentos através dos quais foram formalizados o vínculo, ambas as empresas estão solidariamente obrigadas a fomentarem e assegurarem as coberturas convencionadas, revestindo-se ambas de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da lide que tem como objeto a vindicação de cobertura contratada. 2.Enlaçando as operadoras como fomentadoras de serviços de plano saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3.Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 4.Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigado a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 5.De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6.Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado da necessidade de substituição do marcapasso do qual se vale o consumidor como indispensável à amenização da insuficiência cardíaca que o acomete como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 7.Se invoca como estofo apto a eximi-la da obrigação indenizatória à qual ficara jungida ao concertar o seguro a preexistência da doença que determinara o tratamento almejado pelo segurado, compete à operadora evidenciar que o segurado se portara com má-fé ao omitir no momento da celebração do contrato a existência da enfermidade, pois se a boa-fé é presumida, por estar impregnada e ser exigida de todos os atos e ações humanas, a má-fé deve ser escorreitamente comprovada, do que deflui que, não restando evidenciado que o consumidor se portara com má-fé por ocasião do concerto do ajuste, inserindo-se a doença dentro da álea ordinária da cobertura avençada ante sua situação pessoal, sobeja intangível a obrigação de custear o tratamento prescrito. 8.Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 9.A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara o segurado por padecer de grave moléstia, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia no consumidor angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.10.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 11.Apelações conhecidas. Desprovida a da ré e provida parcialmente a do autor. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE CARDÍACA. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. IMPLANTE DE MARCAPASSO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. OPERADORA E INTERMEDIADORA DA CONTRAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.A apreensão de qu...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INSERÇÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO. CÁLCULO POR DENTRO. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA FÓRMULA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO (GATT). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXATIDÃO OU OMISSÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 149, INCISO V, DO CTN. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 150, §4º, CTN, INCIDÊNCIA. PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO AFERIÇÃO. ARTIGO 100, INCISO III, DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO AFERIDO. APLICAÇÃO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. 1.A Emenda Constitucional nº 33/2001, ao dispor sobre a possibilidade de lei complementar permitir a inclusão do montante do próprio imposto na base de cálculo do ICMS (artigo 155, inciso II, §2º, inciso XII, alínea i), apenas constitucionalizara a possibilidade do nominado cálculo por dentro do ICMS, cuja previsão já havia sido contemplada pela legislação tributária subalterna, como na Lei Complementar 87/1996, no Convênio nº 66/88, Decreto-Lei 406/68, não se cogitando da adoção da fórmula antes da inovação constitucional de aplicação retroativa da previsão inserta na Carta Magna pelo constituinte derivado. 2.Conquanto o Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT) tenha estabelecido como base de cálculo para fins de tributação das mercadorias importadas o valor aduaneiro e que resultaria apenas do somatório do valor da própria mercadoria, do custo do transporte, do valor gasto com a carga e descarga e do valor do seguro, a adição pela Lei Complementar nº 87/96 do montante do próprio imposto na base cálculo do tributo tanto das operações externas como nas operações internas não afronta o acordo internacional, pois preserva o tratamento isonômico pretendido pelo acordo internacional. 3.O ICMS-importação consubstancia tributo sujeito a lançamento por homologação, resultando que a importância declarada e eventualmente paga pelo sujeito passivo está sujeita à homologação da autoridade fiscal, que poderá realizar o lançamento ou a revisão de ofício, quando verificar omissão ou inexatidão no valor declarado e pago ou não pelo sujeito passivo, obstando que se avente a extinção do crédito tributário pela atuação isolada do contribuinte desprovida da homologação da autoridade fiscal, posto que o crédito se extingue, ao ser solvido, sob condição resolutória concernente à ulterior homologação pela autoridade tributária (art. 150, do CTN).4.Conquanto o artigo 173 do CTN discipline o lapso temporal para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, na hipótese de tributo cujo lançamento se verifique por homologação, trazendo a legislação tributária codificada norma especial, deve ser privilegiada em face da regra geral, de modo que, estando o ICMS sujeito a lançamento por homologação, fica subordinado sua aferição à regra especial esculpida no §4º do artigo 150, do Código Tributário Nacional, emergindo dessa apreensão que, se a lei não fixa prazo para homologação, o prazo decadencial do imposto será de cinco anos, contados da data do fato gerador.5.O corolário da apreensão de que a inserção do montante do próprio imposto na base de cálculo do ICMS encontra respaldo proveniente de regulação positiva há muito inserta na legislação tributária nacional é que a ausência de inclusão, pelo contribuinte, do imposto no cálculo do tributo não pode ser aferida como conduta reiterada da autoridade administrativa nos moldes estabelecidos pelo artigo 100, III, do CTN como forma de ensejar a isenção do sujeito passivo da cobrança de juros, multas e correção monetária sobre o crédito tributário em aberto (CTN, art. 100, parágrafo único), notadamente porque, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração é feita pelo sujeito passivo, não havendo falar em conduta da administração tributária.6.Consoante assentara o Supremo Tribunal Federal em sede de julgado promovido sob a forma de repercussão geral (RE 582461), é legítima a utilização da taxa SELIC como fórmula de incremento e atualização de débitos tributários pela administração fazendária no caso de mora no pagamento dos valores devidos a título de tributos, devendo, por conseguinte, o montante do crédito tributário não solvido atempadamente ser acrescido de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC. 7.Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INSERÇÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO. CÁLCULO POR DENTRO. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA FÓRMULA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO (GATT). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXATIDÃO OU OMISSÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 149, INCISO V, DO CTN. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUIN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO DE NECROPSIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.O seguro DPVAT, criado pela Lei n. 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalaresSe a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente e trânsito, não há necessidade de apresentação de laudo de necropsia.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve incidir a partir da data em que deveria ter havido o pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO DE NECROPSIA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.O seguro DPVAT, criado pela Lei n. 6.194/74, garante às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o recebimento de indenização em caso de morte e invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas e hospitalaresSe a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente e trânsito, não há necessidade de apresentação de laudo de necropsia.O termo a quo da correção monetária da verba...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. O recurso de embargos declaratórios não se presta à rediscussão da causa. Assim, se houve a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita buscar os remédios cabíveis para modificar o julgamento.2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça.3. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. O recurso de embargos declaratórios não se presta à rediscussão da causa. Assim, se houve a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita buscar os remédios cabíveis para modificar o julgamento.2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça....
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA - PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há que se falar em absolvição quando o acervo probatório é suficiente para demonstrar a autoria do delito que ressai, inclusive, de reconhecimentos seguros levados a efeito pelas vítimas.A pena-base não pode se estabelecer no mínimo legal quando são desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime.A causa de aumento de emprego de arma de fogo deve figurar ainda que não tenha ocorrido a sua apreensão e perícia, desde que reste incontroverso o seu uso durante o crime para intimidar as vítimas.Se os fatos delituosos ocorreram em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que alterou o artigo 387, inciso IV, do CPP, a indenização deve ser afastada, eis que a lei não poderá retroagir para prejudicar o réu.
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PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA - PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há que se falar em absolvição quando o acervo probatório é suficiente para demonstrar a autoria do delito que ressai, inclusive, de reconhecimentos seguros levados a efeito pelas vítimas.A pena-base não pode se estabel...
HABEAS CORPUS - CRIME DE INJÚRIA RACIAL - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA - IMPERTINÊNCIA - ORDEM DENEGADA.1. O Paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.2. Havendo dados seguros no sentido de que a manifestação da vítima perante a autoridade policial foi realizada dentro do prazo legal, inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a representação da vítima se efetivou antes da consumação do prazo decadencial de 6 (seis) meses, não se pode falar em extinção da punibilidade do paciente.3. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - CRIME DE INJÚRIA RACIAL - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA - IMPERTINÊNCIA - ORDEM DENEGADA.1. O Paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.2. Havendo dados seguros no sentido de que a manifestação da vítima perante a autoridade policial foi realizada dentro do prazo legal, inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a representação da vítima se efetivou antes da consumação do prazo decadencial de 6 (seis) meses, não se pode falar em extinção da punibilidade do paciente.3. A falta de justa c...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO DO JULGAMENTO COM A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEBATIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.1 Réu condenado por homicídio culposo na condução de automóvel conduzido sob o efeito de drogas - maconha e cocaína - resultando na invasão da pista de sentido contrário e no atropelamento de pedestre que na calçada caminhava normalmente. Fuga do local sem prestar socorro à vítima.2 Não há as omissões e obscuridades alegadas no acórdão, que destacou a prova pericial conclusiva, por exame de urina, que o réu tinha ingerido maconha e cocaína e que deu causa ao acidente por imprudência e imperícia, quando subiu o meio-fio e atropelou o pedestre na calçada. Afastada a tese de omissão estatal relevante, que não teria fiscalizado a altura da calçada, que estaria abaixo de limite seguro. Ficou também bastante claro no acórdão que o artigo 44, inciso III, do Código Penal, obsta a substituição da pena por restritivas de direitos quando a culpabilidade do réu e as circunstâncias do fato lhe são desfavoráveis, inexistindo obscuridade na aplicação desta regra ao caso concreto.3 Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais decidir sobre a gratuidade de Justiça quando a questão não tenha sido objeto de discussão na fase instrutória da causa.4 Há contradição no acórdão passível de revisão por meio de embargos declaratórios quando os votos são no sentido de negar provimento à apelação, mas a proclamação do resultado é feita com provimento parcial da apelação, o que efetivamente não ocorreu.5 Provimento parcial dos embargos para alterar a proclamação do resultado, retificando o erro material consignando que a apelação foi desprovida.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO DO JULGAMENTO COM A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEBATIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.1 Réu condenado por homicídio culposo na condução de automóvel conduzido sob o efeito de drogas - maconha e cocaína - resultando na invasão da pista de sentido contr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.I - Não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se a parte, instada a se manifestar, afirma não ter interesse na produção de provas. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.III - A realização de novo exame médico, muitos anos após a data do sinistro, por si só, não interrompe a prescrição, máxime quando não comprovado nos autos que o segurado estava em tratamento neste período e apenas teve ciência da debilidade física com este novo exame.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.I - Não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se a parte, instada a se manifestar, afirma não ter interesse na produção de provas. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.III - A realização de novo exame médico, muitos anos após a...