APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COBERTURA - OBRIGATORIEDADE - RECUSA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20 - MANUTENÇÃO.1. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços/medicamentos inerentes à natureza do negócio são nulas de pleno direito.2. O rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelas seguradoras de saúde previsto na Resolução Normativa 211, da Agência Nacional de Saúde, é exemplificativo.3. A operadora de plano de saúde pratica ato ilícito ao recusar-se a custear tratamento médico do paciente mesmo diante de laudo médico fornecido por especialista na área.4. Caracterizado o ato ilícito, os danos morais sofridos pelo paciente devem ser indenizados.5. Embora a demonstração da dor encontre-se na esfera de subjetividade da vítima, não há dúvida de que permanecer internado à espera de autorização da operadora de saúde para ser tratada de um câncer com metástase gera angústias e abalos físicos e psicológicos ao paciente.6. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada (R$ 20.000,00).7. A fixação da verba honorária pressupõe a observância do artigo 20 do Código de Processo Civil.8. Negou-se provimento ao apelo do autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COBERTURA - OBRIGATORIEDADE - RECUSA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20 - MANUTENÇÃO.1. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços/medicamentos inerentes à natureza do negócio são nulas de pleno direito.2. O rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelas seguradoras de saúde previsto na Resolução Normativa 211, da Agência Nacional de Saúde, é exemplificativo.3. A operad...
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RÉU QUE NA IMINÊNCIA DE ABORDAGEM POLICIAL, DESCE DO CARRO FURTADO QUE CONDUZIA E FOGE EM DESABALADA CARREIRA, ABANDONANDO-O NA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, eis que conduzia automóvel furtado sabendo-o de origem ilícita e ao perceber a iminência de abordagem policial, o abandona na via pública e foge em desabalada carreira.2 A materialidade e a autoria no crime de receptação dolosa são comprovadas quando policiais militares tentam abordar o agente conduzindo automóvel furtado e este foge ao perceber sua presença, esquecendo um crachá de identificação.3 Na receptação a aferição do dolo se faz mediante avaliação das circunstâncias do fato, conforme as circunstâncias. A apreensão da res em poder do agente, que o abandona na rua quando pressente que será abordado por policiais são indicativos seguros do dolo e enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa fé da posse.4 Apelação desprovida.
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PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RÉU QUE NA IMINÊNCIA DE ABORDAGEM POLICIAL, DESCE DO CARRO FURTADO QUE CONDUZIA E FOGE EM DESABALADA CARREIRA, ABANDONANDO-O NA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, eis que conduzia automóvel furtado sabendo-o de origem ilícita e ao perceber a iminência de abordagem policial, o abandona na via pública e foge em desabalada carreira.2 A materialidade e a autor...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONTRADITÓRIAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora as palavras das vítimas recebam especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, necessário que se apresentem de forma firme, coerente e com respaldo nos demais elementos dos autos.2. Identificadas contradições nas narrativas da vítima, atreladas à ausência de outros elementos probatórios, inviabiliza-se juízo seguro para embasar condenação por tão grave conduta, não derrogando a negativa de autoria do réu.3. Uma condenação deve ser fundamentada em provas firmes, concludentes, plenas e inequívocas, não sendo possível baseá-la em meras suposições e elementos titubeantes, no qual se há de evocar o princípio do in dubio pro reo.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CONTRADITÓRIAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora as palavras das vítimas recebam especial valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, necessário que se apresentem de forma firme, coerente e com respaldo nos demais elementos dos autos.2. Identificadas contradições nas narrativas da vítima, atreladas à ausência de outros elementos probatórios, inviabiliza-se juízo seguro para embasar condenação por tão grave condut...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS BANCÁRIOS INCONTROVERSOS. AUTORIA INDUVIDOSA. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS SEGURAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME QUE SE AFASTAM DA NORMALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS NA DATA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade restou incontroversa pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelos comprovantes eletrônicos de transferência bancária feitos em nome do apelante. 2. O fato de o réu ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados.3. O arcabouço probatório é seguro para embasar o decreto condenatório, especialmente pelas coesas declarações da vítima, bem como pelos firmes e convergentes depoimentos testemunhais.4. Diante do farto conteúdo probatório dos autos e da inconteste materialidade não há como tornar viável a aplicação do adágio do in dubio pro reo.5. A pena-base deve ser fixada em patamar razoável e acima do mínimo legal, como no caso dos autos, em que o magistrado enfrentou todas as circunstâncias judiciais e devidamente fundamentou a razão da exasperação da pena. 6. Não há que se falar em reformatio in pejus na transmudação de uma circunstância judicial por outra, se devidamente fundamentada a razão do aumento pelo Juízo a quo. Hipótese em que o i. Magistrado fundamentou o aumento, mas nomeou circunstância judicial diversa da que efetivamente se configurou.7. O aumento decorrente do reconhecimento da agravante de ter a vítima mais de 60 anos na data do fato deve pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, a pena mínima considerada em abstrato pelo crime imputado ao réu. Sendo desproporcional, deve ser redimensionada.8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS BANCÁRIOS INCONTROVERSOS. AUTORIA INDUVIDOSA. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS SEGURAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME QUE SE AFASTAM DA NORMALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS NA DATA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade restou incontroversa pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelos comprovantes eletrônicos de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. BENEFIÁRIO DA COBERTURA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. RESOLUÇÃO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não consubstanciando o instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso ou contraditório, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DANO MORAL. BENEFIÁRIO DA COBERTURA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES. RESOLUÇÃO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a apri...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA ABERTO. VIABILIDADE. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para fundamentar a condenação, mormente as declarações firmes e coesas da vítima e da testemunha, aliada ao reconhecimento seguro do réu como autor da infração penal e relatório policial, que apurou o modus operandi.É válido o reconhecimento do réu por meio de fotografia, sobretudo quando este é ratificado em Juízo e corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes desta Corte.Os §§ 2º e 3º, do art. 33, do CP, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi de 4 (quatro) anos de reclusão, o acusado não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Isso justifica a fixação do regime aberto para o início da execução penal (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal). Apelação parcialmente provida. Determinada a expedição de alvará de soltura.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA ABERTO. VIABILIDADE. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para fundamentar a condenação, mormente as declarações firmes e coesas da vítima e da testemunha, aliada ao reconhecimento seguro do réu como autor da infração penal e relatório policial, que apurou o modus operandi.É válido o reconhecimento do réu por meio de fotografia, sobretudo quando este é...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Não configurada qualquer omissão no acórdão recorrido, porquanto apreciadas todas as questões apresentadas como omissas, uma vez constante análise quanto à solidariedade entre a embargante e a empresa corretora de seguros, quanto à responsabilidade exclusiva do corretor em razão de sua negligência, assim como quanto à questão do abatimento do valor do salvado na condenação imposta. 3. Infere-se das razões recursais nítido interesse de reexame da causa, a fim de ser adotada interpretação que venha atender unicamente aos interesses do embargante, pretensão esta que, a toda evidência, desborda dos estreitos lindes dos embargos de declaração, notadamente quando ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 929.266-SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 29-06-07, p. 523).4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. Não configurada qualquer omissão no acórdão recorrido, porquanto apreciadas todas as questões apresentadas como omissas, uma vez constante análise quanto à solidariedade entre a embargante...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPROPRIEDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se admitindo em sua via estreita a reapreciação de matéria já decidida.2. Não procede a alegação de que o acórdão foi contraditório aos dispositivos da Lei 6.194/1974, tendo em vista que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento da decisão judicial. 2.1. Não se reconhece a presença de contradição pelo simples fato dos fundamentos da decisão serem contrários ao esperado pela embargante.3. Da simples análise dos embargos, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. Na hipótese vertente, não restou evidenciado nos autos nenhum elemento a indicar atitudes protelatórias e desleais, sendo, portanto, inadequada a condenação da embargante por litigância temerária.5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPROPRIEDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se admitindo em sua via estreita a reapreciação de matéria já decidida.2. Não procede a alegação de que o acórdão fo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Estando devidamente fundamentada a questão sobre a prescrição da pretensão autoral para requerer o reembolso das despesas médicas hospitalares, não há que se falar em omissão. 3. Evidencia-se com facilidade que as alegações de que o nexo de causalidade entre o sinistro e as despesas médicas não foi comprovado, demonstra nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. POR PUBLICAÇÃO. RECURSO. VÍCIOS. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e a reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. POR PUBLICAÇÃO. RECURSO. VÍCIOS. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obs...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE VIDA. FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVAS ORAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS FRAUDULENTAMENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA.1. Aferido que, por força de disposição contratual, a entidade que figurara como intermediária na contratação de mútuos bancários pela consumidora é responsável pela guarda e segurança dos dados e documentos fornecidos e que, além de figurar como contratada em contratos firmados, assumira atuação positiva ante os mútuos que intermediara, emerge inexorável que guarda perfeita identificação e pertinência subjetiva com as pretensões formuladas pela consumidora almejando a invalidação dos ajustes cujo aperfeiçoamento intermediara com lastro na alegação de fraude perpetrada e a composição dos danos materiais e compensação dos morais derivados do havido, estando, pois, revestida de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da ação formulada com esse objeto.2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável a elucidação das pretensões formuladas e que a prova pericial hábil a subsidiar os fatos controversos fora deferida e consumada, o indeferimento de provas e diligências inúteis se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, pois o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente.3. Colocado termo à ação em relação a um dos integrantes da sua composição passiva ante o reconhecimento manifestado pela própria autora, emergindo daí a conclusão de que a inserção do litisconsorte excluído na relação processual resultara da sua exclusiva iniciativa, deve a autora, em vassalagem ao princípio da causalidade, sujeitar-se ao pagamento de honorários advocatícios, não podendo safar-se desse ônus por ser inerente ao exercício do direito subjetivo público de ação que lhe é resguardado, devendo a verba arbitrada, se consoante os parâmetros estabelecidos, ser preservada (CPC, arts. 20 e 26).4. Atestando a prova pericial produzida a insubsistência de instrumentos pautando mútuos que teriam sido fomentados à consumidora que emergiram de fraude que a vitimara, conforme corrobora a apreensão de que os contratos exibidos ostentam assinaturas falsificadas, os contratos devem ser invalidados e, como corolário, a autora deve ser alforriada das obrigações deles derivadas e ser contemplada com a repetição do que indevidamente fora decotado dos proventos que aufere a título de pagamento das prestações originárias dos empréstimos contraídos ilicitamente em seu nome. 5. Apurada a falha imputada aos serviços fomentados pelas instituições financeiras e aferido que resultara no despojamento da consumidora dos fundos de que dispunha, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador de dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 7. Recursos conhecidos. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelação da autora parcialmente provida e desprovidas as dos réus. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE VIDA. FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVAS ORAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS FRAUDULENTAMENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA.1. Aferido que, por força de d...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, APÓS DILIGÊNCIA POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, haja vista que o policial responsável pela prisão em flagrante confirmou, em juízo, que recebeu a comunicação do furto via CIADE e, em diligência nas redondezas, avistou os três apelantes com os materiais de construção subtraídos da residência da vítima, tendo esta última comparecido na Delegacia e reconhecido os objetos furtados. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.3. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhes as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. AGENTES PRESOS EM FLAGRANTE, APÓS DILIGÊNCIA POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, haja vista que o policial responsável pela prisão em flagrante confirmou, em juízo, que recebeu a comunicação do furto via CIADE e, em diligência nas redondezas, avistou os três apelantes com os materiais de construção subtraí...
CIVIL E CONSUMIDOR. EMBRIAGUEZ. VELOCIDADE EXCESSIVA. NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A comprovação do incremento, pelo segurado, de fatores que aumentem demasiadamente o risco de acidente autoriza a incidência da excludente de cobertura. Verificado que o acidente decorreu da cumulação de fatores - excesso de velocidade, embriaguez ao volante e não utilização do cinto de segurança -, a discussão a respeito de apenas um deles não tem o condão de afastar a responsabilidade do segurado pelo evento.2. O seguro é contrato aleatório que tem por objetivo garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados, não objetivando acobertar atitudes imprudentes e inconseqüentes do próprio segurado que agravam o risco da ocorrência de sinistro.3. Apelo improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. EMBRIAGUEZ. VELOCIDADE EXCESSIVA. NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. A comprovação do incremento, pelo segurado, de fatores que aumentem demasiadamente o risco de acidente autoriza a incidência da excludente de cobertura. Verificado que o acidente decorreu da cumulação de fatores - excesso de velocidade, embriaguez ao volante e não utilização do cinto de segurança -, a discussão a respeito de apenas um deles não tem o condão de afastar a responsabilidade do segur...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PERDAS E DANOS. VEÍCULO RESTITUÍDO A ARRENDADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo o veículo retomado pela arrendadora em ação de reintegração de posse, o prejuízo decorrente de eventual reparo incompleto será suportado pela instituição financeira, e não pela parte autora que pretende o recebimento de perdas e danos. Diante da ausência de demonstração de que os alegados danos materiais sofridos sejam oriundos da demora no conserto do veículo, sem razão a segurada para pleitear indenização. A demora da seguradora em providenciar o efetivo conserto do veículo, carente de motivação justa, é evento que refoge à normalidade da vida, não se caracterizando como mero dissabor. Por isso, bastante para agredir o patrimônio ideal da consumidora e caracterizar dano moral, passível de reparação em pecúnia.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PERDAS E DANOS. VEÍCULO RESTITUÍDO A ARRENDADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo o veículo retomado pela arrendadora em ação de reintegração de posse, o prejuízo decorrente de eventual reparo incompleto será suportado pela instituição financeira, e não pela parte autora que pretende o recebimento de perdas e danos. Diante da ausência de demonstração de que os alegados danos materiais sofridos sejam oriundos da demora...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. NECESSIDADE DE CIRURGIA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.1. Se o contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura do procedimento necessário, a administradora do plano de saúde não pode se negar a autorizá-lo, pois a escolha da terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente. Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o consumidor. 2. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de gerar o dever de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e o sofrimento do segurado, já abalado pela gravidade da doença. 3. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Mantido o valor arbitrado pela sentença.4. Apelo improvido. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. NECESSIDADE DE CIRURGIA DA COLUNA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.1. Se o contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura do procedimento necessário, a administradora do plano de saúde não pode se negar a autorizá-lo, pois a escolha da terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente. Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o consu...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTOR DE CAMINHÃO EMBRIAGADO. CULPA IN ELEGENDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MORTE DO FILHO. PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE E DE TERCEIRO. FALTA DE PROVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.1. A mãe que perde seu filho em acidente de veículo, causado por motorista embriagado que dirigia o caminhão, tem direito à indenização por dano moral. O prejuízo é presumido, porquanto a perda de entes queridos enseja, por si só, dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes diretamente o equilíbrio emocional. 2. A tese de culpa concorrente e de terceiro afasta a responsabilidade civil, desde que comprovada a alegação (art. 333, II, CPC).4. Quando as provas dos autos demonstram que a culpa pela morte da criança foi a colisão violenta do caminhão com o veículo, causada pela má condução do motorista que estava embriagado, a empresa não pode se eximir de suas responsabilidades, pelo ato ilícito de seu preposto, na forma do art. 932, III, do CPC.5. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor em acidente causado por veículo da empresa ré, equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 dos 25 anos até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes do STJ.6. O capital social é um mínimo de garantia da responsabilidade da sociedade limitada, mas, não revela a real situação financeira da empresa. Por isso, não é prova suficiente para minorar a condenação.7. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ).8. Recurso da autora parcialmente provida. Apelo da ré não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTOR DE CAMINHÃO EMBRIAGADO. CULPA IN ELEGENDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MORTE DO FILHO. PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE E DE TERCEIRO. FALTA DE PROVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.1. A mãe que perde seu filho em acidente de veículo, causado por motorista embriagado que dirigia o caminhão, tem direito à indenização por dano moral. O prejuízo é presumido, porquanto a perda de entes queridos enseja, por si só, dano em detrimento da esfera psíquica das pess...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO.1. Inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a confissão do apelante na polícia em conformidade com a versão da lesada, que procedeu ao seu reconhecimento, e de sua genitora, constituem provas seguras e suficientes para manter sua condenação. 2. Impossível desclassificar o crime de roubo para o de furto quando resta comprovado o emprego de grave ameaça.3. O prejuízo da lesada, decorrente da não restituição do bem subtraído, é inerente ao próprio tipo penal e não pode servir para elevar a pena base.4. Na fixação da pena pecuniária, deve se observar a natureza do delito, a situação econômica do agente e guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso parcialmente provido apenas para fixar a pena base no seu mínimo legal, sem alterar o quantum da reprimenda aplicado, e reduzir a pena pecuniária.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO.1. Inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a confissão do apelante na polícia em conformidade com a versão da lesada, que procedeu ao seu reconhecimento, e de sua genitora, constituem provas seguras e suficientes para manter sua condenação. 2. Impossível desclassificar o crime de roubo para o de fu...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO MORAL. ASTREÍNTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Comprovado o descumprimento contratual pela seguradora, patente sua responsabilidade pela indenização pelos prejuízos materiais obtidos pelo segurado.2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vender a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa multa deve ser aplicada de forma razoável e limitada, sob pena de, não o sendo, possibilitar eventual enriquecimento ilícito da parte a ser beneficiada.3. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. Mantida a indenização fixada em primeira instância.4. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má-fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.6. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO MORAL. ASTREÍNTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Comprovado o descumprimento contratual pela seguradora, patente sua responsabilidade pela indenização pelos prejuízos materiais obtidos pelo segurado.2. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vender a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, i...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE, GRAU MÍNIMO, DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.945/09, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. Aplicam-se ao caso as alterações de gradação da indenização em razão do grau de invalidez, introduzidas no artigo 3º da Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/09.3. Havendo o pagamento administrativo de importância proporcional ao dano sofrido pela vítima, em razão do grau de invalidez, consoante determina a lei em vigência à época do evento danoso, forçosa a extinção do feito, com resolução de mérito, diante da improcedência do pedido.4. Recursos conhecidos, negado provimento ao recurso da parte autora e provido o recurso da parte ré.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE, GRAU MÍNIMO, DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.1. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.945/09, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 2. Aplicam-se ao caso as alterações de gradação da indenização em razão do grau de invalidez, introduzidas no artigo 3º da Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/09.3. Havendo o pagamento administrativo de import...
PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Inviável o pleito absolutório quando a materialidade e autoria se encontram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, principalmente pelas declarações da vítima que narrou com detalhes a conduta criminosa.Restando configurada a grave ameaça, visto que o acusado segurou o colarinho da vítima e proferiu ameaças, inviável o pleito de desclassificação da conduta para o delito de furto.
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PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Inviável o pleito absolutório quando a materialidade e autoria se encontram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, principalmente pelas declarações da vítima que narrou com detalhes a conduta criminosa.Restando configurada a grave ameaça, visto que o acusado segurou o colarinho da vítima e proferiu ameaças, inviável o pleito de desclassificação da conduta para o delito...