APELAÇÃO CRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO - GRAVE AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NÃO APLICAÇÃO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - ADOÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A palavra da vítima ganha especial relevância e credibilidade em delitos contra o patrimônio, ainda mais quando se verifica, como no caso dos autos, o seguro reconhecimento efetuado pelas vítimas, não só apontando o menor como um dos autores do ato infracional análogo ao tipo penal consubstanciado no art. 157, §§1º e 2º, inc. I, do Código Penal, como especificaram ter sido ele quem estava portando a arma de fogo.2. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao adolescente, quando há provas reveladoras de seu comprometimento com o mundo da delinqüência e sua renitência em não se enquadrar às regras ordinárias do convívio social.3. Ausente prova de que a marginalização do adolescente deu-se em razão da omissão do Estado, afasta-se a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado. Precedentes.4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO - GRAVE AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NEGATIVA DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NÃO APLICAÇÃO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - INTERNAÇÃO - ADOÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A palavra da vítima ganha especial relevância e credibilidade em delitos contra o patrimônio, ainda mais quando se verifica, como no caso dos autos, o seguro reconhecimento efetuado pelas vítimas, não só apontando o menor como...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. MEDICAÇÃO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. MENINGITE LINFOMATOSA. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. MEDICAMENTO IMPORTADO (THIOTEPA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda.- Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da vida humana.- Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, sendo, ou não, o medicamento importado, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido. - Ilegítima se mostra a recusa da seguradora em custear a medicação (THIOTEPA) para o tratamento de Meningite Linfomatosa, expressamente prescrita pelo médico que acompanha o paciente e absolutamente essencial ao êxito dos ciclos da quimioterapia.- A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Precedentes. - É indubitável a ocorrência do dano moral ao paciente beneficiário do Plano de Saúde que, além de já se encontrar vulnerável pelo padecimento físico decorrente do mal que o acomete, sente-se também impotente e abandonado ante a recusa injusta, por parte do plano de saúde, em fornecer medicamento absolutamente essencial ao tratamento e cura da doença.- Ocorrências que agravam a situação de aflição psicológica, causando mais angústia ao espírito do paciente, não podem ser consideradas como meros aborrecimentos ou simples dissabores passíveis de acontecer no cotidiano, sobretudo quanto se trata de medidas de tutela à saúde, imprescindíveis à preservação do bem maior e absoluto, que é a Vida. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Recurso principal e apelação adesiva desprovidos. Unânime.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. MEDICAÇÃO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. MENINGITE LINFOMATOSA. TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. MEDICAMENTO IMPORTADO (THIOTEPA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. QUANTUM. MENSURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Plano de Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria nature...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PROPOSTA POR CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. CDC, ART. 6º, VIII. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.Em se tratando de ação ajuizada por consumidor em desfavor da seguradora, no foro de domicílio da ré, a decisão que declina da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do autor, viola o princípio de facilitação da defesa do consumidor, insculpido no art. 6º, VIII, do CDC.É opção do consumidor o ajuizamento de ação em seu próprio domicílio ou em local onde facilite sua defesa.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PROPOSTA POR CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. CDC, ART. 6º, VIII. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.Em se tratando de ação ajuizada por consumidor em desfavor da seguradora, no foro de domicílio da ré, a decisão que declina da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do autor, viola o princípio de facilitação da defesa do consumidor, insculpido no art. 6º, VIII, do CDC.É opção do consumidor o ajuizamento de ação em seu própri...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E COERENTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outras provas - possui inegável alcance, uma vez que tais delitos são cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, como no caso dos autos.2. Na espécie, a vítima narrou os fatos com coerência, assim como efetuou descrição detalhada do réu, o reconheceu como o auto do crime e efetuou acareação de modo seguro.3. O exame desfavorável da culpabilidade merece ser mantido, pois o réu já se valia de sua força física superior e da grave ameaça exercida com o instrumento cortante, tendo sido cruel a realização de diversos cortes no corpo da vítima.4. Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal de estupro, razão pela qual a avaliação negativa das circunstâncias do crime deve ser afastada.5. No caso dos autos, deve ser afastado o regime inicial fechado aplicado pela sentença com fundamento no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja redação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, como a pena é inferior a oito anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o réu não é reincidente, deve ser aplicado o regime inicial semiaberto.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro, reduzir a pena de 07 (sete) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante da exclusão da avaliação negativa das circunstâncias do crime, e para alterar o regime inicial fechado para o regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DE FORMA SEGURA E COERENTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima - desde que as declarações sejam seguras, coerentes e corroboradas por outr...
COBRANÇA DA DIFERENÇA RELATIVA AO DPVAT - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE - QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1) A imposição de correção monetária se qualifica como mera atualização do valor da dívida, razão pela qual a sua inserção sobre o montante devido, mesmo sem pedido expresso, se afigura como consectário lógico, sob pena de se premiar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. 2) Qualquer das seguradoras que faça parte do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro. 3) O recibo assinado pelo segurado deve ser interpretado restritivamente, sendo certo que o valor nele estampado configura apenas a parte incontroversa recebida, sem que se possa inferir renúncia à integralidade da reparação pelos danos suportados com o acidente.
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COBRANÇA DA DIFERENÇA RELATIVA AO DPVAT - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE - QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1) A imposição de correção monetária se qualifica como mera atualização do valor da dívida, razão pela qual a sua inserção sobre o montante devido, mesmo sem pedido expresso, se afigura como consectário lógico, sob pena de se premiar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. 2) Qualquer das seguradoras que faça parte do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o rec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - VÍCIOS NO ARESTO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - VALOR DA COBERTURA BÁSICA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Torna-se imperioso salientar, por oportuno, que o Pretório Excelso vem sinalizando que os efeitos modificativos nos embargos de declaração, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada - HC 90791 ED/MS, Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/2/2009.2. Na hipótese vertente não há que se falar em interpretação favorável ao consumidor em face de dúvida na redação do instrumento contratual, uma vez que restou nítido que a Cobertura Básica refere-se à indenização por Morte, e não Morte Acidental, como pretende o embargado.3. O percentual de 200% (duzentos por cento) referente à indenização por invalidez permanente deve incidir sobre a Cobertura Básica, ou seja, a cobertura prevista para a hipótese de Morte, conforme disposição contratual em cotejo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - VÍCIOS NO ARESTO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - VALOR DA COBERTURA BÁSICA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Torna-se imperioso salientar, por oportuno, que o Pretório Excelso vem sinalizando que os efeitos modificativos nos embargos de declaração, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada - HC 90791 ED/MS, Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/2/2009.2. Na hipótese vertente não há que se falar em int...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SEGURADORAS CONSORCIADAS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS PELA LEI N. 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE E TIPO DE LESÃO.As alterações trazidas pela Lei n. 11.945/2009 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a respectiva vigência. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada à R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões suportadas.Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SEGURADORAS CONSORCIADAS. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS PELA LEI N. 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE E TIPO DE LESÃO.As alterações trazidas pela Lei n. 11.945/2009 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a respectiva vigência. O valor da indenização securitária - DPVAT, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, limitada à R$ 13.500,00, é vinculada aos percentuais constantes da tabela ali referida, de acordo com a gravidade, tipo e proporcionalidade das lesões supo...
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (PARTO PREMATURO) PRESTADOS A PACIENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PLANO DE SAÚDE.1. Fato: Paciente necessitada de atendimento de emergência (entrou em trabalho de parto na 28ª semana de gestação [sete meses]). Em virtude do nascimento prematuro, a criança foi internada na UTI neonatal, onde permaneceu por 10 (dez) dias. Na oportunidade, uma guia de solicitação de internação foi encaminhada para a operadora do plano de saúde, que se recusou a custear as despesas médico-hospitalares da segurada, sob o argumento de que não foi cumprido o período de 300 dias de carência para internações na área de obstetrícia e neonatologia, conforme prevê o contrato de plano de saúde.2. Embora o artigo 12, V, a, da Lei n. 9.656/98 permita o prazo máximo de carência de 300 (trezentos) dias para partos a termo, a alínea c do mesmo dispositivo dispõe que o prazo de carência para atendimentos urgentes e/ou emergenciais é de 24 (vinte e quatro) horas. 3. A constatação de trabalho de parto prematuro exige atendimento de emergência, tendo em vista o flagrante risco de morte a que estão submetidos a criança e a gestante. Por isso, tal procedimento está sujeito à carência de 24 horas, e não de 300 dias, como argumenta a operadora do plano de saúde. 4. Sem desprezo da finalidade econômica dos planos privados de assistência à saúde, as obrigações assumidas pelas seguradoras devem ser interpretadas à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário. Além disso, como o contrato de seguro saúde encerra relação de consumo, a interpretação das cláusulas contratuais será a mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código Consumerista. E mais. O artigo 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nada obstante seja possível, em contrato de adesão, a existência de cláusula limitadora de direitos dos consumidores, o fornecedor de produtos e serviços não pode criar para si excessiva vantagem, a pretexto de mitigar os riscos de sua atividade, lançando-os de forma desproporcional à parte hipossuficiente da relação. As cláusulas assim dispostas são abusivas e merecem a declaração de nulidade, nos termos do citado artigo 51 do CDC.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (PARTO PREMATURO) PRESTADOS A PACIENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PLANO DE SAÚDE.1. Fato: Paciente necessitada de atendimento de emergência (entrou em trabalho de parto na 28ª semana de gestação [sete meses]). Em virtude do nascimento prematuro, a criança foi internada na UTI neonatal, onde permaneceu por 10 (dez) dias. Na oportunidade, uma guia de solicitação de internação foi encaminhada para a operadora do plano de saúde, que se recusou a custear as despesas médico-hospitalares da segurada...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Resolvido o contrato em razão de inadimplência, desaparece a faculdade do arrendatário de realizar a compra do bem ao final do contrato, sendo-lhe assegurada a restituição da quantia paga antecipadamente a título de VRG, desde que o valor arrecadado com a venda do bem seja suficiente para quitar a dívida existente, ou seja, os valores e encargos decorrentes da locação, como as parcelas do contrato, IPVA, seguro obrigatório, multas.2. O Juízo sentenciante pode determinar a devolução dos valores antecipados a título de VRG, ainda que de ofício, porquanto é conseqüência lógica da rescisão contratual pleiteada e sua não devolução ocasionaria o enriquecimento sem causa do seu recebedor.3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. RESTITUIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Resolvido o contrato em razão de inadimplência, desaparece a faculdade do arrendatário de realizar a compra do bem ao final do contrato, sendo-lhe assegurada a restituição da quantia paga antecipadamente a título de VRG, desde que o valor arrecadado com a venda do bem seja suficiente para quitar a dívida existente, ou seja, os valores e encargos decorrentes da locação, como as parcelas do contrato, IPVA, se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TITULO DE PRÊMIO APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA REFERIDA DEVOLUÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.1.Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios.2.Julgado que examinou todos os pontos objeto do recurso de apelação.3.Não há omissão em julgado pelo fato do mesmo não comungar com as teses de defesa, não se prestando os aclaratórios para infringir o julgado com o fito de modificá-lo.4.Os fundamentos que dão azo aos presentes aclaratórios devem ser objeto de recurso próprio nas instâncias superiores.5.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TITULO DE PRÊMIO APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA REFERIDA DEVOLUÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.1.Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios.2.Julgado que examinou todos os pontos objeto do recurso de apelação.3.Não há omiss...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM USO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. LEIS NºS 9.656/98 E 11.935/2009. APLICABILIDADE. ASTREINTES. VALOR.1. A despeito de as partes terem ajustado a prestação dos serviços de seguro saúde inicialmente em 1991, antes de vir à luz a Lei nº 9.656/98, certo é que o contrato tem sido renovado a cada ano, atraindo, portanto, a aplicação da norma que traz preceitos de ordem pública, os quais se aplicam de forma imediata e cogente. Precedentes.2. O médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico, não comparecendo razoável a negativa do plano de saúde em custear o tratamento solicitado, notadamente porque não verificada a alegada situação de indiscutível conveniência para o paciente e ausente comprovação de inexistência de cobertura contratual.3. Diante de medida coercitiva que visa garantir a saúde e, portanto, a vida de pessoa portadora de neoplasia maligna, o valor das astreintes deve ser fixado em valor elevado, a fim de obstar o descumprimento e a recalcitrância do obrigado.4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM USO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE COM AS DESPESAS. LEIS NºS 9.656/98 E 11.935/2009. APLICABILIDADE. ASTREINTES. VALOR.1. A despeito de as partes terem ajustado a prestação dos serviços de seguro saúde inicialmente em 1991, antes de vir à luz a Lei nº 9.656/98, certo é que o contrato tem sido renovado a cada ano, atraindo, portanto, a aplicação da norma que traz preceitos de ordem pública, os quais se aplicam de forma imediata e cogente. Precedent...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. LIMITES INDENIZATÓRIOS. CONDIÇÕES NÃO INFORMADAS. NULIDADE.1. O microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do ofício, provocando lesão que causa inaptidão laborativa, inclui-se no conceito de acidente de trabalho, nos termos do art. 19 e 20, ambos da Lei nº 8.213/91.2. A aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho concedida pelo INSS constituiu prova suficiente da incapacidade laboral do segurado a legitimar o recebimento da indenização securitária de forma integral.3. As cláusulas que imponham um desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em razão de eventual ausência ou mesmo deficiência em informar ao consumidor cláusulas limitativas das condições securitárias, ex vi do art. 6º, inciso III, e do art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. LIMITES INDENIZATÓRIOS. CONDIÇÕES NÃO INFORMADAS. NULIDADE.1. O microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do ofício, provocando lesão que causa inaptidão laborativa, inclui-se no conceito de acidente de trabalho, nos termos do art. 19 e 20, ambos da Lei nº 8.213/91.2. A aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho concedida pelo INSS constituiu prova suficiente da incapacidade laboral do segurado a legitimar o recebimento da indenização s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. GASTOS EFETUADOS PELO SEGURADO EM REDE NÃO CREDENCIADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE LIMITATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não obstante a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prescreva a possibilidade de ressarcimento parcial das despesas realizadas pelo segurado em rede não credenciada, o certo é que cabe à seguradora comprovar a responsabilidade restritiva.2. A seguradora não se desincumbiu da tarefa de demonstrar que o seguro previa, no caso de utilização de rede não credenciada no plano, o reembolso parcial das despesas médico-hospitalares, motivo pelo qual deve responder pela totalidade das despesas realizadas pelo segurado.3. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. GASTOS EFETUADOS PELO SEGURADO EM REDE NÃO CREDENCIADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE LIMITATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não obstante a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prescreva a possibilidade de ressarcimento parcial das despesas realizadas pelo segurado em rede não credenciada, o certo é que cabe à seguradora comprovar a responsabilidade restritiva.2. A seguradora não se desincumbiu da tarefa de demonstrar que o segur...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE danos. acidente de trânsito. danos sem relação com o sinistro. falta de manutenção adequada. cobertura securitária. exclusão.I. Constatado, em perícia realizada pela seguradora, que os defeitos no câmbio automático e no motor detectados no veículo segurado após o sinistro em que se envolveu a autora não foram causados por um suposto impacto na suspensão, mas por desgaste e falta de manutenção correta, não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que prevê, nesse caso, a exclusão da cobertura e o rompimento do dever de pagar a indenização securitáriaII. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE danos. acidente de trânsito. danos sem relação com o sinistro. falta de manutenção adequada. cobertura securitária. exclusão.I. Constatado, em perícia realizada pela seguradora, que os defeitos no câmbio automático e no motor detectados no veículo segurado após o sinistro em que se envolveu a autora não foram causados por um suposto impacto na suspensão, mas por desgaste e falta de manutenção correta, não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que prevê, nesse caso, a exclusão da cobertura e o rompimento do dever de pagar a indenização securitáriaII. Negou-se p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO EM NÃO APELAR. NÃO ACOLHIMENTO. MELHOR CAPACITAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA DEFESA PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. ÓBICE. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A renúncia do réu ao direito de apelar não constitui óbice ao conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 705 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se, ainda, que a defesa técnica é quem detém o conhecimento técnico-jurídico para escolher o melhor caminho processual a ser seguido.2. A alegação de inépcia da denúncia não merece ser acolhida quando esta preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, mesmo que não tenha individualizado a conduta de cada agente, hipótese aceita nos casos de crimes cometidos em concurso de pessoas quando não é possível pormenorizar as ações de cada denunciado, como no caso em tela.3. Diante da confissão do réu em juízo, dos depoimentos testemunhais e do reconhecimento seguro das vítimas, que corroboram todo o conjunto probatório constante dos autos, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição da Defesa.4. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a confissão dos acusados e a prova oral não deixa dúvidas sobre o uso da arma.5. O emprego de arma é circunstância objetiva que se comunica aos demais agentes mesmo que apenas um deles se utilize do artefato.6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não possuem o condão de diminuir a pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.7. O aumento acima do mínimo legal na fração da terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, qualitativa. Aplica-se a fração mínima se a fundamentação baseou-se em critérios inerentes às causas de aumento, como no caso em comento. Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In casu, fixada a pena-base no mínimo legal e aumentada em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, utiliza-se do mesmo critério para estabelecer a reprimenda.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, diminuir a fração empregada em virtude das causas de aumento de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço) e adequar a pena de multa à pena privativa de liberdade, reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO EM NÃO APELAR. NÃO ACOLHIMENTO. MELHOR CAPACITAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DA DEFESA PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DO EMP...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO EXCESSO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.1. A norma que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei n°9.656/98, dispõe em seu artigo 30 que, no caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o plano, em período mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, desde que assuma o pagamento do prêmio.2. Nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. (art. 461, § 6º, CPC).3. Antes de ocorre o descumprimento da decisão ou a aplicação da multa não se mostra razoável aumentar ou diminuir o seu valor, pois a insuficiência ou o excesso somente poderão ser constatados com o comportamento da parte após a determinação judicial.4. O objetivo da multa é compelir a parte recalcitrante a cumprir a obrigação, mas não o de promover o ressarcimento da parte contrária, e tendo em vista que a sua fixação não pode propiciar o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, devem as astreintes observar um limite máximo.5. Deu-se parcial provimento ao apelo, somente para fixar limite máximo a multa aplicada.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO EXCESSO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.1. A norma que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei n°9.656/98, dispõe em seu artigo 30 que, no caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o plano, em período mínimo de seis e máximo de vinte e quatro meses, desde que assuma o pagamento do prêmio.2....
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE ESTIPULANTES E OPERADORA DO PLANO CONFIGURADA. PECULIARIDADE DO CASO.1. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação, quando o recurso é interposto eventualmente antes de serem respondidos os embargos de declaração, não sendo dado ao Julgador exigir algo que a lei não exigiu2. Ante a negativa de custeio e as demais peculiaridades do caso, evidencia-se a responsabilidade solidária pelo fato do produto ou do serviço (artigo 12, do CDC) entre as estipulantes de seguro de saúde e a operadora do plano que garantiram à consumidora o aproveitamento das carências já cumpridas, sem qualquer interrupção no atendimento médico.3. Não se desincumbem de seu ônus probatório as Requeridas que, apesar de negar o custeio de cirurgia bariátrica sob o fundamento de que o médico que realizou o procedimento cirúrgico não é credenciado da operadora de plano de saúde, não trazem aos autos qualquer comprovação efetiva nesse sentido.4. Não se pode admitir que, celebrado o contrato sem qualquer ressalva quanto aos prazos de carência, tente a operadora do plano de saúde usurpar a expectativa legítima da consumidora quanto ao alcance da cobertura convencionada, o que atentaria contra os princípios da informação e da transparência, estabelecidos nos artigos 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.5. Violaria aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o do não enriquecimento sem causa, admitir-se que a operadora recebesse as mensalidades do plano de saúde e, quando acionada a prestar assistência médica, se furtasse a cumprir a sua parte no acordo.6. São presumíveis os danos morais na espécie, tendo em vista o risco de agravamento do estado clínico decorrente do descumprimento do contrato pelas Rés, bem como pela frustração de não se submeter ao procedimento cirúrgico tão ansiado - cirurgia bariátrica -, tendo que custeá-lo às expensas próprias em virtude da negativa indevida.7. Recursos das Requeridas não providos. Recurso da Autora parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. ABUSIVIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE ESTIPULANTES E OPERADORA DO PLANO CONFIGURADA. PECULIARIDADE DO CASO.1. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação, quando o recurso é interposto eventualmente antes de serem respondidos os embargos de declaração, não sendo dado ao Julgador exigir algo que a lei não exigiu2. Ante a negativa de custeio e as demais peculiaridades do caso, evidencia-se a responsabilidade solidária pelo fato do produto ou do...
CIVIL - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONSUMIDOR NOS TERMOS DA LEI - COBERTURA DE DESPESAS - RESTRIÇÃO CONTRATUAL - EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA ENDOPÉLVICA COM SEDAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - INFRAÇÃO AO CDC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.01. Não há de se falar em ilegitimidade ativa do autor, se ele se encaixa perfeitamente no conceito de consumidor, sendo certo que a mera formalização do contrato de saúde, por intermédio de empresa corretora de saúde, não lhe retira essa qualidade.02. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré, instada sobre a produção de provas, manifestou-se em sentido negativo, ocorrendo a preclusão consumativa.03. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, §1º, inciso II, do CDC.04. A lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor sempre que se tratar de relação de consumo. 05. O reconhecimento da fundamentabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária.06. Rejeitadas as preliminares. Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONSUMIDOR NOS TERMOS DA LEI - COBERTURA DE DESPESAS - RESTRIÇÃO CONTRATUAL - EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA ENDOPÉLVICA COM SEDAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - INFRAÇÃO AO CDC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.01. Não há de se falar em ilegitimidade ativa do autor, se ele se encaixa perfeitamente no conceito de consumidor, sendo certo que a mera formalização do contrato de saúde, por intermédio de empresa corretora de saúde, não lhe retira essa qualidade.02. Inexiste...
CIVIL - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - CONSUMIDOR NOS TEMOS DA LEI - COBERTURA DE DESPESAS - RESTRIÇÃO CONTRATUAL - EXAME DE RESSSONÂNCIA MAGNÉTICA ENDOPÉLVICA COM SEDAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - INFRAÇÃO AO CDC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.01. Não há de se falar em ilegitimidade ativa do autor, se ele se encaixa perfeitamente no conceito de consumidor, sendo certo que a mera formalização do contrato de saúde, por intermédio de empresa corretora, não lhe retira essa qualidade. 02. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura determinado procedimento médico necessário, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, §1º, inciso II, do CDC.03. A lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor sempre que se tratar de relação de consumo. 04. O reconhecimento da fundamentabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária.05. Rejeitada a preliminar. Apelo improvido. Unânime.
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CIVIL - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - CONSUMIDOR NOS TEMOS DA LEI - COBERTURA DE DESPESAS - RESTRIÇÃO CONTRATUAL - EXAME DE RESSSONÂNCIA MAGNÉTICA ENDOPÉLVICA COM SEDAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - INFRAÇÃO AO CDC - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.01. Não há de se falar em ilegitimidade ativa do autor, se ele se encaixa perfeitamente no conceito de consumidor, sendo certo que a mera formalização do contrato de saúde, por intermédio de empresa corretora, não lhe retira essa qualidade. 02. É abusiva a cláusula contratual que exclu...
CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE VALOR RECEBIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS.1. Segundo o parágrafo único do art.295 do CPC, somente será considerada inepta a petição inicial quando: faltar o pedido ou a causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.2. Em relação ao seguro, não restou comprovada, na espécie, a efetiva contratação ou o pagamento de algum valor à Seguradora. Logo, inviável a retenção, por parte da Administradora de Consórcios, da importância paga a esse título. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença. Com fundamento no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, causa madura, rejeitou-se a preliminar de suspensão do processo e julgou-se improcedente o pedido inicial.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE VALOR RECEBIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS.1. Segundo o parágrafo único do art.295 do CPC, somente será considerada inepta a petição inicial quando: faltar o pedido ou a causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.2. Em relação ao seguro, não restou comprovada, na espécie,...