CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PAGOS POR FILHO À MÃE. OBRIGAÇÃO E JURIDICIDADE. RESTITUIÇÃO PATRIMONIAL DA MÃE PARA O FILHO. DESOBRIGAÇÃO. ALIMENTANTE QUE NÃO SE SUBSTITUIU A AUTARQUIA (INSS). INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.O fato de o filho alimentar a genitora necessitada na ausência de pensão que deveria ser paga pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social, não concede àquele o direito a ser restituído patrimonialmente ao argumento de que substituiu a autarquia devedora.1.O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, quando, dos fatos por ela narrados, não decorrem logicamente a conclusão e o pedido formulado.2.O apelante não substituiu a autarquia titular da obrigação (INSS) ao promover o sustento de sua genitora quando privada do pensionamento, pois referida obrigação também lhe era devida por força do artigo 1696, do Código Civil .3.A indenização recebida pela mãe do apelante, paga pela autarquia (INSS), não gera o seu enriquecimento, mas, tão somente, a recomposição de seu patrimônio.4.Recurso desprovido.
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CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PAGOS POR FILHO À MÃE. OBRIGAÇÃO E JURIDICIDADE. RESTITUIÇÃO PATRIMONIAL DA MÃE PARA O FILHO. DESOBRIGAÇÃO. ALIMENTANTE QUE NÃO SE SUBSTITUIU A AUTARQUIA (INSS). INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.O fato de o filho alimentar a genitora necessitada na ausência de pensão que deveria ser paga pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social, não concede àquele o direito a ser restituído patrimonialmente ao argumento de que substituiu a autarquia devedora.1.O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, quando, dos fatos por ela narrados, não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA 1) - Ainda que não existam critérios objetivos para fixar honorários periciais, certo é que eles devem ser arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a remuneração do profissional seja compatível com o que será realizado, sabendo-se que não se trata de simples exame médico, mas de trabalho que envolve algumas etapas e que pode perdurar por dias.2) - Sendo o agravante companhia de seguros de alto porte, não pode alegar prejuízo com o pagamento de R$1.950,00 a título de perícia, valor que está dentro do que se tem arbitrado em casos semelhantes.3) - Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA 1) - Ainda que não existam critérios objetivos para fixar honorários periciais, certo é que eles devem ser arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a remuneração do profissional seja compatível com o que será realizado, sabendo-se que não se trata de simples exame médico, mas de trabalho que envolve algumas etapas e que pode perdurar por dias.2) - Sendo o agravante companhia de seguros de alto porte, não pode alegar p...
PENAL MILITAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM FULCRO NO ART. 303, § 4º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - REFORMA. RECURSO PROVIDO.A denúncia é mera proposta de condenação, que afirma a ocorrência, em tese, de crime. Se o desvendamento do fato depende da instrução criminal, torna-se temerário concluir, antecipadamente, pela falta de justa causa para a persecução criminal, que só deve ser declarada quando evidenciado, de plano, que a acusação não procede.Em hipótese que tal, o fato narrado na exordial acusatória se amolda no tipo do art. 265, c/c o 266, ambos do CPM, pois o extravio da pistola e da respectiva munição decorreu, em tese, da conduta negligente do militar, que se apartou do seu dever de guardá-la em lugar seguro.Recurso provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito.
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PENAL MILITAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM FULCRO NO ART. 303, § 4º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - REFORMA. RECURSO PROVIDO.A denúncia é mera proposta de condenação, que afirma a ocorrência, em tese, de crime. Se o desvendamento do fato depende da instrução criminal, torna-se temerário concluir, antecipadamente, pela falta de justa causa para a persecução criminal, que só deve ser declarada quando evidenciado, de plano, que a acusação não procede.Em hipótese que tal, o fato narrado na exordial acusatória se amolda no tipo do art. 265, c/c o 266, ambos d...
AUTOMÓVEL. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE. DESPESAS. PROVA. RESSARCIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISDENUNCIADA. COBERTURA. AUSÊNCIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LIDE SECUNDARIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.1. É presumível a necessidade de locação de veículo em razão de restrição do uso de veículo avariado em acidente de transito.2. É devido o ressarcimento à vítima do sinistro pelos gastos efetuados com a locação de veículo no período em que o automóvel avariado permaneceu sem condições de uso. Verificado, todavia, o excesso dos dias de locação a serem ressarcidos, deve ser reduzido o quantum da indenização.3. Logrando a litisdenunciada comprovar que o contrato de seguro não cobria as despesas reclamadas pelo litisdenunciante, deve ser julgada improcedente a denunciação da lide.4. Provimento do recurso da litisdenunciante e parcial provimento do recurso dos réus.
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AUTOMÓVEL. PRESUNÇÃO. NECESSIDADE. DESPESAS. PROVA. RESSARCIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISDENUNCIADA. COBERTURA. AUSÊNCIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LIDE SECUNDARIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.1. É presumível a necessidade de locação de veículo em razão de restrição do uso de veículo avariado em acidente de transito.2. É devido o ressarcimento à vítima do sinistro pelos gastos efetuados com a locação de veículo no período em que o automóvel avariado permaneceu sem condições de uso. Verificado, todavia, o excesso dos dias de locação a serem ressarcidos, deve ser reduzido o...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. LAUDO IML. OMISSÃO. DOCUMENTO SUBSTITUÍDO POR OUTROS QUE ATESTEM O ALEGADO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. 1. Para que o jurisdicionado ingresse com pleito judicial cabível, não se faz necessário o esgotamento prévio na via administrativa, mesmo porque a simples oferta de contestação aos autos já demonstra a resistência da seguradora/ré.2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 282 do CPC e instruída a petição inicial com documento pertinentes com a causa de pedir e o pedido deduzido pelo demandante, não há se falar em inépcia da petição inicial em virtude da ausência de documentos que atestem os fatos constitutivos do direito, pois o autor cumpriu a exigência do artigo 283 do CPC. Além disso, o laudo emitido pelo IML não constitui documento imprescindível para a propositura da demanda. Precedente.3. A improcedência do pedido em virtude da ausência de prova de que a lesão tenha sido capaz de caracterizar debilidade permanente é medida que se impõe.4. Apelo conhecido e desprovido, rejeitadas as preliminares.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. LAUDO IML. OMISSÃO. DOCUMENTO SUBSTITUÍDO POR OUTROS QUE ATESTEM O ALEGADO. POSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. 1. Para que o jurisdicionado ingresse com pleito judicial cabível, não se faz necessário o esgotamento prévio na via administrativa, mesmo porque a simples oferta de contestação aos autos já demonstra a resistência da seguradora/ré.2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 282 do CPC e instruída a petição inicial com documento perti...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE. ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. 1.Correta se mostra a decisão que deferiu liminar para determinar a abstenção de aumento do valor do plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária e autorizou o depósito em juízo do valor contratado com o plano de saúde, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil e em atenção, inclusive às disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor.2.A prova dos autos não permite vislumbrar a verossimilhança das alegações da agravante. Ausente requisito legal, não há possibilidade de deferimento da medida judicial de urgência pleiteada.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. AUMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE. ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. 1.Correta se mostra a decisão que deferiu liminar para determinar a abstenção de aumento do valor do plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária e autorizou o depósito em juízo do valor contratado com o plano de saúde, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil e em atenção, inclusive às disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor.2.A prova dos autos não permite vislumbrar a verossimilhança das alegações...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELA DEMORA NO SERVIÇO PRESTADO POR OFICINA CONVENIADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LUCROS CESSANTES. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte (REsp 302.205/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2001, DJ 4/2/2002, p. 351).2. Cabível a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização à parte autora, por lucros cessantes, em razão da injustificada e excessiva demora no conserto do caminhão sinistrado, ainda que esta tenha sido ocasionada por oficinas conveniadas (responsabilidade solidária). Inteligência do arts. 186 e 942 do Código Civil de 2002. 3. Ausente informação válida a respeito dos ganhos auferidos pelo autor, proprietário de caminhão de frete, mostra-se escorreita a utilização do salário-base de motorista de caminhão para fixar o quantum indenizatório. A razoável aferição do lucro que aquele deixou de ganhar deve ser apurada em fatos concretos devidamente comprovados nos autos, ex vi do art. 333, I, do CPC. Precedentes.4. Recursos conhecidos; parcialmente provido o do autor; desprovido o da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELA DEMORA NO SERVIÇO PRESTADO POR OFICINA CONVENIADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LUCROS CESSANTES. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte (REsp 302.205/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2001, DJ 4/2/2002, p. 351).2. Cabível a condenação da s...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. COMPANHIA DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO. JUROS NÃO ABUSIVOS. LIVREMENTE PACTUADOS. MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA REGULAR.1. Estão presentes os pressupostos processuais se não verificada qualquer irregularidade quanto aos requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regulares do processo, quais sejam, a competência, capacidade das partes, representação por advogado, forma processual adequada, inexistência de litispendência, coisa julgada e nulidades, além de petição apta.2. É inadmissível a reabertura de prazo para contestação, se a petição inicial atende ao disposto no art. 295, parágrafo único do CPC.3.Conforme o art. 12 do CPC as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem seus estatutos designarem ou seus diretores.4. Há preclusão se a parte, devidamente intimada, deixa de especificar provas. 5. As companhias de seguro e capitalização, que são consideradas instituições financeiras, conforme art. 17 e § 1º da Lei 4.595/64, estão autorizadas pelo Banco Central a realizar operações de crédito. 6. Não são abusivos os juros compatíveis com a média de mercado e resultantes de contrato livremente pactuado.7. Não há que se falar em irregularidade na cobrança, se descontados, pelo credor, os pagamentos parciais e obtido o saldo devedor mediante simples cálculos aritméticos. 8. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. COMPANHIA DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO. JUROS NÃO ABUSIVOS. LIVREMENTE PACTUADOS. MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA REGULAR.1. Estão presentes os pressupostos processuais se não verificada qualquer irregularidade quanto aos requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regulares do processo, quais sejam, a competência, capacidade das partes, representação por advogado, forma proc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DE GRADAÇÃO. APLICAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 27.08.2010 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória n.º 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima. 2. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DE GRADAÇÃO. APLICAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 27.08.2010 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória n...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.1. Conforme o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, o que deve ocorrer por meio de documentos oficiais ou prova robusta, haja vista o caráter público do seguro obrigatório.2. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.3. Não havendo prova robusta da invalidez nos autos e existindo pedido de perícia a ser realiza pelo Instituto de Medicina Legal, tal prova se mostra necessária para se constatar possível invalidez do Autor, bem como para dar início ao prazo prescricional.4. Apelo provido, para tornar sem efeito a sentença e determinar o retorno dos autos a primeira instância para produção de provas.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.1. Conforme o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, o que deve ocorrer por meio de documentos oficiais ou prova robusta, haja vista o caráter público do seguro obrigatório.2. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em q...
PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGRAVO RETIDO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO - CONSTITUIÇÃO DA MORA - SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DAS AUTORAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.I - A mora, no caso de contrato de seguro, não se consolida de forma automática; devendo, pois, haver a prévia notificação pela via extrajudicial.II - O simples atraso no pagamento do prêmio não é suficiente para a seguradora recusar ao pagamento da indenização, uma vez que a relação contratual não foi desconstituída, sendo necessário, ao menos, constituir em mora o segurado mediante notificação extrajudicial.III - É abusiva a cláusula contratual que prevê a suspensão dos efeitos da avença diante do inadimplemento das parcelas mensais, sem a interpelação do contratante, conforme o disposto no art. 51, inc. XI, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, nulas de pleno direito.IV - A correção monetária sobre indenização securitária relativa à cobertura do risco morte deve incidir desde a data do evento, qual seja, a data do óbito.V - No que concerne aos juros de mora, certo é que, por se tratar de responsabilidade contratual, estes devem ter incidência a partir da citação, em conformidade com o disposto no art. 405 do Código Civil, bem como o art. 219 do Código de Processo Civil.VI - O magistrado deve orientar-se pelo disposto no art. 20, §§ 3º E 4º do Código de Processo Civil. Considerando essa orientação, os honorários advocatícios arbitrados na hipótese no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação não merecem alteração.VII - Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGRAVO RETIDO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO - CONSTITUIÇÃO DA MORA - SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DAS AUTORAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.I - A mora, no caso de contrato de seguro, não se consolida de forma automática; devendo, pois, haver a prévia notificação pela via extrajudicial.II - O simples atraso no pagamento do prêmio não é s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. COBERTURA. CONSERTO DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.2. Nesse contexto, não se pode aceitar como prova inequívoca do direito invocado, em provimento de urgência, para promover o conserto de veículo o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora, uma vez que a questão demanda maior dilação probatória, sob pena de ofensa ao contraditório, notadamente se não encontra respaldo, prima facie¸ no relatório de avarias lavrado por autoridade policial.3. Ademais, o Código de Processo Civil permite o procedimento cautelar de produção antecipada de provas nos termos do artigo 846, em caso de comprovada urgência, faculdade da qual poderia a parte interessada ter se valido.4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. COBERTURA. CONSERTO DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.2. Nesse contexto, não se...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO INCOMPETENTE. INVIABILIADE. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Não há de se falar em nulidade das provas produzidas no juízo originário - Auditoria Militar do Distrito Federal -, quando, por ocasião de nova instrução processual realizada no Juízo da Segunda Vara Criminal de Taguatinga/DF, as partes desistiram da oitiva de testemunhas, ratificando as provas anteriormente produzidas.2. Ausente qualquer irregularidade quanto ao procedimento de reconhecimento do apelante perante a autoridade militar, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.3. O reconhecimento firme e seguro do apelante pela vítima, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, corroborada pelos relatos de testemunhas que presenciaram as agressões sofridas pela vítima, tornam inviável o pleito absolutório.4. Demonstrado o elemento subjetivo do crime de tortura, qual seja, o intuito do apelante, na condição de agente público, em submeter a vítima a intenso sofrimento físico, como forma de castigo pessoal, não há como prosperar o pleito desclassificatório para o crime de lesão corporal.5. A avaliação negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade) é suficiente para a manutenção da pena-base em patamar pouco acima do mínimo legal.6. Rejeitadas as preliminares suscitadas pela defesa e negado provimento ao recurso.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO INCOMPETENTE. INVIABILIADE. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Não há de se falar em nulidade das provas produzidas no juízo originário - Auditoria Militar do Distrito Federal -, quando, por...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). AÇÃO DE COBRANÇA. REDUÇÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE CONCEDIDO PELO INSS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DIFERENÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Julga-se improcedente o pedido formulado por beneficiários da previdência privada complementar de cobrança de verbas apuradas da diferença entre os valores recebidos a título de aposentadoria suplementar e o reajuste concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos benefícios previdenciários oficiais (RGPS), por não haver prejuízo no valor total da aposentadoria nem colisão com as regras regulamentares e a legislação de regência.2. Recurso não provido.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). AÇÃO DE COBRANÇA. REDUÇÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE CONCEDIDO PELO INSS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DIFERENÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Julga-se improcedente o pedido formulado por beneficiários da previdência privada complementar de cobrança de verbas apuradas da diferença entre os valores recebidos a título de aposentadoria suplementar e o reajuste concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos benefícios previdenciários oficiais (RGPS), por não haver prejuízo no valo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. BOA-FÉ PRESUMIDA DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Não se comprovando efetivamente que o segurado detinha conhecimento de doença preexistente que lhe acometia, é ônus da seguradora efetuar o pagamento da indenização. 2. Ao não verificar previamente as reais condições de saúde do proponente, a seguradora assume os riscos advindos de sua omissão, não se sustentando a negativa de pagamento em presunção de má-fé do segurado. 2. Precedente do e - STJ Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do STJ. - Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória (Súmula nº 7-STJ). Recurso especial não conhecido. (REsp 576088/ES, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 06/09/2004 p. 266).3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. BOA-FÉ PRESUMIDA DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Não se comprovando efetivamente que o segurado detinha conhecimento de doença preexistente que lhe acometia, é ônus da seguradora efetuar o pagamento da indenização. 2. Ao não verificar previamente as reais condições de saúde do proponente, a seguradora assume os riscos advindos de sua omissão, não se sustentando a negativa de pagamento em presunção de má-fé do segurado. 2. Precedente do e - STJ Não pode a...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.I - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. O autor sofreu debilidade e deformidade permanente do membro inferior direito. Faz jus, assim, à indenização proporcional, fixada em 70% sobre o limite máximo de R$ 13.500,00, pois se trata de invalidez permanente parcial completa, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 6.194/74.II - Cabível a retificação do valor da indenização consignado no dispositivo da sentença, quando demonstrado erro material.III - Apelação das rés improvida.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.I - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. O autor sofreu debilidade e deformidade permanente do membro inferior direito. Faz jus, assim, à indenização proporcional, fixada em 70% sobre o limite máximo de R$ 13.500,00, pois se trata de invalidez permanente parcial completa, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei 6.194/74.II - Cabível a retificação do valor da...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE E DO COMPARSA MENOR. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pela confissão do apelante em consonância com a confissão de seu comparsa menor e com as demais provas dos autos, mantém-se sua condenação. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a simples participação do menor na prática delituosa na companhia de um indivíduo maior imputável, ainda mais quando há prova efetiva de que não era anteriormente corrompido.3. Reconhece-se o concurso formal próprio, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois resultados puníveis.4. Recurso Desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE E DO COMPARSA MENOR. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pela confissão do apelante em consonância com a confissão de seu comparsa menor e com as demais provas dos autos, mantém-se sua condenação. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a simples parti...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - PORTABILIDADE - CARÊNCIA - PARTO - AGRAVO DESPROVIDO.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que o período máximo de carência para partos a termos será de 300 (trezentos) dias.2. A Resolução Normativa 186/09, da Agência Nacional de Saúde, ao dispor sobre as regras gerais da portabilidade de carências, reconhece o direito à primeira portabilidade caso a migração do plano inicial ocorra após dois anos da contratação ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária.3. Preenchidos os requisitos para a portabilidade das carências cumpridas no plano anterior, há verossimilhança nas alegações da autora em relação ao pedido de cobertura do evento parto.4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da ré.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - PORTABILIDADE - CARÊNCIA - PARTO - AGRAVO DESPROVIDO.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que o período máximo de carência para partos a termos será de 300 (trezentos) dias.2. A Resolução Normativa 186/09, da Agência Nacional de Saúde, ao dispor sobre as regras gerais da portabilidade de carências, reconhece o direito à primeira portabilidade caso a migração do plano inicial ocorra após dois anos da contratação ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cob...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE COBERTURA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. 1. O estipulante detém legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança e é solidariamente responsável pelo pagamento se, como no caso dos autos, ficar demonstrado que o segurado não foi devidamente informado acerca da diferença entre o papel da seguradora e do estipulante, criando a legítima expectativa de que este seria o responsável pelo pagamento da indenização. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele verificar a necessidade de sua produção (CPC 130).3. Sendo desnecessária a perícia para a solução da lide, o indeferimento da prova não acarreta cerceamento de defesa.4. Verificado que o ajuizamento da ação se deu antes do transcurso de um ano entre a ciência inequívoca do segurado acerca de sua invalidez permanente por doença e o ajuizamento da ação, afasta-se a prejudicial de prescrição.5. Permanece indene a cobertura para invalidez permanente por doença se não houve comprovação de que o segurado teve ciência da exclusão da referida cobertura.6. Cumpre à seguradora demonstrar que enviou comunicado ao segurado informando sobre a alteração das condições da apólice contratada, tendo em vista que não é possível impor ao consumidor a comprovação de fato negativo.7. O recebimento de benefício previdenciário (auxílio doença) e a declaração do INSS de que o autor é portador de cardiopatia grave são provas suficientes de sua invalidez permanente.8. Negou-se provimento ao apelo dos réus.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE COBERTURA - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. 1. O estipulante detém legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança e é solidariamente responsável pelo pagamento se, como no caso dos autos, ficar demonstrado que o segurado não foi devidamente informado acerca da diferença entre o papel da seguradora e do estipulante, criando a legítima e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em ilegitimidade para o ajuizamento da ação, ao que se extrai da redação do art. 4º da Lei 6.194/74 aplicável à espécie, uma vez que as Autoras constituem-se em herdeiras do cônjuge sobrevivente, este beneficiário original da indenização securitária, que também veio a falecer. Preliminar rechaçada.2 - Não se enquadrando o documento apontado como faltante, na condição de indispensável à propositura da ação (art. 283/CPC), rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.3 - O recebimento de parte do valor da indenização securitária relativa ao DPVAT não impossibilita que o beneficiário pleiteie em Juízo a diferença que entende lhe ser devida, pois a quitação emitida não é plena em relação à obrigação da seguradora, mas em relação à satisfação parcial da importância. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.4 - Não se incompatibiliza a Lei n. 6.194/74 com as normas que proíbem o uso do salário mínimo como indexador, por não se constituir a utilização na espécie como fator de correção monetária, mas sim como base para quantificação do montante devido.5 - Em razão da data do acidente, o cálculo da indenização securitária há de contemplar a adoção do salário mínimo vigente na data do sinistro, em virtude da aplicabilidade ao caso da Lei 6.194/74 em sua redação original.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em ilegitimidade para o ajuizamento da ação, ao que se extrai da redação do art. 4º da Lei 6.194/74 aplicável à espécie, uma vez que as Autoras constituem-se em herdeiras do cônjuge sobrevivente, este beneficiário original da indenização secu...