APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO INCENDIADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. A demora no cumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral. Este é autônomo em relação aos contratos, e deles não depende. Assim, inexistindo recurso da apelada, quanto ao ponto, deve-se manter o dano moral consoante fixado em sentença. 2. Nas indenizações por danos morais, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados a partir do seu arbitramento.3. Os princípios da causalidade e da sucumbência mínima indicam que o requerido deve ser condenado ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, ex vi do artigo 21 do CPC.4. Recurso do autor parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO INCENDIADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. A demora no cumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral. Este é autônomo em relação aos contratos, e deles não depende. Assim, inexistindo recurso da apelada, quanto ao ponto, deve-se manter o dano moral consoante fixado em sentença. 2. Nas indenizações por danos morais, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados a partir do seu arbitramento.3. Os princípios da causalidade e da s...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA SEGURADORA S/A. LEGITIMIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado entre o agente financeiro e o mutuário, sem a participação efetiva da empresa seguradora, por se tratar de seguro obrigatório, forma-se uma relação jurídica entre a seguradora e o mutuário.II - Estabelecido o Plano de Equivalência Salarial no contrato, o reajuste das prestações deve observar o índice de reajuste concedido à categoria profissional do mutuário.III - A aplicação da Tabela Price, por si só, não enseja capitalização de juros, sendo imprescindível a perícia contábil para sua confirmação no caso concreto. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à previsão no contrato de taxas de juros nominal e efetiva.IV - A diferença da taxa de juros efetiva e da nominal é decorrente da utilização da Tabela Price, o que afasta a alegação de que devem ser considerados apenas os juros nominais.V - Evidenciado o pagamento a maior feito pelo mutuário, o pedido de repetição de indébito é viável (art. 42, parágrafo único, CDC).VI - Deu-se parcial provimento ao recurso da instituição financeira. Negou-se provimento ao recurso da seguradora.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA SEGURADORA S/A. LEGITIMIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I - Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado entre o agente financeiro e o mutuário, sem a participação efetiva da empresa seguradora, por se tratar de seguro obrigatório, forma-se uma relação jurídica entre a seguradora e o mutuário.II - Estabelecido o Plano de Equivalência Salarial no contrato, o reajuste das prestações deve observar...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. VIOLAÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA. 1. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeito na prestação dos serviços é objetiva, ex vi do art. 14 do CDC, a qual somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na realidade, milita em desfavor das empresas aéreas a chamada cláusula de incolumidade. Têm as referidas transportadoras a obrigação perante os passageiros de resultado. Com efeito, deve levá-los ao destino e trazê-los à origem - juntamente com os seus pertences - em segurança. 2. Ao contrário do dano moral, o dano material pressupõe o decréscimo patrimonial de quem sofreu a lesão. É o que se perdeu efetivamente e/ou o que se deixou de ganhar. Na realidade, (...) falar-se em dano significa aludir a um acontecimento no mundo físico, uma alteração e um resultado no mundo naturalístico, quando falamos em dano material (STOCO, Rui. op. cit., p. 1.179).3. O autor fundou a sua pretensão exclusivamente no Relatório de Irregularidade de Bagagem, que informa apenas a diferença de pesagem da mala, em outros termos, a sua violação (porque 1 kg de bagagem não desaparece ao acaso). Determinada a especificação de provas, nada requereu, nem recorreu da decisão que indeferiu seu requerimento de inversão do ônus da prova. Conclusão: não há nos autos elementos de prova que possibilitem a individualização do dano material. É dizer, na espécie, não se pode afirmar que a diferença de pesagem de 1 kg, constada pelo funcionário da ré, corresponde necessariamente às roupas, à câmara fotográfica e à filmadora, subtraídas da bagagem, cujo prejuízo teria totalizado a quantia de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais), afirmada na inicial. 4. A inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) não exclui absolutamente a obrigação do consumidor de produzir a prova necessária a amparar o seu direito. É lição comezinha do Direito que a prova destina-se à formação da convicção do julgador; visa à reconstrução histórica dos fatos narrados pelas partes, não constitui juízo de verdade absoluta, senão juízo de probabilidade máxima. Isso porque a dúvida conduziria o juiz ao estado de non liquet, caso não fosse elaboradora uma teoria de distribuição do ônus probatório (art. 333 do CPC). Na esteira do CDC, a facilitação da defesa do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, surgiu como resposta ao modelo tradicional de distribuição do ônus probatório, que vinha obstando, no âmbito da sociedade de massa, o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. No entanto, não implica reconhecer o desapego ao que dispõe o art. 333 do CPC. Segundo Cecília Matos, A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e a valoração da prova, se e quando o julgador estiver com dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam o seu direito (FILOMENO, José Geraldo Brito. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/Ada Pellegrini Grinover... [et al.]. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151). Tem razão o MM. Juiz a quo ao afirmar: Não se afirma aqui, de forma peremptória, que o autor não possa ter sido vítima do furto noticiado, uma vez que a diferença no peso da bagagem constitui indício nesse sentido. Todavia, o demandante possuía melhores condições de comprovar o direito afirmado em juízo, uma vez que o relatório de irregularidade de bagagem não era o único meio de prova ao seu alcance, pois poderia ter juntado fotos do estado em que ficou sua mala, notas fiscais dos objetos extraviados, ou aproveitado a oportunidade facultada por ocasião da especificação de provas para demonstrar os danos afirmados em juízo por meio de provas pertinentes e legalmente admissíveis.5. No que tange aos danos morais, o consumidor planejou a sua viagem, contratou serviço de transporte rápido e seguro justamente para poder usufruir intensamente de sua permanência no estrangeiro. Os transtornos morais ocasionados pela violação de bagagem na ida da viagem devem ser reparados pela empresa aérea/ré. Portanto, quanto ao dano moral, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).6. Nada obstante seja árido o terreno da fixação do valor indenizatório do dano moral, a doutrina tem oferecido alguns elementos diretivos. Nesse ínterim, preciosos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ao estabelecer a dupla finalidade a ser alcançada pelo aludido valor: (...) a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris (in Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1986. 8. ed., Vol. II, p. 235). Considerado, portanto, todo o caminho percorrido pelo apelante, na ânsia de ver resguardados os seus direitos de personalidade e, ao analisar os aspectos punitivo e compensatório da condenação, assim como a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano moral, é devida indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), são suficientes para diminuir os sofrimentos do autor e, por outro lado, necessários para que a ré possa acautelar-se, a fim de que os fatos não mais venham a ocorrer em relação aos seus clientes/consumidores.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. VIOLAÇÃO DA BAGAGEM DESPACHADA. 1. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeito na prestação dos serviços é objetiva, ex vi do art. 14 do CDC, a qual somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Na realidade, milita em desfavor das empresas aéreas a chamada cláusula de incolumidade. Têm as referidas transportadoras a obrigação perante os passageiros de resultado. Com efeito, deve levá-los ao destino e trazê-los à origem - juntament...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRIMEIRO AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO (DNER). DESNECESSIDADE. SEGUNTO AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. ACORDO CELEBRADO NO TRANSCURSO DA AÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA.1. O rito para a ação de reparação de danos em razão de acidente de veículos é o sumário (CPC 275 II d), não sendo necessária a conversão para o rito ordinário, em razão de eventual necessidade de prova pericial.2. A litisdenunciação à lide só é obrigatória quando o denunciante perde o direito de regresso, sendo que o julgador não está obrigado a processá-la, quando em atenção aos princípios da economia e da celeridade da prestação jurisdicional.3. Não se conhece do agravo retido interposto fora do prazo de dez dias (CPC 522).3. No acordo celebrado entre as partes, o autor dá plena quitação aos seus créditos originados em razão do acidente de veículos, pelo recebimento do valor da indenização do seguro. 4. Tendo em vista que o autor recebeu o valor pago pela seguradora, não pode alegar o descumprimento do acordo, em atenção ao princípio do venire contra factum proprium.5. Negou-se provimento ao primeiro agravo retido do réu. Não se conheceu do segundo agravo retido do réu, e deu-se provimento à apelação do réu, para homologar o acordo celebrado entre as partes, dando-se a quitação da dívida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRIMEIRO AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO (DNER). DESNECESSIDADE. SEGUNTO AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. ACORDO CELEBRADO NO TRANSCURSO DA AÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA.1. O rito para a ação de reparação de danos em razão de acidente de veículos é o sumário (CPC 275 II d), não sendo necessária a conversão para o rito ordinário, em razão de eventual necessidade de prova pericial.2. A litisdenunciação à lide só é obrigatória quando o denunciante perde o direito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.1. Nos acidentes automotores ocorridos já sob a vigência da Lei nº 11.945/2009, que trouxe alterações à Lei nº 6.194/74, deve ser verificado o grau de invalidez da vítima, conforme a tabela anexa à lei, para fins de gradação do percentual de perda anatômica ou funcional.2. Verificado que a invalidez do Autor se amolda ao percentual de 70% (setenta por cento) previsto para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, incumbe às Rés demonstrar se a repercussão da invalidez é intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), conforme previsão do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei 6.194/74.3. Não se desincumbindo as Apelantes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhes incumbia, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ.1. Nos acidentes automotores ocorridos já sob a vigência da Lei nº 11.945/2009, que trouxe alterações à Lei nº 6.194/74, deve ser verificado o grau de invalidez da vítima, conforme a tabela anexa à lei, para fins de gradação do percentual de perda anatômica ou funcional.2. Verificado que a invalidez do Autor se amolda ao percentual de 70% (setenta por cento) previsto para perda anatômica e/ou funcional completa de...
CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. EMBRIAGUEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - O julgamento antecipado da lide não leva a cerceamento de defesa, mormente se a prova testemunhal, diante das provas produzidas, era inútil para o deslinde da causa.2 - Para a exclusão da responsabilidade de indenizar, não basta que a seguradora comprove o estado de embriaguez do condutor do veículo. Exige-se a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro, ou seja, a embriaguez deve ser a causa direta do acidente. 3 - Apelação não provida.
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CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. EMBRIAGUEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - O julgamento antecipado da lide não leva a cerceamento de defesa, mormente se a prova testemunhal, diante das provas produzidas, era inútil para o deslinde da causa.2 - Para a exclusão da responsabilidade de indenizar, não basta que a seguradora comprove o estado de embriaguez do condutor do veículo. Exige-se a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro, ou seja, a embriaguez deve ser a causa direta do acidente. 3 - Apelação não...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTABECIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE.1. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro (Acórdão n. 410924, 20080110179473APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 10/03/2010, DJ 29/03/2010 p. 249).2. O pedido de restabelecimento do plano de saúde, única pretensão formulada no feito, mostra-se incompatível com o pleito de cancelamento requerido administrativamente, razão pela qual imperativo se faz a extinção dos presentes autos, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, devido à falta superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não é mais útil e necessário. 3. Apelação e Recurso Adesivo improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTABECIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE.1. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro (Acórdão n. 410924, 20080110179473APC, Relator LÉCIO RESEND...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS OBSERVADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.A Jurisprudência desta E. Corte de Justiça tem se orientado no sentido de considerar, para fixação de honorários de perito médico, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a se realizar, as condições financeiras da parte, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade, mostrando-se excessivo o valor fixado, a título de honorários periciais, impõe-se sua redução.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS OBSERVADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.A Jurisprudência desta E. Corte de Justiça tem se orientado no sentido de considerar, para fixação de honorários de perito médico, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a se realizar, as condições financeiras da parte, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade, mostrando-se excessivo o valor fixado, a título de honorários periciais, impõe-se...
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA SECURITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÚTIL. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. INDENIZAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art.130 do Código de Processo Civil.2. A perícia médica juntada aos autos, em que pese haver sido realizada para o processo judicial no âmbito da Justiça Federal, constitui prova suficiente para dirimir as controvérsias reveladas no caso em comento, haja vista que contem os elementos minuciosamente especificados para o cotejo com a legislação vigente e o contrato securitário. Possibilidade de admissão documento como prova emprestada, com fundamento nos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição.3. Embora os argumentos lançados no recurso se assemelhem aos aduzidos em contestação, não se demonstrou violação ao princípio da dialeticidade, haja vista que o apelante delimitou os pontos controversos nos autos e obedeceu aos requisitos do art.514 do Diploma Processual Civil.4. No laudo pericial médico, ficou demonstrada apenas incapacidade parcial do segurado, o que enseja indenização parcial, em porcentagem definida pelo instrumento de seguro de saúde. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Negou-se provimento ao agravo retido, rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido de cobrança autoral.
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APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA SECURITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÚTIL. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. INDENIZAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art.130 do Código de Processo Civil.2. A perícia médica juntada aos autos, em que pese haver sido realizada para o processo judicial no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSTRUMENTO ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO. RECEBIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PENHORA. DEFERIMENTO. VISTA DOS AUTOS ANTES DA CONFECÇÃO DO TERMO DE PENHORA. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ELISÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. O instrumento adequado para o executado se voltar contra a execução manejada em seu desfavor com lastro em título executivo judicial é o incidente de impugnação, e não os embargos do devedor (art. 475-J, §1, CPC), devendo a erronia ser relegada se as nuanças que permeiam a causa ensejam dúvida acerca do título que aparelha a pretensão executiva e, a par de o juízo estar seguro, fora observado o interregno legalmente assinado em homenagem ao princípio da fungibilidade e aos postulados inerentes ao direito de defesa e ao contraditório que guarnecem o devido processo legal. 2. A decisão que defere a penhora não encerra a formalização da constrição, obstando que seja reputada como parâmetro para a demarcação do termo inicial do prazo para a formulação de embargos ou impugnação, pois somente a materialização do decidido, que, em se tratando de imóvel, se aperfeiçoa com a lavratura de termo nos autos, é que enseja a intimação do executado acerca da constrição, determinando a demarcação do prazo para o manejo do instrumento adequado para a instauração de debate acerca da higidez do título e/ou débito exeqüendo (CPC, arts. 475-J, § 1º, 659, §§ 4º e 5º).3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSTRUMENTO ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO. RECEBIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PENHORA. DEFERIMENTO. VISTA DOS AUTOS ANTES DA CONFECÇÃO DO TERMO DE PENHORA. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ELISÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. O instrumento adequado para o executado se voltar contra a execução manejada em seu desfavor com lastro em título executivo judicial é o incidente de impugnação, e não os embargos do devedor (art. 475-J, §1, CPC), devendo a erronia se...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DOS ESTATUTOS PROTETIVOS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. CONTRATO COLETIVO. APOSENTADORIA DA BENEFICIÁRIA. PRESERVAÇÃO. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO. ALCANCE DO CONTRATO INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO VÍNCULO. ILEGALIDADE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE - NEOPLASIA DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NEGATIVA. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO.1.O contrato de plano de saúde, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência do Estatuto Consumeirista e do Estatuto o Idoso, sujeite-se à incidência do prescrito nesses instrumentos legais protetivos, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto.2.A apreensão de que o contrato de plano de saúde, conquanto celebrado anteriormente, está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, não encerra violação ao princípio constitucional que, atinado com a segurança jurídica, resguarda o ato jurídico perfeito, assegurando-lhe intangibilidade, à medida que a incidência da lei nova sobre o contrato que vige por prazo indeterminado não implica ofensa ao convencionado, mas simplesmente modulação do contratado à legislação positivada após ter sido formalizado e à regulação dos efeitos futuros dele provenientes. 3.A subsunção à lei nova dos efeitos presentes do contrato celebrado no passado, mas sem prazo certo de vigência, importa simplesmente na asseguração de eficácia imediata sobre o contrato celebrado sob a regulação legal já ultrapassada, tendo em conta que os fatos jurídicos aperfeiçoados sob a vigência da lei nova devem ser por ela regulados, conquanto o negócio do qual derivaram tenha sido aperfeiçoado sob a regulação vigorante.4.Conquanto originário de vínculo celebrado sob a forma de contrato de plano de saúde coletivo, a aposentadoria da beneficiária enseja que, sob sua iniciativa, continue vigendo sob o formato individual, desde que assuma integralmente as obrigações inerentes ao contrato, e, aperfeiçoada a assunção do vínculo na forma legalmente pautada (Lei nº 9.656/98, art. 31), o fato determina a transmudação da avença em contrato de plano de saúde individual, destacando-se da vinculação do plano coletivo do qual germinara. 5.Aferido que a beneficiária contribuíra por largo espaço de tempo para o plano de saúde - 19 anos - e que, após o implemento da sua aposentadoria, prosseguira como beneficiária, assumindo integralmente o adimplemento das parcelas do plano, enquadra-se na fórmula exigida pelo legislador especial, devendo-lhe ser assegurado o direito à transmudação do plano coletivo que a beneficiara em plano do plano de saúde individual no mesmo formato do plano de saúde coletivo originalmente avençado. 6.Aperfeiçoada a transmudação do plano de saúde em individual, destaca-se do plano coletivo do qual emergira, assumindo vigência destacada e autônoma do plano de saúde coletivo, resultando que a subsequente denúncia do contrato coletivo não lhe irradia nenhum efeito, obstando que a operadora utilize o fato como apto a legitimar a rescisão unilateral do contrato transubstanciado em individual, encerrando sua postura destinada a esse desiderato prática abusiva e ilícito contratual, determinando que, aliada à preservação do vínculo, responda pelos efeitos inerentes à postura assumida (CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV e XI). 7.Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 8. O indevido cancelamento do contrato de plano de saúde, resultando na negativa de cobertura contratada quando padecia a segurada de doença grave - neoplasia de mama -, a par de se qualificar como inadimplemento contratual, irradiando na consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, exorbita os efeitos inerentes ao simples inadimplemento, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que a consumidora seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.9.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela vitimada pelo fato ilícito. 10.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DOS ESTATUTOS PROTETIVOS. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. CONTRATO COLETIVO. APOSENTADORIA DA BENEFICIÁRIA. PRESERVAÇÃO. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO. ALCANCE DO CONTRATO INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO VÍNCULO. ILEGALIDADE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE - NEOPLASIA DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. CUSTEIO. NEGATIVA. DANO MORAL...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO SEMI-NOVO. ACIDENTE. REPARO. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. SEGURADORA. CONSERTO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELO ESTATUTO PROTETIVO. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. IMPORTADORA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que, conquanto inserida na composição passiva da lide, a importadora e fornecedora nacional do automóvel restara excluída da relação processual por não emergir as pretensões formuladas de vício do produto, mas da demora havida na execução dos serviços de reparação do veículo ante o fato de que fora envolvido em acidente, resultando na colocação de termo ao processo, sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa, implicando na constatação de que não fora alcançada pela condenação, não a assiste interesse nem legitimidade para se inconformar com o provimento condenatório, pois não a alcançara. 2. A demora desproporcional na execução de serviços de conserto de veículo importado semi-novo avariado em acidente proveniente do retardamento na autorização dos serviços por parte da seguradora que acobertava o risco, devendo custear o reparo, e na execução dos serviços por parte da concessionária na qual fora estacionado para ser reparado, consubstancia prática abusiva e falha na prestação dos serviços de seguro e de conserto, consubstanciando ilícito contratual (CDC, art. 6º, IV), ensejando que a seguradora e a executante dos serviços sejam responsabilizadas, de forma solidária, pelo havido e pela reparação e composição dos danos que ensejara, pois ambas concorreram para o fato ilícito, tornando-se suas protagonistas e restando alcançadas pelos efeitos que irradiara (CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). 3. Constatado o ilícito contratual derivado da falha havida na prestação dos serviços e a responsabilidade solidária da seguradora e da concessionária responsável pela execução dos serviços, o dano material experimentado pelo consumidor, traduzido no dispêndio que realizara com a locação de veículo destinado a suprir suas necessidades, deve ser composto na exata dimensão do que vertera, pois, ante a desproporcional demora havida, não se afigura razoável que dele fosse exigido que ficasse desguarnecido de automóvel de uso particular e constante por largo espaço de tempo. 4. A demora excessiva na execução dos serviços de conserto do automóvel semi-novo - mais de 04 meses -, a par de traduzir ilícito contratual, irradia efeitos que exorbitam o simples inadimplemento, pois determina a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes tanto da inviabilidade da utilização do veículo adquirido na forma inicialmente programada, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, como do descaso e da desconsideração que lhe foram dispensados pelas prestadoras de serviços, sujeitando-o, outrossim, a situações angustiantes que lhe ensejam desassossego e insegurança, afetando sua intangibilidade pessoal, consubstanciando todo o havido fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade - atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento - e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa ao ofendido. 6. Apelação da primeira ré não conhecida. Apelações da segunda e da terceira rés conhecidas e improvidas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO SEMI-NOVO. ACIDENTE. REPARO. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. SEGURADORA. CONSERTO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELO ESTATUTO PROTETIVO. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. IMPORTADORA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊ...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARMA NÃO APREENDIDA - PRESCINDIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. A negativa de autoria não pode subsistir se há elementos seguros em sentido contrário, especialmente quando o acusado é reconhecido pelas vítimas.II. Irrelevante a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inc. I, do Código Penal, quando provas robustas são hábeis a demonstrar a incidência. III. A avaliação da personalidade do acusado dispensa laudos técnicos, psicológicos e psiquiátricos. A lei não menciona tal exigência. Caso contrário, obstar-se-ia o exame da circunstância, com prejuízo à individualização da pena.IV. Condenação transitada em julgado por fatos posteriores permitem a avaliação negativa da personaldiade. Precedentes. (Ressalvado o entendimento da relatora).V. Apelo parcialmente provido.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARMA NÃO APREENDIDA - PRESCINDIBILIDADE - DOSIMETRIA. I. A negativa de autoria não pode subsistir se há elementos seguros em sentido contrário, especialmente quando o acusado é reconhecido pelas vítimas.II. Irrelevante a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, §2º, inc. I, do Código Penal, quando provas robustas são hábeis a demonstrar a incidência. III. A avaliação da personalidade do acusado dispensa laudos técnicos, psicológicos e psiquiátricos. A lei não menciona ta...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS VARIADAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando tinha em depósito na residência mais de trezentos e sete gramas de maconha, mais de sete gramas crack, tendo sido visto por policiais em campana uma porção de droga pesando mais de quatro gramas a dois usuários.2 A expressiva quantidade de drogas apreendidas - quase trezentos e oito gramas de maconha e mais de sete gramas de cocaína em pedra - é incompatível com a alegada destinação de autoconsumo.3 A natureza e a quantidade da droga devem ser avaliadas como circunstâncias do crime, mostrando-se suficientes para a exasperação da pena-base.4 O legislador não estabeleceu critérios seguros para definir a fração redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, subordinando-a ao prudente arbítrio do Juiz. A expressiva quantidade da maconha apreendida justifica a fração de um terço, não se mostrando socialmente recomendável a substituição da pena por restritivas de direitos.5 Recurso desprovido.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS VARIADAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando tinha em depósito na residência mais de trezentos e sete gramas de maconha, mais de sete gramas crack, tendo sido visto por policiais em campana uma porção de droga pesando mais de quatro gramas a dois usuários.2 A expressiv...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.1. Não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para recebimento da indenização de seguradora, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art.5º, XXXV, da Constituição Federal.2. Com efeito, o prazo de prescrição para o beneficiário de seguro reivindicar a indenização é de um ano, de acordo com o que expressamente prevê o art.206, § 1º, II, do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme os Enunciados n. 101 e 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência consolidada.3. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao apelo, para pronunciar a prescrição e julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art.269, IV, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.1. Não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para recebimento da indenização de seguradora, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art.5º, XXXV, da Constituição Federal.2. Com efeito, o prazo de prescrição para o beneficiário de seguro reivindicar a indenização é de um ano, de acordo com o que expressamente prevê o art.206, § 1º, II, do Código...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA GENITORA DO FALECIDO. VEÍCULO DIRIGIDO POR PREPOSTO DE EMPRESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE INDIRETA DA EMPRESA. DEDUÇÃO DO DPVAT. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O RECEBIMENTO PELOS BENEFICIÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO EM FACE DOS LIMITES DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos dos artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade do empregador advém da prova de que o ato danoso foi produzido pelo empregado ou preposto e que este agiu com culpa ou dolo, não observando o dever de cuidado. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa-ré rejeitada.2 - O dever de indenizar da Ré decorre da comprovação do nexo de causalidade havido entre o ato ilícito praticado por preposto seu e o dano causado à Autora, que teve seu filho vitimado pelo veículo conduzido pelo referido preposto.3 - Tendo o quantum arbitrado, a título de compensação por dano moral, sido fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, não há que se falar em minoração.4 - Nos termos da jurisprudência do TJDFT e do enunciado 246 do STJ, cabível é a dedução do valor pago a título de DPVAT do valor arbitrado judicialmente, a título de danos morais, desde que haja a devida demonstração de que o seguro foi efetivamente pago aos beneficiários.5 - Os juros de mora, tratando-se de danos morais, tem como termo inicial para sua incidência a fixação do quantum indenizatório, haja vista que o mesmo fundamento para que a atualização monetária seja contada a partir do julgamento que fixou ou promoveu modificação na quantia deve ser utilizado na contagem dos juros de mora. Solução decorrente da natureza das coisas. Não é possível cobrar juros em período que não se sabia qual era a quantia devida. Entretanto, em face da limitação do pedido de reforma formulado pelo Apelante, que buscava a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, impõe-se a reforma do decisum nestes termos.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA GENITORA DO FALECIDO. VEÍCULO DIRIGIDO POR PREPOSTO DE EMPRESA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE INDIRETA DA EMPRESA. DEDUÇÃO DO DPVAT. POSSIBILIDADE DESDE QUE COMPROVADO O RECEBIMENTO PELOS BENEFICIÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO EM FACE DOS LIMITES DO RECURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos dos artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Se a conclusão do laudo do IML foi no sentido de que a lesão experimentada em razão do acidente automobilístico não resultou em incapacidade ou debilidade permanente do segurado, não há como ser reconhecido o direito à indenização. 2. Mostra-se irrelevante o grau de invalidez sofrida pela vítima - eis que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece bastar para o recebimento da indenização a simples prova do acidente e do dano decorrente. Entretanto, é certo que se faz necessária a configuração de sequelas limitativas permanentes impostas em razão do acidente, fato esse que não se verifica no caso dos autos.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBILIDADE OU INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Se a conclusão do laudo do IML foi no sentido de que a lesão experimentada em razão do acidente automobilístico não resultou em incapacidade ou debilidade permanente do segurado, não há como ser reconhecido o direito à indenização. 2. Mostra-se irrelevante o grau de invalidez sofrida pela vítima - eis que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 estabelece bastar para o recebimento da indenização a simples...
PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REFORAM PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal, eis que perseguiu pela rua um desafeto embriagado pela rua até alcançá-lo, passando a agredi-lo violentamente com a ajuda do pai, só cessando a agressão quando uma testemunha o segurou pelo braços, depois que a vítima desmaiou.A agressão resultou debilidade permanente da função motora, amnésia e incapacidade para o trabalho. 2 Não há legítima defesa quando a vítima é perseguida pelo agente e sofre a agressão, sendo também desproporcional a reação e as forças em contenda quando são dois homens contra um, ainda por cima ébrio. Também não se admite a conduta culposa quando testemunhos demonstram que a ação foi deliberada e exagerada.3 É exacerbado o aumento de dois anos e meio sobre uma pena- base de dois anos por causa da culpabilidade, motivos e circunstâncias do fato, sendo flagrante a desproporcionalidade.4 Apelação provida parcialmente.
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PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REFORAM PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal, eis que perseguiu pela rua um desafeto embriagado pela rua até alcançá-lo, passando a agredi-lo violentamente com a ajuda do pai, só cessando a agressão quando uma testemunha o segurou pelo braços, depois que a vítima desmaiou.A agressão resultou debilidade permanente da função motora,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - COBRANÇA DPVAT - DECLÍNIO PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR.1. O consumidor, como qualquer autor, poderia, em princípio e considerando que se trata de competência relativa (ação proposta pelo consumidor e não contra ele), ajuizar a demanda em um foro qualquer, mas, ao ser manejada pela seguradora a exceção de incompetência, obstou ela a prorrogação do foro.2. Deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de incompetência para o julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT, se o domicílio do autor não é no Distrito Federal, nem aqui ocorreu o acidente.3. A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário.4. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - COBRANÇA DPVAT - DECLÍNIO PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR.1. O consumidor, como qualquer autor, poderia, em princípio e considerando que se trata de competência relativa (ação proposta pelo consumidor e não contra ele), ajuizar a demanda em um foro qualquer, mas, ao ser manejada pela seguradora a exceção de incompetência, obstou ela a prorrogação do foro.2. Deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de incompetência para o julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT, se o domicílio do autor não é no Distrito Federal, nem aq...
PLANO DE SAÚDE - INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - DOENÇA PREEXISTENTE - EXAME DE SAÚDE PRÉVIO NÃO EXIGIDO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)- Ausente o interesse de agir no tocante ao pedido de restabelecimento do contrato de plano de saúde quando não há comprovação de ter sido o contrato cancelado. 2)- Não tendo o plano de saúde, como lhe seria lícito, exigido, antes de celebrar contrato, que a segurada fizesse exame de saúde, não pode alegar a existência de doença preexistente para não o cumprir, depois de iniciada a sua execução.3)- A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que o prazo máximo de carência para casos de urgência é de 24 horas e, ainda, que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.4)- Demonstrando-se a situação de emergência por meio de declaração do médico assistente, devia a seguradora ter custeado o procedimento cirúrgico necessário.5)- Constatando-se a ilicitude do ato da empresa, quando não autorizou o procedimento hospitalar, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva da autora, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta configurado o nexo causal, sobressaindo a responsabilidade da seguradora em indenizar.6)- A recusa à cobertura de tratamento médico indicado e a conseqüente utilização do sistema público de saúde para realizar a cirurgia necessária ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando a reparação pelos danos morais sofridos.7) - Cabe ao magistrado pautar sua avaliação observando a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa da requerente para a ocorrência do evento.8) - Verifica-se a sucumbência recíproca quando o autor saiu vitorioso apenas em parte de sua pretensão.9)- Havendo sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com os honorários de seus patronos.10)- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PLANO DE SAÚDE - INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - DOENÇA PREEXISTENTE - EXAME DE SAÚDE PRÉVIO NÃO EXIGIDO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1)- Ausente o interesse de agir no tocante ao pedido de restabelecimento do contrato de plano de saúde quando não há comprovação de ter sido o contrato cancelado. 2)- Não tendo o plano de saúde, como lhe seria lícito, exigido, antes de celebrar contrato, que a segurada fizesse exame de saúde, não pode alegar a existência de doença preexistent...