APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. COMPRAS E SAQUES COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO FRAUDADOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor quando a instituição bancária não prova que os saques e as compras foram feitos pela autora ou por intermédio de terceiro com sua anuência, impõe o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes das retiradas e das compras indevidas. 2.É responsabilidade dos bancos oferecer serviços eficientes e seguros, devendo responder objetivamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. (APC 2008.01.1.020082-7)3.Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. COMPRAS E SAQUES COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO FRAUDADOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor quando a instituição bancária não prova que os saques e as compras foram feitos pela autora ou por intermédio de terceiro com sua anuência, impõe o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes das retiradas e das compras indevidas. 2.É responsabilidade dos bancos oferecer serviç...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUTO DE RECONHECIMENTO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos autos de reconhecimento do agente quando os lesados descrevem suas características físicas, a eles são mostradas pessoas juntamente com o apelante, e o apontam como sendo o autor do crime contra eles praticados, o que foi presenciado por dois policiais, que os subscreveram (art. 226 do CP).2. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, ratificadas pelo reconhecimento seguro feito pelos lesados, mantém-se a condenação do apelante pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas.3. Não se mostra desproporcional a fixação da pena base 8 meses acima do mínimo legal para o crime de roubo circunstanciado, considerando-se a mínima (4 anos) e a máxima (10 anos) abstratamente previstas para o delito, cujo critério deve ser observado para majorar a pena em face da reincidência.4. O nítido erro material de cálculo, encontrado no capítulo da sentença relativo à fixação da pena, pode ser corrigido de ofício no julgamento da apelação. 5. Recurso desprovido. Corrigido, de ofício, erro material de cálculo constante da sentença.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUTO DE RECONHECIMENTO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos autos de reconhecimento do agente quando os lesados descrevem suas características físicas, a eles são mostradas pessoas juntamente com o apelante, e o apontam como sendo o autor do crime contra eles praticados, o que foi presenciado por dois...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO AFASTADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da lesada assume especial relevo quando em harmonia com as demais provas do processo. O reconhecimento seguro do apelante pela lesada, como autor da subtração de seus bens sob grave ameaça, é prova suficiente para manter-se sua condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.2. Incabível a desclassificação da conduta imputada ao réu para a de furto qualificado, pois configurada a grave ameaça contra a lesada, consistente em apontar-lhe arma de fogo, com vistas a assegurar a detenção da res substracta.3. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma, no crime de roubo, é dispensável a sua apreensão ou perícia se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.4. O Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, por incidência de circunstâncias atenuantes.5. Reduz-se a pena de multa diante da situação econômica do agente, da natureza do delito, bem como para guardar proporção com o quantum da reprimenda imposta.6. Apelação parcialmente provida apenas para reduzir a pena de multa aplicada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO AFASTADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da lesada assume especial relevo quando em harmonia com as demais provas do processo. O reconhecimento seguro do apelante pela lesada, como autor...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AFASTADO.1. Inviável a exclusão da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, uma vez que o fato de o crime ser praticado por mais de um indivíduo, torna a ação delituosa mais perigosa e causa maior temor à lesada.2. O prejuízo da lesada, decorrente da não restituição do bem subtraído, é inerente ao próprio tipo penal e não pode servir para elevar a pena base.3. O regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto, uma vez que primário o réu e lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais.4. Recurso parcialmente provido apenas para fixar a pena base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, sem contudo alterar a pena aplicada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. AFASTADO.1. Inviável a exclusão da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, uma vez que o fato de o crime ser praticado por mais de um indivíduo, torna a ação delituosa mais perigosa e causa maior temor à lesada.2. O prejuízo da lesada, decorrente da não restituição do bem subtraído, é inerente ao próprio tipo penal e não pode servir para elevar...
PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA CASSADA.1. Laudo do IML, em regra, configura documento idôneo para demonstrar as lesões permanentes, totais ou parciais, sofridas pela vítima de acidentes causados por veículos automotores (Lei 6.194/74 art. 5º, §1º e 5º). 2. A comprovação da debilidade depende de prova complementar quando as respostas aos quesitos forem imprecisas e insuficientes para atestar a debilidade ou invalidez permanente. 3. Verificada a imprecisão do laudo do IML, o indeferimento de outras provas configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 4. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada.5. Apelo prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA CASSADA.1. Laudo do IML, em regra, configura documento idôneo para demonstrar as lesões permanentes, totais ou parciais, sofridas pela vítima de acidentes causados por veículos automotores (Lei 6.194/74 art. 5º, §1º e 5º). 2. A comprovação da debilidade depende de prova complementar quando as respostas aos quesitos forem imprecisas e insuficientes para atestar a debilidade ou invalidez permanente. 3. Verificada a imprecisão do laudo do I...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.1. Evidenciado que tanto a parte autora, quanto a parte ré contribuíram para a ocorrência do evento danoso, tem-se por configurada a culpa concorrente das partes litigantes.2. Tendo em vista o abalo psicológico experimentado pela autora e diante da existência de cicatriz de pequena extensão, mostra-se cabível a fixação de quantia única para fins de indenização por danos morais e estéticos.3. Incabível a condenação da parte ré a restituir os valores pagos pela autora a título de prestações do veículo sinistrado, em razão da perda total do bem, quando tal prejuízo foi saldado em virtude de contrato de seguro.4. Tratando-se de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos de acordo com a proporção em que cada parte decaiu do pedido inicial.5. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.1. Evidenciado que tanto a parte autora, quanto a parte ré contribuíram para a ocorrência do evento danoso, tem-se por configurada a culpa concorrente das partes litigantes.2. Tendo em vista o abalo psicológico experimentado pela autora e diante da existência de cicatriz de pequena extensão, mostra-se cabível a fixação de quantia única para fins de indeniz...
SEGURO OBRIGTÓRIO. DPVAT. MORTE. ILEGIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO SUPRIDO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO. TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. RECURSO DA REQUERENTE/APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA/APELANTE DESPROVIDO.I - Em face de ser típica obrigação solidária, que pode ser cobrada de um único ou de todos os devedores conjuntamente, não há que se falar em ilegitimidade passiva de integrante de consórcio de seguros, ainda que tenha sido substituído posteriormente. Da mesma forma não há que se falar em litisconsórcio necessário passivo. II - Resta prejudicado o pedido de correção do pólo passivo, quando tal pedido já houver sido deferido pelo Juízo de origem. III - Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação da sentença quanto aos patronos da parte requerida/apelante, quando tiver havido intimação de outra forma e não houver qualquer prejuízo, em virtude mesmo do princípio pas de nullité sans grief.IV - Não é possível presumir a existência de quitação, quando não tenha sido juntado aos autos qualquer comprovante nesse sentido, nos termos do do art. 6°, VIII, do CDC e do art. 333, II, do CPC. Desta forma, provada a ocorrência de sinistro é devido o pagamento de indenização que deve ser pago, nos termos da 6.194/74, não havendo que se falar em afastamento por simples regulamento infralegal ou por suposta vedação de vinculação de tal indenização ao salário mínimo. Precedentes deste Tribunal e do STJ.V - A indenização deve ser calculada tendo em vista o valor do salário mínimo ao tempo de ocorrência dos fatos e não ao tempo de liquidação do sinistro, o que sequer chegou a ser provado no caso concreto.VI - A correção monetária deve fluir a partir da ocorrência do sinistro, conforme entendimento majoritário.VII - Apelo da requerente/apelante parcialmente provido. Apelo da requerida/apelante desprovido.
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SEGURO OBRIGTÓRIO. DPVAT. MORTE. ILEGIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO SUPRIDO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO. TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. RECURSO DA REQUERENTE/APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA/APELANTE DESPROVIDO.I - Em face de ser típica obrigação solidária, que pode ser cobrada de um único ou de todos os devedores conjuntamente, não há que se falar e...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ESFERA CIVIL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. DPVAT. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Salvo nos casos de reconhecida não-ocorrência do fato ou negativa de autoria no âmbito criminal, a esfera penal e cível são independentes. Precedentes do C. STJ.- Cuidando-se de arbitramento de alimentos para crianças, não cabe discussão quanto ao mérito da necessidade dos alimentos, sendo esta presumida, consoante as atividades próprias e necessárias para o seu pleno seu desenvolvimento e sua incapacidade laboral para o próprio sustento.- A prestação de alimentos que prescreve no prazo de dois anos, nos termos do art. 206, §2º, do CPC, é lastreada no direito de família. No entanto, no caso de acidente de trânsito, a análise se dá sobre uma ação civil ex delicto, consubstanciada numa pretensão de pensão por morte. Nesses casos, o entendimento há muito consolidado pelo C. STJ é de que o termo inicial do prazo prescricional de dada pretensão somente começa a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal. Ademais, nos termos do art. 198, I, do CC, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, isto é, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade.- Ausente a comprovação efetiva do recebimento da verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, deve-se afastar a incidência da dedução preconizada na S. 246/STJ, ante a falta de parâmetros que poderiam embasar o valor da dedução, devendo o responsável arcar com a integralidade dos valores- O valor da indenização por dano à esfera moral comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão- Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ESFERA CIVIL E PENAL. INDEPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. DPVAT. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Salvo nos casos de reconhecida não-ocorrência do fato ou negativa de autoria no âmbito criminal, a esfera penal e cível são independentes. Precedentes do C. STJ.- Cuidando-se de arbitramento de alimentos para crianças, não cabe discussão quanto ao mérito da necessidade dos alimentos, sendo esta presumida, consoan...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO EM VÁRIAS CIDADES SATÉLITES. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NEGADO. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 35 da Lei 11.343/2006, por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas nas região de Ceilândia, Recanto das Emas, Areal e Riacho Fundo, conforme criteriosa investigação realizada pela Polícia, com interceptações telefônicas autorizadas.2 O tráfico de drogas habitual por organização criminosa justifica a segregação provisória de seus integrantes, desde que provados indícios seguros de autoria e materialidade, como forma de garantir a ordem pública, comprometida pelos efeitos nocivos dessa atividade, com efeitos nefastos à saúde pública e imenso custo social.3 A natureza e quantidade de drogas apreendidas - mais de dois quilos e setecentos gramas de cocaína e crack - evidenciam tráfico de grandes proporções, de sorte a afastar as medidas paliativas previstas no artigo 319 do Código Penal, insuficiente em tais casos para garantir a ordem pública.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO EM VÁRIAS CIDADES SATÉLITES. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NEGADO. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 35 da Lei 11.343/2006, por integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas nas região de Ceilândia, Recanto das Emas, Areal e Riacho Fundo, conforme criteriosa investigação realizada pela Polícia, com interceptações telefônicas autorizadas.2 O tráfico de drogas habitual por organização criminosa justifica a segregação provisór...
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO À SUSPENSIVIDADE DA APELAÇÃO E RECLAMAÇÃO CONTRA O RIGOR DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado não superior a três anos, por praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa, subtraiu bens de um transeunte que passava na via pública conduzindo um bicicleta, depois de ameaçá-lo com um segmento de madeira e agredi-lo com vários chutes.2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo à apelação apenas quando há risco de dano irreparável, o que não ocorre quando o jovem se encontra imerso em ambiente sociofamiliar degradante, que o leva à prática de ato infracional junto com parente. Sendo a medida socioeducativa reprimenda de caráter moral, visando a corrigir as distorções da personalidade do jovem ainda em formação, o risco se apresenta justamente se procrastina a sua execução, obstaculizando intervenções indispensáveis à correção do menor, ao manter inalteradas as condições que o levaram à delinquência.3 A materialidade e autoria são comprovadas quando há reconhecimento firme e seguro do agente pela vítima, corroborado pelo depoimento do policial condutor do flagrante, pois o depoimento vitimário sempre foi reputado relevante na apuração de infrações, quando se apresenta lógico, consistente e conta com o amparo de outros elementos de convicção.4 A gravidade do ato e o quadro social do adolescente, já envolvido em várias condutas infracionais da mesma gravidade, demonstra a adequação da medida socioeducativa de internação, aplicada no intuito de alcançar a efetiva reabilitação, cortando a escalada infracional.5 Apelação desprovida.
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO À SUSPENSIVIDADE DA APELAÇÃO E RECLAMAÇÃO CONTRA O RIGOR DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado não superior a três anos, por praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa, subtraiu bens de um transeunte que passava na via pública conduzindo um bicicleta, depois de ameaçá-lo com um segmento de madeira e agredi-lo com vário...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.I - O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduz prova substancial das lesões provocadas por acidente automobilístico, entretanto, não consubstancia documento indispensável à comprovação do direito alegado pelo autor, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito.II - Em que pese o magistrado ser o destinatário da prova, somente pode dispensar prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o deslinde da controvérsia, sob pena de se configurar cerceamento de defesa (art. 427 do CPC).III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.I - O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduz prova substancial das lesões provocadas por acidente automobilístico, entretanto, não consubstancia documento indispensável à comprovação do direito alegado pelo autor, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito.II - Em que pese o magistrado ser o destinatário da prova, somente pode dispensar prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que consid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO. ACIDENTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILICITUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR.I. Se o sinistro ocorre em data anterior à vigência da apólice, que prevê expressamente a cobertura apenas em relação ao evento ocorrido durante sua validade, não tem o autor direito ao pagamento do capital segurado.II. Se o autor não se desincumbi de seu ônus probatório, no sentido de comprovar a ilicitude da negativação de seu nome, não há se falar em exclusão do cadastro de inadimplentes e em reparação de danos.III. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO. ACIDENTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILICITUDE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR.I. Se o sinistro ocorre em data anterior à vigência da apólice, que prevê expressamente a cobertura apenas em relação ao evento ocorrido durante sua validade, não tem o autor direito ao pagamento do capital segurado.II. Se o autor não se desincumbi de seu ônus probatório, no sentido de comprovar a ilicitude da negativação de seu nome, não há se falar em exclusão do cadastro de inadimple...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO KIT PERFUSÃO INTRAPERITONEAL. NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO DO PACIENTE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO.1.Se o contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura de tratamento aos portadores de câncer, a administradora do plano de saúde não pode se negar a custear o procedimento indicado, sob a simples alegação de que o tratamento não consta do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, pois a escolha da terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente. Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o consumidor. 2.Não sendo o fornecimento de kit perfusão intraperitoneal, para cirurgias indicadas a portadores de câncer, objeto de exclusão expressa e direta pelo contrato, a sua recusa constitui afronta ao Código de Defesa do Consumidor. 3.A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de gerar o dever de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e o sofrimento do segurado, já abalado pela gravidade da doença. 4.O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Mantido o valor arbitrado pela sentença.5.Se a fixação da verba honorária não observou os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, mister a sua adequação.6.Apelo parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO KIT PERFUSÃO INTRAPERITONEAL. NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO DO PACIENTE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. REDUÇÃO.1.Se o contrato celebrado entre as partes prevê a cobertura de tratamento aos portadores de câncer, a administradora do plano de saúde não pode se negar a custear o procedimento indicado, sob a simple...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AMEAÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. MUDANÇA DE ENDEREÇO. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, será realizada se a vítima a solicitar, do contrário, nenhuma mácula no prosseguimento do curso processual.2. A não comunicação de mudança de endereço pela vítima não acarreta a nulidade do processo, mormente pelo fato de ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, reafirmando os fatos narrados na denúncia e sua intenção no prosseguimento do feito.3. Nos crimes delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos. Assim, não há falar em insuficiência probatória porque os depoimentos da vítima foram coesos e seguros em descrever a moldura fática descrita nos autos.4. A prova pericial é utilizada para demonstrar a existência da materialidade nos casos em que a infração deixa vestígios, todavia, esse não é o caso em análise, uma vez que se trata de crime de ameaça, sendo dispensável tal exame, porquanto a prova da materialidade e a autoria foram comprovadas mediante provas testemunhais. 5. Para a configuração do princípio da consunção, o fato típico descrito em uma norma é abrangido por outra, numa relação de minus e plus, de continente e conteúdo, de parte e todo, sendo mister a passagem pelo delito anterior para a consumação e configuração do posterior.6. Preliminar rejeitada, e no mérito, recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AMEAÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. MUDANÇA DE ENDEREÇO. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, será realizada se a vítima a solicitar, do contrário, nenhuma mácula no prosseguimento do curso processual.2. A não comunicação de mudança de endereço p...
APELAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA INICIAL. ART. 5º DA LEI 6.194/74. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A apresentação, de documentos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a alegada invalidez permanente, é indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT.Não tendo o recorrente atendido, a tempo e modo, a determinação de emenda à inicial, outra não poderia ser a solução dada pelo ilustre julgador de primeiro grau, a não ser o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.
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APELAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A PROPOSITURA DA INICIAL. ART. 5º DA LEI 6.194/74. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A apresentação, de documentos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a alegada invalidez permanente, é indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT.Não tendo o recorrente atendido, a tempo e modo, a determinação de emenda à inicial, outra não poderia ser a solução dada pelo ilustre julgador de primeiro grau...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PELO PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER DE COLO DE ÚTERO). NECESSIDADE DE CIRURGIAS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. MENSALIDADES EM DIA.1. Em que pese a finalidade econômica dos contratos de seguro saúde, as obrigações assumidas pela seguradora devem ser interpretadas à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário, pois, o contrato de assistência médico-hospitalar pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para alcançar a respectiva cura. 2. A injusta recusa da seguradora de saúde em custear o tratamento contratado extrapola o mero dissabor provocado pela inadimplência do contrato, sendo apto a gerar abalo moral à segurada: ofende a dignidade da paciente, agravando-lhe a dor e a fragilidade psíquica decorrentes da enfermidade sofrida.3. A valoração do dano moral deve ter como norte o princípio da razoabilidade, de modo que a quantia fixada não seja tão expressiva, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória, que se torne inexpressiva.4. O caso é de reduzida complexidade, não exigindo demasiado esforço do patrono da autora. Ademais, não houve audiência, nem dilação probatória. Nessas circunstâncias, a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre valor da condenação se mostra excessiva. É o caso de reduzi-los para 10% do valor da condenação, quantia que se apresenta em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, bem como se coaduna com o princípio da proporcionalidade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PELO PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER DE COLO DE ÚTERO). NECESSIDADE DE CIRURGIAS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. MENSALIDADES EM DIA.1. Em que pese a finalidade econômica dos contratos de seguro saúde, as obrigações assumidas pela seguradora devem ser interpretadas à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário, pois, o contrato de assistência médico-hospitalar pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não o tipo de tratam...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - RECURSO DESPROVIDO.Demonstrados a ocorrência do acidente e a perda anatômica de um dos membros inferiores, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada no percentual de 70% (setenta por cento). Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do pagamento administrativo a menor, e não do ajuizamento da ação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI nº 11.482/07 - RECURSO DESPROVIDO.Demonstrados a ocorrência do acidente e a perda anatômica de um dos membros inferiores, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada no percentual de 70% (setenta por cento). Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve...
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PETITÓRIO ELABORADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE TÉCNICA JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO NO DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO REVISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. CABIMENTO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA REVISÃO CRIMINAL. MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA. PARA ALTERAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.1. Não há falar em preliminar de não conhecimento da Revisão Criminal, quando, do texto da petição inicial, depreender-se pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 621, e incisos, do Código de Processo Penal. A simples alegação de existência de erro na sentença transitada em julgado é suficiente para incursão no mérito do pedido. Preliminar rejeitada. Precedente (STJ, HC 47.725/DF, Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU, 14-11-2005 p. 367).2. O acervo probatório se mostrou seguro e coeso, apto, portanto, a amparar o édito condenatório, com base na prova amealhada nos autos principais, não tendo nem a sentença de primeiro grau, tampouco o acórdão hostilizado sido contrário ao texto da lei penal ou à evidência dos autos. 3. Incabível o revolvimento de material probatório, quando não há provas novas e suficientes para desconstituir os elementos de convicção acostados aos autos.4. Não há falar um ausência de defesa quando o autor revisional, citado por edital na ação penal originária que busca rescindir, por estar foragido na ocasião, é defendido pela assistência judiciária que, corretamente, esteve presente aos atos processuais e ofertou as peças processuais cabíveis.5. A reforma da pena imposta, via ação revisional, deve se pautar, apenas, quando há flagrante violação da lei penal ou a evidência dos autos, o que, na espécie, não se verificou.6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, pedido revisional improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PETITÓRIO ELABORADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE TÉCNICA JURÍDICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO NO DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO REVISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. CABIMENTO QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA REVISÃO CRIMINAL. MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NOVA. PARA ALTERAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.1. Não há falar em preliminar de não conhecimento da Revisão Criminal, quando, do texto da peti...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - STENT FARMACOLÓGICO - COBERTURA - OBRIGATORIEDADE - RECUSA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços/medicamentos inerentes à natureza do negócio são nulas de pleno direito.2. A operadora de plano de saúde pratica ato ilícito ao recusar-se a custear tratamento médico do paciente mesmo diante de laudo médico fornecido por especialista na área.3. Caracterizado o ato ilícito, os danos morais sofridos pelo paciente devem ser indenizados.4. Embora a demonstração da dor encontre-se na esfera de subjetividade da vítima, não há dúvida de que permanecer internado à espera de autorização da operadora de saúde para ser tratada de um câncer com metástase gera angústias e abalos físicos e psicológicos ao paciente.5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada (no caso, R$ 5.000,00).6. Negou-se provimento ao apelo do autora.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - STENT FARMACOLÓGICO - COBERTURA - OBRIGATORIEDADE - RECUSA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços/medicamentos inerentes à natureza do negócio são nulas de pleno direito.2. A operadora de plano de saúde pratica ato ilícito ao recusar-se a custear tratamento médico do paciente mesmo diante de laudo médico fornecido por especialista na área.3. Caracterizado o ato ilícito, os danos morais sofridos pelo paciente devem ser indenizados.4. Embora a demonstração da dor...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO AVASTIN - COBERTURA - OBRIGATORIEDADE - RECUSA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando existem nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado.2. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços/medicamentos inerentes à natureza do negócio são nulas de pleno direito.3. O rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelas seguradoras de saúde previsto na Resolução Normativa 211, da Agência Nacional de Saúde, é exemplificativo.4. A operadora de plano de saúde pratica ato ilícito ao recusar-se a custear tratamento médico do paciente mesmo diante de laudo médico fornecido por especialista na área.5. Caracterizado o ato ilícito, os danos morais sofridos pelo paciente devem ser indenizados.6. Embora a demonstração da dor encontre-se na esfera de subjetividade da vítima, não há dúvida de que permanecer internado à espera de autorização da operadora de saúde para ser tratada de um câncer com metástase gera angústias e abalos físicos e psicológicos ao paciente.7. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada (no caso, R$ 5.000,00).8. Negou-se provimento ao apelo do autora.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO AVASTIN - COBERTURA - OBRIGATORIEDADE - RECUSA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando existem nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado.2. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços/medicamentos inerentes à natureza do negócio são nulas de pleno direito.3. O rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelas seguradoras de saúde previsto na Resolução Normativa 2...