APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. NEXAVAR (SORAFENIB) APLICAÇÃO EM AMBIENTE FAMILIAR. RECUSA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Encontra-se satisfatoriamente demonstrado o quadro clínico do paciente e, até prova em contrário, não há quem melhor possa avaliar a necessidade de determinado procedimento médico, senão o profissional que cuida do paciente.2. A cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado.3. Ainda que assim não fosse, considerando que o plano tem cobertura para a quimioterapia e que o Nexavar é o medicamento prescrito pelo médico assistente para realizá-la, não justifica a negativa da operadora em fornecê-lo a pretexto de que será ministrado em ambiente domiciliar, sob pena de indevida interferência na eleição do tratamento mais adequado.4. (...) O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta(...). (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma).5,. (...)Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 98.6947/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.3.2008, DJe 26.3.2008). 6. O segurado de plano de saúde espera dele a contrapartida, com o fornecimento dos meios no auxílio ao combate do mal que lhe acomete, de modo que a recusa do auxílio aumenta a intranquilidade naquele momento restando indubitável a configuração do dano moral.7. No caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento feito na sentença impugnada.8. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. NEXAVAR (SORAFENIB) APLICAÇÃO EM AMBIENTE FAMILIAR. RECUSA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Encontra-se satisfatoriamente demonstrado o quadro clínico do paciente e, até prova em contrário, não há quem melhor possa avaliar a necessidade de determinado procedimento médico, senão o profissional que cuida do paciente.2. A cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado.3. Ainda que assim...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL. PRESCRIÇAO. REJEITADA. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso.2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência. 3. A Lei 6.194/1974 não faz distinção entre graus de invalidez, tampouco em relação ao valor da indenização para casos de invalidez permanente.4. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação.5. Recurso improvido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL. PRESCRIÇAO. REJEITADA. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ, o qual se verifica pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o fato danoso.2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pa...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS JUNTO COM CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES POR INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE E NEGATIVA DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA DA DEFESA. AUTORIA PROVADA PELO RECONHECIMENTO SEGURO E CONVICENTE DO RÉU PELAS VÍTIMAS EM AUDIÊNCIA. VEÍCULO FURTADO ENCONTRADO NA GARAGE DO RÉU COM PLACAS CLONADAS E DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 180, do Código Penal, eis que, junto com indivíduos desconhecidos abordou três vítimas para lhes subtrair bens, depois de ameaçá-las com uso de arma de fogo, sendo pouco depois encontrado na garage da sua caso veículo produto de furto, com placas clonadas e documentação falsificada.2 As vítimas foram ouvidas na audiência de instrução e julgamento, na presença do réu e de seu defensor, indicando com firmeza e segurança o autor do roubo, o que dispensa as formalidade previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.3 Cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente procrastinatórias mediante decisão fundamentada. As vítimas reconheceram o réu sem tergiversar, pois uma delas foi por ele estapeada na cabeça e o reconheceu com convicção e segurança, inclusive pelo fato de usar um piercing na sobrancelha, sendo os testemunhos corroborados pela perícia técnica procedida no automóvel, que atestou a presença de suas digitais no carro encontrado na sua segurança, que ele alegara ter sido deixado por um amigo sem o seu conhecimento.4 A falta de apreensão da arma de fogo pode ser suprida por testemunhos seguros e convincentes da vítima, mas a pena-base deve ser diminuída quando presente a menoridade relativa do réu.5 Apelação parcialmente provida
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS JUNTO COM CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES POR INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE E NEGATIVA DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA DA DEFESA. AUTORIA PROVADA PELO RECONHECIMENTO SEGURO E CONVICENTE DO RÉU PELAS VÍTIMAS EM AUDIÊNCIA. VEÍCULO FURTADO ENCONTRADO NA GARAGE DO RÉU COM PLACAS CLONADAS E DOCUMENTAÇÃO FALSIFICADA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 180, do Código Penal, eis que, junto com indivíduos desconhecidos abordou três vítimas para lhes subt...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. I - Dispensável o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial. A todos é assegurado o direito de petição aos poderes públicos, para defesa de seus direitos, art. 5º, incs. XXXV e XXXIV, alínea a, CF/88. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.II - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. O autor sofreu invalidez permanente grave do membro inferior esquerdo completa. Faz jus, assim, à indenização proporcional, fixada em 70% sobre o limite máximo.III - Apelações da ré e do autor desprovidas.
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COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. I - Dispensável o esgotamento das vias administrativas para posterior ajuizamento de ação judicial. A todos é assegurado o direito de petição aos poderes públicos, para defesa de seus direitos, art. 5º, incs. XXXV e XXXIV, alínea a, CF/88. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.II - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. O autor sofreu invalidez permanente grave do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESACORDO PARCIAL. Dispõe o art. 530 do CPC, que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória, observando-se que, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.Tratando-se, portanto, de reforma de sentença, por maioria, em que o desacordo se mostra parcial, tão-somente quanto à obrigatoriedade ou não de se efetuar o desconto do seguro DPVAT, do montante da condenação a título de danos morais, o processamento dos embargos infringentes é medida que se impõe.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESACORDO PARCIAL. Dispõe o art. 530 do CPC, que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória, observando-se que, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.Tratando-se, portanto, de reforma de sentença, por maioria, em que o desacordo se mostra parcial, tão-somente quanto à obrigatoriedade ou não de se efe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ARTIGOS 746 e 747 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÁ-FÉ DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXIGIBILIDADE.1. Afasta-se a pretensão indenizatória quando a seguradora logra provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença preexistente, com grave quadro clínico, comprometendo a sua função cardíaca, bem assim pouco tempo antes de realizar procedimento cirúrgico na tentativa de corrigir seu problema de saúde, que, inclusive, levou-o ao óbito. 2. Em razão dos deveres anexos ou laterais da obrigação principal, tanto o credor quanto o devedor devem agir com lealdade, solidariedade e boa-fé para o fiel cumprimento da obrigação pactuada entre as partes.3. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ARTIGOS 746 e 747 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MÁ-FÉ DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXIGIBILIDADE.1. Afasta-se a pretensão indenizatória quando a seguradora logra provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença preexistente, com grave quadro clínico, comprometendo a sua função cardíaca, bem assim pouco tempo antes de realizar procedimento cirúrgico na tentativa de corrigir seu problema de saúde, que, inclusive, levou-o ao óbito. 2. Em razão dos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.A pretensão do segurado ao recebimento de eventual diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua o suposto pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. Se com o advento do novo Código Civil já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei anterior, sendo o termo a quo da referida prescrição o recebimento de valor indenizatório em sede administrativa. Ausente na petição recursal pedido para apreciar o mérito da demanda, tendo a apelante pleiteado apenas o provimento do apelo e o retorno dos autos para regular prosseguimento, não há como aplicar a regra do artigo 515, §3º, do CPC.Os limites da matéria levada ao conhecimento do Tribunal pelos recursos situam-se, de regra, nos da impugnação, sendo vedado o conhecimento de matéria não deduzida pelo recorrente, salvante aquelas de ordem pública, que dizem respeito aos efeitos translativos.Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.A pretensão do segurado ao recebimento de eventual diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua o suposto pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. Se com o advento do novo Código Civil já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei anterior, sendo o termo a quo da referida prescrição o rec...
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Nos processos que correm sob o rito sumário o rol de testemunhas deve vir com a inicial ou contestação e, ainda, deve haver requerimento expresso para a oitiva das testemunhas e, se o caso, requerimento de intimação, sob pena de preclusão. 2) - O prazo prescricional para o ajuizamento da cobrança de seguro DPVAT deve ter como termo inicial a data do pagamento parcial realizado pela segurada e não a data do sinistro.3) - Reforma-se a decisão que não fixa o valor da indenização correspondente ao que dispõe a lei da época do fato, em atenção ao princípio tempus regit actum, pelo qual se aplica ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pelas Leis n.º 11.482/07 e nº 11.945/2009, tendo em vista tratar-se de diplomas legais pertinente a direito material, e não procedimental.4) - A resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não pode limitar a indenização estipulada em lei, em observância ao principio da hierarquia das normas.5) - Pessoa que dá recibo, ainda que dele possa constar que nada mais tem a reclamar, não está a renunciar ao direito de demandar por possível diferença, mas dizendo que nada mais tem a reclamar quanto ao valor que recebeu, e tampouco pode um recibo de quitação ser valorado como transação, nos moldes do Código Civil, uma vez que um dos elementos para a sua caracterização é a reciprocidade dos ônus e vantagens.6) - O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do Órgão julgador sobre o tema.7) - Recursos conhecidos, recurso da ré não provido, recurso da autora provido, sentença parcialmente reformada.
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AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO BASEADA EM SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Nos processos que correm sob o rito sumário o rol de testemunhas deve vir com a inicial ou contestação e, ainda, deve haver requerimento expresso para a oitiva das testemunhas e, se o caso, requerimento de intimação, sob pena de preclusão. 2) - O prazo prescricional para o ajuizamento da cobr...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO. REQUISITOS.Não há que se falar em inépcia, se a petição inicial dispõe corretamente sobre os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de revisão contratual, se há indicação, de forma expressa, das cláusulas que a parte autora pretende sejam revisadas na ação, bem como se os pedidos formulados são certos e determinados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo réu.Dada a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há qualquer motivo para se discutir a incidência ou não de juros remuneratórios, de forma simples ou capitalizada, ou mesmo do uso de tabela price, tendo em vista que a contraprestação é elaborada como preço global pelo uso do bem arrendado.Ademais, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.A abertura de cadastro constitui serviço inerente à atividade bancária, a qual já é remunerada pelas receitas e juros provenientes da manutenção de contas correntes e pelo fornecimento de outros produtos e serviços típicos das instituições financeiras, como créditos, financiamentos e investimentos. Assim, restando demonstrada nos autos a abusividade da cobrança da tarifa de abertura de cadastro, a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título é medida que se impõe.O IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - constitui tributo devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações no âmbito do sistema financeiro nacional, sendo, portanto, válida sua incidência sobre contrato de arrendamento mercantil.É permitida a cobrança de juros remuneratórios para o caso de inadimplemento. Todavia, esses juros não podem ser superiores aos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual. Caso contrário, não passariam de comissão de permanência travestida ou disfarçada de legalidade, cuja cobrança cumulada com outros encargos de inadimplemento restaria ocultada sob a nomenclatura de juros remuneratórios, o que não é admitido.O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (Resp. nº 527. 618/RS).Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO. REQUISITOS.Não há que se falar em inépcia, se a petição inicial dispõe corretamente sobre os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de revisão contratual, se há indicação, de forma expressa, das cláusulas que a parte autora pretende sejam revisad...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO VEÍCULO. PERMANÊNCIA DEPÓSITO PÚBLICO. PERIGO IMINENTE DE DEPRECIAÇÃO DO BEM. CONCESSÃO LIMINAR DA POSSE AO ÚLTIMO ADQUIRENTE DO VEÍCULO.I - Mantida a decisão liminar que concedeu a reintegração de posse do bem ao último adquirente porque há depósito judicial da quantia referente aos impostos, taxas, seguro obrigatório e multas do veículo em litígio; bem como caução de imóvel a fim de garantir o débito.II - O pedido de permanência do veículo em litígio no depósito público deve ser indeferido, uma vez que o i. Juízo está garantido e não há risco de prejuízo iminente de depreciação do bem.III - Agravo desprovido.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO VEÍCULO. PERMANÊNCIA DEPÓSITO PÚBLICO. PERIGO IMINENTE DE DEPRECIAÇÃO DO BEM. CONCESSÃO LIMINAR DA POSSE AO ÚLTIMO ADQUIRENTE DO VEÍCULO.I - Mantida a decisão liminar que concedeu a reintegração de posse do bem ao último adquirente porque há depósito judicial da quantia referente aos impostos, taxas, seguro obrigatório e multas do veículo em litígio; bem como caução de imóvel a fim de garantir o débito.II - O pedido de permanência do veículo em litígio no depósito público deve ser indeferido, uma vez que o i. Juízo está garantido e não há risco de prejuízo imin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. PAGAMENTO TOTAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09.2. O inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 para as causas de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. 3. Já tendo sido realizado o pagamento, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, no montante calculado com base na tabela prevista no art. 3º da Lei 6.194/74, qual seja, R$ 9.450,00, não há mais que se falar em recebimento de diferença por parte da seguradora, uma vez que o segurado já recebeu o que lhe era devido. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. PAGAMENTO TOTAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA. 1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Lei 11.945/09.2. O inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00 para as cau...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. LIMITES INDENIZATÓRIOS.1. A LER/DORT tem natureza de acidente de trabalho.2. Inexistindo expressa exclusão no contrato de que o mal denominado LER/DORT não estaria englobado no conceito legal de acidente laboral, a seguradora não pode se eximir ao pagamento da indenização nos moldes estabelecidos para a invalidez por acidente.3. É absolutamente despicienda qualquer discussão sobre a natureza da invalidez, uma vez que há decisão, com trânsito em julgado, concedendo o benefício da aposentadoria por invalidez à segurada, o que constituiu prova suficiente da incapacidade laboral do segurado a legitimar o recebimento da indenização securitária de forma integral.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LER/DORT. NATUREZA. ACIDENTE PESSOAL. LIMITES INDENIZATÓRIOS.1. A LER/DORT tem natureza de acidente de trabalho.2. Inexistindo expressa exclusão no contrato de que o mal denominado LER/DORT não estaria englobado no conceito legal de acidente laboral, a seguradora não pode se eximir ao pagamento da indenização nos moldes estabelecidos para a invalidez por acidente.3. É absolutamente despicienda qualquer discussão sobre a natureza da invalidez, uma vez que há decisão, com trânsito em julgado, concedendo o benefício da aposentadoria por invalide...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ. GRAU MÍNIMO. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.482/07 E LEI Nº 11.945/09. PERCENTUAL. 1. As alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pela Lei nº 11.482/07 e pela Lei Nº 11.945/09 estipularam valores de indenização de acordo com o grau de invalidez do segurado, calculados sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cabendo o percentual de 25% em caso de debilidade ou deformidade em grau mínimo.2. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ. GRAU MÍNIMO. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.482/07 E LEI Nº 11.945/09. PERCENTUAL. 1. As alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pela Lei nº 11.482/07 e pela Lei Nº 11.945/09 estipularam valores de indenização de acordo com o grau de invalidez do segurado, calculados sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cabendo o percentual de 25% em caso de debilidade ou deformidade em grau mínimo.2. Negou-se provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CPC 475-J.1. Não é documento novo aquele que já existia à época da propositura da ação e que era acessível à parte que serodiamente, somente na fase do recurso. o juntou aos autos, motivo pelo qual não pode ser conhecido.2. A indenização do seguro DPVAT obedece ao princípio tempus regit actum, aplicando-se ao caso a Lei 6.194/74, em sua redação original, tal como vigorava na data do fato, a saber: 18/01/1990. O art. 3º, alínea a, da referida lei dispõe que para o caso de morte a indenização é de 40 (quarenta) salários mínimos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CPC 475-J.1. Não é documento novo aquele que já existia à época da propositura da ação e que era acessível à parte que serodiamente, somente na fase do recurso. o juntou aos autos, motivo pelo qual não pode ser conhecido.2. A indenização do seguro DPVAT obedece ao princípio tempus regit actum, aplicando-se ao caso a Lei 6.194/74, em sua redação original, tal como vigorava na data do fato, a saber: 18/01/1990. O art. 3º, alínea a, da referida lei dispõe que para o caso de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.Conforme dispõe o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O termo a quo é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, esse prazo não é ad eternum. Não comprovado pelo autor que o segurado esteve em tratamento ou teve complicações no estado de saúde posteriormente ao acidente e ante a falta de um laudo, considera-se a data inicial a do evento danoso.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.Conforme dispõe o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. O termo a quo é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, esse prazo não é ad eternum. Não comprovado pelo autor que o segurado esteve em tratamento ou teve complicações no estado de saúde posteriormente ao aciden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 475 - J.A regra geral insculpida no artigo 94 do CPC, que determina a competência em razão do domicílio do réu, bem como o artigo 100, inciso iv, alíneas b (que determina a competência pelo lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto as obrigações que ela contraiu) e d (que fixa a competência pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita) do CPC, indicam que a cobrança de DPVAT pode ser realizada em lugar diverso da ocorrência do acidente automobilístico. prescrição trienal. termo a quo - recebimento a menor.A simples ausência de comprovação de esgotamento da via adminsitrativa não é suficiente para determinar a ausência de interesse de agir. A relação jurídica que ampara a pretensão do autor não se assenta em contratação particular, entre partes restritas, mas exsurge de previsão legal aplicável a todos os sinistros com vítimas, envolvendo veículos automotores devidamente registrados de qualquer espécie. preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.A pretensão do segurado ao recebimento da diferença de indenização do seguro DPVAT surge no momento em que a seguradora efetua pagamento a menor, pois a partir de então, o beneficiário toma conhecimento da negativa da seguradora em pagar a integralidade da indenização. assim, se, entre a data do pagamento a menor e a data do ajuizamento da ação transcorrerem menos de três anos, inarredável é o reconhecimento de que a pretensão ao recebimento de eventual diferença indenizatória não está prescrita.O recebimento de valor indenizatório não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria, conforme entendimento jurisprudencial dominante. O artigo 3º, inciso ii, da Lei nº. 6.194/74 não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabe cobertura total. donde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda.Conforme dispõe o artigo 475-j, do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Considera-se como termo a quo do prazo de 15 dias para incidência da multa a data do trânsito em julgado da decisão que tornou líquido, certo e exigível o valor devido, sendo dispensável a intimação da parte devedora. ressalte-se que, cumprida a obrigação dentro do prazo de quinze dias, não incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Apelo da ré conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 475 - J.A regra geral insculpida no artigo 94 do CPC, que determina a competência em razão do domicílio do réu, bem como o artigo 100, inciso iv, alíneas b (que determina a competência pelo lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto as obrigações que ela contraiu) e d (que fixa a competência pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita) do CPC, indicam q...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO.1. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. 2. Considerando que o acidente ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.482/07, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente.3. Tendo em vista que a Lei nº. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do CNSP não podem sobrepor-se à disposição legal, a indenização a que faz jus a autora deve ser calculada pelo seu valor máximo.3. Recurso interposto pela ré conhecido e não provido. Recurso interposto pela autora conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO.1. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. 2. Considerando que o acidente ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, com a alteração conferida pela Lei nº. 11.482/07, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos rea...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DAS PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se admitindo em sua via estreita a reapreciação de matéria já decidida.3. Não se reconhece a presença de contradição pelo simples fato dos fundamentos da decisão serem contrários ao esperado pela embargante. 3.1. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).4. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Para que haja condenação em litigância de má-fé, se faz necessária a demonstração de que a parte incidiu, com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DAS PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se admitindo em sua via estreita a reapreciação de matéria já decidida.3. Não se reconhece a presença de contradição pelo simples fato dos funda...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PERÍCIA. REALIZAÇÃO MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1 - As ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, em se tratando de seguro obrigatório - DPVAT, podem ser ajuizadas por faculdade do autor, no foro de seu domicílio ou no do local do fato, não se excluindo a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 94 do CPC.2 - Mantém-se a decisão agravada em que se deferiu a realização de perícia, a ser realizada pelo IML, no foro escolhido pela própria parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o decisum fez prevalecer tão-somente a conveniência e a faculdade de quem optou por ajuizar a ação originária em foro diverso de seu domicílio. Ao ajuizar a ação em Brasília/DF, abdicando do foro de seu domicílio (Natal/RN), sabia o autor das consequências processuais daí advindas.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PERÍCIA. REALIZAÇÃO MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1 - As ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, em se tratando de seguro obrigatório - DPVAT, podem ser ajuizadas por faculdade do autor, no foro de seu domicílio ou no do local do fato, não se excluindo a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 94 do CPC.2 - Mantém-se a decisão agravada em que se deferiu a realização de perícia, a ser realizada pelo...
ANULAÇÃO DE ATO ADMINITRATIVO. AUTUAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POLUIÇÃO SONORA. VIOLAÇÃO A REGRAMENTOS PARA UM MEIO-AMBIENTE SADIO E SEGURO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.1. As ações ajuizadas para obstar ou anular as medidas administrativas praticadas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal no tocante a poluição sonora, mesmo em curso, passarão à competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, nos termos do art.34 da Lei nº11.697/2008. 2. Reconhecida de ofício a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.Recurso de apelação prejudicado.
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ANULAÇÃO DE ATO ADMINITRATIVO. AUTUAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POLUIÇÃO SONORA. VIOLAÇÃO A REGRAMENTOS PARA UM MEIO-AMBIENTE SADIO E SEGURO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.1. As ações ajuizadas para obstar ou anular as medidas administrativas praticadas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal no tocante a poluição sonora, mesmo em curso, passarão à competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, nos termos do art...