DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.Consoante orientação majoritária dessa e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica oficial conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho é suficiente para gerar o direito de receber a indenização pretendida.A incapacidade exigida para que o segurado tenha direito à percepção da indenização securitária é aquela que torna impossível o exercício de seu ofício profissional, não importando que o segurado esteja ainda apto ao exercício de outras atividades remuneradas.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.Consoante orientação majoritária dessa e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica oficial conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho é suficiente para gerar o direito de receber a indenização pretendida.A incapacidade exigida para que o segurado tenha direito à percepção da indenização securitária é aquela que tor...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. AVC ISQUÊMICO. CONTRATO COM VIGÊNCIA POSTERGADA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA.01. O contrato de seguro de saúde, pela natureza dos bens protegidos, elevados pela Constituição como direito fundamental, deve ser interpretado da forma mais benéfica à parte hipossuficiente.02. Mostra-se abusiva a conduta da Seguradora em estabelecer, em contrato padrão, o prazo de vigência para momento posterior ao da sua assinatura. 03. Essa regra, quando imposta unilateralmente ao consumidor, frustra-lhe a legítima expectativa de proteção contra eventuais infortúnios, além de atender unicamente ao interesse da operadora securitária, na medida em que obtém o 1º pagamento, sem estabelecer de imediato a contraprestação.03. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. AVC ISQUÊMICO. CONTRATO COM VIGÊNCIA POSTERGADA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA.01. O contrato de seguro de saúde, pela natureza dos bens protegidos, elevados pela Constituição como direito fundamental, deve ser interpretado da forma mais benéfica à parte hipossuficiente.02. Mostra-se abusiva a conduta da Seguradora em estabelecer, em contrato padrão, o prazo de vigência para momento posterior ao da sua assinatura. 03. Essa regra, quando imposta unilateralmente ao consumidor, frustr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1.À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana da declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, através de elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada quando aferido que a renda mensal que percebe não alcança expressão mensal considerável nem os elementos coligidos induzem à constatação de que se trata de pessoa que usufrui de situação financeira privilegiada. 3. Remanescendo intangível a presunção que reveste a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1.À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria m...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CDC - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Segundo o princípio da dialeticidade dos recursos, incumbe ao recorrente deduzir, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que dão amparo à decisão recorrida, aduzindo, de modo preciso, a matéria impugnada, apontando as razões pelas quais a parte insurge-se contra a decisão, o que, a toda evidência, ocorreu no caso dos autos.Trata-se a hipótese vertente de um contrato de adesão, de ajuste formal, e, em sendo dissolvido o vínculo, extingue-se o contrato. Os prêmios destinam-se, pela própria natureza do contrato, a custear o risco de pagamento segundo aquela previsão definida, de indenização a ser procedida em casos de morte ou invalidez. Registre-se que o que se discute nos autos é a restituição dos valores desembolsados pela apelante, durante quase 30 anos em que foi segurada da empresa-apelada, o que, de fato, não é possível, por não se tratar de contrato de formação de capital, em tese, possibilitando, à segurada, o resgate do valor aplicado em determinado prazo. No caso dos autos, o inadimplemento do contrato em comento é razão para dissabor e aborrecimento, contudo, não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CDC - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.Segundo o princípio da dialeticidade dos recursos, incumbe ao recorrente deduzir, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que dão amparo à decisão recorrida, aduzindo, de modo preciso, a matéria impugnada, apontando as razões pelas quais a parte insurge-se contra a decisão, o que, a toda evidência, ocorreu no caso dos autos.Trata-se a hipótese vertent...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGO 130 DO CPC.1. Incumbe ao Juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Artigo 130 do CPC.2. Não verificado o risco de a Agravante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação em face da prova pericial a ser produzida, há de ser mantida a decisão que deferiu sua realização.3. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGO 130 DO CPC.1. Incumbe ao Juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o Artigo 130 do CPC.2. Não verificado o risco de a Agravante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação em face da prova pericial a ser produzida, há de ser mantida a decisão que deferiu sua realização.3. Agravo não provido.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OBRIGATÓRIA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.De acordo com o artigo 206, §3º, IX, do novo Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.O termo a quo é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, esse prazo não é ad eternum. Não comprovado pelo autor que o segurado esteve em tratamento ou teve complicações no estado de saúde posteriormente ao acidente e ante a falta de um laudo, considera-se a data inicial a do evento danoso.Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OBRIGATÓRIA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.De acordo com o artigo 206, §3º, IX, do novo Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.O termo a quo é a data do conhecimento inequívoco da incapacidade absoluta, contudo, esse prazo não é ad eternum. Não comprovado pelo autor que o segurado esteve em tratamento ou teve complicações no estado de saúde posteriormente ao acidente e ante a falta de um l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA PARTE RÉ.É notório que Boletim de Ocorrência Policial não é o único meio de prova da ocorrência de um acidente de trânsito, porquanto a autoridade policial apenas registra o que lhe for informado, razão pela qual tem caráter meramente formal. Assim, a ausência de juntada do Boletim de Ocorrência e do Laudo do Instituto Médico legal - IML, não enseja a inépcia da inicial, uma vez que não afasta a pretensão do autor, que poderá comprovar a ocorrência do acidente por outros meios de prova admitidos em Direito, inclusive por prova produzida no curso do processo.Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o artigo 33 do Código de Processo Civil determina que a remuneração do perito seja paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz.Comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que também abrange os honorários periciais, conforme artigo 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50, ainda que a prova pericial tenha sido por ele requerida, a lei o isenta do pagamento das respectivas despesas.Embora existisse o entendimento de que, no caso de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, dever-se-ia encontrar profissional disposto a realizá-la sem ônus e, na impossibilidade, tais honorários deveriam ser suportados pelo Estado, é preciso se reconhecer a inutilidade da medida que não demonstrou qualquer efetividade no decorrer dos anos. Diante dessa realidade, a jurisprudência desta Corte passou a entender que tais honorários deveriam ser adiantados pela parte ré, providência é razoável, mormente em hipóteses com a presente, em que a parte pretende receber indenização de dano decorrente de acidente de trânsito. Agravo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO PELA PARTE RÉ.É notório que Boletim de Ocorrência Policial não é o único meio de prova da ocorrência de um acidente de trânsito, porquanto a autoridade policial apenas registra o que lhe for informado, razão pela qual tem caráter meramente formal. Assim, a ausência de juntada do Boletim de Ocorrênci...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. DESNECESSARIEDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITIVA. VALIDADE. DOSIMETRIA. REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO.A negativa de autoria que se apresenta dissociada dos demais elementos do conjunto probatório não merece guarida, ainda mais quando o(s) autor(es) são reconhecidos de forma segura pela vítima. A palavra da vítima reveste-se de importante força probatória nos crimes contra o patrimônio e pode servir de base para a condenação quando se apresenta lógica, coesa e harmônica com todas as provas coligidas nos autos, como no caso em apreço. É perfeitamente admissível o reconhecimento na fase inquisitiva, desde que atendidas as disposições legais e em harmonia com o conjunto probatório. Não há falar em sentença lastreada somente em provas produzidas na fase inquisitorial, quando as vítimas e testemunhas confirmam suas versões iniciais em Juízo. A causa de aumento de emprego de arma prescinde de apreensão e perícia se os depoimentos das vítimas ou testemunhas são seguros e consonantes entre si, sendo regra que uma arma de fogo tem potencial lesivo, tratando-se de exceção a impossibilidade do artefato atentar contra o bem jurídico protegido. Na hipótese de incidência do concurso de agentes junto ao emprego de arma (incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal), não se considera somente o número de causas de aumento para se elevar a pena ao máximo (em metade), sendo necessária também a devida fundamentação específica na sentença sobre o tema. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. DESNECESSARIEDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITIVA. VALIDADE. DOSIMETRIA. REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO.A negativa de autoria que se apresenta dissociada dos demais elementos do conjunto probatório não merece guarida, ainda mais quando o(s) autor(es) são reconhecidos de forma segura pela vítima. A palavra da vítima reveste-se de importante força probatória nos crimes...
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA, EM 2/3 (DOIS TERÇOS). TENTATIVA NÃO CRUENTA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos testemunhais firmes e seguros das vítimas; e de testemunha presencial, no sentido de que o apelante teve participação efetiva no crime de latrocínio, são elementos suficientes para a condenação. 2. Em se tratando de latrocínio, esta conduta tem-se como tipificada na sua forma tentada quando, embora o crime fim (roubo) tenha atingido sua consumação; o crime meio (homicídio), não alcançou igual termo.3. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
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PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA, EM 2/3 (DOIS TERÇOS). TENTATIVA NÃO CRUENTA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos testemunhais firmes e seguros das vítimas; e de testemunha presencial, no sentido de que o apelante teve participação efetiva no crime de latrocínio, são elementos suficientes para a cond...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO EXPRESSO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDOQuando coerentes com as demais provas dos autos, em especial, o reconhecimento seguro dos acusados, as declarações coesas da vítima são aptas para fundamentar a condenação pelo crime de roubo circunstanciado. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade à autoridade policial, ainda que para ocultar seus antecedentes, pois não está amparada pelo direito à autodefesa, sobretudo quando, como no caso, é eficaz a ponto de ser a pessoa autuada e denunciada com a falsa qualificação por ela apresentada. Mantém-se na condenação a obrigação de indenizar a vítima, a título de reparação civil mínima, quando, sendo o crime posterior à Lei 11.719/08, há pedido expresso do Ministério Público e do ofendido, além de observados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes da Câmara Criminal desta Corte. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria cuja apreciação é afeta ao Juízo da Execução Penal. Precedentes. Deve ser mantida a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, se a vida pregressa dos condenados comprova a ineficácia de outras medidas cautelares diferentes da segregação, especialmente porque, na espécie, os réus praticaram o crime de roubo circunstanciado enquanto aguardavam o cumprimento de pena por outro delito contra o patrimônio. Negado provimento ao recurso da Defesa. Recurso do Ministério Público provido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO EXPRESSO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDOQuando coerentes com as demais provas dos autos, em especial, o reconhecimento seguro dos acusados, as declarações coesas da vítima são aptas para fundamentar a condenação pelo crime de rou...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO.I. A MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09, vigente à época do acidente automobilístico, estabelece classificação da invalidez permanente em total ou parcial e a subdivisão desta em completa e incompleta para fins de enquadramento da cobertura no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). II. Tratando-se de lesão em grau leve, a indenização deve ser fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente a R$ 13.500,00, devendo ser abatida a quantia paga administrativamente.III. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do ajuizamento da ação (art. 10 da Lei 6.899/81).IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO.I. A MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09, vigente à época do acidente automobilístico, estabelece classificação da invalidez permanente em total ou parcial e a subdivisão desta em completa e incompleta para fins de enquadramento da cobertura no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). II. Tratando-se de lesão em grau leve, a indenização deve ser fixada n...
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSÁRIA -PAGAMENTO INTEGRAL - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA1) - Não corre prescrição contra os incapazes, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil.2) - Desnecessária a produção de prova pericial quando há provas suficientes para o livre convencimento do juiz.3) - Dada a invalidez permanente, tem que se dar o pagamento integral, não importando a extensão da invalidez.4) - Correta a decisão que fixa o valor da indenização àquela correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos a ser calculado pelo valor vigente na data do acidente, em atenção ao princípio tempus regit actum, devendo se aplicar o regramento vigente à época do sinistro.5) - Configura-se abuso de poder capaz de gerar danos morais o fato de se negar o pagamento do seguro DPVAT pela via administrativa, quando se resta absolutamente comprovada, por via documental, a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre este e a grave debilidade que gerou na apelada.6) - Se a parte torna-se incapaz m virtude do acidente automobilístico e sendo-lhe negado o pagamento da indenização, criando-se vários obstáculos para que isto se desse, privando a vítima da possibilidade de ter uma significativa melhora em sua qualidade de vida, não se faz necessário nenhum argumento, além do lógico, de que o fato gera abalo emocional, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, o que configura dano moral.7) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, tendo caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 8) - Não havendo pedido para reduzir o quantum indenizatório, o valor estipulado na sentença deve ser mantido, já que o pedido, no recurso, dá um dos seus limites, nos exatos termos do art. 514 e incisos do CPC.9) - Recurso conhecido e improvido. Prejudicial rejeitada.
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AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSÁRIA -PAGAMENTO INTEGRAL - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA1) - Não corre prescrição contra os incapazes, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil.2) - Desnecessária a produção de prova pericial quando há provas suficientes para o livre convencimento do juiz.3) - Dada a invalidez permanente...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS ADOLESCENTES. REJEIÇÃO. SUJEIÇÃO A PROCEDIMENTO PRÓPRIO (ECA). MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DA ARMA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. REDOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E DA DEFESA NÃO PROVIDO.1. A Constituição da República, em seu artigo 228, preceitua que os menores de 18 (dezoito) anos são inimputáveis, sujeitos à legislação especial. E, no âmbito na legislação infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente regula o procedimento próprio aplicável aos menores de 18 (dezoito) anos que cometerem atos infracionais, razão pela qual não podem figurar no pólo passivo de uma ação penal (artigo 104 da Lei n. 8.069/90). Assim, não há falar em nulidade do processo por ausência de oferecimento de denúncia em desfavor dos adolescentes infratores, uma vez que se submetem a procedimento próprio.2. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes descritos nos autos, especialmente diante do reconhecimento seguro do réu pelas vítimas, além dos depoimentos das autoridades policiais que confirmam a versão acusatória.3. A pena multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução, sendo que a competência para análise de tal possibilidade é do Juízo da Execução Penal.4. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.5. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, deu-se provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a incidência da majorante estatuída no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal e negou-se provimento ao recurso da Defesa para manter a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS ADOLESCENTES. REJEIÇÃO. SUJEIÇÃO A PROCEDIMENTO PRÓPRIO (ECA). MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DA ARMA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. REDOSIMETRIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANÇÃO APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS E RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime descrito nos autos, especialmente diante do reconhecimento seguro dos réus por uma das vítimas, tanto na fase inquisitorial como em juízo. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.3. Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, é suficiente que o agente atue sob a proteção ou auxílio de outrem, ainda que somente um realize o núcleo do tipo. Na espécie, não há dúvidas do concurso de agentes, visto que um dos réus adentrou ao estabelecimento e, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu diversos bens, enquanto a corré permaneceu do lado de fora, vigiando o local para a concretização da empreitada criminosa.4. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância a ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).6. Tratando-se de réu reincidente e aplicada pena superior a 4 (quatro) anos, é imperiosa a fixação do regime inicial fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e §3º, do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória dos réus nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir as penas aplicadas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANÇÃO APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS E RÉU REINCIDENTE. REG...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente de função sofrida pelo segurado, ainda que em grau mínimo, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá corresponder a 25% do limite máximo, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente elaborada pela SUSEP.Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -. ACIDENTE DE VEÍCULO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74, - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente de função sofrida pelo segurado, ainda que em grau mínimo, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá corresponder a 25% do limite máximo, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente elaborada pela SUSEP.Sendo a correção monet...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ.1. Inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra da vítima, aliada ao reconhecimento do réu e ao depoimento do policial, constituem provas seguras e suficientes para manter sua condenação.2. Impossível afastar a causa de aumento de concurso de pessoas se a vítima narra os fatos de forma pormenorizada e à sua palavra possui maior relevância, ainda mais quando corroborada por outras provas colhidas nos autos. 3. Inviável a redução da pena aquém do mínino legal, em razão da menoridade relativa (Súmula nº 231 do STJ).4. Recurso Desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ.1. Inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra da vítima, aliada ao reconhecimento do réu e ao depoimento do policial, constituem provas seguras e suficientes para manter sua condenação.2. Impossível afastar a causa de aumento de concurso de pessoas se a vítima narra os fatos de forma...
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR (PERDA DE 50% DA FUNÇÃO DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ADIMPLIDA DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE DO SEGURADO (TABELA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP). POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO.1. A inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII) não se opera em todos os processos em que se discute uma relação de consumo, pressupondo, pois, a demonstração da hipossuficiência da parte e a verossimilhança de suas argumentações. Tem-se por inviável o deferimento da medida quando, além de ausentes os requisitos legais, esta importar à parte contrária o ônus de produzir prova de fato negativo. 2. Nos casos de invalidez parcial permanente (in casu, a perda de 50% da função do dedo indicador da mão esquerda), existindo no instrumento contratual expressa previsão quanto ao pagamento de indenização proporcional ao grau de debilidade do segurado, de acordo com a Tabela definida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o adimplemento da obrigação securitária obedecerá a esse regramento.3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR (PERDA DE 50% DA FUNÇÃO DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ADIMPLIDA DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE DO SEGURADO (TABELA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP). POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO.1. A inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII) não se opera em todos os processos em que se discute uma relação de consum...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos casos de cobrança do seguro DPVAT a competência é relativa, podendo o Autor optar por propor a ação no foro de seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do Réu, mesmo que este não seja o mais conveniente para a defesa de seu direito. Precedentes.2. In casu, embora a Autora não resida no Distrito Federal e que o acidente tenha ocorrido em Vargem Grande do Sul-SP, a ação de cobrança pode ser processada nesta capital, unicamente pelo fato de que a Requerida possui sede em Brasília-DF, sendo aplicável o disposto no artigo 94 c/c artigo 100, inciso IV, a, ambos do CPC.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos casos de cobrança do seguro DPVAT a competência é relativa, podendo o Autor optar por propor a ação no foro de seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do Réu, mesmo que este não seja o mais conveniente para a defesa de seu direito. Precedentes.2. In casu, embora a Autora não resida no Distrito Federal e que o acidente tenha ocorrido em Vargem Grande do Sul-SP, a ação de cobrança pode ser processada nesta capital, unicamente pelo fato de que a Requerida...
SEGURO-SAÚDE. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE.Comprovada a necessidade de atendimento emergencial à paciente, acometida de celulite facial, o prazo de carência é de 24 horas, cabendo ao plano de saúde prestar cobertura na extensão do objeto contratado. Arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98.O regulamento deve ater-se à lei, que é seu fundamento de validade. Assim, é ilegal a restrição da cobertura nos casos de urgência e emergência, previstas na Resolução nº 13 do CONSU. E essa ilegalidade contamina eventual cláusula contratual que preveja essa restrição. Apelação improvida.
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SEGURO-SAÚDE. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ILEGALIDADE.Comprovada a necessidade de atendimento emergencial à paciente, acometida de celulite facial, o prazo de carência é de 24 horas, cabendo ao plano de saúde prestar cobertura na extensão do objeto contratado. Arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98.O regulamento deve ater-se à lei, que é seu fundamento de validade. Assim, é ilegal a restrição da cobertura nos casos de urgência e emergência, previstas na Resolução nº 13 do CONSU. E essa ilegalidade contamina eventual cláusula contratual que preveja essa restrição. Apelação improvida.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA. REQUERIMENTO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.No caso vertente, a prova pericial foi requerida pela parte ré, ora agravante, que deverá arcar com o ônus que lhe impõem os artigos 19 e 33, do Código de Processo Civil,.A jurisprudência desta e. Corte entende que tais honorários devem ser adiantados pela parte ré, providência razoável, mormente em hipóteses como a presente, em que a parte autora pretende receber indenização de dano decorrente de acidente de trânsito. A remuneração do perito deve ser fixada desde logo, em atenção à regra de que o pagamento das despesas haverá de ser adiantado pelas partes. Em não havendo o depósito prévio dos honorários, o prosseguimento do feito deve ser determinado pelo juiz, sem a produção da prova pretendida, em prejuízo da parte que o requereu.O pagamento dos honorários pela parte agravante, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) não se mostra apto a causar prejuízos à seguradora, a qual se trata de pessoa jurídica de grande porte, bem como não mencionou sequer quais seriam tais prejuízos.Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA. REQUERIMENTO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.No caso vertente, a prova pericial foi requerida pela parte ré, ora agravante, que deverá arcar com o ônus que lhe impõem os artigos 19 e 33, do Código de Processo Civil,.A jurisprudência desta e. Corte entende que tais honorários devem ser adiantados pela parte ré, providência razoável, mormente em hipóteses como a presente, em que a parte autora pretende receber indenização de dano decorrente de acidente de trânsito. A remuneração do perito deve ser fixada desde logo, em atençã...