SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. NEGATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO.I - Configura-se correta a incidência do prazo trienal de prescrição da pretensão à indenização de DPVAT, quando na data da entrada em vigor do Novo Código Civil tenha transcorrido menos da metade do tempo prescricional estabelecido na lei revogada, vigente à época do fato. II - Determina a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.III - Em caso da existência de pedido administrativo, o prazo inicial é a data em que esse for negado ou a do pagamento da indenização parcial a ser complementada (Súmula 229 do STJ).IV - Não tendo a parte se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inviável afastar a prescrição, conforme pretendido.V - Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. NEGATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO.I - Configura-se correta a incidência do prazo trienal de prescrição da pretensão à indenização de DPVAT, quando na data da entrada em vigor do Novo Código Civil tenha transcorrido menos da metade do tempo prescricional estabelecido na lei revogada, vigente à época do fato. II - Determina a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OPERADO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUTOGESTÃO. LUCENTIS. MEDICAMENTO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ALEA CONTRATUAL.1. O medicamento Lucentis tem registro no Ministério da Saúde. Assim, considerando o procedimento previsto na Lei n. 6.360/76 para obtenção de tal status, o uso deste produto não pode ser classificado como experimental.2. O contrato de seguro é essencialmente aleatório, de forma que a seguradora não pode alegar eventual desproporção entre o prêmio e a indenização para eximir-se do pagamento desta.3. Apelação cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OPERADO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUTOGESTÃO. LUCENTIS. MEDICAMENTO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ALEA CONTRATUAL.1. O medicamento Lucentis tem registro no Ministério da Saúde. Assim, considerando o procedimento previsto na Lei n. 6.360/76 para obtenção de tal status, o uso deste produto não pode ser classificado como experimental.2. O contrato de seguro é essencialmente aleatório, de forma que a seguradora não pode alegar eventual desproporção entre o prêmio e a indenização para eximir-se do pagamento desta.3. Apelação cível desprovida.
- EXAME DE SAÚDE PRÉVIO NÃO EXIGIDO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA.1)- Não tendo o plano de saúde, como lhe seria lícito, exigido, antes de celebrar contrato, que a segurada fizesse exame de saúde, não pode alegar a existência de doença preexistente para não o cumprir, depois de iniciada a sua execução.2)- A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que o prazo máximo de carência para casos de urgência é de 24 horas e, ainda, que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.3)- Demonstrando-se a situação de emergência por meio de declaração do médico assistente, deve a seguradora custear o procedimento cirúrgico necessário.4)- Constatando-se a ilicitude do ato da empresa, quando não autorizou o procedimento hospitalar, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva da autora, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta configurado o nexo causal, sobressaindo a responsabilidade da seguradora em indenizar.5)- Mostrando-se adequado o valor da condenação a título de danos morais, deve ser este mantido.6)- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
- EXAME DE SAÚDE PRÉVIO NÃO EXIGIDO - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - DANOS MORAIS - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA.1)- Não tendo o plano de saúde, como lhe seria lícito, exigido, antes de celebrar contrato, que a segurada fizesse exame de saúde, não pode alegar a existência de doença preexistente para não o cumprir, depois de iniciada a sua execução.2)- A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que o prazo máximo de carência para casos de urgência é de 24 horas e, ainda, que é obrigatória a cobertura do atendimento em...
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Tratando-se de procedimento médico reparador dos efeitos colaterais gerados por doença acobertada pelo plano de saúde - e não com finalidade puramente estética - deve haver a cobertura do seguro de assistência médica e hospitalar para se realizá-lo.3 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo.4 - Apelação do autor e da ré não providas.
Ementa
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Tratando-se de procedimento médico reparador dos efeitos colaterais gerados por doença acobertada pelo plano de saúde - e não com finalidade puramente estética - deve haver a cobertura do seguro de assistência médica e hospitalar para se realizá-lo.3 - Dano moral ocorre qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não pode o magistrado decliná-la de ofício, cabendo ao réu opor exceção de incompetência no prazo para contestação. Súmula nº 33 do c. STJ.A regra de competência prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC (local do acidente de veículos ou do domicílio do autor da ação reparatória de danos) é estabelecida em favor da própria vítima, e inaplicável na hipótese, maxime quando a ação é proposta no foro do domicílio da ré.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, não pode o magistrado decliná-la de ofício, cabendo ao réu opor exceção de incompetência no prazo para contestação. Súmula nº 33 do c. STJ.A regra de competência prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC (local do acidente de veículos ou do domicílio do autor da ação reparatória de danos) é estabelecida em favor da própria vítima, e inaplicável na hipótese, maxime quando a ação é proposta no foro do domi...
APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. INTERNAÇÃO. CIRURGIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO SE APLICA. CLÁSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ATENDIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ARTIGO 51, CAPUT E INCISO IV DO CDC.É obrigatória a cobertura da seguradora para os tratamentos de emergência que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, independentemente da observância do prazo de carência pactuado, conforme dispõe o inciso I do art. 35-C da Lei nº. 9.656/98A lei de regência dos planos de saúde não autoriza a exigência de carência para atendimentos emergenciais nas situações que configuram risco de vida a paciente, logo, a cobertura do tratamento é obrigatória, em detrimento de qualquer prazo de carência estipulado em desacordo com a lei.Por se tratar de relação de consumo, afigura-se abusiva a cláusula que coloca o consumidor/paciente em excessiva desvantagem perante a fornecedora do serviço ao estabelecer que o atendimento de emergência durante o período de carência será garantido apenas nas primeiras 12 horas, sendo nula de pleno direito, em conformidade com o artigo 51, caput, e inciso IV do CDC.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. INTERNAÇÃO. CIRURGIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO SE APLICA. CLÁSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ATENDIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ARTIGO 51, CAPUT E INCISO IV DO CDC.É obrigatória a cobertura da seguradora para os tratamentos de emergência que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, independentemente da observância do prazo de carência pactuado, conforme dispõe o inciso I do art. 35-C da Lei nº. 9.656/98A lei de regência dos planos de saúde não autoriza a exigência de carência para atendimentos emergenciais nas si...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória ou de repetição de prova já produzida, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais.II - Em se tratando de relação de consumo caracterizada pela prestação de serviços ao segurado, os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como as corretoras de seguro saúde, devem ser submetidos às normas do CDC (artigos 2º e 3º).III - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas - REsp 668.216 do c. STJ.IV - A cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza do negócio jurídico, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, é manifestamente nula, porquanto abusiva.V - No ordenamento jurídico pátrio existe a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).VI - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória ou de repetição de prova já produzida, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - SAIDINHA DE BANCO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PROVIMENTO.I. O reconhecimento firme da vítima, a semelhança física do acusado com as fotografias provenientes das imagens gravadas pelo circuito interno do banco, bem como a reiterada prática de fatos com o mesmo modus operandi são suficientes para a condenação. II. Não obstante a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, seguida pelo STJ (EREsp 961.863), entende que a palavra do ofendido basta para caracterizar a majorante do roubo.III. À ausência de provas suficientes, o concurso de pessoas deve ser decotado. O relato da vítima não foi seguro quanto à participação de segundo indivíduo.IV. Recurso provido para condenar o réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - SAIDINHA DE BANCO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PROVIMENTO.I. O reconhecimento firme da vítima, a semelhança física do acusado com as fotografias provenientes das imagens gravadas pelo circuito interno do banco, bem como a reiterada prática de fatos com o mesmo modus operandi são suficientes para a condenação. II. Não obstante a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, seguida pelo STJ (EREsp 961.863), entende que a palavra do ofendido basta para caracterizar a majorante do roubo.III. À ausência de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. TERCEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA Nº 443 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO. Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente as declarações firmes e coesas das vítimas, aliadas ao reconhecimento seguro.É válido o reconhecimento do réu por meio de fotografia, sobretudo quando este é ratificado em Juízo e corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes desta Corte.Na primeira fase da dosimetria da pena, as consequências do crime só merecem análise desfavorável quando a vítima não é ressarcida de prejuízos de grande monta experimentados.Na terceira fase, para a fixação do quantum de aumento acima do mínimo legal (1/3), previsto no art. 157, § 2º, do CP, é necessária a presença de circunstâncias concretas, não sendo suficiente a motivação consubstanciada apenas no número de majorantes. Súmula nº 443 do STJ.O regime inicial para o cumprimento de pena estabelecida entre quatro e oito anos para réu não reincidente é o semiaberto.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. TERCEIRA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA Nº 443 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO. Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente as declarações firmes e coesas das vítimas, aliadas ao reconhecimento seguro.É válido o reconhecimento do réu por meio de fotografia, sobretudo quando este é ratificado em Juízo e corroborad...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR NULIDADE. INQUIRIÇÃO PELO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. INEXITÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. ALEGAÇÃO EM CONFRONTO COM A SENTENÇA. NULIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ART. 212 DO CPP. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. RESSALVA DE POSICIONAMENTO DO RELATOR. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAS DA ACUSAÇÃO: RECONHECIMENTO DO RÉU. PROVAS DA DEFESA: TESTEMUNHAS, ÁLIBIS, INDÍCIOS, RESULTADOS NEGATIVOS NOS LAUDOS PAPILOSCÓPICOS E IMPRESSÕES DIGITAIS DE OUTRO INDIVÍDUO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROCEDENTE.1. Diante da elucidação trazida pelo ilustre sentenciante de que as perguntas foram feitas diretamente pelas partes às testemunhas e, considerando que a d. Defesa não fez registrar em ata o emprego do sistema presidencial, não restou comprovada esta nulidade.2. Em razão da divergência verificada perante a 5ª e 6ª Turmas, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, perfilha-se entendimento de que a mera inversão da colheita dos depoimentos, em sede de instrução processual penal, consoante nova redação do artigo 212, do codex de ritos, não tem o condão de ofender o princípio do devido processo legal. Ressalva do ponto de vista do relator.3. Eventual nulidade somente deverá ser declarada em caso de prejuízo incontornável à parte que a alegar (art. 563, CPP). Precedente (STJ, HC 137094/DF, Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 08/03/2010).4. Os dois álibis apresentados pela defesa comprovaram que o réu estava em outro local na data e horário do crime.5. Provas testemunhas corroboraram a versão narrada pelo réu extrajudicial e judicialmente. 6. Além das provas testemunhais, fortes indícios apontam para a inocência do réu.7. Primeiro indício: a localização do veículo do pai do réu (Monza) nas imediações do flagrante, enfraquecendo a tese da acusação, conforme parecer do ilustre Procurador de Justiça: Não se mostra plausível o fato de o apelante ter saída altura das quadras 706/707 da Asa Norte, na condução de seu veículo, aproximadamente às 16h; e ter sido preso em flagrante no Cruzeiro, aproximadamente às 16h15min, por um roubo ocorrido em Águas Claras, aproximadamente nesse mesmo horário; sendo que o veículo do apelante estava estacionado no Cruzeiro.8. Segundo indício: o assaltante esqueceu seu boné na camionete e o réu foi preso usando boné. Terceiro indício: o réu, diferentemente do assaltante, não tentou fugir ao ser abordado pelos policiais. Quarto indício: o rastreamento da camionete roubada e o rastreamento do celular do réu indicam que este passou pela Quadra 801 oito minutos depois daquele, não havendo razões para crer que estava circulando pela área, mas indo a destino certo. Quinto indício: o réu foi abordado vinte minutos depois da perseguição ao assaltante em local próximo, quando é mais aceitável que o criminoso se mantivesse distante até ter a segurança de que não seria apreendido.9. Eventuais dúvidas acerca da inocência do réu foram afastadas pelas provas periciais.10. A perícia encontrou fragmentos papiloscópicos na camionete roubada e nos óculos escuros que o assaltante esqueceu no interior daquela, e confronto com as digitais do réu resultou negativo.11. A perícia identificou o titular das impressões digitais calcadas na camionete, tratando-se de sujeito reincidente em crimes contra o patrimônio, muitos cometidos em locais próximos onde ocorreu o delito em questão, e que possui as mesmas características físicas de altura, idade, cor de pele e cabelos do réu.12. Os reconhecimentos feitos pela vítima e testemunha ocular do crime são precários, posto que fundados na altura, cor de pele e cabelo e vestimentas do réu, sendo que o réu era o sujeito mais alto dentre aqueles expostos ao reconhecimento e o único de bermudas. O reconhecimento é frágil também porque o assaltante estava de óculos escuros e boné no momento do crime, impedindo a visualização de sua face, e porque o réu não usava quaisquer destes acessórios no ato de reconhecimento.13. Os reconhecimentos feitos pelos policiais não é seguro, pois a perseguição foi rápida e se deu à distância aproximada de 50 metros, que não permite visualização das feições do assaltante, e as características físicas observadas, quais sejam, idade de cerca de 20 anos, estatura alta e pele morena clara, são todas condizentes também com o sujeito que decalcou suas digitais na camionete roubada e que é habitual em crimes contra o patrimônio.14. A sujeita na bermuda do réu, na região das nádegas, tanto pode ter advindo da queda durante a perseguição, como do uso corriqueiro da vestimenta. Não tendo sido realizada perícia, a dúvida, neste ponto, milita a favor do réu.15. Preliminar rejeitada. Recurso provido para absolver o réu, por estar provado que ele não concorreu para a infração penal, nos moldes do art. 386, incisos IV, do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR NULIDADE. INQUIRIÇÃO PELO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. INEXITÊNCIA DE REGISTRO EM ATA. ALEGAÇÃO EM CONFRONTO COM A SENTENÇA. NULIDADE NÃO COMPROVADA. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ART. 212 DO CPP. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. RESSALVA DE POSICIONAMENTO DO RELATOR. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAS DA ACUSAÇÃO: RECONHECIMENTO DO RÉU. PROVAS DA DEFESA: TESTEMUNHAS, ÁLIBIS, INDÍCIOS, RESULTADOS NEGATIVOS NOS LAUDOS PAPILOSCÓPICOS E I...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS E COESOS. VALOR PROBANTE. APREENSÃO DE 14,80g DE COCAÍNA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO NOS MESMOS MOLDES DA PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em provas insuficientes quando o acervo probatório se mostra coeso e suficiente para amparar o decreto condenatório.2. O depoimento de policial que participou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.3. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade como a autoria, apreendida uma porção de cocaína com massa líquida de 14,80g (quatorze gramas e oitenta centigramas), não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.5. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o réu preenche os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.6. A pena restritiva de direitos será executada após trânsito em julgado da condenação, o que importará em expedição de alvará de soltura em favor do réu.7. A Lei de Crimes Hediondos, modificada pela Lei Federal n. 11.464/07, estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não podendo o órgão fracionário, sem desrespeitar a SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF, deixar de aplicá-la.8. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas, fixando-as em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no padrão unitário mínimo. Substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas no juízo da VEP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS E COESOS. VALOR PROBANTE. APREENSÃO DE 14,80g DE COCAÍNA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO NOS MESMOS MOLDES DA PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em provas insuficientes quando o acervo probatório se mostra coeso e suficiente para amparar o decreto condenatório.2. O depoimento de policial que participou das investigações deve ser revestido d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. REVOGAÇÃO INEXISTENTE PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77. OFENSA À CONSTITUIÇÃO INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei Federal nº 6.194/74 preceitua acerca do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Considerando que o evento danoso ocorreu antes do advento da Medida Provisória nº 340/2006, em 29/12/2006, que modificou a referida lei, a demanda deve ser apreciada à luz do texto original, verbis: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária. Assim, a companheira, desde que devidamente comprovado esse status, possui direito ao recebimento da indenização.Havendo morte decorrente de acidente automobilístico, é devida indenização em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea a da Lei Federal nº 6.194/74. A Lei nº 6.194/74 não foi revogada pelas Leis ns.º 6.205/75 e 6.423/77, pois aquela somente estabeleceu a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e esta base para correção monetária. A fixação da indenização em salário mínimo não ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, pois constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização deverá ser o que estava em vigor à época do fato, corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter havido o pagamento. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. REVOGAÇÃO INEXISTENTE PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77. OFENSA À CONSTITUIÇÃO INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei Federal nº 6.194/74 preceitua acerca do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Considerando que o evento danoso ocorreu antes do advento da Medida Provisória nº 340/2006, em 29/12/2006, que modificou a referida lei, a demanda deve ser apreciada à luz do...
SEGURO DPVAT. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. BENEFICIÁRIO MENOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CC/202. REDUÇÃO DO PRAZO DE 20 (VINTE) PARA 3 (TRÊS) ANOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALÉM DESSE PRAZO. PRESCRIÇÃO. O acidente de trânsito que vitimou o pai do autor ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos para o ajuizamento das ações pessoais. O Código Civil de 2002, por sua vez, reduziu o prazo de prescrição para 3 anos (art. 206, § 3º, IX). Nesse caso, o lapso prescricional para o autor apenas começou a correr quando completou dezesseis anos porque não corre a prescrição para os absolutamente incapazes (art. 169, I, CC/1916 e art. 198, I, do CC/2002). Reconhece-se a prescrição da demanda ajuizada além do prazo trienal. Recursos conhecidos; provido o da ré e prejudicado o do autor. Unânime.
Ementa
SEGURO DPVAT. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. BENEFICIÁRIO MENOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CC/202. REDUÇÃO DO PRAZO DE 20 (VINTE) PARA 3 (TRÊS) ANOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALÉM DESSE PRAZO. PRESCRIÇÃO. O acidente de trânsito que vitimou o pai do autor ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos para o ajuizamento das ações pessoais. O Código Civil de 2002, por sua vez, reduziu o prazo de prescrição para 3 anos (art. 206, § 3º, IX). Nesse caso, o lapso prescricional para o autor apenas começou a correr quando completou...
PENAL. ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA. DENÚNCIA APTA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇAO NEGATIVA. MANTIDA. QUANTIDADE DE ELVAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A denúncia indicou como data do fato janeiro de 2006, enquanto os documentos provam que a data correta é janeiro de 2006. O equívoco material não conduz à inépcia da peça acusatória, tendo em vista ser de fácil constatação, mediante análise dos autos, a correta data do evento. No entanto, a correção faz-se imperiosa para que haja conformidade da narrativa acusatória com o elemento temporal do fato, bem como para fins de exame de prescrição da pretensão executória.2. Não há falar em absolvição, quando há provas robustas da autoria e da materialidade do delito de corrupção passiva, composta, dentre outros, pelo depoimento seguro da vítima, bem como do motorista da viatura pública utilizada pelo réu na data do fato.3. O réu negou a autoria delitiva na esfera administrativa e não prestou depoimento em juízo, pois não informou nos autos seu novo endereço e, por isso, deixou de ser intimado o interrogatório, sendo decretada sua revelia. 4. O réu pleiteou a juntada de diversos relatórios de autuação, entretanto, em nenhum deles consta a autuação da vítima pela construção supostamente irregular do muro. Se o réu abordara a vítima para determinar que se abstivesse de construir o muro sem autorização, deveria de imediato lavrar o auto. Não tendo assim procedido, reforça a verossimilhança das alegações da vítima.5. A conduta social pode ser aferida de acordo com as informações sobre a atuação do réu perante a comunidade do Riacho Fundo II, que comprovam a habitualidade na obtenção de vantagens indevidas, valendo-se de sua função pública. A conduta social não demanda, necessariamente, averiguação da relação pessoal do réu com seus parentes, amigos, vizinhos e outros.6. A fixação da pena-base em 3 (três) anos e 3 (meses) de reclusão e 53 (cinqüenta e três) dias-multa em face, tão-somente, de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, encontra-se desproporcional, razão qual promovo a adequação fixando-a em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal.7. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.8. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade - 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão - por medidas restritivas de direitos, tendo em vista restarem preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, II e III do Código Penal. A análise negativa apenas da conduta social do réu não tem o condão de obstar-lhe o benefício da substituição quando favoráveis e preenchidos os demais requisitos.9. Mantém-se a pena acessória de perda do cargo ou função pública, nos moldes do art. 92, inciso I, aliena a, Código Penal, por ter sido o réu condenado a mais de um ano de reclusão por delito contra a Administração Pública, violando dever funcionado de probidade.10. Recurso parcialmente procedente para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA. DENÚNCIA APTA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇAO NEGATIVA. MANTIDA. QUANTIDADE DE ELVAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A denúncia indicou como data do fato janeiro de 2006, enquanto os documentos provam que a data correta é janeiro de 2006. O equívoco material não conduz à inépcia da peça acusatória, tendo em vista ser de fácil constatação, mediante análise dos autos, a correta data do evento. No entanto, a correção faz-se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA APOSENTADORIA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE CONSIGNADO. DECISÃO MANTIDA.1 - Em se tratando de obrigação líquida e certa, o termo inicial para incidência da correção monetária corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, o que corresponde, no caso de indenização securitária por invalidez permanente, à data de concessão da respectiva aposentadoria pelo INSS.2 - O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (Súmula 179 - STJ.)3 - Efetivado o depósito judicial para garantia do juízo e oferecimento de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, a parte devedora desincumbe-se do pagamento de correção monetária e de juros moratórios sobre o montante consignado, sendo certo que tais encargos somente podem incidir sobre eventual diferença a ser complementada pelo devedor.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA APOSENTADORIA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE CONSIGNADO. DECISÃO MANTIDA.1 - Em se tratando de obrigação líquida e certa, o termo inicial para incidência da correção monetária corresponde à data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, o que corresponde, no caso de indenização securitária por invalidez permanente, à data de...
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INCOMPLETO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.I - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. O autor sofreu debilidade permanente da função do punho e da mão esquerdos, com limitação da flexão do punho esquerdo e preensão da mão esquerda. Faz jus, assim, à indenização proporcional, nos termos do art. 3º, § 1º, incs. I e II, da Lei 6.194/74; descontando-se a parcela já recebida.II - A correção monetária incide a partir da data do pagamento parcial da indenização e os juros de mora, desde a citação.III - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INCOMPLETO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.I - O acidente ocorreu após a edição e entrada em vigor da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. O autor sofreu debilidade permanente da função do punho e da mão esquerdos, com limitação da flexão do punho esquerdo e preensão da mão esquerda. Faz jus, assim, à indenização proporcional, nos termos do art. 3º, § 1º, incs. I e II, da Lei 6.194/74; descontando-se a parcela já recebida.II - A correção monetária incide a p...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA. Em se tratando do crime de ameaça praticado contra companheira em contexto de relação familiar e de coabitação, a palavra da vítima, desde que coerente e sem contradições, assume especial relevo. Precedentes.Se a ofendida comparece à delegacia, pede a lavratura de ocorrência, representa pela instauração da ação penal, em Juízo ratifica a representação e pleiteia medidas protetivas que posteriormente são determinadas pelo Juízo, há indícios seguros para justificar o recebimento da denúncia.Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO REFORMADA. Em se tratando do crime de ameaça praticado contra companheira em contexto de relação familiar e de coabitação, a palavra da vítima, desde que coerente e sem contradições, assume especial relevo. Precedentes.Se a ofendida comparece à delegacia, pede a lavratura de ocorrência, representa pela instauração da ação penal,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DIAGNOSTICADA POR MÉDICO. PRAZO CARÊNCIA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR AS DESPESAS INTEGRALMENTE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DA TURMA E DO STJ. DANO MORAL. ANGÚSTIA E SOFRIMENTOS CARACTERIZADOS. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O contrato celebrado entre as partes é de adesão, encontrando-se as cláusulas adrede elaboradas, não comportando nenhuma discussão, tendo o C. STJ firmado entendimento no sentido de dar interpretação favorável ao consumidor em contratos de seguro médico (ARAI 311830/SP). 2. Dentro desse contexto, não prevalece a cláusula contratual que impõe prazo de carência para atendimento emergencial, em razão de sua abusividade e por comparecê-la em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, visto que a ausência de atendimento pode expor o beneficiário a complicações do quadro clínico, com lesões irreparáveis ou de risco de morte. 2.1. De igual modo, revela-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o atendimento emergencial, no período de carência, à apenas cobertura ambulatorial de 12 horas. 2.2. Precedente Turmário. A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde. (20070111320097APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 09/07/2009 p. 221). 2.3. Precedente do e. STJ. 2.3.1 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação, 'notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum'. (4ª Turma, REsp. nº 361.415-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/06/2009). 2.4. Inteligência do Enunciado 302 da Súmula do C. STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. Conquanto o simples descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para gerar dano moral, as conseqüências desse descumprimento quando traz dor psíquica agravada pela não cobertura de plano de saúde a pessoa que se encontra em risco de morte, gera inconteste dano moral. 3.1. No caso a consumidora estava em iminente risco de morte, tendo aumentada sua angústia e ansiedade pela não cobertura do plano de saúde para casos de emergência e urgência, conforme prescrição do art. 35-c da Lei 9.656/98. 3.2. A recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. II. Caso em que a situação do autor era grave e o risco de seqüelas evidente, ante a amputação, por necrose, já ocorrida em outro membro, que necessitava urgente de tratamento preventivo para restabelecer a adequada circulação. II. Recuso especial conhecido e provido. (REsp 1167525 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0223926-7, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 28/03/2011).4. Devidamente observada a proporcionalidade ao sofrimento advindo do evento danoso e ausência de enriquecimento sem causa, mostra-se suficiente o valor de cinco mil reais para reparação do dano moral.5. Dada a simplicidade da lide que foi, inclusive, julgada antecipadamente (art. 330, I, do CPC), em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, importa seja reduzida pela metade a verba honorária fixada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DIAGNOSTICADA POR MÉDICO. PRAZO CARÊNCIA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR AS DESPESAS INTEGRALMENTE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DA TURMA E DO STJ. DANO MORAL. ANGÚSTIA E SOFRIMENTOS CARACTERIZADOS. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O contrato celebrado entre as partes é de adesão, encontrando-se as cláusulas adrede elaboradas, não comportando nenhuma discussão, tendo o C. STJ firmado enten...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO PARCIALMENTE ARCADO PELO PACIENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Estando a enfermidade coberta pelo plano de saúde, não cabe à seguradora recusar cobertura a determinado tratamento, sob o argumento de que não é o mais adequado para a cura da moléstia, pois a escolha da terapêutica mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do paciente. 1.1 Precedente da Turma. (...) 6. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).2. A reparação de eventuais danos materiais depende da demonstração inequívoca de sua ocorrência, cabendo ao autor a prova dos fatos alegados, conforme a dicção do art. 333, I, do CPC. 2.1. Em hipótese onde o autor demonstrou ter arcado pessoalmente com despesas médicas que competiam à seguradora suportar, cabível o respectivo ressarcimento. 3. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 3.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 3.2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 4. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO PARCIALMENTE ARCADO PELO PACIENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Estando a enfermidade coberta pelo plano de saúde, não cabe à seguradora recusar cobertura a determinado tratamento, sob o argumento de que não é o mais adequado para a cura da moléstia, pois a escolha da terapêutica mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do paciente. 1.1 Precedente da Turma. (...) 6. Cobertura do plano...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condicionada. Noutras palavras: (...) 1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de seu companheiro. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (20090111314760APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 25/01/2011 p. 120).3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 4. Quanto à questão de fundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5. A quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, pode ser obtido por meio de mero cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Tel...