REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PACTO FIRMADO - MATÉRIA NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - EXCESSO DECOTADO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS - NÃO SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À REGRA ESTABELECIDA NA LEI DA USURA - TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA - MODIFICAÇÃO DA FORTUNA DO CONTRATANTE - PERDA DO EMPREGO - CONTRATAÇÃO COM RENDIMENTOS MENORES - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REVISÃO DOS VALORES SOB PENA DE LEVAR O DEVEDOR A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - VENDA CASADA - ILICITUDE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA.1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o pedido formulado na inicial funda-se na alegação de incidência de taxa de juros exorbitantes sobre a prestação mensal e abusos da instituição financeira na tentativa de renegociação, não se insurgindo o autor quanto à sua forma de cobrança (capitalizada), pedido esse que somente veio a ser formulado ao se manifestar quanto à necessidade da prova pericial. Ofensa ao princípio da correlação.2. As instituições financeiras não estão sujeitas à regra estabelecida no Decreto n. 22.626/1933, orientando-se a jurisprudência pátria, a fim de coibir excessos, que a abusividade somente se evidencia quando praticada acima da média do mercado, informação essa não trazida pelo autor.3. A modificação da fortuna do contratante, em virtude de desemprego e contratação posterior com rendimentos menores, é hipótese que autoriza a revisão do contrato, mas não enseja, por si só, a suspensão dos descontos em sua totalidade.4. Não se revela lícito o condicionamento da contratação pelo cliente de nenhum outro tipo de serviço, tal como seguro de vida e/ou similares, em caso de eventual repactuação, pois tal prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a venda casada.
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REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PACTO FIRMADO - MATÉRIA NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - EXCESSO DECOTADO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS - NÃO SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À REGRA ESTABELECIDA NA LEI DA USURA - TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA - MODIFICAÇÃO DA FORTUNA DO CONTRATANTE - PERDA DO EMPREGO - CONTRATAÇÃO COM RENDIMENTOS MENORES - CASO FORTUITO E FORÇA MA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADORA DE AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS SUFICIENTES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. CULPA RECÍPROCA COMPROVADA. MUDANÇA DE FAIXA E ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA POR VEÍCULO QUE SEGUIA EM ALTA VELOCIDADE, RESULTANDO NA PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. 1. Patente a pertinência subjetiva para a ação, que diz respeito à legitimidade ativa da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, diante da inconcussa prova documental, tais como a apólice de seguro, aviso de acidente, recibo da indenização ao segurado e recibo da venda do veículo sinistrado, rejeita-se a prefacial suscitada, além do que em momento algum se questionou a condição seguradora da parte autora.2. A prova pericial não se faz imprescindível ao julgamento da causa quando o juiz dispõe de outros meios de prova e de sua experiência para firmar o seu convencimento.3. Correta a decisão que reconhece a culpa concorrente quando ambos os condutores dos veículos envolvidos no acidente contribuíram para a sua ocorrência. 3.1 Enquanto o motorista do veículo segurado agiu com imprudência ao não se certificar se poderia acessar a faixa central com segurança, o motorista que conduzia o veículo de propriedade da demandada trafegava em alta velocidade, colidindo na parte traseira e resultando na perda total do veículo segurado. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURADORA DE AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS SUFICIENTES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. CULPA RECÍPROCA COMPROVADA. MUDANÇA DE FAIXA E ABALROAMENTO NA PARTE TRASEIRA POR VEÍCULO QUE SEGUIA EM ALTA VELOCIDADE, RESULTANDO NA PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. 1. Patente a pertinência subjetiva para a ação, que diz respeito à legitimidade ativa da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, diante da inconcussa prova documental, tais como a apólice de seguro, aviso d...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LATROCÍNIO - DUPLO EFEITO DO RECURSO - CONCESSÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO APLICADA CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA.I. Nos termos do ECA, a apelação é recebida, em geral, no efeito devolutivo. O magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (ECA, art. 215). Preliminar rejeitada.II. O reconhecimento seguro das vítimas e outros elementos de prova, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, atestam a autoria e são suficientes para condenação.III. A prática de ato infracional análogo ao latrocínio é de natureza gravíssima. Em comunhão com as circunstâncias judiciais e condições pessoais dos menores, impõe-se medida severa.IV. Apelos improvidos.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LATROCÍNIO - DUPLO EFEITO DO RECURSO - CONCESSÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO APLICADA CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA.I. Nos termos do ECA, a apelação é recebida, em geral, no efeito devolutivo. O magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (ECA, art. 215). Preliminar rejeitada.II. O reconhecimento seguro das vítimas e outros elementos de prova, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, ate...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DUPLO EFEITO DO RECURSO - CONCESSÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO APLICADA CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA.I. Nos termos do ECA, a apelação é recebida, em geral, no efeito devolutivo. O magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (ECA, art. 215). Preliminar rejeitada.II. O reconhecimento seguro das vítimas e outros elementos de prova, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, atestam a autoria e são suficientes para condenação.III. A prática de ato infracional análogo ao homicídio é de natureza gravíssima. Em comunhão com as circunstâncias judiciais e condições pessoais do menor, impõe-se medida severa.IV. Apelo improvido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DUPLO EFEITO DO RECURSO - CONCESSÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO APLICADA CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA.I. Nos termos do ECA, a apelação é recebida, em geral, no efeito devolutivo. O magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (ECA, art. 215). Preliminar rejeitada.II. O reconhecimento seguro das vítimas e outros elementos de prova, devidamente subm...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALECIMENTO DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI 6.194/74. QUANTUM. MITIGAÇÃO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE.1. O magistrado é o destinatário da prova, assim, se o douto juiz a quo entendeu que é desnecessária a prova requerida, sendo suficientes para firmar seu convencimento as constantes nos autos, não se há de falar em cerceamento de defesa. Agravo Retido não provido.2. O exercício do direito de ação, mediante a propositura de demanda perante o Poder Judiciário, não está condicionado ao requerimento prévio ou ao esgotamento na via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.3. O art. 3º, da Lei nº 6.194/74, não foi revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários mínimos. Precedentes do STJ.4. A indenização deve ser paga nos termos da lei em vigor no momento do acidente que provocou o falecimento, ou seja, no valor correspondente a 40 salários mínimos vigente na época, já que se trata de indenização por morte, consoante art. 3º, inciso I, da Lei 6.194/74. 5. Cumpre ao Conselho nacional de Seguros Privados, no uso do poder de regulamentar, atentar para os limites deste poder, que existe apenas e, tão-somente, para fixar os parâmetros necessários à fiel execução do comando legal hierarquicamente superior. Por isso, o Conselho não tem o poder de criar, por mera Resolução, novo teto, mormente aquém do previsto em lei, restringindo, assim, o direito dos beneficiários. 6. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.7. Agravo retido não provido. Preliminares rejeitadas. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo da ré improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALECIMENTO DE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI 6.194/74. QUANTUM. MITIGAÇÃO DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE.1. O magistrado é o destinatário da prova, assim, se o douto juiz a quo entendeu que é desnecessária a prova requerida, sendo suficientes para firmar seu convencimento as constantes nos autos, não se há de falar em cerceamento de defe...
HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. SUBTRAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DA EMPRESA EM QUE OS RÉUS TRABALHAVAM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICÁ-LA. MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas do delito de furto não foram capazes de ultrapassar a gravidade do próprio tipo penal, de modo que não se justifica a necessidade da prisão cautelar do paciente. 2. Não se tratando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho de seu processo, para a garantia da ordem pública, e, considerando suas condições pessoais favoráveis - primário, de bons antecedentes, sem nenhuma passagem pela Vara da Infância e da Juventude, com emprego lícito e residência fixa -, a decretação da excepcional constrição cautelar não subsiste.3. No caso dos autos, embora haja depoimentos de duas pessoas atestando a participação do paciente nos furtos, o fato é que o próprio líder da quadrilha não menciona o paciente como um dos integrantes do grupo. Assim, deve ser revogada a prisão preventiva do paciente, uma vez que não restou configurada a periculosidade do paciente, diante da ausência de elementos seguros, ao menos para os fins de prisão cautelar, da participação ativa do paciente na quadrilha.4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. SUBTRAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DA EMPRESA EM QUE OS RÉUS TRABALHAVAM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICÁ-LA. MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas do delito de furto não foram...
SEGURO SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.Por meio do Código de Defesa do Consumidor positivou-se no direito brasileiro a idéia da boa-fé objetiva, que é o cerne da legislação consumerista no Brasil. Aquele que contrata um plano de saúde, o faz acreditando que se for necessário, receberá o tratamento adequado. Nos termos das clausulas contratuais, o cancelamento do plano de saúde não pode ocorrer em virtude de atraso no pagamento de mensalidades.O cancelamento de plano de saúde sem a notificação da segurada, impossibilitou a realização da consulta médica através do plano de saúde, demonstra a falha no serviço prestado, ensejando a indenização por danos morais.
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SEGURO SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.Por meio do Código de Defesa do Consumidor positivou-se no direito brasileiro a idéia da boa-fé objetiva, que é o cerne da legislação consumerista no Brasil. Aquele que contrata um plano de saúde, o faz acreditando que se for necessário, receberá o tratamento adequado. Nos termos das clausulas contratuais, o cancelamento do plano de saúde não pode ocorrer em virtude de atraso no pagamento de mensalidades.O cancelamento de plano de saúde sem...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova da quitação administrativa do sinistro quando apresentadas meras alegações de que houve o pagamento, desacompanhadas de prova documental idônea de que a autora tenha efetivamente recebido e dado quitação do valor devido.2. No caso em concreto, o valor para fins de pagamento de indenização por morte é o previsto no art. 3º da Lei 6.194/74, na sua redação original. Dessa forma, o valor a ser pago pela ré deve ser o valor máximo previsto em lei, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.3. O salário mínimo constitui apenas parâmetro para o cálculo da indenização, de forma que sua utilização pela Lei 6.194/74 não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal e não foi revogada pela Lei 6205/75, que estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária. Precedentes.4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.1. A empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova da quitação administrativa do sinistro quando apresentadas meras alegações de que houve o pagamento, desacompanhadas de prova documental idônea de que a autora tenha efetivamente recebido e dado quitação do valor devido.2. No caso em concreto, o valor para fins de pagamento de indenização por morte é o previsto no art. 3º da Lei 6.194/74, na sua redação original. Dessa forma, o valor a ser...
APELAÇÃO CÍVEL - DISTRITO FEDERAL - IMÓVEL - SHIS - PROGRAMA HABITACIONAL - FALECIMENTO DO COMPRADOR - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - APÓLICE DE SEGURO - NEGATIVA DA COBERTURA - RESOLUÇÃO N.º 98/92 E N.º 190/98 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Não constando dos autos provas que possibilitem a contagem do prazo prescricional, inviável a decretação do referido instituto.2. A Resolução n.º 98/92 trouxe em suas disposições a aprovação de quitação dos saldos devedores dos imóveis do Programa PROMORAR e do Projeto Samambaia, cujos adquirentes sofreram sinistros e os respectivos financiamentos não tiveram a obrigatória cobertura securitária compreensiva habitacional.3. Enquadrando-se o caso dos autos às disposições da Resolução n.º 98/92, deve ser acolhido o pedido de quitação do bem imóvel, pois a revogação da norma, mais de cinco anos após sua vigência pela Resolução n.º 190/98, não tem o condão de afastar a segurança jurídica decorrente da perpetuação de suas disposições, conforme o estabelecido no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.4. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL - DISTRITO FEDERAL - IMÓVEL - SHIS - PROGRAMA HABITACIONAL - FALECIMENTO DO COMPRADOR - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - APÓLICE DE SEGURO - NEGATIVA DA COBERTURA - RESOLUÇÃO N.º 98/92 E N.º 190/98 - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Não constando dos autos provas que possibilitem a contagem do prazo prescricional, inviável a decretação do referido instituto.2. A Resolução n.º 98/92 trouxe em suas disposições a aprovação de quitação dos saldos devedores dos imóveis do Programa PROMORAR e do Projeto Samambaia, cujos adquirentes sofreram sinis...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/07. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO.1. Segundo o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal, a parte autora haveria adquirido debilidade permanente em grau mínimo, além de haver restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias.2. Todavia, a debilidade permanente experimentada encontra-se bastante distanciada do patamar que poderia justificar o pagamento da indenização em seu grau máximo, revelando-se adequada a manutenção do quantum fixado pelo magistrado de primeiro grau.3. Em relação ao pedido de prequestionamento de toda a matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão-somente, ater-se às suas próprias razões de decidir.4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/07. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE RELATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO.1. Segundo o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal, a parte autora haveria adquirido debilidade permanente em grau mínimo, além de haver restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias.2. Todavia, a debilidade permanente experimentada encontra-se bastante distanciada do patamar que poderia justificar o pagamento da indeni...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa e usando arma de fogo e violência real, adentraram uma padaria e renderam os donos e um padeiro, que chegou a ser ferido com uma faca encontrada no local, invadindo o estabelecimento e a residência contígua para subtraírem dinheiro, cheques, telefones celulares e outros bens.2 A materialidade e a autoria se consideram comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pelas vítimas, cujas declarações sempre foram reputadas muito relevante na apuração de crime, máxime quando se apresentam lógicas, consistentes e respaldadas por outras evidências.3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa e usando arma de fogo e violência real, adentraram uma padaria e renderam os donos e um padeiro, que chegou a ser ferido com uma faca encontrada no local, invadindo o estabelecimento e a residência contígua para subtraírem dinheiro, cheques, telefones celulares e outros bens.2 A materialidade e a autoria se consider...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO ARCADO PELO PACIENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Em razão de sua abusividade, é inválida a cláusula contratual, instituída unilateralmente pela operadora do plano de saúde, que exclui a cobertura de exames médico-hospitalares não relacionados no rol de procedimentos e eventos em saúde, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 1.1. Referida lista é meramente exemplificativa, porquanto, não se concebe que ela contemple todos os tratamentos médicos existentes, mormente considerando-se que, diariamente, novas terapêuticas são descobertas e aprimoradas. 1.2. Estando a enfermidade coberta pelo plano de saúde, não cabe à seguradora recusar cobertura a determinado tratamento, sob o argumento de que não é o mais adequado para a cura da moléstia, pois a escolha da terapêutica mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do paciente.1.1 Precedente da Turma. 1.1.1 6. Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré desprovido. Unânime. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134).2. A reparação de eventuais danos materiais depende da demonstração inequívoca de sua ocorrência, cabendo ao autor a prova dos fatos alegados, conforme a dicção do art. 333, I, do CPC. 2.1. Em hipótese onde o autor demonstrou ter arcado pessoalmente com despesas médicas que, a rigor, competiam à seguradora suportar, é cabível o pagamento de indenização por danos materiais. 3. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 3.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 3.2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 3.3. À vista desses aspectos, correta a sentença que arbitrou em R$ 5.000,00 o valor da indenização.4. Apelos conhecidos e não providos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO ARCADO PELO PACIENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.1. Em razão de sua abusividade, é inválida a cláusula contratual, instituída unilateralmente pela operadora do plano de saúde, que exclui a cobertura de exames médico-hospitalares não relacionados no rol de procedimentos e eventos em saúde, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 1.1. Referida lista é meramente exemplificativa, porquanto, não se concebe que ela con...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. BEM ESTAR DA CRIANÇA. CRITÉRIOS PARA DECIDIR. CONJUGALIDADE. PARENTALIDADE. LITERATURA ESPECIALIZADA. PSICOLOGIA. CONVÍVIO MATERNO. DESNECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO.1. A literatura psicológica aponta que uma das grandes dificuldades na separação consiste em separar conjugalidade e parentalidade. Para escolher a solução mais adequada, deve-se analisar outros elementos preditores de uma boa relação coparental após a separação, tais como, por exemplo, perquirir se há alguma hostilidade entre os pais.2. Apesar das partes juridicamente, declararem a busca do bem estar da criança, a fundamentação demonstra existir ainda forte intensidade emocional recíproca. Nesse sentido, identificado certo nível de conflito entre os pais, não se mostra eficiente para a própria criança, impor que o pai visite o filho exclusivamente na casa materna.3. É ilusão achar que a atividade jurisdicional pode definir o envolvimento emocional dos dois pais. Nesse sentido, exigir a inserção do pai no ambiente maternal pode fazer ressurgir questões emocionais e estabelecer novo conflito interparental. De forma reflexa, portanto, a solução impede a construção de um ambiente emocionalmente seguro.4. A prova somente é válida se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis.5. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. BEM ESTAR DA CRIANÇA. CRITÉRIOS PARA DECIDIR. CONJUGALIDADE. PARENTALIDADE. LITERATURA ESPECIALIZADA. PSICOLOGIA. CONVÍVIO MATERNO. DESNECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO.1. A literatura psicológica aponta que uma das grandes dificuldades na separação consiste em separar conjugalidade e parentalidade. Para escolher a solução mais adequada, deve-se analisar outros elementos preditores de uma boa relação coparental após a separação, tais como, por exemplo, perquirir se há alguma hostilidade entre os pais.2. Apesar das partes juridicamente, declarar...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. BEM ESTAR DA CRIANÇA. CRITÉRIOS PARA DECIDIR. CONJUGALIDADE. PARENTALIDADE. LITERATURA ESPECIALIZADA. PSICOLOGIA. CONVÍVIO MATERNO. DESNECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO.1. A literatura psicológica aponta que uma das grandes dificuldades na separação consiste em separar conjugalidade e parentalidade. Para escolher a solução mais adequada, deve-se analisar outros elementos preditores de uma boa relação coparental após a separação, tais como, por exemplo, perquirir se há alguma hostilidade entre os pais.2. Apesar das partes juridicamente, declararem a busca do bem estar da criança, a fundamentação demonstra existir ainda forte intensidade emocional recíproca. Nesse sentido, identificado certo nível de conflito entre os pais, não se mostra eficiente para a própria criança, impor que o pai visite o filho exclusivamente na casa materna.3. É ilusão achar que a atividade jurisdicional pode definir o envolvimento emocional dos dois pais. Nesse sentido, exigir a inserção do pai no ambiente maternal pode fazer ressurgir questões emocionais e estabelecer novo conflito interparental. De forma reflexa, portanto, a solução impede a construção de um ambiente emocionalmente seguro.4. A prova somente é válida se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis.5. Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. BEM ESTAR DA CRIANÇA. CRITÉRIOS PARA DECIDIR. CONJUGALIDADE. PARENTALIDADE. LITERATURA ESPECIALIZADA. PSICOLOGIA. CONVÍVIO MATERNO. DESNECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO.1. A literatura psicológica aponta que uma das grandes dificuldades na separação consiste em separar conjugalidade e parentalidade. Para escolher a solução mais adequada, deve-se analisar outros elementos preditores de uma boa relação coparental após a separação, tais como, por exemplo, perquirir se há alguma hostilidade entre os pais.2. Apesar das partes juridicamente, declarar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DO PROCESSO PARA A OBTENÇÃO DE UTILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEBILIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Não se aplica o artigo 577, do Código Processual Civil, quando o recurso não se mostrar inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Condicionar o direito de ação do Autor ao esgotamento da via administrativa reduz indevidamente o alcance do artigo 5.º, XXXV, da Lei Fundamental, violando o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. A simples resistência oferecida pela parte demandada demonstra de forma clara a necessidade e a utilidade do processo para satisfação do direito substancial alegado em juízo. Preliminar de ausência de interesse processual repelida.4. A ocorrência policial e o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstanciam documentos suficientes para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade.5. A Lei n. 6.194/1974, em vigor ao tempo do sinistro, estabeleceu um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando de acordo com o grau de incapacidade da vítima. Atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, o magistrado deve arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.6. Constatada a debilidade permanente em membro inferior por perícia do IML, ainda que em grau mínimo, não se pode perder de vista que o sinistro provocado torna mais difícil o exercício da profissão do militar.7. O valor da indenização deve ser fixado em percentual do teto legal - este, equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.8. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 9. Para o prequestionamento da matéria discutida na lide, suficiente que o julgador explicite os fundamentos que embasam sua decisão, não se encontrando vinculado às teses das partes.10. Rejeitadas as preliminares. Deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da condenação da Ré e definir o termo inicial para incidência da correção monetária.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DO PROCESSO PARA A OBTENÇÃO DE UTILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEBILIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Não se aplica o artigo 577, d...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA LIBERATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. 1.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento e elucidar o debate.2.Configurada a hipótese contratual de risco excluído da cobertura securitária, haja vista que o óbito do segurado decorreu de ilícito por ele praticado, não merece amparo a pretensão da apelante em receber a indenização perseguida.3.Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA LIBERATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. 1.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento e elucidar o debate.2.Configurada a hipótese contratual de risco excluído da cobertura securitária, haja vista que o óbito do segurado decorreu de ilícito por ele praticado, não merece amparo...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARROMBAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora do concurso de pessoas e arrombamento, a condenação por furto qualificado é medida que se impõe, sendo incabível a desclassificação para o delito de receptação simples;2. Desnecessária perícia do local dos fatos, quando a referida qualificadora pode ser aferida por outros meios de prova constante dos autos, mormente o testemunho judicial da vítima e de testemunha;3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARROMBAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora do concurso de pessoas e arrombamento, a condenação por furto qualificado é medida que se impõe, sendo incabível a desclassificação para o d...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO, FORTE E HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo, mormente se a vítima da violência reconheceu o apelante, por fotografia e pessoalmente, como sendo o autor do fato criminoso. 2. Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas do fato, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo, se esta, de forma coerente e harmônica, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, narra o fato e reconhece o autor do crime.3. A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena corporal, assim como atentar ao princípio da razoabilidade.4. A indenização fixada pelo juízo a quo deve ser mantida, haja vista que houve pedido formulado na denúncia, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que o valor das joias roubadas excedem, em muito, o valor arbitrado na r. sentença, consoante se deduz pela experiência comum.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO, FORTE E HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo, mormente se a vítima da violência reconheceu o apelante, por fotografia e pessoalmente, como sendo o autor do fato criminoso. 2. Nos crimes con...
CIVIL - SEGURO DPVAT - CAUSA DE PEDIR - FALECIMENTO DO GENITOR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA CASSADA.1. Não é lícito à parte mudar, em sede de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois, porquanto não tenha sido objeto de pronunciamento do Juízo de origem, configura supressão de instância por inovação recursal.2. A regra de transição contida no art. 2.028, CC/2002, é expressa ao estabelecer que os prazos da lei anterior - CC/1916 -, quando reduzidos pelo Novo Código, permanecem aplicáveis se, ao tempo da vigência deste, houver decorrido mais da metade do prazo antigo. 3. No caso dos autos, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil, 11/01/2003, transcorrera dez anos e dois meses do acidente de trânsito ocorrido em outubro de 1992, atraindo a aplicação da prescrição vintenária do Código Civil de 1916.4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL - SEGURO DPVAT - CAUSA DE PEDIR - FALECIMENTO DO GENITOR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA CASSADA.1. Não é lícito à parte mudar, em sede de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois, porquanto não tenha sido objeto de pronunciamento do Juízo de origem, configura supressão de instância por inovação recursal.2. A regra de transição contida no art. 2.028, CC/2002, é expressa ao estabelecer que os prazos da lei anterior - CC/1916 -...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÃO PERMANENTE - QUANTUM COMPENSATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.III - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a Súmula nº 43 do C. STJ.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÃO PERMANENTE - QUANTUM COMPENSATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições d...