DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA DE NÃO COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. VALIDADE. DEPÓSITO A MENOR. PEDIDO CONSIGNATÓRIO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Não se conhece das questões apresentadas somente na fase recursal, a teor do disposto no artigo 517 do CPC. 2. Nos contratos de financiamento imobiliário, o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Assim, O FCVS onerava o valor da prestação do contrato, mas o mutuário tinha a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. Como se observa, na espécie, os autores não contrataram o FCVS ou outra forma de cobertura securitária, mas pretendem ver se desobrigados do pagamento do saldo residual apurado em seu contrato (Juíza Joana D'arc Medeiros Augusto Sartori).3. A existência de um saldo devedor residual ao fim do contrato, mesmo após o pagamento integral de todas as parcelas do financiamento, decorre do descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor e a variação salarial da categoria profissional do mutuário, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES. Não havendo previsão contratual do recolhimento da contribuição ao FCVS, fica afastada a possibilidade de quitação do saldo devedor residual.4. Não há se falar em abusividade da claúsula que dispõe sobre a não cobrança e não cobertura do FCVS, mormente no que se refere à informação dada aos consumidores, eis que se vê do contrato cláusulas claras quanto ao número e peridiocidade das prestações e a forma de quitação do contrato.5. Reconhecida a responsabilidade dos mutuários ao pagamento de saldo devedor residual, assim como à realização de renegociação das condições de amortização da dívida junto ao agente financeiro.6. Precedente do e. STJ II - No que tange ao saldo residual, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, não havendo previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, como no presente caso, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, conforme o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 2.349/87. Recurso provido, em parte. (REsp 113760 / SP, Ministro Sidnei Beneti, DJe 25/05/2011).7. A insuficiência no depósito efetuado não acarreta a total improcedência do pedido consignatório, mas apenas a parcial extinção da obrigação, até o montante da importância consignada, conferindo-se força liberatória às obrigações satisfeitas em juízo.8. É dizer ainda: 1(...) 4. Quanto à consignação em pagamento, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que a insuficiência dos depósitos efetuados, em ação consignatória, implica na extinção parcial da obrigação e a possibilidade de execução do saldo remanescente, nos mesmos autos, a teor do que dispõe o art. 899, § 2º do CPC. 4.1 Precedente do e. STJ. II. Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o depósito efetuado a menor em ação de consignação em pagamento não acarreta a total improcedência do pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O restante do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos próprios autos da ação consignatória (cf. REsp nº 99.489/SC, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 28.10.2002; REsp nº 599.520/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 1.2.2005; REsp nº 448.602/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17.2.2003; AgRg no REsp nº 41.953/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 6.10.2003; REsp nº 126.326/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 22.9.2003). (REsp 613552/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Unânime, DJ: 14/11/2005, p. 329) (in REsp 912697 / RO Recurso Especial 2006/0282695-7, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe 25/10/2010). 5. Logo, muito embora tenha havido insuficiência no pagamento, tal não pode significar a total improcedência do pedido, mas, antes, e apenas, que o efeito da extinção da obrigação deve ser parcial, até o montante da importância consignada, conferindo-se força liberatória às obrigações satisfeitas em juízo, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos, nos termos do artigo 899 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 6. Apelo provido para admitir a capitalização mensal de juros, tal como prevista no contrato (20080111242118APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ 10/03/2011 p. 180)9. Recursos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CLÁUSULA DE NÃO COBERTURA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS. VALIDADE. DEPÓSITO A MENOR. PEDIDO CONSIGNATÓRIO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Não se conhece das questões apresentadas somente na fase recursal, a teor do disposto no artigo 517 do CPC. 2. Nos contratos de financiamento imobiliário, o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS é espécie de seguro que...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETOS. IOF. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO. EFEITO LIBERATÓRIO.A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com demais encargos legais, como correção monetária, juros moratórios e multa. Com a entrada em vigor da nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN (Resolução n. 3.518/2007), a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a cobrança pela emissão de boletos bancários foram extintas, uma vez que não estariam mais previstas nas regras que padronizaram as cobranças feitas pelos diferentes bancos e financeiras. Logo, é nula de pleno direito a cobrança dessas taxas, consoante, inclusive, a legislação consumerista.Nos contratos de financiamento incide IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários -, uma vez que sua cobrança decorre de previsão legal.Não havendo qualquer comprovação nem mesmo indícios de que o banco tenha agido com manifesta má-fé ao cobrar os encargos contratados, não há que se falar em restituição em dobro de quaisquer valores, ainda mais diante da adesão voluntária às cláusulas contratuais pelas partes. A consignação em pagamento tem como objetivo o alcance do efeito liberatório da dívida, motivo pelo qual os depósitos devem alcançar o montante contratado e devido. Se os depósitos são insuficientes, já que calculados com base em valores aquém do pactuado, impossível a elisão da mora.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETOS. IOF. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO. EFEITO LIBERATÓRIO.A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Logo, em se tra...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETOS. IOF. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO. EFEITO LIBERATÓRIO.A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com demais encargos legais, como correção monetária, juros moratórios e multa. Com a entrada em vigor da nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN (Resolução n. 3.518/2007), a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a cobrança pela emissão de boletos bancários foram extintas, uma vez que não estariam mais previstas nas regras que padronizaram as cobranças feitas pelos diferentes bancos e financeiras. Logo, é nula de pleno direito a cobrança dessas taxas, consoante, inclusive, a legislação consumerista.Nos contratos de financiamento incide IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários -, uma vez que sua cobrança decorre de previsão legal.Não havendo qualquer comprovação nem mesmo indícios de que o banco tenha agido com manifesta má-fé ao cobrar os encargos contratados, não há que se falar em restituição em dobro de quaisquer valores, ainda mais diante da adesão voluntária às cláusulas contratuais pelas partes.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETOS. IOF. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. SIMPLES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO. EFEITO LIBERATÓRIO.A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001. Logo, em se tra...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÃO PERMANENTE - QUANTUM COMPENSATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSOS DESPROVIDOS. I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.III- A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser utilizada a partir da data do evento, de acordo com a súmula nº 43 do C. STJ.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÃO PERMANENTE - QUANTUM COMPENSATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSOS DESPROVIDOS. I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - PEDIDO MÉDICO - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - REQUISITOS - DANO MORAL. 01. A preliminar de tempestividade não merece prosperar, eis que o recurso da autora foi interposto dentro do prazo recursal.02. Não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas sim ao profissional de medicina que está acompanhando a paciente.03. Ausentes qualquer dano aos direitos da personalidade da autora em face da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, não há que se falar em indenização a título de danos morais. 04. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - PEDIDO MÉDICO - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - REQUISITOS - DANO MORAL. 01. A preliminar de tempestividade não merece prosperar, eis que o recurso da autora foi interposto dentro do prazo recursal.02. Não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas sim ao profissional de medicina que está acompanhando a paciente.03. Ausentes qualquer dano aos direitos da personalidade da autora em face da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, não há que se falar e...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBIILDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA -IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL CONCLUSIVA - REGIME ABERTO - IMPROCEDENTE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.I. Se o conjunto probatório é seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima, a condenação pelo crime de roubo circunstanciado é medida que se impõe;II. Independentemente do período de tempo em que a vítima teve sua liberdade restringida, se foi relevante para a configuração e consumação do crime de roubo, deve incidir a qualificadora do artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal;III. Concretamente fundamentada a exasperação pelas qualificadoras acima do mínimo cominado pela lei e com o resultado da fração adstrito aos parâmetros máximos legais, não há ofensa à súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça;IV. Inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, por tratar-se de crime praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa.V. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBIILDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA -IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL CONCLUSIVA - REGIME ABERTO - IMPROCEDENTE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.I. Se o conjunto probatório é seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima, a condenação pelo crime de roubo circunstanciado é medida que se impõe;II....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. VALOR RELEVANTE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa.2. Considerando que, para o delito de falsa identidade, foi fixada a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses de detenção, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, nos termos da antiga redação do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. 3. Dessa forma, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, diante do depoimento firme e seguro da vítima, ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que prendeu o apelante e seus comparsas, horas após o fato delituoso, na posse da arma de fogo e do veículo subtraído.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 307 do Código Penal atribuído ao apelante, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, e manter a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. VALOR RELEVANTE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO RÉU, PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, porque, além do reconhecimento seguro do réu por ambas as vítimas, o apelante foi surpreendido, logo após os fatos, no interior do veículo subtraído quando da abordagem policial, evadindo-se do local e, entretanto, foi perseguido e preso pelos policiais. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu, em que a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, prestou declarações harmônicas de que o réu foi um dos autores do roubo, realizando a subtração de seus bens, enquanto outro agente apontava-lhe a arma de fogo.3. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não justificam o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, todos do Código Penal, excluir a análise negativa das consequências do crime e reduzir a pena para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. RECONHECIMENTO DO RÉU, PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. APLICAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL, COM INDICAÇÃO DE HEMOLIDIÁLISE DIÁRIA. SUSPENSÂO DO TRATAMENTO DIÁRIO E AUTORIZAÇÂO PARA FREQUENCIA LIMITADA TRÊS VEZES POR SEMANA. CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. In casu, o autor ficou sem realizar o tratamento adequado nos meses de março e abril de 2010, com complicações no quadro clínico, conforme relatórios médicos, em razão recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde. 1.1. Entretanto, a recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 1.2. Precedentes STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização, devendo ser o suficiente e necessário para a prevenção e repressão da conduta ilícita. 2.1. A vista desses aspectos, tenho como razoável a indenização fixada. 3. A fixação de multa para o eventual descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela, não exorbita de sua finalidade quando guarda conformidade com a mora dos autos, com estrita observância ao princípio da proporcionalidade. 4. Apelos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL, COM INDICAÇÃO DE HEMOLIDIÁLISE DIÁRIA. SUSPENSÂO DO TRATAMENTO DIÁRIO E AUTORIZAÇÂO PARA FREQUENCIA LIMITADA TRÊS VEZES POR SEMANA. CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. In casu, o autor ficou sem realizar o tratamento adequado nos meses de março e abril de 2010, com complicações no quadro clínico, conforme relatório...
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMA ALVEJADA DE INOPINO PELAS COSTAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORES. PRNÚNCIA JUSTIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que foi preso ainda em situação de flagrância depois de disparar contra a vítima vários tiros pelas costas, frustrando-se o intuito letal por circunstâncias alheias à vontade, posto que a vítima fosse socorrida de maneira rápida e eficaz.2 A prova oral indica a provável autoria do delito e justifica a pronúncia do réu, que não exige do Juiz proceder a uma apreciação valorativa aprofundada, que é tarefa da competência do Tribunal do Júri. Basta um juízo seguro quanto à materialidade e os indícios de autoria, pois se trata tão somente da admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri.3 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMA ALVEJADA DE INOPINO PELAS COSTAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORES. PRNÚNCIA JUSTIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que foi preso ainda em situação de flagrância depois de disparar contra a vítima vários tiros pelas costas, frustrando-se o intuito letal por circunstâncias alheias à vontade, posto que a vítima fosse socorrida de maneira rápida e eficaz.2 A prova oral indica a provável...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CPC 475-J. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. O laudo do IML goza de fé pública, sendo suficiente para comprovar as lesões experimentadas pelo segurado. 2. Resolução do CNPS não pode se sobrepor a lei nem a medida provisória.3. A vigência da MP 340/06 define o termo inicial da correção monetária do valor da indenização, em relação aos sinistros que lhe são posteriores.4. O prazo do CPC 475-J conta-se da intimação do devedor, por meio do seu advogado, para dar cumprimento à sentença, e não da publicação desta.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CPC 475-J. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. O laudo do IML goza de fé pública, sendo suficiente para comprovar as lesões experimentadas pelo segurado. 2. Resolução do CNPS não pode se sobrepor a lei nem a medida provisória.3. A vigência da MP 340/06 define o termo inicial da correção monetária do valor da indenização, em relação aos sinistros que lhe são posteriores.4. O prazo do CPC 475-J conta-se da intimação do devedor, por meio do seu advogado, para dar cumprimento à sentença, e não da publicaçã...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSAO. PENA-BASE. REDUÇÃO. MINIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permtido é medida que se impõe.2. Inquéritos policiais e ações penais em curso e ocorridas posteriormente à data dos fatos analisados não podem influir negativamente na análise das circunstâncias judiciais para elevar a pena-base. Súmula nº 444/STJ.3. Constada a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos de reclusão, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal imposta por restritivas de direitos.4. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSAO. PENA-BASE. REDUÇÃO. MINIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permtido é medida que se impõe.2. Inquéritos policiais e ações penais em curso e ocorridas posteriormente à data dos fatos analisados não podem influi...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO.. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO.CONSIDERAÇÃO APENAS DO CRIME CONTINUADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTA. EXCLUSÃO- Havendo nos autos elementos probatórios seguros a demonstrar a materialidade e autoria delitiva, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. - A falta de identificação da vítima não impede a condenação quando os testemunhos prestados em Juízo comprovam de forma clara e coesa a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas sobre a ocorrência dos crimes atribuídos ao réu na denúncia..- Concorrendo as causas de aumento relativas ao concurso formal e crime continuado, aplica-se somente o crime continuado. Precedentes.-Exclui-se a pena de multa aplicada ao crime de corrupção de menores, por ausência de previsão. - Recurso parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO.. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO.CONSIDERAÇÃO APENAS DO CRIME CONTINUADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTA. EXCLUSÃO- Havendo nos autos elementos probatórios seguros a demonstrar a materialidade e autoria delitiva, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. - A falta de identificação da vítima não impede a condenação quando os testemunhos prestados em Juízo comprovam de forma clara e coesa a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas sobre a ocorrência...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA. INTERNAÇAO. PRAZO MINIMO 02 ANOS. MEDIDAS ADEQUADAS. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora do emprego de arma, a condenação por roubo circunstanciado é medida que se impõe;2. Atestado que ao tempo do cometimento do delito o Réu não detinha inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou mesmo de se determinar de acordo com tal entendimento, em razão de dependência química de droga, sendo, portanto, semi-imputável, correta a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em internação;3. Prescrevendo o Laudo Psiquiátrico recomendação de internação em estabelecimento que impeça a fuga, e que disponha de acompanhamento médico e psicológico, e considerando a periculosidade e o intenso estado de perturbação da saúde mental da apelante, mostra-se condizente a internação pelo período mínimo de 02 (dois) anos para os fins curativos. 4. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA. INTERNAÇAO. PRAZO MINIMO 02 ANOS. MEDIDAS ADEQUADAS. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora do emprego de arma, a condenação por roubo circunstanciado é medida que se impõe;2. Atestado que ao tempo do cometimento do delito o Réu não detinha inteiramente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvida quanto à existência do crime de roubo, o caminho a seguir é o que conduz à absolvição, em face do principio in dúbio pro reo. 2. Subsiste, no caso, o porte ilegal de arma de fogo como crime autônomo, eis que presentes as elementares do tipo em questão. 3. Recurso parcialmente provido, para absolver o réu com relação ao crime de roubo, ficando mantida a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, com a imposição da pena correspondente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o conjunto probatório não se mostra seguro, havendo dúvida quanto à existência do crime de roubo, o caminho a seguir é o que conduz à absolvição, em face do principio in dúbio pro reo. 2. Subsiste, no caso, o porte ilegal de arma de fogo como crime autônomo, eis que presentes as elementares do tipo em questão. 3. Recurso parcialmente provido, para absolver o réu com relação ao crime de roubo, ficando mantida a condenação pelo crime de porte ilegal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEBILIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida.2. A ocorrência policial e o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstanciam documentos suficientes para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade.3. A Lei n. 6.194/1974, em vigor ao tempo do sinistro, estabeleceu um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando de acordo com o grau de incapacidade da vítima. Atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, o magistrado deve arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.6. Constatada a debilidade permanente em membro inferior por perícia do IML, ainda que em grau mínimo, não se pode perder de vista que o sinistro provocado torna mais difícil o exercício de suas atividades.7. O valor da indenização deve ser fixado em percentual do teto legal - este, equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.8. Deu-se parcial provimento ao recurso para adequar o valor da condenação das Rés e definir o termo inicial para incidência da correção monetária.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEBILIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. S...
CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRAZO VINTENÁRIO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.1. Operada a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem anterior, que na hipótese era vintenário. Daí por que há de ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição na hipótese em que proposta a ação após referido lapso temporal.2. Recurso não provido.
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CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRAZO VINTENÁRIO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO TEMPO ANTES PREVISTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.1. Operada a redução do prazo prescricional relativo à determinada pretensão, com a entrada em vigor do novo Código Civil e havendo, na data de início de sua vigência, transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto para a mesma situação no Código Civil revogado, prevalece a forma de contagem anterior, que na hipótese era vintenário. Daí por que há de ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição n...
CIVIL. CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. VEÍCULO FURTADO. COLISÃO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE PERFIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIÁRIAS DE CARRO RESERVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Compete à seguradora investigar a veracidade das informações constantes do questionário de risco, fornecidas pelo segurado, para somente então aceitar o contrato. Do contrário, se celebra o contrato, recebe o prêmio, sem questionar as informações prestadas, não pode a seguradora, após a ocorrência do sinistro, alegar quebra de perfil, para se eximir da obrigação de indenizar.2. Se o segurado indica sua esposa como principal condutora, completando, porém, as informações no tocante à existência de filho, menor de 26 (vinte e seis) anos que também utilizaria o veículo, ainda que eventualmente, cabe à seguradora incluí-lo em sua avaliação de risco, para o cálculo do prêmio. 3. Ademais, para que haja exclusão da cobertura, deve a seguradora comprovar efetivamente a má-fé do contratante ao prestar as informações, o que, in casu, não restou demonstrado.4. Não procede o pedido de condenação da seguradora ao pagamento do valor correspondente às diárias de um veículo similar ao segurado, quando inexiste prova de gastos efetivados com aluguel de veículo reserva.5. O mero descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais. Precedentes.6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL. CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. VEÍCULO FURTADO. COLISÃO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE PERFIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIÁRIAS DE CARRO RESERVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Compete à seguradora investigar a veracidade das informações constantes do questionário de risco, fornecidas pelo segurado, para somente então aceitar o contrato. Do contrário, se celebra o contrato, receb...
CIVIL- AÇÃO DE REVISIONAL - DPVAT - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.482/2007, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente, devendo ser diferenciado debilidade permanente de invalidez permanente, sendo que somente esta última importa no pagamento da indenização prevista no referido artigo.2. Inexistindo nos autos a prova cabal de que as seqüelas sofridas pela parte tenha resultado na sua invalidez permanente, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização prevista para os casos de invalidez permanente.3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL- AÇÃO DE REVISIONAL - DPVAT - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 11.482/2007, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente, devendo ser diferenciado debilidade permanente de invalidez permanente, sendo que somente esta última importa no pagamento da indenização prevista no referido artigo.2. Inexistindo nos autos a prova cabal de que as seqüelas sofridas pela parte tenha resultado na su...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS ART. 277, § 5º e ART. 275, II, c, AMBOS DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º DO CPC.1. Tendo o agravante afirmado expressamente que os autos encontram-se suficientemente instruídos e o magistrado seguido na mesma linha proferindo sentença, não há se falar na incidência do § 5º, do Art. 277, do CPC, notadamente quando no caso em tela dois laudos técnicos foram produzidos.2. Comprovado que a indenização do seguro cobriu danos ao prédio no qual funcionava o supermercado, perfeitamente aplicável o disposto no art. 275, II, c, do CPC.3. Agravo improvido.4. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória. 4.1. No caso, havendo a produção de dois laudos, um do Corpo de Bombeiros e outro do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, mostra-se suficiente a prova produzida, inclusive quando a própria autora/apelante assim se dirige ao condutor do processo. 5. Tratando-se de sentença de improcedência, inaplicável a regra insculpida no § 3º, do art. 20, do CPC, devendo ser observado a regra do parágrafo seguinte. 5.1. Dada a celeridade do rito sumário e os poucos atos processuais praticados, mostra-se proba a fixação dos honorários no importe de R$ 600,00.6. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS ART. 277, § 5º e ART. 275, II, c, AMBOS DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º DO CPC.1. Tendo o agravante afirmado expressamente que os autos encontram-se suficientemente instruídos e o magistrado seguido na mesma linha proferindo sentença, não há se falar na incidência do § 5º, do Art. 277, do CPC, notadamente quando no caso em tela dois laudos técnicos foram produzidos.2. Comprovado que a...