CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PARCIAL DE MEMBRO. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez do segurado, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.Na hipótese, a indenização securitária é devida também na hipótese de invalidez parcial, havendo cláusula contratual e tabela para cálculo da indenização, prevendo, portanto, o pagamento proporcional da indenização em caso de invalidez permanente parcial por acidente.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PARCIAL DE MEMBRO. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial que objetiva comprovar a extensão da invalidez do segurado, quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.Na hipótese, a indenização securitária é devida também na hipótese de invalidez parcial, havendo cláusula contratual e tabela para cálculo da indenização, prevendo, portanto, o pagamento proporcional da indenização...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE INTERNAÇÃO. SITUAÇÂO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DIAGNOSTICADA POR MÉDICO. PRAZO CARÊNCIA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR AS DESPESAS INTEGRALMENTE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DA TURMA E DO STJ.1. É certo que quem contrata plano de saúde objetiva prevenir-se quanto a eventual necessidade de atendimento médico-hospitalar diferenciado, pagando por este evento futuro e imprevisto uma mensalidade. 2. O contrato celebrado entre as partes é de adesão, encontrando-se as cláusulas adrede elaboradas, não comportando nenhuma discussão, tendo o C. STJ firmado entendimento no sentido de dar interpretação favorável ao consumidor em contratos de seguro médico (ARAI 311830/SP). 3. Dentro desse contexto, não prevalece a cláusula contratual que impõe prazo de carência para atendimento emergencial, em razão de sua abusividade e por comparecê-la em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, visto que a ausência de atendimento pode expor o beneficiário a complicações do quadro clínico, com lesões irreparáveis ou de risco de morte. 3.1. De igual modo, revela-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o atendimento emergencial, no período de carência, à apenas cobertura ambulatorial de 12 horas. 3.2. Precedente Turmário. A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde. (20070111320097APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 09/07/2009 p. 221). 3.3 Precedente do e. STJ. 3.3.1 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação, 'notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum'. (4ª Turma, REsp. nº 361.415-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/06/2009). 3.4. Inteligência do Enunciado 302 da Súmula do C. STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE INTERNAÇÃO. SITUAÇÂO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DIAGNOSTICADA POR MÉDICO. PRAZO CARÊNCIA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR AS DESPESAS INTEGRALMENTE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DA TURMA E DO STJ.1. É certo que quem contrata plano de saúde objetiva prevenir-se quanto a eventual necessidade de atendimento médico-hospitalar diferenciado, pagando por este evento futuro e imprevisto uma mensalidade. 2. O contrato celebrado entre as partes é de adesão, encontrando-se as cláusulas adrede elaboradas, não comportando n...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS DEMANDAS AFORADAS. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MITIGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MAIOR TAXA DE MERCADO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO E TAXA PARA EMISSÃO DE CARNÊ OU BOLETO (TEC). EXIGÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. IOF/IOC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELAÇÕES DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar na ausência de interesse de agir do autor, eis que a ação revisional e a de consignação em pagamento se mostram úteis, necessárias e adequadas à obtenção da aplicação do direito ao caso concreto.2. Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/1990 é aplicável às instituições financeiras.3. Está sedimentado que a força obrigatória dos contratos, o pacta sunt servanda, a autonomia da vontade são passíveis de mitigação, notadamente em se tratando das relações de consumo.4. A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal obsta a capitalização dos juros, mesmo expressamente convencionada. Além disso, a Corte Especial deste Tribunal já decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, persistindo o entendimento de que a capitalização de juros por período inferior a um ano é ilícita.5. A cobrança da comissão de permanência é permitida, desde que conforme a taxa média de mercado e se não cumulada com outros encargos moratórios.6. Não tendo havido previsão para cobrança da TAC e TEC, deixando o autor de comprovar que tais exigências tenham ocorrido, nada há a prover nesse sentido.7. É cabível a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras ou Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, porque se cuida de cobrança compulsória, bastando haver a entrega total ou parcial do valor contratado ou sua colocação à disposição do interessado.8. Não há que se cogitar na repetição do indébito insculpida no artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois faz-se mister que haja a cobrança de dívida, que seja extrajudicial e originária de relação de consumo, pressupostos não atendidos na espécie.9. Apelo interposto pelo réu na consignatória não provido. Apelações interpostas pelo autor nesta última e na revisional parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS DEMANDAS AFORADAS. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MITIGAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MAIOR TAXA DE MERCADO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO E TAXA PARA EMISSÃO DE CARNÊ OU BOLETO (TEC). EXIGÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. IOF/IOC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. I - Para fixação dos honorários periciais, deverão se observados, nas demandas em concreto, a natureza e complexidade da causa, o modo e o local de realização da perícia, o tempo de execução do laudo, sempre de modo proporcional e razoável. II - Estabelecido prazo para a Seguradora depositar os valores estipulados pelo perito oficial, deve a ele atender sob pena de preclusão e, consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.III - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PERÍCIA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. I - Para fixação dos honorários periciais, deverão se observados, nas demandas em concreto, a natureza e complexidade da causa, o modo e o local de realização da perícia, o tempo de execução do laudo, sempre de modo proporcional e razoável. II - Estabelecido prazo para a Seguradora depositar os valores estipulados pelo perito oficial, deve a ele atender sob pena de preclusão e, consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.III - Agravo de instrumento improv...
HONORÁRIOS DE PERITO. EXAME DE SUPERVENIENTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. 1. No ordenamento jurídico vigente, inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários periciais. Todavia, os Tribunais pátrios têm se manifestado no sentido de que a remuneração dos peritos deve ser fixada conforme a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com o pagamento de tal verba (CPC, art. 33). Alguns precedentes jurisprudenciais têm admitido ainda que o legislador considerou tal fixação como inserida no poder discricionário do juiz. Essa discricionariedade deve observar, além dos requisitos anteriormente ressaltados, a razoabilidade, já que os honorários periciais devem, ao mesmo tempo, possibilitar a realização da prova técnica vindicada e remunerar os peritos de forma justa.2. Considerando o simples procedimento que é adotado para a realização do exame pericial para a aferição da invalidez, não se afigura razoável fixar a remuneração pericial em patamares elevados. Na maioria dos casos não há complexidade no trabalho a ser realizado pelo profissional técnico para a verificação do quadro clínico do examinado.assim, valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pela perícia técnica.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
Ementa
HONORÁRIOS DE PERITO. EXAME DE SUPERVENIENTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. 1. No ordenamento jurídico vigente, inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários periciais. Todavia, os Tribunais pátrios têm se manifestado no sentido de que a remuneração dos peritos deve ser fixada conforme a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com o pagamento de tal verba (CPC, art. 33). A...
CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE. SEGURADA PORTADORA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS DENOMINADAS LER/DORT E DE LESÕES DEGENERATIVAS, IRREVERSÍVEIS E CAUSADORAS DE REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL EM 40% (QUARENTA POR CENTO), SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência majoritária já consagrou o entendimento de que as patologias intituladas DORT/LER inserem-se no conceito de acidente pessoal, sendo, por esta razão, passíveis de cobertura securitária. Nos casos em que as condições de trabalho são responsáveis pela lesão orgânica incapacitante (espondilodiscoartrose lombar), é perfeitamente possível inferir que cada um dos microtraumatismos crônicos que exercer repercussão compressiva sobre as raízes nervosas eqüivalem a um acontecimento súbito, involuntário e violento, tal como tipificado na apólice, passível, pois, de indenização por estar enquadrado no conceito de acidente pessoal (2º TACSP, Ap. 644.272-00/4, Relatora: Juíza Andreatta Rizzo, 2ª Câmara, julgado em 4/11/2002, in JTA(LEX) 198/600). De resto, a invalidez se verifica quando o segurado encontra-se impossibilitado de desenvolver a atividade laborativa que costumava exercer, e não que deva estar inválido ou incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade seja ocupacional ou não. Devida, pois, a verba indenizatória. 2. No caso de indenização securitária por invalidez, o termo a quo da correção monetária é a data do sinistro, ou seja, o momento em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. 3. Recursos conhecidos; não provido o da ré; e provido o da autora. Unânime.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE. SEGURADA PORTADORA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS DENOMINADAS LER/DORT E DE LESÕES DEGENERATIVAS, IRREVERSÍVEIS E CAUSADORAS DE REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL EM 40% (QUARENTA POR CENTO), SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência majoritária já consagrou o entendimento de que as patologias intituladas DORT/LER inserem-se no conceito de acidente pessoal, sendo, por esta razão, passíveis de cobertura securitária. Nos casos em que as condições de traba...
REMESSA EX OFFICIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - JUROS DE MORA - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO DESPROVIDO.1. O Decreto 3.048/99, em seu artigo 104, III ao prever que: O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: (...)III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.2. O termo inicial do benefício indenizatório do auxílio-acidente, devido ao segurado sinistrado, será no dia imediatamente seguinte à interrupção no pagamento do auxílio-doença, nos exatos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.3. Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, tendo em vista que a legislação aplicável ao caso em comento é o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e não a Lei nº 9.494/97.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE - JUROS DE MORA - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO DESPROVIDO.1. O Decreto 3.048/99, em seu artigo 104, III ao prever que: O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: (...)III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA E RADIOTERAPIA. RECUSA NA COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Quando se tratar de relação de consumo caracterizada pela prestação de serviços ao segurado, os planos e seguros privados de assistência à saúde devem ser submetidos às normas do CDC (artigos 2º e 3º).II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e urgência do procedimento solicitado.III - O intenso sofrimento e angústia, decorrentes da recusa indevida para o procedimento prescrito, ensejam dano moral ao segurado, que já vivencia a aflição pela descoberta de um mal grave como o câncer. IV - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA E RADIOTERAPIA. RECUSA NA COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Quando se tratar de relação de consumo caracterizada pela prestação de serviços ao segurado, os planos e seguros privados de assistência à saúde devem ser submetidos às normas do CDC (artigos 2º e 3º).II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e urgência do procedimento solicitado.III - O intenso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEI 9.656/98. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO E MULTA.1.O reconhecimento de nulidade de cláusula em contrato de seguro-saúde que exclui assistência médico-hospitalar emergencial, com fornecimento de próteses, órteses e acessórios para afastamento de risco de vida, acarreta a obrigação de alteração contratual, para dar efetividade à condenação imposta, sob pena de permanecer a lesão aos consumidores. 2.A falta de atendimento à ordem judicial, para exibir o contrato de adesão com supressão da cláusula restritiva de cobertura securitária, acarreta a cominação de multa, permanecendo à ré o dever de comprovar a alteração.3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEI 9.656/98. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO E MULTA.1.O reconhecimento de nulidade de cláusula em contrato de seguro-saúde que exclui assistência médico-hospitalar emergencial, com fornecimento de próteses, órteses e acessórios para afastamento de risco de vida, acarreta a obrigação de alteração contratual, para dar efetividade à condenação imposta, sob pena de permanecer a lesão aos consumidores. 2.A f...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.1. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pelo INSS, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não aquelas desempenhadas por ocasião da avença.2. A correção monetária, por não constituir nenhum plus, mas mera atualização do poder de compra da moeda deve incidir, na espécie, a partir do evento lesivo, caracterizado como fato gerador da obrigação e direito ajustados.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.1. A incapacidade permanente motivada por enfermidade e atestada pelo INSS, como causa de aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não aquelas desempenhadas por ocasião da avença.2. A correção monetária, por não constituir nenhum plus, mas mera atualização do poder de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA, DINHEIRO E OUTROS OBJETOS DA VÍTIMA, EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FORMAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO Á PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 01 (um) ano de reclusão, opera-se a prescrição pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, §1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, por conta da menoridade, conforme artigo 115 do Código Penal, verifica-se a prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia fato (21/05/2008) e a data da publicação da sentença (13/12/2010) transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos.2. Inviável atender ao pleito absolutório, se a autoria do crime restou comprovada pelo reconhecimento do apelante e pelos depoimentos seguros da vítima, além do depoimento do coautor do roubo, confirmando a presença do apelante no palco do crime. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima.3. Não procede a alegação da Defesa de que o reconhecimento realizado pela vítima na Delegacia desrespeitou a regra estabelecida no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, pois o fato de terem sido, ou não, colocadas pessoas fisicamente semelhantes ao recorrente quando do seu reconhecimento não invalida tal meio de prova, já que o dispositivo legal não impõe que as pessoas colocadas ao lado do reconhecendo sejam semelhantes, mas apenas estabelece que tal procedimento deve ser feito, quando possível. Ademais, o reconhecimento da vítima foi ratificado em juízo, sendo prova idônea a amparar a condenação.4. Para a fixação do número de dias-multa, devem ser levados em consideração os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de corrupção de menores, manter a condenação por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, bem como a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzindo, contudo, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA, DINHEIRO E OUTROS OBJETOS DA VÍTIMA, EM FRENTE À SUA RESIDÊNCIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FORMAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM FRENTE À GARAGEM DO PRÉDIO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA ESPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações harmônicas das vítimas, aliadas ao reconhecimento do réu pela esposa do condutor do veículo, comprovam a prática do roubo pelo acusado, inviabilizando o pleito absolutório.2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.3. Comprovado nos autos, através das declarações das vítimas, que o réu agiu em comum acordou com outro indivíduo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.4. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM FRENTE À GARAGEM DO PRÉDIO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA ESPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As decl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO SUJEIÇÃO. § 3º do artigo 267 do CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC.1. As matérias de ordem pública, notadamente as questões alusivas às condições da ação e dos pressupostos processuais não se submetem à preclusão, podendo (e devendo) ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício, ou a requerimento da parte nos termos do § 3º do artigo 267 do CPC. 1.1. Sendo assim, verificando que já houve a propositura de ação idêntica, onde ocorreu transação entre as partes, devidamente homologada judicialmente, cujo decisum transitou em julgado, impõe-se o acolhimento da insurreição trazida no recurso integrativo para, excepcionalmente, conferir-lhe efeitos modificativos, de modo a reconhecer o fenômeno da coisa julgada e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC.2. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO SUJEIÇÃO. § 3º do artigo 267 do CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, V, DO CPC.1. As matérias de ordem pública, notadamente as questões alusivas às condições da ação e dos pressupostos processuais não se submetem à preclusão, podendo (e devendo) ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício, ou a requerimento da parte nos termos do § 3º do artigo 267 do CPC. 1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EVENTO MORTE. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.3. Comprovado o acidente automobilístico e o seu nexo causal com a morte da vítima, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 6.194/74, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos.4. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial da indenização, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro, momento em que a indenização seria devida.5. Consoante recente posicionamento do colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EVENTO MORTE. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie...
APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - NÃO PROVIMENTO - MÉRITO - COMISSÃO POR CORRETAGEM EM CONTRATO DE SEGURO - REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CONSTITUCIONALIDADE DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM- RECURSOS DESPROVIDOS. - A autora não pode demandar o recebimento de comissão referente ao Termo Aditivo do qual não fez parte da negociação, tendo sido destituída de sua função neste período de renovação, fazendo jus, entretanto, ao valor em relação ao período em que participou do ajuste.- Se o il. Magistrado pautou-se em provas inequívocas para formar sua convicção, adotar os fundamentos da r. sentença para rebater as alegações formuladas nos recursos, a motivação per relationem, não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - NÃO PROVIMENTO - MÉRITO - COMISSÃO POR CORRETAGEM EM CONTRATO DE SEGURO - REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CONSTITUCIONALIDADE DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM- RECURSOS DESPROVIDOS. - A autora não pode demandar o recebimento de comissão referente ao Termo Aditivo do qual não fez parte da negociação, tendo sido destituída de sua função neste período de renovação, fazendo jus, entretanto, ao valor em relação ao período em que participou do ajuste.- Se o il. Magistrado pautou-se em provas inequívocas para formar sua convicção, adotar os fundamentos da r. sentenç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. O erro de cálculo é corrigível a qualquer momento, inclusive de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. A decisão que determina a correção do cálculo do valor exeqüendo, para se adequar ao determinado no título executivo judicial que reconheceu o excesso na execução, não extrapola o pedido deduzido pela parte credora, mormente se esta requereu expressamente a utilização da TR como índice de correção monetária. Apurada a diferença, mostra-se correta a determinação para que a credora deposite em Juízo o valor levantado indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. O erro de cálculo é corrigível a qualquer momento, inclusive de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. A decisão que determina a correção do cálculo do valor exeqüendo, para se adequar ao determinado no título executivo judicial que reconheceu o excesso na execução, não extrapola o pedido deduzido pela parte credora, mormente se esta requereu expressamente a utilização da TR como índ...
CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO NA MODALIDADE INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 2° DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR N° 19/99 - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 2° da Resolução CONSU n° 19/99: Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.2. Restando comprovado a observância, pela consumidora, do prazo cominado pelo art. 2° da Resolução CONSU n° 19/99, há que ser mantida a r. sentença que determina o restabelecimento do vínculo contratual existente entre as partes para o fim da prestação do plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade do cumprimento de carência.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO NA MODALIDADE INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 2° DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR N° 19/99 - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 2° da Resolução CONSU n° 19/99: Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.2. Restando comprovado a observância, pela consumidora, do prazo cominado pelo art. 2° da...
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FATOS INCONTROVERSOS. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. POSSIBILIDADE.O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, somente ensejando nulidade se houver violação do contraditório e da ampla defesa.Sendo incontroverso nos autos os danos sofridos pelo autor, bem assim, demonstrados a conduta culposa e o nexo de causalidade, restam caracterizados os elementos necessários para a responsabilização civil. O dano moral emerge da própria conduta lesiva, prescindindo de prova e é manifesto na hipótese, haja vista a extensão das lesões sofridas pela vítima em decorrência do acidente. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de dano moral, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante.Demonstrada a contratação do seguro, há de ser julgada procedente a denunciação da lide da seguradora em ação de cobrança, consoante disciplina a regra contida no art. 280 do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FATOS INCONTROVERSOS. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. POSSIBILIDADE.O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, somente ensejando nulidade se houver violação do contraditório e da ampla defesa.Sendo incontroverso nos autos os danos sofridos pelo autor, bem assim, demonstrados a conduta culposa e o nexo de causalidade, restam caracterizados os elementos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 17 DE JULHO DE 2006, ANTES, PORTANTO, DA LEI 11.482/07. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Ainda que tenha sofrido a vítima de acidente automobilístico debilidade parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 1.1. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 1.2. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 1.3. Não há se falar em limitação por ato administrativo do (CNSP), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 e da Lei nº 11.482/07.2. Tendo o acidente de transito ocorrido no dia 17 de julho de 2006, portanto antes da Lei 11.482/07, aplica-se ao caso a Lei 6.194/74, ou seja, a que vigia à época do sinistro. 2.1 Neste caso, o valor da indenização corresponde a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes na data do fato.3. Sendo a correção monetária um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde a data do sinistro, e não do ajuizamento da ação. 2.1. É dizer: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).4. O que se presume é a boa-fé; a má-fé, ao contrário, reclama a produção de prova suficiente, que permita a verificação da existência do elemento subjetivo do dolo na conduta da parte que importe prejuízo processual ao seu ex adverso. 2.1. Não se vislumbrando a prática de qualquer procedimento da parte que exteriorize a figura do improbus litigator, rejeita-se o pleito de condenação a este título.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 17 DE JULHO DE 2006, ANTES, PORTANTO, DA LEI 11.482/07. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Ainda que tenha sofrido a vítima de acidente automobilístico debilidade parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da c...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Considerando que o acidente ocorreu em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente.02. Tendo em vista que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do CNSP não podem sobrepor-se à disposição legal, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada pelo seu valor máximo.03. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO.01. A indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve observar a lei vigente à época do acidente de trânsito que deu causa à debilidade permanente da vítima. Considerando que o acidente ocorreu em data posterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela norma legal mencionada, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o c...