DIREITO PRIVADO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOVAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO CDC E POSSIBILIDADE DE ITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ARTS. 6º, INCISO V, C.C 51, DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EMBUTIDA NO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA.1. Verificando inovações de pedidos não apreciados na sentença singular, o seu conhecimento em sede de apelação também resta obstado pela nítida possibilidade de supressão de instância.2. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça afigura-se perfeitamente aplicável aos contratos de arrendamento mercantil o Código de Defesa do Consumidor. 2.1 Dessa forma, existindo cláusulas flagrantemente abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, pode o Juiz do feito, com amparo no disposto nos arts. 6º, inc. V, e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor e em atenção aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, consagrados pelo Código Civil, atenuar o princípio da pacta sunt servanda, de modo a revisar ou anular tais cláusulas.3. Passível a discussão judicial acerca da capitalização de juros no contrato de arrendamento mercantil. 3.1. Se para o cálculo do CET há necessidade de se expressar o valor dos juros, a toda obviedade este integra aquele e, por via de conseqüência, resta clarividente a possibilidade real de no contrato de arrendamento mercantil haver capitalização de juros. Prova maior de tal conclusão é o descompasso existente entre o valor mensal e anual do CET. 3.2. O Custo Efetivo Total - CET, referente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil foi criado pela Resolução 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 03/03/2008 a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimo e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 3.3. Assim, a simples natureza do contrato de arrendamento mercantil, por si só, não afasta a possibilidade de existência de juros capitalizados, que podem estar embutidos nas parcelas fixas.4. Válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 4.1. Após a edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o nº 2.170-36/200 a capitalização de juros restou permitida nos contratos, sendo ainda certo que a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal.5. Não se verificando a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, não há que se falar em abusividade de cláusula contratual que prevê tão somente a incidência de juros de mora, remuneratórios e multa.6. Sendo improcedente o pedido revisional, impróprio e desnecessário o recálculo da dívida.7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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DIREITO PRIVADO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOVAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO CDC E POSSIBILIDADE DE ITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ARTS. 6º, INCISO V, C.C 51, DO CDC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EMBUTIDA NO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA.1. Verificando inovações de pedidos não apreciados na sentença singular, o...
PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO DAS CONDUTAS DE RECEBER E CEDER. DEPOIMENTO DO COAUTOR E DA TESTEMUHA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE, COESO E HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANTIDA.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar que o apelante recebeu e cedeu, mediante pagamento, uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contando, inclusive com sua confissão.2. A abolitio criminis temporária não é aplicável ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas tão-somente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.3. Apelo improvido.
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PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO DAS CONDUTAS DE RECEBER E CEDER. DEPOIMENTO DO COAUTOR E DA TESTEMUHA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE, COESO E HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANTIDA.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar que o apelante recebeu e cedeu, mediante pagamento, uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contando, inclusive...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. EXAME DOCUMENTOSCÓPICO COMPROVANDO A FALSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA COMPRA DA CARTEIRA. 1. Não há que falar em falsificação grosseira, se a falsificação da Carteira de Habilitação foi constatada após posterior perícia com a utilização de instrumentos ópticos apropriados, a fim de se constatar a inidoneidade do documento.2. Apenas a falsificação grosseira, perceptível, descaracteriza o delito tipificado no art. 304 do Código Penal.3. Constatado que o conjunto probatório é seguro no sentido de apontar que o acusado fez uso de Carteira de Habilitação falsa, apta a ludibriar, com plena consciência da ilicitude de sua conduta, inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas.4. CARACTERIZA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO A ALTERAÇÃO DA FORMA, DA MATERIALIDADE GRÁFICA VISÍVEL DO DOCUMENTO, E NÃO APENAS DO SEU TEOR IDEATIVO.5. Pena bem dosada, seguindo os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.6. Correta a aplicação do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena nos casos em que, apesar de o quantum da pena ser inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis ao réu (art. 33, § 3º, do Código Penal). 7. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CARACTERIZADA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. EXAME DOCUMENTOSCÓPICO COMPROVANDO A FALSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA COMPRA DA CARTEIRA. 1. Não há que falar em falsificação grosseira, se a falsificação da Carteira de Habilitação foi constatada após posterior perícia com a utilização de instrumentos ópticos apropriados, a fim de se constatar a inidoneidade do documento.2. Apenas a falsificação grosseira, perceptível, descar...
PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO EVIDENCIADO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação, quando o conjunto probatório é seguro em indicar que o acusado conhecia a origem ilícita do bem.2. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude.3. Apelo conhecido e desprovido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO EVIDENCIADO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação, quando o conjunto probatório é seguro em indicar que o acusado conhecia a origem ilícita do bem.2. A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude.3. Apelo conhecido e desprovido.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. CONFISSAO. CRIME FORMAL. FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE CONDENAÇAO. PARAMETRO LEGAL PARA IMPOSIÇAO DA PENA. SUBSTIUIÇAO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação pelo uso de documento falso é medida que se impõe, porquanto a confissão judicial foi corroborada pelas provas tomadas em juízo.2. É dispensável o resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a fé pública para configuração do delito de uso de documento falso.3. Incabível a absolvição do delito previsto no artigo 297 do Código Penal, pois que ausente condenação pelo dispositivo legal, mas, apenas, utilizado para fins de imposição da pena a ser aplicada à condenação do Recorrente pelo crime de uso de documento falso (artigo 304 - CP), como determina o preceito secundário desta norma penal.4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, pertinente a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. CONFISSAO. CRIME FORMAL. FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO PUBLICO. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE CONDENAÇAO. PARAMETRO LEGAL PARA IMPOSIÇAO DA PENA. SUBSTIUIÇAO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação pelo uso de documento falso é...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. LAUDO PERICIAL AUSENTE IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. CONFISSÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. MINIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora do emprego de chave falsa, a condenação por furto qualificado é medida que se impõe, porquanto a confissão judicial e extrajudicial foi corroborada pelas provas tomadas em juízo.2. Desnecessária perícia para comprovar o emprego de chave mixa, quando a qualificadora é atestada por outro meios de prova constante dos autos, mormente a confissão.3. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal se o Réu possui maus antecedentes.4. Inquéritos policiais e ações penais em curso e ocorridas posteriormente à data dos fatos analisados não podem influir negativamente na análise das circunstâncias judiciais para elevar a pena-base. Súmula nº 444/STJ.5. Constatado que as consequências do crime não transcendem o resultado típico erigido pela norma penal, descabe sopesar desfavorável tal circunstância judicial.6. Se o apenado é detentor de circunstância judicial desfavorável, adequada a imposição do regime mais gravoso semiaberto e incabível a substituição por restritiva de direitos.7. Se a pena pecuniária se mostra excessiva e em descompasso aritmético com a pena corporal imposta, ajusta-se para a devida proporcionalidade.8. A isenção quanto ao pagamento das custas processuais, é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais;9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. LAUDO PERICIAL AUSENTE IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. CONFISSÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. MINIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora do emprego de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, ROUPA E BONÉ. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL DO CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU. FATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente para sustentar a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. No caso dos autos, a vítima reconheceu com segurança o recorrente como um dos autores do crime de roubo, sendo corroborada pela testemunha presencial do crime e pelo policial que efetuou a prisão em flagrante, não havendo que se falar em insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 2. O artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não impõe que as pessoas colocadas ao lado da pessoa a ser reconhecida sejam semelhantes, mas apenas estabelece que tal procedimento deve ser feito quando possível. Ademais, o reconhecimento foi ratificado em juízo, sendo prova idônea a amparar a condenação.3. Comprovado que a vítima sofreu grave ameaça, haja vista que o réu simulou o porte de arma de fogo, incabível a desclassificação do ato infracional para o análogo ao crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.4. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes do TJDFT, STJ e STF. 5. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.6. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que se examina não pode servir de fundamento para aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, excluir a avaliação desfavorável da personalidade do réu, sem todavia, alterar a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, ROUPA E BONÉ. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PRESENCIAL DO CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU. FATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EXTORSÃO AGRAVADA PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO E DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. CRIME ANTERIOR À NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima narrou, de modo coerente e seguro, que o recorrente lhe ameaçou com uma faca, subtraindo-lhe quantia em dinheiro e exigindo a senha bancária, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. 2. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível nos crimes de roubo e extorsão, em razão da violência ou grave ameaça a eles inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.3. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, caso em que configura concurso material de crimes. Assim, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva, pois não são crimes da mesma espécie.4. A apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 e no § 2º do artigo 158, ambos do Código Penal, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova, como in casu, em que a vítima narrou a utilização da faca.5. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime no roubo, uma vez que praticado mediante fraude, a qual não se configura como violência imprópria.6. Sentenças condenatórias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena e a data da infração em apreço podem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes, embora não sejam aptas a caracterizar a reincidência.7. Não obstante a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias esteja devidamente fundamentada, observa-se que o correspondente aumento da pena-base revelou-se exacerbado, devendo ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.8. Como o crime em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/6/2008 (com vigência a partir de 22/8/2008), que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter o Julgador de primeiro grau se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material. Assim, deve ser afastada a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados pelo crime.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do recorrente pela prática dos crimes dos artigos 157, § 2º, inciso I, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material, reduzir a pena total para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, e para afastar a fixação de indenização para a reparação de danos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EXTORSÃO AGRAVADA PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO E DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES ARMADOS QUE INVADEM UM BAR E OBRIGAM O PROPRIETÁRIO E OS CLIENTES A SE DEITAREM NO CHÃO, SUBTRAINDO-LHES DINHEIRO E DIVERSOS OUTROS PERTENCES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DE UMA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. NECESSIDADE DE ATENUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA E CONCEDER O REGIME SEMIABERTO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, um dos autores do crime.2. A não recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.3. O comportamento da vítima não é circunstância apta a justificar aumento da pena-base. Pelo contrário, essa circunstância só pode ser valorada em benefício do réu. Se a vítima contribui para o crime, isso é causa de redução da pena-base; se a vítima nada contribui para o crime, trata-se de circunstância neutra.4. Havendo provas de que o apelante e seus comparsas pisotearam e aplicaram coronhadas nas vítimas, que se encontravam deitadas, praticando assim uma violência gratuita, sádica e desnecessária, merece ser mantida a análise negativa sobre as circunstâncias do fato criminoso, pois a violência empregada extrapola aquela meramente necessária e inerente ao crime de roubo. In casu, os réus não precisavam dar coronhadas nem pisotear as vítimas para alcançarem o seu intento, visto que nenhuma delas reagiu ao assalto.5. Considerando a primariedade e bons antecedentes ostentados pelo réu, bem como o fato de que a pena ficou em patamar inferior a oito anos, elege-se o regime semiaberto para início de cumprimento, nos termo do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES ARMADOS QUE INVADEM UM BAR E OBRIGAM O PROPRIETÁRIO E OS CLIENTES A SE DEITAREM NO CHÃO, SUBTRAINDO-LHES DINHEIRO E DIVERSOS OUTROS PERTENCES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DE UMA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O ACRÉSCIMO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. NECESSIDADE DE ATENUAÇÃO DO REGIME DE C...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa, subtraíram a bicicleta e um cordão de ouro de um ciclista, intimidado pela presença intimadora de duas pessoas. A materialidade e a autoria são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente da vítima, corroborado por outros elementos de convicção, pois o depoimento vitimário é sempre relevante na apuração de crimes. Comprovada a participação de mais de um agente na ação delitiva, é impossível afastar a qualificadora do concurso de pessoas.2 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa, subtraíram a bicicleta e um cordão de ouro de um ciclista, intimidado pela presença intimadora de duas pessoas. A materialidade e a autoria são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente da vítima, corroborado por outros elementos de convicção, pois o depoimento vitimário é sempre relevante na apuração de crimes. Comprovada a partici...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT) - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA, NA COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. As ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive em se tratando de seguro obrigatório - DPVAT, podem ser ajuizadas por faculdade do autor, no foro de seu domicílio ou no do local do fato, não se excluindo a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 94 do CPC.2. O interesse de uma das partes em transferir a realização da perícia para outra Comarca só se justifica em hipóteses excepcionais. No caso em apreciação, correta a decisão agravada que indeferiu a realização de perícia em comarca diversa do foro escolhido pela própria parte hipossuficiente, eis que o Juiz fez prevalecer tão somente a conveniência e a faculdade do autor hipossuficiente ao optar em ajuizar a ação originária em foro diverso de seu domicílio. Ao ajuizar a ação em Brasília/DF, abdicando expressamente do foro de seu domicílio (São José dos Campos/SP), sabia o autor das conseqüências processuais daí advindas.3. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT) - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA, NA COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. As ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive em se tratando de seguro obrigatório - DPVAT, podem ser ajuizadas por faculdade do autor, no foro de seu domicílio ou no do local do fato, não se excluindo a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 94 do CPC.2. O interesse de uma das partes em transferir a realização da períc...
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENTE PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/07, oriunda da conversão da MP nº 340/06, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009.2 - O escopo da Lei nº 6.194/1974 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resulta evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício da profissão, mas à lesão física ou psíquica decorrente do sinistro, de natureza permanente para toda a vida do segurado, de maneira que demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o segurado ao recebimento da indenização.3 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - A indenização corresponde ao valor de R$ 13.500,00, pois o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, não faz qualquer distinção quanto ao grau de invalidez.5 - A incidência de correção monetária desde data anterior ao evento danoso, a fim de resguardar o poder aquisitivo da moeda, quando inexiste norma neste sentido, implica majorar a obrigação imposta às seguradoras sem determinação legislativa para tanto, assim, o termo a quo deve corresponder ao efetivo prejuízo, mesmo que o evento danoso tenha ocorrido sob a égide da Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENTE PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/07, oriunda da conversão da MP nº 340/06, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009.2 - O escopo da Lei nº 6.194/1974 é o de conferir cobertura securitária...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO PELA RÉ. DEFERIMENTO. EFETIVAÇÃO POR CARTA. INVIABILIDADE. OPÇÃO PELO MANEJO DA AÇÃO FORA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DA OPÇÃO. CUSTOS DA PROVA TÉCNICA AFETOS À RÉ. 1. De acordo com a modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas, os honorários periciais derivados da perícia deferida como indispensável à elucidação do dissenso que resultara no aviamento da pretensão e estabelecimento da lide são da responsabilidade da parte ré, por ter sido quem postulara a prova, o que é corroborado, ainda, pela regulação segundo a qual à parte incumbe fomentar as despesas dos atos processuais que reclama (CPC, arts. 19 e 33). 2. Da premissa de que os custos da prova pericial devem ser debitados à parte ré, por ter sido quem a reclamara, resulta que, residindo a parte autora fora desta capital federal, não obstante tenha optado por aqui aviar a ação que maneja, os custos do seu deslocamento ou da movimentação do perito até onde reside como forma de ser examinada pessoalmente como medida indispensável à realização da perícia devem ser absorvidos como encargos inerentes à prova, devendo ser arcados pela parte que a reclamara, obstando que a perícia seja efetuada por carta, inclusive porque demandaria a nomeação de experto estranho ao Juiz da causa e destinatário da prova, e, ademais, o ônus da opção por foro diverso daquele em que é domiciliada deve ser assimilado pela própria autora. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO PELA RÉ. DEFERIMENTO. EFETIVAÇÃO POR CARTA. INVIABILIDADE. OPÇÃO PELO MANEJO DA AÇÃO FORA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DA OPÇÃO. CUSTOS DA PROVA TÉCNICA AFETOS À RÉ. 1. De acordo com a modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas, os honorários periciais derivados da perícia deferida como indispensável à elucidação do dissenso que resultara no aviamento da pretensão e estabelecimento da lide são da responsabilidade da parte ré, por ter...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO PELA RÉ. DEFERIMENTO. EFETIVAÇÃO POR CARTA. INVIABILIDADE. OPÇÃO PELO MANEJO DA AÇÃO FORA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DA OPÇÃO. CUSTOS DA PROVA TÉCNICA AFETOS À RÉ. 1. De acordo com a modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas, os honorários periciais derivados da perícia deferida como indispensável à elucidação do dissenso que resultara no aviamento da pretensão e estabelecimento da lide são da responsabilidade da parte ré, por ter sido quem postulara a prova, o que é corroborado, ainda, pela regulação segundo a qual à parte incumbe fomentar as despesas dos atos processuais que reclama (CPC, arts. 19 e 33). 2. Da premissa de que os custos da prova pericial devem ser debitados à parte ré, por ter sido quem a reclamara, resulta que, residindo a parte autora fora desta capital federal, não obstante tenha optado por aqui aviar a ação que maneja, os custos do seu deslocamento ou da movimentação do perito até onde reside como forma de ser examinado pessoalmente como medida indispensável à realização da perícia devem ser absorvidos como encargos inerentes à prova, devendo ser arcados pela parte que a reclamara, obstando que a perícia seja efetuada por carta, inclusive porque demandaria a nomeação de experto estranho ao Juiz da causa e destinatário da prova, e, ademais, o ônus da opção por foro diverso daquele em que é domiciliado deve ser assimilado pelo próprio autor. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO PELA RÉ. DEFERIMENTO. EFETIVAÇÃO POR CARTA. INVIABILIDADE. OPÇÃO PELO MANEJO DA AÇÃO FORA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DA OPÇÃO. CUSTOS DA PROVA TÉCNICA AFETOS À RÉ. 1. De acordo com a modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas, os honorários periciais derivados da perícia deferida como indispensável à elucidação do dissenso que resultara no aviamento da pretensão e estabelecimento da lide são da responsabilidade da parte ré, por ter...
DANOS MORAIS - TRANSPORTE INTERESTADUAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB - DESCABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INOCORRÊNCIA - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - RESPEITO AOS LIMITES DA APÓLICE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) - Não é cabível o chamamento ao processo do IRB, já que tal medida ao retardar o feito, prejudica o consumidor, contrariando o sistema de proteção do CDC2) - Havendo contrato de seguro firmado entre a transportadora e a seguradora que abrange a cobertura decorrente de acidente de trânsito e não havendo controvérsia quanto ao fato de o condutor do veículo segurado haver dado causa ao acidente de trânsito, é indiscutível a ocorrência do implemento da condição necessária à responsabilização da seguradora, podendo ela ocupar o pólo passivo.3) - Inexiste caso fortuito quando as causas do acidente eram previsíveis.4) - A morte, na medida em que acarreta abalo na sua esfera subjetiva dos filhos, causando abalamento emocional, caracteriza danos morais.5) - Respeitados os limites previstos na apólice, a condenação deve ser mantida.6) - Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.
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DANOS MORAIS - TRANSPORTE INTERESTADUAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB - DESCABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INOCORRÊNCIA - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - RESPEITO AOS LIMITES DA APÓLICE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1) - Não é cabível o chamamento ao processo do IRB, já que tal medida ao retardar o feito, prejudica o consumidor, contrariando o sistema de proteção do CDC2) - Havendo contrato de seguro firmado entre a transportadora e a seguradora que abrange a cobertura decorrente de acidente de trânsito e não havendo controvérs...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa, abordou homem à saída de banco e lhe intimidou com um revólver para em seguida lhe subtrair mais de dois mil reais em dinheiro e cheques. A materialidade e autoria foram evidenciadas na prova oral, com destaque para o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, corroborada por outros elementos de convicção.2 É razoável a elevação da pena base em quatro meses em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, admitindo-se que na pluralidade de majorantes apenas uma delas seja usada na fase final da dosimetria como causa especial de aumento, e as que sobejaram como circunstâncias judiciais ou agravantes genéricas, subsidiando a exasperação da pena.3 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRITICA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com comparsa, abordou homem à saída de banco e lhe intimidou com um revólver para em seguida lhe subtrair mais de dois mil reais em dinheiro e cheques. A materialidade e autoria foram evidenciadas na prova oral, com destaque para o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, corroborada por outros eleme...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. PROVA ORAL CONCLUSIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a pretendida absolvição, quando o conjunto probatório se mostra seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem como pela incidência da qualificadora do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 3. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais, a elevação da pena-base acima do mínimo legal é medida que se impõe. 4. Sendo o réu primário, e a pena inferior a 8 (oito) anos, adequada a imposição do regime semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. PROVA ORAL CONCLUSIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVEIS. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível a pretendida absolvição, quando o conjunto probatório se mostra seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem como pela incidência da qualificadora do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 3. Desfavoráveis as...
INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVA PERICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À CELERIDADE E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.I - O agravante-autor foi intimado em audiência de que a Perícia seria realizada em Brasília. Na sequência, foi nomeado o Perito, designada a data para o exame e efetuado o depósito dos honorários profissionais pela parte contrária. Houve, posteriormente, inclusive, manifestação expressa de anuência do periciando. Desse modo, revela-se inadmissível a extemporânea alegação de que não dispõe de condições financeiras para se deslocar até Brasília, em observância à lealdade processual e ao princípio que veda o comportamento processual contraditório.II - Agravo de instrumento improvido.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVA PERICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À CELERIDADE E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.I - O agravante-autor foi intimado em audiência de que a Perícia seria realizada em Brasília. Na sequência, foi nomeado o Perito, designada a data para o exame e efetuado o depósito dos honorários profissionais pela parte contrária. Houve, posteriormente, inclusive, manifestação expressa de anuência do periciando. Desse modo, revela-se inadmissível a extemporânea alegação de que não dispõe de condições financeiras para se deslocar até Brasília, em observância à lea...
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (FIRMADO EM 10 DE OUTUBRO DE 1990). 1. A taxa de juros nominal é aquela em que a unidade referencial de seu tempo não coincide com o período de capitalização, consoante leciona Ilydio Pereira de Sá. Por exemplo: taxa anual de 150% ao ano, com capitalização mensal (observe-se que a taxa é anual, mas a capitalização incide mês a mês). De outra banda, uma taxa é denominada efetiva quando já está referida ao período de capitalização. Exemplo: taxa efetiva de 150% ao ano, capitalizados anualmente (na maioria dos casos, considerando que a periodicidade é mesma, simplesmente omite-se a segunda parte).2. Constatando-se que a incidência da taxa de juros efetiva implica capitalização anual de juros, sua cobrança é indevida, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp 630.238/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006).3. Havendo ambiguidade de sentidos ou dificuldade na compreensão, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. É com fulcro neste dispositivo legal que há entendimento nesta Corte de Justiça no sentido de que deve prevalecer a taxa mais favorável ao consumidor avençada no contrato (20070150089012APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 30/07/2008, DJ 06/08/2008, p. 51)4. Não procede pedido de substituição da TR por outro índice de variação salarial quando a atualização monetária pelos mesmos critérios da Caderneta de Poupança é perfeitamente legal, em conformidade com a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios e a utilização de outro indicador, que porventura tenha por base a variação de salários da categoria, violaria frontalmente o estipulado no contrato (pacta sunt servanda). 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça está se consolidando no sentido de que a contratação do seguro nos financiamentos habitacionais não consubstancia a prática da venda casada. 6. Caracterizada a cobrança indevida de juros capitalizados e do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), é devida a restituição do indébito na forma simples. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida.7. Recurso conhecido e parcialmente provido, rejeitada a preliminar e não provido o agravo retido.
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AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (FIRMADO EM 10 DE OUTUBRO DE 1990). 1. A taxa de juros nominal é aquela em que a unidade referencial de seu tempo não coincide com o período de capitalização, consoante leciona Ilydio Pereira de Sá. Por exemplo: taxa anual de 150% ao ano, com capitalização mensal (observe-se que a taxa é anual, mas a capitalização incide mês a mês). De outra banda, uma taxa é denominada efetiva quando já está referida ao período de capitalização. Exemplo: taxa efetiva de 150% ao ano, capitalizados anualment...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO - PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO. DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO GRUPO - ABUSIVIDADE. 1. Não há como ser reconhecida a responsabilidade da administradora de consórcios ré quanto ao pagamento de quantias efetuadas pelo consorciado a terceiros, em desconformidade com os termos do contrato de adesão a grupo de consórcio.2. Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.3. Não impugnadas as cláusulas que estabelecem a retenção de valores relativos à taxa de administração, taxa de adesão e seguros, não há como ser analisada eventual abusividade ante a impossibilidade de sua revisão de ofício.4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO - PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO. DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - RESTITUIÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO GRUPO - ABUSIVIDADE. 1. Não há como ser reconhecida a responsabilidade da administradora de consórcios ré quanto ao pagamento de quantias efetuadas pelo consorciado a terceiros, em desconformidade com os termos do contrato de adesão a grupo de consórcio.2. Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente...