PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
3. Os créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado somente podem ser utilizados pelo sujeito passivo após prévia habilitação pela unidade da Receita Federal, com atribuição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 51 da IN n. 600/2005 e art. 71 da IN n. 900/2008). O deferimento do pedido de habilitação é uma das fases do procedimento que poderá ou não culminar com a homologação, com esta não se confundindo (§ 6º da IN n. 600/2005).
4. No caso, são fatos incontroversos: a) a contratação da sociedade de advogados para prestação do serviço de habilitação e homologação dos créditos tributários; e b) a imposição de condição ao percebimento dos honorários advocatícios, qual seja, a homologação do crédito tributário pela Secretaria da Receita Federal.
5. Ressoa inequívoca, portanto, a inexigibilidade da obrigação constante do título embasador da presente execução, haja vista o não implemento da condição necessária à aquisição do direito pleiteado (art. 125 do CC).
6. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC. Isso porque a discussão acerca da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta, em princípio, o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. Precedentes.
7. Recursos especiais não providos.
(REsp 1294280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não se verifica ofensa ao art. 5...
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ART. 1.211 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.232/2006 E ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO DE PENHORA.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. COMERCIAL.
CHEQUE.
ENDOSSOS SUCESSIVOS. LEI N. 9.311/96. VEDAÇÃO DE MAIS DE UM ENDOSSO.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova.
2. Cheque constitui ordem de pagamento dirigida a um banco para pagar à vista determinada soma em proveito do portador, que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo, assim, sua circulação.
3. A Lei n. 9.311/96, que instituiu a CPMF, visando coibir a evasão fiscal, restringiu, no art. 17, I, a circulação do cheque ao permitir que se realizasse apenas um único endosso durante o período de duração de referida exação tributária.
4. Durante o prazo de vigência da Lei n. 9.311/96, que foi prorrogada pelas Emendas Constitucionais n. 21/1999 e 31/2002, somente o primeiro endosso do cheque é considerado válido, motivo pelo qual, estando invalidada a cadeia sucessiva de endossos, os demais endossatários não têm legitimidade para propor execução de referido título.
5. Reconhecida a nulidade do endosso, desaparece a relação cambial, convertendo-se o cheque em documento escrito indicativo da existência de dívida líquida, ou seja, irá circular com mero efeito de cessão ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 286 a 298 do Código Civil, tal como ocorre com os cheques nominativos com cláusula não à ordem, cabendo ao cessionário ingressar com ação monitória ou de cobrança para buscar a satisfação do crédito.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1280801/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ART. 1.211 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.232/2006 E ANTES DE CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO DE PENHORA.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. COMERCIAL.
CHEQUE.
ENDOSSOS SUCESSIVOS. LEI N. 9.311/96. VEDAÇÃO DE MAIS DE UM ENDOSSO.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo pa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. AUTONOMIA NÃO ABSOLUTA DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO E INTERFERÊNCIA NA VERBA HONORÁRIA.
I - A aferição de eventual prejuízo no cálculo dos juros de mora incidentes sobre pagamentos efetuados na esfera administrativa demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
II - Este Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que inaplicável a regra de imputação de pagamentos prevista no art. 354 do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública.
Precedentes.
III - Conquanto se admita a fixação dos honorários advocatícios de forma cumulativa, tanto na execução como nos embargos, a orientação firmada por esta Corte é pela possibilidade, também, de fixação definitiva da referida verba na sentença dos embargos à execução, com a única exigência de que o valor a ser fixado atenda, nesse caso, a ambas as ações.
IV - Inexiste controvérsia acerca do entendimento de que a autonomia dos processos de execução e de embargos à execução não é absoluta, pois o sucesso dos Embargos do Devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1174348/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. AUTONOMIA NÃO ABSOLUTA DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO E INTERFERÊNCIA NA VERBA HONORÁRIA.
I - A aferição de eventual prejuízo no cálculo dos juros de mora incidentes sobre pagamentos efetuado...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. TOMOGRAFIA REALIZADA NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE A AGRAVANTE REALIZAR O EXAME EM OUTRA UNIDADE DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os relatórios médicos apresentados não indicam a urgência do procedimento, razão pela qual não se justifica, no caso, a imediata realização do exame em um hospital da rede privada. Ao que tudo indica, a autora não quis esperar e, assim, se dirigiu ao nosocômio particular". Concluiu, ainda, que "não há demonstração de que houve impossibilidade de realização do exame em outra unidade de saúde da rede pública ou conveniada, sendo certo que o Distrito Federal possui outros centros radiológicos em sua estrutura, onde o exame poderia ter sido realizado". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 497.064/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. TOMOGRAFIA REALIZADA NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE A AGRAVANTE REALIZAR O EXAME EM OUTRA UNIDADE DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE, EM SESSÃO DE HEMODIÁLISE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.831/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, o tema foi dirimido, no âmbito da legislação local (interpretação da Lei estadual 11.831/2000), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ.
III. Observa-se, ademais, que o recorrente deixou de impugnar, em Recurso Especial, tal fundamento, por si só apto a manter o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "o Estado através de seus prepostos deixou de propiciar as condições mínimas necessárias ao tratamento do paciente, levando-o, por isso, a óbito. Os documentos colacionados aos autos, às fls.
24/28, informam o falecimento do enfermo por choque durante a hemodiálise. Note-se, também, às fls. 29 e 29v, os jornais de grande circulação noticiando o fato ocorrido, equivalente à narração dos autos, acerca da morte dos dois pacientes que encontravam-se ligados à mesma máquina de tratamento renal, apontando problemas no seu funcionamento. Configurou-se, assim, o nexo causal a ensejar o dano moral, conforme o correto convencimento do juízo de piso". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 510.469/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE, EM SESSÃO DE HEMODIÁLISE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.831/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEV...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVA) ROMPIDA. DIREITO A ALIMENTOS. POSSIBILIDADE.
ART.
1.694 DO CC/2002. PROTEÇÃO DO COMPANHEIRO EM SITUAÇÃO PRECÁRIA E DE VULNERABILIDADE. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF. ALIMENTOS PROVISIONAIS. ART. 852 CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo, sob a égide do sistema constitucional inaugurado em 1988, que tem como caros os princípios da dignidade da pessoa humana, a igualdade e repúdio à discriminação de qualquer natureza.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n.
132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família; por conseguinte, "este reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva".
3. A legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual.
4. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo o alicerce jurídico para a estruturação do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inseparável e incontestável da pessoa humana. Em suma: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença.
5. Como entidade familiar que é, por natureza ou no plano dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade (ADI n.
4277/DF e ADPF 132/RJ), pelos mesmos motivos, não há como afastar da relação de pessoas do mesmo sexo a obrigação de sustento e assistência técnica, protegendo-se, em última análise, a própria sobrevivência do mais vulnerável dos parceiros.
6. O direito a alimentos do companheiro que se encontra em situação precária e de vulnerabilidade assegura a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o mínimo existencial, com a preservação da dignidade do indivíduo, conferindo a satisfação de necessidade humana básica. O projeto de vida advindo do afeto, nutrido pelo amor, solidariedade, companheirismo, sobeja obviamente no amparo material dos componentes da união, até porque os alimentos não podem ser negados a pretexto de uma preferência sexual diversa.
7. No caso ora em julgamento, a cautelar de alimentos provisionais, com apoio em ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, foi extinta ao entendimento da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que "não há obrigação legal de um sócio prestar alimentos ao outro".
8. Ocorre que uma relação homoafetiva rompida pode dar azo ao pensionamento alimentar e, por conseguinte, cabível, em processo autônomo, que o necessitado requeira sua concessão cautelar com a finalidade de prover os meios necessários ao seu sustento durante a pendência da lide.
9. As condições do direito de ação jamais podem ser apreciadas sob a ótica do preconceito, da discriminação, para negar o pão àquele que tem fome em razão de sua opção sexual. Ao revés, o exame deve-se dar a partir do ângulo constitucional da tutela da dignidade humana e dos deveres de solidariedade e fraternidade que permeiam as relações interpessoais, com o preenchimento do binômio necessidade do alimentário e possibilidade econômica do alimentante.
10. A conclusão que se extrai no cotejo de todo ordenamento é a de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família (ADI n. 4277/DF e ADPF 132/RJ), incluindo-se aí o reconhecimento do direito à sobrevivência com dignidade por meio do pensionamento alimentar.
11. Recurso especial provido.
(REsp 1302467/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 25/03/2015)
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVA) ROMPIDA. DIREITO A ALIMENTOS. POSSIBILIDADE.
ART.
1.694 DO CC/2002. PROTEÇÃO DO COMPANHEIRO EM SITUAÇÃO PRECÁRIA E DE VULNERABILIDADE. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF N. 132/RJ E DA ADI N. 4.277/DF. ALIMENTOS PROVISIONAIS. ART. 852 CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade juríd...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 25/03/2015RIOBDF vol. 92 p. 54RMP vol. 57 p. 353RT vol. 956 p. 493
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).
2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que, por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida razoável a respeito do veículo processual adequado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 525.289/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previst...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 216-C, 216-D e 216-F DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA PROCESSUALÍSTICA PÁTRIA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTS. 88 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de sentença paraguaia que inabilitou a requerida em procedimento licitatório internacional para contratação dos serviços de implantação de linha de transmissão de energia a ser executada em território paraguaio.
II - O procedimento de homologação de sentença estrangeira encontra-se agora disciplinado no Regimento Interno desta col.
Corte. No caso, foram atendidos todos os requisitos elencados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F, não havendo óbice à homologação.
III - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a irrecorribilidade das decisões estrangeiras poderá ser comprovada por qualquer meio, mesmo que diverso do exigido pela processualística pátria (precedentes).
IV - Não há ofensa à ordem pública. De fato, os supostos vícios suscitados pela requerida na contestação, em especial acerca da metodologia utilizada pela comissão de licitação para inabilitar o consórcio do qual ela fazia parte, dizem respeito ao mérito da causa na Justiça estrangeira, razão pela qual torna-se impossível a sua análise em sede de homologação de sentença, como preceitua o parágrafo único do art. 216-H do RISTJ (precedentes).
V - A existência de idêntica ação proposta perante a justiça brasileira não obsta o procedimento de homologação, por se tratar de competência concorrente, conforme a inteligência dos arts. 88 e 90 do Código de Processo Civil (precedentes).
Homologação deferida.
(SEC 9.021/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 216-C, 216-D e 216-F DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA PROCESSUALÍSTICA PÁTRIA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTS. 88 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de sentença paraguaia que inabilitou a requerida em procedimento licitatório internacional para contratação dos serviços de implantação de linha d...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AFFECTIO SOCIETATIS. RUPTURA. INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM SOCIEDADE LIMITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
1. Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida, nos termos do contrato preliminar, autorizavam sua inclusão no quadro societário da empresa da qual são sócios os recorrentes. Assim, determinou a alteração do contrato social a fim de incluí-la como sócia com base nas regras processuais que asseguram a concessão de tutela específica para o cumprimento da obrigação de fazer.
2. No tocante à extensão do cumprimento das obrigações de cada contratante, a demanda foi solucionada pelas instâncias ordinárias com ênfase na interpretação do contrato firmado entre as partes e na sua contextualização com os demais elementos fático-probatórios produzidos na instrução processual. Sob esse prisma, a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Em contrato preliminar destinado a ingresso em quadro de sociedade limitada, a discussão passa pela affectio societatis, que constitui elemento subjetivo característico e impulsionador da sociedade, relacionado à convergência de interesses de seus sócios para alcançar o objeto definido no contrato social. A ausência desse requisito pode tornar inexequível o fim social. Inteligência dos arts. 1.399, inciso III, do Código Civil de 1916 ou 1.034, inciso II, do Código Civil de 2002, conforme o caso.
4. Apresenta-se incabível provimento jurisdicional específico que determine o ingresso compulsório de sócio quando ausente a affectio societatis, motivo pelo qual se impõe a reforma do acórdão recorrido para decretar a resolução do contrato, a fim de que se resolva a questão em perdas e danos.
5. Recurso especial provido em parte. Sentença restabelecida.
(REsp 1192726/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AFFECTIO SOCIETATIS. RUPTURA. INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INGRESSO EM SOCIEDADE LIMITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
1. Em ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, o acórdão recorrido considerou que as obrigações cumpridas pela recorrida, nos termos do contrato preliminar, autorizavam sua inclusão no quadro societário da empresa da qual são sóc...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONDUTA TIPIFICADA COMO ILÍCITO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que o Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.
2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados junto à população (economia popular).
3. A conduta de quem emite cheque sem provisão de fundos afeta de tal forma o Sistema Financeiro que, valorando esse fato, o ordenamento jurídico o tipifica como ilícito penal (art. 171, § 2º, VI, do CP).
4. Recurso improvido.
(REsp 1443558/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 19/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONDUTA TIPIFICADA COMO ILÍCITO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que o Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém...
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justificativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para reger o matrimônio não prejudicará nenhum dos cônjuges, nem terceiros interessados.
2. Incidência do enunciado nº 113 na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".
3. No caso em exame, a alteração patrimonial foi pleiteada consensualmente por ambos os cônjuges ora recorrentes com base na justificativa genérica de independência financeira e patrimonial do casal, demonstrando a ausência de violação de direitos de terceiros.
4. As instâncias ordinárias, todavia, negaram a alteração do regime patrimonial por reputarem que a mera vontade de preservação e individualização dos patrimônios dos cônjuges não configura justo motivo, requisito legal indispensável.
5. Ademais, o Tribunal de origem, visando a proteção de um dos cônjuges, assentou que a modificação "equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando desta forma, uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
6. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1427639/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
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DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. ENUNCIADO Nº 113 (CJF). PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. À luz da melhor interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, são exigíveis justificativas plausíveis e provas concretas de que a alteração do regime de bens eleito para reger o matrimônio não prejudicará nenhum dos cônjuges, nem terceiros interessados.
2. Incidência do enunciado nº 113 na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "É...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 16/03/2015RDDP vol. 148 p. 140
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO.
CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que o Estado do Paraná, por intermédio do Conselho Estadual de Educação, permitiu, em um primeiro momento, a simples comprovação do exercício de atividade docente para a efetivação da matrícula no Programa Especial de Capacitação, sendo que a posterior alteração na interpretação dos requisitos para ingresso no referido curso pelo órgão estatal ensejou dano moral àqueles que, não estando adequados às novas exigências, foram impedidos de obter o diploma de conclusão.
3. Assim, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1428101/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO.
CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignou que o Estado do Paraná, por intermédio do C...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 20, § 4°, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide, na espécie o óbice da Súmula 284/STF, vez que da leitura das razões do especial é possível identificar os dispositivos apontados por violados pela agravante.
2. Não se aplica o óbice da Súmula 126/STJ, já que, diferentemente do alegado pela parte recorrente, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem sob o enfoque eminentemente infraconstitucional, 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.
4. Precedentes: AI 853473 AgR-AgR-ED, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 30/10/2012; AI 853473 AgR-AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 21/08/2012; REsp 1240221/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 1430169/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; AgRg no REsp 1441998/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp 1353025/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1287077/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no REsp 1323755/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012;
AgRg no REsp 1273744/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; AgRg no REsp 949.547/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1056778/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 517.746/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007.
5. O STJ não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos arts. 5º, § 2º, 37, 40, § 8º, da CF.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do Código Processo Civil, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.973/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 20, § 4°, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide, na espécie o óbice da Súmula 284/STF, vez que da leitura das razões do especial é possível identificar os disp...
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. PRESCRIÇÃO ANUAL. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.611/98.
INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL E PARA O UNIMODAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêiner ("demurrage").
2. Revogação pelo Código Civil de 2002 do dispositivo legal do Código Comercial de 1850 que regulava especificamente o tema.
3. Prescrição anual prevista de maneira geral para as ações judiciais oriundas do transporte multimodal (art. 22 da Lei 9611/98).
4. Impossibilidade de se estabelecer prazos prescricionais distintos para o transporte multimodal e para o unimodal, sob pena de se criarem soluções contraditórias para situações semelhantes.
5. Aplicação da prescrição anual à pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêiner, quer se trate de transporte multimodal, quer se trate de unimodal.
6. Prazo prescricional ânuo que melhor se coaduna com a dinâmica do comércio marítimo e a segurança jurídica legitimamente esperada nas relações econômicas dele surgidas.
7. Revisão da jurisprudência da Corte acerca do tema.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1355095/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 12/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. PRESCRIÇÃO ANUAL. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI 9.611/98.
INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL E PARA O UNIMODAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêiner ("demurrage").
2. Revogação pelo Código Civil de 2002 do dispositivo legal do Código Comercial de 1850 que regulava especificamente o tema.
3. Prescrição anual prevista de maneira geral para as ações judiciais oriund...
Data do Julgamento:09/12/2014
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SÚM. 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. 98 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.620/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. SÚM. 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚM. 98 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPESAS SEM EMPENHO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Não há contradição entre afastar a multa por embargos protelatórios e rejeitar a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O intuito protelatório não se confunde com a viabilidade da pretensão recursal.
2. Não ocorre violação do princípio da individualização da pena quando o Tribunal de origem reconhece identidade de condutas entre os réus. Realização de despesa pública sem lastro contábil e sem prévio empenho.
3. Inexistência de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando o acórdão impugnado, mediante análise probatória, adéqua as sanções dentro dos limites mínimos do art. 12 da lei n. 8.429/92.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424418/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPESAS SEM EMPENHO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM O REGULAR PROCEDIMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÕES APLICADAS COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Não há contradição entre afastar a multa por embargos protelatórios e rejeitar a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O intuito protelatório não se confunde com a viabilidade da pretensão recursal.
2. Não ocorre violação do pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATO QUE TAMBÉM CONFIGURARIA, EM TESE, CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE APENAS AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO CUJA FLUÊNCIA, NO CASO, NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO PELO SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 283.690/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATO QUE TAMBÉM CONFIGURARIA, EM TESE, CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE APENAS AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO CUJA FLUÊNCIA, NO CASO, NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015RIOBDCPC vol. 94 p. 157
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, III, V, VII). FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO DEVEDOR. PEDIDO REVOCATÓRIO PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. DOLO DA PARTE VENCEDORA.
INEXISTÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DA ESPOSA DO ALIENANTE/DEVEDOR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE INEFICÁCIA DE ATO JURÍDICO. FRAUDE NA VENDA DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DESINFLUENTES NO CASO (DL 7.661/45, ART. 52, VIII). RECURSO DESPROVIDO.
1. Além de não se poder considerar o apontado documento como sendo "documento novo", indispensável para a solução da causa originária, não se pode imputar ao Síndico, representante das Massas Falidas autoras da ação revocatória, um comportamento doloso, pois caberia aos réus, ora recorrentes, apresentar nos autos provas da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
2. A norma do art. 235, II, do Código Civil de 1916, mencionada na inicial da ação rescisória, não tem aplicação na espécie, pois não se cuida de ação movida pelo cônjuge varão sem o consentimento da esposa, mas, ao contrário, ação revocatória movida por massa falida para desfazimento de negócio jurídico.
3. Desinfluentes, no caso, as alegações de não demonstração da fraude, situação que, somente se ocorrente, daria azo à ineficácia da venda do imóvel, pois o pedido revocatório foi embasado no inciso VIII, e não no inciso VII, ambos do art. 52 do Decreto-Lei 7.661/45.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 703.677/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 04/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, III, V, VII). FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO DEVEDOR. PEDIDO REVOCATÓRIO PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. DOLO DA PARTE VENCEDORA.
INEXISTÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DA ESPOSA DO ALIENANTE/DEVEDOR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE INEFICÁCIA DE ATO JURÍDICO. FRAUDE NA VENDA DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DESINFLUENTES NO CASO (DL 7.661/45, ART. 52, VIII). RECURSO DESPROVIDO.
1. Além de não se poder considerar o apontado documento co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DO PREPOSTO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que houve negligência e falha no atendimento prestado pela recorrente, por isso, responsabilizou-a pelos danos sofridos pela autora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral também esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DO PREPOSTO. REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DANOS MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se defici...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (RESPONSABILIDADE CIVIL) AJUIZADA CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO VISANDO RESSARCIMENTO POR QUANTIA PAGA À TÍTULO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL RESULTANTE DE MULTA APLICADA PELA CVM (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) DECORRENTE DE SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA TENDO EM VISTA GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA (OPERAÇÕES DE DAY-TRADE) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE DETERMINAR FOSSE O EX-DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA COMPELIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EQUIVALENTE À MULTA APLICADA À COMPANHIA - APELO EXTREMO NO QUAL PRETENDE O RÉU VER AFASTADA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL POR ATOS DE GESTÃO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: Ação de responsabilidade civil intentada em face do ex-administrador por gestão temerária e exorbitância de suas funções (operações de day-trade), que causaram à companhia prejuízo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão de multa aplicada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários do Banco Central do Brasil.
Discussão recursal que gravita em torno da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, bem ainda, acerca da responsabilização de ex-sócio, à época Diretor- Presidente, por atos de gestão fraudulenta que ensejaram em prejuízo à companhia.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não caracterizada, haja vista que as temáticas envolvendo a corresponsabilidade dos sócios e a ocorrência de bis in idem foram expressamente analisadas pelo Tribunal a quo.
2. Nos termos da Lei nº 6.404/76 (que dispõe sobre as sociedades por ações), em regra, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão", porém, responde civilmente pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo (art. 158, I), ou com violação à lei ou ao estatuto/contrato social (art. 158, II).
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu caracterizada, nos termos do art. 158, I da Lei nº 6.404/76, a responsabilidade por ato ilícito cometido pelo Sr.
Álvaro - à época em que ocorreram os fatos (novembro de 1993 a fevereiro de 1994) Diretor Presidente da Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A, responsável pela área de operações em bolsa de valores -, em razão da prática de operação fraudulenta de desvio de lucros do patrimônio da pessoa jurídica administrada, com o objetivo de reduzir os tributos devidos.
Impossibilidade, ante o óbice da súmula 7/STJ, de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a fim de constatar não ser o insurgente o responsável pela implementação e controle das operações irregulares realizadas, bem como de que teria se cercado de todas as cautelas necessárias em ditas operações, e ainda, de que não teria agido com dolo ou culpa a fim de ser responsabilizado pelo ressarcimento dos valores devidos pela Corretora à título de multa aplicada pela CVM.
3. O conhecimento da operação fraudulenta por parte dos demais membros e administradores não serve como alegação apta a excluir a responsabilidade do ora insurgente, ex-Diretor Presidente da companhia, porquanto a eventual ciência das operações pelos demais sócios não tem o condão de transmudar a prática ilícita realizada e consequentemente ilidir a responsabilização do Sr. Álvaro, haja vista que, como ex-Diretor Presidente, tinha o dever de se preocupar com a legalidade dos procedimentos realizados, bem como pautar suas ações nos estritos limites da lei a fim de não só evitar quaisquer prejuízos à empresa, como também pautar pela licitude dos atos da pessoa jurídica que representava.
Assim, como administrador principal da companhia tinha por obrigação implementar e fomentar boas práticas de governança corporativa, utilizando-se, para isso, de parâmetros/instrumentos legais e morais com vistas a aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua pereneidade, o que passa ao largo da hipótese ora em foco, na qual constatada a inadequação de procedimentos aptos a ensejar prejuízos à companhia, que inclusive sofreu penalização por parte da entidade de fiscalização (CVM).
4. Inocorrente, na espécie, a alegada exclusão de eventual ressarcimento que pode o ora recorrente pleitear em face de outros administradores/diretores, via ação regressiva.
5. A presente demanda não serve ao propósito de repartição de responsabilidades para com os demais dirigentes, pois a autora/corretora intentou a ação exclusivamente contra o seu ex-Diretor Presidente, por atos próprios, não se inserindo a demanda no rol daquelas cujo litisconsórcio passivo é obrigatório (art. 47 do CPC), tampouco logrou o réu a integralização da lide por terceiros, haja vista que o pleito de chamamento ao processo formulado foi indeferido às fls. 560, não tendo interposto recurso contra a decisão de indeferimento do pedido.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1475706/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 27/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (RESPONSABILIDADE CIVIL) AJUIZADA CONTRA EX-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO VISANDO RESSARCIMENTO POR QUANTIA PAGA À TÍTULO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL RESULTANTE DE MULTA APLICADA PELA CVM (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) DECORRENTE DE SANÇÃO IMPOSTA À EMPRESA TENDO EM VISTA GESTÃO TEMERÁRIA E FRAUDULENTA (OPERAÇÕES DE DAY-TRADE) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE DETERMINAR FOSSE O EX-DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA COMPELIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), EQ...