PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.024623-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: RODRIGO SILVA SOUZA, JHEMISON FERREIRA SANTOS e DAVYSON FERNANDO CORREA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RODRIGO SILVA SOUZA, JHEMISON FERREIRA SANTOS e DAVYSON FERNANDO CORREA FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 633/641, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 148.360: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, IV E V C/C ART. 157, § 2º E C/C ART. 148, DO CPB. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA (ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA 'C', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. AS APELAÇÕES CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI SÃO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA: AO INVOCAR UMA DETERMINADA ALÍNEA DO INCISO III DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O RECORRENTE FICA ADSTRITO À HIPÓTESE APONTADA NO TERMO OU PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PODENDO SUPLEMENTAR A IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. NO CASO CONCRETO, OS RECORRENTES INTERPUSERAM O RECURSO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA 'D' DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁTRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, ENTRETANTO, ADICIONARAM À IMPUGNAÇÃO A ALÍNEA 'C' DO CITADO DISPOSITIVO (ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA) EM RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOUTRINA. SÚMULA Nº 713 DO STF A DISPOR QUE: 'O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO'. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS PELO TRIBUNAL NO JÚRI. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CPP. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE REJEITADA. HÁ CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO DO RECORRENTE. A DECISÃO DO JÚRI, QUANDO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES CONSTANTES NOS AUTOS, DEVE SER RESPEITADA, CONSAGRANDO-SE O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. (2015.02464110-52, 148.360, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-10). Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 381, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 647/650. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (suspensão do prazo no dia 31/07/15 pela Portaria n.º 3161/15-GP), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à dosimetria de suas penas, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação de cada uma se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei acima mencionados, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REDUÇÃO DA PENA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar uma das situações descritas no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Não houve prévio debate sobre o pedido de redução da pena-base imposta ao réu. Nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para ventilar a matéria. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. (...) (AgRg no AREsp 78.926/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 29/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Rodrigo Silva Souza e Outros. Proc. N.º 2014.3.024623-6
(2016.00888339-21, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.024623-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: RODRIGO SILVA SOUZA, JHEMISON FERREIRA SANTOS e DAVYSON FERNANDO CORREA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RODRIGO SILVA SOUZA, JHEMISON FERREIRA SANTOS e DAVYSON FERNANDO CORREA FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 633/641, em face do ac...
DECISAO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0000909-17.2008.8.14.0017), impetrado por INDUSTRIA MONTAGEM E INSTALAÇÕES GIMI LTDA, em face de ato praticado pelo CHEFE DOS FISCAIS DO POSTO FISCAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. Narrou a impetrante, em apertada síntese que, é pessoa jurídica de direito privado em pleno exercício de suas atividades sociais, estando sujeita ao recolhimento do ICMS, nos termos da constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional pertinente. Argumentou, ainda, que em abril de 2008, efetuou a venda de mercadorias para empresa localizada no Estado do Pará, materializada pelas notas fiscais 4006 e 4007. Contudo, segundo informações da contabilidade da impetrante, a alíquota do ICMS devido nesta operação seria de 7%, tendo a empresa destacado na nota fiscal o ICMS à alíquota de 7%. Indicou, também que a mercadoria foi apreendida pela Sra. Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, sob a alegação de que o IMCS não é devido à alíquota 7%, mas sim à alíquota de 18% . Contudo, sobre o assunto, o STF, já manifestou-se, nos termos da Súmula 323, que determina que é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos. Requereu liminar para que fosse determinada a liberação das mercadorias apreendidas e constantes nas notas fiscais 4006 e 4007, bem como as respectivas notas fiscais apreendidas, independentemente do pagamento do ICMS complementar devido, nos termos da Súmula 323 do STF, ficando o impetrado, ainda, impedido de adotar medidas punitivas de qualquer espécie contra o impetrante. Ao final, seja concedida a segurança, nos termos da liminar. Foi concedida liminar, sendo determinada a liberação das mercadorias apreendidas nos termos do auto de apreensão de fl.26 e nota fiscal de fl.25, sendo determinado que a autoridade coatora procedesse a entrega de mercadoria de imediato a impetrante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,000, nos termos do disposto no art. 461, § 4º, do CPC, sem prejuízo de providências criminais por descumprimento da ordem judicial (fls.36/42). O Coordenador Executivo de Controle de Mercadoria em Trânsito - Araguaia prestou informações (fls.43/54). O Parquet se manifestou favorável à concessão da segurança (fls.77/80). Em 15/05/2009, o magistrado de piso sentenciou o feito, concedendo a segurança, ratificando a liminar deferida em todos os seus termos, e acaso imposto a recolhido a menor, deveriam ser feitas as cobranças procedidas pela via administrativa normal ou por execução fiscal do débito correspondente (fls.133//138). Após o lapso temporal, não foram interpostos recursos pelas partes (fl.146). Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 153/157)), pelo conhecimento e confirmação da sentença. É o relatório. DECIDO Trata-se de reexame necessário à sentença, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, no qual foi concedida a segurança, confirmando-se os efeitos da liminar anteriormente deferida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela confirmação da sentença. Conheço do reexame necessário e passo a julgar, consoante a Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Inicialmente, adianto que a sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de retenção de mercadoria como meio de coercitivo de pagamento do tributo. Pois bem. Em que pese constituir dever da Fazenda Pública Estadual, entre outras coisas, fiscalizar as atividades comerciais, por meio do seu poder de polícia, a fim de garantir a ordem e o cumprimento das medidas tidas como fiscalizadoras, resta induvidoso, contudo, que lhe é defeso agir com arbitrariedade e ilegalidade, visto que o poder de polícia, intrínseco a atividade administrativa, ainda que seja ato discricionário, não deve e nem pode ser utilizado de maneira contrária às normas e diretrizes postas pelo Estado e previstas em nosso ordenamento jurídico. Nesse contexto, acerca do tema, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não é cabível a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, de modo que se revela ilegal a apreensão de mercadorias por prazo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração, conforme estabelece a Súmula 323 do referido Pretório Excelso, in verbis: ¿Súmula 323, STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos¿. Esta Corte quedou-se ao mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APREENSÃO DE MERCADORIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 323 DO STF. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS PELO ESTADO DE DESTINO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 432 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ICMS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 4.676/2001 E AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento sumulado pelo Pretório Excelso na súmula n° 323, 'é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos'. 2. As empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS para o estado destinatário. 3. Não estando a Agravada sujeita ao pagamento do ICMS, não há que se falar em inidoneidade do documento fiscal das mercadorias elencadas como não tributável, porquanto sendo operação não tributada, não há violação ao Decreto Estadual nº 4676/2001, nem descumprimento de obrigação tributária acessória. 4. Precedentes STJ e STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (Agravo de Instrumento: 0025457-52.2014.8.14.0301, Acórdão: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES, DJe: 14/10/2015) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. 1 - Segundo o enunciado da Súmula 323 do STF 'É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos'. 2 - Sentença confirmada em Reexame Necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu/Pa (v. fls. 231/235), que, nos autos de Mandado de Segurança, com pedido liminar, (processo nº 2010.1000789-2), impetrada por Marisa Lojas S/A, em face do Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito da CECOMT, concedeu a segurança pleiteada, confirmando os termos da liminar deferida, julgando ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora em reter os caminhões que transportam as mercadorias da impetrante, como forma de coagi-la a efetuar o pagamento de tributos devidos que não estão relacionados com as mercadorias apreendidas. Não havendo nenhum recurso voluntário interposto, os autos foram remetidos a este Eg. TJ/PA para o reexame necessário. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 257). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ (O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário). Cuida-se de Reexame Necessário em razão de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Dom Eliseu/Pa que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo como ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora em reter os caminhões que transportam as mercadorias da impetrante, como forma de coagi-la a efetuar o pagamento de tributos devidos que não estão relacionados com as mercadorias apreendidas. Dito isso, cinge-se a controvérsia em se aferir a legalidade ou não da apreensão de mercadorias da impetrante. Em que pese constituir dever da Fazenda Pública Estadual, entre outras coisas, fiscalizar as atividades comerciais, por meio do seu poder de polícia, a fim de garantir a ordem e o cumprimento das medidas tidas como fiscalizadoras, resta induvidoso, contudo, que lhe é defeso agir com arbitrariedade e ilegalidade, visto que o poder de polícia, intrínseco a atividade administrativa, ainda que seja ato discricionário, não deve e nem pode ser utilizado de maneira contrária às normas e diretrizes postas pelo Estado e previstas em nosso ordenamento jurídico. Nesse contexto, acerca do tema, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não é cabível a apreensão de mercadorias como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, de modo que se revela ilegal a apreensão de mercadorias por prazo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração, conforme estabelece a Súmula 323 do referido Pretório Excelso, in verbis: ¿Súmula 323, STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos¿. No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes, todos oriundos deste TJ/PA: EMENTA: ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO APREENSAO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTOS ILEGALIDADE DA APREENSAO INTELIGENCIA DA SÚMULA 232 DO PRETÓRIO EXCELSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Processo nº 201030056019. 4ª Câmara Cível Isolada. Relatora: Juíza Convocada Elena Farag. Data de Julgamento: 01.07.2013. Data de Publicação: 04.07.2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DEVOLVER BENS APREENDIDOS A TÍTULO DE LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO FISCAL. 1. Confisco de mercadoria a título de coerção para pagamento de tributos encontra vedação constitucional. 2. A apreensão de mercadoria se limita tão somente ao tempo necessário para a lavratura do auto de infração. 3. A decisão agravada fica limitada aos autos de apreensão descritos no pedido inicial. Recurso conhecido, porém improvido. (TJPA. Processo nº 20093000058-0. Agravo de Instrumento. 2ª Câmara Cível Isolada. Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Número do acórdão: 76.568. Data de Julgamento: 16/03/2009. Data de Publicação: 27/03/2009) ¿DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. ICMS. MERCADORIA SUPOSTAMENTE COM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. COERÇÃO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. APREENSÃO DE MADEIRA. INADMISSIBILIDADE COMO MEIO COERCITIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO STF. ARBITRAMENTO DO VALOR OU PREÇO DA MERCADORIA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. CTN, ART. 148. DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Aplica-se, in casu, a teoria da encampação, isto é, quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo, destarte, a legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus. II - Os documentos trazidos com a petição inicial (especialmente o termo de apreensão e depósito de fls. 30-31, o documento de origem florestal de fl. 32, a nota fiscal de fl. 33 e os documentos de arrecadação fiscal anexados aos autos) autorizam o processamento e o julgamento do mérito do writ, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Da mesma forma, não se pode falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o ordenamento jurídico não o proíbe expressamente. Mesmo aliado à causa de pedir, seja a próxima ou a remota, no caso concreto, inexiste impossibilidade jurídica do pedido, o que, mais uma vez, impõe a análise do mérito da segurança. III - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (STF, Súmula nº 323). IV - Isso não retira do fisco estadual a possibilidade de cobrar pelos meios previstos na legislação processual o tributo/acessórios/multa que entende devidos, isto é, a autoridade fazendária poderá continuar a exercer sua atividade fiscalizadora e tributária, mas deverá atentar que a apreensão de mercadoria não se justifica como meio de coerção ao pagamento de tributo, mormente por não se tratar, in casu, de descaminho ou contrabando. V - O art. 148 do Código Tributário Nacional somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato imponível, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa. VI - Ademais, o art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, no caso concreto, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito. VII - Impõe-se a denegação da segurança quanto ao pedido objetivando anular o lançamento do crédito tributário em questão. O lançamento, no caso, funciona como meio de prevenir a ocorrência da decadência do crédito tributário. Igualmente, mostra-se descabido o pedido quanto à concessão da segurança preventiva para assegurar à impetrante que continue efetuando o cálculo e o recolhimento do ICMS, no comércio de madeiras, conforme vinha/vem procedendo. VIII - Mostra-se inviável por esta via mandamental saber se o valor atribuído pela Fazenda Pública à mercadoria apreendida encontra-se correto. Tal averiguação, necessariamente, deve ser procedida pelas vias ordinárias, ocasião em que, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, verificar-se-á qual o verdadeiro valor da madeira e, por via de conseqüência, qual será a real base de cálculo para a incidência tributária do ICMS. IX - Improcede a segurança pleiteada pela impetrante quanto à determinação para que a Fazenda Pública se abstenha de proceder à fiscalização do seu comércio de madeiras. O que deve ser rechaçado é a apreensão da mercadoria como forma de coerção do contribuinte ao pagamento do ICMS incidente na operação. (TJPA. Processo nº 20063007151-8. Mandado de Segurança. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. RELATORA: DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. Número do acórdão: 67.855. Data de Julgamento: 14/08/2007. Data de Publicação: 23/08/2007) Assim, estando comprovado o ato abusivo praticado pela autoridade coatora, qual seja, a ilegalidade da apreensão das mercadorias, é medida que se impõe o reconhecimento da violação do direito líquido e certo da impetrante com a concessão da ordem mandamental, e consequente ratificação da sentença monocrática prolatada pelo Juiz de 1º grau. Posto isto, confirmo a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a em todos os seus termos. À secretaria para as providências. Belém, 28 de setembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator Ocultar ementa (Reexame Necessário 0001015-61.2010.8.14.0107, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Decisão Monocrática, Relator Desembargador Roberto Gonçalves Moura, DJe 01/10/2015 ) Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, para confirmar a sentença em todos os seus termos. Comunique-se. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema LIBRA. Belém (PA), 11 de marçode 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.00913267-24, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
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DECISAO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0000909-17.2008.8.14.0017), impetrado por INDUSTRIA MONTAGEM E INSTALAÇÕES GIMI LTDA, em face de ato praticado pelo CHEFE DOS FISCAIS DO POSTO FISCAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. Narrou a impetrante, em apertada síntese que, é pessoa jurídica de direito privado em pleno exercício de suas atividades sociais, estando sujeita ao recolhimento do ICMS, nos termos da constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional pert...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2010.3.020479-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ LUIZ FAILLACE RECORRIDO: INSTITUTO DE MOLÉSTIAS CARDIOVASCULARES S/C LTDA E OUTROS. JOSÉ LUIZ FAILLACE, escudado no art. 105, III, ¿a¿ da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 514/525, para enfrentar os acórdãos n.º 146.090 (fl. 484) e 150.676 (fl.508), assim ementados: ¿APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DA PRESERVAÇÃO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS PREJUDICIAL À SOBREVIVÊNCIA DA SOCIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE. ATO ILICITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminares: a) Cerceamento de defesa. Inocorrência. Operação de preclusão consumativa; provas ratificadas e deferidas em audiência. b) Ausência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Sentença fundamentada de forma clara, com base em legislação aplicável, doutrinas e jurisprudências; ) Ausência de prestação jurisdicional quanto à falta de análise e julgamento dos Embargos Declaratórios interpostos. Não cabimento do recurso para rediscutir a matéria, uma vez sentença não eivada de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Age no regular exercício de direito, sociedade que exclui sócio por quebra da affectio societatis. Preservação da empresa é princípio que deve imperar sobre os interesses individuais dos sócios. Ato ilícito não reconhecido. 3. Não configuração do ato ilícito afasta a obrigatoriedade da indenização. Danos morais indevidos. 4. Recurso conhecido e provido¿ (2015.01650630-69, 146.090, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-05-18). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOD E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OMISSÃO DE ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NO ART. 1085 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos interpostos por José Luiz Faillace. a) A conclusão do aresto embargado decorreu da interpretação conjunta do parágrafo único do art. 500 e 511 do CPC. b) Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1085 do CC. Inocorrência. Não cumprimento do determinado pela sociedade dentro do prazo acordado, prejudicando a empresa e o seu desenvolvimento. Maioria dos sócios votando pela sua exclusão. Recurso conhecido e não provido. 2. (...)¿. (2015.03301830-65, 150.676, Decisão unânime. Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08). Sustentou, em síntese, que a despeito dos embargos de declaração, o TJPA permaneceu omisso acerca das questões suscitadas, violando o disposto no art. 535/CPC. Sem contrarrazões, conforme a certidão de fl. 529. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para o juízo prévio de admissibilidade. É o relato do necessário. Decido. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação (fl. 506). Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Nas razões recursais, é dito que tribunal local teria ofendido o disposto no art. 535/CPC, por permanecer omisso acerca das teses suscitadas, conforme elenco constante das fls. 522/523. Foi pontuado que ¿... desde a inicial vem afirmando defeito do ato jurídico pela total desvinculação da causa declarada com a realidade dos fatos (...)¿, bem como que o TJPA ¿aplicou a regra do art. 1085 do CC/2002, em retroação inadmissível da Lei Civil atualmente em vigor, pois a exclusão ocorreu em 2001, com a vigência do código atual iniciando apenas em 11/01/2003, (...). Ainda que se admitisse a aplicação do art. 1085 do CC/02 ao caso concreto, não teriam sido observados os requisitos impostos pela regra, em especial: a) inexistia previsão no contrato social; b) não há qualquer prova da ciência formal do acusado, de modo a permitir o exercício do direito de defesa (...)¿. (fls. 524/525). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior é estável no sentido de que o julgamento contrário a interesses da parte não configura violação do art. 535/CPC quando o tribunal de origem dirimir a controvérsia fundamentadamente. Exemplificativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO ATO ILÍCITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que restou caracterizada a ocorrência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565420/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. (...)¿ (REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015). Ademais, no que pesem os argumentos jurídicos expendidos, o trânsito recursal não prospera, posto que eventual modificação das premissas estampadas nas decisões vergastadas demandaria a reanálise de fatos e provas, especialmente do contrato societário, procedimento vedado à instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, trago à colação exemplos de arestos do STJ em que foram aplicadas as barreiras sumulares supramencionadas. Eis as ementas: ¿AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O art. 535 do CPC estabelece as hipóteses em que são cabíveis os aclaratórios. Quando não indicado qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, requerendo-se apenas pela revisão do julgado, fazendo-se remissão às razões do embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal, por analogia. 2. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 532.774/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem asseverou ser devida a indenização pela rescisão contratual desmotivada sob o fundamento de não ter havido justa causa nem o aviso prévio previsto no instrumento contratual. Rever os argumentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais. Impossibilidade nesta instância extraordinária. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A indenização por danos morais foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de ter havido abalo à imagem e à credibilidade da representante comercial perante a sociedade. Para infirmar as conclusões da Corte estadual seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 752.917/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir, em sede de antecipação de tutela, que "a nomeação de terceira pessoa para administrar a sociedade empresarial em foco não se afigura a mais acertada" (e-STJ fl. 309). Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 345.166/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 08/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará REsp/2016/01/jcmc REsp/2016/01/jcmc
(2016.00886747-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2010.3.020479-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ LUIZ FAILLACE RECORRIDO: INSTITUTO DE MOLÉSTIAS CARDIOVASCULARES S/C LTDA E OUTROS. JOSÉ LUIZ FAILLACE, escudado no art. 105, III, ¿a¿ da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 514/525, para enfrentar os acórdãos n.º 146.090 (fl. 484) e 150.676 (fl.50...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000466-03.2014.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO CARLOS VILHENA CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOÃO CARLOS VILHENA CARDOSO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 158/172) contra o acórdão n.º 149.935, assim ementado: Acórdão n.º 149.935 (ementa - fl.151): ¿APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E MULTA MANTIDAS. Os elementos de convicção colhidos durante a instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime. Os depoimentos dos policias revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo sob a garantia do contraditório. A palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância. A pena de multa se encontra prevista como uma das sanções do crime de roubo, não havendo, portanto, que se falar em sua isenção. Ademais, sua aplicação decorre de imposição legal, não se tratando de mera faculdade do juízo. Decisão mantida. Recurso improvido. Unânime¿ (2015.03064574-47, 149.935, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-21). As razões recursais trazem argumentos sobre violação do art. 59/CP, caracterizada pela erronia na dosimetria na primeira fase. O insurgente defende que o colegiado ordinário laborou em equívoco ao confirmar a decisão de primeiro grau, porquanto a negativação dos vetores culpabilidade, motivos do crime e suas consequências apresenta fundamentação inidônea, genérica, não desbordante do tipo penal; ademais, o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser avaliada em seu detrimento, pois, no mínimo, deve ser considerada circunstância neutra. Contrarrazões ministeriais às fls. 178/180. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Despiciendo o preparo, nos termos do art. 3º, II, da Resolução n.º 03/ STJ, de 05/02/2015. Desta feita, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao art. 59 do CP, por fundamentação inidônea da culpabilidade, dos motivos do crime e suas consequências, bem como utilização do comportamento da vítima em detrimento do insurgente, sem motivação adequada. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante. Vejamos. ¿(...) a CULPABILIDADE do denunciado restou evidenciada e denota reprovabilidade; (...) as CIRCUNSTÂNCIAS não o recomendam. Os MOTIVOS não o favorecem. As CONSEQUÊNCIAS do crime foram graves, visto que a vítima sofreu abalo psicológico em decorrência da restrição de liberdade e da violência empregada pelo acusado. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para o fato, devendo, portanto, ser considerada desfavoravelmente ao réu (...)¿ (sic, fl. 114). Registra-se que as premissas mencionadas não sofreram reforma na segunda instância ordinária, haja vista trecho do voto condutor, constante da fl. 152, in verbis: ¿(...) ressalto que a dosimetria restou bem valorada pelo MM. Juízo 'a quo', não tendo sido, inclusive objeto do recurso, ora sob análise (...)¿ (sic, fl. 152). Fosse o objeto da irresignação jungido somente a atacar os fundamentos da negativação das consequências do delito, o recurso não ascenderia, na medida em que a revisão do julgado demandaria a incursão no contexto fático-probatório, já que os julgadores ordinários lastrearam o seu entendimento em fatos concretos existentes nos autos. Entretanto, julgados recentes do STJ inclinam-se à redução proporcional da reprimenda basilar, como demonstram os arestos ao sul destacados: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INIDÔNEA VALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DECOTE DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL VALORADAS COM BASE EM PROCESSOS NOS QUAIS O PACIENTE FOI CONDENADO POR FATOS POSTERIORES AOS DO CASO EM TELA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DELITO EM CONCURSO DE AGENTES ARMADOS. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível excepcionalmente, em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A imputabilidade do réu e a reprovação social da conduta não constituem motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, pois trata de elementos do próprio tipo em questão e estão desacompanhados da indicação de elementos concretos, existentes nos autos. - Condenações definitivas por fatos posteriores aos do caso em análise não podem ser consideradas para a análise desfavorável dos vetores dos antecedentes, conduta social e personalidade do acusado. Precedentes. - É de ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez extrapoladas as condições normais do delito, cometido em concurso de agentes, pois o paciente e seu comparsa, ambos armados, dispararam diversas vezes contra a cabeça da vítima, causando-lhe a morte. - Com o decote da valoração desfavorável da culpabilidade, antecedentes, personalidade e conduta social, persistindo apenas as circunstâncias do crime como vetor negativo, reduz-se a pena-base para 14 anos de reclusão, patamar 1/6 apenas acima do mínimo legal. Mantido o aumento de 2 anos, pela majorante sobejante do motivo torpe usada, no caso, como agravante, resta a pena definitiva em 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando a pena do paciente para 16 anos de reclusão¿ (HC 281.474/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015). ¿HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. OPERAÇÃO QUE ADMITE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, DESDE QUE VINCULADA AOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. INCURSÃO NO ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO GENÉRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A fixação da pena-base (com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade apenas no tocante à valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que foram utilizados fundamentos genéricos, sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos. 3. Pena redimensionada, apenas com a exclusão da culpabilidade como circunstância negativa prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena definitiva em 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença¿ (HC 306.552/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). Nesse cenário, é possível vislumbrar a revisão da dosimetria, porquanto a negativação da culpabilidade e dos motivos do crime, para fins de exasperação da reprimenda base, deve ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Destaco, outrossim, a ementa do AgRg em AREsp n.º 249.840/GO servível a corroborar a afirmação de que justificativa inerente ao tipo penal, ou qualquer outra justificativa sem suporte em elemento concreto, não pode aumentar a dosimetria basilar. Vejamos. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido¿ (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). E mais: adotar o fato de que a vítima em nada contribuiu para o delito como fundamento de exasperação da basilar é considerado constrangimento ilegal e, portanto, rechaçado pelo STJ, como demonstram as teses jurídicas contidas nos arestos lavrados nos atos de HC 334.611/AL, HC 245.173/ES e HC 253.035/CE, in verbis: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da circunstância "comportamento da vítima", ao dizer que "o comportamento do sujeito passivo, em nenhum momento contribuiu para a prática do delito" o que não é argumento apto para justificar o aumento da pena-base. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta¿ (HC 334.611/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015). ¿PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. O fundamento genérico de que o sujeito passivo do crime em nada contribuiu para a conduta delitiva não justifica a apreciação negativa da circunstância judicial comportamento da vítima, devendo ser afastado¿ (HC 245.173/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). ¿(...) 8. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes. 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 13 anos e 2 meses de reclusão¿ (HC 253.035/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015) Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 08/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Jcmc/2016-REsp03 Jcmc/2016-REsp03
(2016.00890338-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000466-03.2014.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO CARLOS VILHENA CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOÃO CARLOS VILHENA CARDOSO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do RIT...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00891545-06, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00884290-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00883299-09, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001005-97.2013.814.0014 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A. S. M. G RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por A. S. M. G, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil e art. 255 e seguintes do RISTJ, contra o v. acórdão no. 148.359, assim ementado: Acórdão nº. 148.359 EMENTA APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, CAPUT, DO CPB (CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL). ABSOLVIÇÃO. ERRRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO. DESCONHECIMENTO DO AGENTE SOBRE A IDADE DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. TESE REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DO CP. DESCABIMENTO DA TESE DE QUE APARÊNCIA FÍSICA E A VIDA SEXUAL ATIVA SÃO ASPECTOS QUE LEGITIMAM A CONCLUSÃO DE QUE A PESSOA É MAIOR DE 14 ANOS OU QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DO MENOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. INCUMBÊNCIA DA DEFESA LIBERAR-SE DO ÔNUS DA PROVA DE QUE AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DA VÍTIMA SÃO INDICATIVAS DE QUE A SUA IDADE É SUPERIOR A 14 ANOS, NÃO CONSTITUINDO ASPECTO APTO PARA EXTRAI TAL CONCLUSÃO A VIDA SEXUAL ATIVA DA VÍTIMA. RECORRENTE QUE POSSUIA LAÇOS FAMILIARES E DE AMIZADE COM A VÍTIMA E SEUS AMIGOS. POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À PRÁTICA SEXUAL. TESE REJEITADA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. IRRELEVÂNCIA PENAL Do consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADA DO AGENTE. TESE ACOLHIDA. DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE EVIDENCIA QUE O RECORRENTE ERA MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERRO DE JULGAMENTO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA GENÉRICA DO VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL E À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA PENA PECUNIÁRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO COMINA A PENA DE MULTA. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO ANTE A VALORAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2ª FASE: RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA 'D', DO CP (MENORIDADE DO AGENTE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA). NÃO VALORAÇÃO POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTOS DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO NEM DE AUMENTO DE PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ERRO DE JULGAMENTO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 20, §1º, do Código de Processo Penal, requerendo sua absolvição. Contrarrazões apresentadas às fls. 149/152v. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. O ora recorrente foi denunciado pelo Órgão Ministerial sob a acusação da prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, CP. Em sentença proferida em 1º grau, o magistrado julgou procedente a denúncia condenando o réu ao total de 08 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Inconformado com o decreto condenatório, o recorrente interpôs Apelação, a qual foi julgada parcialmente provida, passando a pena para 08 anos de reclusão. Em face da decisão colegiada, foi manejado o presente recurso especial. Conforme se denota da leitura das razões recursais, o recorrente alega que não restaram provados os fatos narrados na denúncia. Nesse sentido argumenta erro sobre elemento constitutivo do tipo uma vez que não tinha conhecimento acerca da idade tenra da vítima bem como afirma o consentimento do ato, portanto, sem violência e a experiência sexual da mesma. Ora, para constatação da veracidade das inúmeras alegações recursais e consequente desconstituição da conclusão da condenação, necessário se faria um reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, diante da decisão que, prima facie, foi estabelecida de forma fundamentada. Isso porque avaliar suposto consentimento da vítima, consciência da ilicitude do fato, ausência de violência, dentre outros argumentos, imprescindível uma acurada e aprofundada análise de todos os elementos fáticos e probantes dos autos. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO. MENOR DE 14 ANOS. IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXAME DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Caso em que o julgado embargado, ao desprover agravo regimental de decisão que restabelecera decreto condenatório pela prática do crime de estupro de menor de 14 anos, deixou de se pronunciar acerca da ocorrência de erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, na conduta delitiva imputada ao embargante. 3. Afastar a adequação típica por erro de tipo acerca da real idade da vítima no momento do fato (se ela apresentava porte físico de quem detinha maioridade e, indagada, mentiu a esse respeito) impõe inevitável revolver fático-probatório, postura que esbarra no enunciado da Súmula nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Uma vez consolidada na Jurisprudência deste Superior Tribunal e do Colendo Supremo Tribunal Federal a orientação de que a violência no crime de estupro contra menor de quatorze é absoluta, "não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoito anos que afirmara ter" (STF, HC 109206, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011). 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1365220/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 93, X, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ERRO DE TIPO. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência do enunciado 211/STJ. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a ocorrência de erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, sendo vedado a esta Corte revolver o arcabouço carreado aos autos, ante a vedação do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 197.044/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012) Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00872661-10, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001005-97.2013.814.0014 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A. S. M. G RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por A. S. M. G, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil e art. 255 e seguintes do RISTJ, contra o v. acórdão no. 148.359, assim ementado: Acórdão nº. 148.359 EMENTA APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, CAPUT, DO...
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00027046320168140000 IMPETRANTE: ANTÔNIO SALAZAR MAGALHÃES ALMEIDA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CLÁUDIO CARVALHO DA COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL não REPUTADO COMO ILEGAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A ausência de teratologia na decisão judicial afasta o cabimento do Mandado de Segurança. 2- Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR. Constam dos autos, que o impetrante ajuizou Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar (proc. n. 0080608-66.2015.814.0301) em desfavor de Cláudio Carvalho da Costa, alegando ser legítimo senhor e possuidor do veículo Volkswagen, modelo VW 8.150, placa MWG 4880, locado para a empresa L. A. Madeiras Ltda, da qual o réu seria seu representante legal. Ademais, que o veículo teria sido encaminhado indevidamente, sem a sua autorização, configurando furto, a uma oficina para conserto da caixa de marcha, e que o réu o estaria utilizando em benefício próprio, fazendo transporte de cargas e de crianças de forma irresponsável e com perigo iminente. Em análise pelo juízo de primeiro grau, este entendeu pelo indeferimento da liminar, pelo que, irresignado, o ora impetrante interpôs Agravo de Instrumento (proc. n. 0100771-97.2015.814.0000), em que o relator, JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, também indeferiu a medida excepcional pleiteada, sustentando que não vislumbraria presente o requisito da verossimilhança na suposta irregularidade da posse do veículo, à medida que o agravante/impetrante, embora tenha comprado o veículo há 2 anos, ainda não teria efetuado a transferência de sua propriedade junto ao órgão competente. Assim, em sua exordial (fls. 2/37), o impetrante alegou, incialmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tempestividade na impetração do presente mandamus e o seu cabimento, diante de se tratar de decisão judicial de que não caiba recurso com efeito suspensivo. Discorreu que a decisão judicial se apresenta manifestamente ilegal e teratológica, uma vez que o réu da ação originária se encontra, por ato violento e clandestino, na posse do veículo de sua propriedade, cuja prova se faz por meio da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV, acompanhada de sua tradição, ficando a cargo do comprador a transferência do veículo junto ao órgão competente. Acostou documentos. Pugnou pelo deferimento da liminar; e, no mérito, pela concessão da segurança. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A priori, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da questão trazida à apreciação do Poder Judiciário. O procedimento mandamental em face de ato judicial se restringe às hipóteses de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder do órgão prolator da decisão impugnada. Nesse sentido, é que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, passível de reformar decisão judicial, mas apenas tem o condão de suspender os efeitos eventualmente lesivos ao direito líquido e certo do impetrante. No caso dos autos, entendo que o decisum impugnado não se reveste de teratologia nem tampouco ilegalidade, e sim que fora emitido dentro de um juízo de valor acerca da matéria em questão, uma vez que a autoridade apontada como coatora, assim, fundamentou a sua decisão, in verbis: ¿Compulsando os autos, verifica-se que o agravante almeja a concessão da tutela antecipada. Ocorre que para que seja concedida, exige-se o implemento dos pressupostos previsto no art. 273 do CPC, os quais são analisados a partir de uma cognição sumária, ou seja, o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito, podendo ser confirmada, alterada ou rechaçada ao longo da relação processual. A antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência, a qual autoriza a fruição antecipada do pedido principal, caso estejam presentes o dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações baseadas em prova inequívoca, devendo a medida revelar-se reversível. Com efeito, no caso dos autos, onde se revela a suposta irregularidade de posse do veículo, não vislumbro, neste passo, presente o requisito da verossimilhança, isto porque, conforme alega o próprio agravante, embora tenha comprado o veículo há 2 anos, ainda não efetuou a transferência da sua propriedade junto ao órgão competente. Desta forma, compulsando os autos, tenho como imprescindível a manifestação da parte contrária no presente feito, garantido o contraditório. Diante isto, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do recurso, momento em que, certamente, questões como a presente serão sopesadas, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.¿ Portanto, o ato reputado como ilegal não se reporta como teratológico, como faz crer o impetrante, à medida que a decisão judicial partiu de uma convicção do magistrado acerca do caso sub judice, assentado em bases legais, e em observância ao art. 93, IX, da CF/88; bem como se presta a um juízo de livre convencimento acerca dos fatos e provas constantes nos autos, de acordo com o art. 131 do CPC, desde que motivadamente, pelo que, por outro lado, o procedimento mandamental não se presta à reforma indiscriminada de decisões judiciais. Desse modo, anoto a ausência de teratologia do decisum, diante da falta do dano irreparável ou de difícil reparação, e, ainda, conforme consta da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, e mantida pela autoridade apontada como coatora, não teria restado configurada, inicialmente, a irregularidade na posse do veículo, somando-se ao fato de que o impetrante não teria colacionado aos autos qualquer comprovação do contrato de locação do bem móvel, celebrado com a empresa em que o réu da ação originária trabalhava; e, ainda, que este o estaria utilizando indevidamente, fazendo-se mister a instauração do contraditório para elucidação da situação sub judice, a ser apreciada pelo juiz natural do feito, conforme destacado na decisão judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁG. ÚNICO DO CPC. (...). 1. A Lei 11.187/2005, objetivando dar efetividade e harmonizar o princípio da recorribilidade das decisões judiciais com os que determinam a razoável duração do processo, também alçado a postulado constitucional, modificou a sistemática do Agravo de Instrumento e introduziu o parág. único ao art. 527 do CPC vedando a interposição de recurso em adversidade à decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. É inadmissível a interposição de Agravo interno no caso de concessão ou negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo cabível, em casos excepcionais, a impetração de Mandado de Segurança, caso se trate de decisão teratológica (manifestamente ilegal) ou proferida com abuso de poder. Precedentes: AgRg no REsp. 714.016/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.03.2013, AgRg no AREsp. 95.401/PR, Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2012, AgRg no REsp. 1.215.895/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/11 e RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/3/10. (...)¿ (REsp 1296041/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). ¿SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ. (...) 2. A decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte em relação à utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial, que somente admite a interposição do writ em casos excepcionalíssimos, em que a decisão seja flagrantemente teratológica. (...)¿ (AgRg na MC 20.757/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMBARGADA RECONSIDERADA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A INICIAL CONFIRMADA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia no julgado impugnado. (...) - À míngua de existência de qualquer outro elemento ou particularidade capaz de determinar a não aplicação do entendimento preconizado por esta Corte e afastada a teratologia e a manifesta ilegalidade, não há falar em decisão judicial hábil a ser impugnada por meio de mandado de segurança. (...).¿ (EDcl no AgRg no MS 17.709/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). ¿(...). MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. COISA JULGADA. EFEITOS. ART. 472 DO CPC. CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. SÚMULA N. 268/STF. MITIGAÇÃO. - Não se olvida de que, de fato, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admissível em hipóteses excepcionalíssimas, a fim de desconstituir decisões teratológicas, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. É certo ainda que o verbete n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal pontifica que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". (...)¿ Desta forma, uma vez que não fora apontada nenhuma teratologia no ato judicial combatido, em face, desse modo, de ausência de manifesta ilegalidade, não há como processar o mandamus, pela inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas diligências. Belém (PA), de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00889115-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00027046320168140000 IMPETRANTE: ANTÔNIO SALAZAR MAGALHÃES ALMEIDA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CLÁUDIO CARVALHO DA COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL não REPUTADO COMO ILEGAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A ausência de teratologia na decisão judicial afasta o cabim...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00891664-37, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00892269-65, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00891809-87, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00884708-50, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00892398-66, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00883650-23, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00884445-63, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00884370-94, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAIME SUSUMO KONO, contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo Nº 0015047-69.2015.814.0051, movido em face de GILSON DE CASTRO MARQUES. O agravante alega que o Juiz de primeiro grau proferiu uma decisão nula por ausência de fundamentação para o despejo do agravante; alega nulidade de decisão por ausência de intimação das partes com erro na publicação; e nulidade da decisão por exclusão da sucessora legal do contrato de locação. Requer a aplicação do efeito suspensivo para reverter a ordem de despejo. É o relatório. Decido. A meu juízo, o Magistrado de primeiro grau apenas ratificou a decisão anteriormente prolatada às fls. 33/35, em que fundamentadamente já havia determinado o despacho em decisão liminar. Dessa forma, da decisão de fls. 12 não cabe agravo, já que o Magistrado não decidiu questão nenhuma, apenas, por mero expediente, reiterou as disposições da decisão anterior, essa sim que seria hábil a ser atacada pelo presente recurso. Nesse sentido, é claro o art. 473, do Código de Processo Civil ao dispor que: "É defeso à parte discutir no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". A esse respeito, traz-se à colação, a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, parágrafo 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 1997, p. 531) - destaquei. No mesmo sentido, já decidiu o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Agravo de instrumento. Prazo. Pedido de reiteração. 1. Decidindo o Juiz que incabível a penhora requerida, deveria a parte ter imediatamente interposto o agravo de instrumento e não reiterar o pedido. A reconsideração desejada não interrompe o prazo do recurso" (REsp.436198/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 05.12.2002-destaquei) . Forçoso concluir que o pedido de apreciação de matéria já decidida não tem o condão de prorrogar os prazos processuais, que correm independentemente da vontade das partes. No que tange a alegação de nulidade da decisão por ausência de intimação das partes, entendo que merece acolhimento, considerando que a publicação da decisão não possui o nome da parte e nem de seu advogado, conforme pode-se ver do documento de fls. 13. O art. 236 dispõe: Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. A jurisprudência do STJ se manifesta: PROCESSUAL CIVIL. ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. CPC, ART. 236, PAR.1. 1. PARA INTIMAÇÃO E PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS E INDISPENSAVEL A CORRETA INCLUSÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS E DAS PARTES NAS PUBLICAÇÕES DOS ATOS JUDICIAIS PROFERIDOS NO PROCESSO. A OMISSÃO ATRAI A INCIDENCIA DA REGRA SANCIONATORIA DO ART. 236, PAR.1., CPC. 2. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3. RECURSO PROVIDO. (STJ - REsp: 98078 SP 1996/0036908-9, Relator: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Data de Julgamento: 18/12/1997, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.03.1998 p. 11) ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE tão somente no que tange a publicação da decisão, e no que tange ao pedido de reforma entendo incabível uma vez que a decisão encontra-se preclusa, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada. Belém (PA), 08 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00849698-29, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAIME SUSUMO KONO, contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo Nº 0015047-69.2015.814.0051, movido em face de GILSON DE CASTRO MARQUES. O agravante alega que o Juiz de primeiro grau proferiu uma decisão nula por ausência de fundamentação para o despejo do agravante; alega nulidade de decisão por ausência de intimação das partes com erro na publicação; e nulidade da decisão por exclusão da sucessora legal do contrato de locação. Requer a aplicação do efeito suspensivo para reverter...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESTE GRAU, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, DE FUNDAMENTOS RELEVANTES PARA A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1. Não há falar em ilegitimidade do ente municipal, se a obrigação é solidária entre as entidades da Federação. 2. Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a liminar determinando a internação da representada, em instituição hospitalar da rede pública de saúde, para realização de tratamento médico, bem como disponibilização de medicamentos e exames inerentes ou, ainda, o custeio de tais procedimentos em instituição particular, dado a urgência do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano - a saúde. 3. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém (fls. 80-81), nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na qual deferiu pedido de tutela antecipada pleiteada, determinando ao réu o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de providenciar, em até 72 (setenta e duas) horas, a internação da representada, em instituição hospitalar da rede pública de saúde, para realização de tratamento médico, bem como disponibilização de medicamentos e exames inerentes ou, ainda, o custeio de tais procedimentos em instituição particular mediante apresentação regular de comprovantes, como forma de tratamento ao diagnóstico de ¿septicemia não especificada com quadro de caqueixa (CID R64)¿, cominando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento (art. 461, §§3° e 4°, do CPC), até o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu efetivo implemento. Em suas razões (fls. 02-20), após breve exposição dos fatos, o agravante afirma que a decisão agravada causa lesão grave e de difícil reparação ao ente Público Municipal, pois implicaria na inserção de despesas consideráveis não programadas no orçamento público, com base em decisão provisória. Aduz que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada contra o Município de Belém, ora agravante, uma vez que não existe previsão legal acerca da solidariedade entre os entes públicos para a realização da internação e fornecimento de medicamentos e procedimentos nos moldes concedidos. Afirma que o Estado do Pará é o responsável pela internação e fornecimento de medicamentos e procedimentos nos moldes concedidos na decisão agravada e que tal medida não deveria ter sido concedida em face do Município de Belém. Assevera que o valor da multa é bastante elevado e pode resultar na imposição de sanção em valor econômico muito elevado ao Município, devendo ser razoável o valor da multa, evitando assim o enriquecimento ilícito da parte agravada. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 21-85. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 84). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre esclarecer, inicialmente, quanto à ilegitimidade levantada pelo Município de Belém e sua responsabilidade quanto ao serviço de internação em hospital da rede pública de saúde, para realização de tratamento médico, bem como custeio desses procedimentos em instituição particular. A respeito do tema, entendo que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿ ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ O Ministro GILMAR FERREIRA MENDES ao comentar a histórica ADPF nº 45, em sua obra Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do tema em questão, doutrinou: ¿Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam. Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas.¿ A competência comum dos entes federados de prestação de assistência à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde. Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010) O STJ, em brilhante voto da lavra do Min. Humberto Martins, já decidiu, verbis: ¿A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2010). Assim, improcede o argumento do Município de Belém quanto a ilegitimidade passiva para figurar na lide, haja vista a responsabilidade dos entes federados no caso de tratamento médico ser solidária. Feita esta consideração, passo a análise do objeto pretendido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada, posto que, analisando os fundamentos da decisão, compreendo que agiu acertadamente o Juízo ¿a quo¿, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem da vida protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Com relação as alegações de necessidade de chamamento do Estado do Pará e de inexistência de dotação orçamentária, tenho a dizer que os temas ainda não foram objeto de apreciação pela instância originária, o que impede a análise, neste grau, por necessitar de um revolvimento mais apurado dos fatos e do conjunto probatório, e por caracterizar supressão instância. Em suma, o juízo singular expressou de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar, fazendo-o com propriedade, portanto descabe alterar a decisão combatida. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem. À secretaria para as providências devidas. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 7 de março de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.00859825-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESTE GRAU, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, DE FUNDAMENTOS RELEVANTES PARA A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1. Não há falar em ilegitimidade do ente municipal, se a obrigação é solidária entre as entidades da Federação. 2. Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0009123-65.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUI FERREIRA PANTOJA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RUI FERREIRA PANTOJA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 149.554, cuja ementa restou assim construída: ROUBO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. MAIORIA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA OCULAR AFIRMANDO O USO DA ARMA. A APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, É PRESCINDÍVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE, PODENDO SER DEMONSTRADA PELA PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A SUA APLICAÇÃO EM UM MAIOR PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (0009123-65.2013.8.14.0401, 149554, Órgão Julgador 1ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Julgado em 21/07/2015, Publicado em 14/08/2015) Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob alegação de que as circunstâncias judiciais referente a culpabilidade, antecedentes, personalidade e conduta social, motivos e consequências foram valoradas erroneamente. Contrarrazões às fls. 334/342. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao artigo 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores valorados negativamente. Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações do juízo sentenciante no tocante a dosimetria da pena do recorrente: ¿(...) culpabilidade de grau médio, devidamente confirmada nos autos. Conduta Social e Personalidade comprometidaspelas condutas que ferem os princípios éticos, morais e sociais, especialmente a lei, cvom indicativos de periculosidade apta a por em risco a ordem social. Apresenta registro de outros antecedentes, inclusive referência a condenação, entretanto, sem prova nos autos de condenação por sentença transitada em julgado antes deste fato em julgamento. Circunstâncias desfavoráveis ante a forma agressiva em que se houve no assalto, causando a vítima pânico, estado de choque, com risco aos demais funcionários pelo portar de arma à mão e apontada para as pessoas quando em fuga. Motivos: Procura de lucro sem maiores esforços. Consequências, o infortúnio psicológico e a perda patrimonial, vez que a res furtiva nãofoi recuperada. A vítima não cooperoupara o delito. (...)¿ (Fl. 204) As premissas acima mencionadas foram mantidas em todos os seus termos pelo acórdão vergastado. Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a revisão da dosimetria, porquanto a negativação das circunstâncias judiciais acima referidas, para fins de exasperação da reprimenda base, devem ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (artigos 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Valorá-las com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado, razão pela qual o reclamo merece ascender. Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015). (...) 4. A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime foram negativamente valoradas mediante termos vagos, genéricos ou elementos inerentes ao próprio tipo penal ("culpabilidade em grau médio", "obtenção lucro fácil" e "proteção do sistema financeiro nacional"), o que determina o afastamento dessas circunstâncias. (...) (RHC 29.089/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) (...) - Pesando contra o paciente apenas uma condenação definitiva, não é possível, na primeira fase da dosimetria da pena, a análise desfavorável dos antecedentes, pois os demais processos constantes de sua folha de antecedentes criminais não possuem trânsito em julgado. Inteligência da Súmula n. 444/STJ. (...) (HC 322.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. ebson cesar araujo dos santos. 2014.3.018729-0 Página de 4
(2016.00848462-51, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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