PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007602-68.2001.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO GUILHERME DA ROCHA MARTINS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GUILHERME DA ROCHA MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 147.770 e 149.433, assim ementados: Acórdão nº. 147.770 EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DUVIDOSOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Preliminar de nulidade da sentença: não se configura julgamento extra petita o reconhecimento de qualificadora ou agravante não expresso na denúncia, pois o juiz está vinculado aos fatos e não à capitulação dada pelo d. representante do Ministério Público, da mesma forma como ao Réu cabe a defesa dos fatos contra si atribuídos, de acordo com o que dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Rejeitada. 2. Legitima-se a condenação dos réus se há provas materiais e testemunhais contra eles, tornando induvidosa a autoria e a materialidade do crime. 3. Em que pese o magistrado poder dar definição jurídica diversa da denúncia, a agravante de tortura e a causa de aumento de pena da omissão de socorro não restaram configuradas nos autos, pelo o que a produção probatória indicou, devendo ser excluídas da condenação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade Acórdão nº. 149.433 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES NO VOTO A RESPEITO DE CONSIDERAÇÕES PECULIARES DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Os pontos controvertidos apontados pelo embargante inexistem, pois as razões de convencimento exaradas no voto do relator foram claras e objetivas, tornando-se óbvio que o objetivo do recurso é rediscutir matéria já decidida. 2. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 368/371. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. O recorrente alega ofensa aos artigos 158 e 167 da Legislação Processual Penal porquanto afirma ser imprescindível o exame de corpo de delito na hipótese de crime que deixa vestígios. Nesse sentido, argumenta que tratando-se a denúncia de lesão corporal seguida de morte, a presença de vestígios é nítida, sendo, portanto, indispensável a realização de exame, o que não foi feito. Analisando as decisões guerreadas, ambas não enfrentaram a tese prescrita nos mencionados dispositivos de lei, ou seja, a necessidade ou não do exame de corpo de delito. Carece, portanto, o presente argumento, do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF do STF Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. Ilustrativamente: (...). A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (...) (AI 427244 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 390824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00728940-08, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007602-68.2001.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO GUILHERME DA ROCHA MARTINS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GUILHERME DA ROCHA MARTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 147.770 e 149.433, assim ementados: Acórdão nº. 147.770 AP...
Agravo de Instrumento n.º 0001773-60.2016.8.14.0000 Agravante: Município de Belém - SESMA (Proc. Mun. Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Ministério Público Estadual (Prom. Elaine Carvalho Castelo Branco) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Município de Belém interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de primeiro grau proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, figurando como agravado o Ministério Público Estadual. Relata que o Ministério Público do Estado do Pará propôs Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada em favor de Rosália Ramos da Costa, tendo o juízo de primeiro grau deferido a liminar, determinando ao Município de Belém que lhe disponibilizasse, de imediato, leito em hospital especializado de grande porte, para realização de cirurgia no ombro direito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 5.000 (cinco mil reais). Insurgindo-se contra essa decisão, alega o Município de Belém que não podia proceder com qualquer cirurgia sem que houvesse prévia opinião médica que dê suporte ao pedido e que apenas após laudo de especialista qualquer cirurgia poderia ser autorizada. Posteriormente, profissional competente prestou sua avaliação e afastou a necessidade cirúrgica e encaminhou a paciente para fisioterapia. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão de primeiro grau e que haja o regular processamento do recurso, com a oitiva da parte contrária e demais procedimentos a fim de lhe dar integral provimento, reformando por completo a decisão agravada. É o Relatório necessário. Passo a decidir. A decisão atacada deferiu a medida liminar para determinar que o Município de Belém disponibilizasse à Sra. Rosália Ramos da Costa, leito em hospital especializado de grande porte, para realização de cirurgia no ombro direito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 5.000 (cinco mil reais). Ao analisar o pedido de concessão de tutela antecipada contido na inicial da Ação de Obrigação de Fazer, o juízo a quo entendeu por deferi-lo, por entender a verossimilhança das alegações do agravado. Vislumbra-se, contudo, que o Município de Belém disponibilizou profissional habilitado à paciente, o qual proferiu diagnóstico que dispensa a necessidade cirúrgica. O agravante informou também que a interessada já está realizando o tratamento indicado, qual seja, fisioterapia. Assim, não ficou comprovada nos autos a necessidade de intervenção cirúrgica da interessada, ficando demonstrada a impossibilidade do Município de cumprir a decisão agravada. Por essas razões, entendo pela inexistência, no caso, dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela na Ação de Obrigação de Fazer deferida em 1° grau. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar a decisão que determinou que o Município de Belém que lhe disponibilizasse, de imediato, leito em hospital especializado de grande porte, para realização de cirurgia no ombro direito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária arbitrada em cinco mil reais. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, para que preste as informações que entender necessárias. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00731967-45, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Ementa
Agravo de Instrumento n.º 0001773-60.2016.8.14.0000 Agravante: Município de Belém - SESMA (Proc. Mun. Daniel Coutinho da Silveira) Agravado: Ministério Público Estadual (Prom. Elaine Carvalho Castelo Branco) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Município de Belém interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de primeiro grau proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, figurando como agravado o Ministério Público Estadual. Relata que o Ministério Público do...
Agravo de Instrumento n.º 0001660-09.2016.8.14.0000 Agravante: HAPVIDA Assistência Médica LTDA Adv.: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva Agravada: Elison Rodrigues de Oliveira Representante: Rosa Maria de Aviz Rodrigues Adv.: Emanoel O' de Almeida Filho e outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo agravado. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada determinando que a agravante disponibilize transporte adequado ao requerente sempre que houver sessão de quimioterapia ao paciente que é portador de síndrome de down e Leucemia Linfoide Aguda. Arbitrou-se pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ocasião de descumprimento a ser revertido em favor do requerente. Sustenta não haver verossimilhança nas alegações da parte agravada nem o receio de dano irreparável, pois jamais foi negado atendimento ao paciente. Alega que a parte agravada sustenta que houve uma fratura no fêmur em razão de negligência de algum funcionário do hospital, porém, não narrou como se deu este fato ou em que data ocorreu, o que por si só afasta a verossimilhança de suas alegações, não tendo a agravante qualquer obrigação de oferecer transporte ao paciente. Defende a necessidade de revogação da tutela antecipada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão combatida, com a consequente revogação da antecipação de tutela, pois ausentes os seus requisitos. Era que tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos legais, merece conhecimento o recurso. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro1: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) A lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. Não vislumbro como a referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação, especialmente porque a agravante pode valer-se dos meios executivos necessários para recuperar os valores que lhe forem de direito ao final da demanda. Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso II, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127.
(2016.00725788-55, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Ementa
Agravo de Instrumento n.º 0001660-09.2016.8.14.0000 Agravante: HAPVIDA Assistência Médica LTDA Adv.: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva Agravada: Elison Rodrigues de Oliveira Representante: Rosa Maria de Aviz Rodrigues Adv.: Emanoel O' de Almeida Filho e outros Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo agravado. O juízo de primeiro...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA 0023116-24.2012.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: NADJA APARECIDA CUNTO DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ADRIANE FARIAS SIMÕES - OAB/PA 8514 ADVOGADO (A): EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - OAB/PA 22330 IMPETRADO COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA SUMULADA. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR - COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE 1° GRAU. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1° Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. 2. Esta Corte é incompetente para processar e julgar o presente mandamus em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que não está inserido dentre os legitimados pelo o art. 161 inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará. 3. Invocando os princípios da economicidade, celeridade e efetividade processual, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem, com as cautelas de lei, onde será processada e julgada a demanda judicial. 4. Matéria sumulada - Súmula N °22: (Res. 12/2016 -DJ.N°5931/2016-17/032016). DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por NADJA APARECIDA CUNTO DO NASCIMENTO, com fulcro em lei n° 1.533/51, contra suposto ato ilegal do COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, que excluiu a impetrante do curso de formação de Oficiais da Policia Militar, em razão de seu estado gravídico. Requer o benefício da Justiça Gratuita. Os autos foram inicialmente conclusos ao MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, tendo o togado de 1° grau, em decisão de fls. 74-75, deferido o pleito liminar para que a autoridade tida como coatora adote providências, para, a participação da impetrante no curso de formação. A notificação foi expedida a sobredita autoridade impetrada. As informações foram prestadas em tempo hábil em sequencial de fls. 77-92. Ao exame e Parecer o Órgão do Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem, no sequencial de fls. 94-99. Em decisão de fls. 100-101, o Juízo singular declarou sua incompetência absoluta, para, processar e julgar o feito, por entender que a autoridade apontada como coatora possui prerrogativas de Secretário de Estado, removendo a competência do feito a este E. Tribunal, por força do disposto na Constituição do Estado do Pará, art. 161, I, ¿c¿. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito (fls. 107). É o breve relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Entendo que esta Corte é incompetente para processar e julgar o presente mandamus em relação ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que não está inserido dentre os legitimados pelo o art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará. Firme neste entendimento, este E. Tribunal editou a recente Súmula N° 22, que dispõe: Súmula N °22: (Res. 12/2016 -DJ.N°5931/2016-17/032016 ¿A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1° Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional". É de bem aclarar que as Câmaras Cíveis Reunidas, a partir do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2009.3.008108-5, firmou entendimento de que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático de 1º Grau. Colacionei os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DO WRIT PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA AUTORIDADE COATORA, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO, NÃO GOZAR DE FORO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO COMANDANTE DA POLICIA MILITAR PERTENCE ORIGINARIAMENTE AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (200930047996, 99481, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 12/07/2011, Publicado em 02/08/2011) EMENTA: ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO ATO LEGAL RECURSO PROVIDO - LIMINAR CASSADA UNANIMIDADE. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da PM é do juízo monocrático do 1º grau. 2. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. (201030151893, 92970, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2010, Publicado em23/11/2010). Desta forma, reconhecida a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a Ordem de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NADJA APARECIDA CUNTO DO NASCIMENTO contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, e invocando os princípios da economicidade, celeridade e efetividade processual, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem, com as cautelas de lei, onde será processada e julgada a demanda judicial, inclusive para apreciar sobre o beneplácito da justiça gratuita. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, A TEOR DO PROVIMENTO N° 003-CRMB-TJPA, PARA OS FINS DE DIREITO. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01531878-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA 0023116-24.2012.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: NADJA APARECIDA CUNTO DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ADRIANE FARIAS SIMÕES - OAB/PA 8514 ADVOGADO (A): EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - OAB/PA 22330 IMPETRADO COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA - MATÉRIA SUMULADA. ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR - COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE 1° GRAU. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 0000081-42.2003.8.14.0050 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO ROBERTO GUERRA ARMEDE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PAULO ROBERTO GUERRA ARMEDE, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, combinado com o art. 541/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 751/779, em face do acórdão n.º 131.616, assim ementado: Acórdão n.º 131.616 (fl. 713) ¿Ementa: Apelação penal Homicídio Qualificado Tribunal do Júri Preliminar: Nulidade absoluta do julgamento por ter ocorrido a quebra da incomunicabilidade dos jurados a quando da sessão do Júri Inocorrência - O princípio da incomunicabilidade dos jurados merece interpretação dentro dos limites de garantia à ausência de interferência de um jurado na formação da convicção de outro, ou seja, a incomunicabilidade está na vedação ao jurado de expor sua convicção, ou de manifestar suas impressões sobre o mérito da causa, de modo que possa vir a interferir na convicção de outro componente do Conselho, não sendo vedada a comunicação total entre eles, que não são obrigados a permanecerem mudos ou isolados o tempo todo. In casu, mostra-se impossível identificar o inteiro teor dos diálogos ocorridos entre os jurados, além de constar nos autos certidão expedida por Oficial de Justiça, que possui fé pública, atestando a inocorrência de diálogo entre os jurados acerca de assuntos referentes ao processo - Mérito: Alegação de que houve contrariedade à prova dos autos, pois o Apelante agiu mediante violenta emoção após a injusta provocação da vítima, tese essa não acatada pelo Júri, que, erroneamente, reconheceu a utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida Improcedência A decisão do Júri é detentora de indubitável soberania, e para que seja anulada, imprescindível se faz a induvidosa comprovação de que a mesma contrariou frontalmente as provas inseridas no processo, o que claramente não ocorreu no presente caso, onde restou evidente ter o recorrente efetuado disparos pelas costas da vítima, quando em movimento, atingindo-a de trás para frente, circunstância que respalda o reconhecimento da qualificadora insculpida no art. 121, §2º, inc. IV, do CPB, sendo que, de igual maneira, não é contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que afastou a forma privilegiada do delito, prevista no §1º, do art. 121, do CPB, tendo em vista que o réu quando procurou pela aludida vítima, não só estava portando uma arma de fogo, como a matou pelas costas, não restando evidenciado, da prova coletada, ter agido por injusta provocação, até porque, conforme ressaltado na denúncia, bem assim por várias testemunhas, as ameaças de morte do apelante contra a mencionada vítima eram constantes Pena - Dosimetria: Embora o magistrado sentenciante tenha incorrido em alguns equívocos ao analisar as circunstâncias previstas no art. 59, do CPB, o quantum definitivo da pena por ele estabelecida encontra-se razoável, pois em que pese preponderem contra o mesmo somente três das referidas circunstâncias, quais sejam, a culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, os relevantes e expressivos fatos fundamentadores de tais valorações possuem elevada carga de negatividade e justificam a fixação da pena base pouco acima do seu patamar médio, isso é, em 22 (vinte e dois) anos, impondo-se o reconhecimento da atenuante referente a confissão espontânea, reduzindo-a para 20 (vinte) anos, a qual, por inexistir agravantes, bem assim causas de diminuição e aumento, tornou-se definitiva Recurso provido tão somente para reavaliar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, mantida a pena estabelecida no édito condenatório, bem assim todos os seus demais termos. Decisão unânime¿ (2014.04514157-51, 131.616, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-04-01, Publicado em 2014-04-08). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os arts. 59/CP e 155/CPP. Contrarrazões ministeriais às fls. 784/792. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais: para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, retomo o juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e ao interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o especial não reúne condições de seguimento, tendo em vista que o recurso é considerado inexistente, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, tanto a petição de interposição quanto as razões recursais (fls. 752 e 779) possuem assinatura digitalizada, não tendo esta nenhum valor em razão da falta de regulamentação legal e da impossibilidade de aferição de sua autenticidade. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. (...)¿ (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) (negritei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Não se conhece de agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. "Não tem valor eventual assinatura digitalizada, de outro advogado, que venha constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade e também porque essa modalidade de assinatura - de fácil reprodução por qualquer pessoa no âmbito digital - não possui qualquer regulamentação legal" (AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 12/12/2014) (...) (AgRg no AREsp 687.930/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INEXISTENTE. 1. Hipótese em que consta a assinatura digitalizada, a qual não se confunde com a firma digital ou eletrônica, por consubstanciar mera cópia do documento original. Recurso inexistente. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 626.680/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015) (negritei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DIGITALIZADA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. 1. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, a teor do art. 13 do CPC. 3. Agravo regimental não provido2. Considera-se sem assinatura o recurso no qual há inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, porquanto não confere garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. (EDcl no AREsp 648.211/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015) (negritei). Desse modo, forçosa a declaração de inexistência de recurso, conforme a jurisprudência recente da instância especial, senão vejamos. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITALIZADAS NOS RECURSOS DIRECIONADOS A ESTA CORTE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. Com efeito, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário." (AgRg no AREsp 471037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). Precedentes. 2. "A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual." (REsp 1442887 / BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014). Precedentes. 3. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, o recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a providência prevista no art. 13 do CPC, a fim de regularizar o feito. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 782.562/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015) (negritei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 /jcmc/REsp/2016/29
(2016.01490980-81, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N.º: 0000081-42.2003.8.14.0050 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO ROBERTO GUERRA ARMEDE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PAULO ROBERTO GUERRA ARMEDE, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, combinado com o art. 541/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 751/779, em face do acórdão n.º 131.616, assim ementado: Acórdão n.º 131.616 (fl. 713) ¿ Apelação penal Homicídio Qualifi...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003431-22.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB: 23123-A AGRAVADO: JURANDIR MOTA DE SOUSA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA OAB: 13443 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PROIBIÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DEFERIU O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VINCEDAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO GMAC S/A, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela antecipada para conceder pagamento consignado e abstenção de inscrição em serviços de proteção ao crédito, nos autos da Ação Revisional de Contrato, c/c Consignação em Pagamento - processo nº 0032079-79.2016.8.14.0301, movida por JURANDIR MOTA DE SOUSA, ora agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em breve síntese, a irresignação do Agravante consiste em ver reformada a decisão objurgada, aduzindo ser temerária a decisão combatida, pois o pedido do Agravado não encontra amparo nos requisitos que permitem a concessão da antecipação da tutela, o que fragiliza a liminar concedida a ponto de torná-la insubsistente. Alega que a inscrição da Agravada nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular do direito do credor, diante da inadimplência do devedor, pelo que requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida. Juntou documentos (fls. 10-95). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Em decisão de fls. 101, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 106-111, contrapondo-se aos termos do recurso e, no mérito, requerendo o seu desprovimento. O Juízo a quo deixou de prestar as informações requeridas, conforme certidão de fls. 112. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo a análise do meritum causae. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora diz respeito à possibilidade de determinação, no presente caso, de obrigação de não fazer consistente em exclusão e proibição de lançamento do nome da agravada em órgãos de proteção ao crédito por força de decisão interlocutória proferida em sede de antecipação de tutela. Da análise do pleito inicial da Requerente, percebe-se que a mesma pretende assegurar sua posse no veículo, contra eventual mandado de busca e apreensão, além da abstenção por parte da Requerida, ora Agravante, de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, requerendo, para tanto, a consignação em juízo dos valores correspondentes às parcelas vincendas. A r. decisão do Juízo a quo, embora fundamentada e pautada nos argumentos trazidos pela Agravada merece reforma, pois não se coaduna com o entendimento majoritário desta Corte. Em casos semelhantes, tem entendido esse Egrégio Tribunal que o ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento não obsta a caracterização da mora debendi. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTROVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. QUESTÃO DEVE SER APRECIADA EM AÇÃO PRÓPRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente seria possível o deferimento da medida liminar almejada caso houvesse demonstração, de plano, da abusividade do contrato, ou seja, é imperativo que as ilegalidades contratuais alegadas sejam aferíveis mediante simples leitura do contrato, em contraste com a jurisprudência das cortes maiores, o que não ocorre no caso em tela. Súmula 390, do STJ: a) a contestação total ou parcial do débito, b) a plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e c) depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea; 2. Não se autoriza o depósito do valor controverso, pois este não afasta a mora, possibilitando ao credor tomar as medidas cabíveis para receber seu crédito, dentre elas, incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e retomar o bem; 3. Além disso, no que tange à manutenção da parte agravante na posse do bem objeto do contrato, tal questão deve ser discutida em ação própria, nestes termos, o pedido não é cabível; 4. Por fim, necessária a revogação da tutela antecipada concedida anteriormente, que deferiu parcialmente o pedido antecipatório para efetuar o depósito judicial das parcelas incontroversas, pois não verificada a abusividade; 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.02381655-18, 161.072, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-17) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXATIDÃO DO DÉBITO. DECISÃO DE PISO REFORMADA. PROVIMENTO. 1- A mera discussão judicial da dívida não autoriza a tutela inibitória contra o banco, porquanto é necessário haver prova inequívoca e fundado risco de lesão quanto à cobrança indevida. (Repetitivo do STJ) 2- Procedente a pretensão da parte agravante para possibilitar a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, haja vista que não houve caução da dívida ou demonstração inequívoca de inexatidão do débito. 3- Recurso conhecido e provido, à unanimidade (2015.03072878-64, 150.009, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-24) Primeiramente, deve-se levar em conta que a concessão de tutela antecipada reclama a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a par do que preceitua o art. 273 do CPC/73, o que não se observa no caso em apreço. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. Nº: 0072268-07.2013.8.14.0301). Concluo que não merece reforma a decisão agravada. Tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04302204-26, 153.395, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-13) A boa-fé objetiva é relativamente presumida nas relações contratuais, podendo ser descaracterizada mediante prova idônea, a ser produzida pela parte contrária. Não havendo êxito na comprovação da má-fé, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos). As condições de financiamento contratadas, apesar de constarem de contrato de adesão, foram livremente aceitas pela parte Agravante, pelo que seu questionamento deve se dar sob o pálio do contraditório, sendo necessária a possibilidade de produção de provas pela parte contrária. O deferimento de tutela antecipada inaudita altera pars é medida que deve ser adotada com cautela, sendo necessária a efetiva constatação dos requisitos para sua concessão, a fim de evitar dano reverso para a parte requerida. Ademais, a consignação em pagamento das parcelas, requerida pela Agravada e deferida pelo Juízo de piso pressupõe a negativa de recebimento por parte do credor de valor inferior ao que entende devido. A esse respeito, também já se pronunciou essa E. Corte.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR QUE O AGRAVANTE PRETENDE CONSIGNAR INFERIOR AO CONTRATADO, UNILATERALMENTE CALCULADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O VALO INTEGRAL DA PARCELA, O QUE NÃO SE COADUNA COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.01463493-92, 158.218, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-19) De outra banda, no que tange ao deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, no curso do processo, o STJ massificou entendimento que devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; Neste sentido, colaciono aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2- No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrido nos cadastros negativos de proteção ao crédito. 3 - O depósito da parte incontroversa do ajuste como requereu o Agravado na inicial e foi deferido pelo Juízo primevo, além de ser aquém do valor ajustado no contrato firmado, não tem o condão de elidir os efeitos da mora. 4 - A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 5 - As circunstâncias e os fundamentos cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não preencheram os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida. Recurso conhecido, porém improvido. (2015.04670867-31, 154.432, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 10.12.2015) Destarte, pela profusa jurisprudência desta Corte sobre a matéria, faz-se cediça a reforma do interlocutório de primeiro grau. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04584280-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003431-22.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB: 23123-A AGRAVADO: JURANDIR MOTA DE SOUSA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA OAB: 13443 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PROIBIÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DEFERIU O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.003449-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA RECORRIDO: SÉRGIO CALDAS MEDEIROS MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 106/121, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 122.247: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DCLARAR NULO CONTRATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETIDOS. SÚM 363 DO TST. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caberia ao município demonstrar a data do término do vinculo do temporário ou comprovar que o apelado jamais trabalhou efetivamente para o município. Todavia, o apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, pelo que considero válidas as alegações contidas na inicial pertinente ao período trabalhado pelo temporário. 2. O apelante também não comprovou suas alegações a respeito da pratica de crime praticado pelo ex-prefeito, consistentes num esquema para a apropriação do dinheiro público. 3. Desse modo, estando evidenciado o trabalho despendido pelo apelado, e considerando que a energia por ele usada não pode mais ser devolvida pelo município, deve ser garantido o seu direito ao recebimento dos salários retidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004. 4. Entendimento contrário implicaria em afronta a dignidade da pessoa humana e da devida valorização do trabalho, consignados nos incisos III e IV, do art. 1° da Carta Magna. 5. Por fim, descabe o pedido do apelante de envio de peças para apuração de suposta pratica de crime pelo Ministério Público Federal, ante a completa ausência de provas nesse sentido. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.04165915-39, 122.247, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-23). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 295, III, do Código de Processo Civil e no artigo 42 da Lei n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Em suas razões aduz também dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 123. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 76), isenção do preparo (Fazenda Pública), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à violação dos dispositivos de lei supramencionados por entender que o Município não pode arcar com salários não pagos na gestão anterior por ausência de previsão legal. Aduz, ainda, a nulidade do acórdão por lhe ter exigido prova de fato negativo, não admitida no ordenamento vigente. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos artigos 295, III, do Código de Processo Civil e 42 da Lei n.º 101/2000, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, visto que o Acórdão atacado não adentrou no mérito da questão. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: ¿(...) 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ¿Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿, bem como ¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.¿ (...)¿ (ARE 837806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015). (grifamos) Com relação à argumentação de nulidade pela imposição do ônus da produção de provas impossíveis, o recorrente não apontou nem um dispositivo de lei federal tido como afrontado, atraíndo, por analogia, a Súmula n.º 284 do STF, a qual considera deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Ilustrativamente: 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com clareza e objetividade, a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. (...) (AgRg no REsp 1422419/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Por fim, apesar de o recorrente ter colacionado várias jurisprudências alegando a divergência dos julgados, não cumpriu todas as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, na medida em que, além da ausência de similitude fática entre os julgados, levantou a hipótese de dissídio apontando a interpretação divergente de artigos não prequestionados. Nesse sentido: ¿(...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, mesmo nas hipóteses que versem acerca de matéria de ordem pública. 3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 738.599/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 20/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Município de Mocajuba. Proc. N.º 2012.3.003449-3
(2016.01573162-12, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.003449-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA RECORRIDO: SÉRGIO CALDAS MEDEIROS MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 106/121, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 122.247: APELAÇÃO CÍVEL. D...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA HELENA BOTELHO COSTA, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÀRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela agravante em face dos agravados LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e outros (Processo nº 0019045-37.2006814.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese que, o simples fato de estar patrocinada por advogado particular não lhe retira o direito ao benefício da gratuidade judiciária. Assevera que o eventual pagamento das custas (R$ 2.542,74) implicará em mais de 60% do rendimento líquido da agravante. Requereu liminar para que seja concedido efeito ativo à decisão guerreada. No mérito, o provimento do presente agravo. Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo MARCIA HELENA BOTELHO COSTA, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pela agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, reputo que o documento trazido pela agravante, ao que tudo indica, é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o Julgamento do mérito do presente recurso pela Câmara Julgadora. Intimem-se os agravados, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 26 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01547467-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA HELENA BOTELHO COSTA, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÀRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela agravante em face dos agravados LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e outros (Processo nº 0019045-37.2006814.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, argui a agravante, em...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Comarca de Goianésia do Pará (fls. 226/231) que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de protesto de título de crédito e inexigibilidade de título c/c indenização por danos morais nº 00000211-555.2008.814.0110 ajuizada por NORTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, julgou procedentes os pedidos declarando a inexigibilidade dos títulos protestados, o cancelamento do protesto , bem como condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 25.000,00, incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, condenou a ré em honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em sua petição inicial a empresa autora suscitou, em síntese, que no final do mês de novembro de 2007 recebeu notificação do serviço notarial e Registral S. Negrão - único ofício - de Tailândia, intimando-a para pagar sob pena de protesto a ser lavrado no prazo de 3 dias úteis o débito no valor de R$ 305,88. Segundo a requerente, dias após a primeira, recebeu nova notificação de protesto, com a mesma origem, desta vez com a cobrança do valor de R$ 19.850,84, porém, a demandante suscitou que jamais realizou as transações comerciais que deram origem às notificações mencionadas. Em contestação, a requerida refutou as alegações da requerente, atribuindo a responsabilidade pelos fatos descritos ao ex-representante comercial da empresa. Ao final requereu a improcedência da ação. O Juízo de piso indeferiu, às fls. 206/208, o pedido de denunciação a lide em desfavor de F.S.R. Representações Ltda. e Expresso Brilhante Ltda. Às fls. 203/205, foi concedida tutela antecipada no sentido de determinar que a parte requerida se abstivesse de promover a cobrança judicial ou extrajudicial dos títulos cambiários, assim como a retirada do nome da requerente do cadastro de devedores. Em suas razões recursais a apelante suscitou o seguinte: preliminarmente, a nulidade da sentença em função de cerceamento de defesa; a ausência de responsabilidade civil; a minoração dos danos morais; a incidência de juros legais a partir da fixação do dano moral. A apelação foi recebida em seu efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer, tendo em vista a tutela concedida, confirmada em sentença, e com duplo efeito no que diz respeito à obrigação de pagar (fl. 259). Foi apresentada Contrarrazões (fls. 265/267). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 268). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FUNÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em função do magistrado de piso ter dispensado as testemunhas que seriam ouvidas quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Da leitura dos autos se verifica que, ao longo da audiência de instrução e julgamento, após a oitiva do preposto da empresa requerida, o julgador a quo entendeu desnecessária a produção de outras provas em audiência. Entretanto, como destinatário final das provas, o juiz tem a possibilidade de aferir, no caso concreto, a necessidade de produção ou não de determinada elemento probatório para a formação de seu convencimento motivado. No presente caso, considerando sua proximidade com as circunstâncias fáticas, observo que o magistrado que prolatou a decisão recorrida entendeu ser suficiente, para a elucidação dos pontos controvertidos, o depoimento da requerida em audiência de instrução e julgamento, o que por si só não configura vício passível de nulidade da sentença prolatada. Acerca da controvérsia, os tribunais superiores já se manifestaram, conforme observado a seguir: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame é vedado em âmbito do recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 672533 DF 2015/0046114-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015).¿ Por isso, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO. No caso em exame, entendo que o cerne da questão é aferir a responsabilidade ou não da requerida a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes. No que se refere à alegação de protesto indevido, entendo que esse é fato incontroverso, uma vez que em contestação (fl. 75) a requerida reconheceu a ocorrência de fraude praticada pelo seu ex-representante comercial. Além disso, na audiência de instrumento e julgamento, em depoimento prestado, o preposto da requerida afirmou o seguinte: ¿que um representante comercial, chamado Fredson, que atendia a região transmitiu o pedido de compra; que foi o representante comercial Fredson que orientou o motorista da transportadora a entregar a mercadoria em outro endereço; que o representante foi desligado da empresa e rescindindo o contrato assim que a empresa requerida soube da venda indevida; que quando a empresa requerida soube da situação, enviou o supervisor da região, o qual fez os levantamentos e constatou que de fato o representante comercial Fredson havia agido de má-fé¿. A partir dos depoimentos prestados em Juízo entendo que restou demonstrado que a responsabilidade pelo protesto deve ser atribuída ao ex-representante da empresa, chamado Fredson. Cabe, nesse momento, analisar a suposta responsabilidade atribuída à empresa ré. No presente caso entendo plenamente aplicáveis os arts. 932, III e 933 do Código Civil Brasileiro. O art. 932, caput e inciso III do CC dispõem: ¿São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;¿ Já o art. 933 do mesmo diploma legal dispõe: ¿As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.¿ Os dispositivos destacados dizem respeito ao que se denomina responsabilidade civil indireta por ato de outrem, que reconhece a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos culposos causados pelos seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. No caso, verifico que existe liame funcional entre o ato ilícito praticado pelo senhor Fredson e o trabalho prestado por ele, pois à época agiu em razão do desempenho das suas funções de representante da requerida. Nesse sentido, relevantes as lições de Felipe P. Braga Netto: ¿É fundamental, para imputar o dever de reparar ao empregador, que haja nexo causal entre o dano - causado pelo empregado - e o trabalho que desempenha. Apenas assim se pode, razoavelmente, exigir que o empregador repare os prejuízos daí resultantes.¿ (Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008).¿ Nesse sentido, relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16; ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUE SE RELACIONA FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. (...) 2. Tanto em casos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo Código Civil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado.(...) 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1072577/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 26/04/2012).¿ Assim, resta demonstrada responsabilidade do empregador pelas condutas ilícitas praticadas por aqueles que lhe são subordinados e que lançam mão das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para a prática de seus atos ilegais. No que se refere ao dano moral, entendo aplicável em função do protesto indevido atingir a imagem da empresa requerente, proporcionando, inclusive, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, gerando dano moral in re ipsa. Acerca do cabimento do dano moral, colaciono os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido, ao concluir que caracterizado o dano moral, haja vista a arbitrariedade e a abusividade quanto ao protesto de título de crédito, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, sendo inviável, em sede de recurso especial, rever tais conclusões, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 200852 MG 2012/0141579-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUITADO. DANO MORAL PURO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O OCORRIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. UNÃNIME. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040966764, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 30/03/2011).¿ Todavia, ao fixar o quantum indenizatório pelo dano moral, o magistrado deve agir com razoabilidade, buscando conciliar a necessidade de reparação pelo dano causado, além de atentar para o caráter pedagógico da indenização, desestimulando a repetição de condutas ilícitas. No caso em apreço, considerando a capacidade econômica das partes, os fatos trazidos a Juízo, bem como o prejuízo à imagem da requerente ao ter seu nome negativado, em função do protesto indevido, oriundo de operação comercial que não contratou, entendo que o Juízo de primeiro grau laborou com acerto, por isso, mantenho o valor de R$ 25.000,00 arbitrado. No que se refere à incidência de juros moratórios, nos termos do art. 405 do CC e da jurisprudência pátria, sua incidência possui como marco inicial a citação realizada. Razão pela qual não deve ser reformada a sentença prolatada quanto a esse ponto. Nesse sentido é o seguinte julgado: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1566665 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0287283-5. Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO. DATA DE JULGAMENTO: 23/02/2016. DJe 08/03/2016).¿ Por fim, à luz da realidade fática e do direito aplicado ao caso, entendo que o Juízo de primeiro grau laborou com acerto, não merecendo reforma a sentença atacada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC, conheço da apelação e nego-lhe seguimento, mantendo na íntegra a decisão atacada, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 19 de abril de 2016. Desembargadora DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01491464-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da Comarca de Goianésia do Pará (fls. 226/231) que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de protesto de título de crédito e inexigibilidade de título c/c indenização por danos morais nº 00000211-555.2008.814.0110 ajuizada por NORTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, julgou procedentes os pedidos declarando a inexigibilidade dos títulos pr...
PROCESSO Nº 0003162-89.2013.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DUQUE MARTINS ADVOGADO: ADALBERTO JATI DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 85/89) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA da sentença (fls. 81/83V) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA DO SOCORRO DUQUE MARTINS que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o requerido a proceder o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. Afirma o autor ter sido contratado em 01.01.2008, sendo demitido sem justa causa em 30.12.2012, e por ocasião de sua rescisão contratual não foram considerados os aludidos créditos trabalhistas. O MUNICÍPIO DE TERRA SANTA interpôs APELAÇÃO (fls. 85/89) pugnando a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos pleiteados. Às fls. 90/91, o MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, junta HOMOLOGAÇÃO realizada na Justiça do Trabalho da 8ª Região, produzindo seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT. Em contrarrazões (fls. 102/112) pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito de o autor receber os depósitos referentes ao seu FGTS em todo o período trabalhado, tampouco fora pago a indenização no percentual de 40 % quando de sua demissão. O Município de Terra Santa foi condenada a pagar para o autor o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. No caso concreto, assiste razão o Apelado, explico: É certo destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste no NCPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz (art. 369). Assim, não restar dúvida, senão transcrever parte do acordo homologado na justiça do trabalho. Vejamos: NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DO ACORDO: Para os fins do parágrafo 3º, artigo 832 da CLT, especifica-se que 100% do presente acordo refere-se às parcelas de natureza indenizatória (FÉRIAS e FGTS, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária). Ora, é dever dos sujeitos processuais se comportar conforme a boa-fé, expressando a verdade em suas manifestações, colaborando para com a rápida solução do litígio (v. NCPC, art. 6º) e utilizando sem abuso seus poderes processuais. No presente caso, sem sombra de dúvida, o Apelado deixou de arguir na peça inicial que em 11/12/2013, quarta-feira, às 10h:15, em ATA DE AUDIÊNCIA, fora HOMOLOGADO acordo na justiça do trabalho, ou seja, o não fazendo nenhuma ressalva ao tempo da celebração do referido acordo. Relevante destacar que o Apelante às fls. 195/202, junta prova que o Sr. DONATO CORREIA MAGALHÃES recebeu a importância líquida de R$ 1.491,06 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos) referente a homologação na justiça do trabalho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA /PA, para reformar a sentença de primeiro grau, considerando o acordo firmado na justiça do trabalho. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 05 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01436599-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Ementa
PROCESSO Nº 0003162-89.2013.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DUQUE MARTINS ADVOGADO: ADALBERTO JATI DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 85/89) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA da sentença (fls. 81/83V) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Ún...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-08.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ASSOCIAÇ¿O DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM ADVOGADO: MURILO SOUZA ARAÚJO - OAB: 15694 ADVOGADO: DOMINIQUE E NAZARÉ DOS SANTOS - OAB: 19813 AGRAVADO: RENATO MANENTE BARBOZA ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO ALBUQUERQUE - OAB: 8349 INTERESSADO: SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A INTERESSADO: ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO interlocutória QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE SUA DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. recurso conhecido e desprovido. 1. Firme é a jurisprudência quanto à possibilidade de o promitente-comprador desistente do negócio jurídico reaver o valor pago, descontadas as taxas de administração que, segundo jurisprudência do STJ, não podem ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 2. Uma vez que o Agravado não chegou a receber o imóvel, descabido se torna o pagamento de taxas de condomínio e de associação de moradores. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ASSOCIAÇ¿O DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu o pleito de tutela antecipada pleiteada pelo agravado, para declarar a resilição do contrato de promessa de compra e venda celebrado com SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, bem como para determinar a restituição do valor já pago abatido a importância de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas e determinou a abstenção de cobranças e inscrição do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, nos autos da Ação Ordinária proposta por RENATO MANENTE BARBOZA. Afirma a Agravante que a decisão do togado a quo merece reforma, a vista de o contrato de promessa de compra e venda ter sido celebrado com as duas primeiras requeridas da ação ordinária e, que lhe compete apenas a preservação dos interesses difusos ou coletivos dos moradores, frequentadores e proprietários de imóveis e unidades autônomas integrantes de todos os condomínios Alphaville Belém. Afirma ainda, que na vigência do contrato de adesão celebrado, o Agravado usufruiu de todos os benefícios ofertados pela associação de moradores, razão pela qual não há falar em devolução de valores. Juntou documentos de fls. 16-161. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Em decisão de fls. 164-165, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 169, os patronos da Agravante renunciaram ao mandato. Informações do Juízo a quo às fls. 172, noticiando que a Agravante comunicou tempestivamente a interposição do presente Agravo de Instrumento na origem e que o Juízo manteve a decisão agravada. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 173-177, contrapondo-se aos termos do recurso. Às fls. 178, a Agravante requereu a habilitação de novo patrono. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O procedimental revela que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instancia e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A demanda recursal tem por escopo a suspensão e posterior cessação dos efeitos da decisão agravada em caráter definitivo. Tal decisão proferida na origem determinou a devolução dos valores pagos pela celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o que, nos termos da abundante jurisprudência do STJ e demais tribunais do país, admite a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento), em caso de desistência por parte do promitente-comprador, a menos que a cláusula contratual preveja retenção menor, o que foi o caso dos autos, cujo contrato previa a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos. Quanto às despesas referentes à taxa devida à Associação de Adquirentes e Moradores Alphaville Belém, bem como no tocante à taxa condominial, uma vez que houve a rescisão contratual sem que o Agravado tenha sequer recebido o imóvel, reputo plausível sua devolução, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. COOPERATIVA HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DA ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA ABUSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.Aduz a recorrente que o 1º Juizado Especial de Santa Maria é incompetente para o processamento do feito, por se tratar de lide que envolve direito pessoal, devendo ser obedecido o foro do domicílio da recorrente/ré, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, neste caso, cabe ao consumidor, enquanto autor da ação, escolher o foro competente para demandar o fornecedor, no caso a cooperativa habitacional, afastando-se o foro de eleição previsto em contrato de adesão. Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe, sendo competente o foro do domicílio da autora/recorrida. 3.Não obstante a recorrente sustentar que somente recebeu da recorrida os valores pagos e os repassou à associação AMVS, o negócio jurídico foi firmado entre a recorrida e a cooperativa recorrente, não envolvendo terceiros, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Assim, não há que se falar em afastamento da obrigação de pagar da cooperativa. 4.Mesmo que a consumidora tenha solicitado voluntariamente a rescisão do contrato, a retenção dos valores por ela pagos deve ser analisada pelo Juízo, em observância ao princípio da função social do contrato, previsto no art. 6º, da Lei 9.099/95. 5.O pacto de extinção contratual não pode conter cláusulas nulas ou abusivas, especialmente por se tratar de relação de consumo e de contrato de adesão. Dessa forma, deve ser considerada abusiva a Cláusula Quarta do contrato (fl. 15), que dispõe que a restituição do valor recebido pela recorrente só deve ocorrer após a inscrição de outro sócio na cooperativa. 6.Ocorrendo a rescisão contratual e afastada a aplicação da cláusula abusiva, a devolução das parcelas deve ocorrer como pleiteada na inicial, com a retenção apenas da taxa de administração cobrada pelo recorrente. 7.Deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente a restituir à recorrida a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária. 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.Custas e honorários pela recorrente, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 10.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - ACJ: 20151010081734, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/03/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 . Pág.: 489) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SERASA. ATRASO NO PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. IMÓVEL EM LOTEAMENTO NÃO ENTREGUE PELO CONSTRUTOR. CONTRATO RESCINDIDO. CO-RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR/VENDEDOR PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão liminar que manda excluir inscrição no SERASA, se a dívida não paga se refere a taxas condominiais aparentemente não devidas pela suposta devedora (adquirente do imóvel que já havia comunicado, há muito, a vontade de rescindir a promessa de compra e venda), ainda mais se o loteamento ainda não foi entregue aos adquirentes, por falta de licença de "habite-se". 2. Ainda que a inscrição tenha sido promovida pela associação administradora do condomínio (encarregada de cobrar as taxas de manutenção condominial), circunstâncias específicas do caso podem apontar para uma co-responsabilidade do construtor/vendedor pelo ato, se houve omissão de sua parte em informar à administradora sobre a rescisão do contrato pela adquirente. (TJ-PE - AGV: 3898664 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 14/10/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015) Logo, não é possível constatar a presença dos elementos necessários para suspensão da decisão atacada, tampouco para a sua revogação definitiva. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04604820-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003710-08.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ASSOCIAÇ¿O DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM ADVOGADO: MURILO SOUZA ARAÚJO - OAB: 15694 ADVOGADO: DOMINIQUE E NAZARÉ DOS SANTOS - OAB: 19813 AGRAVADO: RENATO MANENTE BARBOZA ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO ALBUQUERQUE - OAB: 8349 INTERESSADO: SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A INTERESSADO: ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0003731-81.2016.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA - 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: C. A. A. S. ADVOGADO: JORGE HUMBERTO MACHADO DE MORAIS (OAB 8595-B) PAULO ROBERTO FARIAS CORREA (OAB 13141) AGRAVADO: L. D. S. S. REPRESENTANTE: E. C. C. S. ADVOGADO: JÉSSICA PORTINHO BUENO (OAB 14532); MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO (OAB 8809-B); ELIEZER SOARES PEREIRA SOBRINHO (OAB 10003) RELATORA: DESEMB. NAJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por C. A. A. S., visando a reforma da decisão interlocutória de lavra do MM. Juízo da Vara 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos, movida por L. D. S. S., representado por E. C. C. S., que manteve a prisão civil pelo prazo de 3 (três) meses, por inadimplemento de prestação de alimentos em acordo firmado, conforme os termos da decisão de fls. 10/11. Em suas razões recursais (fls. 06/13), o Agravante afirma que foi mantida a prisão do Agravante sem que lhe fosse oportunizado o direito de se manifestar acerca da planilha de cálculos apresentada pela agravada. Assevera que houve total ausência do exercício do direito de defesa, pois somente lhe foi apresentada a planilha atualizada de débito no dia do cumprimento da prisão, sem que tivesse tido oportunidade de contestar os valores contidos na planilha atualizada. Alega em suma que a decisão que determinou a atualização fora prolatada em 16/02/2016 e a Agravada somente apresentou atualização em 11/03/2016, e que a prisão ocorreu em 03/03/2016, logo estaria sofrendo grave violação dos seus direitos. Alega que a decisão lhe causa dano grave e de difícil reparação ao passo que ainda está presente o fumus boni iuris. Junta documentos de fls. 21/116. É o suficiente relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de Agravo, dele conheço. Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do Art. 932, IV e V, alínea c do NCPC, e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal. Art. 932, IV e V, alínea c - Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas. Com efeito, nas ações de execução de alimentos fundadas em título executivo judicial, cuida-se apenas da existência ou não da dívida, da ocorrência de algum fato excepcional que possa ter impedido o adimplemento da obrigação ou, ainda, da regularidade ou não do processo. Dessa forma, forçoso convir que restou indemonstrada a impossibilidade absoluta do devedor, ora recorrente, de pagar os alimentos, sendo cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos. Não sendo ponderável a justificativa oferecida pelo devedor, que alega que não foi oportunizado direito de defesa, se verificado que da cópia acostada dos autos a decisão que determina que após a atualização da dívida pelo Agravado deveria ser cumprido o mandado de prisão (fl. 93), observo que na mesma data fora apresentado a atualização do cálculo (fls. 94/95). Assim, o Agravante somente apresentou defesa em 08/03/2016, e não demonstrou o pagamento do débito alimentar, pelo que deve ser mantida a decisão que determina a prisão do Agrante. Nas ações de execução de alimentos, como já disse, cuida-se da existência da dívida, sua liquidez e certeza, sendo que o devedor está obrigado a satisfazer as últimas três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e, também, de todas as que se vencerem no curso do processo. No caso em tela, vê-se que a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e que a justificativa do devedor de que não houve defesa mostrou-se rigorosamente inconsistente, sendo corretamente rejeitada, motivo pelo qual é cabível a imposição da prisão civil. Assim, o decreto de prisão não se afigura ilegal, não sendo demasiado lembrar que o eventual pagamento parcial da dívida também não constitui óbice à segregação, mormente quando se trata de devedor contumaz. Ressalto, finalmente, que, cuidando-se de execução de alimentos mediante expresso pedido de prisão civil, consoante assegura o CPC, cumpre examinar apenas a regularidade do título, a existência da dívida e a insuficiência da justificativa trazida pelo devedor. ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso. P. R. I. Belém, 30 de março de 2016. DESEMB. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.01195564-40, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0003731-81.2016.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA - 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: C. A. A. S. ADVOGADO: JORGE HUMBERTO MACHADO DE MORAIS (OAB 8595-B) PAULO ROBERTO FARIAS CORREA (OAB 13141) AGRAVADO: L. D. S. S. REPRESENTANTE: E. C. C. S. ADVOGADO: JÉSSICA PORTINHO BUENO (OAB 14532); MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO (OAB 8809-B); ELIEZER SOARES PEREIRA SOBRINHO (OAB 10003) RELATORA: DESEMB. NAJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: D.C.S. AGRAVADO: R.S.L. RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCESSO: 0003908-45.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA agravo de instrumento. PEDIDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS. processual civil. DECISÃO DESAFIADA POR DOIS RECURSOS IDÊNTICOS E SUCESSIVOS. princípio da unirrecorribilidade. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não deve ser admitido recurso ofertado pela mesma parte contra suposta decisão que foi objeto de idêntica irresignação anterior. Observância do princípio da unirrecorribilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM decisão MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C. S. inconformado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, que indeferiu o pedido de alimentos provisórios sob fundamento de ausência de prova da possibilidade e indicação de profissão remuneratória do agravado. Manifesta que é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, considerando que o recurso interposto tem fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisão publicada até 17/03/2016), passo a aferir os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste Código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, nos termos dos Enunciados 01 TJ/PA e 02 do STJ. Desta feita, este recurso não tem condições de ultrapassar o âmbito da admissibilidade, devendo ser resolvido conforme o art. 557, caput, do CPC. Isso porque a fundamentação da presente inconformidade é mera reprise daquela que animou o Agravo de Instrumento n.º 0003346-36.2016.8.14.0000, interposto em 14/03/2016, o qual foi despachado em 16/03/2016, atualmente em processamento. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: ¿A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica). Esta claificação, por nós adotada, foi proposta por Chivenda em várias passagens de sua obra: Princippi, 78, II, 910 e ssss; Ist., II, 66, 354 e ss, p. 478 e ss.; Instituiições, III, 66, 354 e ss, p. 155 e ss; Cosa giudicata e competenza, in Saggi , nova edição, v. II, 411 ss; Cosa giudicata e preclusone , RISG 1933/1 (Nery Recursos, 2.3.4.3, p. 92). Sobre Classificação e tipos de preclusão"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006. 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, p. 618)". Vejamos ainda os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart : ¿.. ao estipular, a lei processual, quais são os recursos cabíveis, evidentemente há de indicar, para cada um dos recursos, uma função determinada e uma hipótese específica de cabimento. Dessa forma, o princípio da unirrecorribilidade (ou também chamado de unicidade) indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso. Assim, compreendendo que o princípio da unicidade preconiza que, para certa finalidade, contra certo ato judicial deve ser cabível apenas uma modalidade recursal, parece ser correto concluir que o princípio tem plena aceitação no direito brasileiro. Assim, contra determinado ato judicial, e para certa finalidade específica, não abrangida pela finalidade de outro meio recursal, deve ser cabível um único recurso (Manual do Processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed. São Paulo: RT. 2003. p. 535) ¿. Assim, a atual insurgência, em que a ora recorrente reprisa na íntegra seu recurso contra decisão antes questionada no agravo de instrumento acima referido, viola o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, que consiste na impossibilidade de ingressar-se com mais de um recurso em face de uma única decisão. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Se a decisão atacada já havia sido objeto de outro agravo de instrumento, flagrante a inadmissibilidade do recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (AI nº 70040244592, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator Alzir Felippe Schmitz, 22/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Caso em que o agravo de instrumento deve ser de pronto negado seguimento, pois é repetição de anterior agravo manejado pela mesma parte, contra a mesma decisão de primeiro grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade recursal. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (AI nº 70037645769, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 20/07/2010) Acrescento, por derradeiro, que este também é o posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça, do que são exemplos os seguintes julgados: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade [...]" (EDcl no Ag 1365788 / RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 4-5-2011). "Não se conhece do segundo recurso por força do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRg no Ag 732.457/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 21.08.2006) (AREsp n. 021778/GO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6-9-2011). Recurso especial. Duplicidade de Agravo Regimental atacando a mesma Decisão. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa em relação ao segundo recurso. Análise do primeiro agravo regimental. Precedentes. A duplicidade de agravos regimentais, interpostos pela mesma parte contra uma só decisão, prejudica o recurso protocolizado por último. (preclusão consumativa). Interposto agravo regimental, não pode o agravante ainda que por fundamentos e advogado diversos, manejar outro agravo regimental, por efeito da preclusão consumativa".(AgRg no Resp 417.510; Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) Segundo agravo regimental, fls. 88/90, não conhecido. (AgRg no Ag n. 682477/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 6-11-2007, p. 168). A parte praticou ato processual pelo qual exerceu o seu direito de recorrer, não podendo agora, posteriormente, complementar, substituir ou corrigir o recurso então interposto, posto que operada a preclusão consumativa. Assim, é inviável o ingresso de idêntico e novo recurso contra a decisão já atacada por anterior inconformidade. Logo, não se pode conhecer deste recurso, porquanto viola o princípio da unirrecorribilidade e afronta o instituto da preclusão consumativa decorrente da anterior interposição do agravo de instrumento n. 0003346-36.2016.8.14.0000, contra a mesma decisão de folhas 20. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC de 1973, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Belém, 29 de março de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.01165580-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: D.C.S. AGRAVADO: R.S.L. RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA. PROCESSO: 0003908-45.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA agravo de instrumento. PEDIDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS. processual civil. DECISÃO DESAFIADA POR DOIS RECURSOS IDÊNTICOS E SUCESSIVOS. princípio da unirrecorribilidade. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não deve ser admitido recurso ofertado pela mesma parte co...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002997-33.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SOURE AGRAVANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO (A): LARISSA LUTIANAFRIZA DE VASCONCELOS E OUTROS AGRAVADO: FRIMAZON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: IVAN DA SILVA MORAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Soure que deferiu medida liminar de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, nos autos da Ação Cautelar Inominada com Pedido Liminar (processo nº 0145428-44.2015.8.14.0059) proposta por FRIMAZON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Em breve síntese, o Agravante aduz, preliminarmente, a existência de prevenção do Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Belém que torna nula a decisão interlocutória guerreada, e no mérito, a ocorrência de preclusão, a vedação ao comportamento contraditório, bem como o direito a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para a imediata suspensão da decisão vergastada, e, posteriormente, em decisão monocrática ou em apreciação pela Câmara, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão interlocutória que determinou o restabelecimento no fornecimento de energia. Coube-me o julgamento do feito após regular redistribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão do Juízo de piso que deferiu o pedido liminar de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao Agravado. Com efeito, em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de preencher o requisito da relevância da fundamentação, inexistindo, portanto, o fumus boni iuris. Ademais, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e de relevância da fundamentação), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO por ora o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 17 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00997291-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002997-33.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SOURE AGRAVANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO (A): LARISSA LUTIANAFRIZA DE VASCONCELOS E OUTROS AGRAVADO: FRIMAZON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: IVAN DA SILVA MORAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarc...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. Inexistência de argumentos novos ao caso concreto, hábeis à reforma do decisum impugnado. 3. Agravo conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.00356316-51, 185.252, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-31)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de tr...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0113357-88.2015.814.0123), promovida pelo agravante, em face do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, que assim consignou (fl.119): DECISÃO (...) O Autor requer a concessão de medida liminar para que o Município se abstenha de obrigar os professores a ministrarem aulas referentes ao período de paralisação advindo de greve, salvo se mediante pagamento; para que o Município reconheça e receba o sindicato e; para que o Município edite instrução normativa com prazos e critérios de reposição de aulas. Compulsando os autos, verifico que o Requerente acostou, às fls. 94/96, decisão liminar proferida pelo TJPA que determinou o imediato retorno ao trabalho dos profissionais da educação e da saúde do Município de Novo Repartimento, por entender que a interrupção da prestação do serviço público 'acarreta grave prejuízo à ordem pública, causando danos a coletividade, estando sujeito, via de consequência, às limitações previstas no artigo 11, da Lei n.7.783/89'. Mediante análise perfunctória, verifico que os servidores públicos voltaram a exercer suas atividades por conta de decisão judicial que, inclusive, estabeleceu multa para a hipótese de descumprimento, e não por obrigação estabelecida pela municipalidade que, por razões óbvias, teve que estabelecer calendário de reposição de aulas, até mesmo para não impedir o cumprimento da liminar pelos professores que aderiram a greve. Nesse sentido, não vislumbro nenhuma irregularidade no ato administrativo apta a ser corrigida em sede de liminar, ressalvado a noção de, eventualmente, vir a analisar a legalidade dos descontos dos dias não trabalhados no mérito da ação, e a partir do que se apurar no curso da instrução probatória. Acerca dos demais pleitos liminares, em sede de cognição sumária, entendo que formalizam questão de cunho meramente administrativo, ou seja, que não se encontram dentro da esfera de atuação do Poder Judiciário. Diante do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Intime-se (...) Em suas razões, arguiu o agravante, em apertada síntese, a necessidade precípua do SINTEPP participar de questões que envolvam interesses e direitos da categoria que defende, além da busca por uma educação pública de qualidade. Portanto, faz-se necessária a participação do agravante nesse processo de reposição das aulas, o que, contudo, não foi respeitado pelo agravado que estabeleceu unilateralmente as regras gerais de reposição de aulas, incluindo a quantidade dos dias a serem cumpridos e período de reposição, atribuindo o papel de sua discussão e elaboração do calendário a cada unidade escolar. Assevera que ao promover os descontos dos dias parados dos professores, o município acabou por desobriga-los a efetuar a reposição das aulas correspondentes a esses dias. Assim, os servidores não estariam obrigados a aceitar a reposição das aulas sem a decida discussão com a comunidade escolar (principais interessados), principalmente quando se compromete quase todos os sábados. Aduz que a responsabilidade pelas aulas não ministradas e o não cumprimento do ano letivo, será legalmente do município. E, os alunos seriam os mais prejudicados pela não oferta da conteúdo programático necessário e previsto da grade curricular da rede pública. Requereu, seja determinado ao agravado que se abstenha de obrigar os professores a ministrarem aulas referentes ao período de paralisação, salvo se mediante o pagamento desses dias, uma vez que eles foram descontados nos contracheques desses servidores, sob pena de multa diária, por uma de suas Turmas, conheça e dê provimento ao presente agravo, determinando a revogação integral do decisum do magistrado de piso e a consequente declaração de legalidade da greve, em estrita determinação aos parâmetro legais vigentes. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Inicialmente, esclareço que nos termos do Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, o recurso comporta julgamento imediato, nos termos do disposto no art. 522 do CPC/73, que assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo nosso) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos fossem na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento, uma vez in casu, não resta configurado a presença de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, na medida em que, encontra-se evidenciado periculum in mora inverso, diante da necessidade de reposição das aulas na rede pública de ensino do agravado. Aliás, a educação é direito social previsto no art. 6º da CF/88, bem como é direito subjetivo, nos termos do previsto no art. 205 da CF/88: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Tal circunstância, somada à ausência de suficiente demonstração do perigo de dano grave pela recorrente, só vem a corroborar a inadequação da tramitação do presente inconformismo pela via instrumental, porquanto inexistente situação de urgência que assim o justifique. Portanto, ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, caput, e 527, II, do CPC/1973. Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 11 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01355020-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0113357-88.2015.814.0123), promovida pelo agravante, em face do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, que assim consignou (fl.119): DECISÃO (...) O Autor requer a concessão de medida liminar para que o Município se abstenha de obrigar os professores a ministrarem aulas refe...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032667-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADO: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA E OUTROS APELADO: NAZARENO DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: GREYCE DE NAZARÉ DIAS MONTEIRO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONHECIMENTO E COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR IMPÚBERE PARA O QUAL NÃO CORRE À PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS E PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE À DATA DO FATO. APLICAÇÃO DO QUANTUM EM SALÁRIOS MINIMOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo o autor absolutamente incapaz na ocasião do evento fatídico, para este não corre o prazo prescricional nos moldes do art. 198, I c/c art. 3º, I ambos do Código Civil. 2. Não há óbice à utilização do salário mínimo para a quantificação da indenização do seguro DPVAT, pois o que a lei veda é a utilização do salário mínimo para fins de correção monetária. 3. Verificada a debilidade e a deformidade permanente da vítima em decorrência de acidente de trânsito e levando em conta a data do sinistro, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT deve ser calculado em salários mínimos. 4. Mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido os honorários devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT a pagar ao autor NAZARENO DIAS DA SILVA, menor impúbere, neste ato representado por Greyce de Nazaré Dias Monteiro, a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos por sinistro de trânsito nos autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. Narra o apelado em sua inicial, que foi vítima de acidente de transito causado por veículo automotor, ocorrido em 04/11/1999 e por consequência, passou a portar DEBILIDADE PERMAMENENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEFORMIDADE PERMANENTE, conforme laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, juntado as fls. 14, motivo pelo qual faz jus a indenização em 40 (quarenta) salários mínimos. A sentença julgou procedente os pedidos vindicados pelo autor. Em suas razões recursais, a apelante, em longa narrativa de 44 laudas, suscita como prejudicial de mérito: prescrição. Em preliminares: nulidade das citações; falta de interesse processual pelo não apresentação de requerimento administrativo; ausência de documentos obrigatórios a instrução do processo; ausência de nexo causal e impugnação ao boletim de ocorrência e ao laudo do IML; obrigatoriedade de laudo pericial do IML e as necessidade de quantificação da invalidez; inexistência de invalidez permanente arguida e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. E, no mérito, pugna pela redução do valor aplicado e, aduz a impossibilidade de condenação em honorários. (fls. 85-128). O recurso foi recebido em duplo efeito. (fl. 167). Não houve contrarrazões (fls. 172). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, não exarou parecer por entender ausente o interesse público que justifique a intervenção do Parquet. (fls. 177-180). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Prima facie, examino as preliminares arguidas: Em sede preliminar aduz NULIDADE DAS INTIMAÇÕES, todavia não se refere a qualquer ato exarado anteriormente nos autos, apenas ao final do tópico requer sejam as intimações feitas em nome do causídico que firma o recurso. Rejeito a preliminar. Prossegue, alegando a FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tal afirmação não merece acolhimento, eis que a ausência de procedimento administrativo não inibi o ajuizamento de ação judicial, não sendo esse requisito essencial a ser preenchido como condição da ação. Preliminar Rejeitada. Ainda em sede preliminar, requer o indeferimento da petição inicial por AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Neste aspecto, tenho que o pedido, também, não merece guarida pois os documentos de fls. 12 (Boletim de Ocorrência), fls. 16 (Laudo de Atendimento), fls. 14 (Laudo de Exame de Corpo de Delito e Lesão Corporal) e demais cópias de documentos pessoais anexos a exordial atendem ao estabelecido no art. 5º § 1º, ¿a¿, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n.º 8.441/1992. Preliminar rejeitada. As demais preliminares suscitadas, quais sejam, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AO LAUDO DO IML; OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL DO IML E AS NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ; INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE ARGUIDA E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, se confundem com o mérito da demanda, e serão apreciadas de acordo com o desenvolvimento meritório. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Aduz a Apelante que a ação está prescrita, em razão de ter sido proposta somente em 2010, já decorrido, então, o prazo de três anos, contados da data do sinistro que se deu em 04/11/1999. Observando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional da ação é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206 § 3º, IX do Código Civil. Todavia, sendo o autor absolutamente incapaz por ocasião do evento danoso, tal contagem não lhe pode ser aplicada, eis que não corre a prescrição para os menores de 16 (dezesseis) anos, nos moldes do art. 198, I c/c art. 3º, I ambos do Código Civil. Pois bem, para o caso em comento consoante se vê do ato sentencial originário, o inicio do prazo prescricional começou a fluir a partir de 12/12/2009, momento em que o autor completou 16 (dezesseis) anos, em assim sendo, a ação não se vê prescrita, vez que foi interposta em 10/12/2010. Prejudicial Rejeitada. Passo a análise do meritum causae. Resta incontroverso nos autos que o apelado sofreu acidente de transito e, por consequência passou a portar DEBILIDADE PERMAMENENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEFORMIDADE PERMANENTE, conforme laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, juntado as fls. 14, não havendo que falar em ausência do nexo causal. No caso em tela, definiu a sentença de 1° grau que, tendo em vista que o sinistro noticiado na inicial ocorreu em 04/11/1999, é aplicável ao caso o artigo 3º da Lei n.º 6.194/74 sem as alterações legislativas ocorridas posteriormente à data do fato, que estabelecia como valor do seguro obrigatório nos casos de debilidade e deformidade permanente o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. E, embora tenha sido alterado o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 pela Medida Provisória nº 340/2006 de 29 de dezembro de 2006, que culminou na Lei n.º 11.482/07, estabelecendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte ou invalidez permanente, este patamar NÃO é aplicável à hipótese dos autos, considerando a data do acidente em razão do princípio tempus regit actum, o qual determina que deve ser aplicada a legislação que vigorava na data do sinistro. Nessa esteira, cito precedente desta E. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. 1- ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NO POLO ATIVO. COMPROVADO A LEGITIMIDADE DO APELADO, VISTO QUE É HERDEIRO NECESSÁRIO DA VÍTIMA. 2- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS IMPOSSIBILIDADE DE REAL AFERIÇÃO DO FORO COMPETENTE ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ É DE SER FACULDADE DO AUTOR OPTAR O FORO DO LOCAL DO ACIDENTE OU DO SEU DOMICÍLIO, OU AINDA DO DOMICÍLIO DO RÉU. 3 - IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO AUTOR E AO B.O DA ILEGIBILIDADE DOCUMENTAL E SUA IMPRESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE O DOCUMENTO SER LIDO E COMPREENDIDO NO TODO. 4 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. AS PROVAS DO ACIDENTE E DO DANO CAUSADO FORAM APRESENTADAS. POR TAIS MOTIVOS, REJEITO AS PRELIMINARES DE DEFESA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74 AO CASO EM QUESTÃO. SEM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE À DATA DO FATO. PORTANTO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER DE 40 SALÁRIOS MINÍMOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE VIGORAVA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (0035574-10.2011.8.14.0301, 154.843, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 18.12.2015). Outrossim, não há óbice à utilização do salário mínimo para a quantificação da indenização do seguro DPVAT, pois o que a lei veda é a utilização do salário mínimo para fins de correção monetária, sendo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que os sinistros ocorridos sob a égide da redação original do art. 3º da Lei n.º 6.194/1974 serão indenizados com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 553.893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014). Portanto, verificada a debilidade e a deformidade permanente da vítima em decorrência de acidente de trânsito e levando em conta a data do sinistro, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT deve ser no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Por derradeiro, quanto à minoração do valor fixado a título de honorários, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido os honorários devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00975347-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032667-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADO: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA E OUTROS APELADO: NAZARENO DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: GREYCE DE NAZARÉ DIAS MONTEIRO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONHECIMENTO E COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR IMPÚBERE PARA O QUAL NÃO CORRE À PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS E PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRINEU NOBRE DA SILVA, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que indeferiu a tutela requerida nos autos de AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0085878-78.2015.8.14.0040), movida pelo agravante em face do agravado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/05), pleiteando a concessão do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o restabelecimento do benefício do requerente, sob pena de multa diária. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 28/09/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou procedente o pedido do autor e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: 'Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para conceder a parte autora APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda a implantação do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, retroativo a data em que eventualmente sobrestado o pagamento de auxílio-doença anteriormente concedido ou a data do indeferimento administrativo do pedido, uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991. (...) Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.' Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente. Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04791926-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRINEU NOBRE DA SILVA, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que indeferiu a tutela requerida nos autos de AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0085878-78.2015.8.14.0040), movida pelo agravante em face do agravado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/05), pleitea...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.024702-9 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA ADVOGADO: ELSON DA SILVA BARBOSA E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MUDANÇA DE PRENOME. NOME QUE EXPOS A PESSOA A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. INOCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No mandado de segurança é ônus processual do impetrante a demonstração da situação jurídica que lhe confere direito líquido. 2. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e requer prova robusta do direito vindicado, condição que não se satisfaz com meras alegações das partes. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA FERREIRA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, que não concedeu os pedidos vindicados pela autora para retificar seu registro civil alterando seu prenome. O Juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito, sendo o dispositivo da sentença o que segue: ¿ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de mudança de prenome postulado pela autora, com fulcro no art. 58, da Lei n. 6.015/73 e, em consequência extingo o feito, com fulcro no art. 269, I do CPC¿. Inconformada com a r. sentença, a Autora interpuseram recurso alegando, em suma, que quando é chamada de RAIMUNDA e não de RAYANA como é conhecida perante seus familiares, lhe causa constrangimento. Ademais, aduz que o juízo a quo ao exarar sentença foi de um conservadorismo absurdo o que não se coaduna com o sistema de registros públicos, com os direitos humanos e com o princípio da dignidade. (fls. 71-82). O recurso foi recebido, todavia nada foi dito sobre seus efeitos. (fl. 86). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 91-94). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem arguições de preliminares, passo a analise do méritum causae. O cerne da demanda cinge-se a possibilidade de alteração do nome da recorrente RAIMUNDA FERREIRA para RAYANNA FERREIRA. Regra geral os prenomes são inalteráveis. Todavia, esta regra pode ser relativizada em algumas hipóteses à exemplo de quando expuser o titular ao ridículo ou à situação vexatória (art. 55, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73), havendo equívocos de grafia, para incluir apelido notório (art. 58 e parágrafo único, da Lei Lei n.º 6.015/73), pela ocorrência de adoção (art. 47, §5º do Estatuto da Criança de do Adolescente, e art. 1.627, do Código Civil), por uso prolongado e constante de nome diverso (jurisprudência, a exemplo da RT 532:86), quando ocorrer homonímia depreciativa, gerando embaraços profissionais ou sociais, ou pela tradução, nos casos em que foi grafado em língua estrangeira. No caso dos autos, vislumbro não existir justa motivação necessária à alteração do prenome. O prenome da apelante é comum e as provas produzidas tão-somente evidenciam a sua insatisfação com seu próprio nome, não sendo comprovada nenhuma situação em que o nome o tenha exposto ao ridículo e a um efetivo constrangimento. A pretensão da requerente denota a busca de atendimento de uma mera conveniência, o que destoa do espírito que inspira a Lei de Registros Públicos, que consagra a imutabilidade de prenome, ressalvando a possibilidade de alteração motivada de nome por situação excepcional, conforme seu art. 57. Todavia, no caso dos autos, não está configurada tal excepcionalidade. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E ACRÉSCIMO DE PRENOME NO REGISTRO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NOME QUE, EMBORA INCOMUM, NÃO É POR SI SÓ CONSTRANGEDOR OU VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A PRETENDIDA ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(2015.04490620-94, 153.867, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-16, Publicado em 26.11.2015). Vejamos também neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. É possível a alteração do nome por exceção e motivadamente. Inteligência dos artigos 56 , 57 e 58 da Lei nº 6.015 /73. Mero descontentamento com o prenome não autoriza a modificação pretendida. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70064650211, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/08/2015). À VISTA DO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RAIMUNDA FERREIRA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA),15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00976583-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.024702-9 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA ADVOGADO: ELSON DA SILVA BARBOSA E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MUDANÇA DE PRENOME. NOME QUE EXPOS A PESSOA A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. INOCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No mandado de segurança é ônus processual do impetrante a demonstração da situação jurídica que lhe confere direito líquido. 2. O mandado de segurança não comporta dilação pro...
PROCESSO Nº 0003129-02.2013.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: DONATO CORREIA MAGALHÃES ADVOGADO: ADALBERTO JATI DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 188/192) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA da sentença (fls. 184/186) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por DONATO CORREIA MAGALHÃES que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o requerido a proceder o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. Afirma o autor ter sido contratado em 05.02.2000 no posto de saúde do bairro, sendo demitido sem justa causa em 30.12.2012, e por ocasião de sua rescisão contratual não foram considerados os aludidos créditos trabalhistas. O MUNICÍPIO DE TERRA SANTA interpôs APELAÇÃO (fls. 188/192) pugnando a reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos pleiteados. Às fls. 193/194, o MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, junta HOMOLOGAÇÃO realizada na Justiça do Trabalho da 8ª Região, produzindo seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT. Em contrarrazões (fls. 207/217) pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito de o autor receber os depósitos referentes ao seu FGTS em todo o período trabalhado, tampouco fora pago a indenização no percentual de 40 % quando de sua demissão. O Município de Terra Santa foi condenada a pagar para o autor o pagamento das verbas referentes ao FGTS referentes ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público conforme estatuído no art. 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, impondo-se ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o forma, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o art. 219 do Código de Processo Civil. Ressaltando ainda, que são improcedentes os demais pedidos. Condenou o requerido ao pagamento de custa e de honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 4º do CPC. No caso concreto, assiste razão o Apelado, explico: É certo destacar que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste no NCPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz (art. 369). Assim, não restar dúvida, senão transcrever parte do acordo homologado na justiça do trabalho. Vejamos: NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DO ACORDO: Para os fins do parágrafo 3º, artigo 832 da CLT, especifica-se que 100% do presente acordo refere-se às parcelas de natureza indenizatória (FÉRIAS e FGTS, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária). Ora, é dever dos sujeitos processuais se comportar conforme a boa-fé, expressando a verdade em suas manifestações, colaborando para com a rápida solução do litígio (v. NCPC, art. 6º) e utilizando sem abuso seus poderes processuais. No presente caso, sem sombra de dúvida, o Apelado deixou de arguir na peça inicial que em 10/12/2013, terça-feira, às 12:00, em ATA DE AUDIÊNCIA, fora HOMOLOGADO acordo na justiça do trabalho, ou seja, o não fazendo nenhuma ressalva ao tempo da celebração do referido acordo. Relevante destacar que o Apelante às fls. 195/202, junta prova que o Sr. DONATO CORREIA MAGALHÃES recebeu a importância líquida de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais) referente a homologação na justiça do trabalho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA /PA, para reformar a sentença de primeiro grau, considerando o acordo firmado na justiça do trabalho. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 05 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01285159-42, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Ementa
PROCESSO Nº 0003129-02.2013.8.14.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: TERRA SANTA/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA ADVOGADO: HERCULES BENTES DE SOUZA - PROCURADOR APELADO/RECORRENTE: DONATO CORREIA MAGALHÃES ADVOGADO: ADALBERTO JATI DA COSTA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 188/192) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA/PA da sentença (fls. 184/186) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única...