3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000092-55.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: GRUPO EDUCACIONAL IDEAL ADVOGADO: KAUE OSORIO AROUCK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar que não há fatos relevantes para justificar tal inversão, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em decorrência da Morte de seu filho e irmão respectivamente, processo nº 0012502-52.2015.8.14.0301. Em breve síntese, os Agravantes aduzem que em razão de se tratar de relação de consumo é evidente o cabimento da inversão do ônus da prova. Pugnam, pela concessão de liminar para antecipar os efeitos da tutela recursal, e, ao final, pelo provimento do recurso. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em janeiro/2016. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos Agravantes motivando a análise do pedido. Nos termos dos arts. 527, inciso III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão da medida de urgência, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela pretendida bem como, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo, para o que reclama-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal. Na hipótese dos autos, pretendem os Agravantes a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a decisão do Juízo de piso que indeferiu a inversão do ônus da prova, em razão de acreditar não haver fatos relevantes o suficiente que justifique tal inversão. Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que os agravantes demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim ver antecipada a tutela recursal pretendida determinando a inversão do ônus da prova; demonstraram ainda que a decisão guerreada poderá lhes causar lesão grave e de difícil reparação, caso tenham que aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara. Ante o exposto, entendendo presentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e verossimilhança das alegações), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, D E F I R O a antecipação da tutela recursal pretendida pelos Agravantes, determinando a inversão do ônus da prova. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327947-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000092-55.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: GRUPO EDUCACIONAL IDEAL ADVOGADO: KAUE OSORIO AROUCK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEILIANE GUEDES MOIA E OUTROS em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu o p...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00273166-18, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0064445-45.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: SAULO DE MELO FIGUEIRAS ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART.267, VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teoria do adimplemento substancial surge como forma de obstar o uso injustificado da rescisão contratual quando verificado o adimplemento considerável das obrigações pactuadas, de modo a se aproximar bastante ao provimento final objetivado no contrato. 2. Possibilidade do credor buscar valores referentes a eventual inadimplemento ou perdas e danos por vias adequadas. 3. Precedentes STJ e do TJPA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO ITAUCARD S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 9ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de SAULO DE MELO FIGUEIRAS. Em suas razões recursais (fls. 49/58), o Apelante aduz a limitação ao exercício regular do credor na adoção da teoria do adimplemento substancial, a ausência de intimação pessoal do autor, a necessidade de aproveitamento dos atos processuais, bem como a obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que a lei se destina. Ao final, requer a reforma da sentença, seja determinada a baixa dos autos para seguir seu tramite normal. Juntou comprovante de pagamento de preparo (fls. 59/61). A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em verificar a possibilidade ou não da adoção da teoria do adimplemento substancial com o fim de afastar o interesse processual na ação de busca e apreensão. O art. 475 do Código Civil é preciso ao determinar que: ¿A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos¿. Ocorre que, tal enunciado normativo deve ser interpretado a luz dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 884 do CC/02, respectivamente). Destarte, a teoria do adimplemento substancial surge como forma de obstar o uso injustificado da rescisão contratual quando verificado o adimplemento considerável das obrigações pactuadas, de modo a se aproximar bastante ao provimento final objetivado no contrato. Observa-se que o direito de cobrança de eventuais obrigações inadimplidas e de decorrente indenização por perdas e danos não sofrem qualquer interferência pela aludida teoria, cabendo ao credor buscar a vias adequadas para a cobrança de tais direitos. Verifica-se nos autos que o Apelado adimpliu com 35 das 48 parcelas da alienação fiduciária celebrada com o Apelante (fls. 41), razão pela qual verifica-se perfeitamente a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso, não havendo qualquer impropriedade na decisão vergastada. Assim é que se encontra consolidada a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DEVEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEISPARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DEPOSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITOREMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1051270 RS 2008/0089345-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já sedimentou o mesmo entendimento: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A Jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de ausência de interesse processual no ajuizamento da ação de busca e apreensão no caso de o devedor já ter quitado a maior parte das parcelas do contrato, por aplicar-se a teoria do adimplemento substancial. - Recurso desprovido, à unanimidade. (2015.03080993-66, 149.966, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-24) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VERIFICADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. No caso em voga, face o adimplemento por parte do réu de mais de 75% da totalidade do contrato, não há falar em resolução do contrato firmado porque é necessária a aplicação da segurança jurídica às relações consumeristas, consagrada na teoria do adimplemento substancial. Esta adotada para proteger o consumidor pelo princípio da boa-fé objetiva que deve ser aplicado ao caso em julgamento. A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato e reintegração do bem, permitindo-se apenas a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (2015.02308538-04, 147.857, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-01). Ademais, resta insubsistente a alegação de necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 48 horas, vez que o §1º do art. 267 do CPC, elenca essa condicionante apenas em relação as hipóteses contidas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, inexistindo, portanto, necessidade de tal procedimento no caso dos autos (art. 267, VI do CPC). Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00288824-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0064445-45.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: SAULO DE MELO FIGUEIRAS ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART.267, VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teoria do adimplemento substancial surge como forma de obstar o uso injustificado da rescisão con...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0001158-70.2016.8.14.000 Agravante: Estado do Pará (Proc. Gustavo Tavares Monteiro) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Prom. Valéria Porpino Nunes) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará. Relata que o Ministério Público Estadual propôs Ação de Obrigação de Fazer a fim de compelir o Estado do Pará e o Município de Ananindeua a adotarem as medidas necessárias para o tratamento de saúde da criança C.T.P.R., com o imediato fornecimento da cadeira de rodas personalizada com sistema de adequação postural e seating. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, determinando ao Estado do Pará e ao Município de Ananindeua que viabilizassem a entrega da cadeira de rodas prescrita à criança imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Insurgindo-se contra essa decisão, o agravante alega que o alto custo das órteses, próteses e medicamentos de alto custo acaba por trazer gastos infindáveis ao erário. Defende a impossibilidade de previsão e aplicação de multa diária contra o poder público no presente caso, diante da impossibilidade fática de cumprimento da decisão no prazo estabelecido na liminar. Alega a desproporcionalidade do valor da multa e necessidade de sua limitação temporal. Defende, por fim, a inocorrência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão de primeiro grau e, ao final, seu provimento. É o Relatório necessário. Passo a decidir. A decisão agravada deferiu a medida liminar para determinar que Estado do Pará providenciasse, de imediato, a entrega da cadeira de rodas prescrita à criança que figura como interessada imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, já que ao Estado apenas foi determinado que fornecesse o equipamento necessário ao substituído, que possui problemas de saúde. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos.1 Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro2: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. 2 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127.
(2016.00354625-81, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0001158-70.2016.8.14.000 Agravante: Estado do Pará (Proc. Gustavo Tavares Monteiro) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Prom. Valéria Porpino Nunes) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001172-54.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: DENIS MESSIAS AZEVEDO CARVALHO ADVOGADOS: RICARDO BONASSER DE SÁ EMENTA Gratuidade judicial. Indícios de que a agravante realmente faz jus ao benefício. Acesso ao duplo grau de jurisdição. Recurso conhecido e provido nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENIS MESSIAS AZEVEDO CARVALHO, nos autos de ação de usucapião urbano, contra a decisão prolatada pelo juízo de 6ª Vara Cível de Belém, que negou o benefício da justiça gratuita. O agravante aponta não possuir condições para arcar com as custas judiciais e pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada, e ver processada a ação. É o essencial a relatar. Examino. Partindo da premissa verdadeira que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais. A concessão do benefício reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem obstáculo no acesso ao Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente por aqueles que mesmo não sendo se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. No caso em comento, o agravante tem salário (fl.17) que sequer alcança o limite anual de isenção de imposto de renda (R$26.816,55), e que tem buscar a tutela judicial quanto ao direito de propriedade de imóvel assentado em polígono irregular inferior a 200 metros quadrados, onde edificou sua moradia com área construída inferior a 40 metros quadrados (fl.19), me fazem crer que não há por parte do agravante a intenção de burlar o sistema, muito especialmente porque sua pretensão é essencialmente a apreciação do seu pedido no juízo de piso sem prejuízo algum para terceiros. Neste sentido, estou por conhecer dar provimento ao recurso nos termos do Art. 557,§1-A do CPC, para reformar a decisão e autorizar a gratuidade processual, de forma que reformo a decisão que negou o recebimento da apelação ao fundamento de deserção. Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento e ulteriores de direito. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2016.00372836-59, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001172-54.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: DENIS MESSIAS AZEVEDO CARVALHO ADVOGADOS: RICARDO BONASSER DE SÁ EMENTA Gratuidade judicial. Indícios de que a agravante realmente faz jus ao benefício. Acesso ao duplo grau de jurisdição. Recurso conhecido e provido nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interp...
PROCESSO Nº 2013.3.018239-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Advogado (a): Dr. Marcones José Santos da Silva - Procurador do Município de Parauapebas - OAB/PA nº 11.763. AGRAVADA: VALE S/A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3210, Dr. André Luiz Chini - OAB/PA nº 15.336, Dra. Denise de Fátima de Almeida e Cunha - OAB/PA nº 9158 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Sendo prolatada sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Seguimento negado nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá (fls. 35-36), que nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária proposta por Vale S/A - Processo nº 0003368-15.2013.814.0028, deferiu a antecipação de tutela para autorizar a imissão provisória na posse do imóvel sobre o qual incidirá a servidão minerária, condicionada ao depósito da caução de R$2.405.191,82 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, cento e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá. Em consulta ao Sistema Libra, constata-se que o MM Juízo a quo prolatou sentença em 28-1-2016, nos autos da Ação originária deste recurso - Processo nº 0003368-15.2013.814.0028, conforme cópia que determino a juntada, e cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Sendo assim, ante o exposto, em respeito com fundamento nos arts. 20, inciso IX e 176 da nossa Carta Maior, dos art. 5º, alínea f, do decreto 3356/41, dos arts. 6º, § único, alínea b e 59, § único, alínea b, do Código de Minas, julgo procedente a presente ação, para homologar o valor da perícia do juízo, no valor de R$3.393.081,04 (três milhões, trezentos e noventa e três mil, oitenta e um reais e quatro centavos), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG) Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que extinguiu o processo, a teor do disposto no artigo 269, inciso I do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 01 de fevereiro de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora I
(2016.00341471-64, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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PROCESSO Nº 2013.3.018239-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Advogado (a): Dr. Marcones José Santos da Silva - Procurador do Município de Parauapebas - OAB/PA nº 11.763. AGRAVADA: VALE S/A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3210, Dr. André Luiz Chini - OAB/PA nº 15.336, Dra. Denise de Fátima de Almeida e Cunha - OAB/PA nº 9158 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. PROLAÇÃ...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00293475-07, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00247889-92, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00827325220158140000 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA ME AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS 126. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVA. COM FULCRO NO ART. 112 E 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTEMPESTIVA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, E DESTA MANEIRA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO DO DIREITO DE ARGUI-LA E A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental (fls. 128/131), interposto por TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA ME contra a monocrática (fls. 126), que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. A Monocrática foi lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. Impositiva a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei 11.187/05). Caso concreto em que não se encontram presentes quaisquer hipóteses a excepcionar a aplicação do precitado diploma legal. Nas razões recursais o recorrente defende a reforma da monocrática, em razão matéria relacionada a exceção de incompetência territorial não comportar a conversão do agravo de instrumento em retido, por força do precedente do STJ (REsp 931134 MA) Ao final, pugna pela conhecimento do provimento do recurso, com a desconstituição da monocrática e o processamento do agravo de instrumento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 463, inciso I, do do CPC: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; Analisando os autos verifico que a decisão de fls. 126 partiu de premissa equivocada, quanto à possibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido. Ocorre que o STJ firmou o entendimento de que tendo sido agravo de instrumento interposto contra a decisão que julga exceção de incompetência tem-se como incabível a conversão do presente instrumento em agravo retido, porquanto tal conversão tornaria inócuo o provimento jurisdicional futuro, causando, assim, prejuízo para as partes. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS COM PREJUÍZO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA E PROCESSADA COMO SE RELATIVA FOSSE. ART. 306 DO CPC. EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RELATIVA À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONVERSÃO EM RETIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA CONVERSÃO. .... - Não se admite a conversão de agravo de instrumento em retido, quando está em discussão matéria atinente à fixação de competência, frente ao risco de anulação de atos processuais. A medida se coaduna com os princípios da economia e da celeridade processual. - A excepcionalidade da hipótese dos autos, contudo, afasta os efeitos negativos que poderiam advir da retenção do agravo, pois este foi interposto após a apelação, de sorte que, além de não haver entrave ao julgamento dos recursos, os atos cuja anulação poderia se evitar já foram praticados. Recurso especial não provido. (REsp 931.134/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 03/04/2009) Desse modo, a reconsideração do julgado é medida apelo nobre que se impõe para afastar o regime da retenção e prosseguir a análise do agravo de intrumento. Nesse passo, verifica-se que a controvérsia na origem diz respeito à intempestividade da exceção de competência manejada pelo Recorrente. Pois bem, em análise dos documentos que instruem o recurso, constato que a IMPORTADORA BRASILEIRA LTDA e OUTROS move a ação de indenização por danos morais e materiais em face de TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA ME, tendo por objeto o roubo das mercadorias (Notas Fiscais de fls. 65/77) postas sob a responsabilidade da Ré/Agravante, contratada para o transporte da carga. A Ré foi citada, por via postal, tendo o AR ido juntado em 07/03/2014, conforme fls. 84-verso. Contudo, a contestação e a exceção de incompetência somente foram protocoladas em 11/04/2014 (fls. 88 e 111, respectivamente). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (...) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. (...) Subseção I Da Incompetência Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. Deste modo, em se tratando de arguição e incompetência relativa, o qual exige seu manejo no prazo de 15 (quinze) dias, o dies a quo ocorreu em 24 de março de 2014, quedando a matéria travada no presente recurso preclusa, portanto, escorreita a fixação de competência em favor do Juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTEMPESTIVA NA CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO - PREVENÇÃO NOS FEITOS DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. (TJ-MG 101140708705880011 MG 1.0114.07.087058-8/001(1), Relator: ALBERTO HENRIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2008, Data de Publicação: 12/07/2008) AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVA. COM FULCRO NO ART. 738 E 742 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTEMPESTIVA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, E DESTA MANEIRA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO DO DIREITO DE ARGUI-LA E A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO HÁ IDENTIDADE DE OBJETO, POIS AS AÇÕES SÃO FUNDADAS EM TÍTULOS DIFERENTES, PORTANTO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. (Agravo Nº 70045001823, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:... (TJ-RS - AGV: 70045001823 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2012) Pelo exposto, conheço e nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 19 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00158721-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00827325220158140000 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA ME AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS 126. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVA. COM FULCRO NO ART. 112 E 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTEMPESTIVA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, E DESTA MANEIRA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO DO DIREITO DE ARGUI-LA E A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCR...
SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000090-85.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: LILIAN KETHLIN DA SILVA DIAS ADVOGADO: LIVIA FORMIGOSA DE LIMA IMPETRANDO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por Lilian Kethlin da Silva Dias, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009, contra ato em tese praticado pela Secretária de Estado de Administração a Sra. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO. Aduz a impetrante ser procuradora autárquica do Instituto de Terras do Pará - ITERPA, figurando, atualmente, na 1ª colocação da lista de procuradores autárquicos concursados daquele órgão. Esclarece que a carreira de Procurador Autárquico e Fundacional é estruturada em 3 classes distintas (PR-I, PR-II e PR-III), diferenciadas com remuneração de 10% entre as classes. Alega que, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 6.873/2006, não ocorreu a promoção dos procuradores autárquicos por omissão do Poder Executivo Estadual, que só tardiamente a regulamentou através do Decreto 929/2013. Narra que o processo que trata das promoções ficou paralisado na Consultoria Geral do Estado desde 24.09.2014 e que, após a extinção daquele órgão, foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado e depois à SEAD. Por tais razões, impetra a presente ação mandamental requerendo, liminarmente, a determinação para que a autoridade impetrada empreenda todos os atos necessários para a regular promoção das impetrantes à Classe PR-II da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, com lotação no ITERPA e, quando do julgamento do mérito, a concessão da segurança pleiteada. Pedem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos fls. 36/156. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judicial a impetrante nos termos da Lei nº 1060/50. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o Mandado de Segurança é a ação civil de rito especial para o qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Para concessão da medida liminar em sede de ação mandamental, deve haver simultaneamente a incidência da plausibilidade do direito invocado pelo jurisdicionado, consistente na relevante fundamentação a qual embasa o pedido inicial, bem como o perigo na demora da decisão, quando o retardamento do provimento jurisdicional possa gerar dano de difícil reparação ao impetrante ou nas situações da decisão final se tornar ineficaz. No caso em questão, verifico que o objeto do presente mandamus consiste em requerer o a promoção da impetrante à Classe PR-II o que lhe daria nova classificação dentre a Carreira de Procurador e, também geraria um aumento de 10% (dez por cento) em seus vencimentos, sendo que os pedidos vindicados são vedados em sede de liminar pela legislação processual civil nos termos do artigo 7º § 2ª da Lei nº 12.016/09, o qual transcrevo: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...] § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ao exposto, diante a expressa vedação legal, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido na peça de ingresso, consoante fundamentação exposta até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Notifique-se a Autoridade tida como coatora, no endereço constante a inicial, requisitando informações no decêndio legal nos termos do artigo 7º, I da Lei n° 12.016/09; Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09, notifique-se o ESTADO DO PARÁ, por sua dd. Procuradoria no endereço à Rua dos Tamoios, 1671 CEP: 66.025-540, Batista Campos, Belém, para, que, querendo, ingresse na lide. Após as devidas providências, dê-se vista a Douta Procuradoria de Justiça nos termos do artigo 12 da Lei nª 12.016/2009. P.R.I Cumpra-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00326868-29, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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SECRETARIA DAS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000090-85.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: LILIAN KETHLIN DA SILVA DIAS ADVOGADO: LIVIA FORMIGOSA DE LIMA IMPETRANDO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por Lilian Kethlin da Silva Dias, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009, contra ato em tese praticado pela Secretária de Estado de Administração a Sra. ALICE VIANA SOARES MONTE...
PROCESSO Nº 0003542-06.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JEAN ROBSON COSTA MELO Advogado (a): Dra. Jully Clea Ferreira Oliveira, OAB/PA nº. 15.903 e outros AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por JEAN ROBSON COSTA MELO contra decisão (fls. 18-22) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento (Proc. nº.0087133-30.2016.8.14.0301) proposta contra Banco Volkswagem S.A, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Nas razões (fls.2-15), o recorrente alega que ajuizou a ação em epigrafe visando a revisão do contrato de financiamento de veículo para confirmar a existência de taxa de juros superior a contratada, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a restituição de valores pagos a maiores ou a sua compensação, a exclusão do valor cobrado referente a TC, a TEC, ao IOF, a fixação do Custo Efetivo correto e a substituição do sistema de amortização de empréstimo denominado de ¿Tabela Price¿ para o SAC- Sistema de Amortização Constante. Aduz que requereu a antecipação de tutela para que a requerida se abstivesse de inserir seu nome no cadastro de restrição ao crédito, bem como, consignasse as parcelas incontroversas do financiamento e mantivesse a posse do veículo até decisão final do processo. Que o juiz de piso indeferiu O pleito. Contra essa decisão interpôs o presente recurso. Argumenta que não subsiste a tese de cálculo unilateral para demonstrar a ilegalidade das taxas, posto que desenvolvido pelo Banco Central. Afirma que o contrato firmado com a agravada contraria a súmula 294 do STJ. Menciona que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça entendem que deve ser afastada os efeitos da mora com o depósito integral das parcelas. Que essa é a pretensão do recorrente, vez que visa depositar o valor de R$-1.165,34 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) até o deslinde da ação. Diz que os requisitos da liminar estão preenchidos, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da Tutela Antecipada para depositar o valor de R$- 1.165,34 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a ser consignado em subconta judicial e a manutenção do veículo ou alternativamente, para afastar a mora, o depósito integral das prestações, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, a condenação da recorrida no pagamento das verbas sucumbenciais e a inversão do ônus da prova. Junta documentos às fls. 16-78. RELATADO.DECIDO. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça. Este recurso foi interposto em 17/03/2016 (fl.79), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Pretende o Agravante, o provimento do presente recurso para reformar a decisão guerreada e determinar o deferimento da tutela antecipada para o depósito de parcela incontroversa, bem como, que a agravada se abstenha de denunciar o agravante perante o SPC, Serasa e similares, a manutenção do veículo, a condenação no pagamento das verbas sucumbenciais e a inversão do ônus da prova. Verifico que o recorrente celebrou contrato de financiamento com a agravada no valor de R$ 42.902,09 (quarenta e nove mil, novecentos e dois reais e nove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) meses no valor de R$-1.484,17 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) para compra do veículo FOX HIGHLINE, ano 2014/2014, Chassi 9BWAB45ZXE4149244 (fl.67). Relata na peça inicial que pagou 13 (treze) parcelas (fl.29). Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Nesse passo, para o deferimento da antecipação de tutela, deve ficar comprovado cumulativamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise dos fatos e dos documentos acostados na peça recursal, em análise não exauriente, entendo que os requisitos da tutela não restaram devidamente comprovados. Ademais, depreende-se que, o contrato de financiamento foi assinado em 2014, conforme infere-se na data da 1ª Prestação (04/09/2014) (fl.68) e a ação somente foi proposta em 17/02/2016 (fl.26), o que esvazia, a princípio, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, inexistindo um dos requisitos da concessão da tutela antecipada, não há como deferir o pleito. Pelo exposto, indefiro o efeito ativo pretendido por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Encaminhe-se ao Juízo monocrático a 2ª via desta decisão, e caso queria preste informação. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 1.019, II NCPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01137429-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
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PROCESSO Nº 0003542-06.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JEAN ROBSON COSTA MELO Advogado (a): Dra. Jully Clea Ferreira Oliveira, OAB/PA nº. 15.903 e outros AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por JEAN ROBSON COSTA MELO contra decisão (fls. 18-22) proferida pela MMa...
EMENTA: DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. POSSIBILIDADE DOS ALIMENTANTES. PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM FIXADO. GUARDA UNILATERAL MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. BUSCA DO MELHOR INTERESS DO MENOR. FRAGILIDADE DOS MENORES ANTE AO PROCESSO JUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.00610964-79, 185.773, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-21)
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DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. POSSIBILIDADE DOS ALIMENTANTES. PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM FIXADO. GUARDA UNILATERAL MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. BUSCA DO MELHOR INTERESS DO MENOR. FRAGILIDADE DOS MENORES ANTE AO PROCESSO JUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.00610964-79, 185.773, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-21)
PROCESSO Nº 0003452-95.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BRASIL NOVO AGRAVANTE: GENECY BIANCARDI CORONA Advogado (a): Dr. Fabrício Aguiar, OAB/PA nº. 20.788 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASIL NOVO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por GENECY BIANCARDI CORONA contra decisão (fl. 25) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Brasil Novo, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Proc.nº.0000461-30.2016.8.14.0071) proposta contra Prefeitura Municipal de Brasil Novo, indeferiu a tutela de urgência. Consta das razões (fls.2-20), que a ação em epígrafe foi ajuizada em razão da contaminação do solo de água que abastece a comunidade, decorrente de vazamento de óleo diesel de um motor instalado há mais de 40 anos. Relata que requereu contra a Prefeitura/agravada, a suspensão, tanto do funcionamento do motor utilizado para bombear a água, quanto do abastecimento da água contaminada na Agrovila Duque de Caxias, bem ainda, a realização de serviços para escavação de poço artesiano, a construção de sistema de tratamento de água na referida comunidade e o fornecimento de água através do caminhão pipa. Que o juiz de piso indeferiu o pedido. Que contra essa decisão interpôs o presente agravo. Informa que, no imóvel rural de sua propriedade, existe uma cisterna antiga que é utilizada para abastecer a comunidade que tem mais de 100 (cem) casas e uma escola. Esclarece que para bombear água é utilizado um motor a diesel arcaico que apresenta constante vazamento de óleo lubrificante e diesel, os quais são descartados diretamente no solo, próximo ao poço. Reporta que, além da contaminação da água, o motor antigo expele fumaça na área de preservação permanente, destruindo a mata e árvores. Alega que a lesão grave está demonstrada através de prejuízos materiais e imateriais como a perda da única nascente de água em sua propriedade, problemas ambientais, a falta de licença ambiental, a falta de termo de cessão de uso ou documento equivalente, bem como, o consumo de água captada sem qualquer tipo de tratamento pelas pessoas da comunidade ocasionando iminente risco a saúde. Destaca a impossibilidade de se retornar ao estado anterior em caso da procedência da ação, eis que a contaminação do solo, subsolo e lençóis freáticos se agrava com a manutenção do motor. Requer ao final, que seja concedido o efeito suspensivo (fl.19). Documentos encartados às fls.21-60. Em 16/03/2016, o processo me foi distribuído(fl.61). RELATADO.DECIDO. Consta no pedido do presente recurso, o deferimento do efeito suspensivo. Todavia, através de uma interpretação lógico-sistemática, observo que o recorrente pretende a concessão do efeito ativo, vez que o juiz de primeiro grau, indeferiu a liminar inaudita altera pars requerida na inicial. Pois bem. Este recurso foi interposto em 16/03/2016 (fl.61), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. O recorrente pretende a suspensão do funcionamento do motor utilizado para bombear a água consumida pela comunidade localizada na Agrovila Duque de Caxias, bem como, a suspensão do abastecimento da água na referida comunidade. O juiz de piso proferiu a seguinte decisão: ¿(...) Assim, considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo requerente, verifico que inicialmente não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que suas alegações padecem de um laudo técnico e/ou oficial que deverá ser fornecido pela requerida em sua contestação, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, devendo, entretanto, o Município providenciar urgentemente a limpeza e a adequação do poço e as necessidades da comunidade afetada;¿ Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Nesse passo, para o deferimento da antecipação de tutela, deve ficar comprovado cumulativamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise dos fatos e dos documentos acostados na peça recursal, numa análise não exauriente entendo que os requisitos da tutela não restaram devidamente comprovados. Por oportuno, informo que não desconheço o parecer técnico nº.12/2016, emitido em 08/02/2016 pelo Analista Ambiental/ Sr. Eder Alves Felizardo em que menciona a necessidade de análise pelo Centro de Perícia Científicas Renato Chaves do estágio de contaminação do solo e do lençol freático por derivado do petróleo utilizado no motor que capta a água para distribuição (fl.28). No entanto, conforme consignado pelo referido analista, não há nenhum dado concreto/efetivo acerca da extensão da contaminação da água consumida pela comunidade localizada na Agrovila Duque de Caxias e tampouco a prejudicialidade para saúde da população local. As fotos scaneadas nas folhas 29-31, não permitem verificar a mancha de óleo na água. Ademais, na decisão atacada o juiz de primeiro grau determinou que o Município ora agravado providencie urgentemente a limpeza e adequação do poço as necessidades da comunidade afetada. Lado outro, consta a informação no aditamento da inicial (fl.53), que o fornecimento de água pelo ora agravado está sendo feito através de caminhão pipa e não através do poço que está localizado o motor que a recorrente pretende a paralisação. Nessa esteira, inexistindo um dos requisitos da concessão da tutela antecipada, não há como deferir o pleito. Pelo exposto, indefiro o efeito ativo pretendido por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Encaminhe-se ao Juízo monocrático a 2ª via desta decisão, e caso queria preste informação. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 1.019, II NCPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01137238-30, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
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PROCESSO Nº 0003452-95.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BRASIL NOVO AGRAVANTE: GENECY BIANCARDI CORONA Advogado (a): Dr. Fabrício Aguiar, OAB/PA nº. 20.788 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASIL NOVO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por GENECY BIANCARDI CORONA contra decisão (fl. 25) proferida pe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 2011.3.012076-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDER BARROS ERDOCIA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDER BARROS ERDOCIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 133.956, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA. VALIDADE. PENA BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA AFASTAR DA SENTENÇA A DETERMINAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recebida a peça acusatória e, concluídos os atos instrutórios antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, não há que se falar em aplicabilidade da regra contida no art. 396, do Código de Processo Penal, que prevê a citação do réu para apresentar resposta escrita à acusação, porquanto no âmbito do direito processual penal, em se tratando da aplicação da lei no tempo, vige o efeito imediato, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior (art. 2º, do CPP). 2. Idêntico raciocínio se aplica a pretensa violação à regra da estabelecida no §2º do art. 399, do estatuto processual penal, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 11.719/2008, pois, antes do advento desta a fase de colheita de provas já havia encerrado, tendo ela sido presidida por mais de um magistrado não havendo, portanto, razão para desconstituir os atos processuais efetivados, como pretende a defesa, de vez que, o princípio da identidade física do juiz, somente se aplica a partir da vigência da referida lei. 3. Estando comprovado, de forma inegável que a audiência de oitiva da vítima foi presidida pelo magistrado, a falta de assinatura deste no termo de audiência constitui mera irregularidade, incapaz de impor a nulidade do ato processual. 4. Igualmente, estando consignada no termo de audiência a presença da representante do Ministério Público, o fato de não ter assinado o referido termo não configura vício insanável, pois, ainda que estivesse ausente tal fato não importaria em nulidade do ato, até porque esta somente pode ser arguida pela parte lesada. 5. Intimada regularmente a defesa do réu para a audiência de oitiva da testemunha de acusação e, não tendo comparecido ao ato, tampouco justificado sua ausência, o fato de o juízo ter admitido outra advogada para funcionar na defesa do apelante, não configura nulidade, porquanto segundo a regra esculpida no §2º do art. 265, do CPP, se o defensor constituído não comparecer à audiência imotivadamente, o magistrado está autorizado a nomear outro ainda que somente para o ato. Sendo, aplicável, ainda, ao caso a regra do art. 565, do referido diploma legal. 6. Ademais, em se tratando de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual, não se decreta a nulidade sem que tenha havido prejuízo para a parte, como no caso em exame. Agregue-se, a isso que à defesa nas alegações finais, nada alegou acerca das teses de nulidade processual, estando, portanto, em última ratio, preclusos os referidos questionamentos. 7. Comprovada e efetiva participação do réu na empreitada criminosa a simples negativa de autoria, não é bastante para implodir a carga probatória colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque para as declarações da vítima que nos crimes de roubo, possui relevante valor probante na elucidação da prática delitiva, em especial quando em se mostra em harmonia com as demais provas anexadas ao caderno processual. 8. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, entretanto, basta que uma delas não seja favorável para que a sanção não mais possa ficar no patamar mínimo. Nesse viés, remanescendo circunstâncias judiciais em desfavoráveis ao réu, resta devidamente justificada a majoração da pena base, que deve ser mantida pela relativa discricionariedade que norteia a análise das circunstâncias judiciais. 9. Inviável afastar da condenação a determinação da perda do cargo público, pois as hipóteses elencadas no inciso I do art. 92, do Código Penal, não aplicadas tão somente aos chamados crimes funcionais, mas a qualquer crime praticado por funcionário público, cuja pena aplicada seja superior a quatro anos. In casu, embora o réu não fosse, a época do fato delitivo, funcionário público, de rigor a perda do cargo público, diante da incompatibilidade do exercício da função pública e o cumprimento da referida reprimenda imposta na sentença. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (201130120764, 133956, Órgão Julgador 2ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Ronaldo Marques Valle, Julgado em 27/05/2014, Publicado em 29/05/2014) O recorrente sustenta violação aos artigos 5º, incisos LV e XXXVIII e 125, § 4º, segunda parte, da CF, sob alegação de que a condenação na perda da função pública, além de ser contrária a lei penal, não possui fundamentação. Contrarrazões às fls. 313/320. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, pois às violações aos dispositivos constitucionais trazidas na peça recursal pelo recorrente não foram debatidas pela turma julgadora, carecendo os temas demandados do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do RE 789780 AgR, de 27-06-2014, cujo relator foi o Senhor Ministro MARCO AURÉLIO: ¿(...) O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.¿ Assim, incide à espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: (...) 2. É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF. (...) (RE 795804 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014) Ademais a decisão combatida, no que refere a questão trazida pelo recorrente em suas razões, julgou a controvérsia com base no Código Penal e Código de Processo Penal, razão pela qual o malferimento, caso existente, seria indireto ou reflexo, pois implicaria em violação à norma infraconstitucional, atraindo a incidência à espécie da Súmula 280 do STF, por analogia. Nesse sentido: (...) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. (...) (RE 721018 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015) (...) DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2012. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. (...) (ARE 868284 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 26/02/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. municipio de belem. 0015167-89.1997.8.14.0301 Página de 5
(2016.00729143-78, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 2011.3.012076-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDER BARROS ERDOCIA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDER BARROS ERDOCIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 133.956, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SE...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2012.3.011785-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MOCAJUBA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA ADVOGADO: CHRISTIAN J. KERBER BOMM - OAB/PA 9.137. Travessa Vileta, 743 - Altos, Bairro da Pedreira, Belém/PA. CEP - 66.085-710. APELADO: BENEDITA MACHADO MONTEIRO ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES - OAB/PA 6156. Rua Getulio Vargas nº 84, Bairro do Arraial, Mocajuba/PA. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 108/120) interposta pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA da sentença (fls. 85/91) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de MOCAJUBA/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por BENEDITA MACHADO MONTEIRO que julgou procedente o pedido, e condenou Municipio de Mocajuba a pagar para a autora a quantia de R$ 354,06 (trezentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) referentes ao salário retido, corrigidos monetariamente desde a prestação do serviço e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; fixou os honorários advocatícios em 35,00 (trinta e cinco reais) na forma do artigo 20, § 4º do CPC. O MUNICIPIO DE MOCAJUBA interpôs APELAÇÃO (fls. 64/70) pleiteando a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato celebrado entre a administração pública e a autora; a reforam da sentença quanto a condenação ao pagamento do saldo de salário da autora alegando que o Municipio não possui dotação orçamentária para o pagamento da condenação. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 85. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito da autora receber o saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pagos pela Prefeitura Municipal de MOCAJUBA/PA. A Prefeitura Municipal de Mocajuba foi condenada a pagar para a autora a quantia de R$ 354,06 (trezentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) referentes ao salário retido, motivo da irresignação do apelante alegando que não possui dotação orçamentária para efetuar o pagamento do valor a que foi condenado. É indiscutível o direito da autora de receber o saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pagos pelo apelante, ademais, o valor devido e irrisório, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Municipio. A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O apelante alega que os honorários advocatícios foram fixados em patamar inferior ao disposto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, entretanto, considerado o valor da condenação (R$ 354,06) e que os honorários foram fixados em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) quantum que corresponde a mais de 9% do valor da condenação, portanto dentro dos parâmetros estabelecidos no referido dispositivo legal vigente à época da condenação, correta a decisão a quo, não assistindo razão ao apelante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01102253-31, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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PROCESSO Nº 2012.3.011785-1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MOCAJUBA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MOCAJUBA ADVOGADO: CHRISTIAN J. KERBER BOMM - OAB/PA 9.137. Travessa Vileta, 743 - Altos, Bairro da Pedreira, Belém/PA. CEP - 66.085-710. APELADO: BENEDITA MACHADO MONTEIRO ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES - OAB/PA 6156. Rua Getulio Vargas nº 84, Bairro do Arraial, Mocajuba/PA. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932) Trata-se de APELAÇÃO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001758-91.2016.814.0000 AGRAVANTE : EBF Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADOS : Chedid Georges Abdulmassih e Outros AGRAVADOS : Associação Adventista Norte Brasileira de Prevenção e Assistência à Saúde e Outros ADVOGADOS : Alexandre Sales Santos e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Recebido por redistribuição em 15 de março de 2016. Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém na Ação de Execução de Título Extrajudicial aforada pelo Agravante contra os Agravados (Proc. nº 0013278-10.2010.814.0301). Veja-se a decisão agravada: ¿R. h. O prosseguimento do presente processo pode conflitar com a matéria discutida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301, que trata de Ação Ordinária de Nulidade de Títulos Executivos Extrajudiciais c/c Dano Moral e Tutela Antecipada, em que, ao fundo, a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM discute a nulidade de todos os títulos emitidos em favor da Exequente por ausência de relação jurídica. Eventual sentença de mérito, na referida ação, porvcentura favorável à ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA, terá o condão de fulminar os títulos de créditos objeto da presente execução, merecendo ser suspensa, por força do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a suspender o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A Ação Ordinária, portanto, se mostra prejudicial à presente Ação de Execução, merecendo ser suspensa, conforme entendimento jurisprudencial pátrio no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. - Apelações cíveis interpostas pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF e OUTRO e pela UNIÃO contra sentença, proferida pelo ilustre Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, em suma, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo ente público, ora apelante, nos autos do processo nº 92.0071078-6, e condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente. - A existência de ação rescisória, proposta pela UNIÃO, objetivando a desconstituição do título executivo judicial que aparelha a demanda executiva, com pedido acolhido pela maioria dos membros da Quarta Seção Especializada, recomenda a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil, por constituir questão prejudicial. - Processo suspenso, com apoio no art. 265, IV, a, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, para aguardar o desfecho da ação rescisória. (TRF-2 - AC: 265938 RJ 2001.02.01.020552-4, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2008, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::15/08/2008 - Página::703/704) "EMBARGOS À EXECUÇÃO Suspensão do processo - Existência de ação declaratória de nulidade de título Prejudicialidade externa caracterizada Necessidade de suspensão da execução Art. 265, IV, 'a' do CPC Sentença anulada Análise prejudicada.". (TJ-SP - APL: 1665182520108260100 SP 0166518-25.2010.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 26/09/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) Importante consignar, inclusive, que as ações executórias foram propostas em momento posterior à Ação Ordinária visando a nulidade de todos os títulos porventura existentes entre a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA e a Exequente, sendo certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. (CC 38045/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel.p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 202) Desse modo, não vislumbro possibilidade de prosseguimento do feito, senão após decisão definitiva a ser proferida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301. Pelo exposto, SUSPENDO o presente processo, bem como os Embargos a ele pertinentes, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até ulterior decisão definitiva nos autos do referido processo. Intimem-se. Cumpra-se.¿ Da análise dos autos, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos do artigo 791 do Código de Processo Civil, possuindo o devedor patrimônio penhorável, entendo que há prejudicialidade da execução extrajudicial em relação à ação de conhecimento na qual que se discute a validade dos títulos executivos. Tenho que a suspensão da execução deve ser mantida, na medida em que não se pode exigir que a parte agravada tenha de suportar os ônus de uma expropriação, e depois, em caso de alteração substancial das condições do negócio, tenha de ser revertida. Recomendável, portanto, a suspensão da execução em face de prejudicial externa. Aplica-se o artigo 265, inciso IV, letra ¿a¿, do Código de Processo Civil, pois, após a definição acerca da validade ou não dos referidos títulos se chegará a uma decisão justa, tudo aconselhando atitude de prudência como a adotada pelo MM. Julgador a quo. A meu ver não seria coerente demitir a parte agravante da posse e propriedade de bens se, ao término da ação ordinária acima especificada, existe a possibilidade de ser constatada a invalidade dos títulos executivos. Assim, pelo exposto, decido negar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender incensurável, neste momento processual, a decisão agravada. Intime-se o juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, apresentar as informações de estilo. Intimem-se os agravados para querendo, no prazo legal, apresentarem contrarrazões. Belém, 17 de março de 2016. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01106199-27, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001758-91.2016.814.0000 AGRAVANTE : EBF Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADOS : Chedid Georges Abdulmassih e Outros AGRAVADOS : Associação Adventista Norte Brasileira de Prevenção e Assistência à Saúde e Outros ADVOGADOS : Alexandre Sales Santos e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Recebido por redistribuição em 15 de março de 2016. Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresar...
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DOS JUROS DO FINANCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. pedido de inversão do ônus da prova. pleito passível de ser deferido desde logo, face a vulnerabilidade que permeia o consumidor nas relações consumeristas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AZEVEDO contra decisão interlocutória (fl. 62-65) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento e tutela antecipada (Proc. 0002295-87.2016.814.0000), proposta pelo agravante em face do BANCO ITAUCARD S/A, indeferiu a tutela antecipada, ante ausência de prova inequívoca da abusividade dos juros cobrados no contrato. Em suas razões (fls. 02-21), o agravante, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada no tocante ao indeferimento do pedido de tutela antecipada, em razão da presença nos autos da prova inequívoca e não unilateral para embasar o pleito. Aduz também que, por se tratar de relação de consumo, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, não sendo razoável esperar o ajuizamento de provável ação de busca e apreensão para demonstrar a turbação. Afirma que a parte agravada distorceu os cálculos através de manobras matemáticas, capitalizando os juros e também não cumprindo o prometido ao agravante, este que foi lesado durante os pagamentos efetuados. Assevera acerca da necessidade de consignação em juízo dos valores das parcelas no valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), até o deslinde da ação revisional, para afastar os efeitos da mora, mantendo o agravante na posse do bem e obstaculizando a inserção de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Por fim, sustenta a ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas de comissão de permanência e anatocismo, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato com amparo na súmula nº 472 do STJ. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Noticiam os autos que o agravado firmou contrato de financiamento, visando aquisição de um veículo, no valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais). Afirma que pagou como entrada o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), financiando o valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Em consequência, ajuizou ação revisional de financiamento perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, o qual indeferiu o pleito liminar em caráter de tutela antecipada, nos termos seguintes: ¿ DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA R.H. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de aç¿o revisional de contrato ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA AZEVEDO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que firmou com a ré um contrato de financiamento, com garantia de alienaç¿o fiduciária, para aquisiç¿o do veículo VW/VOYAGE TREND, ano modelo 2011/2011, placa HHS-3202. O valor financiado seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). O autor pleiteou a revis¿o do referido contrato, alegando, em síntese, o seguinte: a) Cobrança abusiva de juros, seja em raz¿o da aplicaç¿o de taxa acima de 12% ao ano, seja pela sua capitalizaç¿o; b) Cobrança abusiva de Comiss¿o de Permanência; c) Cobrança abusiva de tarifas de registro de contrato, de cadastro, de avaliaç¿o do veículo e de seguro de proteç¿o financeira. Em seus pedidos, o(a) demandante requereu: a) Concess¿o de antecipaç¿o de tutela para depósito, em juízo, das parcelas do financiamento, no valor recalculado nas formas descritas na exordial e em seus anexos ou no valor integral, bem como para manutenç¿o do(a) autor(a) na posse do bem; b) Determinaç¿o para que o(a) requerido(a) excluísse ou se abstivesse de incluir qualquer apontamento sobre o(a) demandante nos cadastros restritivos (SPC, SERASA e similares), decorrente do contrato em discuss¿o, até o julgamento final da demanda; c) Suspens¿o do contrato, concess¿o de assistência judiciária e citaç¿o do réu; e) Procedência da aç¿o, com a revis¿o dos aspectos contratuais impugnados e do valor da parcela mensal. f) A condenaç¿o do(a) requerido(a) ao pagamento de repetiç¿o do indébito relativo ao pagamento das tarifas indicadas como ilegais, de custas, de honorários advocatícios e de demais despesas processuais, bem como a utilizaç¿o de todos os meios de provas admissíveis; A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23-41. Relatei, em apertada síntese. Decido. Há uma diferença entre a capitalizaç¿o de juros e a abusividade dos juros cobrados em contrato de financiamento. Nem toda capitalizaç¿o de juros implica necessariamente em abusividade e esta deve ser demonstrada a partir da disparidade entre o percentual cobrado e os percentuais praticados no mercado. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: ¿AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O (1140); Órg¿o Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicaç¿o/Fonte: DJe 18/05/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. CONVERS¿O EM DEPÓSITO. OBRIGAÇ¿O DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituiç¿es financeiras n¿o sofrem a limitaç¿o imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuaç¿o dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovaç¿o do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulaç¿o ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que n¿o ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seç¿o, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC)¿. (Grifo nosso). Considerando que n¿o há prova inequívoca de que os juros cobrados no contrato s¿o abusivos em relaç¿o aos juros praticados no mercado à época da contrataç¿o, INDEFIRO A ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PLEITEADA. Cite-se o requerido, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à aç¿o, advertindo-o de que, caso n¿o apresente contestaç¿o, os fatos articulados pelo autor ser¿o presumidos como verdadeiros e aceitos pelo réu. P.R.I..¿ Pois bem. A respeito da matéria em discussão, o STJ, com base na Lei do Recursos Repetitivos (Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009), sedimentou entendimento no sentido de ser admissível a antecipação de tutela em ações revisionais, desde que satisfeitos três requisitos, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Neste estágio processual, tendo por parâmetro os requisitos anteriormente elencados, tem-se que a demonstração de verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devem ser verificadas em cada caso concreto, sendo observados, num primeiro momento, a comprovação de que os encargos cobrados pela instituição financeira discrepam da taxa média de mercado do período. Contudo, verifico que os fatos e a documentação constante nos autos mostram-se insuficiente para se subtender a verossimilhança das alegações, a ponto de se deferir desde logo a abstenção de registro nos órgãos protetivos de crédito e a consignação de valores a menor, conforme requer o agravante. Todavia, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que deve ser deferido, a fim de possibilitar a produção de prova constitutiva do direito do agravante, face a vulnerabilidade que permeia o consumidor nas relações de cunho consumerista. Posto isto, diante das razões sustentadas acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de Agravo de Instrumento, apenas para determinar, na origem, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Comunique-se à origem. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de março de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01116114-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DOS JUROS DO FINANCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. pedido de inversão do ônus da prova. pleito passível de ser deferido desde logo, face a vulnerabilidade que permeia o consumidor nas relações consumeristas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta na Ação Cominatória nº 0002293-54.2014.814.0076 movida por Maria Clementina de Souza e Silva em face de Município do Acará, julgada procedente para reintegrar a pensão por morte de seu falecido marido. Na petição inicial a autora relata que seu falecido marido trabalhou no Município de Acará de 01.09.1953 até a data de seu falecimento em 05.01.1981. Informa que no ano de 1983 passou a receber pensão por morte até o ano de 2013, quando foi cortada arbitrariamente pela Prefeitura. Na sentença de fls. 63/70 julgou procedente o pedido da inicial declarando nulo o ato administrativo que cancelou o pagamento da pensão por morte, e determinou seu imediato restabelecimento. O Município do Acará interpôs recurso de Apelação as fls. 82/101, alegando que não há registro da pensão paga pelo apelante junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, e argumentou acerca da possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos. Requer a reforma da sentença, incluindo a multa arbitrada em caso de descumprimento da decisão. A autora apresentou contrarrazões as fls. 112/123, refutando todos os argumentos do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Complementando tal disposição, prevê seu §1º-A que: ¿Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Assim, considerando-se que o presente caso, consoante restará infra demonstrado, enquadra-se em uma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, passo à apreciação do recurso em sede de decisão monocrática Trata-se de apelação em que o recorrente requer a reforma da decisão de primeiro grau afirmando que a administração pode rever seus próprios atos, e que o Tribunal de Contas não possui registro da pensão por morte do marido da autora. O mérito a ser analisado refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que determina o cancelamento de pensão por morte em favor de viúva de servidor municipal. Verificando detalhadamente os autos, observo que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau em sua totalidade, pelos motivos que passo a expor. Indiscutivelmente o art. 5º da Constituição Federal do Brasil é um dos mais importantes de seu texto, refletindo direitos e garantias fundamentais aos cidadãos a serem observadas por todos e devidamente garantidas pelo Poder Judiciário. Este artigo é o espelho de uma Carta Magna escrita após um período de ditadura militar, notando-se uma preocupação em registrar detalhadamente os direitos da população em LXVII incisos e 4 parágrafos, sendo o maior artigo de nossa legislação pátria. Dispõe como garantia fundamental: ¿Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ¿ Dessa leitura podemos perceber que o caso concreto se encontra eivado de vícios insanáveis, ressaltando aqui o fato da Administração Pública não ter aberto um devido processo administrativo e garantido o contraditório e ampla defesa a parte interessada, que teve sua pensão por morte exonerada de ofício e sem qualquer justificativa. A autora demonstrou que recebia pensão de seu marido falecido, cuja fonte pagadora era a Prefeitura de Acará conforme pode-se observar do documento de fls. 05, bem como, comprovou pela carteira de trabalho que a fonte pagadora era de fato seu empregador, como pode-se observar da anotação de emprego datada de 1.09.1953, fls. 11. De outro lado, as alegações da Prefeitura do Acará não podem prosperar, eis que seu vínculo empregatício com o de cujus foi fartamente comprovado pela autora. Ademais, se não há registro da pensão junto ao Tribunal de Contas do Estado, é porque a própria Prefeitura não expediu os atos necessários para a concessão, que é de sua responsabilidade diante do pedido dos beneficiários, não podendo se beneficiar de seu erro ou sua própria torpeza. É importante mencionar que a pensão era paga desde o ano de 1983, sendo cancelado em 2013, portanto, trinta anos após sua concessão, e remetendo mais uma vez a necessidade de oferecer o contraditório a senhora beneficiária da pensão. Nesse entendimento o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado, respeitando os direitos adquiridos: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial. Nesse sentido, conforme entendimento do Superior Tribunal da Justiça e os demais tribunais pátrios sobre a necessidade de se observar o contraditório: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEPENDENTE DE SEGURADO DO IPSEMG - ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAR ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS - DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela requerida inaudita altera pars, como medida excepcional que é, deve ser concedida quando se vislumbra a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de pensão previdenciária, que tem manifesto caráter alimentar, possível é a antecipação de tutela para compelir o IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ao imediato restabelecimento e manutenção da pensão por morte recebida pelo dependente de segurado, doente mental portador de esquizofrenia, máxime quando a ilustrada autoridade monocrática ressalta que o ato de cancelamento não foi precedido do devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - AI: 10024123379638001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 16/05/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INOBSERVÂNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO ATO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de cancelamento de pensão por morte, deve-se assegurar o prévio contraditório e ampla defesa, em processo administrativo. 2. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 842049 DF 2006/0081802-1, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA CRFB/1988. DESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE.. - Cuida-se de apelação cível e de remessa necessária de sentença que, em sede de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de cancelamento de pensão por morte concedida administrativamente, bem como para restabelecer o referido benefício em favor da Autora e a pagar as parcelas atrasadas desde o ato do cancelamento. - Na hipótese, cumpre reconhecer a nulidade do processo administrativo que culminou no cancelamento do ato de concessão de pensão por morte à companheira de servidor público federal por inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - A respeito do tema, merece atenção o fato de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores adota orientação no sentido de que a concretização dos aludidos princípios não se satisfaz com a mera ciência formal das partes a respeito dos atos praticados, sendo-lhes assegurada a oportunidade de efetiva participação nos processos de formação dos atos do Poder Público que afetem sua esfera jurídica. - Com efeito, do que se afere da documentação acostada aos autos, o benefício em questão foi concedido através da Portaria n.º 599, de 28/12/2000 (DOU de 04.01.2001, cf. fls. 287), com vigência a partir da data do requerimento administrativo (09.09.1998). Ocorre que, em 08.04.2002, passados mais de três anos de existência do benefício, a Administração cancelou unilateralmente sua concessão, baseada tão-somente em dúvidas acerca da comprovação da dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão. Neste particular, cumpre ressaltar que a Administração, após a concretização da decisão administrativa, limitou-se a cientificar a parte autora ?da ilegalidade da concessão do benefício e respectiva exclusão do benefício pensional? (fls. 423/424), deixando de oportunizar previamente a participação da beneficiária no processo administrativo, com possibilidade de apresentação de defesa e produção de provas. - Demonstra-se necessário, para a concessão da pensão pleiteada, a comprovação da união estável reconhecida como entidade familiar, definida no art. 1º, da Lei n.º 9.278/96, a qual regulamentou o § 3º, do artigo 226 da CF/88, como ?a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família?. - No ponto, compete acentuar que, em virtude da eficácia imediata da Constituição Federal de 1988, que expressamente reconhece a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º), o fato de óbito do servidor (21.04.1986, cf. fls. 98) ter ocorrido antes da promulgação da Carta de 1988 não obsta o reconhecimento do direito da companheira ao recebimento de pensão por morte de servidor público. - Acrescente-se, ainda, que o fato de ter sido a companheira ter sido casada com terceiro e ter obtido divórcio apenas após o óbito do seu companheiro (20.10.1988, cf. fls. 40 dos autos em apenso n.º 2002.51.01.006909-0) não constitui óbice ao reconhecimento de seu direito à percepção do benefício, tendo em vista que restou demonstrada a união estável, bem como a separação de fato entre a autora e seu ex-marido. - Na espécie, do exame da documentação que instrui a presente demanda, resulta devidamente comprovada a existência de vida em comum entre a autora e o falecido servidor, consoante se verifica da documentação acostada aos autos. - Por outro lado, no que tange à ausência de designação expressa da apelada como beneficiária da pensão estatutária, nos termos do art. 217, I, ?c?, da lei n.º 8.112/90, de acordo com entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se possível a concessão de pensão a companheira de servidor público, independentemente da aludida designação, desde que demonstrada a existência da união estável por outros meios idôneos, o que parece ter ocorrido in casu. - Por fim, no que tange aos juros de mora, merece reforma a sentença de primeiro grau para fixá-los na taxa de 6% ao ano, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, o qual, segundo precedentes do STJ (AgRg no REsp 978825, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Lima, DJ 10.12.2007; EmbExeMS 7499, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 10.12.2007), aplica-se aos processos em que há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias a servidores públicos ajuizados após a vigência da MP n.º 2.180-35/2001. - Por derradeiro, no que concerne aos honorários advocatícios, venho me pronunciando, reiteradas vezes, no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, quando vencida a Fazenda Pública, deve a verba honorária ser arbitrada em 5%, consoante apreciação eqüitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. - Recurso e remessa parcialmente providos tão-somente para fixar os juros de mora em 6% ao ano, bem como para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor da causa. (TRF-2 - AC: 200351010217847 RJ 2003.51.01.021784-7, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 18/12/2007, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::20/08/2008 - Página::105) Dessa forma, verifico que sobejam elementos nos autos para a manutenção da sentença de primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau in totum, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. P.R.I.C. Belém (Pa), 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01078650-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta na Ação Cominatória nº 0002293-54.2014.814.0076 movida por Maria Clementina de Souza e Silva em face de Município do Acará, julgada procedente para reintegrar a pensão por morte de seu falecido marido. Na petição inicial a autora relata que seu falecido marido trabalhou no Município de Acará de 01.09.1953 até a data de seu falecimento em 05.01.1981. Informa que no ano de 1983 passou a receber pensão por morte até o ano de 2013, quando foi cortada arbitrariamente pela Prefeitura. Na sen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0003186-11.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DIANA DE FATIMA CONCEIÇÃO CAMPOS ANDRELINA CONCEIÇÃO CAMPOS ADVOGADO: CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA GERMANO TIBERIO MARINI AGRAVADO: F.A CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA- EPP; MIRANDA CONSULTORIA DE IMÓVEIS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. REGRA GERAL. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROPOSITURA. OPÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. As agravantes alegam que a decisão prolatada pelo Douto Juízo da 3ª Vara Cível de Ananindeua, que declinou de sua competência determinando a remessa dos autos à Comarca de Belém/PA, trouxe prejuízos as mesmas, motivo pela qual se quer a manutenção do processo na Vara onde foi distribuído; 2. Cuidando-se de relação de consumo, pode o consumidor, ao demandar em juízo, a princípio, optar pelo foro que melhor lhe convém, seguindo a regra geral da legislação processual ou a específica da legislação consumerista; 3. Inexiste qualquer óbice à propositura de ação pelo consumidor em foro diferente de seu domicílio, desde que observadas as regras de fixação de competência previstas nos art. 94 e seguintes do CPC; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, INTERPOSTO por Diana de Fatima Conceição Campos e Andrelina Conceição Campos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que declinou de sua competência determinando a remessa dos autos à Comarca de Belém/PA. Em suas razões as agravantes alegam que tal decisão recaem em prejuízos, ante a demora que tal medida acarretará, justificando ainda que, remeter os autos a Comarca de Belém trará demora na solução da Lide, uma vez que os agravados têm sede a algumas quadras do Fórum de Ananindeua/PA, o que facilitaria a citação e futuras notificações se comparado ao município de Belém/Pa. Se fundamentando no art. 101, I, do CDC, e em decisões jurisprudenciais, que defendem a inexistência de obrigatoriedade quanto a escolha do foro. Vieram os autos conclusos, fl. 130-verso. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise, entende-se que se tratando de relação de consumo, em via de regra, se prevalece a competência do domicílio do consumidor, tomando por norte o princípio da facilitação de sua defesa, expresso no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o já mencionado código não o obriga a demandar em seu domicílio, vejamos o art. 101, I, do CDC: ¿ a ação pode ser proposta no domicílio do autor¿. Pois bem, o demandante pode renunciar ao direito que possui e optando por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, devendo ser observada a regra geral de fixação de competência, com fulcro no art. 94, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. À relação existente entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Logo, é facultado à parte autora o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, de acordo com a regra geral de competência. Incidência do artigo 101, I, do Estatuto Consumerista. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70065280927, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/07/2015). (TJ-RS - AGV: 70065280927 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/07/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/07/2015). Desta feita, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 11 de março de 2016. Nadja Nara Cobra Meda Desembargadora Relatora
(2016.00935783-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0003186-11.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DIANA DE FATIMA CONCEIÇÃO CAMPOS ANDRELINA CONCEIÇÃO CAMPOS ADVOGADO: CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA GERMANO TIBERIO MARINI AGRAVADO: F.A CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA- EPP; MIRANDA CONSULTORIA DE IMÓVEIS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00003335-07.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL) AGRAVANTE: WALDILEIA PINHEIRO SANTA BRÍGIDA Advogado(a): ANA PAULA REIS CARDOSO e EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por WALDILÉIA PINHEIRO SANTA BRÍGIDA em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento de acidente em serviço c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (0048722-49.2015.8.14.0301) impetrado em face da agravante. A decisão (fls.143/144), objeto do presente recurso, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões, o agravante requer, expressamente, a dispensa da efetuação do preparo do presente instrumento e, consequentemente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Anexa ao presente recurso, cópia integral dos autos do juízo a quo, bem como, ressalta que como a decisão interlocutória ora agravada -, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada visando ao reconhecimento da equiparação do suicídio em serviço como ¿acidente de serviço¿, a fim de obter a promoção post mortem para o cargo de 2ª Sargento da PM/PA -, não foi instalado o contraditório e o ora agravado IGEPREV, não apresentou contestação, razão pela qual, não juntou a procuração do Agravado. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam a demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assevera que o Tribunal Federal Regional da 1ª Região segue o entendimento do STJ e considera que o suicídio de militar em serviço, com armamento fornecido pela instituição militar é equiparado a acidente em serviço, colacionando acórdão. Por fim, salienta que a no caso concreto todos os requisitos da lei estão efetivamente presentes, razão pela qual se faz imperiosa a concessão da tutela antecipada. É o relatório. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade, nos termos da Lei Federal nº 1.060/50. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. In casu, pretende a recorrente obter perante esta instância a tutela antecipada pleiteada para ter, de forma imediata, o pagamento da pensão especial calculada sobre os vencimentos do cargo de 2º Sargento da PM/PA, do militar Raimundo Nonato Monteiro Santa Brígida, em conformidade com o que dispõe o art. 77 da Lei Estadual nº 5251/83. Preambularmente, devo consignar que, no caso sub judice, não vislumbro a existência do requisito da fumaça do bom direito, que autorize a medida pleiteada. Vale salientar que meras alegações sem nenhum suporte probatório robusto e consistente, não possuem o condão de consagrar os argumentos expendidos pelo litigante, sendo insuficiente para comprovar a existência do fato alegado e formar a convicção do magistrado. Ressalto a inaplicabilidade do deferimento de liminar contra Fazenda Pública que implicar, obrigatoriamente, na concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. Vale dizer que, caso houvesse a concessão da antecipação da tutela pretendida, estar-se-ia esgotando no todo ou em parte, o próprio objeto da ação, o que encontra óbice na legislação. Ainda há que se falar do perigo da irreversibilidade da medida, eis que caso se verifique, posteriormente, que o pagamento da verba na forma pretendida pela agravante não é cabível, na ação principal, o seu caráter alimentar não permite a retroatividade, de modo que os reflexos financeiros dessa decisão seriam irreversíveis. Nessa senda, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (Resp. 1256257/PR. RECURSO ESPECIAL 2011/0080202-0. Ministro CASTRO MEIRA, JULGADO EM 03/11/2011). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16399 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA - AI: 201330149283 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/08/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -. AGRAVO DE INSTRUMENTO- GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO -TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO § 2º E 5º § DO ART. 7 DA LEI 12.016/2009. I - Conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC encontra vedação expressa na lei vez que implicará imperiosamente em pagamento. II- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2016.00759130-36, 156.554, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-03-03). Imperioso destacar também o ensinamento do jurista Leonardo Carneiro da Cunha, que nesse sentido leciona: ¿Realmente, quando se exige o prévio trânsito em julgado para que a decisão possa ser executada ou cumprida, está-se, de igual modo, vedando a concessão de liminares ou provimentos de urgência. A recíproca é verdadeira: quando se veda a concessão de liminar, está-se vedando, igualmente a possibilidade de execução provisória, de maneira que somente se poderá a executar a sentença a partir de seu trânsito em julgado.¿ (CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo - A Fazenda Pública em Juízo, 10ª Ed., revist. e atualiz. pág. 237/238). Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ acerca do tema o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Ante o exposto, não trazendo a parte agravante qualquer novo argumento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão guerreada de fls.143/144, com base no art. 557, caput, conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento interposto. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de março de 2016. DESA. NADJA NADIA COBRA MEDA RELATORA
(2016.01015013-45, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00003335-07.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL) AGRAVANTE: WALDILEIA PINHEIRO SANTA BRÍGIDA Advogado(a): ANA PAULA REIS CARDOSO e EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENS...