TJPA 0003933-82.2008.8.14.0061
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE -, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fls. 85-86) que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos nº 0003933-82.2008.814.0061 que lhe move IRENE ARAÚJO DE CAMPOS - ME -, julgou procedente o pedido de exibição de contrato de locação e extrato de cobrança de fornecimento de energia, nos termos do art. 359, do Código de Processo Civil/73, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 93-100), a apelante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, aduzindo que a apelada narrou, em sua exordial, que os valores de energia elétrica vinham crescendo mesmo com o consumo sem aumentar, motivo pelo qual buscou os recibos de pagamento. Além disso, ser-lhe-iam devidos pela apelante os contratos de locação e suas renovações e aditivos do período. Declinou ser proprietária de uma área denominada de Vila Residencial da UHE Tucuruí, complexo residencial constituído de imóveis residenciais e não residenciais inicialmente destinados a garantir a moradia e infraestrutura aos empregados responsáveis pela construção da usina hidrelétrica de Tucuruí. Margeando os limites dessa vila, existe a denominada vila dos pescadores, denominada Km-11, às margens do lado da represa. Informou que cedeu à colônia de pescadores, mediante contrato de comodato, uma área de 7.188 m² em 22.09.1994. Nessa área, segundo cláusula segunda, item 03, do contrato, encontra-se inserida as instalações da apelada - fábrica de gelo -. Sustentou que, em agosto de 2011, decidiu celebrar contrato de locação com a apelada, expedindo duas vias desse contrato para assinatura, destacando que, em meados de 2011, as vias foram entregues à apelada para assinatura e elas não foram devolvidas até a presente data. Asseverou a ausência de interesse de agir da apelada, em virtude de fato superveniente, na forma do art. 462, do CPC/73, na medida em que inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove a mera solicitação formal da apelada ao apelante, muito menos sua negativa, pontuando que o interesse de agir, nessas ações, consiste na negativa por parte de quem é demandado no atendimento à solicitação do demandante na entrega dos documentos os quais estão na posse daquele. Fora isso, após a propositura da ação, em agosto de 2011, teria encaminhado os contratos á apelada, gerando a ausência do interesse de agir. Revelou, ainda, a necessidade de prévio requerimento administrativo à propositura da ação. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo para que, reformando-se a sentença apelada, fosse julgada extinta a presente cautelar de exibição de documento, pela perda superveniente do objeto. Recurso recebido apenas no duplo efeito (fl. 122). Não foram ofertadas contrarrazões ao apelo (fl. 124). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 127). Vieram-me conclusos os autos (fl. 128v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Passo a me manifestar sobre a ausência de interesse de agir pela necessidade de prévio requerimento administrativo para propositura da cautelar de exibição de documento. Com efeito, a parte autora tem o direito de exigir a exibição dos documentos que o demandado mantém e dispõe e que são comuns às partes, na forma do que estatui o artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil/73, que explicita um dos casos em que o magistrado não admitirá a recusa do demandado na exibição do documento: Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: (...) III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Ademais, diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e frente à doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em carência de ação. No presente caso, como se trata de medida preparatória, a sua finalidade, na lição de Pontes de Miranda, é a ¿asseguração da pretensão de conhecer os dados de uma ação antes de propô-la¿ (Comentário ao CPC, t. VIII, Forense, p. 362). Nessa linha, o magistério de Humberto Theodoro Jr., ao asseverar que o que ¿caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída...¿. E conclui: ¿Com ela evita-se a surpresa ou risco de deparar-se, no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente¿ (Processo cautelar, 3ª ed., LEUD, 1978, p. 286). Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais estaduais: Agravo interno. Decisão monocrática em apelação cível. Pode o Relator, com base nas disposições do art. 557, do Código de Processo Civil, negar seguimento ou dar provimento a recurso. Seguros. DPVAT. Exibição de documentos. Interesse de agir. A inexistência de esgotamento na via administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Documentos comuns às partes e indispensáveis ao ajuizamento de futura demanda. Possibilidade da cautelar de exibição de documentos. Sentença desconstituída. Remessa dos autos à origem. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo interno não provido. (Agravo Nº 70067453423, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 17/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de documento comum às partes, tem o contratante o direito de exigir exibição dos documentos que o demandado mantém e que dispõe, em virtude do comando contido no art. 358, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência do interesse de agir. Ausência das condições para julgamento imediato. Fase de instrução processual não encerrada. Não aplicação do 515, § 3º do CPC. APELO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70059516633, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, §3º, CPC. Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos em que o autor pretende ver exibidos os documentos referentes ao processo administrativo, relativamente ao seguro DPVAT, julgada extinta na origem, sem resolução de mérito, em face do indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. Monocrática do Relator - Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto. A ausência de envio de solicitação extrajudicial não justifica a extinção da demanda por carência de ação, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via administrativa, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, ainda que não houvesse prova do envio do requerimento administrativo à seguradora ré através da ferramenta "Fale Conosco" disponibilizado no "site" da demandada, tal fato não enseja a ausência do interesse de agir da parte autora ou mesmo o indeferimento da peça vestibular, tampouco é motivo para a determinação de emenda à inicial. A existência de requerimento administrativo válido serve apenas para estabelecer quem vai arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, se a parte autora ou a parte ré. Destarte, não se mostra medida adequada o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual, merecendo a r. sentença ser desconstituída e os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento do feito com a angularização da demanda. Inaplicabi CPC. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. (Apelação Cível Nº 70057906273, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Ninguém deve ser forçado a litigar contra quem não queira, e a ação de exibição de documentos tem por fito justamente municiar o interessado com documento capaz de lhe esclarecer se é ou não conveniente ingressar com a "demanda principal", afigurando-se como meio adequado à obtenção do documento perseguido. 2 - o STJ já assentou entendimento no sentido de que não se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos. 3 - O fato de a apelante, por complexidades internas, não dispor do documento solicitado pelo recorrente não afasta sua responsabilidade referente à apresentação do referido documento. 4 - Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 3520225 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 12/02/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2015) Ressalto que não fora juntado aos autos, em sede de contestação, como afirmou a apelante, o contrato de locação com o apelado de imóvel sito na rua Alaska, s/nº, Vila Marabá, Tucuruí, documento este requerido na petição inicial. Ao reverso, juntou contrato de locação de imóvel sito à rua Groelândia, onde reside a representante legal da apelada (fls. 22-41) e não a apelada, empresa de gelo. Lado outro, não há comprovação, nos autos, do argumento lançado pela apelante de que havia entregue as duas vias do contrato de locação à apelada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Pondero que o caso dos autos difere do que assentou a c. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, de que será cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários quando se demonstre: a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A diferença reside no fato de que o paradigma firmado fora no caso de ação cautelar de exibição de documentos bancários. Assim, há interesse de agir quando a parte propõe ação cautelar de exibição de documento objetivando discutir, em ação principal, a relação jurídica dele decorrente, independentemente de prévio requerimento administrativo. Nessa linha, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...]. 2. Há interesse de agir na ação cautelar de exibição de documento que objetiva discutir, em ação principal, a relação jurídica dele decorrente, independentemente de prévio requerimento administrativo. [...]. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 568.443/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A ação cautelar de exibição de documentos prescinde de prévio requerimento administrativo. Precedentes" (AgRg no AREsp 178.514/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 1º/10/12) 2. A jurisprudência desta Corte, em razão do princípio da causalidade, está orientada no sentido de que são devidos os ônus sucumbenciais nas ações cautelares. 3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1331818/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 20, §§ 3º e 4 º, DO CPC. 1. Ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em 09.02.2012. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.11.2013. 2. Discussão relativa ao cabimento e à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias em virtude da sua irrisão. 3. As ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do CPC, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 4. Embora o exaurimento da via administrativa não seja condição para a propositura da ação, só haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a caracterização da pretensão resistida. 5. Não tendo sido apresentado recurso contra a sentença que fixou os honorários advocatícios, pelo vencido, incabível a sua supressão, sob pena de reformatio in pejus. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1428593/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 14/03/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE CONFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO AO ART. 844, II, DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Na espécie, o acórdão reformou a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito ao fundamento de que a ação careceria de interesse processual em virtude de que, havendo prova nos autos da relação jurídica entre as partes, incabível seria o manejo de ação cautelar para exibição de documentos. 2. Contudo, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes. Precedentes. 3. Ademais, consoante entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos." (REsp 1133872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012). 4. No caso, o acórdão recorrido consignou em sua ementa que: "consta nos autos prova da existência e titularidade da conta em nome dos autores, no ano de 1987, documento suficiente para o ajuizamento da ação principal", o que demonstra o cabimento da cautelar de exibição de documento, consoante pacífica jurisprudência desta Casa. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1169876/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012). PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG 754.745). MÉRITO NÃO APRECIADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffolli) e do Agravo de Instrumento n.º 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. - A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a reconhecer o dever de exibição de documentos comuns às partes, não havendo nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. - A ação cautelar de exibição de documentos prescinde de prévio requerimento administrativo. Precedentes. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp 178514/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Com igual entendimento, confiram-se, ainda, os julgados: Agravo em Recurso Especial Nº 804.034 - RS (2015/0266777-2) Brasília/DF, 11 de dezembro de 2015. MINISTRO MOURA RIBEIRO, 18/12/2015), AgRg no REsp nº 1.302.164/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29.4.2013; AgRg no REsp n. 1.339.154/RS, Rel. inistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 1º.2.2013; Ag nº 1.379.233/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe de 17.5.2011. Desta Corte: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. Para ingressar em juízo com ação cautelar de exibição de documentos não é necessária prova de recusa administrativa. O conceito de interesse processual é composto pelo binômio: necessidade e adequação. A necessidade de ter os documentos que se encontram em poder do apelado para propor a ação principal, configura o interesse de agir da apelante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de primeiro e determinar o regular processamento do feito. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 2015.01115921-10, 144.636, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-04-08) AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA A AÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL DE EXIBIÇÃO. PRONTUÁRIO MÉDICO. DOCUMENTO DE INTERESSE COMUM. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. (TJPA, 2014.04536596-52, 133.559, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-19) Ao que se mostrou, existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil. E, mesmo que a parte não tenha comprovado o esgotamento da esfera administrativa na tentativa de obtenção do documento pretendido, não há que se dizer que o demandante não tivesse interesse processual, mormente em respeito ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. Ante o exposto, com base no art. 557, do CPC/73, nego seguimento à presente apelação cível, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01083608-94, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE -, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fls. 85-86) que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos nº 0003933-82.2008.814.0061 que lhe move IRENE ARAÚJO DE CAMPOS - ME -, julgou procedente o pedido de exibição de contrato de locação e extrato de cobrança de fornecimento de energia, nos termos do art. 359, do Códi...
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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