TJPA 0003899-83.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0003899-83.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: AGUINALDO CARVALHO DE AGUIAR ADVOGADA: Dra. Fabíola Reis de Carvalho AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Dr. JAIR SA MAROCCO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AGUINALDO CARVALHO DE AGUIAR contra r. decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fl. 23), que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta na Ação de Execução (Processo nº 0002108-57.2015.814.0051). Historia que a recorrida propôs ação de execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº.2014570010451-3, tendo como origem da dívida, o Auto de Infração nº.042013510001382-4, no valor de R$ 5.841,98 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), inscrito em 19/08/2014. Informa que em 19/05/2015, ajuizou nos autos originários, a Exceção de Pré-Executividade alegando dentre outros fatos, que o Detran/PA, de forma ilegal, bloqueou administrativamente, por 10 anos, o veículo, objeto da lide, impossibilitando o recorrente de transferir e licenciar o veículo Toyota Bandeirantes, BL55LP BL3, Placa 2239, Ano 1997, bem como, de pagar o seguro obrigatório e o IPVA, vez que não pode emitir boleto para pagamento. Que tal fato deu ensejo a inscrição da dívida existente na CDA. Esclarece que o veículo, em comento, foi bloqueado erroneamente no ano de 2005, em processo de execução na Justiça Federal, proposto contra a antiga proprietária do bem. Assevera que quando da realização do bloqueio, o bem móvel já se encontrava em nome do recorrente. Diz que a liberação da penhora do veículo, objeto da lide, foi definida nos Embargos oposto pelo ora recorrente no processo de nº.0001204-57.2014.4.01.3902, em trâmite na Justiça Federal. Alega que o bloqueio em comento perdurou de 2005 à 2015, quando foi julgado, na Justiça Federal, procedente os Embargos opostos pelo ora recorrente. Informa que mesmo após, o julgamento favorável dos Embargos, bem como, a liberação do bloqueio administrativo, não pode transferir o bem alienado à terceiro, em razão da cobrança de seu nome na dívida ativa. Argui que é ilegal, injusto e desproporcional a cobrança da dívida, posto que o bloqueio administrativo impossibilitou a expedição de boleto para pagamento das obrigações. Sustenta ser inconcebível que permaneça vinculado a um veículo que há anos não lhe pertence, bem como, não saber o local em que o mesmo se encontra. Informa que o recibo correspondente ao veículo foi extraviado. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Junta documentos de fls.20-108. RELATADO. DECIDO. O presente recurso foi interposto em 28/3/2016, tendo o agravante sido intimado da decisão atacada em 17/3/2016, portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme dita o artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Em análise aos autos, neste momento processual, não evidencio os requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido, pelas razões que passo a expender. Na análise do documento de fl.49- consulta de veículo, verifico que o automóvel Toyota/BAND, Bj55LP BL3, de placa nº. JTW-2239, objeto da lide, está em nome do agravante e foi adquirido em 16/12/2004, constando no campo ¿Situação do Licenciamento¿: ATRASADO e no campo status: ¿VEÍCULO COM IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO¿. Em que pese a existência desse documento, não há como aferir a data da efetiva constrição administrativa pelo DETRAN/PA. Não desconheço o fato de que o referido veículo foi objeto de pedido de penhora nos autos dos processos nº 2000.001946-1; 2000.001947-4, 2000.001948-7, 2000.001949-0, 2000.001950-7, 2000.001951-0, em trâmite na Justiça Federal (fl.88), o qual não chegou a se efetivar, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl.90). O agravante afirma que embora não tenha sido realizada a penhora do veículo em comento; o Detran/PA no ano de 2005, bloqueou administrativamente o bem, fato este que impossibilitou sua transferência para um terceiro que adquiriu o automóvel no referido ano, bem ainda, de pagar as obrigações relativas ao mesmo. Entendo que essas alegações não se encontram demonstradas cabalmente nos autos. Não há prova de que o veículo, objeto da lide, foi alienado no ano de 2005, bem como, que o bloqueio administrativo inviabilizou a emissão de boleto bancário para pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2008 à 2012, cobrados na ação executiva. E assim concluo, pois inexiste sequer um boletim de ocorrência, noticiando o extravio do comprovante de venda do automóvel em comento, bem como, de que o IPVA dos exercícios dos anos de 2005,2006 e 2007, a princípio foram pagos já que a ação executiva refere-se apenas aos anos 2008 à 2012, conforme informação nas razões recursais (fl.9) e na decisão administrativa de fls.107 e 107v. Portanto, ainda que desde o ano de 2005, o automóvel, objeto da lide, estivesse bloqueado administrativamente no sistema do Detran/PA, tal fato não fato não teria obstado a emissão de boleto para pagamento do IPVA do automóvel dos anos de 2005 à 2007. Logo, a fumaça do bom direito não se apresenta. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 1.019, inc. II, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 11 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.01358765-93, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Ementa
PROCESSO Nº: 0003899-83.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: AGUINALDO CARVALHO DE AGUIAR ADVOGADA: Dra. Fabíola Reis de Carvalho AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Dr. JAIR SA MAROCCO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AGUINALDO CARVALHO DE AGUIAR contra r. decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Sa...
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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