PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. ALEGAÇAO DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO E DE NÃO LESIVIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAO DO DELITO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. REDUÇAO DA PENA AQUEM DO MINIMO LEGAL.1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que portava um revólver municiada com quatro cartuchos não deflagrados quando estava num bar da Feira do Produtor, em Ceilândia. Transeuntes circunstanciais viram-no exibindo o artefato e avisaram a uma guarnição da Polícia Militar que passava no local, que o prenderam em flagrante e o levaram à autoridade policial. O desconhecimento da lei é inoponível, haja vista a ampla campanha publicitária de divulgação da lei.2 O tipo do art. 14 da Lei n.º 10.826/03 é de perigo abstrato e afasta a necessidade da prova do risco efetivo à incolumidade pública. O simples fato de portar a arma sem licença da autoridade competente rompe a confiança recíproca entre os cidadãos da comunidade, criando ou incrementando um risco proibido. O sentimento generalizado de insegurança não justifica a conduta, pois a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos, não configurando justificativa plausível a alegação de que o réu não se sente seguro na residência ou no trabalho. Tal raciocínio afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por conduzir ao absurdo, uma vez que, levado às últimas consequências, justificaria que toda a população se armasse para se defender por conta própria do banditismo que grassa no seio da sociedade.3 A arma foi apreendida fora da residência e do local de trabalho do agente, quando ele estava no bar de uma feira de Ceilândia, caracterizando o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e não a posse, como inadequadamente pretende a defesa quando pede a desclassificação, sendo Impossível a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Incidência da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.4 O Juízo da Vara de Execuções Penais é o competente para aferir se as condições do réu justificam a dispensa do pagamento das custas.5 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. ALEGAÇAO DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO E DE NÃO LESIVIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAO DO DELITO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. REDUÇAO DA PENA AQUEM DO MINIMO LEGAL.1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que portava um revólver municiada com quatro cartuchos não deflagrados quando estava num bar da Feira do Produtor, em Ceilândia. Transeuntes circunstanciais viram-no exibindo o artefato e avisaram a uma guarnição da Polícia Militar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. DESLINDE DO CRIME DECORRENTE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. 1 Réu condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto e quatorze dias multa por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Pretensão à diminuição da pena por delação premiada, na forma do artigo 14, da Lei nº 9.807/99. Para a configuração da delação premiada é preciso muito mais do que a simples confissão, que constitui fator de atenuação da pena. Há de ser inequívoca a vontade de ajudar a desvendar o crime, colaborando com a Justiça livre de qualquer esforço fora do campo volitivo do réu. Mas, no caso, o deslinde do crime decorreu da investigação policial procedida e não do empenho do réu, que chegou a dizer que não se lembrava ter assinado a confissão inquisitorial. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. DESLINDE DO CRIME DECORRENTE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. 1 Réu condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto e quatorze dias multa por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Pretensão à diminuição da pena por delação premiada, na forma do artigo 14, da Lei nº 9.807/99. Para a configuração da delação premiada é preciso muito mais do que a simples confissão, que constitui fator de atenuação da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - SEQUELA PERMANENTE - DEBILIDADE RELATIVA EM GRAU MÁXIMO - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - PARÂMETRO PARA ARBITRAMENTO - TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Demonstrados a ocorrência do acidente e a sequela permanente da função cognitiva sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá, contudo, corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo da cobertura - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente elaborada pela SUSEP.Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação, consoante determinado na sentença.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - SEQUELA PERMANENTE - DEBILIDADE RELATIVA EM GRAU MÁXIMO - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - PARÂMETRO PARA ARBITRAMENTO - TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Demonstrados a ocorrência do acidente e a sequela permanente da função cognitiva sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá, contudo, corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo da cobertur...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA DOS CUSTOS DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E MATERIAL CÚRUGICO INDICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MATERIAL POR ELA OFERTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO SOLICITADO SERIA O MAIS INDICADO PARA O CASO DO AUTOR. ÔNUS DA SEGURADORA. 1 - Deve ser aplicada a teoria da aparência e considerada válida a citação de pessoa jurídica, realizada em seu estabelecimento e na pessoa de funcionário seu, que recebe e assina o mandado sem qualquer ressalva. 2 - Nos termos do art. 47 do CDC as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, razão por que, diante do quadro ora examinado, não tendo a ré demonstrado efetivamente que a substituição do material requisitado pelo médico seria mais indicada ao êxito do tratamento do paciente, deve ser mantido o entendimento monocrático ora impugnado.3 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA DOS CUSTOS DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E MATERIAL CÚRUGICO INDICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MATERIAL POR ELA OFERTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO SOLICITADO SERIA O MAIS INDICADO PARA O CASO DO AUTOR. ÔNUS DA SEGURADORA. 1 - Deve ser aplicada a teoria da aparência e considerada válida a citação de pessoa jurídica, realizada em seu estabelecimento e na pessoa de funcionário seu, que recebe e assina o mandado sem qualquer ressalva. 2 - Nos termos do art. 47 do CDC as cláusulas contratuais s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS.1. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.3. No que tange ao termo inicial da multa prevista no Artigo 475-J do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser prescindível a intimação da parte para sua incidência, mostrando-se suficiente a mera ocorrência do trânsito em julgado da sentença.4. Nas causas em que houver condenação, a verba honorária deve observar o disposto nas alíneas do §3º do Artigo 20 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do advogado.5. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS.1. Comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. O termo inicial da correção monetária é a data do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIAS PENAIS - ATENUANTE - MAUS ANTECEDENTES - CAUSAS DE AUMENTO - FRAÇÃO MÍNIMA AUTORIZADA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA.I. O reconhecimento do réu pela vítima é digno de crédito, quando em harmonia com outras provas. II. A confissão embora parcial deve ser computada como atenuante.III. A apreensão da arma de fogo, para fins de reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, diante do relato seguro da utilização durante o roubo. IV. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório.V - Recurso provido parcialmente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIAS PENAIS - ATENUANTE - MAUS ANTECEDENTES - CAUSAS DE AUMENTO - FRAÇÃO MÍNIMA AUTORIZADA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA AFASTADA.I. O reconhecimento do réu pela vítima é digno de crédito, quando em harmonia com outras provas. II. A confissão embora parcial deve ser computada como atenuante.III. A apreensão da arma de fogo, para fins de reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, diante do relato se...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL .1) Entre o limite previsto na lei n. 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.2) A correção monetária, tratando-se de DPVAT, deve incidir a partir da data em que efetuado o pagamento a menor.3) Os juros de mora contam-se da citação (art. 219 do CPC c/c 405 do CC).4) Recurso parcialmente provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL .1) Entre o limite previsto na lei n. 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.2) A correção monetária, tratando-se de DPVAT, deve incidir a partir da data em que efetuado o pagamento a menor.3) Os juros de mora contam-se da citação (art. 219 do CPC c/c 405 do CC).4) Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. - A seguradora que integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT é parte legítima passiva em ação que postula a indenização respectiva.- Se o conjunto documental produzido nos autos indica com precisão a dinâmica dos fatos ocorridos no momento do acidente, deixando estreme de dúvidas o nexo entre a debilidade funcional do membro superior e o acidente automobilístico, não há que se cogitar a carência de ação.- A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.- A debilidade física permanente distingue-se da invalidez permanente, na medida em que não resulta em incapacidade definitiva para o trabalho.- Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, a segurada somente faz jus à indenização de acordo com as Resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade com o consignado na Tabela de Acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. - Recurso provido parcialmente. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. - A seguradora que integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT é parte legítima passiva em ação que postula a indenização respectiva.-...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COMETIDO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. GOLPE DE FACA PERPETRADO NAS COSTAS DO SOGRO APÓS DISCUSSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INCONTESTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCERTEZA SOBRE O DOLO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A hipótese de legítima defesa só pode ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária quando houver prova inconteste da sua existência, o que não ocorre no caso dos autos, onde existe mais de uma versão para os fatos.2. A desclassificação, de igual sorte, só pode ser operada quando houver certeza de que não houve crime doloso contra a vida, o que não é o caso dos autos, em que há dúvida sobre o dolo do agente. Com efeito, os elementos dos autos não permitem afirmar, com a devida certeza, que o acusado não tinha a intenção de matar o sogro, ou que desistiu voluntariamente do intento homicida, vez que a vítima afirmou que foi atingida pelas costas e que, após levar a facada, segurou a mão do acusado e o empurrou. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 4º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COMETIDO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. GOLPE DE FACA PERPETRADO NAS COSTAS DO SOGRO APÓS DISCUSSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMONSTRADAS DE FORMA INCONTESTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCERTEZA SOBRE O DOLO DO AGENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A hipótese de legítima defesa só pode ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária quando houver prova inconteste da sua existência, o que não ocorre no caso do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AMPUTAÇÃO. EXTREMIDADE DE DEDO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO.I - A parte ré, ao deixar de exercer a necessária fiscalização nos equipamentos instalados em suas dependências, de modo a propiciar o seu correto e seguro funcionamento, não observou o dever de cuidado objetivo, evidenciando conduta culposa, negligente.II - O arbitramento do valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a compensação não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Não atendidos tais requisitos, a redução da verba compensatória é medida que se impõe.III - Considerando-se que Na ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, a ré deve arcar com a integralidade da verba, não havendo falar-se em sucumbência recíproca.IV - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AMPUTAÇÃO. EXTREMIDADE DE DEDO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO.I - A parte ré, ao deixar de exercer a necessária fiscalização nos equipamentos instalados em suas dependências, de modo a propiciar o seu correto e seguro funcionamento, não observou o dever de cuidado objetivo, evidenciando conduta culposa, negligente.II - O arbitramento do valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições ec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO PELA SEGURADA. PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA NA COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA. EFEITOS. IMPUTAÇÃO À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. ELISÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. SUSCITAÇÃO DA QUESTÃO EM PRELIMINAR. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. 1. Aviando agravo retido em face da decisão que indeferira a produção de provas, a parte, ao apelar, compete postular seu conhecimento como pressuposto para o conhecimento da irresignação e reexame da questão decidida, obstando sua omissão acerca desse encargo o conhecimento do recurso, redundando no aperfeiçoamento da preclusão acerca da questão que fizera seu objeto e na impossibilidade de renová-la em sede de preliminar ao apelar. 2. A assunção pela segurada da responsabilidade pelo sinistro e da obrigação de compor os danos dele originários em transação cujo aperfeiçoamento não contara com a anuência ou participação da seguradora, obsta que a obrigação pelo adimplemento do convencionado e os efeitos da sua inadimplência sejam transferidos à seguradora, infirmando a caracterização da recusa no pagamento do convencionado como ilícito contratual e sua transmudação em fato gerador de dano moral. 3. Emergindo a pretensão compensatória da alegação de descumprimento de obrigação contratualmente assumida - ilícito contratual -, o acolhimento do pedido tinha como pressuposto o reconhecimento do inadimplemento contratual do qual germinara o dano, restando a pretensão desprovida de sustentação se não decorrente da antecedente afirmação da inadimplência mediante o cotejo crítico das cláusulas convencionadas. 4. Na hipótese de rejeição do pedido, redundando na inexistência de condenação, a mensuração da verba honorária deve ser presidida pelo critério da eqüidade, observados os parâmetros traçados pelo legislador, devendo traduzir importe que represente efetiva retribuição aos trabalhos executados pelos patronos da parte vencedora, observados o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).5. Recursos principal e adesivo conhecidos. Improvido o principal. Provido parcialmente o adesivo. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO PELA SEGURADA. PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA NA COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA. EFEITOS. IMPUTAÇÃO À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. ELISÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. SUSCITAÇÃO DA QUESTÃO EM PRELIMINAR. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. 1. Aviando agravo retido em face da decisão que indeferira a produção de provas, a parte, ao apelar, compet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS Nº 101 E 278 DO STJ. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO DE APELO JULGADO PREJUDICADO.Vigora o prazo prescricional de um ano para que o segurado possa pleitear o pagamento de indenização (súmula 101 do STJ), tendo início o prazo a partir do conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). Se o autor foi aposentado pelo INSS em 2003, está prescrita a pretensão do autor, já que a ação foi distribuída em 2007. Agravo Retido provido. Recurso de apelo julgado prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS Nº 101 E 278 DO STJ. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO DE APELO JULGADO PREJUDICADO.Vigora o prazo prescricional de um ano para que o segurado possa pleitear o pagamento de indenização (súmula 101 do STJ), tendo início o prazo a partir do conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral (súmula 278 do STJ). Se o autor foi aposentado pelo INSS em 2003, está prescrita a pretensão do autor, já que a ação foi distribuída em 2007. Agravo Retido provido. Recurso de apelo jul...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO PARCELADO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE REALIZADO EM DUPLICIDADE. CIÊNCIA DA EMPRESA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. DESCASO. DANO MORAL. TARIFAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.II. O fato de realizar débito em duplicidade em conta corrente, a princípio, apesar de causar aborrecimentos, uma vez que o consumidor tem que diligenciar para obter o estorno da importância debitada indevidamente, por si só, não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral.III. Todavia, a peculiaridade do caso concreto, consistente na reiteração dessa conduta, revela não um mero aborrecimento em razão do descumprimento do contrato quanto ao pagamento avençado em parcelas a serem debitadas em conta corrente nos valores ajustados, mas um dissabor extremamente significativo provocado pelo descaso da empresa que, mesmo ciente do problema em seu sistema de informática que acarretou o débito em duplicidade na conta corrente do autor quando do vencimento da primeira parcela, além de reincidir no mesmo erro no mês seguinte, ainda fez com que o consumidor ajuizasse uma ação judicial para obter o ressarcimento dos valores debitados indevidamente pela segunda vez.IV. Constatando-se que o saldo da conta corrente do consumidor já estava negativo, independentemente da ocorrência dos débitos indevidos, não prospera a condenação da empresa no ressarcimento das quantias referentes às tarifas cobradas em razão de excesso de limite e de cheque acatado.V. Deve ser esclarecida a sentença que, por equívoco, fixa dois percentuais de honorários advocatícios.VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO PARCELADO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE REALIZADO EM DUPLICIDADE. CIÊNCIA DA EMPRESA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. DESCASO. DANO MORAL. TARIFAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.II. O fato de realizar débito em duplicidade em conta corrente, a princípio, apesar de causar aborrecimentos, uma vez que o consumidor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E RÉU. ADMISSIBILIDDE RECURSAL DAS PARTES. AUTOR TOTALMENTE VENCEDOR. RÉ SUCUMBENTE. TUTELA ANTECIPADA. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÕES NÃO-PREVISTAS NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1.O que justifica a interposição do recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Carece, portanto, de interesse recursal, a parte autora que obteve resposta totalmente favorável à sua pretensão.2.A definição da relação de consumo se amolda perfeitamente ao tipo de relação jurídica desenvolvida entre as partes. Precedentes.3.As limitações que a empresa pretende impor configuram atuação abusiva, uma vez que não há previsão contratual da restrição que pretende impor.4.Entendimento diverso contraria frontalmente o princípio da boa fé que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez, e está aliado ao princípio da função social do contrato, o qual, respaldado na constituição federal, diz que um contrato somente estará seguro quando as partes se pautarem pelos valores de solidariedade, da justiça social, da livre iniciativa e respeito à dignidade da pessoa humana. 5.Cabível a interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), sobretudo quando se trata de contrato por adesão, se uma cláusula contratual induz o consumidor na conclusão de que lhe será prestada total assistência médica e hospitalar.6.Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado.7.Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré desprovido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E RÉU. ADMISSIBILIDDE RECURSAL DAS PARTES. AUTOR TOTALMENTE VENCEDOR. RÉ SUCUMBENTE. TUTELA ANTECIPADA. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÕES NÃO-PREVISTAS NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1.O que justifica a interposição do recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Carece, portanto, de interesse recursal, a parte autora que obteve resposta totalmente favorável à sua pretensão.2.A definição da relação de consumo se amolda perfeitamente ao tipo de relação jurídi...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO - APOSENTAÇÃO PELO INSS - DOENÇA CARACTERIZADORA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CORREÇAO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - NEGATIVA DO PAGAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.01. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, conforme a Súmula 278 do STJ, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo, no caso em tela, o dia em que foi concedida a aposentadoria pelo INSS. 02. Se demonstrado inequivocamente por dois laudos médicos que a doença de que o segurado era portador importava em invalidez total e permanente para a atividade laborativa, é correta a sentença que condenou a seguradora a pagar a indenização, eis que prevista contratualmente a sua cobertura. 03. Embora o grau de zelo do causídico à presente demanda, a sua considerável complexidade resultou, por iniciativa do próprio apelante, em demora até o desfecho, impõe-se, assim, rejeitar a pretensão de se reduzir o valor dos honorários advocatícios.04. A correção monetária, que se destina a manter atualizado o valor da moeda, incide a partir da data em que deveria ser feito o pagamento da dívida. (APC 2007.03.01.029918-2)05. Os juros de mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, correm a partir da citação.06. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO - APOSENTAÇÃO PELO INSS - DOENÇA CARACTERIZADORA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - CORREÇAO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - NEGATIVA DO PAGAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.01. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, conforme a Súmula 278 do STJ, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo, no caso em tela, o dia em que foi concedida a aposentadoria pelo INSS. 02. Se demonstrado...
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LAUDO PERICIAL. FOLHA DE SALÁRIO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Se a sentença liquidanda condena o réu a pagar o valor percentual resultante dos aumentos havidos na folha de salário, decorrentes da data base dos empregados, há que ser excluído dos cálculos valores referentes a vale-transporte, auxílio-alimentação, seleção, treinamento, uniformes, taxa de administração, seguro, gastos administrativos e lucros, porquanto o salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, enquanto remuneração engloba este e outras vantagens a título de gratificações adicionais. 2. A conta homologada se presta para apurar a média da diferença percentual devida, já que o cálculo aplicou os percentuais de reajuste anuais de salários do período, acrescidos do INPC e juros, deduzindo os reajustes anteriores.3. Correta a inclusão das despesas processuais nos cálculos, pois o Distrito Federal deve arcar com o pagamento das custas adiantadas pela parte vencedora, cuja parcela não se enquadra na isenção prevista no art. 1º, Decreto 500/69.4. A condenação em honorários somente tem cabimento quando a sentença põe fim ao processo. Em fase de cumprimento de sentença, ainda que haja impugnação apresentada pelos devedores, trata-se de mero incidente, cumprindo impor-se aos vencidos apenas e tão-somente a condenação nas despesas acrescidas, em virtude do disposto no § 1º do art. 20 do CPC.5. Recurso do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LAUDO PERICIAL. FOLHA DE SALÁRIO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Se a sentença liquidanda condena o réu a pagar o valor percentual resultante dos aumentos havidos na folha de salário, decorrentes da data base dos empregados, há que ser excluído dos cálculos valores referentes a vale-transporte, auxílio-alimentação, seleção, treinamento, uniformes, taxa de administração, seguro, gastos administrativos e lucros, porquanto o salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO - TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS - ACOLHIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OMISSÃO NO RECEBIMENTO DOS SALVADOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. É legitimado ativamente para cobrar da seguradora, embora não faça parte da relação jurídico-contratual, o adquirente de veículo automotor detentor de instrumento procuratório, por possuir legítimo interesse no recebimento da indenização.2. A simples ausência de endosso da apólice não caracteriza descumprimento contratual passível de exclusão de cobertura quando não demonstrada a existência de agravamento do risco da seguradora capaz de influir na aceitação da proposta securitária.3. A caracterização de má-fé requer comprovação de ato doloso e existência de prejuízo. Ausentes tais requisitos, rejeita-se a alegação neste sentido.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO - TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS - ACOLHIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OMISSÃO NO RECEBIMENTO DOS SALVADOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. É legitimado ativamente para cobrar da seguradora, embora não faça parte da relação jurídico-contratual, o adquirente de veículo automotor detentor de instrumento procuratório, por possuir legítimo interesse no recebimento da indenização.2. A simples ausência de endosso da apólice não caracteriza descumprimento contratua...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. AFERIÇÃO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO REMANESCENTE. DIREITO DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo serem desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. AFERIÇÃO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. SALDO REMANESCENTE. DIREITO DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - ARMAS NÃO APREENDIDAS - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO.I. Eventual ausência de perícia para apurar a restrição à liberdade das vítimas não tem condão de anular a sentença, que dirá o processo. No máximo, afastaria a causa de aumento, se não comprovada por outros meios. No caso, os peritos concluíram que no local periciado um ou mais pessoas estiveram atadas com fitas adesivas. Preliminar rejeitada. II. O reconhecimento seguro feito por uma das vítimas, aliado a outros elementos de prova, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, atestam a autoria e são suficientes para autorizar condenação.III. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância. IV. O acréscimo pelas majorantes específicas só pode ir além do mínimo legal quando houver especial motivo para a exacerbação, devidamente fundamentado. O simples número de causas de aumento não basta para tal fim. Precedentes. Ressalva do entendimento da Relatora. V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - ARMAS NÃO APREENDIDAS - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO.I. Eventual ausência de perícia para apurar a restrição à liberdade das vítimas não tem condão de anular a sentença, que dirá o processo. No máximo, afastaria a causa de aumento, se não comprovada por outros meios. No caso, os peritos concluíram que no local periciado um ou mais pessoas es...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DOSIMETRIA DA PENA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - UMA AÇÃO E TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS LESIONADOS - CONCURSO FORMAL CONFIGURADO - MULTA EXCESSIVA - REDUÇÃO - INDENIZAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.I. A autoria e a materialidade defluem do acervo probatório, particularmente da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.II. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da causa de aumento, é prescindível, quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o roubo.III. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.IV. A unicidade de conduta e a pluralidade de vítimas conduzem ao concurso formal, atingidos os patrimônios de três sujeitos passivos.V. A pena pecuniária foi fixada de forma excessiva e deve ser reduzida.VI. Ausentes o pedido e a anterior ciência do acusado, é incabível o arbitramento de ofício da indenização por danos materiais e morais pelo Magistrado.VII. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DOSIMETRIA DA PENA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE - UMA AÇÃO E TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS LESIONADOS - CONCURSO FORMAL CONFIGURADO - MULTA EXCESSIVA - REDUÇÃO - INDENIZAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.I. A autoria e a materialidade defluem do acervo probatório, particularmente da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.II. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da causa...