CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 475-J. MULTA.I - A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, atestada pelo IML.II - O termo a quo para a incidência da correção monetária é a data da fixação do valor da indenização, uma vez que o encargo objetiva recompor o poder aquisitivo da moeda.III - O início da contagem do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor condenatório e a aplicação da multa de 10% em caso de descumprimento, previstos no art. 475-J do CPC, dar-se-á após o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que a condenação se torna eficaz e exequível.IV - Deu-se provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 475-J. MULTA.I - A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, atestada pelo IML.II - O termo a quo para a incidência da correção monetária é a data da fixação do valor da indenização, uma vez que o encargo objetiva recompor o po...
TRITUBÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. PLANO DE SAÚDE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. ATIVIDADE SECURITÁRIA. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades desenvolvidas pelas empresas que operam planos de assistência à saúde sob a égide da Lei nº 9.656/98, independentemente da forma como são oferecidas as coberturas, se através de rede previamente credenciada pela operadora ou reembolso do vertido pelo beneficiário das coberturas, encerram prestação de serviços, afigurando-se juridicamente inviável serem emolduradas como atividades securitárias, inclusive porque não estão sujeitas à regulação normativa específica conferida ao seguro e ao suprimento das exigências para operarem legitimamente como seguradoras. 2. Encerrando prestação de serviços de assistência à saúde e emoldurando-se na tipificação legalmente estabelecida como fato gerador do ISS, as atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde subsumem-se às hipóteses de incidência da exação por se emoldurarem no tipo tributário, ensejando a realização da hipótese de incidência e, conseguintemente, a geração da obrigação tributária, transmudando-as em sujeito passivo da tributação e obstando que sejam eximidas dos efeitos derivados da condição de obrigadas tributárias que lhes é impregnada (Lei Complementar nº 116/03 e Decreto Distrital nº 25.508/05). 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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TRITUBÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. PLANO DE SAÚDE. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. ATIVIDADE SECURITÁRIA. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades desenvolvidas pelas empresas que operam planos de assistência à saúde sob a égide da Lei nº 9.656/98, independentemente da forma como são oferecidas as coberturas, se através de rede previamente credenciada pela operadora ou reembolso do vertido pelo beneficiário das coberturas, encerram prestação de serviços, afigurando-se juridicamente inviável serem emolduradas como atividades securitárias, inclusive porque não estã...
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. - A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente.- Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea b do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido.- A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral. (APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).- Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, a segurada somente faz jus à indenização de acordo com as Resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade ao consignado na Tabela de Acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. - Recurso parcialmente provido. Maioria.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR EM GRAU MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. - A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente.- Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. SAÚDE DEBILITADA DA FILHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. 1. Para a configuração da excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade, é necessário que o agente busque salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, isto é, presente. Acrescente-se que o comportamento lesivo deve ser o único meio seguro para salvar o bem jurídico protegido. Assim, não se encontra em estado de necessidade quem se oferece para transportar drogas de um Estado da Federação para Outro, trazendo consigo a filha de dois anos de idade, sob a alegação de que o pagamento pelo serviço prestado seria na forma de tratamento médico para a menor, sobretudo, quando tal necessidade não ficou demonstrada nos autos.2. Impõe-se a redução da pena-base, se algumas circunstâncias judiciais foram reavaliadas em favor da acusada, com reflexo na reprimenda aplicada em definitivo. 3. Apelo parcialmente provido.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE. SAÚDE DEBILITADA DA FILHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. 1. Para a configuração da excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade, é necessário que o agente busque salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, isto é, presente. Acrescente-se que o comportamento lesivo deve ser o único meio seguro para salvar o bem jurídico protegido. Assim, não se encontra em estado de necessidade quem se oferece para transportar drogas de um Estado da Federação para Outro, traz...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, CONSISTENTE EM DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ALÉM DE AFRONTA À ORDEM DE PREFERÊNCIA PRECONIZADA NO ARTIGO 655 DO CPC. ORDEM LEGAL QUE TEM POR OBJETIVO TORNAR SEGURO O JUÍZO, MEDIANTE A CONSTRIÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS, AO MESMO TEMPO COM VALOR SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO QUE PLEITEIA O AGRAVANTE, PELO MENOS NÃO DE MOLDE A OBTER O PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ALMEJA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, CONSISTENTE EM DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ALÉM DE AFRONTA À ORDEM DE PREFERÊNCIA PRECONIZADA NO ARTIGO 655 DO CPC. ORDEM LEGAL QUE TEM POR OBJETIVO TORNAR SEGURO O JUÍZO, MEDIANTE A CONSTRIÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS, AO MESMO TEMPO COM VALOR SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO QUE PLEITEIA O AGRAVANTE, PELO MENOS NÃO DE MOLDE A OBTER O PROVIMENTO JURISDICIONAL...
PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA UTILIZADA NO CRIME. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. 1. É apto a sustentar condenação um conjunto probatório em que figuram o reconhecimento firme e seguro da vítima, associado à prova testemunhal. 2. Para a caracterização da circunstância prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, qual seja, o emprego de arma para o exercício da violência ou grave ameaça, dispensável é a perícia do mencionado artefato quando a sua utilização restou demonstrada pelas declarações firmes e coerentes da vítima.3. Não se mostrando exacerbado o fundamento da culpabilidade expendido para a majoração da pena, nos moldes considerados pela autoridade judiciária, a ponto de justificar o aumento da sanção, situando-se dentro do dolo normal exigido para a consumação do crime de roubo, necessária a sua desconsideração. 4. Condenações posteriores ao fato delituoso não são capazes de justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal sob o fundamento de personalidade voltada para o crime. 5. O motivo mencionado pela autoridade judiciária para a exasperação da pena base, qual seja, o lucro fácil, não se mostra relevante a ponto de justificar o incremento da reprimenda, situando-se dentro dos limites normais exigidos para a consumação do crime de roubo, inerente ao próprio tipo penal.6. O critério para elevação da reprimenda na terceira etapa não é matemático, mas subjetivo, extraído da análise das circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicada a majoração da pena acima do mínimo legal unicamente com fundamento na quantidade de qualificadoras existentes. Precedentes.7. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA UTILIZADA NO CRIME. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. 1. É apto a sustentar condenação um conjunto probatório em que figuram o reconhecimento firme e seguro da vítima, associado à prova testemunhal. 2. Para a caracterização da circunstância prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Códig...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA. ERRO MÉDICO. NOTÍCIA DE RUPTURA DA PAREDE UTERINA E EXTIRPAÇÃO DE PARTE DO INTESTINO DELGADO. LAUDO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. Deve o julgador alicerçar-se em elementos seguros, para conferir solução à lide. Caso verifique que o resultado da primeira perícia mostrou-se insuficiente, imprecisa e/ou obscura, pode o juiz determinar a realização de segundo trabalho pericial, consoante o artigo 437 do Código de Processo Civil.2. Em prol da busca pela verdade real, viável, inclusive em segundo grau, a determinação de realização de nova perícia, diante de laudo pericial que não esclarece os fatos e inviabiliza ilações a respeito da contenda.3. Acolhida a necessidade de renovação da perícia, deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, determinando-se nova perícia.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA. ERRO MÉDICO. NOTÍCIA DE RUPTURA DA PAREDE UTERINA E EXTIRPAÇÃO DE PARTE DO INTESTINO DELGADO. LAUDO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. Deve o julgador alicerçar-se em elementos seguros, para conferir solução à lide. Caso verifique que o resultado da primeira perícia mostrou-se insuficiente, imprecisa e/ou obscura, pode o juiz determinar a realização de segundo trabalho pericial, consoante o artigo 437 do Código de Processo Civil.2. Em prol da busca pela verdade real, viável, inclusive em segundo grau, a determinação de...
Roubo qualificado. Prova. Agente reconhecido pelas vítimas. Arma de fogo. Apreensão. Concurso de agentes. Co-autores não-identificados. Pena-base.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo quando em harmonia com as demais provas do processo. O reconhecimento seguro do apelante, pelas vítimas, como autor da subtração de seus bens sob grave ameaça, é prova suficiente para condená-lo por roubo qualificado.2. Prescindível a apreensão da arma, bem como a identificação dos co-autores, para a incidência dessas qualificadoras, no crime de roubo, quando comprovadas por outros meios de prova.3. Justificável o aumento da pena-base, se desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais concernentes às circunstâncias e consequências do delito.
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Roubo qualificado. Prova. Agente reconhecido pelas vítimas. Arma de fogo. Apreensão. Concurso de agentes. Co-autores não-identificados. Pena-base.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo quando em harmonia com as demais provas do processo. O reconhecimento seguro do apelante, pelas vítimas, como autor da subtração de seus bens sob grave ameaça, é prova suficiente para condená-lo por roubo qualificado.2. Prescindível a apreensão da arma, bem como a identificação dos co-autores, para a incidência dessas qualificadoras, no crime de roubo, quando comprovadas po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.01. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.02. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.03. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.04. A correção monetária, em se tratando de instrumento financeiro que objetiva a mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde a inadimplência do devedor, o que, no caso dos autos, ocorreu quando do pagamento a menor da indenização.05. Verificando-se que a parte autora decaiu de parte mínima da pretensão inicial, deve a ré arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.06. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação Cível interposta pela ré não provida. Apelação Cível interposta pelo autor provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PAGAMENTO PARCIAL. QUITAÇÃO PLENA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.01. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.02. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, po...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. DÍVIDAS PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. PROVA NEGATIVA. INVIABILIDADE. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.1. As taxas condominiais, por se constituírem em obrigação propter rem, aderem à coisa, e não à pessoa que as contraiu, recaindo o pagamento sobre aquele que figura como titular do domínio.2. Não tendo o condomínio ciência inequívoca da transmissão do imóvel, dada a ausência de averbação no registro de imóveis, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais pode recair sobre aquele que ainda possui o bem registrado em seu nome, ainda que isso não exonere o comprador do mesmo ônus.3. Não cabe ao autor fazer prova negativa de seu direito, devendo o réu comprovar o fato impeditivo ou extintivo, a teor do art. 333, II, do CPC, no caso, a alegação de que quitou integralmente o valor das taxas condominiais.4. A denunciação da lide não é admitida no procedimento sumário, conforme disposto no Artigo 280 do CPC: No procedimento não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.5. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. DÍVIDAS PROPTER REM. PROPRIETÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO. PROVA NEGATIVA. INVIABILIDADE. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.1. As taxas condominiais, por se constituírem em obrigação propter rem, aderem à coisa, e não à pessoa que as contraiu, recaindo o pagamento sobre aquele que figura como titular do domínio.2. Não tendo o condomínio ciência inequívoca da transmissão do imóvel, dada a ausência de averbação no registro de imóveis, a responsabili...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO PELA SEGURADA. PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA NA COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA. EFEITOS. IMPUTAÇÃO À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. ELISÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas num novo reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado a questão controvertida e conferido-lhe o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO PELA SEGURADA. PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA NA COMPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA. EFEITOS. IMPUTAÇÃO À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. ELISÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumen...
CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO NA INICIAL- DEVER DE RESSARCIMENTO - PREVISÃO ESTATUÍDA NA LEI 6.494/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não merece prosperar o pedido de substituição do pólo passivo da demanda, pois qualquer seguradora que integre o convênio DPVAT pode ser acionada para pagar a indenização. 1.1 Inteligência do artigo 7º da Lei nº 6.194/74. 2. Estando comprovado por meio de provas idôneas o acidente, o tratamento médico-odontológico decorrente do sinistro e as despesas efetuadas, deve ser prestigiada a sentença de primeiro grau que condenou a seguradora ao reembolso daqueles gastos, atentando-se, inclusive, para o teto estabelecido em lei. 3. As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não tem o condão de alterar os valores das indenizações previstas na Lei nº 6.194/74, que rege a matéria, eis que normas hierarquicamente inferiores. 4. Nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo. 5. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), não afronta as disposições contidas na norma processual civil. 6. Sentença mantida por seus irrespondíveis fundamentos.
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CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO NA INICIAL- DEVER DE RESSARCIMENTO - PREVISÃO ESTATUÍDA NA LEI 6.494/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não merece prosperar o pedido de substituição do pólo passivo da demanda, pois qualquer seguradora que integre o convênio DPVAT pode ser acionada para pagar a indenização. 1.1 Inteligência do artigo 7º da Lei nº 6.194/74. 2. Estando comprovado por meio de provas idôneas o acidente, o tratamento...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE.A condenação deve ser mantida, se o conjunto probatório, amparado na confissão do réu em consonância com os demais elementos probatórios, é seguro em confirmar a autoria a ele imputada.É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios, como no caso.Para o reconhecimento da qualificadora do uso de arma, não é obrigatória sua apreensão, quando a palavra firme e segura das vítimas autoriza sua incidência. Precedentes do STJ e STF.Impossibilidade de exclusão do acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso de agentes, quando a palavra firme e segura da vítima autoriza sua incidência. Precedentes do STJ.Se mediante uma única ação o agente subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, indubitável a ocorrência do concurso formal de crimes. Não cabe redução da pena quando adequadamente valorados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal.Apelo improvido.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE.A condenação deve ser mantida, se o conjunto probatório, amparado na confissão do réu em consonância com os demais elementos probatórios, é seguro em confirmar a autoria a ele imputada.É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando ma...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO À VAN DE TRANSPORTE COLETIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES. IDADE DA VÍTIMA CONTIDA EM ASSENTAMENTOS OFICIAIS DOS AUTOS. PRESUNÇAO DE VERACIDADE E CREDIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS DELITOS. RECONHECIMENTO SEGURO E CONVINCENTE DO RÉU PELAS VÍTIMAS. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. VALIDADE. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO PELA INCIDÊNCIA DE MAJORANTES MÚLTIPLAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e da Lei nº 2.252/54, por haver, junto com um adolescente, adentrado em van de transporte coletivo e subtraído dinheiro e outros bens de valor das pessoas que nela estavam, ameaçando-as com arma de fogo, sendo ambos presos em flagrante pouco depois, ainda na posse dos bens subtraídos.2 As circunstâncias da prisão em flagrante atestadas por testemunhos de policiais e das vítimas autorizam a condenação, nada obstante ter sido frustrada a apreensão da arma de fogo, pois este fato não impede o reconhecimento da forma qualificada do roubo quando as provas orais comprovem a sua efetiva utilização no iter criminis. Incide a qualificadora do concurso de agentes ainda que praticado com colaboração de inimputável.4 A elevação da pena na fase final da dosimetria em razão da multiplicidades de circunstâncias majorantes não pode se pautar simplesmente pelo critério aritmético, conforme a sua quantidade. À falta de fundamentação idônea e convincente, o acréscimo deve obedecer à fração mínima de um terço previsto na lei.5 A idade do menor que na data do fato contida no termo próprio lavrado pela autoridade policial da Delegacia da Criança e do Adolescente, sendo esclarecida em documentos oficiais firmados por agente público no exercício do cargo usufruem a presunção de legitimidade e confiabilidade ínsita aos atos administrativos em geral, não podendo ser derrogada sem provas.6 A corrupção de menores é crime de natureza formal, sendo desnecessário a ingenuidade e pureza do jovem: basta a sua participação no crime APR20070510030623junto com agente imputável conhecedor desse fato.7 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO À VAN DE TRANSPORTE COLETIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES. IDADE DA VÍTIMA CONTIDA EM ASSENTAMENTOS OFICIAIS DOS AUTOS. PRESUNÇAO DE VERACIDADE E CREDIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS DELITOS. RECONHECIMENTO SEGURO E CONVINCENTE DO RÉU PELAS VÍTIMAS. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. VALIDADE. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO PELA INCIDÊNCIA DE MAJORANTES MÚLTIPLAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.1 Réu condenado por infringir os artigo...
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mostra-se inócua a multa cominatória fixada, justificando a conversão em perdas e danos.2. Constando dos autos o depósito do valor de mercado do bem que deveria ser restituído, o que não se cumpriu por inércia do beneficiário, não se justifica oportunizar o arbitramento do valor indenizatório, já que a quantia depositada em juízo compreende o valor do leilão, complementado posteriormente, com base na tabela FIPE, positivando o preço de comércio do objeto.2. Em face do princípio da causalidade, contemplado no artigo 20, do CPC, os consectários da sucumbência devem ser de incumbência de quem deu motivo à medida judicial. Assim, no caso vertente, considerando a inércia do réu em informar a existência de contrato de seguro, e, desta forma, motivado o ingresso da ação de busca e apreensão, em face da ausência de pagamento das parcelas, deve responder pelas custas e honorários advocatícios.3. Recursos conhecidos. Provido o apelo da Fiat Administradora de Consórcios Ltda. e improvido o apelo de Gabriel Weslei Rodrigues de Souza.
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BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mostra-se inócua a multa cominatória fixada, justificando a conversão em perdas e danos.2. Constando dos autos o depósito do valor de mercado do bem que deveria ser restituído, o que não se cumpriu por inércia do beneficiário, não se justifica oportunizar o arbitramento do valor indenizatório, já que a quantia depositada em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mostra-se inócua a multa cominatória fixada, justificando a conversão em perdas e danos.2. Constando dos autos o depósito do valor de mercado do bem que deveria ser restituído, o que não se cumpriu por inércia do beneficiário, não se justifica oportunizar o arbitramento do valor indenizatório, já que a quantia depositada em juízo compreende o valor do leilão, complementado posteriormente, com base na tabela FIPE, positivando o preço de comércio do objeto.2. Em face do princípio da causalidade, contemplado no artigo 20, do CPC, os consectários da sucumbência devem ser de incumbência de quem deu motivo à medida judicial. Assim, no caso vertente, considerando a inércia do réu em informar a existência de contrato de seguro, e, desta forma, motivado o ingresso da ação de busca e apreensão, em face da ausência de pagamento das parcelas, deve responder pelas custas e honorários advocatícios.3. Recursos conhecidos. Provido o apelo da Fiat Administradora de Consórcios Ltda. e improvido o apelo de Gabriel Weslei Rodrigues de Souza.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Tornando-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mostra-se inócua a multa cominatória fixada, justificando a conversão em perdas e danos.2. Constando dos autos o depósito do valor de mercado do bem que deveria ser restituído, o que não se cumpriu por inércia do beneficiário, não se justifica oportunizar o arbitramento do valor inde...
PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. NÃO CARACTERIZADA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. PROPORCIONALIDADE PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.1. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, e fundamentado em sentença pelo Julgador do Conhecimento, não há que se falar no direito de recorrer em liberdade.2. Nos crimes contra o patrimônio, releva de importância a palavra da vítima, ainda mais quando corroborada com outros elementos de prova.3. A prova oral demonstra com segurança a autoria delitiva imputada ao réu.4. Presente a circunstância desfavorável ao réu consistente na conduta social, impõe-se a manutenção do regime inicial mais gravoso.5. Reduzida a pena pecuniária em face da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.6. Excluída a indenização mínima a título de danos materiais em face da ausência de elementos seguros em demonstrar o prejuízo da vítima.7. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. NÃO CARACTERIZADA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. PROPORCIONALIDADE PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.1. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, e fundamentado em sentença pelo Julgador do Conhecimento, não há que se falar no direito de recorrer em liberdade.2. Nos crimes contra o patrimônio, releva de importância a p...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E DE CONSULTA DOMICILIAR. DISTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO1. Estando os fundamentos da apelação em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negando-se provimento de plano ao recurso.2. Serviços de índole auxiliar (enfermagem) ou ligados à comodidade do paciente (consultas domiciliares) não se confundem com o tratamento do tipo home care que é diverso, porquanto corresponde a um desdobramento do tratamento hospitalar necessário à sobrevivência da paciente, devendo, portanto, ser entendido como serviço coberto.3. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E DE CONSULTA DOMICILIAR. DISTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO1. Estando os fundamentos da apelação em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negando-se provimento de plano ao recurso.2. Serviços de índole auxiliar (enfermagem) ou ligados à comodidade do paciente (consultas domiciliares) não se confundem com o tratamento do tipo home care...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA COMPROVADA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DESNECESSÁRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.Autoria comprovada pelo reconhecimento firme e seguro realizado por testemunhas presenciais, tanto na fase inquisitorial como em juízo, restando isolada a negativa de autoria firmada pelo réu.Desnecessária a apreensão da arma de fogo, quando há outros elementos que insofismavelmente comprovem sua utilização para a prática do roubo. Precedentes do STJ.Circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória. Súmula 231 do STJ.Apelo improvido.
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA COMPROVADA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO DESNECESSÁRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.Autoria comprovada pelo reconhecimento firme e seguro realizado por testemunhas presenciais, tanto na fase inquisitorial como em juízo, restando isolada a negativa de autoria firmada pelo réu.Desnecessária a apreensão da arma de fogo, quando há outros elementos que insofismavelmente comprovem sua utilização para a prática do roubo. Precedentes do STJ.Circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do...
PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) DESCLASSIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO (ART. 155, §4º, INCISO IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão de bens de terceiro, vítima de precedente crime de furto, constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Comprovada a adversidade das circunstâncias, aceitáveis tão somente naqueles imbuídos de manifesto propósito delitivo, imperativa a manutenção da condenação do apelante, responsável pelo delito, nos moldes delineados pela denúncia.A apreensão da res furtiva em poder do acusado dá ensejo à inversão do ônus da prova. Aquele que detém a posse sobre determinado bem assume a obrigação de demonstrar inequivocamente a sua licitude. Na análise do art. 180, §1º, do CP necessária interpretação extensiva, teleológica, indispensável a suprir a imprecisão técnica do legislador. Se presente o dolo eventual de forma expressa no tipo, é de presumir-se, por lógico, a presença implícita no mesmo tipo penal do dolo direto, posto que com maior razão sobre ele deva incidir a pena mais grave.Nenhuma dúvida quanto ao intuito do legislador de apenar mais gravemente aqueles possuidores de maiores facilidades para cometer receptação em decorrência do exercício da profissão, para tanto bastando observar o uso dos verbos ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, denunciando exercício de atividade comercial ou industrial, externada maior censurabilidade da conduta. Cuida-se de questão afeita à política criminal.Necessário relembrar o princípio da legalidade na vertente da anterioridade e taxatividade da lei penal, extensivo aos preceitos primário e secundário da norma, vedado, sob pena de violação à segurança jurídica, qualquer troca de apenamento entre tipos, ainda que conferida reprimenda aparentemente menos grave.Quanto ao crime de furto, Inadmissível falar-se em insuficiência de provas, comparecendo a acusação embasada em elementos suficientes a um decreto condenatório seguro, dentre eles delação de corréu e testemunhos, de todo coerentes com confissão produzida em nível administrativo.Apelação não provida.
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PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP) DESCLASSIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO (ART. 155, §4º, INCISO IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão de bens de terceiro, vítima de precedente crime de furto, constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Comprovad...