AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE MORA. IRRAZOABILIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
1. NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSIDERANDO QUE A AGRAVADA = RECORRIDA = RÉ NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUITOU APROXIMADAMENTE 73% (SETENTA E TRÊS POR CENTO) DAS PARCELAS DO CONTRATO, APLICÁVEL A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ DOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE MORA. IRRAZOABILIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
1. NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973 , A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - De acordo com o disposto no art. 261 do Código de Processo Civil de 1973, a impugnação ao valor da causa é um incidente que deve ser processado em autos apartados, no prazo previsto para defesa e não alegado em sede de contestação ou no bojo da apelação, conforme pretende o réu/apelante, destacando que na época em que o referido incidente deveria ser apresentado estava vigente o Código de Processo Civil de 1973.
02- Para o pagamento de valores em virtude de inadimplemento contratual, o marco de incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), por corresponder ao período em que se deu o inadimplemento, enquanto dos juros moratórios, se dá a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
03- Correção monetária: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - De acordo com o disposto no art. 261 do Código de Processo Civil de 1973, a impugnação ao valor da causa é um incidente que deve ser processado em autos apartados, no prazo previsto para defesa e não alegado em sede...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO QUE POSSUI LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, CONSOANTE EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 10, DO DECRETO-LEI 167/67. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HIPÓTESE EM QUE A OBRIGAÇÃO VENCEU EM 15.09.2006, PORTANTO, SOB A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL, DE MODO A ATRAIR A APLICAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO = DA AÇÃO EM 15.09.2011, ISTO É, 05 (CINCO) MESES ANTES DA AÇÃO DE ORIGEM, CUJO AJUIZAMENTO SE DEU EM 29.02.2012. CORRETA, PORTANTO, A SENTENÇA OBJURGADA = RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. TÍTULO QUE POSSUI LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, CONSOANTE EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 10, DO DECRETO-LEI 167/67. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HIPÓTESE EM QUE A OBRIGAÇÃO VENCEU EM 15.09.2006, PORTANTO, SOB A VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO CIVIL, DE MODO A ATRAIR A APLICAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO = DA AÇÃO EM 15.09.2011, ISTO É, 05 (CINCO) MESES ANTES DA AÇÃO DE O...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SEM QUE HOUVESSE NOS AUTOS DESPACHO ASSINADO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, adotando, inclusive, a via editalícia, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
04- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO SEM QUE HOUVESSE NOS AUTOS DESPACHO ASSINADO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar o...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Do art. 186 do Código Civil podem ser extraídos os elementos indispensáveis para a caracterização do dever de indenizar: a) uma conduta dolosa ou culposa; b) um dano; c) nexo de causalidade.
Em situações de culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do nexo causal, uma vez que o agente - aparentemente causador do dano - é mero instrumento para sua ocorrência.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Do art. 186 do Código Civil podem ser extraídos os elementos indispensáveis para a caracterização do dever de indenizar: a) uma conduta dolosa ou culposa; b) um dano; c) nexo de causalidade.
Em situações de culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do nexo causal, uma vez que o agente - aparentemente causador do dano - é mero instrumento para sua ocorrência.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. Reconhecida nos autos a inexistência do contrato de empréstimo, não se há como exigir a imposição da força obrigatória de um instrumento que não foi assentido ou mesma aderido pela parte contra a qual o banco se insurgiu.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
04- Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, tem-se por fixado, de ofício, o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
05- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pod...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO HUMILHANTE OU VEXATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE CUSTAS PRO RATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANO. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não obstante a ilicitude do comportamento do banco réu, por ter cobrado tarifas e outros serviços sobre a conta salário da parte autora/apelada, não há de se falar em responsabilização civil por danos morais sofridos quando não demonstrada qualquer ofensa a direito da personalidade.
02- Tendo as partes litigantes sido vencedores e vencidos reciprocamente, tem-se por aplicável à situação o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, que determina a condenação das custas e honorários pro rata.
03- Por força do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a prescrição "em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", tem-se por fulminada a cobrança dos valores a serem restituído pelo banco, anteriores a 11/04/2009.
04- Sentença reformada, de ofício, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária, entre a data do efetivo prejuízo e a da citação, incidindo, a partir deste último marco, a taxa Selic, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS EM CONTA SALÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI SUBMETIDO A TRATAMENTO HUMILHANTE OU VEXATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE CUSTAS PRO RATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEF...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A MARCHA PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA. ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO 273 e 461, AMBOS DA LEI ADJETIVA CIVIL.
01 É possível a relativização da regra do art. 526, parágrafo único do Código de Processo Civil, quando se verifica que, a despeito de a comunicação da interposição do recurso ter sido após o prazo legal, todos os escopos colimados pelo legislador foram alcançados.
02 Não havendo nos autos elementos probatórios atestando a efetiva inadimplência do agravado, ainda mais quando há notícias de que esse vinha efetuando o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito cujo contrato se busca revisar, resta evidente a possibilidade de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
03 - Estando a fixação de multa de acordo com o comando previsto na combinação legal entre os arts. 273 e 461, ambos do Código de Processo Civil, tendo por escopo teleológico a garantia da eficácia do provimento jurisdicional que está sendo emitido, basta à parte o seu completo adimplemento, para não haver qualquer condenação em astreintes.
RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. INFORMAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A MARCHA PROCESSUAL. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA. ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO 273 e 461, AMBOS DA LEI ADJETIVA CIVIL.
01 É possível a relativização da regra do art. 526, parágrafo único d...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. FALECIMENTO DA USUFRUTUÁRIA-ARRENDADORA. BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULA DESCRITA EM CONTRATO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.410 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O bem discutido no recurso em epígrafe ficou gravado com usufruto vitalício, conforme cláusula 3.07, do contrato celebrado entre as partes do Recurso em epígrafe (fl. 60);
2. Com o falecimento da Sra. Maria Josephina Moreira Leão, usufrutuária, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 65), extingue-se o direito de usufruto, haja vista a não transferência para pretensos herdeiros;
3. Preconiza o artigo 1.410 do Código Civil: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; [...]";
4. Por fim, quanto aos documentos juntados aos autos às fls. 306/316, por parte do agravante, como forma de demonstrar a plausibilidade de seu direito, tem-se como imprestáveis para o fim a que se apresentam, pois operada, no caso, a chamada preclusão consumativa, fenômeno processual segundo a qual é dever da parte instruir o seu recurso, no ato de interposição, com todos os documentos necessários à defesa de seus interesses, não sendo lícita posterior complementação;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. FALECIMENTO DA USUFRUTUÁRIA-ARRENDADORA. BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULA DESCRITA EM CONTRATO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.410 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O bem discutido no recurso em epígrafe ficou gravado com usufruto vitalício, conforme cláusula 3.07, do contrato celebrado entre as partes do Recurso em epígrafe (fl. 60);
2. Com o falecimento da Sra. Maria Josephina Moreira Leão, usufrutuária,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU INSUBSISTENTE O DÉBITO COBRADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSIÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ EM COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTELIGÊNICA DO DISPOSTO NO ART. 20, §4º, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
01- Chegando o processo ao seu desfecho sem a produção de prova hábil à resolução da controvérsia posta em Juízo, incumbe ao Juiz a tarefa de estabelecer de quem seria o ônus probatório no caso submetido a seu crivo, por se tratar da regra de julgamento balizada pelo disposto no art. 333 do Código de Processo Civil.
02- Não havendo como a empresa autora provar o fato constitutivo do seu direito, por ter perseguido a tutela declaratória da inexistência de um fato, recai sobre a parte ré empresa concessionária de energia elétrica o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, uma vez que "A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço" (REsp 1135661/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011) e inexiste hipossuficiência, além de que restou inviável a realização da perícia, pelo decurso do tempo, já que houve o descarte do relógio medidor pela CEAL.
03- Observando os critérios preconizados no art. 20 do Código de Processo Civil, tem-se por induvidoso o zelo profissional do Advogado, que permaneceu mais de 23 (vinte e três) anos patrocinando a causa levando-se em conta a apresentação das contrarrazões ao recurso interposto , peticionando diligentemente e buscando a solução da controvérsia posta nos autos, inclusive sofrendo os efeitos deletérios do tempo, havendo a necessidade de reforma da Sentença, neste particular, para fixação da verba honorária por critério de equidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU INSUBSISTENTE O DÉBITO COBRADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSIÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ EM COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTELIGÊNICA DO DISPOSTO NO ART. 20, §4º, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
01- Chegando o processo ao seu desfecho sem a produção de prova hábil à resolução da controvérs...
Data do Julgamento:18/03/2015
Data da Publicação:19/03/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Contratos de Consumo
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. GRAVAÇÃO EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE DA PROVA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RELEVANTE FUNDAMENTO DE SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INTEGRAL RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE POSSÍVEL MULTA CIVIL.
I Pode-se determinar, inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens da parte demandada ou o afastamento do agente público, na ação civil por improbidade administrativa, quando se verificar que a oportunidade de o réu apresentar defesa prévia poderá gerar ineficácia da liminar pleiteada pelo Ministério Público.
II A gravação de vídeo por um dos interlocutores, no intuito de se defender de supostas extorsões, dando início às investigações, retira a ilegalidade da prova, podendo, dessa forma, ser utilizada em qualquer processo.
III O periculum in mora para a concessão de liminar em sede de ação civil de improbidade administrativa é presumido, dispensando a demonstração de que o agente pretende dilapidar o seu patrimônio, tendo em vista a natureza do bem protegido.
IV Havendo relevante fundamento da prática de atos de improbidade administrativa que supostamente provocou enriquecimento ilícito (art. 9º, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92), o requisito do fumus boni iuris está demonstrado.
V A medida constritiva pode alcançar os bens adquiridos antes dos atos de improbidade supostamente praticados, pois independe da vinculação dos bens com a prática ilegal, devendo a indisponibilidade recair sobre o patrimônio da ré de forma a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário e o pagamento de possível multa civil.
VI Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. GRAVAÇÃO EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE DA PROVA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RELEVANTE FUNDAMENTO DE SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INTEGRAL RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE POSSÍVEL MULTA CIVIL.
I Pode-se determinar, inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens da parte demandada ou o afastamento do agente público, na ação civil por improbidade administrativa, quando se verificar que a o...
Data do Julgamento:29/04/2015
Data da Publicação:04/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
2. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional;
3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior;
4. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais;
5. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos Defensores que já percebem remuneração para atuarem;
2. Cumpre ressaltar que a doutrina é assente quando examina a questão da sucumbência da parte ré, em se tratando de Ação Civil Pública, ao preceituar que se faz aplicável a regra do art. 20, do Código Civil, uma vez que inexiste regra específica na Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, e ainda em razão da incidência do diploma processual geral. Dessarte, sendo procedente a ação, o réu, vencido na demanda, deve arcar com os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em conseqüência, pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios;
3. Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC;
4. Precedentes do STJ;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles;
2. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legis...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:08/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO N.º 1.1835/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTES. NOVO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- Não houve obscuridade, omissão nem, tampouco, contradição na decisão de primeiro grau que determinou novo prazo para complementação das custas. Pelo contrário, andou bem o magistrado ao se valer do princípio da instrumentalidade das formas determinando que o feito prosseguisse regularmente. Por isso, mantenho incólume a decisão do juízo a quo. 2- Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1835/2012 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTES. NOVO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- Não houve obscuridade, omissão nem, tampouco, contradição na decisão de primeiro grau que determinou novo prazo para complementação das custas. Pelo contrário, andou bem o magistrado ao se valer do princípio da instrumentalidade das formas determinando que o feito prosseguisse regularmente. Por isso, mantenho incólume a decisão do juízo a quo. 2- Agravo de instrumento conhecido e, no méri...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1835/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROCEDENTES. NOVO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1- Não houve obscuridade, omissão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA GENITORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 147 E 386 DA LEGISLAÇAO CIVIL APLICÁVEL À ÉPOCA. OS PAIS, EM QUE PESE SEJAM OS ADMINISTRADORES LEGAIS DOS BENS DOS FILHOS MENORES, EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DO PÁTRIO PODER, ESTÃO SUBMETIDOS ÀS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.691 DO CC/2002), QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OS FINS NELE DESCRITOS. MANIFESTA NULIDADE DO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA GENITORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 147 E 386 DA LEGISLAÇAO CIVIL APLICÁVEL À ÉPOCA. OS PAIS, EM QUE PESE SEJAM OS ADMINISTRADORES LEGAIS DOS BENS DOS FILHOS MENORES, EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DO PÁTRIO PODER, ESTÃO SUBMETIDOS ÀS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.691 DO CC/2002), QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA...
ACÓRDÃO n.º 1.2041/2012 PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DE SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. ART. 135, III, DO CTN. DILAÇÃO PROBATÓRIA.135IIICTN1. É inviável a discussão sobre a legitimidade dos sócios na via da exceção de pré-executividade, quando não prescindível a dilação probatória.2. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade são somente as de ordem pública, além dos fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.3. Na hipótese dos autos, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio depende de produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento
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ACÓRDÃO n.º 1.2041/2012 PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DE SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. ART. 135, III, DO CTN. DILAÇÃO PROBATÓRIA.135IIICTN1. É inviável a discussão sobre a legitimidade dos sócios na via da exceção de pré-executividade, quando não p...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO n.º 1.2041/2012 PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS À E
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
ACÓRDÃO N.º 1.1776/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DANO AO EXECUTADO NÃO COMPROVADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE QUANTIA CONTROVERTIDA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-O, § 2.º, I, CPC. 1. Não obstante sua irresignação quanto ao prosseguimento da marcha executória, o agravado indica, expressamente, o valor incontroverso da demanda. 2. Quando não se comprova risco de dano à parte executada e a quantia impugnada diz respeito à verba alimentícia, pertencente ao exequente, com maior razão se desautoriza a caução para levantamento de valor incontroverso no cumprimento provisório da sentença. 3. É necessário destacar também que, em sede de execução provisória, estágio em que não há definitividade na constituição do crédito, seria temerário autorizar o levantamento do restante da dívida sem o depósito de caução suficiente e idônea. 4. É que a norma supracitada, malgrado permita a dispensa de caução para levantamento de crédito alimentar ou proveniente de ato ilícito, condiciona tal procedimento à prova da situação de necessidade e ao limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo. 5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Decisão unânime.
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ACÓRDÃO N.º 1.1776/2012 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DANO AO EXECUTADO NÃO COMPROVADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE QUANTIA CONTROVERTIDA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-O, § 2.º, I, CPC. 1. Não obstante sua irresignação quanto ao prosseguimento da marcha executória, o agravado indica, expressamente, o valor incontroverso da demanda. 2. Quando não se comprova ris...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1776/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DANO AO EXECUTADO NÃO COMPROVADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTA
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS. DESLEALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVADO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo princípio da boa-fé objetiva, a conduta das partes, durante toda a relação contratual, deve ser pautada na lealdade, honestidade, honradez, sendo tal princípio incompatível com qualquer comportamento abusivo.
2. Não conseguindo o contratante demonstrar o descumprimento à cláusula contratual, tampouco inobservância ao princípio da boa-fé, descabida a responsabilização civil da parte contratante adversa.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS. DESLEALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVADO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pelo princípio da boa-fé objetiva, a conduta das partes, durante toda a relação contratual, deve ser pautada na lealdade, honestidade, honradez, sendo tal princípio incompatível com qualquer comportamento abusivo.
2. Não conseguindo o contratante demonstrar o descumprimento à cláusula contratual, tampouco inobservância ao princípio da boa-fé, descabida a responsabiliz...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL à SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL à SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE CONHECE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que também não se deve conhecer da presente remessa, eis que a situação em análise também se enquadra nas causas de dispensa previstas no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
3. A sentença em testilha funda-se em jurisprudência dominante dos tribunais superiores a respeito da temática da implementação do direito à saúde, fundada nos arts. 6º e 196 do texto constitucional.
4. Reexame necessário não conhecido.
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PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a atual redação do artigo 475, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, não está sujeita ao reexame necessário.
2. Valor da causa não suplanta 60 (sessenta) salários m...
Data do Julgamento:15/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer