AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E ANTECIPAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. A
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende
a exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o art.
151, inc. V, do CTN. 2. Elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano a empresa ora
agravada, caso mantida a decisão proferida em primeiro grau de
jurisdição. 3. Trata-se a hipótese em destaque de recolhimento
do tributo pela sistemática da substituição tributária, sendo do
substituto a responsabilidade pela antecipação do pagamento
do tributo com base no fato gerador presumido. 4. Efeito
Suspensivo Deferido Mantido. 5. Agravo Regimental Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012768-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E ANTECIPAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. A
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende
a exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o art.
151, inc. V, do CTN. 2. Elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano a empresa ora
agravada, caso mantida a decisão proferida em primeiro grau de
jurisdição. 3. Trata-se a hipótese em destaque de reco...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. FUNDEF. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
jurisprudência é pacifica no sentido, que as verbas referentes aso
precatório do FUNDEF devem ser aplicadas em exclusividade na
Educação do Município. A exigência decorre de previsão legal disposta
no a/t 24 da Lei n° 11.494/2007. A aplicação e transferência destes
recursos dependente de regulamentação local. Criação de Conselho
Específico para a gestão das verbas. Inexistência de comprovação da
exclusividade de aplicação das verbas através do conselho na região
consignada. Iminente o risco da inadequada aplicação dos recursos.
Recurso Conhecido e Indeferido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001571-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. FUNDEF. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
jurisprudência é pacifica no sentido, que as verbas referentes aso
precatório do FUNDEF devem ser aplicadas em exclusividade na
Educação do Município. A exigência decorre de previsão legal disposta
no a/t 24 da Lei n° 11.494/2007. A aplicação e transferência destes
recursos dependente de regulamentação local. Criação de Conselho
Específico para a gestão das verbas. Inexistência de comprovação da
exclusividade de aplicação das verbas através do conselho...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão condicional do processo pode ser oferecida após a sentença condenatória, quando há desclassificação de crime e na procedência da pretensão punitiva.
2- Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.0099/90 e 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
3. Na espécie, verifica-se que o Juízo de 1º grau substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade.
4- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000734-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão condicional do processo pode ser oferecida após a sentença condenatória, quando há desclassificação de crime e na procedência da pretensão punitiva.
2- Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.0099/90 e 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS – CONTRATO NULO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – É completamente viável o aproveitamento dos atos não decisórios realizados na justiça especializada, então declarada incompetente, tendo em vista o respeito ao princípio da economia processual, instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.
2 - O autor conseguiu comprovar a condição de servidor público, sendo assim, caberia ao Município trazer provas que afastassem o direito constitucional ao recebimento do salário atrasado e do 13º salário, porém, nada foi feito, não merecendo qualquer retoque a sentença da instância inaugural.
3 -Deveria o Município de Corrente ter comprovado o fato impeditivo do direito do autor e como não o fizera, revela a procedência da ação.
4 – Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002217-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS – CONTRATO NULO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – É completamente viável o aproveitamento dos atos não decisórios realizados na justiça especializada, então declarada incompetente, tendo em vista o respeito ao princípio da economia processual, instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.
2 - O autor conseguiu comprovar a condição de servidor público, sendo assim, caberia ao Município trazer provas que afastassem o direito constitucional ao recebimento do salário atrasad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA. NOVO TESTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. No caso em apreço, em que pese os impetrantes afirmarem que não lhes foram oportunizado o direito de conhecer os motivos, objetivos, da contraindicação (reprovação) no Exame Psicológico a que foram submetidos, implicando, assim, na impossibilidade de realizarem as demais etapas do certame, os próprios impetrantes juntaram os resultados dos recursos administrativos interpostos, onde foram declinados, objetivamente, os motivos para considerá-los “contra-indicados”, fls. 86; 96;98; 149; 151.
2. Nos referidos documentos acostados às fls. 86; 96;98; 149; 151, foram explicitados, objetivamente, quais os fatores considerados na avaliação (disciplina, flexibilidade, responsabilidade e iniciativa, sociabilidade, impulsividade, ansiedade, agressividade, resistência à frustração, memória, comunicação etc.), bem como o nível psicológico dos candidatos/impetrantes em relação a cada fator (“abaixo da média”, “muito abaixo da média” e “acima da média”) com as respectivas características (“indesejável”, “prejudicial” e “restritivo”).
3. Não se observa direito líquido e certo dos impetrantes à nova avaliação psicológica, por entenderem que não subsiste motivo para suas reprovações, assim como por entenderem que não subsiste razão para serem considerados contraindicados, conforme Laudo Psicométrico realizado por profissional da área, fls. 42/45, cabe destacar que o Edital não prevê a possibilidade de realização de novo teste psicológico.
4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003433-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA. NOVO TESTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. No caso em apreço, em que pese os impetrantes afirmarem que não lhes foram oportunizado o direito de conhecer os motivos, objetivos, da contraindicação (reprovação) no Exame Psicológico a que foram submetidos, implicando, assim, na impossibilidade de realizarem as demais etapas do certame, os próprios impetrantes juntaram os resultados dos recursos administrativos i...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. Entretanto, em que pese a referida nulidade e a condenação na repetição do indébito, restou comprovado nos autos o repasse do valor do empréstimo através de TED pelo Banco Réu, ora Apelado. Daí porque esse valor deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do Código Civil, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da prévia devolução do crédito.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
8. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011159-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender...
Data do Julgamento:22/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. MANUTENÇÃO Da gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e improvido.
1. A L 1.060/50, vigente à época da interposição recursal, determina que a declaração de pobreza manifestada por quem afirma essa condição é presumida verdadeira, até que se prove o contrário. No caso em apreço, o polo ativo é constituído por um trabalhador rural aposentado do INSS, já falecido, que percebia um salário mínimo, e seus herdeiros. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada a sobrevivência digna de seus membros. Desse modo, mantida a gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelada.
2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
5. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
6. De mais a mais, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, mantenho o quantum dos danos morais arbitrados em sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. MANUTENÇÃO Da gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e improvido.
1. A L 1.060/50, vigente à época da interposição recursal, determina que a declaração de pobreza manifestada por quem afirma essa condição é presumida verdadeira, até que se prove o contrário. No caso em apreço, o polo ativo é constituído por um tra...
Data do Julgamento:22/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Devolução simples dos valores descontados indevidamente. Impossibilidade de reformatio in pejus. Danos morais. Recurso conhecido e improvido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação e contrarrazões ao recurso de Apelação, juntou apenas a primeira página do suposto contrato de empréstimo, sem qualquer assinatura ou mesmo oposição da digital do contratante, razão pela qual tal documentação é imprestável à comprovação de sua anuência.
4. Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada.
5. Frise-se, ainda, que caberia, na espécie, a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Entretanto, em razão da irresignação recursal ter partido apenas do Banco Réu, ora Apelante, inaplicável o instituto sob pena de reformatio in pejus.
6. Incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
7.No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
8. Entretanto, tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, e em razão do princípio da devolutividade, mantida a condenação em danos morais conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso.
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000155-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Devolução simples dos valores descontados indevidamente. Impossibilidade de reformatio in pejus. Danos morais. Recurso conhecido e improvido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, i...
Data do Julgamento:22/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INSTALAÇÃO DE POÇO TUBULAR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PELO MODO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. PROVA MÍNIMA. CONFIGURADA. EXECUÇÃO INCORRETA. REEXECUÇÃO GRATUITA DO SERVIÇO MAL PRESTADO. PREVISÃO NO CDC. INEXISTÊNCIA DE NOVO CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A instalação de poços tubulares consiste em obrigação de meio, a qual não exclui, contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela execução adequada do serviço.
2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do réu/consumidor, relativamente aos fatos impeditivos do direito do autor/fornecedor. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC, que não distingue os consumidores/autores dos consumidores/réus.
3. Se a narrativa do réu/consumidor, em sua defesa, está abalizada por prova mínima colacionada aos autos, verifica-se a presença de verossimilhança, a atrair a inversão do ônus da prova em seu favor. Não realizada prova contrária suficiente pelo autor, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo réu.
4. A má execução da instalação de poços tubulares obriga o fornecedor, a pedido do consumidor, a reexecutar o serviço, sem custos adicionais, nos termos do art. 20, I, do CDC; a reexecução não se considera como novo contrato, mas sim exaurimento do primeiro, que foi mal cumprido.
5. Incabível a condenação do consumidor ao pagamento dos serviços prestados, porquanto se trata de reexecução decorrente de direito previsto no CDC.
6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000973-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INSTALAÇÃO DE POÇO TUBULAR. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PELO MODO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. PROVA MÍNIMA. CONFIGURADA. EXECUÇÃO INCORRETA. REEXECUÇÃO GRATUITA DO SERVIÇO MAL PRESTADO. PREVISÃO NO CDC. INEXISTÊNCIA DE NOVO CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A instalação de poços tubulares consiste em obrigação de meio, a qual não exclui, contudo,...
Data do Julgamento:22/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉU PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE POR TODA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. INEXISTIU INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.
2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. Não é possível a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade privilegiada quando não há, nos autos, elementos que respaldem a alegação da defesa de que a conduta do réu foi marcada por antecedente e injusta provocação da vítima.
3. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado as partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006261-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉU PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE POR TODA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. INEXISTIU INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a neces...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE DEVE SER REQUERIDA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C/CPC). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO SOBRE A PESSOA. POSSE DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA INCIDENTE NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 12, II, \"B\", DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRADUAÇÃO E PROGRESSIVIDADE DOS DANOS FÍSICOS DOS IMÓVEIS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA
DIARIAMENTE. PREJUDICIAL AFASTADA . MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITARIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DO SFH. CLÁUSULA QUE AFASTA INDENIZAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CLARAMENTE ABUSIVA. DIREITO INERENTE AO ESCOPO DO CONTRATO. RESTRIÇÃO NULA DE PLENO DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISOS I E IV, E § 10, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, INTERTRETAÇÃO DA AVENÇA EM PROL DO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 47 DO CDC. EFETIVA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO PRESCINDÍVEL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 412, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO NO PERCENTUAL DE 20%. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009519-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE DEVE SER REQUERIDA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C/CPC). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO SOBRE A PESSOA. POSSE DEMONSTR...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.
2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
5. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
9. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011543-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que l...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LITÍGIO ENTRE IGREJAS DISSIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JUDICIALIZAR OS RITOS RELIGIOSOS. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ECONÔMICA ENTRE AS IGREJAS. CONFIGURAÇÃO DE MERA DETENÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E ECONÔMICA, NÃO ECLESIÁSTICA. TENTATIVA DE RETENÇÃO INDEVIDA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. POSSE INJUSTA, POR SER PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
3. In casu, somente a Apelada funda seu direito em propriedade, pelo que tal questão se torna irrelevante ao juízo possessório.
4. A garantia do livre exercício de cultos religiosos impede que o Poder Judiciário decida sobre questões pertinentes aos ritos e às regras estabelecidas pelas Igrejas e outras entidades de cunho ecumênico, porquanto a judicialização de tais questões conduziria a uma inaceitável intromissão do Estado-Juiz em seu funcionamento.
5. Não viola a garantia constitucional da liberdade religiosa decidir se havia, para além de uma possível vinculação eclesiástica, uma vinculação econômica entre as Igrejas litigantes, unicamente quanto à gerência do imóvel em litígio, posto que tal questão não se refere propriamente à estrutura e organização das entidades religiosas, mas, tão somente, à forma de administração de um bem material.
6. A configuração da mera detenção do imóvel, pela Igreja Apelante, depende da existência de vínculo de subordinação jurídica e/ou econômica entre esta e a Igreja Apelada, e não de subordinação eclesiástica; comprovado esse vínculo, demontrada está a mera detenção, que não induz posse.
7. A dissidência da Igreja Apelante em relação a Igreja Apelada, passando a constituir pessoa jurídica distinta, promove a transmutação da detenção do imóvel em posse, porquanto houve o rompimento da subordinação. Precedentes do STJ.
8. A retenção indevida do imóvel, após o rompimento do vínculo de subordinação, torna a posse precária e, por conseguinte, injusta, nos termos do art. 1.200 do CC/2002.
9. Resta configurado, pois, o esbulho pela Recorrente, sendo correta a sentença que julgou procedente o pedido contraposto da Ré, ora Recorrida.
10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
11. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005334-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LITÍGIO ENTRE IGREJAS DISSIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JUDICIALIZAR OS RITOS RELIGIOSOS. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ECONÔMICA ENTRE AS IGREJAS. CONFIGURAÇÃO DE MERA DETENÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E ECONÔMICA, NÃO ECLESIÁSTICA. TENTATIVA DE RETENÇÃO INDEVIDA APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. POSSE INJUSTA, POR SER PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE...
Data do Julgamento:08/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 330,III, DO CPC. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Corretamente agiu o Juízo a quo, quando julgou liminarmente improcedente os pedidos contidos na inicial, porém, com fundamento equivocado, quando o fez com julgamento do mérito.
II- A sentença deve ser reformulada nesse ponto, para que se indefira o pedido e se extingua o processo sem resolução de mérito.
III- Sobre a condenação na multa de litigância de má-fé, entendeu o Juízo primevo que configura abuso de direito a exibição de um contrato de empréstimo em que o Apelante já tinha ajuizado a demanda principal para a discussão sobre o referido contrato (Processo nº 0001002-49.2015.8.18.0051) e que a mesma foi julgada improcedente com o respectivo trânsito em julgado.
IV- Entretanto, a ação de exibição de documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
V- O direito a receber o contrato firmado com o Apelado é direito básico do consumidor e reflexo do princípio da transparência, alocado no art. 4º, do CDC, que se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços.
VI- O fato de ter a Apelante ajuizado demanda discutindo o referido contrato e a mesma tenha sido julgada improcedente não teria o condão de afastar o ajuizamento de ação de exibição de documento, uma vez que ela poderia se contentar com a simples exibição do mesmo.
VII- Nessa ordem, diante do caráter meramente satisfativo da demanda, entendo não restar configurada a litigância de má-fé, vez que o caso sub examem não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar o fundamento da decisão de 1º grau e indeferir a petição inicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, excluindo, ainda, a multa por litigância de má-fé, uma vez que não resta configurado nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007025-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 330,III, DO CPC. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Corretamente agiu o Juízo a quo, quando julgou liminarmente improcedente os pedidos contidos na inicial, porém, com fundamento equivocado, quando o fez com julgamento do mérito.
II- A sentença deve ser reformulada nesse ponto, para que se indefira o pedido e se extingua o processo sem resolu...
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. RECURSO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL FORA DO HORÁRIO REGULAR DE EXPEDIENTE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66 QUANDO APLICADA A SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a tempestividade da presente apelação, interposta às 16:57h do último dia do prazo recursal, em decorrência do (i) reconhecimento de inexistência de regulamentação expressa do horário de expediente do setor de protocolo deste Tribunal pela Lei de Organização Judiciária local (STJ, EREsp 645.563/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 24/09/2014); (ii) do reconhecimento de que o horário de expediente do setor de protocolo deste Tribunal diverge e se estende para além do expediente geral administrativo deste Tribunal (STJ. AgRg no REsp 645563 / PI, Voto Vista de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16.10.2007. Publicação: DJ 22.02.2008); e (iii) do reconhecimento de que as normas processuais devem ser interpretadas de modo a garantir o amplo acesso do cidadão à Justiça, dentro da “lógica do razoável” (STJ, AgRg no AREsp 696.052/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016).
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade de se fixar os vencimentos dos servidores do EMATER/PI base no mínimo profissional fixado na Lei n. 4.9450-A/66, por entender pela inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, quando aplicada a servidores públicos e autárquicos, em decorrência da vedação da vinculação de vencimentos ao valor do salário mínimo.
3. Incide ao caso a Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
4. Quando os Apelantes ajuizaram a ação originária, já vigorava a Lei Estadual n. 5.591/2006, que reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER/PI, revogando a Lei Estadual n. 4.640/93.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afirmar que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (STF, ARE 1078360 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018). In casu, os Apelantes não comprovaram que a implantação da Lei Estadual n. 5.591/2006 implicou em efetiva redução salarial.
6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006847-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. RECURSO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL FORA DO HORÁRIO REGULAR DE EXPEDIENTE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66 QUANDO APLICADA A SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a tempestividade da presente apelação, in...
Data do Julgamento:02/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2011 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA MAS, NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde o autor alegou prestar serviços para o Município de Cristalândia do Piauí - PI e que este deixou de lhe pagar diversas verbas trabalhistas.
2. Consoante se apreende dos autos, o autor prestou serviços para o Município de Cristalândia do Piauí - PI desde a data do ano de 2002, conforme comprova Portaria de fls. 08, e os demonstrativos de pagamento de salário, fls. 09/12.
3. O piso remuneratório deve ser incorporado aos vencimentos e não à remuneração do servidor requerente como pretendido pelo requerido e, porém, de 27.04.2011, serem pagas as diferenças devidas desde esta data, qual seja, a do julgamento do mérito de ADI nº 4.167, acima exposta.
4. Quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, é ele devido, pois, além da previsão constitucional, a Lei Municipal juntada aos autos, fls. 29/44, reconheceu-o no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia do Piauí, em seu artigo 62.
5.Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 373, do CPC/15 (correspondente ao 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973).
6. Quanto a possibilidade de incompetência absoluta da Justiça Comum, por se tratar de verbas trabalhistas, devendo ser remetida à Justiça do Trabalho, entendo não ser cabível, pois a partir da instituição do regimento estatutário no Município em questão em 2009 (Projeto de lei nº 12/09) o regime celetista do servidor público municipal requerente passou a ser estatutário, cabendo decisão da justiça comum nos limites da sua jurisdição como ocorreu no caso em análise, qual seja, o período estatutário, conforme entendimento de Súmula 170 do STJ.
7. Remessa necessária conhecida e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004390-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2011 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA MAS, NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde o autor alegou prestar serviços para o Município de Cristalândia do Piauí - PI e que este deixou de lhe pagar diversas...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
2.Assim, importante ressaltar o que determina a L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência);§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
3.Pelo que se observa, os dispositivos transcritos foram revogados pelo CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015.
4.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora, ora Apelante.
5. Acerca do alegado, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital.
6. Todavia, há de se considerar que:- a um, o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015);- a dois, em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar a representação;- a três, o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”;- a quatro, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15, a saber: “I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”;- e, a cinco, a sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos do Autor justamente por considerar insubsistente as provas carreadas aos autos, hipótese que permite o afastamento do efeito material da revelia com fulcro no art. 269,I do CPC/73.
7. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, ora Apelado, afasto a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ora Apelante, ao tempo em que íntimo, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
8. Essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, apesar de oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato e demais documentos comprobatórios da relação de empréstimo, esse manteve-se inerte.
9. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
10. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
11. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.
12. E, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelado, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.
13. In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme histórico de consignações do INSS nos autos.
14.Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
15.Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação, não apresentou o contrato de empréstimo. Assim, o Banco Réu, ora Apelado, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.
16.Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
16.Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
17.Na hipótese dos autos, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, a má-fé da instituição financeira.
18.Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
19.Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o Banco Réu na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
20.Entretanto, em que pese a referida nulidade e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.
21.Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito de prévia devolução do crédito.
22. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
23.E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
24.Quanto a isso, importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
25.Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar o Autor, ora Apelante.
26.A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
27.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
28.Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
29.E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
30.No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
31.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.001556-8, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017; Apelação Cível Nº 2013.0001.005155-5, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.012474-6, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/03/2018.
32.Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
33.Ademais, em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, ora Apelante, uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
34. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
2.Assim, importante ressaltar o que determina a L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. DECISÃO AGRAVADA CONSUBSTANCIADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. INCABÍVEL DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS CAUSAS DE CONSUMO.
1. O juízo a quo entendeu que o caso dos autos trata de hipótese de vício do produto e, nesse caso, como é aplicável a responsabilidade solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem demandar em Juízo, nos termos do art. 18 do CDC.
2. A decisão do juízo de piso seguiu entendimento já adotado em diversos precedentes do STJ, de que “a constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC”. Assim “comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código(…). Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor”. Precedentes do STJ.
3. Assim, é fato que, tratando-se de vício do produto, inaplicáveis as disposições contidas no art. 88 c/c o parágrafo único do art. 13 do CDC, que versam sobre fato do produto.
4. Apesar disso, a doutrina, de modo geral, posiciona-se pela inadmissibilidade da denunciação à lide nas ações que envolvem direito do consumidor.
5. Assim, evidente que o presente caso faz referência a um vício do produto, atraindo, para si, a incidência do art. 18 do CDC. Esse, por sua vez, admite a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor, o que garante ao autor optar contra quem demandar, e, por isso, afasta a incidência do instituto da denunciação da lide, já que “compromete a prestação efetiva e tempestiva da tutela jurisdicional”.
6. Além disso, permanece para a Agravante o direito de ajuizar ação autônoma regressiva em face da fabricante do veículo ou, até mesmo, exercer seu direito de regresso nos autos da ação principal, após o trânsito em julgado.
7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido para julgar a Ré, ora Agravante, parte legítima para compor o polo passivo da demanda e indeferir o pedido de denunciação à lide da fabricante do veículo.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003163-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. DECISÃO AGRAVADA CONSUBSTANCIADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. INCABÍVEL DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS CAUSAS DE CONSUMO.
1. O juízo a quo entendeu que o caso dos autos trata de hipótese de vício do produto e, nesse caso, como é aplicável a responsabilidade solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem demandar em Juízo, nos termos do art. 18 do CDC.
2. A decisão do juízo de piso seguiu entendimento já adotado em diverso...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010452-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR - ANULAÇÃO JUDICIAL DA EXONERAÇÃO - COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO – PRECRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PARCELAS DEVIDAS.
1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda estadual prescreve em cinco anos a contar da data do fato do qual se originarem.
2. De acordo com o artigo 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil então vigente, a citação válida interrompe a prescrição, mas a interrupção retroage à data da propositura da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes pelo direito ao recebimento de verbas não auferidas durante o afastamento de servidor público reintegrado por força de decisão judicial.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011028-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR - ANULAÇÃO JUDICIAL DA EXONERAÇÃO - COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO – PRECRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PARCELAS DEVIDAS.
1. Nos termos do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda estadual prescreve em cinco anos a contar da data do fato do qual se originarem.
2. De acordo com o artigo 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil então vigente, a citação válida interrompe a prescrição, mas a interrupção retroage à data da propositura da ação.
3. O Superi...