EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO COMERCIAL COM A PREFEITURA DE CHAVES. VÍNCULO OBRIGACIONAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese dos autos, o Município apelante, se limita apenas a alegar que o autor não demonstrou a existência de contrato válido, e ainda, a falta de formalidades legais nos contratos inerentes à Administração pública, entretanto, tal premissa não encontra respaldo nos autos, posto que o ora apelante não se desincumbiu de comprovar o alegado, já que os documentos em que se fundam a dívida não tiveram sua autenticidade impugnada ou colocados em dúvida pelo réu, o que comprova a veracidade dos documentos que fundamentam a cobrança da dívida. 2.Outrossim, importante ressalvar que, na presente ação de cobrança, o ora apelado cumpriu de modo satisfatório o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, como lhe impõe o art. 333, I do CPC, uma vez que este colaciona aos autos diversos documentos, que fundamentam a dívida e que não foram contestados pelo ora apelante. 3. Quanto a matéria de ordem pública, referente ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de (20/09/2017), ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No que concerne aos honorários advocatícios, fica ratificada a condenação da parte ré a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, haja vista que, a verba honorária deve remunerar com dignidade o labor do profissional do direito, do processo em cotejo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC/73, devendo a parte vencida arcar com o ônus da condenação. 5. As custas judiciais antecipadas pelo autor devem ser ressarcidas, ainda que a parte sucumbente seja a Fazenda Pública. Inteligência do art. 39, parágrafo único da Lei nº 6.830/80; 6. Recurso conhecido e desprovido. Em reexame necessário, reformar a sentença do juízo de piso apenas quanto aos índices a serem aplicados a título de juros e correção monetária, em face da fazenda pública, nos termos em que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947, mantendo incólume os demais termos da sentença.
(2018.03422234-31, 194.763, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO COMERCIAL COM A PREFEITURA DE CHAVES. VÍNCULO OBRIGACIONAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese dos autos, o Município apelante, se limita apenas a alegar que o autor não demonstrou a existência de contrato válido, e ainda, a falta de formalidades legais nos contratos inerentes à Administração pública, entretan...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA ? MÉRITO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 745.811/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94. POSTERIOR JULGAMENTO, PELO PLENO DESTE TJ/PA, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGADO DO STF. TEMA 686 RG. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Prescrição ? rejeitada. 1.1. Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo de 120 dias para impetração do mandamus se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração do mandamus. 2. No julgamento do RE 745.811/PA, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94, e tendo ocorrido o trânsito em julgado, não há mais que se discutir acerca da inconstitucionalidade de tais dispositivos; 3. Por sua vez, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.3.004762-7, de relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, declarou a inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, à unanimidade; 4. Reconhecida a inconstitucionalidade por vício formal, haja vista que somente lei ordinária proposta pelo Governador do Estado poderia tratar da matéria, por acarretar aumento de despesa, conforme estatui o art. 63, inciso I, da CF/88, deve ser denegada a segurança por ausência de liquidez e certeza do direito concernente ao pagamento e incorporação da gratificação de educação especial.
(2018.03415065-04, 194.791, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA ? MÉRITO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 745.811/PA DECLARANDO A I...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. CARRO DA POLÍCIA CIVIL QUE DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE E COLIDIU COM CARRO PARTICULAR QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM LOCAL DEVIDAMENTE SINALIZADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS COMPROVADOS. DANO MORAL PELO ACIDENTE CAUSADO. DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O Estado do Pará alegou a necessidade de denunciação a lide, vez que caberá ação regressiva contra a pessoa que tenha dado causa ao suposto evento danoso. Dessa forma, sustentou que a sentença necessita ser reformada para assegurar o direito de regresso do Estado do Pará. Entretanto, a presente demanda funda-se na responsabilidade do Estado, quando da ocorrência do evento danoso. Nesse sentido, como estabelece o art. 37 da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, no caso o Policial Civil que conduzia o veículo pertencente ao Estado do Pará. Logo, descabe a denunciação da lide no presente feito, tendo em vista a responsabilidade subjetiva do agente público que praticou a conduta danosa ao autor. Preliminar Rejeitada. 2. O conjunto probatório demonstra a temeridade da conduta do agente estatal (policial civil) que, dirigindo um carro da Polícia Civil de propriedade do Ente Estatal, autuou com negligência e imprudência ao realizar a manobra que ocasionou o acidente de trânsito. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Risco Administrativo. Art. 37, §6° da Constituição Federal. 3. Não tem qualquer fundamentação legal o argumento de ausência de culpa do Estado do Pará, pois, o condutor que provocou o acidente pertence ao quadro da Polícia Civil do Estado do Pará, e o veículo, também pertencia ao Ente Estatal. Assim sendo, é evidente a responsabilidade do Estado do Pará em reparar o dano. 4. Quanto ao quantum arbitrado à título de dano material, no valor de R$ 6.033,81 (seis mil trinta e três reais e oitenta e um centavos), entendo que se configura adequado e proporcional, vez que este valor se refere as prestações já pagas ao consórcio financiador do automóvel, danificado em acidente. Resta comprovado pelo documento de fls. 39, que o requerente já teria desprendido tal importância no financiamento do veículo. 5. Está consolidado o entendimento de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade. Vejo, que nos presentes autos há somente prova testemunhal, afirmando de forma estimativa o valor que o apelado teria deixado de ganhar com a inutilização do seu veículo. Tal prova é frágil e hipotética, não tendo o condão de comprovar a efetiva ocorrência dos lucros cessantes. Dessa forma, não tendo o recorrido se desincumbido do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC/15 (art. 331, I, do CPC/73), deve ser julgado improcedente o pedido de indenização pelos lucros cessantes afirmados. 6. No presente caso, verifico que o acidente provocado pelo Estado do Pará casou sofrimento e angústia ao autor e sua família, vez que deixou inutilizado o carro do autor, acarretando vários transtornos ao recorrido e sua família. Levando em consideração que o autor utilizava o carro tanto no âmbito familiar quanto para fazer serviços, entendo que este sofreu danos morais por não poder utilizar seu veículo. Dessa forma, com base na análise do caso concreto e dos Princípios da Razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor fixado a título de danos morais. 7. No que tange os juros e correção monetária deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ e a correção monetária, aplicada a partir da sentença, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ. 8. Conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento para manter a condenação do Estado do Pará no que diz respeito aos Danos Materiais e Danos Morais e julgar improcedente a condenação a título de Lucros Cessantes, e no que tange os juros e correção monetária, aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantendo os demais termos da r. sentença de 1º grau.
(2018.03424493-44, 194.770, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE AGENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. CARRO DA POLÍCIA CIVIL QUE DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE E COLIDIU COM CARRO PARTICULAR QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM LOCAL DEVIDAMENTE SINALIZADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS COMPROVADOS. DANO MORAL PELO ACIDENTE CAUSADO. DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O Estado...
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DA INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. PRELIMINAR: 2.1. Impossibilidade Jurídica do Pedido: Não configuração, vez que constatado que o pedido do apelado é possível, considerando-se o fato de que inexiste previsão legal que o impeça de postular em juízo o direito reivindicado. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. Prescrição - aplicação do Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. 4. MÉRITO. 4.1. Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, no período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. 4.2. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, nos casos de cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício. 4.3. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve o apelante restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. 4.4. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. 5. Em Apelação e Reexame necessário, sentença reformada integralmente.
(2018.03424546-79, 194.771, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DA INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser re...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PROPRIEDADE. COMPROVADA. POSSE. BOA-FÉ. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão versa sobre a legitimidade da propriedade e posse sobre o bem em litígio e na hipótese, verifica-se que o título de aforamento foi averbado para o nome da autora, não havendo vícios capazes de retirar-lhe a higidez, logo, plenamente válido; 2. Na distribuição do ônus da prova, cada parte envolvida na demanda deve trazer à prestação jurisdicional invocada, os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado; 3. As razões da recorrente não são capazes de abalar os fundamentos da decisão recorrida, que se encontra em consonância e harmonia com o conjunto probatório produzido pelos autores. Na hipótese dos autos, foi aplicado o melhor direito, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato; 4. Em ato processual praticado sob a égide do CPC/73, incabível o pedido contraposto em sede de ação reivindicatória; 5. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO.
(2018.03402310-51, 194.560, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PROPRIEDADE. COMPROVADA. POSSE. BOA-FÉ. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão versa sobre a legitimidade da propriedade e posse sobre o bem em litígio e na hipótese, verifica-se que o título de aforamento foi averbado para o nome da autora, não havendo vícios capazes de retirar-lhe a higidez, logo, plenamente válido; 2. Na distribuição do ônus da prova, cada parte envolvida na demanda deve trazer à prestação jurisdicional invocada, os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado; 3. As razões da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA A FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADO DE OFÍCIO. ERRO IN JUDICANDO. FUNÇÃO GRATIFICADA SUPORTE PEDAGÓGICO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PASSANDO A EXERCER SOMENTE A DOCÊNCIA. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAS EM RAZÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1 ? Cabia ao Município requerido o ônus de provar os fatos alegados quanto a existência de cumulação de cargos e a impossibilidade do cumprimento da carga horária por parte da autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e precedentes do STJ. 2 ? Embora o Edital 001/2007 do concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de São João do Araguaia tenha estabelecido que os aprovados no cargo de Professor poderiam exercer a função de Suporte pedagógico, fica claro que se trata de função gratificada a depender da lotação do servidor, no interesse da Administração Pública e do sistema de ensino. Portanto, ausente o direito da autora a reintegração na função de suporte pedagógico e ao nível salarial de 200 horas mensais, pois de livre nomeação e exoneração. 3 ? Contudo, verificou-se que o Município requerido ao realizar a mudança de lotação da autora, reduziu a carga horária para 100 horas mensais, porém a carga horária mínima dos professores no exercício da docência é de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais, nos termos da Lei Municipal nº 2.144/2007 e Edital 001/2007. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao pontificar que a lei pode alterar a jornada de trabalho, desde que não ofenda a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 5 - In casu, não havendo nos autos comprovação de alteração legal do regime jurídico estabelecido pela Lei 2.144/2007, deve o Município recorrente garantir o pagamento ao menos da jornada mínima, que é de 25 horas semanais (125 horas mensais). 6 ? Remessa Necessária e Apelação Cível, conhecidos e parcialmente providos.
(2018.03388977-86, 194.599, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA A FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADO DE OFÍCIO. ERRO IN JUDICANDO. FUNÇÃO GRATIFICADA SUPORTE PEDAGÓGICO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PRECARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PASSANDO A EXERCER SOMENTE A DOCÊNCIA. DIREITO AO PAGAME...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos REVISAO CRIMINAL Nº 0002342-90.2018.814.0000 REQUERENTE: CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA ADV.: TIBÚRCIO BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA, por meio de advogado, com fulcro no art. 621, III, do CPP, objetivando a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure que a condenou nos autos do processo nº 0008258.93-2016.814.0059, absolvendo-a. Requer liminar e sua confirmação no mérito. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 26). Determinei a intimação da requerente para que comprovasse o recolhimento das custas processuais (fl. 29), que fora devidamente atendido pela parte (fl. 44). É o relatório do essencial. DECIDO A presente revisão criminal não merece ser conhecida. Anote-se que esta não veio acompanhada da certidão de trânsito em julgado da condenação da requerente e da sentença a que se visa desconstituir, pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação revisional, consoante o disposto no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, trago precedente deste colegiado: REVISÃO CRIMINAL. ART.157, §3º C/C ART.14, II, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. O requerimento deverá ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Ausência de requisito indispensável para o ajuizamento da ação. Revisão não conhecida. Unânime. (TJ/PA, Revisão criminal nº 2017.03361234-41, 178.941, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 07/08/2017, Publicado em 10/08/2017) Ante o exposto, pelas razões expostas no presente voto, não conheço da presente revisão criminal. Belém, 21 de agosto de 2018. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2018.03414773-07, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos REVISAO CRIMINAL Nº 0002342-90.2018.814.0000 REQUERENTE: CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA ADV.: TIBÚRCIO BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA, por meio de advogado, com fulcro no art. 621, III, do CPP, objetivando a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julga...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0001961-37.2013.8.14.0301 Apelante: João Carlos Navegante da Costa Apelado: Banco Volkswagen S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil, que entende como essencial ao deslinde do processo. Quanto ao mérito recursal, argumenta que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais. Em vista das razões acima, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, a fim que os autos retornem ao juízo de origem, garantindo-se a produção de provas requerida. Sucessivamente, pede que seja reformada a sentença. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 179/200). É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado. Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). Assim sendo, rejeito a preliminar. Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, fixou que, ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿, e ainda: ¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Dje 24.09.2012). No caso, verifico que o contrato (fl. 93) prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira do julgado acima, é suficiente à cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada, não devendo, portanto, de se cogitar de nulidade do decisório guerreado por falta de fundamentação. Ante o exposto, por contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.03297448-66, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0001961-37.2013.8.14.0301 Apelante: João Carlos Navegante da Costa Apelado: Banco Volkswagen S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (p. n.° 0031475-89.2014.814.0301) interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A contra o ESTADO DO PARÁ, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária (p. nº 0031475-89.2014.814.0301) em que o magistrado de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada. A decisão recorrida (fls.67/68) teve a seguinte conclusão: (...) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ademais, ressalta que o não consentimento da antecipação da tutela nesse momento não prejudica a parte autora, visto tratar-se de uma Ação anulatória, que se ao final ficar comprovado o pedido da parte autora a mesma será ressarcida. Cite-se o requerido, para apresentar defesa no prazo legal. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar e qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal. (...) Gabinete do Juiz em Belém, aos 31 de Julho de 2014. (¿). O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/17) e juntou documentos às fls. 18/626. Os autos foram distribuídos à relatoria da Exma. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho (fls.627), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls.629/629-verso). Em contrarrazões (fls.647/658) o Estado do Pará pugnou pelo não provimento do recurso. A agravada requereu que todas as publicações sejam realizadas exclusiva e conjuntamente em nome dos advogados Alexandre Miranda Lima OAB/PA nº 13867-A e Ana Tereza Palhares Basílio OAB/RJ nº 74.802 (fls.660). Após, o Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls.662/667). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça de 15 de dezembro de 2016 (fls. 668/669). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Juízo a quo proferiu nova decisão concedendo a tutela em favor da agravante, conforme trecho da decisão que passo a expor: (...) Posto isso, com lastro no art. 273 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo réu, no âmbito do processo administrativo n° 2012/569431, bem como abster-se da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança da multa administrativa, como o ajuizamento de execução fiscal, até o julgamento final deste processo. Por fim, determino que as partes indiquem, no prazo de 10 (dez) dias as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos da demanda, em igual prazo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 14 de Abril de 2015. Conforme se observa, a pretensão deduzida no presente recurso fora satisfeita com a nova decisão, não havendo mais utilidade e necessidade no provimento do agravo, porquanto prejudicado o seu objeto. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Acerca do tema, destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2. Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.0797423, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 242013). (grifos nossos). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 10 de agosto de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03240831-70, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (p. n.° 0031475-89.2014.814.0301) interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A contra o ESTADO DO PARÁ, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária (p. nº 0031475-89.2014.814.0301) em que o magistrado de 1º grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada. A decisão recorrida (fls.67/68) teve a seguinte conclusão: (...) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ademais, ressalta que o não consentimento da antecipação da tutela nesse momento não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. REFORMADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ NO VALOR DE 25%. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A CAPACIDADE DO AGRAVADO PROVER OS MEIOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não resta configurada a prescrição da pretensão, uma vez que é assente a orientação jurisprudencial de que o benefício de auxílio-invalidez caracteriza-se como prestação de trato sucessivo, uma vez que o seu não pagamento renova-se mês a mês, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ. 2. In casu, entendo, ao menos nesse momento processual, que não restou demonstrada a incapacidade do requerente prover os meios para sua subsistência, o que descaracterizaria o direito ao recebimento do auxílio-invalidez. 3. À fl. 79, em que pese a constatação de diagnóstico de sequelas de outras fraturas de membro inferior (T 93.2) o parecer da Unidade de Perícias Médicas da Polícia Militar concluiu o seguinte: ?Incapaz definitivamente para o serviço ativo policial militar, PODE PROVER os meios para sua subsistência. Está enquadrado no inciso VI (sexto) do art. 108 da Lei Estadual nº 5.251 de 31.07.85. Sessão Ordinária nº 011/03 ? JRS datada de 06.02.03.? 4. Assim, tendo em vista que não existem elementos, nesse momento processual, que demonstrem que o agravado está incapacitado definitivamente para poder prover os meios para sua subsistência, entendo ser de devida a reforma da decisão guerreada. Ademais, relevante a realização de provar pericial, com o escopo de aferir as reais condições do recorrido, para a partir disso, o Juízo deferir ou não o direito pleiteado.
(2018.03290504-43, 194.409, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. REFORMADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ NO VALOR DE 25%. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A CAPACIDADE DO AGRAVADO PROVER OS MEIOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não resta configurada a prescrição da pretensão, uma vez que é assente a orientação jurisprudencial de que o benefício de auxílio-invalidez caracteriza-se como prestação de trato sucessivo, uma vez que o seu não pagamento renova-se mês a mês, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ. 2. In casu,...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM AMBOS OS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA SUFICIENTE DA ATIVIDADE INSALUBRE DESEMPENHADA PELA AUTORA. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI MUNICIPAL 206/2010. PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INSURGÊNCIA PELA REDUÇÃO DOS HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALEMNTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. À UNANIMIDADE. 1. Para a admissão da prova emprestada faz-se mister a observância do contraditório, de forma que para a adoção de seus efeitos nos autos, os litigantes devem ter tido a oportunidade de manifestação quanto a seu conteúdo. 2. Da sentença produzida na seara laboral (fls. 14/18), observa-se que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, uma vez que do relatório percebe-se que foram apresentadas alegações finais em momento posterior à produção do laudo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3- De igual forma, o Apelante teve a oportunidade de impugnar a juntada da prova emprestada nos presentes autos, por ocasião da citação, não tendo, contudo, exercido seu direito de apresentar contestação, consoante certidão de fls. 53. 4-A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. 5-A Lei Municipal nº 206/2010 dispõe sobre o adicional de insalubridade e Periculosidade dos Servidores Públicos do Município de Santa Izabel, estabelecendo que referido adicional será concedido aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas nesta Lei. 6-O Laudo Técnico Pericial, aponta como agentes nocivos à saúde identificados no local da prestação de serviço da Apelada, os agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos e outros), ergonômicos e acidentais (feridas cortantes e perfurantes nas mãos, pela aplicação de injeções), estando a atividade profissional desenvolvida pela demandante contida na NR 15, anexo 14, agentes biológicos (fls. 20). 7- Honorários advocatícios. Ao ponderar os limites qualitativos previstos na norma processual, observa-se que a ação foi ajuizada no ano de 2012 e que processo não demandou instrução trabalhosa, tendo tramitado na comarca, na qual encontra-se sediado o escritório que patrocina a autora. A questão debatida também trata de matéria repetitiva no âmbito dos deste Egrégio Tribunal, sendo assim, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) remunera com dignidade o serviço realizado, sendo necessário esclarecer ser inviável de fixação da verba honorária com base na condenação, tendo em vista que ainda será objeto de liquidação. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a sentença quanto aos demais pontos, nos termos da fundamentação. 9-. Reexame Necessário de ofício. Sentença ilíquida (Súmula 490 do STJ). Segundo o art. 322, §1º do CPC/2015, compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Assim, não constitui violação ao princípio do non reformatio in pejus a fixação de juros e correção por esta instância. 11. Dos Juros Moratórios. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (TEMA 810), realizado no dia 20.09.2017, mantiveram inalterados os índices dos juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária. 12- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 11.04.2018, estabeleceu a adequação dos juros e correção monetária para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 13- Considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança. 14. A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada da seguinte forma: (a) até julho/2001: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) a partir de agosto/2001: IPCA-E. 15-Reexame conhecido de ofício e parcialmente provido quanto aos consectários legais. 16. À unanimidade.
(2018.03281491-19, 194.392, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM AMBOS OS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA SUFICIENTE DA ATIVIDADE INSALUBRE DESEMPENHADA PELA AUTORA. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI MUNICIPAL 206/2010. PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INSURGÊNCIA PELA REDUÇÃO DOS HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALEMNTE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0009573-97.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ NILSON DA COSTA SILVA / JOSÉ NILSON COSTA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ NILSON DA COSTA SILVA / JOSÉ NILSON COSTA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 129/142, visando à desconstituição do Acórdão n. 192.120, assim ementado: APELAÇ¿O PENAL: ROUBO: SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXCLUS¿O DE QUALIFICADORA DO USO DE ARMA E FIXAÇ¿O DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. I. Ante ao contundente depoimento da vítima, evidenciando que foi submetida à grave ameaça com uso de arma, é totalmente descabida a tese de exclus¿o da qualificadora do uso de arma; II- Dosimetria: é descabida a aplicaç¿o da pena-base para o mínimo legal, ante ao reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Apelo improvido. Decis¿o Unânime (Doc. 20180236726328. N. 192.120. Órgão julgador: 3ª Turma de Direito Penal. Rel. Des. Raimundo Holanda Reis. Julgado em 12/06/2018. Publicado em 13/06/2018). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 129/153. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 192.120. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, a culpabilidade do agente e o comportamento da vítima. Assim é que requer o estabelecimento da reprimenda corporal base o mais próximo do mínimo legal. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou que [...] Em relaç¿o à dosimetria da pena, de que o correto é a diminuiç¿o da pena-base para o mínimo legal, também n¿o merece guarida, pois o art. 157 do CP prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclus¿o e multa para o crime de roubo, e o Juízo a quo aplicou ao réu a pena-base dentro da média, qual seja, 6 (seis) anos, já que n¿o lhe é autorizado o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao acusado que recomendam a fixaç¿o no grau médio. In casu, o magistrado apontou satisfatoriamente os motivos pelos quais arbitrou a pena-base do acusado até acima do mínimo legal, como de outra forma n¿o poderia fazer, já que culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima n¿o lhe foram plenamente favoráveis, daí, proporcional o arbitramento. Posteriormente, o Juiz majorou em 2/5 (dois quinto), face as causas especiais de aumento de pena (emprego de arma e concurso de pessoas), e a pena definitiva restou em exatos 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclus¿o, no regime fechado, sendo que, o próprio réu admitiu em Juízo (fl. 49) que ficou preso e responde a processo por assalto na Comarca de Benevides, evidenciando a sua periculosidade [...] (sic, fls. 122/123). Já a sentença primeva, mantida pela Turma Julgadora, fixou: [...]. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, objetivando lucro fácil, porém indevido, n¿o se escusou em assaltar a vítima, munido de arma de fogo, proferindo-lhe graves ameaças. O réu n¿o registra antecedentes criminais que possam ser levados em conta para majorar-lhe a pena. Sua conduta social e personalidade n¿o foram aferidas durante a instruç¿o. Os motivos do crime lhe s¿o desfavoráveis, pois o delito ocorreu graças a ganância e cobiça do agente sobre o patrimônio de outrem. As circunstâncias também tendem contra o réu, posto que, ao praticar o delito, a vítima ficou impossibilitada de qualquer defesa. As conseqüências n¿o podem figurar em seu favor, uma vez que o delito serviu para aumentar ainda mais a sensaç¿o de intranqüilidade nesta cidade. O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclus¿o e 120 (cento e vinte) dias multa. N¿o milita em relaç¿o ao acusado qualquer atenuante ou agravante. Incidem ainda ao presente caso as causas especiais de aumento de pena do emprego de arma e concurso de agentes, raz¿o pela qual majoro a pena do réu em 2/5, ficando em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 168 (cento e setenta e nove) dias-multa, a qual fica como definitiva em face da inexistência de outras circunstâncias a analisar. [...] (fl. 80, com acréscimo de negritos). Pois bem. O apelo nobre aparenta viabilidade. Explico. Isto porque em sede de recurso especial é possível o controle de legalidade para verificar se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base traz conteúdo apto a autorizar o incremento, sem que isso implique em ferimento da orientação contida na Súmula STJ n. 7, senão vejamos. ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Na hipótese, observa-se que o emprego de arma foi utilizado para agravar a pena tanto na primeira quanto na terceira fase, o que segue na contramão da orientação estabelecida pelo Tribunal de Vértice, uniformizador da interpretação da lei federal infraconstitucional. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...[ 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) (negritei) REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. Havendo mais de uma majorante do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e que as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 4. No caso, a culpabilidade foi negativada diante da restrição da liberdade das vítimas, eis que mantidas sob domínio do comparsa por cerca de cinco horas, para que se garantisse o transporte dos veículos ao exterior de forma impune. 5. Já na terceira fase da dosimetria, foi reconhecida a prática do crime com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 6. Sendo distintos os fundamentos utilizados para aumentar a pena-base e para caracterizar o roubo circunstanciado, não há que se falar em bis in idem. 7. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1178691/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) (negritei). Ademais, há decisões daquela Corte Superior no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser sopesada em detrimento do réu (v.g., AgInt no REsp 1672642 / AL, julgado em 17.5.2018, publicado no DJ-e em 25/5/2018). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 297 PEN.J. REsp.297
(2018.03244574-93, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0009573-97.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ NILSON DA COSTA SILVA / JOSÉ NILSON COSTA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ NILSON DA COSTA SILVA / JOSÉ NIL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007578-85.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO VALENTIM PERIN RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO VALENTIM PERIN, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão 189.179, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 189.179 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INDEFERIDOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Por força do art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, exige-se expressamente a garantia da execução fiscal para a apresentação dos embargos, de forma que não satisfeita essa exigência legal, devem os embargos serem indeferidos, não havendo falar, nessa hipótese, em cerceamento de defesa. 4. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e improvido. À unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à garantia para oposição de embargos do devedor quando insuficiente a penhora. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 82 É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No caso dos autos, a turma julgadora negou provimento a Apelação mantendo a sentença de piso que indeferiu os embargos à execução do executado pelo fato do mesmo não ter realizado a garantia da execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80. De outro modo, o ora recorrente alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a insuficiência da garantia não deve impedir o direito de defesa do devedor porquanto, poderá o juiz, posteriormente, determinar sua substituição ou reforço. Nesse sentido, esclarece que foram apresentados bens a penhora, no entanto, considerados insuficientes. Nesse sentido, suscita divergência jurisprudencial uma vez que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possuem entendimento no sentido de que a insuficiência da penhora não é motivo para a extinção dos Embargos à Execução Fiscal uma vez que poderá haver reforço da mesma, em qualquer fase processual. Logo, havendo divergência entre o decidido por esta Corte local e o que vem decidindo o STJ e o TRF1, entendo cabível a remessa dos autos à Corte Superior para a devida análise. Desta feita, deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.618 Página de 2
(2018.03259622-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007578-85.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO VALENTIM PERIN RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO VALENTIM PERIN, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão 189.179, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 189.179 APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012196-32.2014.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RECORRIDO: WBL - NKW DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE BETUMES LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, contra o v. Acórdão n. 186.894, cuja ementa restou assim construída: Acórdão n. 186.894 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. INADIMPLÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS, REPRESENTADA PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELAS PARTES E DUAS TESTEMUNHAS E NOTAS FISCAIS, ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS RECIBOS DE ENTREGA DOS PRODUTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2 - Seguindo a linha esposada pelo art. 585, II, do CPC/73, não há como deixar de conferir eficácia executiva extrajudicial ao Contrato Administrativo firmado entre a empresa apelada e o município apelante, pois além de estar revestido das formalidades, consta nos autos a emissão de notas fiscais e recibos de entrega dos produtos, devidamente assinado pelo servidor responsável. 5 - Recurso não provido. À unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, 373, I e 1.013, todos do CPC Contrarrazões apresentadas às fls. 86/94. É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO No apelo raro, o recorrente requer a reforma da decisão colegiada argumentando que além do julgamento dos embargos de declaração ter sido omisso quanto as questões suscitadas (violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, 373, I, CPC), a turma julgadora não poderia falar em inovação recursal em sede de apelação uma vez que, a teor do art. 1.013 do CPC, o recurso possui efeito devolutivo. Ocorre que, compulsando os autos, denota-se que as razões do apelo nobre em nada guardam relação com o julgamento consubstanciado no Acórdão 186.894. Isso porque, primeiro, não houve interposição de embargos de declaração como afirma o recorrente, não havendo coerência, portanto, na alegação de violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, 373, I, do CPC. Outrossim, a Fazenda Municipal alega ofensa ao artigo 1.013 do CPC afirmando que o órgão colegiado não pode se furtar de conhecer de qualquer matéria sob justificativa de inovação recursal ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Mais uma vez, o argumento do recorrente não possui pertinência com o que foi julgado pela turma fracionária uma vez que em nenhum momento se falou em inovação recursal. Pelo inverso, o aresto impugnado fundamentou-se em todos os fatos e provas constantes dos autos, não se furtando em nenhum momento de analisar qualquer argumentação ou tese eventualmente levantada. Percebe-se, pois, que os artigos apontados como violados são estranhos ao que consta no Acórdão, caracterizando-se assim, a deficiência na fundamentação. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "tal fato não obsta a preclusão da decisão judicial, a qual está claramente evidenciada nos autos, por ausência da interposição tempestiva do recurso cabível" (fl. 4.474, e-STJ). 2. Não obstante as razões explicitadas pela Instância a quo, ao interpor o recurso, os recorrentes não impugnaram, suficientemente, o fundamento acima mencionado. Ao proceder dessa forma, não observou o recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. Assim, não sendo o argumento atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, tendo o Tribunal a quo entendido que ocorreu a preclusão do direito dos recorrentes, para alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685648/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. 1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 461.849/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP.2018.631
(2018.03259566-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012196-32.2014.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RECORRIDO: WBL - NKW DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE BETUMES LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fulcro no art. 105, III, da CF/88, contra o v. Acórdão n. 186.894, cuja ementa restou assim construída: Acórdão n. 186.894 PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. APLICAÇÃO DA LEI PRO...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADNINISTRATIVO COM O ESCOPO DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Após a apreciação das razões do agravo interno, permaneço com a conclusão de que de fato não ocorreu a instauração de processo administrativo disciplinar previamente ao ato de sustação dos vencimentos da requerente, o que caracteriza ofensa ao devido processo legal, configurado na necessidade de notificação do servidor para apresentação de manifestação, anteriormente a supressão da gratificação em questão, notadamente com o fim de assegurar o contraditório e ampla defesa. 2. É sabido que a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou irregularidade segundo orientação consolidada nas Súmulas 346 e 473, ambas do STF. Contudo, não pode a Administração Pública, nesses casos, proceder de ofício, uma vez que se o ato praticado pela administração repercutiu na esfera jurídica do jurisdicionado, a sua atuação deverá observar ao devido processo legal, assegurando-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa àquela cuja situação jurídica sofreu alteração. 3. O objetivo do presente remédio constitucional é atacar a ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pelas autoridades coatoras que teriam sustado o pagamento da remuneração da impetrante/agravado sem a prévia instauração de procedimento administrativo que lhe garantisse o contraditório e ampla defesa, ou seja, não se está a discutir o direito ao acumulo ou não dos cargos de professora e auxiliar judiciário exercidos pela agravada. 4. No que tange à alegação de caráter satisfativo da liminar e impossibilidade de concessão da liminar contra a fazenda pública destaco que a vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97[1] e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, de sorte que os impedimentos ali estampados apenas são aplicáveis quando a medida de urgência tiver o condão de acarretar dispêndio pecuniário direto ao Estado, situação esta que não condiz com o caso sob análise. 5. A vedação limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos, no caso em análise a decisão guerreada apenas restabeleceu o pagamento de remuneração que já era prevista no orçamento da administração pública, portanto, fora das hipóteses de vedação. 6. Em que pese a previsão constante do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 - segundo a qual é incabível a concessão de medida liminar em desfavor do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação -, incumbe ao julgador analisar as circunstâncias fáticas e ponderar acerca da aplicabilidade de tal dispositivo ao caso concreto. É que as medidas de caráter acautelatório têm sido utilizadas com o desiderato de efetivar a garantia constitucional da devida tutela jurisdicional, aplicando-se às situações em que a sua negação poderia culminar com o perecimento do direito ou de definida situação fática. 7. Diante disso, considerando a natureza alimentícia do pedido, visto que o presente mandado de segurança visa restabelecer o pagamento de vencimento, suprimido sem prévio procedimento administrativo que permitisse o contraditório e a ampla defesa, entendo se tratar de exceção que permite a satisfatividade da medida. 8. Outrossim, a multa fixada se revela justa e proporcional, de modo que a administração somente sofrerá sua incidência na hipótese de descumprimento da decisão judicial, ao passo que, cabe a este Poder Judiciária, inclusive, majorá-la caso verifique que o montante fixado não é suficiente para que o provimento judicial gere seus efeitos concretos.
(2018.03290589-79, 194.425, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADNINISTRATIVO COM O ESCOPO DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Após a apreciação das razões do agravo interno, permaneço com a conclusão de que de fato não ocorreu a instauração de processo administrativo disciplinar previamente ao ato de sustação dos vencimentos da requerente, o que caracteriza ofensa ao devido processo legal, confi...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, § 1º, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA RECHAÇADA ? MERA FORMALIDADE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE ? PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ? PRELIMINAR DA RMPE DE NÃO CONHECIMENTO RECHAÇADA ? NÃO MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, §2º, DO CPB SOB INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ? IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO CONCLUSIVO NOS AUTOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO APELANTE NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO APURADO NOS AUTOS ? DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO ? RECORRENTE REINCIDENTE ? PRECEDENTE ? DETRAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO A QUO ANTE A NECESSIDADE DE UNIFICACAO DAS PENAS ? PLEITO MINISTERIAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DESCABIDO ? PRECLUSÃO ? NO REFORMATIO IN PEJUS ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DA RMPE DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL - Em sede de contrarrazões recursais, a RMPE se manifestou pelo não conhecimento do apelo ao final, nos pedidos, contudo, não esboçou qualquer fundamentação para embasar o referido pedido. Noutros termos, não apontou qual seria a motivação para o não conhecimento do apelo interposto pela defesa, insurgindo-se, desde o início das contrarrazões, contra o mérito do recurso. Destarte, fora conhecido o presente recurso. 2. PRELIMINAR DA DEFESA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS AUDIÊNCIA PROMOVIDAS SEM A GRAVAÇÃO QUE A LEI IMPÕE ? Pleiteia a defesa a nulidade das audiências promovidas sem a gravação que a lei impõe, sem fundamentação do Juízo quanto a não gravação, o que não merece prosperar. Com efeito, tal gravação não passa de uma formalidade, que pode ser sanada com a redução a termo da audiência, por meio de Juízes que apliquem o Código de Processo Penal à Luz da Constituição Federal, desprendidos de meras formalidades que, muitas das vezes, atravancam e dificultam a marcha processual. De outra banda, não se verifica qualquer prejuízo à defesa a ausência de gravação, posto que nas fls. 66/69, consta o devido termo de audiência, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que não constatado qualquer prejuízo à defesa, nos moldes circunscritos pelo princípio do pas de nullité sans grief. PRECEDENTE. Portanto, rechaça-se esta preliminar arguida pela defesa. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE PROBANTE E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 155, §2º, DO CPB ? Não merece abrigo o pedido de absolvição do apelante por insuficiência probatória. Nos presentes autos restou inconteste e indubitável a sua participação no crime de furto qualificado, mormente pelo depoimento da vítima, este que merece maior relevo em crimes contra o patrimônio, e por meio dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em seu flagrante. Com relação ao princípio da insignificância, entende-se que não há como aplicar tal princípio no caso em tela, posto que o bem da vida depende do nível evolutivo da pessoa, de sua maneira de ver o mundo, dos valores que possui. Em que pese tenha a vítima declarado em audiência que o prejuízo não fora tão grande e que o valor não é considerado muito relevante, na fl. 41 constata-se a certidão judicial criminal positiva do recorrente, e, ainda, que o mesmo já respondera por crimes contra o patrimônio (Proc. nº 00001236720048140030 ? Art. 157, §2º, I e II c/c. art. 71, ambos do CPB, condenado e trânsito em julgado em 29/04/2015; Proc. nº 00005748520068140030 ? Art. 155, §4º, IV do CPB, absolvido em 07/10/2015). Tal fato já afasta, de pronto, o requisito de ser o réu primário do §2º do art. 155 do CPB. De outra sorte, o crime em questão foi consumado na sua modalidade qualificada, mediante rompimento de obstáculo. O princípio da insignificância trata-se, em apertada síntese, de uma verdadeira política-criminal, no sentido em que afasta a atuação do Direito Penal em casos que resultem em mínima lesão ao bem jurídico tutelado. No presente caso, não há como se aplicar tal instituto, pois, como já dito, a conduta se reveste de alta reprovabilidade comportamental, perpetrado na calada da noite, e, ainda, por um réu reincidente em crime patrimonial. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que no caso de furto qualificado, descabe a incidência de tal princípio, conforme HC-121760 MT, julgado em 14/10/2014, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. Assim sendo, inexistindo dúvidas quanto sua participação no crime apurado, entende-se, que deve ser mantida a condenação imposta no édito condenatório pelo juízo sentenciante irretocável, afastando-se, também, o pleito de desclassificação para o §2º do art. 155 do CPB, vez que não preenchidos os seus requisitos. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ? No que tange ao pedido de aplicação da detração pelo Juízo, o mesmo também não merece prosperar, posto que constata-se que o apelante já possui execução penal, sendo o caso de unificação de pelas pelo Juízo da execução. 5. PLEITO DA RMPE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ? Quanto ao pedido da RMPE, de aplicação do aumento de pena pela prática de furto pela destruição e rompimento de obstáculo, em sede de contrarrazões, entende-se que a mesma merece ser rechaçada, pelo fato do Órgão acusador não ter intentado o devido recurso, qual seja, a apelação, precluindo, destarte, a sua pretensão. Caso fosse apreciado tal pedido, poderia se incorrer em piora na situação do apelante, o que não se pode admitir (no reformatio in pejus). Assim, afasta-se este pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03281640-57, 194.218, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, § 1º, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA RECHAÇADA ? MERA FORMALIDADE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE ? PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ? PRELIMINAR DA RMPE DE NÃO CONHECIMENTO RECHAÇADA ? NÃO MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, §2º, DO CPB SOB INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ? IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO CONCLUSIV...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: IMPROCEDENTE, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O USO DA ARMA NA EMPREITADA DELITIVA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: IMPROCEDENTE, POIS DEVIDAMENTE COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO DELITO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 500/STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: IMPROCEDENTE, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO APELANTE FORA DE MANEIRA ESCORREITA FIXADO NO MAIS GRAVOSO ANTE A SUA REICINDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: Não há o que se falar em afastamento da majorante de uso de arma, haja vista que restou devidamente comprovado nos autos que houvera uso de arma na empreitada delitiva, em especial pela narrativa da vítima em Juízo (mídia audiovisual fl. 33). É cediço que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, devendo ainda ser ressaltado que se por outras provas restar comprovado o uso da arma no ato delitivo, como no presente caso, deverá ser aplicada a majorante, mesmo que não haja apreensão ou perícia no armamento ex vi da Súmula n. 14/TJPA. 2 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: É improcedente o pleito da defesa, haja vista que restou devidamente comprovada a presença do adolescente na cena do crime, tanto pela confissão do menor (mídia audiovisual fl. 36-v), bem como pelas declarações da vítima em Juízo, sendo pacificado o entendimento de que o crime de corrupção de menores se trata de crime formal, bastando a presença do menor no crime para que este reste consumado ex vi da Súmula n. 500/STJ. 3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Não merece prosperar o pleito da defesa, haja vista que, em que pese o quantum definitivo de sua pena direcione a fixação de regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto ? 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tal direito subjetivo só lhe assistiria caso não fosse reincidente, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. Entretanto, conforme se observa na Certidão de fls. 05/07, o recorrente é reincidente, como bem pontuou a magistrada a quo a quando da prolação da sentença vergastada, logo, o regime inicial de cumprimento de sua pena, deve ser o primeiro mais gravoso, qual seja, o regime fechado. 4 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03170382-54, 193.991, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: IMPROCEDENTE, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O USO DA ARMA NA EMPREITADA DELITIVA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: IMPROCEDENTE, POIS DEVIDAMENTE COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO DELITO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 500/STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: IMPROCEDENTE, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO APELANTE FORA DE MANEIRA ESCORREITA...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIMINAL.CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II, DO CPB), CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CPB) e CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, DA LEI Nº 9.503/97). CONCURSOMATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSO. REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO e DE OFÍCIO RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DO ART. 309 DO CTB, em favor do apelante MAICON ALMEIDA DA SILVA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE (ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS). Não se olvida que a juíza sentenciante realmente analisou as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal uma única vez para cada um dos réus, em seguida, aplicou individualmente a pena-base de cada um dos crimes. Entretanto, tal fato não implica em nulidade. Não obstante reconheça a necessidade de fixação da pena separadamente para cada um dos crimes, no caso sob exame, tendo os delitos de roubo, receptação e dirigir veículo automotor sem a permissão ou habilitação sido cometidos com homogeneidade de motivação, circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, que configuram o concurso material, a análise conjunta das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, na primeira fase de dosimetria, não constitui nulidade da sentença, vez que havendo identidade entre elas, se aproveitam mutuamente, a não repetição das circunstâncias judiciais do art. 59, tais como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e motivos, constitui mera irregularidade, incapaz de ensejar a nulidade da sentença. A identidade de circunstâncias relativas ao crime é tão patente, que a pena de cada um deles foi fixada próximo do mínimo legal. A tudo isso se soma o fato de que, como cediço, no sistema processual penal vige o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa). E, in casu, não cuidou o douto defensor de comprovar qualquer prejuízo sofrido. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. MÉRITO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, CPB). A apreensão da res em poder dos réus enseja a inversão do ônus da prova da boa proveniência, nos crimes de receptação. Cabia aos apelantes provarem a licitude de suas condutas. Dessa forma, como a Defesa não se incumbiu do seu ônus de comprovar a ausência do dolo e as circunstâncias do caso deixam evidente que os apelantes utilizavam moto de origem ilícita sem se cercar das cautelas necessárias à aferição de sua origem, tem-se que comprovada à autoria e a materialidade do delito, o que impede sua desclassificação. A jurisprudência tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente(s) ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se, a partir daí, a inversão do ônus probatório, incumbindo a ele justificar a sua posse, pena de responsabilização. Precedentes. Dessa forma, rejeito o pleito de desclassificação do crime de receptação para modalidade culposa. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ÉDIMO ZEFERINO DE CASTRO. DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. Apesar das modificações realizadas nas circunstâncias judiciais, verifico que 01 (uma) circunstância judicial deve permanecer desfavorável ao réu (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve mantida em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Foi reconhecida corretamente duas causas especiais de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas). Assim, mantenho o AUMENTO no mínimo legal de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, a ser cumprida incialmente em regime inicial fechado. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. Apesar das modificações realizadas nas circunstâncias judiciais, verifico que 01 (uma) circunstância judicial deve permanecer desfavorável ao réu (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve mantida em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há causa de aumento e de diminuição da pena. Assim, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida incialmente em regime inicial aberto. DO CONCURSO MATERIAL. O juízo a quo reconheceu corretamente o concurso material de crimes entre os crimes roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB) e crime de receptação (art. 180, caput do CPB), ficando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, ?a?, do CPB. DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU MAICON ALMEIDA DA SILVA. DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. Apesar das modificações realizadas nas circunstâncias judiciais, verifico que 01 (uma) circunstância judicial deve permanecer desfavorável ao réu (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve mantida em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Foi reconhecida corretamente duas causas especiais de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas). Assim, mantenho o AUMENTO no mínimo legal de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, a ser cumprida incialmente em regime inicial fechado. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. Apesar das modificações realizadas nas circunstâncias judiciais, verifico que 01 (uma) circunstância judicial deve permanecer desfavorável ao réu (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve mantida em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há causa de aumento e de diminuição da pena. Assim, mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida incialmente em regime inicial aberto. DO CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ab initio, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, na modalidade retroativa. Assim, vejamos. O fato ocorreu em 19.11.2015, a denúncia foi recebida em 09.12.2015, conforme fls. 75. A sentença condenatória foi publicada no dia 06.12.2016. (fls. 189-verso), momento em que condenou o apelante à 7 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso no crime do art. 309, do CTB (crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação gerando perigo de dano). Considerando que o recorrente foi condenado a pena de 07 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime do art. 309 do CTB (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação gerando perigo de dano) e considerando que o art. 109, VI do Código Penal estabelece se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional será de 03 (três) anos. Contudo, considerando que o autor do delito, na data do fato, tinha menos de 21 anos, há que se reduzir pela metade o prazo prescricional, ou seja, para 01 (um) ano e 06 (seis) meses, consoante dispõe o art. 115, do CPB. Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) deve ser contado a partir da publicação da sentença (06/12/2016), nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Dali, até então, passaram-se mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, tendo expirado o prazo no dia 06.06.2018. Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo. A vista do exposto, fulcro no art. 3º, do CPP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do réu MAICON ALMEIDA DA SILVA em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade intercorrente ou superveniente, nos termos do artigo 107, IV, do CP c/c 61, do CPP, somente em relação ao crime do art. 309 do CTB. DO CONCURSO MATERIAL. O juízo a quo reconheceu corretamente o concurso material de crimes entre os crimes roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB), crime de receptação (art. 180, caput, do CPB) e considerando que o crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano (art. 309, da Lei nº 9.503/97), foi declarado de ofício prescrito, a pena definitiva deve ser reformada para o patamar de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Todavia, de OFÍCIO RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DO ART. 309 DO CTB, em favor do apelante MAICON ALMEIDA DA SILVA, que terá sua pena definitiva redimensionada para 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Todavia, de OFÍCIO RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DO ART. 309 DO CTB, em favor do apelante MAICON ALMEIDA DA SILVA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmº. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03169096-32, 193.981, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)
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APELAÇÃO PENAL CRIMINAL.CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II, DO CPB), CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CPB) e CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309, DA LEI Nº 9.503/97). CONCURSOMATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSO. REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA RAZO...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CRIME PRATICADO ANTES DA LEI Nº 12.015/2009). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILDIADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO. O recebimento da denúncia data de 07/02/2001 (fl. 29); (1º marco interruptivo). A sentença foi publicada em cartório no dia 09.12.2010, nos termos do art. 389 do CPP (fls. 100); (2º marco interruptivo). O lapso temporal para se verificar a prescrição retroativa é de 10 (dez) anos (artigo 109, inciso I, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal), contados, pela metade (artigo 115, do Código Penal), a partir do recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) até a prolação da sentença condenatória (artigo 117, inciso IV, do Código Penal). Nesse intervalo, passaram-se menos de 10 (dez) anos (entre o recebimento da denúncia e o ato do diretor de secretaria). Logo, o direito de punir do Estado ainda persiste. Rejeito a prejudicial de mérito. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no Crime de Estupro com Presunção de Violência (art. 213 c/c art. 224, ?a?, ambos do Código Penal - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009). FATO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. A materialidade do delito se encontra delineada nos autos pelo Laudo de Exame de Conjunção Carnal acostado às fls.14 dos autos. Nota-se que a vítima relata com riqueza de detalhes todos os fatos descritos na denúncia, não havendo qualquer dúvida sobre a ocorrência do crime de estupro praticado contra a vítima Jucinez Costa da Silva, que na época dos fatos tinha apenas 11 (onze) anos de idade. Os crimes de natureza sexual, normalmente são praticados às escondidas e longe do alcance de testemunhas, a prova dos autos não pode ser detalhada e conter depoimentos conclusivos das testemunhas. A jurisprudência pátria é uníssona em apontar que a palavra da vítima tem muita relevância, assumindo valor extraordinário, notadamente quando encontra coro nos demais elementos de convicção existentes no bojo dos autos. Assim, REJEITO a tese de insuficiência de provas. DOSIMETRIA DA PENA. Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e culpabilidade). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Ausentes circunstâncias agravantes. Mantenho o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão espontânea (art.65, III, d, do CPB) reiterada em juízo (fl.40). Mantenho a redução em 5 (cinco) meses, fixando a pena definitiva de 8 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não concorrem causas de aumento e diminuição da pena. Mantenho o aumento previsto no art. 9º da Lei n.º 8.072/90 aumento a pena de metade, ficando a pena definitiva em 12 (doze) anos e 01 (um) mês e 15 dias. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02369999-65, 192.132, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CRIME PRATICADO ANTES DA LEI Nº 12.015/2009). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILDIADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO. O recebimento da denúncia data de 07/02/2001 (fl. 29); (1º marco interruptivo). A sentença foi publicada em cartório no dia 09.12.2010, nos termos do art. 389 do CPP (fls. 100); (2º marco interruptivo). O lapso temporal para se verificar a prescrição re...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I, II e V, DO CPB ? PLEITOS COMUM DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM PATAMAR MENOR ? PLEITO DE ANDERSON MECIAS TRAVASSOS DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA CADA APELANTE ? MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E EXTERNOS AO TIPO PENAL ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? CAUSA DE AUMENTO DE PENA EXASPERADA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA CADA APELANTE ? SÚMULA 443 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE ANDERSON MECIAS TRAVASSOS ? PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE ? Neste voto condutor, foi reformada a circunstância judicial do comportamento da vítima, por afronta ao teor da Súmula nº 18 desta Corte, persistindo como negativas a culpabilidade e os antecedentes. Em que pese a reforma da circunstância judicial do comportamento da vítima como neutra, tal fato, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época do fato, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Portanto, considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais possuem valor negativo, frise-se, sob a exposição de concreta justificativa, é lícito o distanciamento da reprimenda basilar. É o que determina a Súmula nº 23 desta Corte. A par disso, cumpre elucidar que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosagem da pena, o quantum que entender justo, proporcional e razoável para cumprir com as finalidades de prevenção e repressão da pena, o que fez o Juízo, na espécie, de maneira escorreita, tendo estabelecido a basilar acima do mínimo legal. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? Pugna, ainda, a defesa do recorrente, o reconhecimento da compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, decotando-se o aumento de 01 (um) ano realizado pelo Juízo na segunda fase, o que entendo não merecer prosperar, pelos motivos que a seguir trago à lume. O entendimento aposto pelo Juízo ressoa com julgados no sentido da existência de preponderância da agravante da reincidência sobre atenuante da confissão espontânea, não se podendo permitir a compensação das mesmas. A confissão representa, de fato, um aspecto positivo para a dosimetria da pena do autor do crime que colaborou com o deslinde da instrução processual, dando segurança ao Juízo para a prolação do decisum final condenatório, na medida em que se revela a consciência pelo agente do descumprimento de uma norma quando poderia exercer o direito a não se auto-incriminar. De outra banda, levando-se em consideração os termos insertos no art. 67 do CPB, vem se considerando a seguinte ordem de preponderância: atenuante da menoridade ou senilidade, agravante da reincidência, atenuantes e agravantes subjetivas e, por último, as atenuantes e agravantes objetivas, de posse a admitir a compensação quando se encontrarem no mesmo patamar. Todavia, ante a interpretação do dispositivo, vem se colocando, portanto, a reincidência em segundo lugar e a confissão em terceiro, prevalecendo a agravante sobre a atenuante. Precedentes. Deste modo, estando em consonância e harmonia com os julgados acima delineados, não há o que se retocar nessa segunda fase da dosimetria de pena. PLEITO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE CAUSA DE AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 ? Tendo em vista que o Juízo utilizou de fundamentação concreta e pertinente, respeitando os ditames da Súmula nº 443 do STJ, autoriza-se o distanciamento da fração mínima de 1/3, o que o fez o Juízo em ½, pelo que mantém-se a pena final, concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 06(seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. RECURSO DE DAVID MACEDO BARRETO ? PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE ? Neste voto condutor, foi reformada a circunstância judicial do comportamento da vítima, por afronta ao teor da Súmula nº 18 desta Corte, persistindo como negativa a culpabilidade. Em que pese a reforma da circunstância judicial do comportamento da vítima como neutra, tal fato, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época do fato, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Portanto, considerando que 01 (uma) circunstância judicial possui valor negativo, frise-se, sob a exposição de concreta justificativa, é lícito o distanciamento da reprimenda basilar. É o que determina a Súmula nº 23 desta Corte. A par disso, cumpre elucidar que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosagem da pena, o quantum que entender justo, proporcional e razoável para cumprir com as finalidades de prevenção e repressão da pena, o que fez o Juízo, na espécie, de maneira escorreita, tendo estabelecido a basilar acima do mínimo legal. PLEITO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE CAUSA DE AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 ? Tendo em vista que o Juízo utilizou de fundamentação concreta e pertinente, respeitando os ditames da Súmula nº 443 do STJ, autoriza-se o distanciamento da fração mínima de 1/3, o que o fez o Juízo em ½, pelo que se mantém a pena final e concreta de 06 (seis) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos por ANDERSON MECIAS TRAVASSOS e DAVID MACEDO BARRETO e OS NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02368405-94, 192.117, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I, II e V, DO CPB ? PLEITOS COMUM DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM PATAMAR MENOR ? PLEITO DE ANDERSON MECIAS TRAVASSOS DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA CADA APELANTE ? MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E EXTERNOS AO TIPO PENAL ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLI...