: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO E DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 254 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. COM EFEITO, O EXCIPIENTE NÃO DEMONSTROU A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE ORIGEM, O QUAL ALEGA QUE AGIU EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E QUE O EXCIPIENTE ESTÁ APENAS INCONFORMADO COM AS DECISÕES JUDICIAIS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. Nos presentes autos, não vislumbro a existência de qualquer das hipóteses taxativas de cabimento da suspeição destacadas no artigo 254 do CPP nem da parcialidade do juiz para o julgamento do feito, a despeito dos argumentos do excipiente. Com efeito, o excipiente não demonstrou a parcialidade do magistrado de origem, o qual alega que agiu em consonância com os ditames legais e que o excipiente está apenas inconformado com as decisões judiciais proferidas no curso da instrução criminal. Importante ressaltar que a suspeição deve sempre apoiar-se em prova incontestável, já que o afastamento do Excepto, do processo, pela importância da função que exerce conduzir e promover a adequadamente o exercício da poder jurisdicional -, não pode restar à mercê de alegações da parte contrariada em seus interesses pessoais, sob pena de inviabilizar o papel social do Órgão Julgador, e expor a questionamentos a seriedade da Justiça e, mais grave, viola r o princípio do juiz natural. O excipiente fundamenta seu pedido no fato de o juízo a quo ter mantido encarcerado o excipiente com fundamento na garantia da aplicação da lei penal em clara demonstração de autoritarismo. Nota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a decisão que manteve a prisão foram fundamentadas na aplicação da lei penal, as quais foram todas mantidas por este Egrégio Tribunal de Justiça, não havendo qualquer irregularidade. Com relação ao argumento de que o magistrado a quo, ora excepto, teria violado o direito de entrevista prévia e reservada do advogado com o excipiente, tal alegação não deve prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer manifestação do patrono do réu neste sentido, conforme ata da audiência de fls. 21-22. Além disso, a defesa deixou de interpor recurso contra a decisão que pronunciou o excipiente que será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 22.08.2018, conforme certidão de fls. 26. O último argumento da exceção de suspeição, afirma que o juízo a quo, ora excepto, teria causado grave prejuízo ao excipiente quando da redesignação da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri que iria ocorrer no dia 26.04.2018. Não assiste qualquer razão o referido argumento, pois conforme ata de julgamento de fls. 28, comprova que o pedido de suspensão da sessão de julgamento foi acatado pelo juízo a quo, ora excepto, em razão da ausência das testemunhas de defesa, o qual advertiu o patrono do excipiente que o mesmo apresentasse as testemunhas independente de intimação para a próxima sessão de julgamento marcada para o dia 22.08.2018. Assim, após breve análise dos fatos mencionados pelo excipiente, verifica-se que em nenhum momento, restou caracterizada a parcialidade para o julgamento do feito. Dispositivo. Ante o exposto e com base no parecer ministerial, rejeito a presente Exceção de Suspeição. A C Ó R D Ã O Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade, conhecer e rejeitar a Exceção de Suspeição, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator Mairton Marques Carneiro, Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2018.02851021-68, 193.465, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-17)
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: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO E DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 254 DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. COM EFEITO, O EXCIPIENTE NÃO DEMONSTROU A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE ORIGEM, O QUAL ALEGA QUE AGIU EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E QUE O EXCIPIENTE ESTÁ APENAS INCONFORMADO COM AS DECISÕES JUDICIAIS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. Nos presentes autos, não vislumbro a existência de qualquer das hipóteses taxativas de cabimento da suspeição destacadas no artigo 254 do CPP nem da parcialidade do juiz para o julgamento do fei...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. A condenação em honorários decorre do princípio da causalidade, ex vi do art. 85, caput, do CPC. Dessa forma, no intuito de suprir a obscuridade mencionada pelo embargante fixo a majoração de 10% (R$ 350,00) sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença a quo (fls. 299-301), em razão do trabalho adicional exigido e realizado em grau recursal pelo advogado dativo, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC. O Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Assim, como o arbitramento de honorários se restringe as razões de apelo procedida nessa fase recursal, entendo razoável e coerente o arbitramento dos honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e no mérito, dou-lhe provimento, fixando os honorários advocatícios recursais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2018.02802928-11, 193.363, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-07-13)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. A condenação em honorários decorre do princípio da causalidade, ex vi do art. 85, caput, do CPC. Dessa forma, no intuito de suprir a obscuridade mencionada pelo embargante fixo a majoração de 10% (R$ 350,00) sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença a quo (fls. 299-301), em razão do trabalho adicional exigido e realizado em grau recursal pelo advogado dativo, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC. O Enuncia...
APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CPB). TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESE REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (SÚMULA Nº 23 DO TJPA). PENA FIXADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DA PENA REALIZADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. In casu, constatou-se que as provas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante agrediu a vítima, sua companheira, produzindo lesões descritas no laudo pericial (fls. 15-IPL/APENSO), nos seguintes termos: ?a vítima apresentou discreto hematoma de cor esverdeado em região periobital direita, medindo aproximadamente 3 (três) centímetros em seu maior eixo, em face lateral externa de braço direito apresenta hematoma de cor esverdeada, medindo aproximadamente 3cm em seu maior eixo?. Além disso, os depoimentos prestados em juízo, demonstram claramente a prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, §9º, CPB. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que duas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade e motivos), entendo que a pena-base deve SER MANTIDA em 01 (um) ano de detenção, com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. Não há atenuantes ou agravantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. Não há causas de aumento ou de diminuição a serem valoradas. Assim, a pena definitiva deve ser MANTIDA em 01 (um) ano de detenção, pela prática do crime do art. 129, §9º do CPB, que deverá ser cumprido no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?c? do CPB. DA SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77, DO CPB). Apesar do quantum de reprimenda aplicado, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por se tratar de delito perpetrado com violência à pessoa, em consonância ao artigo 44, I, do Código Penal. De outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, afigura-se viável a concessão de suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, conforme estabelecido pelo juízo a quo. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e na esteira do parecer ministerial, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz junior.
(2018.02801228-67, 193.358, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CPB). TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESE REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (SÚMULA Nº 23 DO TJPA). PENA FIXADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DA PENA REALIZADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. In casu, constatou-se que as provas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar qu...
APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CPB). TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. In casu, constatou-se que as provas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante agrediu a vítima, sua companheira, produzindo lesões descritas no laudo pericial (fls. 49-IPL): ?(...) duas feridas pérfuro-contusas, manuseiadas cirurgicamente, sendo uma na região infraclavicular direita de 0,8 cm de diâmetro com dreno de penrose e uma na região infraescapular direita, suturada de 2 cm de extensão; incisão cirúrgica de 3 cm de extensão na região lateral direita do tórax, com dreno de penrose (...)?. Resumo de Alta Médica do Hospital Metropolitano (fls. 18-19 -IPL): ?(...) Paciente vítima de ferimento por arma de fogo em hemitórax direito. Paciente apresentou Hemotórax à Direita, sendo submetido à drenagem torácica fechada à direita, evoluindo bem, em bom estado geral (...)? Além disso, os depoimentos prestados pela vítima na fase policial e pela testemunha Ivanildo Araújo de Almeida (Policial Militar) em juízo, demonstram claramente a prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, §9º, CPB. O depoimento da vítima, na peça informativa, está coerente e condizente com as demais provas constantes dos autos. Ressalte-se que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, uma vez que geralmente ocorre na ausência de testemunhas oculares, desta forma, não há que se falar em invalidade do depoimento da vítima, por ter sido prestado somente na esfera policial, já que se encontra em harmonia com as demais provas constantes dos autos. As testemunhas Ivanildo e Jaqueline, apresentaram em seus depoimentos versões uniformes e coerentes com o relato da vítima, não podendo de forma alguma ser desconsiderado, uma vez que seus depoimentos possuem grande relevância probatória, principalmente se corroborado com as demais provas existentes dos autos, como no presente caso. Assim, considerando tais riscos, os delitos praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher devem ser punidos com rigor, na tentativa de coibir a prática de crimes mais graves e, até, de homicídios, cabendo ao Judiciário, além de punir tais crimes, também, preveni-los. Portanto, considero as declarações da vítima de grande valia, as quais foram prestadas de forma segura e convincente, sendo harmônica com o conjunto probatório, demonstrando verossimilhança. Aliás, a agressão por parte do apelante não se justifica, porquanto, mesmo havendo provocação por parte da vítima ? hipótese não comprovada nos autos ? houve excesso nos limites de sua conduta, sendo esta totalmente desproporcional. Portanto, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. DA SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77, DO CPB). Apesar do quantum de reprimenda aplicado, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por se tratar de delito perpetrado com violência à pessoa, em consonância ao artigo 44, I, do Código Penal. De outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, afigura-se viável a concessão de suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, conforme estabelecido pelo juízo a quo. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e na esteira do parecer ministerial, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2018.02803603-23, 193.365, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CPB). TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. TESE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. In casu, constatou-se que as provas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante agrediu a vítima, sua companheira, produzindo lesões descritas no laudo pericial (fls. 49-IPL): ?(...) duas feridas pérfuro-contusas, manuseiadas cirurgicamente, sendo uma na...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0029258-44.2012.8.14.0301 Apelante: Gilberto da Silva Lima Apelado: Banco Itaucard S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil, que entende como essencial ao deslinde do processo. Quanto ao mérito recursal, argumenta que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais. Em vista das razões acima, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, a fim que os autos retornem ao juízo de origem, garantindo-se a produção de provas requerida. Sucessivamente, pede que seja reformada a sentença. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 194/199). É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado. Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). Assim sendo, rejeito a preliminar. Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, fixou que, ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿, e ainda: ¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Dje 24.09.2012). No caso, verifico que o contrato (fl. 52) prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira do julgado acima, é suficiente à cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada, não devendo, portanto, de se cogitar de nulidade do decisório guerreado por falta de fundamentação. Ante o exposto, por contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.02786295-52, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-13, Publicado em 2018-07-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0029258-44.2012.8.14.0301 Apelante: Gilberto da Silva Lima Apelado: Banco Itaucard S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000391-32.2007.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RECORRIDO: MIGUEL GONZALES FILHO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão nº. 186.313, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº. 186.313 EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSSANTES). RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURADA. DESMORONAMENTO DE PISTA A BEIRA DE IGARAPÉ. MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DE SEU DEVER ESPECÍFICO DE MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS E SINALIZAÇÃO. COMPROVADO O DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PELO REQUERIDO A DEMONSTRAR EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE. 1 - Danos morais: existência de lesões corporais graves que justificam o arbitramento de indenização por danos morais. Manutenção da sentença. 2 Danos materiais: minoração dos lucros cessantes para quantia de um salário mínimo, ante a ausência de comprovação do valor percebido a título de remuneração, embora seja indiscutível o seu afastamento do trabalho, em virtude do acidente. Precedentes do STJ. 3 - Danos irreversíveis: restando comprovada a depreciação de sua capacidade laboral, e não havendo indicação precisa dos seus ganhos, é cabível o arbitramento de pensão mensal, de forma vitalícia, tendo como base o salário-mínimo. Redução do valor da Pensão mensal para um salário mínimo, até o fim da vida do requerente. 1- Reexame obrigatório conhecido. Sentença a quo reformada em parte, à unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 927 do CC/02. Contrarrazões apresentadas às fls. 296/302 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DA SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 927 DO CODIGO CIVIL. O recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 927 do Código Civil na medida em que não restou comprovado o ato ilícito a si imputado, sendo necessária a comprovação da falta de zelo e cuidado da municipalidade na manutenção das vias públicas, o que, segundo seu entendimento, não restou demonstrado. Frise-se que os mencionados dispositivos de lei dizem respeito à reparação civil em caso de cometimento de ato ilícito. Ora, é cediço que para averiguação do cometimento de ato ilícito que possa resultar em reparação civil ou analisar a culpa do Município na manutenção da via pública, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, como por exemplo, exame de provas documentais bem como as testemunhais, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifico que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita. 2.O acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da parte agravante, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 873.425/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade do Município em razão do nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 596.070/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Corte local consignou: "Na situação em tela, tenho que tal indenização não é devida, pois não restou demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico que configurasse dano moral, de modo que não é devida indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso". 2. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." (...) 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 304.325/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS . INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 704.911/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP.2018.658
(2018.03442030-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000391-32.2007.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RECORRIDO: MIGUEL GONZALES FILHO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão nº. 186.313, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº. 186.313 REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0044650-13.2015.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUDIRLEIA MARQUES BECMAN RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUDIRLEIA MARQUES BECMAN, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 205/208, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 189.306: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DISSO, DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA ENTRE 06 MESES E 01 ANO E APLICAÇÃO DA REDUTORA ESPECIAL DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 2/3 OU PRÓXIMO DISSO - VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA - PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PARÂMETRO LEGAL PARA ATENUAR A PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO ?DESCABIMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 OU PRÓXIMO DISSO -CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE PESAM EM DESFAVOR PARA MAJORAR O AUMENTO - FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL - Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado com a devida fundamentação e elementos fáticos e constantes nos autos. Por isso, deve ser mantida sem retoques a pena-base imposta pelo Juízo de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pela apelante. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base imposta à apelante intacta. 2. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AO PATAMAR ENTRE 06 (SEIS) MESES A 01 (UM) ANO - Na segunda fase, postula a defesa da apelante a redução da atenuante da confissão entre 06 (seis) meses e 01 (um) ano, e não nos 03 (três) meses aplicados pelo Juízo sentenciante, o que não merece prosperar. Com efeito, o artigo 65, III, d, do CPB não estabelece um parâmetro para a atenuação da pena, ficando a critério do magistrado determinar o quantum de redução que considerar justo, adequado e razoável, conforme se verifica na vertente. Portanto, considerando a discricionariedade do Juízo, bem como a adequação do valor utilizado pelo mesmo para reduzir a pena-base na segunda fase, rechaça-se o presente pleito defensivo. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA ESPECIAL PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 OU PRÓXIMO DISSO - Pugna, ainda, a defesa da apelante pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 ou próximo disso, o que não deve prosperar. Com efeito, para que seja reconhecida a almejada causa de diminuição de pena disposta no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entende o Supremo Tribunal Federal que o agente deve preencher, de modo cumulativo, os quatro vetores legais, que se consubstanciam em: primariedade, bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. PRECEDENTE. No caso vertente, verifica-se que o Juízo, de fato, aplicou a referida minorante, contudo, o fez no patamar de 1/3, ponto este da sentença o qual se insurge a apelante. Nesse prisma, é consabido que o §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não explicita critérios para a fixação do quantum da redução concernente à minorante. Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a solução que se consubstancia na mensuração da minorante com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB e as diretrizes do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente. PRECEDENTES. Assim, inexiste fundamento jurídico nos argumentos trazidos pela apelante que possa ensejar a reforma da decisão para a almejada aplicação da benesse legal prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Na sentença, o Juízo, de modo sucinto, aplicou a referida minorante na fração de 1/3 (um terço), de acordo com a sua livre discricionariedade motivada, contudo, deve-se levar em conta que a natureza e quantidade da droga apreendida já fora analisada previamente no processo dosimétrico, na primeira fase. Em face disso, entendo não prosperar o pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo ou próximo disso, devendo ser mantido o édito condenatório em todos os seus termos irretocável. Mantendo-se a pena determinada pelo Juízo a quo incólume, descabida a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. (2018.01770805-43, 189.306, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-03, Publicado em 2018-05-04). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, por considerar que a fixação da quantidade da sanção devida foi exacerbada, tendo em vista que na primeira fase do cálculo (pena-base), a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 216/220. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis três das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base e discutidos pelo colegiado (fls. 175/199), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que o aumento da pena foi justificado de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, não sendo suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 305
(2018.03439578-88, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0044650-13.2015.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUDIRLEIA MARQUES BECMAN RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUDIRLEIA MARQUES BECMAN, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 205/208, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 189.306: APELAÇÃO CRIMIN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0006974-90.2014.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAXUEL FRAZÃO NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAXUEL FRAZÃO NUNES, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 120/142, visando à desconstituição do acórdão n. 188.333 (fls.95/113), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO. DESNECESSIDADE. DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. POLÍCIAS MILITARES CABEM A POLÍCIA OSTENSIVA E A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE AUTORIA.CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, não há obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso, inclusive no período noturno, no domicílio do acusado quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso da prática do crime de tráfico de drogas (Precedentes). 2 - O delito tipificado no art. 33 da referida lei, a materialidade resta irrefutável em virtude do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 15 - apenso), assim como através do Laudo Toxicológico Definitivo, expedido pelo Centro de Perícias Científica ?Renato Chaves? (fl. 18-apenso), que constatou que fora apreendido um total de 22 (vinte e duas) petecas confeccionadas em saco plástico vermelho, amarradas com fio preto e linha branca, armazenando substância pastosa esbranquiçada, cujo peso bruto é de 46,5 g (quarenta e seis gramas e cinco decigramas). Tocante à autoria, verificasse que o apelado negou autoria da prática do crime de tráfico de drogas em depoimento prestado perante a autoridade policial e durante o seu interrogatório prestado em juízo (fls. 26), informou que a droga apreendida não lhe pertencia e que teria sido ?plantada? pelos policiais militares para incriminá-lo, informou também que a droga estava dentro do colete de uma policial feminina, que colocou a droga dentro de uma garrafinha embaixo da cama do apelado para incriminá-lo. Todavia, os depoimentos das testemunhas PM Carlos Alexsandro Gomes, PM Emanuel Jailson Felipe Santos, PM Davyd Lourenço de Souza Oliveira, os quais participaram da diligência que culminou na prisão do apelado, que de maneira segura e coesa demonstraram com clareza que o réu praticou o crime de tráfico de drogas. 3- Da Competência da Polícia Militar. O art. 144, inciso V, da CF/88, denota que compete à Polícia Militar, igualmente, a preservação da ordem pública, cabendo-lhe, portanto, quando possível e necessário, auxiliar na investigação de crimes, papel este que se mostra compatível com o exercício da segurança pública. Não há vedação legal expressa para que a Policia Militar atue na apuração de fatos delituosos, razão pela qual o entendimento jurisprudencial majoritário converge no sentido de que o legislador constitucional não conferiu exclusividade na investigação criminal à Policia Civil. 4- Dosimetria. Considerando que uma circunstância judicial foi valorada desfavoravelmente (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. 2ª Fase: ausentes atenuantes ou agravantes da pena, mantendo-se a condenação no patamar anterior; 3ª Fase: ausentes causa de diminuição e de aumento de pena. Assim, condeno o apelado à pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, com fulcro no art. 33, §1º, alínea ?b?, do CPB. (2018.01458345-15, 188.333, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13). Cogita violação do disposto nos arts. 155 e 386, II, ambos do CPP, com o fito de repristinar a sentença absolutória. Alega, ademais, violação do art. 59 do CP e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pugnando pela readequação da reprimenda. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 149/155-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.333. Nesse desiderato, o insurgente sustenta violação do disposto nos arts. 155 e 386, II, ambos do CPP, com o fito de repristinar a sentença absolutória. Alega, ademais, violação do art. 59 do CP e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pugnando pela readequação da reprimenda, porquanto defende que a negativação dos vetores circunstâncias do crime e consequências do delito, teve por lastro dados não desbordantes do tipo penal, bem como assere fazer jus à redução de pena na terceira fase da dosimetria, já que reúne os requisitos legais. Pois bem. Importa frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Nesse cenário, o recurso aparenta viabilidade no ponto inerente à revisão da dosimetria, porquanto há precedentes persuasivos emanados pela Corte de Vértice, no sentido apontado pelo recorrente, notadamente quanto aos efeitos nocivos à paz e à segurança sociais serem típicos ao crime de tráfico, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência da Corte, apenas é admissível a exasperação da pena-base quando apresentada fundamentação idônea com base nas circunstâncias concretas do caso, revelando-se inidônea a valoração negativa da personalidade sob a conclusão de que o agente é voltado para a prática delitiva considerando apenas os crimes que motivaram a condenação cuja circunstância estava sendo valorada, bem como o destaque das consequências negativas para a saúde pública em razão da prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico embasada apenas na gravidade abstrata e genérica da prática delitiva. 4. Agravo regimental improvido, mas de ofício, concedido habeas corpus, apenas para redimensionar a pena definitiva da recorrente ao patamar total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1635 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. (AgRg no AREsp 992.787/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. quanto aos motivos e às consequências, estes foram valorados em elementos inerentes ao tipo penal - lucro fácil e efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação criminosa - configurando, assim, fundamentação genérica e inidônea para exasperação da pena-base, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime aberto, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC 382.187/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017) (negritei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRÉ EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. [...] 4. Os malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade como um todo, assim como o fato de ele desestabilizar a pacificação social, bem como a vida de diversas famílias, constituem elementos genéricos, que serviriam para qualquer crime de narcotráfico abstratamente considerado, razão pela qual não podem ensejar a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis do crime. [...] 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC 232.948/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B. RESP.56 PEN. B. RESP. 56
(2018.03445339-71, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0006974-90.2014.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAXUEL FRAZÃO NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAXUEL FRAZÃO NUNES, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0148197-06.2015.814.0130 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBÁS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBÁS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 389/399, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 182.779: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES DOS ARTS. 54, §1º, INCS. I, II, III E V E §3º E 56, §1º, INCS. I E II C/C ART. 58, INC. I, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998 - ENVIO E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS E PERIGOSOS PARA O LOCAL DO DELITO QUE AINDA ESTÁ CAUSANDO POLUIÇÃO - EMPRESA RECORRIDA QUE NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA REPARAR O DANO AMBIENTAL - INFRAÇÕES PENAIS CUJA PERMANÊNCIA AINDA NÃO CESSOU - EQUÍVOCO DO MAGISTRADO A QUO EM CONSIDERAR COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A REMESSA DO ÚLTIMO CARREGAMENTO DE DEJETOS INDUSTRIAIS OCORRIDO NO ANO DE 2002 - INFRINGÊNCIA AO ART. 111 DO CP E INCERTEZA QUANTO À CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA QUE IMPEDEM O INÍCIO DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.234/2010, QUE PROÍBE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR SE TRATAR DE DELITOS PERMANENTES - PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os crimes pelos quais a empresa recorrida foi acusada (arts. 54, §1º, incs. I, II, III e V e §3º e 56, §1º, incs. I e II c/c art. 58, inc. I, todos da Lei nº 9.605/1998), continuam a ser praticados, pois os resíduos industriais, tóxicos e perigosos, que armazenou no local do delito, no Município de Ulianópolis, continuam a causar poluição do meio ambiente, assim como a ré não providenciou a reparação do dano ambiental e nem removeu os dejetos armazenados. Dessa forma, deve ser reconhecido o caráter permanente dos crimes. Doutrina e Precedente do STJ. 2. Mostra-se equivocado o entendimento do magistrado a quo ao considerar como termo inicial da prescrição o ano de 2002 que foi o último registro de remessa, por parte da recorrida, de lixo industrial para o lugar onde aconteceu o crime, tendo em vista que até a presente data, não cessou a permanência das condutas criminosas. Ademais, sendo incerto o dia em que cessou a permanência delitiva, não se tem como apontar o marco inicial do prazo prescricional (art. 111 do CP), motivo pelo qual não há como reconhecer a referida causa de extinção da punibilidade. Precedente do STJ. 3. Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei vigente quando da cessação da permanência. Por isso, como as infrações penais ainda estão sendo praticadas, o édito recorrido não poderia ter reconhecido a prescrição antes do recebimento da denúncia em face da proibição expressa contida na nova redação do §1º do art. 110 do CP, dada pela Lei nº 12.234/2010. Súmula nº 711 do Colendo STF. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (2017.04792135-73, 182.779, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2017-11-09). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 54, § 2º, I, II, III e V, e § 3º; 56, § 1º, I e II, da Lei n.º 9.605/98 e artigo 111, III, do Código Penal, por entender que o momento consumativo dos crimes ambientais a ela atribuídos ocorreu com a cessação da conduta descrita nos autos, no ano de 2002. Aduz que nos crimes permanentes a ofensa ao bem jurídico tutelado persiste por decisão do autor do fato, ou seja, depende da atividade do agente, sendo que no presente caso, a atividade lesiva ao meio ambiente se encerrou treze anos antes do recebimento da denúncia, já tendo transcorrido o prazo prescricional, portanto, extinta a sua punibilidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 407/423. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 192), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir da recorrente diz respeito à extinção de sua punibilidade por ter se operado a prescrição da pretensão punitiva. De fato, ha entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do pleito defensivo, como demostra o precedente abaixo colado: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta do Paciente é típica, uma vez que o seus atos no sentido de impedir a regeneração natural da flora estenderam-se no tempo, constantemente violando o bem jurídico tutelado. Inteligência da Súmula n.º 711 do Supremo Tribunal Federal. 2. Houve claramente a prorrogação do momento consumativo, porquanto o Paciente poderia fazer cessar a atividade delituosa a qualquer momento, bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação, conforme compreendido pela Corte a quo. 3. Em se tratando de crime permanente, o termo inicial do prazo prescricional se dá conforme a vontade do sujeito ativo do delito, que pode fazer cessar a consumação do delito ou não. No caso, reconheceu o acórdão que o paciente impede a regeneração natural da mata onde foram construídos um campo de futebol e uma quadra de vôlei de areia que, certamente, demandam constante manutenção. Dessa forma, não se verifica, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Habeas corpus denegado. (HC 116.088/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010). (grifei) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 286
(2018.03228165-44, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0148197-06.2015.814.0130 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBÁS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBÁS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 389/399, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 182.77...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000102-85.2010.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDIENE SILVA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDIENE SILVA CONCEIÇÃO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 159/164, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 182.686: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA NOS AUTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXCLUDENTE - CRIME IMPOSSÍVEL PELA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - IMPOSSIBILIDADE - EFICÁCIA RELATIVA QUE NÃO IMPEDIU A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE 'TRAZER CONSIGO' - DOSIMETRIA - DETRAÇÃO NO GRAU MÁXIMO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - QUANTUM DETRATADO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - A RÉ PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE - READEQUAÇÃO EM 2/3 - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MINIMO - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE PELO MENOS UM VETOR CIRCUNSTANCIAL DESFAVORÁVEL AUTORIZA QUE A PENA-BASE FIGURE EM PATAMAR ALEM DO MÍNIMO - SUMULA 23 DO TJ/PA - PRECEDENTES DO STJ/STF - DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO - INOCORRÊNCIA - INJUSTIFICÁVEL QUE A CONDIÇÃO SOCIAL FRANQUEASSE A PRATICA DE ILICITOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Constam dos autos que no dia 02/01/2010, por volta das 09h, à denunciada foi presa em flagrante delito, quando tentou entrar no Centro de Recuperação de Americano II, portando 17, 615 gramas de maconha que estava escondida dentro de sua cavidade vaginal. A denunciada confessou a autoria do crime e declarou que a substancia apreendida seria destinada ao seu ex-companheiro que cumpre pena naquela casa penal; II - Imprudente cogitar em coação moral irresistível se não foi comprovada a presença dos requisitos que a autorizem, não bastando apenas meras alegações suscitadas pela defesa, de inevitabilidade da prática do crime em face de ameaças que supostamente teria recebido. Nos termos do art. 156, do CPP, compete à defesa a comprovação da excludente de culpabilidade e, no caso dos autos, a defesa não se desincumbiu de tal desiderato, não demonstrando concretamente que a ré foi coagida de forma irresistível em tentar introduzir a droga dentro da casa de detenção; III - Seria impossível o crime, caso a revista efetuada naquela casa penal fosse de uma eficácia invejável, no entanto, é notório que existem falhas que permitem a entrada de celulares e outros objetos. Portanto pode-se mensurar como relativa a eficácia manejada na revista daquela casa penal, fato que não impediria a entrada de objetos proibidos dentro daquela casa penal; IV - No decisum vergastado, o juízo monocrático observou o redutor de pena descrito no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplicando a fração de 1/4, porém sem apresentar a devida fundamentação fato que depõem contra as regras legais. Assim, prudente a reanálise da terceira fase da dosimetria cominada com a pena estabelecida em 09 anos de reclusão, a qual seguiu detratada em 2/3, ou seja, 06 anos, perfazendo a pena final em 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO e ao pagamento de 167 DIAS-MULTA; V - Quanto a falta de cuidado na fundamentação das circunstancias judiciais do art. 59 do CP, conveniente aclarar que esses equívocos vêm se repetindo por diversas vezes nessa casa e em variados temas penas, o que dificulta, de certa maneira, na prestação jurisdicional em patamar justo e proporcional para a prevenção e repressão ao crime; VI - Incabível a reforma da pena-base cominada, uma vez que a ré ostentou pelo menos um vetor circunstancial desfavorável, o que depõe contra os ditames da Súmula nº 23 do TJ/PA "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". VII - A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, 'no lugar de explicitar a' responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos; VIII - Assim, após o devido processo legal, EDIENE SILVA CONCEIÇÃO foi condenada a pena de 03 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 167 DIAS-MULTA como incursa nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006. IX - Recurso conhecido e provido parcialmente. (2017.04758402-04, 182.686, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-11-08). Em suas razões, sustenta a recorrente a ocorrência de nulidade absoluta de ordem processual, sem, contudo, mencionar qualquer dispositivo de lei federal tido como violado. Contrarrazões apresentadas às fls. 172/178. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 132), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Quanto ao tema, nulidade processual, o acórdão impugnado não tratou do referido assunto, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Ainda, a recorrente apenas alega a nulidade absoluta, sem demonstrar em que consistiu tal violação e qual ou quais os artigos de lei afrontados. Desse modo, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa se faz de forma genérica. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. Ilustrativamente: ¿(...) A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. (REsp 1465966/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017)¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 283
(2018.03227145-97, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000102-85.2010.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDIENE SILVA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDIENE SILVA CONCEIÇÃO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 159/164, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 182.686: APELAÇÃO CRIMINA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000722-50.2014.814.0043 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELENILDO DOS SANTOS MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELENILDO DOS SANTOS MACHADO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 141/143, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 189.978: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ART. 129, §3º, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. A defesa sustenta em suas razões que o laudo de necropsia médico-legal (fls. 10) não é suficiente para configurar o crime de lesão corporal seguida de morte, uma vez que o referido laudo afirma que a morte da vítima se deu por septicemia devido a complicações no tratamento clínico de traumatismo cranioencefálico, produzido por meio biológico e ação contundente. Em razão da agressão sofrida a vítima foi hospitalizada no Hospital Municipal de Portel, onde ficou em observação. No dia seguinte, o estado de saúde da vítima piorou, tendo sido constatado um traumatismo craniano, logo em seguida foi efetuada a sua transferência para o Hospital Regional do Marajó, localizado na cidade de Breves e por causa da gravidade da situação foi necessária a sua transferência para o Hospital Metropolitano em Belém/PA, onde veio a falecer no dia 21 de fevereiro de 2014, tudo em decorrência de uma septicemia devido complicações no tratamento clínico do traumatismo cranioencefálico que se deu por meio biológico, bem como por ação contundente. Observa-se que o nexo de causalidade entre a agressão cometida e o resultado morte decorreu do lesionamento infligido à vítima pelo acusado, que em razão do ferimento sofrido necessitou de intervenção médica e internação hospitalar, lhe sobrevindo uma septicemia devido a complicações no tratamento clínico de traumatismo cranioencefálico. A septicemia ocorreu em consequência da agressão sofrida pela vítima, que após ser submetida à intervenção cirúrgica e internação hospitalar, certamente estava com sua saúde debilitada e suas defesas naturais diminuídas, o que possibilitou o agravamento de seu quadro clínico, vindo a falecer. Assim, deve responder o apelante pelo resultado morte, ocasionado pela lesão corporal causa por uma garrafada. 2- DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que uma circunstância judicial foi considerada desfavorável (culpabilidade), entendo que a pena-base deve SER MANTIDA em 06 (seis) anos de reclusão, com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE. Considerando que o apelante confessou parcialmente a prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em razão de ter sustentado a excludente de ilicitude (legítima defesa). Dessa forma, deve ser mantido o entendimento estabelecido na sentença que deixou de reconhecer a confissão do apelante, em razão de ter sido considerada confissão qualificada, o que enseja o não reconhecimento da atenuante. Assim, afasto a possibilidade de reconhecimento de confissão qualificada. Constato que o juízo a quo reconheceu corretamente a presença das agravantes de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), uma vez que o apelante foi condenado no ano de 2009 nos autos do Processo nº 0014367-09.2012.814.0401, que se encontra na fase de execução da pena (conforme sistema LIBRA). Além disso, o juízo a quo reconheceu também a presença das agravantes do art. 61, inciso II, alínea 'a' e 'c', do CPB (motivo torpe ou fútil) e (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Dessa forma, mantenho o aumento fixado pelo juízo a quo no patamar de ½ (metade) 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, ficando a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão. 3ª FASE. Não há causas de diminuição e aumento da pena a serem valoradas. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi mantida, estabeleço em consonância com o artigo 33, §2°, alínea 'a', do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença recorrida. (2018.01963724-85, 189.978, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-15, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável (culpabilidade), porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 150/155. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Quanto à alegação de afronta ao artigo 59 do CP, verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa da culpabilidade do agente foi confundido com os requisitos da culpabilidade elemento do conceito de crime. Assim, no que tange à primeira fase da individualização da pena, a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que não ocorreu. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 2. Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada, a conduta pessoal e social do réu não ser comprovadamente boa, ou, ainda, os motivos e as circunstâncias da conduta delitiva do réu não lhes serem favoráveis. (...) (AgRg no HC 243.350/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DE MANEIRA INIDÔNEA. DECOTE DE DITOS VETORES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Em decorrência, no caso, deve ser afastada a valoração desfavorável de dito vetor, pois as instâncias de origem, sem o cotejo com dados concretos retirados do modus operandi da conduta, apenas consignaram que o paciente tinha consciência do caráter ilícito de seu ato e poderia agir de forma diversa para conseguir recursos financeiros sem precisar se apoderar de bem alheio mediante grave ameaça. Precedentes. (...) (HC 376.089/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). Não necessita, no presente caso, do reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao reconhecimento do crime pelo qual foi condenado. Ilustrativamente: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 306
(2018.03439500-31, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000722-50.2014.814.0043 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELENILDO DOS SANTOS MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELENILDO DOS SANTOS MACHADO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 141/143, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 189.978: APELAÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000081-57.2016.814.0022 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEX JUNIOR RIBEIRO FONSECA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALEX JUNIOR RIBEIRO FONSECA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 101/105, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 190.120: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, I, DO CPB - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL - VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS - AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA - PROPORCIONALIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA - LEGITIMIDADE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CPB das circunstâncias e consequências do crime para cada vítima, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo com elementos concretos e externos ao tipo penal incriminador de roubo. Assim, vislumbra-se que a pena-base de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 120 dias-multa para cada vítima imposta ao apelante guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo mesmo. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base sem retoques. Na segunda fase, nada há o que se considerar. Ressalte-se a existência de laudo pericial na arma de fogo utilizada pelo apelante (Laudo nº 2016.05.000019-BAL) de fl. 49, que atesta a potencialidade lesiva na conduta do apelante e legitima a majorante do inciso I, do §2º, do CPB no quantum de 1/3 na terceira fase. Portanto, deve ser mantida a pena final, concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada, em virtude da aplicação da regra do concurso formal. (2018.02005428-06, 190.120, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-17, Publicado em Não Informado(a)). Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável (consequências do delito), porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 112/115. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, não existindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Com relação à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o fundamento utilizado para a valoração negativa das consequências do roubo foi inerente ao referido tipo penal, posto que o prejuízo material e trauma é insito dos crimes patrimoniais violentos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ: 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, não restou demonstrado, de forma concreta, que as vítimas e testemunhas do crime suportaram trauma perene, superior à perturbação normalmente acarretada por crimes praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Mais: o prejuízo causado aos ofendidos não permite a exasperação da reprimenda, já que ínsito aos crimes contra o patrimônio, tendo sido destacada na sentença a recuperação do veículo roubado. Ainda, quanto às circunstâncias do crime, a motivação declinada pelo julgador é a mesma empregada para o incremento da pena a título de consequências e, portanto, o aumento deve ser igualmente afastado. (HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017). HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. (I) REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA CONCRETA NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO. (II) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. ACRÉSCIMO COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES. (...) 5. Por derradeiro, insuficiente a motivar o aumento da reprimenda básica a afirmação de que as consequências do delito foram "graves, porque não houve ressarcimento dos inúmeros danos nos veículos e do dinheiro subtraído" (e-STJ fl. 26), porquanto os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes aos crimes descritos na peça acusatória e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação das penas em abstrato do delito. Precedentes. (...) (HC 284.615/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E PERSONALIDADE DO RÉU DECOTADO. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA DE 3/8 MANTIDA PELAS DUAS MAJORANTES MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, não restou demonstrado, de forma concreta, que as vítimas e testemunhas do crime suportaram trauma perene, superior à perturbação normalmente acarretada por crimes praticado com emprego de violência ou grave ameaça. Mais: o prejuízo causado aos ofendidos não permite a exasperação da reprimenda, já que ínsito aos crimes contra o patrimônio, tendo sido destacada na sentença a recuperação do veículo roubado. Ainda, quanto às circunstâncias do crime, a motivação declinada pelo julgador é a mesma empregada para o incremento da pena a título de consequências e, portanto, o aumento deve ser igualmente afastado. (...) (HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017). Não necessita, no presente caso, do reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que a justificativa utilizada para a exasperação, como já foi referido, não utiliza elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos peculiares ao reconhecimento do crime pelo qual foi condenado. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 307
(2018.03439362-57, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000081-57.2016.814.0022 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALEX JUNIOR RIBEIRO FONSECA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALEX JUNIOR RIBEIRO FONSECA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 101/105, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 190.120: APELAÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000233-45.2011.814.0034 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVID LUA MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DAVID LUA MONTEIRO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 307/315, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 189.302: EMENTA: APELAÇÃO PENAL: DROGA: INCONFORMISMO - DOSIMETRIA - PENA BASE - APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE UM ADOLESCENTE PARA A VENDA DO ENTORPECENTE - APENAMENTO CORRETO. I. o Juízo a quo, justificou plenamente o porquê valorou a circunstância judicial desfavorável, ante as denúncias de que o apelante realizava tráfico de entorpecente em frente de uma escola, utilizando, inclusive, um adolescente para a venda do entorpecente, o que por si só já ampara o fundamento do sentenciante. II. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da pena aplicada não torna possível a concessão do benefício, inviabilizando o seu deferimento, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, inciso I do CPB. Apelo improvido. Unânime. (2018.01767830-44, 189.302, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-03, Publicado em 2018-05-04). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que faz jus à causa de redução de pena em seu patamar máximo, na terceira fase da dosimetria, diante de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal serem favoráveis e pelo fato de preencher os demais requisitos do privilégio. Aduz ainda, ofensa à norma processual pelo fato de não ter sido operada a detração na sentença condenatória, para a definição do regime inicial de cumprimento adequado. Contrarrazões apresentadas às fls. 340/352. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 316), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Isso porque em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, tendo sido devidamente aplicada na sentença condenatória, conforme fls. 192/203. Ocorre que o quantum redutor se baseou na análise negativa de algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, cuja fundamentação foi pautada em provas produzidas durante a instrução criminal, como o fato do tráfico de entorpecentes ocorrer em frente à uma escola, tendo o suplicante utilizado um adolescente na atividade criminosa. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Quanto a detração, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando (HC 443.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). Independente de tal posicionamento, cumpre esclarecer que o conteúdo normativo inserto no referido dispositivo de lei federal, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, incidindo, assim, a Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ressalta-se, que a referida violação não foi ventilada nem mesmo nas razões do apelo, tratando-se de inovação recursal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ressalte-se que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, só vindo a ser suscitada na Corte local em sede de embargos de declaração, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pelo tribunal estadual por se tratar de inovação recursal. (...) (AgRg no AREsp 682.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). (grifamos). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 312
(2018.03439911-59, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000233-45.2011.814.0034 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVID LUA MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DAVID LUA MONTEIRO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 307/315, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 189.302: APELAÇ...
AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0017332-91.2000.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIEITO PENAL COMARCA DE BELÉM (1ª Vara Penal) RECORRENTE: MARIA FÁRIDA DE OLIVEIRA BRITTO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO RECORRIDOS: ARMANDO COSTA FERREIRA E MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA (Américo Leal e Luana Miranda - advogados RECORRIDO: RONALD MORAES DE AGUIAR (Fábio Guimarães Lima - Defensor Público) RECORRIDO: HAROLDO UBIRAJARA DE ALMEIDA (Carlos Augusto Damous Magalhães - advogado) RECORRIDO: WAGNER ALMEIDA DE ANDRADE (Alberto Antônio Campos e outra - advogados) PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVATRES BIBAS RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DOS DELITOS AO NORTE MENCIONADOS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS TÍPICOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Quanto aos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, em se tratando de prescrição intercorrente, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da declaração da extinção de punibilidade dos crimes pelo magistrado de primeiro grau, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 111, inciso I e art. 109, III, todos do Código Penal. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto por MARIA FÁRIDA OLIVEIRA BRITTO, contra a decisão da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém que declarou a extinção da punibilidade dos recorridos ARMANDO COSTA FERREIRA, WAGNER ALMEIDA DE ANDRADE e RONALD MORAES DE AGUIAR, bem como o pedido de anulação das decisões de extinção de punibilidade pela prescrição dos acusados HAROLDO UBIRAJARA DE ALMEIDA, PAULO SIMÕES ROSADO e MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA. Pontua a recorrente em suas razões recursais, que na verdade o que houve nos presentes autos foi uma fraude processual, tendo em vista que referido autos não tramitou correta e legalmente perante as várias Varas Penais deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decorrência das inúmeras declarações de suspeição apresentadas por magistrados e membros do Ministério Público, razão pela qual entende que os prazos não devem ser computados para o fim de declarar prescrição. Argumenta a recorrente, que a decisão objurgada pode e deve ser anulada, uma vez que ficou devidamente comprovada a violação do princípio do juiz natural, haja vista que a declaração de prescrição foi prolatada por uma magistrada substituta, bem como ao princípio do promotor natural. Refere que ao longo do trâmite processual ocorreram inúmeras ilegalidades que macularam o feito, tais como a numeração das folhas alterada, a existência de uma exceção de incompetência do juízo suscitada pela defesa do réu Wagner Andrade, que culminou com a declaração de suspensão do curso do processo, e que posteriormente passou a constar, novamente, nos autos, bem como a ausência de um julgamento de incidente de provas ilícitas. Ao final, requer o provimento do recurso interposto para o fim de seja reformada e anulada a sentença em razão das nulidades ao norte apontadas. À fl. 1023, a magistrada de primeiro grau recebe o recurso, determinando vistas ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 588, do Código de Processo Penal. Distribuídos os autos à Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, esta determinou a baixa dos autos para que os recorridos ofertem contrarrazões e, após, conclusos ao juízo a quo, para que este se manifeste nos termos do art. 589, do Código de Processo Penal. Os recorridos Armando Costa Ferreira e Maria Elizabeth Gemaque apresentaram suas contrarrazões, onde, preliminarmente, requer seja declarada a prescrição. No mérito, pede a improcedência do recurso em sentido estrito, com a manutenção da decisão combatida. (1143/1148). A magistrada de primeiro grau deixa de receber as contrarrazões de Armando Costa e Maria Elizabeth, eis que intempestivas, conforme certificado pela Secretaria da 1ª Vara Criminal, bem como determina, após cumpridas as determinações, a remessa dos autos à 1ª Seção de Direito Penal. Após atravessar petição requerendo a reconsideração do despacho que não recebeu as contrarrazões, a magistrada de primeiro grau indefere o pleito, mas não determina o desentranhamento da peça, tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, trata-se de mera irregularidade suas contrarrazões fora do prazo. O Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão, determina o retorno dos autos para o fim de que o Recurso em Sentido Estrito seja contra-arrazoado por todos os recorridos, uma vez que apenas Armando Costa e Maria Elizabeth a apresentaram. O Ministério requer o retorno do feito ao juízo de primeiro grau para o fim de que os recorridos sejam intimados para apresentação de contrarrazões recursais. Após intimados, os recorridos Wagner Almeida de Andrade (fls. 1173/1176), Paulo Simões Rosado (fls. 1178/1181) e Ronald Moraes de Aguiar (fls. 1190/1193), apresentaram suas contrarrazões. Em juízo de retratação a magistrada de primeiro grau mantem a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, após, determina a remessa dos autos ao Segundo Grau de Jurisdição. O Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. É o relatório. DECIDO O recurso foi interposto em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto, dele conheço. Inicialmente, o pleito de nulidade da sentença de prescrição dos recorridos Haroldo Ubirajara de Almeida e Maria Elizabeth Gemaque costa, anoto que em relação ao primeiro, a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu, não foi objeto de qualquer recurso. Já em relação a segunda recorrida, esta opôs embargos de declaração com efeito modificativo, pedido este que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual vou me ater apenas aos recorridos Armando Costa Ferreira, Ronald Moraes de Aguiar e Wagner Almeida de Andrade. No que tange ao pedido de anulação das decisões que declarou a prescrição pela extinção da punibilidade dos recorridos ao norte mencionados, entendo que não assiste razão à recorrente, conforme passo a analisar. In casu, consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos recorridos no dia 30/04/2001, tendo a mesma sido recebida pelo juízo na data de 11/05/2001, não havendo qualquer decisão condenatória ou absolutória até a data em foi proferida a decisão que declarou a prescrição pela extinção da punibilidade dos requeridos, tampouco houve alguma causa interruptiva da prescrição. Para a compreensão do exposto, insta consignar que os tipos penais imputados aos denunciadas são os artigos 299 e 304, § 1º, ambos do Código Penal, sendo suas penas máximas de 05 (cinco) e 04 (quatro) anos, respectivamente, sendo que este último aumenta-se de 1/6 a 1/3, restando fixado o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses para verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, III do Código Penal. In casu, a denúncia foi recebia 11 de maio de 2001, não tendo ocorrido qualquer das causas interruptivas da prescrição descritas no art. 117 do Código de Processo Penal, motivo por que resta indubitável que transcorreram mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a declaração de prescrição prolatada pela magistrada de primeiro grau no dia 05 de setembro de 2013, conforme se vê às fls. 977/979. Assim, sendo pacífico que o instituto da prescrição, de fato, ocorreu, tanto assim o é que a recorrente não sustenta argumentos capazes de descaracterizar sua ocorrência, razão pela qual entendo que restaria inócuo a apreciação dos pleitos de ofensa ao princípio do Juiz Natural e ao fato de que as alegações de suspeição dos magistrados e dos integrantes do Ministério Público, o prazo não deveria ser computado, vez que a própria pretensão punitiva se encontra fulminada, pois desde o oferecimento da denúncia e, da efetiva prolação da decisão que declarou a extinção da punibilidade no dia 05 de setembro de 2013, há um lapso temporal de mais de doze anos, o que deu azo a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Mister se faz observar que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo, o que, repito mais uma vez, lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância, enfatizando já ter a mesma se aperfeiçoado por ocasião da prolação da declaração da extinção de punibilidade no dia 05/09/2013. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para o fim de manter a declaração de extinção da punibilidade dos recorridos Armando Costa Ferreira, Ronald Moraes de Aguiar e Wagner Almeida de Andrade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Belém, 14 de agosto de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2018.03309200-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-27)
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AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0017332-91.2000.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIEITO PENAL COMARCA DE BELÉM (1ª Vara Penal) RECORRENTE: MARIA FÁRIDA DE OLIVEIRA BRITTO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO RECORRIDOS: ARMANDO COSTA FERREIRA E MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA (Américo Leal e Luana Miranda - advogados RECORRIDO: RONALD MORAES DE AGUIAR (Fábio Guimarães Lima - Defensor Público) RECORRIDO: HAROLDO UBIRAJARA DE ALMEIDA (Carlos Augusto Damous Magalhães - advogado) RECORRIDO: WAGNER ALMEIDA DE ANDRADE (Alberto Antônio Campos e outra -...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, DECISÃO DA QUAL AINDA PENDE JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. PEDIDO INCIDENTAL DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS PRÊMIOS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO RECONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. POSTERGAÇÃO DA CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÙNIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO IMEDIATO DA INDENIZAÇÃO ANTE A IMPERATIVIDADE E EXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pendência de julgamento dos Embargos de Declaração não pode ser óbice ao acesso do recorrente ao seu direito de receber indenização pelas licenças prêmios adquiridas e não gozadas e das quais não há mais possibilidade de fruição, em razão do desligamento do servidor do órgão público. Isto porque não há atribuição de efeito suspensivo à insurgência, aliado à imperatividade e executoriedade, que são atributos dos atos administrativos e, ainda, pela ausência de dano irreparável à administração visto que, ainda que reformada a decisão que demitiu o recorrente, sua remuneração estará ao cargo do órgão público, sendo certo o ressarcimento dos valores eventualmente percebidos indevidamente.
(2018.03415136-82, 194.626, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-24)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, DECISÃO DA QUAL AINDA PENDE JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO. PEDIDO INCIDENTAL DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS PRÊMIOS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO RECONHECIDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. POSTERGAÇÃO DA CONVERSÃO DO DIREITO EM PECÙNIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO IMEDIATO DA INDENIZAÇÃO ANTE A IMPERATIVIDADE E EXECUTORIEDADE DOS ATOS ADM...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA LIBERAR O VEÍCULO E ORDENAR À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE RESTRINJA OU PREJUDIQUE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DO IMPETRANTE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, VIII DO CTB. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS E DE ORDENAÇÃO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS. DEVER DE FISCALIZAR. REFORMA DA DECISÃO QUANTO A RESTRIÇÃO DE ATOS IMPOSTA AO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUE DEVE SER RESTRITA À APREENSÃO DO VEÍCULO COM FUNDAMENTO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO À LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE 1-Para a concessão de tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a teor do art. 300 do CPC/2015. 2- A conduta do Agravado incidiu na infração prevista no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, que traz penalidades atinentes ao transporte remunerado de pessoas ou bens, sem licenciamento para tal fim. 3-O licenciamento é obrigatório segundo as normas ditadas pelos artigos 107 e 135 do CTB, visando a segurança dos passageiros e a ordenação do tráfego de veículos. Ausência do requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela, não merecendo, no presente caso, amparo a argumentação de livre exercício da atividade econômica, uma vez que o exercício de qualquer trabalho deve atender ao disposto em lei, consoante art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 4- O Agravado incidiu na infração prevista no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, que traz penalidades atinentes ao transporte remunerado de pessoas ou bens, sem licenciamento para tal fim, sendo o licenciamento obrigatório, visando a segurança dos passageiros e a ordenação do tráfego de veículos, competindo ao Poder Público sua fiscalização. Ausência periculum in mora para o Agravado e sim para a coletividade, ante o dever de fiscalização do poder público. 5- No que concerne à liberação do veículo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a liberação de veículo retido não está adstrita ao recolhimento de multas e demais despesas, a teor do disposto na Súmula 510-STJ, tendo a matéria já foi decidida sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 ? Tema 339, que dispõe sobre os recursos repetitivos. 6- A tutela antecipada concedida na origem merece reforma quanto à determinação de que a Agravante se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja a atividade de transporte do impetrante, uma vez que compete ao Agravante a prática de atos de fiscalização e devida regularização do veículo do Agravado por decorrer de seu poder de polícia como garantia da preservação da segurança dos passageiros, ante a ausência do licenciamento do veículo do Agravado, mantendo-se, no entanto, a decisão agravada quanto à determinação de imediata liberação do veículo, sob pena da multa fixada, acaso o motivo da apreensão esteja fundamentado meramente no transporte irregular de passageiros ou em penalidade que não enseje a apreensão do veículo. 7- Agravo conhecido e parcialmente provido. À unanimidade
(2018.03387412-28, 194.728, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA LIBERAR O VEÍCULO E ORDENAR À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE RESTRINJA OU PREJUDIQUE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DO IMPETRANTE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, VIII DO CTB. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS E DE ORDENAÇÃO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS. DEVER DE FISCALIZAR. REFORMA DA DECISÃO QUANTO A RESTRIÇÃO DE ATOS IMPOSTA AO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUE DEVE...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS APELADOS E, CONFIGURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AFASTADA. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A sentença recorrida (fls. 75/76) julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, diante da suposta inexistência de ato ilícito e nexo causal. 2. Arguição de Responsabilidade Objetiva dos apelados e, configuração da Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos. Segundo a apelante, a sua genitora ? Sra. Esmeralda Meireles estava atravessando a Avenida Júlio César, quando fora surpreendida por um veículo de propriedade do Serviço de Água e Esgoto de Belém ? SAAEB, vindo a óbito no local do atropelamento. Afirmou que o motorista se evadiu do local, sem prestar socorro à vítima. Asseverou, ter vivenciado sofrimento e humilhação com a morte da sua mãe. 3. Inicialmente, necessário registrar, que a análise da presente apelação restringe-se em verificar se há responsabilidade objetiva e, dever de indenizar, quanto aos Danos Morais, uma vez que, analisando a petição inicial (fls. 02/11) e, o aditamento da inicial (fl. 27), não constatou-se nenhum relato ou pedido referente aos supostos Danos Materiais e Estéticos. 4. Tratando-se os apelados de entes estatais, tem-se que a responsabilidade é objetiva (Teoria do Risco Administrativo), ou seja, responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causalidade entre o ato (ação/omissão) e o dano, desde que ausentes quaisquer excludentes, nos termos do artigo 37, §6º, da CF/88, artigos 43, 186 e 927 do CC/02. 5. A certidão de óbito (fl. 14) e o documento de fl. 24, demonstram que a mãe da apelante teve como causa morte ?HEMORRAGIA INTRACRANIANA?, decorrente de um atropelamento na Avenida Júlio César, bem como, que a numeração do CHASSI, do veículo informado no Boletim de Ocorrência, pertence, de fato, ao Serviço de Água e Esgoto de Belém ? SAAEB. No entanto, os documentos anexados aos autos, bem como, a prova testemunhal produzida na audiência de instrução, não demonstram que o motorista, que provocou o acidente, estava dirigindo o veículo pertencente ao SAAEB. 6. Os dados do veículo que, supostamente atropelou a mãe da apelante, foram fornecidos, exclusivamente, no Boletim de Ocorrência Policial, realizado de forma unilateral pela apelante, cuja validade está condicionada à harmonização com os demais elementos probantes. A única testemunha, ouvida nos autos, foi clara em afirmar que ?o acidente fora provocado por um carro pequeno, mas não sabe se o mesmo pertencia à prefeitura, apenas ouviu falar?, sem informar, sequer, o modelo ou a placa do veículo em questão. Logo, o boletim de ocorrência não possui o condão de demonstrar, por si só, que o atropelamento fora provocado por funcionário do SAAEB. 7. Restou demonstrado, nos autos, tão somente, o dano vivenciado pela apelante, eis que se caracteriza como Dano Moral presumido, diante da relação de parentesco existente entre a apelante e a falecida (comprovação de filiação à fl. 13) sendo desnecessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado pela perda de uma mãe, não havendo qualquer demonstração da conduta ilícita imputada aos apelados (conduta de ação - atropelamento ocasionado por suposto condutor de veículo do SAAEB) e, consequentemente, não houve comprovação do nexo de causalidade, vez que este elemento interliga a conduta ilícita ao dano sofrido. 8. O artigo 333, I e II, do CPC/73, dispõe que, em regra, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pelo autor. A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Inviável a responsabilização dos apelados. 9. Apelação conhecida e não provida. 10. À unanimidade.
(2018.03390454-20, 194.738, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS APELADOS E, CONFIGURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AFASTADA. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A sentença recorrida (fls. 75/76) julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, diante da suposta inexistência de ato ilícito e nexo causal. 2. Arguição de Responsabilidade Obj...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. OBJETO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA 1. A Ação monitória requer prova escrita de existência da dívida, conforme dispõe o artigo 1.102-A do CPC/73. Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do artigo 333, I e II, do CPC/73. 2. Na hipótese dos autos, trata-se de ação monitória que objetiva, em síntese, a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário ? abertura de limite de crédito rotativo firmada entre as partes. 3. O banco autor juntou aos autos o contrato e os extratos/demonstrativos suficientes para esclarecer a origem da dívida e dos encargos incidentes no valor cobrado, satisfazendo o disposto no artigo 1.102-A do CPC/73 4. A incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste expressamente no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS, como in casu. 5. No que respeita ao demonstrativo de débito e a comprovação do saldo devedor, em exame aos documentos colacionados à exordial, pode-se concluir com clareza a origem dos débitos lançados e movimentações financeiras efetuadas na conta dos apelantes, sendo que desde de maio...foi utilizado o crédito disponibilizado, constando as várias movimentações efetuadas nesse período, além dos encargos contratuais incidentes, originando a dívida em comento. Portanto, está comprovada a origem e evolução do débito em questão, bem como a autorização para descontos em sua conta corrente, não havendo que se falar em excesso de cobrança. 6. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(2018.03405954-80, 194.670, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. OBJETO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA 1. A Ação monitória requer prova escrita de existência da dívida, conforme dispõe o artigo 1.102-A do CPC/73. Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do artigo 333, I e II, do CPC/73. 2. Na hipótese...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO APELADO. COMPETÊNCIA COMUM DIANTE DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIPÓTESE PREVISTA NA LEI 7.347/85. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CONFIGURAÇÃO. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS/GEOGRÁFICAS E NATURAIS. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 4.771/65. REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS ESPONTÂNEOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS. INADEQUADO. DANOS AMBIENTAIS. EXISTENTES. OCUPAÇÃO ILEGAL E UTILIZAÇÃO DESORDENADA. FISCALIZAÇÃO DA SEMMA. PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO NATURA E DA PRECAUÇÃO. ÁREA JÁ DESOCUPADA EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR DO JUÍZO. PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Preliminar de Ilegitimidade do Apelado. A imposição em preservar o meio ambiente compete ao poder público como um todo, além de constituir dever de toda a coletividade. O Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, sendo competência comum dos entes federativos, não havendo que se falar em ilegitimidade do apelado para participar da demanda, de modo que a preliminar merece ser rejeitada, ante a importância do bem juridicamente protegido. 2- Preliminar de Cabimento de Ação Civil Pública-ACP para a retirada de pessoas e objetos. Inteligência dos artigos 3º e 4º da Lei 7.34785 que deixa claro que a ACP poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, bem como visa evitar danos ao meio ambiente sendo, portanto, plenamente cabível a presente ação. Preliminar rejeitada. 3- Mérito. Trata-se de Ação Civil Pública, ante a invasão de Área de Preservação Permanente-APP, pelos apelantes, que praticaram danos ambientais, prejudicando o equilíbrio natural da fauna e flora das margens do Lago do Juá, sendo que os ilícitos ambientais foram constatados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMA, através de fiscalização na mencionada área. 4-As Áreas de Preservação Permanente-APP, visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um "meio ambiente ecologicamente equilibrado", conforme assegurado no art. 225 da Constituição, não sendo permitida a exploração econômica direta. 5- A fixação de uma área como de preservação permanente não está, necessariamente, ligada à sua instituição pelo poder público, decorrendo esta tipificação de suas próprias características físicas/geográficas e naturais (artigos 1º e 2º da lei 4.771/65), tais quais as acima elencadas, podendo também, mas não obrigatoriamente, ser objeto de declaração por ato do Poder Público consoante o art. 3º da Lei 4.771/65. 6- O local objeto da questão constitui Área de Preservação Permanente-APP, ante as suas características físicas/geográficas e naturais. 7- O Plano Diretor do Município apelado (art. 121, II, da Lei Municipal nº 18.051/2006) no Título III que trata da organização do município, no Capítulo II que concerne à Regularização de Assentamentos Espontâneos, considera inadequada à urbanização e à regularização e à regularização fundiária os assentamentos espontâneos localizados em áreas de preservação e proteção dos recursos naturais. 8- A fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destaca que a área visitada, constitui APP, evidenciando-se que a área em comento, encontra-se protegida pela legislação ambiental, sendo ilegal a ocupação e utilização desordenada, não havendo qualquer direito adquirido à moradia e a edificação em detrimento à interesses inerentes à coletividade, consubstanciado em um meio ambiente equilibrado. 9-Existência de conjunto probatório que evidencia a existência dos danos ambientais praticados pelos apelantes, consoante se vislumbra da análise do relatório de fiscalização e no relatório de vistoria técnica procedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 10-Por tratar-se de proteção ao meio ambiente, incidem os princípios in dubio pro natura e da precaução, de modo que ao poluidor recai o ônus probatório de inocorrência de potencial ou efetiva degradação ambiental. 11-Necessidade de retirada de quem quer que ocupe irregularmente a área, além da fixação de obrigação de não fazer, proibindo-se seu o retorno ao local. Sentença devidamente fundamentada. 12-Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. 13- À unanimidade
(2018.03412916-49, 194.741, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO APELADO. COMPETÊNCIA COMUM DIANTE DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIPÓTESE PREVISTA NA LEI 7.347/85. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CONFIGURAÇÃO. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS/GEOGRÁFICAS E NATURAIS. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 4.771/65. REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS ESPONTÂNEOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS. INADEQUADO. DANOS AMBIENTAIS. EXISTENTES. OCUPAÇÃO ILEGAL E UTILIZAÇÃO DESORDENADA....
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO COERCITIVO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COMPELIR CONTRIBUINTE PAGAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CF E À SÚMULA 323 DO STF. PRECEDENTES STF E STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA CONCEDIDA (ART. 300 CPC/15). RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Insurgência contra decisão do Juízo de origem, que se reservou a apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações. 2. A apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, fere o direito líquido e certo do contribuinte, por violação ao princípio do não-confisco insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor. Precedentes STF e STJ. 3. Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 4. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência concedida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, uma vez que converge com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, restando evidenciada a probabilidade do direito e o risco de lesão ao patrimônio da agravada, diante da inviabilização das suas atividades comerciais, nos termos do art. 300 do CPC/15. 5. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE.
(2018.03395227-57, 194.730, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO COERCITIVO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COMPELIR CONTRIBUINTE PAGAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CF E À SÚMULA 323 DO STF. PRECEDENTES STF E STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA CONCEDIDA (ART. 300 CPC/15). RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Insurgência contra decisão do Juízo de origem, que se reservou a apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações. 2. A apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegít...