CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA OBRIGANDO O ESTADO DE SANTA CATARINA A NOMEAR, EM 60 (SESSENTA) DIAS, POLICIAIS CIVIS E MILITARES PARA DESEMPENHAREM FUNÇÕES NO MUNICÍPIO DE MONDAÍ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "No exercício da missão constitucional de prestar a jurisdição e resolver litígios, com frequência o Judiciário se defronta com o dilema de ter que sopesar princípios de direito em conflito. Cumpre-lhe optar por aquele de 'maior peso diante das circunstâncias concretas' (Humberto Bergmann Ávila); na ponderação, 'deve sempre levar em conta o princípio da dignidade humana, valor máximo da tábua axiológica da Constituição da República' (Alexandre Freitas Câmara). No expressivo dizer do Ministro Celso de Mello, 'a destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras 'escolhas trágicas' em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. [...] A noção de 'mínimo existencial', que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança' (AgRgRE n. 639.337). De ordinário, apenas quando comprometido esse 'mínimo existencial' será permitido ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a implementação de ações administrativas. A cláusula da 'reserva do possível' somente pode ser ignorada se necessário para evitar a 'aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade'. À luz dessa premissa, é forçoso reconhecer que não deve subsistir decisão que obriga o Estado a manter em hospital, 'durante 24 horas dos 7 dias da semana, ao menos um médico pediatra e um plantonista no setor de urgência e emergência, sem que para tanto sejam utilizados médicos dos demais setores', notadamente se admitido pelo juiz que para resolução é imprescindível a realização de prova pericial" (AI n. 2011.061320-3, Des. Newton Trisotto). Também não pode subsistir decisão antecipatória da tutela - proferida em ação civil pública aforada pelo Ministério Público - que impõe ao Estado a obrigação de em 60 (sessenta) dias nomear "pelo menos 6 (seis) Policiais Militares e 4 (quatro) Policiais Civis, todos integrantes do quadro de servidores das Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, para que passem a desempenhar suas funções de forma exclusiva na Comarca de Mondaí". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081595-8, de Mondaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA OBRIGANDO O ESTADO DE SANTA CATARINA A NOMEAR, EM 60 (SESSENTA) DIAS, POLICIAIS CIVIS E MILITARES PARA DESEMPENHAREM FUNÇÕES NO MUNICÍPIO DE MONDAÍ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. "No exercício da missão constitucional de prestar a jurisdição e resolver litígios, com frequência o Judiciário se defronta com o dilema de ter que sopesar princípios de direito em conflito. Cumpre-lhe optar por aquele de 'maior peso diante das circunstâncias concretas' (Humberto Bergmann Áv...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Não tendo sido a maior cotação das ações em bolsa de valores fixada na sentença como critério de conversão em perdas e danos - mas sim a cotação da data do trânsito em julgado, como requerido no apelo -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039434-7, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA, REFERENTE AO CONTRATO N.º 0023473008, JÁ JULGADA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO PROVIDO. "Existe litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações (art. 301, § 2°, CPC). É exatamente a hipótese dos autos, não se constatando a apontada afronta à legislação infraconstitucional" (REsp 691730/SP, rel. Min. Castro Filho). RECURSO DA BRASIL TELECOM. CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NO TOCANTE AO CONTRATO HAB 7136083770. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 4º E 5º DA PORTARIA MININFRA 261/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Na conformidade do art. 5º da Portaria MININFRA n. 261/97, os contratos celebrados após 30.04.1997, objetivando prestação de serviço de telefonia fixa, não afetaram direito à subscrição de ações por não serem do molde de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EM ALGUNS DOS CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DOS AUTORES À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRETENSÃO QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". RECURSO ADESIVO PROVIDO NO PONTO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8. A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9. Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (STJ, REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO. Considerando que os Autores deixaram de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinham direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA EXCESSIVA DIANTE DA NÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA DEMANDA. REDUÇÃO. RECURSO DA BRASIL TELECOM PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Câmara sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032222-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA, REFERENTE AO CONTRATO N.º 0023473008, JÁ JULGADA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELA. RECURSO PROVIDO. "Existe litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações (art. 301, § 2°, CPC)....
Data do Julgamento:08/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE FORMA CONDICIONAL E GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 460 DO CPC. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 1º, DO CPC. "A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício jurisdicional" (STJ, REsp 164110 / SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Dessa forma, a transgressão da regra de correlação da sentença com a demanda posta, resultou em uma lide sem a devida prestação jurisdicional, repercutindo, no dizer de Dinamarco, como "uma desconsideração ao direito de ação constitucionalmente assegurado". AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL .OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A TAXA CONTRATADA. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 648), e do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado nº I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 296, tal não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva tão só taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado, faixa razoável de variação, frente às peculiaridades de cada caso concreto, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À UTILIZAÇÃO DA TR. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Com a admissão da cobrança da comissão de permanência, a correção monetária não pode incidir no período de anormalidade, pois inacumuláveis, pelo que resta prejudicado o exame acerca da utilização da TR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALOR CONSIDERADO PLAUSÍVEL. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2006.041575-9, rel. Des. Alcides Aguiar). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARAGRAFO UNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários" (parágrafo único do art. 21 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089666-6, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE FORMA CONDICIONAL E GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 460 DO CPC. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 1º, DO CPC. "A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício jurisdicional" (STJ, REsp 164110 / SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Dessa forma, a transgressão da regra de correlação da sentença com a dema...
Data do Julgamento:01/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A radiografia referente ao contrato de telefonia, produzida unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - APELO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089192-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Documento relativo a informações cadastrais de usuários de serviço de telefonia, produzido unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA EM FACE DO ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual. Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080861-3, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA AQUISIÇÃO APENAS DO USO DA LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. Documento relativo a informações cadastrais de usuários de serviço de telefonia, produzido unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mer...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. 1. Primeiramente, com relação à alegação de ilegitimidade
ativa da parte, não merece prosperar, uma vez que o direito da autora
está assegurado na própria lei previdenciária e há muito tempo pela
jurisprudência. Precedente: REsp 246.498/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 280). No citado
Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça findou por manter o
acórdão que assentou ser a pensionista "(...) parte legítima para postular
a revisão da renda mensal do benefício que originou a pensão, bem como a
receber eventuais quantias não recebidas em vida pelo titular do benefício
(art. 112 da Lei nº 8.213/91)...". 2. Com relação à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela 1 ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 3. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor
da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente 4. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua
concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse
sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da
Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada
pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos
benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido,
indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando
da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se, em observância
a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que,
partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária, foi submetido ao teto, conforme se verifica da revisão determinada
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de acordo com os documentos de fls. 23/24
(Consulta Revisão de Benefícios/INFBEN/ CONBAS), pois o valor da RMI REVISTA
(fl. 24), com coeficiente aplicado ao salário de benefício de 100%,
correspondia ao teto vigente em 14/03/1991 (DIB): Cr$ 127.120,76, motivo pelo
qual se afigura correta a conclusão da sentença em sua parte principal, fazendo
jus a autora à readequação do valor da renda mensal do benefício originário por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com repercussão em sua
pensão por morte. 11. O recurso do autor, como já dito anteriormente, merece
ser provido quanto à modificação do termo inicial da prescrição quinquenal,
para que sejam pagas as parcelas pretéritas desde maio de 2006, retroagindo,
portanto, da data do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, de
05/05/2011. 12. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser dado provimento
ao recurso da parte autora, para que estes sejam majorados, e o INSS seja
condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, em perfeita sintonia com o entendimento adotado por esta
Turma em julgados como o presente, especialmente considerando que se trata de
sentença proferida antes das modificações surgidas com o início da vigência
do CPC/2015. 13. No tocante à correção monetária, também não tem razão o INSS,
pois esta não se dá pela aplicação integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Todavia, considerando a remessa
necessária e o fato de que, à época da prolação da sentença a discussão já se
encontrava pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando critério
diverso, deverá, portanto, ser aplicada a correção monetária conforme a 3
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do
STF. 14. Recurso do autor provido, estabelecendo a data de 05/05/2011 como
termo inicial da prescrição quinquenal, além de fixar os honorários em 10%
sobre o valor da condenação. Recurso do INSS desprovido. Remessa oficial
parcialmente provida, para deixar consignado que a correção monetária, na
vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser aplicada conforme a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. 1. Primeiramente, com relação à alegação de ilegitimidade
ativa da parte, não merece prosperar, uma vez que o direito da autora
está assegurado na própria lei previdenciária e há muito tempo pela
juris...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0027225-11.2009.4.02.5101 (2009.51.01.027225-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ECT-EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : GEORGE AUGUSTO CARVANO APELADO :
MARCOS PAULO DE FREITAS ARRUDA ADVOGADO : EMIDIO MARQUES DA SILVA ORIGEM
: 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00272251120094025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º
DA CF/88. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR PREPOSTO DA RÉ - ECT. LESÕES,
DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE NO PÉ DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. D
EVER DE INDENIZAR. ISENÇÃO DE CUSTAS. DL 509/69. -Cinge-se a controvérsia à
verificação do alegado direito do autor à percepção de indenização por danos
morais, materiais e estéticos, em razão de acidente de trânsito supostamente
c ausado por caminhão ECT dirigido por preposto seu. -A responsabilidade civil
objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988,
é informada pela teoria do risco administrativo, que, por seu turno, se assenta
nos pressuposto da ocorrência de conduta administrativa, comissiva ou omissiva,
de dano à esfera jurídica de outrem, da relação causal entre a conduta e o
dano e, por fim, da inexistência de causas excludentes da r esponsabilidade
estatal. -Na responsabilidade objetiva todo o prejuízo deve ser atribuído a
quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa, desde que haja
comprovação da relação causal entre o fato e o efeito danoso, sendo certo que,
no caso em tela, restou comprovado do nexo causal entre a ação atribuída a o
agente público e o referido dano. -Verifica-se que, conforme a declaração do
comunicante (Policial Militar Luiz Antonio Santos Melo), constante do Registro
de ocorrência nº 021-06361/2007 (fls. 12/14), levado a cabo na 21ª DP, "apurou
no local que o veículo caminhão fazia o contorno em local proibido, deixando
a parte da traseira na pista de rolamento da faixa esquerda, quando o veículo
Kombi ultrapassou outro veículo e entrou na faixa esquerda colidindo com a
parte traseira do caminhão". -Consta da assentada de audiência, realizada no
âmbito do X Juizado Especial Criminal, que o "autor do fato" aceitou proposta
do Ministério Público de transação penal 1 consubstanciada no pagamento de
multa a favor do CRIAM Ricardo de Albuquerque, tendo tomado ciência de que
o não c umprimento acarretaria o prosseguimento do feito (fl. 32). -Consta
do Termo de Declaração de fls. 33/34, sendo declarante Adilson Queiroz dos
Santos, "que Marcos Paulo Freitas Arruda estava certo quando aconteceu o fato;
que o declarante estava próximo ao local do fato quando o mesmo aconteceu e
ainda ajudou as vítimas a ser socorridas", sendo tal depoimento reiterado
por Carlos da Silva Santos, que o autor do fato foi o causador do delito,
segundo Termo de D eclaração de fl.s 35/36. -Apura-se que o depoimento da
primeira testemunha, Adilson Queiroz dos Santos (fl. 141) e da segunda
testemunha, Carlos da Silva Santos (fl. 143), corroboram as declarações
p restadas na 21ª DP. -Do Laudo de Exame de Lesão Corporal, efetuado no
autor, em 14 de fevereiro de 2008 (fl. 37), consta a seguinte descrição:
"compareceu amparado em muletas; uma ferida linear longitudinal recoberta por
crosta sero-hemática em processo inicial de cicatrização e interessando toda
a região maleolar externa direita medindo aproximadamente 80 mm; uma ferida
linear recoberta pro crosta sero-hemática e em processo inicial de cicatrização
medindo aproximadamente 80 mm e que bifurca em sua extremidade superior e
interessando a região dorsal do pé direito e região maleolar interna direita;
duas cicatrizes lineares longitudinais violáceas medindo aproximadamente 30 mm
a maior e interessando a região dorsal d o pé direito e o terceiro pododáctilo
direito". -No laudo médico emitido pelo Dr. José Pacheco, CRM 52.22418- 6,
do Hospital do Andaraí (fl 40), vê-se que o autor sofreu fratura exposta
do tornozelo direito, tendo permanecido internado naquele hospital entre
10/08/2007 e 06/11/2007. No curso da evolução (fls. 49 e seguintes), consta
que o autor sofreu fratura-luxação exposta de falus direito, fratura exposta
do tornozelo direito, luxação de 3ª e 4ª articulações meta-tarso-falangica
e fratura de ápice de 2ª e 3ª falanges proximais de pé direito (exposta)
(fl. 50), seguindo-se a d escrição dos procedimentos cirúrgicos e clínicos
adotados. -As lesões causadas ao autor lhe afetaram a integridade física e
a saúde, e guardam relação causalidade e temporalidade com o evento danoso,
tendo resultado em deformidade e debilidade permanentes de aproximadamente n
oventa por cento dos movimentos de seu pé direito (fl. 37). -Relativamente
à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em
consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio econômica
do ofendido e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua
enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora
não pode adquirir uma conotação de prêmio, 2 devendo, sim, restringir-se,
dentro do possível, à reparação do dano injustamente inflingido. Destarte,
observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
bem como as peculiaridades fáticas do caso, sem deixar de considerar,
ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo
adequada a redução do valor estipulado a tal título na sentença para o
montante de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais). -No que tange ao dano
estético, considerando a lesão sofrida pelo autor, que, conforme laudo de
exame corporal (fls. 37/38), resultou em debilidade de, aproximadamente,
90% (noventa por cento) dos movimentos de seu pé direito, em razão da
fratura exposta que sofreu em seu tornozelo (fl. 92), entendo que o valor
da respectiva indenização merece ser adequado, devendo ser fixado em R$
30.000,00 ( trinta mil reais). - Em relação ao pensionamento civil, cumpre
ressaltar que "Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua
capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo
legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade
para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para
a realização do serviço (AgRg no AREsp. 636.383/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Dje, 10.9.2015; REsp. 1.344.962/DF, Rel. Min. RICARDO VILAS
BÔAS CUEVA, Dje 2.9.2015; REsp. 1.292.728/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
Dje 2.10.2013; EDcl no REsp. 1.269.274/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Dje 13.3.2013"(REsp 1514775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2 3/08/2016, DJe 10/11/2016). -
Afigura-se possivel a concessão de pensionamento de natureza civil,
mesmo que o beneficiário perceba benefício previdenciário, pois como já
decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "diversamente do benefício
previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o
ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima
pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado, que, no caso,
reduziu sua capacidade laboral, em caráter definitivo. Precedentes (STJ,
REsp 1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/09/2013)" (AgRg no AREsp 531.796/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). No mesmo
Sentido: (AgRg no AREsp 541.568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, 3 DJe 30/09/2015; REsp 1309978/RJ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 07/10/2014;
AgRg no AREsp 1.898/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1 9/11/2015, DJe 30/11/2015). -Merece acolhimento o
pedido de isenção do pagamento de custas judiciais, tendo em vista que a
ECT equipara-se à Fazenda Pública, havendo, inclusive, previsão expressa no
art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 (AGARESP 70634. Relator: Napoleão Nunes Maia
Filho. STJ. Primeira Turma. DJe: 0 2/02/2012.) -Remessa necessária e recurso
parcialmente providos, tão somente para reduzir a condenação em danos morais
e estéticos, e, ainda, afastar a condenação da ECT em custas j udiciais.
Ementa
Nº CNJ : 0027225-11.2009.4.02.5101 (2009.51.01.027225-3) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : ECT-EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : GEORGE AUGUSTO CARVANO APELADO :
MARCOS PAULO DE FREITAS ARRUDA ADVOGADO : EMIDIO MARQUES DA SILVA ORIGEM
: 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00272251120094025101) E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º
DA CF/88. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR PREPOSTO DA RÉ - ECT. LESÕES,
DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE NO PÉ DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS,
ESTÉTICOS E MATERIAIS CO...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA FERROVIÁRIA (LEI Nº 8.186/91
E LEI Nº 10.478/02). INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NA EXTINTA RFFSA ANTES DE
1991. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. CONDIÇÃO
DE FERROVIÁRIO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. TABELA
SALARIAL DA RFFSA E NÃO DA CBTU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta por LUCIANO GONÇALVES DE AMORIM, tendo por objeto
a sentença de fls. 232/235, nos autos da ação ordinária por ele proposta
em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria de ferroviário,
bem como a quitação de atrasados e o pagamento de compensação por danos morais
no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Como causa de pedir,
alega o Autor que é ex-ferroviário aposentado da extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA, sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos
- CBTU. Aduz que, nos termos das Lei nºs 8.186/91 e 10.478/02, faz jus à
complementação da aposentadoria, a fim de receber valor equivalente ao que
recebem os ferroviários na ativa, com base na tabela salarial da CBTU. Sustenta
fazer jus, ainda, ao pagamento de compensação por danos morais, considerando
que teria direito de receber valor de cerca de R$ 4.318,21 (quatro mil,
trezentos e dezoito reais e vinte e um centavos) a mais como complemento a seu
benefício previdenciário. 3. A sentença corretamente afastou as arguições de
incompetência absoluta do Juízo - vez que a Constituição Federal não obriga
o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, autorizando que demande
no foro do local em que ocorreu o fato originador da demanda; na hipótese,
o local em que exerceu atividade laboral - e de ilegitimidade passiva da
União Federal e do INSS - sendo pacífico o entendimento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e neste E. Tribunal Regional Federal de que
tanto a Fazenda Nacional quanto a autarquia previdenciária devem figurar
no polo passivo, a primeira na condição de devedora da complementação e a
segunda na condição de gestora administrativa dos pagamentos. 4. É certo
que, nas relações de trato sucessivo, em que a lesão ao direito subjetivo
titularizado pelo demandante se renova periodicamente (em geral, a cada mês),
a prescrição quinquenal, regida pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, não
atinge o fundo do direito se não houver a negativa do próprio direito pela
Administração Pública, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio
imediatamente precedente à propositura da ação. Nesse diapasão, o Juízo
considerou: "(...) que o Autor se aposentou em 2012 e o ajuizamento da ação
ocorreu em 2016, há menos de cinco anos do ato de aposentadoria". Observa-se,
1 contudo, no documento de fl. 30, que a data da aposentadoria por tempo de
contribuição na verdade foi em 12/04/1999, o exato mesmo dia em que o segurado
se desligou da RFFSA, conforme sua Carteira de Trabalho (fls. 31/32). Ora,
eis o marco inicial da prescrição quinquenal, que só veio a ser interrompida
quando da propositura da ação, em 25/05/2016. Declarada, portanto, a prescrição
de todas as parcelas devidas anteriores a 25/05/2011. 5. A complementação da
aposentadoria dos ferroviários foi originalmente estabelecida pela Lei nº
5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 956/69, o qual se aplicava
tão somente aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime
especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a
edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31/10/1969
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21/05/1991. A Lei nº 8.186/91, por sua vez, exige para a percepção do benefício
que o ferroviário mantivesse essa condição na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária (artigo 4º). Esse direito, obviamente,
se estende aos pensionistas do ferroviário, pois a pensão por morte deve,
tanto quanto possível, refletir a situação econômica do instituidor quando
de sua morte. 6. A prova dos autos demonstra que o Sr. Luciano Gonçalves de
Amorim realmente ingressou na RFFSA antes de 21/05/1991; especificamente,
em 20/04/1977 (fl. 32). Na verdade, a data de 12/04/1999 foi a data em
que se retirou da companhia férrea e requereu a aposentadoria por tempo de
contribuição. Com efeito, resta verificado o preenchimento dos requisitos
legais previstos na legislação de regência, motivo pelo qual a complementação
da aposentadoria deve ser concedida. 7. Todavia, não merece trânsito o pedido
autoral no que se refere à aplicação, como tabela salarial paradigma, a do
Plano de Cargos e Salários da CBTU. Inobstante essa empresa ser a sucessora
legal da RFFSA, a lei é clara em definir, como paradigma remuneratório para
a complementação da aposentadoria, a tabela de salários da própria RFFSA. É
o que consta expressamente do artigo 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, verbis:
"A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II
do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de
cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos
de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço." 8. Por fim, o pedido de danos morais também
não deve ser acolhido, vez que não se vislumbra qualquer lesão a direito
da personalidade do autor que justifiquem a compensação pecuniária, não
havendo dano a ser reparado. Nota-se que o próprio apelante, embora afirme
genericamente ter passado por dificuldades financeiras decorrentes da omissão
do Estado, não se mostrou diligente na tutela do seu direito, tendo demorado
cerca de 17 anos para reclamá-lo. 9. Dado provimento parcial à apelação,
reformando a sentença para julgar procedente, em parte, o pedido autoral,
de forma a determinar à União Federal e ao INSS que procedam à implantação
da complementação de aposentadoria em favor de Luciano Gonçalves de Amorim,
usando como paradigma remuneratório a tabela salarial da extinta RFFSA,
observada a prescrição das parcelas anteriores a 25/05/2011. 10. Mesmo diante
do provimento do recurso, se verifica sucumbência recíproca, por ter sido
reconhecida a prescrição quinquenal e a inexistência de dano moral, em desfavor
do demandante, motivo pelo qual deve ser fixada a condenação, em relação aos
ônus sucumbenciais, nos seguintes moldes: (1) Quanto às despesas processuais,
determina o artigo 86, caput, do CPC, a sua imposição proporcionalmente
entre os 2 litigantes (pro rata); (2) Quanto aos honorários advocatícios,
ante a impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial, que
deflui do artigo 85, § 14, do CPC, ambas as partes devem ser condenadas
a pagar honorários reciprocamente, de forma que cada uma arcará com 50%
(cinquenta por cento) de tal verba. A esse respeito, confira-se: TRF-2,
6ª T., AC 0166994-87.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede: PROCESSO
CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85,
§14. CPC/2015. DESPESAS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS. ARTIGO 86 DO
CPC/2015. MANTIDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 8º do
CPC/2015 REPARTIDO PELA METADE ENTRE AS PARTES. 1. Trata-se de Remessa
Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de
sentença de fls. 207/212 que julgou extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e procedente em parte o pedido,
para assegurar ao autor o direito de ter vista do laudo psicológico e o de
recorrer administrativamente da decisão que o excluiu do Exame de Admissão ao
Curso de Formação de Oficiais da Infantaria da Aeronáutica, providências já
cumpridas por força de tutela antecipada. 2. Preliminarmente, deve-se consignar
que se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza,
efetuando o pagamento das custas, incabível o deferimento dos benefícios
da Justiça Gratuita. No presente caso, a Parte Autora não só não requereu o
benefício da justiça gratuita como também efetuou o recolhimento integral das
custas (fl. 112) em primeira instância, motivo pelo qual indefiro o pedido de
gratuidade de justiça formulado pelo Autor- Apelado em contrarrazões. 3. Como
cediço, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade
de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em
relação a cada pleito. Desta forma, resta evidente que a Parte Apelada não
decaiu de parte mínima do seu pedido, pois não foi reintegrada ao certame
nem obteve a requerida "declaração de nulidade do ato administrativo que
determinou sua exclusão do concurso". Logo, restando cada litigante parte
vencida e vencedora, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas
entre eles, conforme dicção do artigo 86 do CPC/2015. 4. O novo Código
de Processo Civil veda a compensação dos honorários advocatícios quando há
sucumbência parcial, incidindo na espécie a regra contida no artigo 85, § 14,
do CPC/2015. 5. Ambas as partes merecem ser condenadas a pagar honorários,
repartidos igualmente, os quais deverão ser mantidos em R$ 1.250,00 (um mil,
duzentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, na forma do artigo
85, § 8º do CPC. 6. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas para
condenar cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários
advocatícios, os quais restam mantidos em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e
cinquenta reais), vedada a compensação. A definição do valor da verba e do
respectivo percentual, contudo, depende da liquidação do julgado, a teor do
artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, observados os critérios definidos nos
§§ 3º e 2º do mesmo artigo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA FERROVIÁRIA (LEI Nº 8.186/91
E LEI Nº 10.478/02). INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NA EXTINTA RFFSA ANTES DE
1991. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. CONDIÇÃO
DE FERROVIÁRIO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. TABELA
SALARIAL DA RFFSA E NÃO DA CBTU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta por LUCIANO GONÇALVES DE AMORIM, tendo por objeto
a sentença de fls. 232/235, nos autos da ação ordinária por ele proposta
em face da UNIÃO...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE
DESINCORPORAÇÃO. CONCESSÃO DE REFORMA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do
CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
No caso sub judice, ao se pretender a anulação do ato de desincorporação,
para o reconhecimento do direito à reforma, o que se busca, em realidade,
é a modificação de uma situação jurídica fundamental, e não simplesmente o
pagamento de prestações que, embora originalmente reconhecidas como devidas,
não tenham sido pagas. Portanto, deve o prazo prescricional ser contado a
partir do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito
vindicado, qual seja: a data da desincorporação do militar; sabendo-se,
ainda, que, uma vez requerido e indeferido administrativamente o benefício
da reforma, o direito à revisão, administrativa ou judicialmente, do ato de
indeferimento se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Verifica-se
que o ex Soldado quedou-se inerte por mais de cinco anos após o indeferimento
do benefício na via administrativa, assim como o ajuizamento da presente
demanda se deu após decorridos quase vinte e cinco anos do ato inquinado de
ilegal. Logo, a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter
sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. Em
se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do
ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele
ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas
as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça. III - Sequer se confirma a existência de causa interruptiva
hábil a afastar a incidência do prazo prescricional, a pretexto de ainda
se encontrar em trâmite processo administrativo de reforma. O ex Soldado,
em 04/09/03, apresentou outro requerimento ao Ministério da Defesa, visando
a concessão da reforma por invalidez definitiva, no entanto, não se pode
olvidar que o prazo prescricional pode ser interrompido uma única vez,
voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, a partir
do ato interruptivo. Compatibilizando o art. 9º do Decreto 20.910/32 com
a orientação da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, fixado o termo
inicial em 05/10/92 (data da desincorporação), interrompido em 27/07/94
(com o protocolo do primeiro requerimento administrativo), quando já passado
1 ano 7 meses e 22 dias, e voltando a correr a partir de 17/08/95 (com a
publicação do despacho indeferitório do requerimento formulado), o prazo
mínimo de 5 anos se expirou em 25/11/99. O ex Soldado somente apresentou o
segundo pleito na via administrativa em 04/09/03 e ingressou na via judicial,
em 26/01/17, claramente já 1 ultrapassado, em muito, o prazo prescricional
quinquenal. IV - Em outras palavras, se é verdade que o prazo prescricional
é passível de interrupção, por outro lado, também é inconteste que o prazo
prescricional não se renova a cada requerimento administrativo formulado
pelo interessado. No caso concreto, o almejado direito de revisão do ato de
desincorporação das Forças Armadas encontra-se aniquilado pela prescrição
quinquenal, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. V - De
igual modo, ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data da alegada lesão e
a propositura da ação, há de ser reconhecida a prescrição do fundo do direito
do pedido de reparação por dano moral, notadamente à luz do entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo
prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32; orientação esta que
restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da
controvérsia, REsp 1.251.993/PR. VI - Frustrada a possibilidade de concessão
da reforma ex officio, descabe falar no direito do ex Soldado à concessão da
"Ajuda de Custo" - valor pago ao militar por ocasião de sua transferência
para a inatividade remunerada -, e à isenção do Imposto de Renda na Fonte,
na medida em que a situação de reforma se faz pressuposto essencial para
o deferimento de ambos os benefícios, segundo a legislação que regula a
matéria - art. 2º, I, "c" c/c art. 3º, XI, "b" da Medida Provisória 2.131/00
(reeditada até a de nº 2.215/01) e art. 6o, XIV, da Lei 7.713/88, com a
redação da Lei 8.541/92; respectivamente. VII - Elucide-se que, na realidade,
não se deixou de reconhecer o direito de suspensão da exigibilidade do
pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado o Autor, tão
só não foi o mesmo mencionado expressamente no dispositivo do decisum;
até porque prescindível fazê-lo, quando o próprio art. 98, §3º, do CPC/15,
singulariza tal direito ao beneficiário da Justiça Gratuita. Sem propósito,
pois, a pretendida reforma da r. sentença. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE
DESINCORPORAÇÃO. CONCESSÃO DE REFORMA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do
CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
No caso sub judice, ao se pretender a anulação do ato de desincorporação,
para o reconhecimento do direito...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o
INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo
a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação.". III. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de
benefício através da média atualizada dos salários de 1 contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fl. 11. Quanto aos 2
cálculos juntados pela contadoria da Justiça federal (fls. 65/70), os quais,
em tese, comprovariam a inexistência do direito ao pleito do segurado, não
foi utilizada, como nova RMI, a média correta dos salários de contribuição
sem a limitação do teto exposta na fl. 11, qual seja, $ 2.771.603,83, e sim
o mesmo valor da RMI sem a revisão da renda mensal inicial ($ 1.871.621,39)
o que, por lógica, levaria inevitavelmente ao mesmo montante da RMI sem a
readequação pleiteada. Desta forma, se afigura incorreta a sentença, fazendo
o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. No tocante aos juros e à correção
monetária, deve ser observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei
nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas
posteriores, os parâmetros fixados pelo STF por ocasião do julgamento do RE
870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, tendo sido
afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. XIII. Por fim, no que concerne aos honorários, inverto o ônus
da sucumbência, e quanto a este ponto, fixo a respectiva verba honorária na
forma da forma do art. 85, § 2º do Novo CPC. XIV. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o
INSS e...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM,
NEM SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REDUÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É tempestiva a apelação interposta antes
do julgamento dos embargos de declaração, ainda que não ratificada, quando o
julgamento dos embargos em nada altera a sentença recorrida, como é o caso
dos autos, a teor do estatuído no art. 1.024, § 5.º, do CPC/15. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor
público que utilizou a conversão em comum do tempo de serviço trabalhado
em locais ou condições insalubres. 3. A Administração Pública pode rever
e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e
autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em
nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais sejam:
da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473 do Supremo
Tribunal Federal - STF). 4. É certo que, até o advento da Lei n.º 9.784/99,
a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos,
quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo que
a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o
prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos
(art. 54). 5. Inicialmente, em casos semelhantes ao retratado nos autos,
considerava-se que a decadência administrativa não se aplicava aos atos
nulos, mas somente aos anuláveis. Nessa linha, havia vários julgados desta
Corte. Entretanto, ante a firme jurisprudência do STJ sobre a temática em
discussão, que sistematicamente tem entendido pela aplicação da decadência
do direito de a Administração Pública de rever seus atos, tanto nos atos
administrativos nulos quanto anuláveis, adere-se a essa atual compreensão
daquele Tribunal de superposição. 1 6. A Constituição Federal, no capítulo que
trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou, dentre outros
princípios e garantias, aqueles consistentes no due process of law (devido
processo legal), do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, "ninguém será
privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo legal" (inciso LIV,
do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie,
contudo, não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para
apresentar defesa nos autos do processo administrativo instaurado para o
fim de revisão do ato que lhe concedeu aposentadoria, como se extrai dos
documentos adunados no caderno processual. 7. A aposentadoria de servidor
público é ato complexo que só se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade
pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e o consequente registro. Portanto,
somente a partir desse momento é que se começa a contar o prazo decadencial
previsto no art. 54 da Lei n.º 9784/99. No caso em comento, tem-se que não
consumado o prazo decadencial do direito de a Administração Pública revisar
o ato de concessão do benefício, uma vez que a aposentação foi concedida em
30.08.2012, ao passo que a notificação do autor para apresentar defesa no bojo
do processo de revisão de sua aposentadoria se deu em 2015. 8. Enfrentando
a questão relacionada ao direito à aposentadoria nas condições previstas no
§ 4.º do art. 40 da CF/88, carente, porém, de regulamentação legal, o STF,
a partir do julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que
a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo constitucional
deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando
o próprio direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força
da omissão legislativa. 9. O suprimento normativo da questão ali tratada
limitou-se a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o
direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei
n.º 8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito
à conversão de tempo de serviço especial em comum. 10. Segundo a jurisprudência
firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas
apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 11. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 12. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’ para
fins de aposentadoria. 13. Com base no entendimento do STF de que não houve
reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no período
após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu 2 o
Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão
do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em
condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo
em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998,
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 ,
da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso,
somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de
05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial,
independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem
amparo legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as
decisões do STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão, nos termos do Enunciado n.º 473 da Súmula do
STF. 14. Uma vez que a averbação deferida do tempo convertido prestado sob a
égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo legal, tratando-se de ato nulo que
não gera direito, não há como acolher o pedido para determinar a anulaçao do
processo de revisão da aposentadoria do autor, sendo necessário recalcular
o seu tempo de contribuição para verificar de quando a aposentadoria seria
devida, nos termos em que requerida administrativamente. 15. Não obstante
a prolação da sentença ora combatida já sob a vigência do Novo Código de
Processo Civil, as normas relativas aos honorários são de natureza mista,
visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material,
além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto
da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é
feita pelo autor antes do ajuizamento. Assim, em atenção à segurança jurídica,
aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários
e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que
as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados
após sua entrada em vigor. 16. Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante
apreciação equitativa do juiz, de acordo com o § 4.º do art. 20 do CPC/73,
o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo §
3.º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, remetendo, todavia,
aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte
vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC/73. O que
pretende a lei é dar liberdade ao julgador, que deverá fixar a verba honorária
diante das peculiaridades do caso concreto. Porém, a apreciação eqüitativa
não autoriza sejam os honorários advocatícios fixados em valor irrisório ou
excessivo, e que não se coaduna com o trabalho desenvolvido pelo advogado
nem com a natureza e a importância da causa. 17. Na hipótese em testilha,
os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
sem qualquer justificativa para tal. Veja-se que se trata de causa de pouca
complexidade, não necessitando, portanto, de grande dispêndio de tempo do
advogado na realização de pesquisas. Dessarte, possível sua diminuição,
para, em conformidade com o disposto no artigo 20, §4.º, do CPC/73, reformar
em parte a sentença e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), a serem arcados pelo demandante. 18. Considerando que a sentença
ora guerreada foi publicada em 16 de novembro de 2016 e o trabalho adicional
realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados em R$
500,00 (quinhentos reais), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 19. Muito
embora se dê provimento parcial ao recurso do demandante, descabida é a
condenação da demandada ao pagamento de honorários recursais, uma vez que,
na forma do disposto no art. 85, § 11, do 3 novo Estatuto Processual Civil,
a sua fixação pressupõe condenação anterior a ser majorada, o que não ocorreu
no caso em tela. 20. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM,
NEM SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APO...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA, ANTERIOR À LEI Nº
8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OU AO PERIGO. REGIME DO
DECRETO Nº 53.831/64 ATÉ 28/04/1995. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO
AO PERÍODO POSTERIOR A 1990. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
LEGAL DO ARTIGO 40, § 3º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO
DO STF E DESTE TRF. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE NÃO SE CONFUNDE
COM O DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação
interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, tendo por objeto a
sentença de fls. 308/330, nos autos do mandado de segurança impetrado
por MARCOS BATISTA RESENDE em face de ato coator imputado ao Chefe da
Gestão de Pessoas da FUNASA/ES e ao Superintendente Estadual da FUNASA/ES,
objetivando a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais,
entre 01/04/1986 e 28/04/1995, em tempo comum, com fator de conversão 1,4,
averbando-se o acréscimo de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis)
dias em seu tempo de serviço. 2. Como causa de pedir, afirma o impetrante
que passou a pertencer ao regime estatutário a partir de 12/12/1990, com o
advento da Lei nº 8.112/90, e que a jurisprudência dos Tribunais Superiores
vem reconhecendo o direito adquirido ao cômputo de tempo especial exercido
enquanto sob a égide de regime celetista, bem assim, para os servidores
públicos, o direito à conversão de tempo especial em comum com fulcro
no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta, ainda,
que até o advento da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do
exercício de atividade em condições insalubres, bastava o mero enquadramento
da atividade no Anexo do Decreto nº 53.831/64 para que o servidor público
fizesse jus ao benefício. Aduz, por fim, que seu requerimento administrativo
foi denegado, violando direito líquido e certo. 3. Primeiramente, não
prospera a preliminar de intempestividade do recurso da FUNASA, formulado
nas contrarrazões de apelação. Como o próprio apelado apontou, o prazo legal,
de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, CPC), contado em dobro por se
tratar da Fazenda Pública (artigo 183, caput, do CPC), iniciou- se em 21 de
novembro de 2017, terça-feira, mas não se pode olvidar da suspensão dos prazos
durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive,
de forma que o prazo só se encerrou efetivamente no dia 1º de fevereiro de
2018, tendo o apelo sido protocolado no dia 31 de janeiro. 4. Em relação ao
capítulo da sentença que tratou do período compreendido entre 01/04/1986
- data do 1 ingresso do impetrante nos quadros funcionais da FUNASA - e
11/12/1990 - data da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, cujo artigo 243
transmudou em regime estatutário a vinculação dos integrantes de membros de
entes da Administração Pública que tivessem ingressado como celetistas -,
o decisum não merece qualquer reparo. Pacificou-se na jurisprudência dos
Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que os "ex-celetistas",
isto é, os servidores públicos contemplados com a conversão de regime
jurídico-funcional induzida pelo Estatuto Funcional federal, possuem direito
adquirido ao cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial,
obtida enquanto sob a égide do regime celetista. 5. Até o advento da Lei nº
9.032/95, previa o Decreto nº 53.831/64 (regulamentando a Lei nº 3.807/60)
bastava o enquadramento em determinada categoria profissional, como, no
caso, o engenheiro civil, para que o segurado fizesse jus à aposentadoria
especial. A partir de 1995, passou a se exigir comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos à saúde para a percepção do benefício. 6. O
equívoco da sentença está na parte em que reconhece o direito líquido e
certo do impetrante à conversão de tempo especial em tempo comum, para
fins de aposentadoria especial, entre 12/12/1990 e 28/04/1995 (véspera da
entrada em vigor da Lei nº 9.032/95), para o servidor público, com base em
interpretação do artigo 40, § 3º, inciso III, da Constituição Federal. Em que
pese a minuciosa argumentação desenvolvido pela magistrada sentenciante,
as suas conclusões não se harmonizam com o entendimento que vem sendo
consolidado nesta E. Corte de Justiça Federal em outros casos similares. 7. A
orientação predominante tem sido no sentido de que, malgrado o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgados de mandados de injunção
imputando a omissão do legislador quanto à regulamentação do artigo 40, § 3º,
inciso III, da Constituição Federal - o qual levou à cristalização da Súmula
Vinculante 33 - tenha sido no sentido de reconhecer o direito subjetivo ao
benefício da aposentadoria especial, por si, para os servidores públicos,
não foi reconhecido o direito à conversão de tempo especial em tempo comum,
o qual depende de previsão infraconstitucional. 8. Ademais, tal conversão de
tempo de serviço, na visão do Supremo Tribunal Federal, esbarraria na vedação
do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo
ficto no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social. 9. O entendimento
deste E. Tribunal Regional Federal, em comunhão com o do Supremo Tribunal
Federal, tem sido no sentido negativo quanto ao reconhecimento de direito
à conversão de tempo especial em tempo comum. Logo, até que a matéria
seja efetivamente pacificada pela Corte Maior, deve o presente Colegiado
manter a coerência intrínseca da orientação jurisprudencial sobre o tema,
em atendimento ao preceito constante do artigo 926, caput, do CPC. 10. Dado
parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela FUNASA,
reformando a sentença a fim de conceder parcialmente a segurança, determinando
às autoridades impetradas que procedam, para fins de aposentadoria, ao
enquadramento como período de tempo especial o período compreendido entre
01/04/1986 e 11/12/1990, bem assim à sua conversão para tempo comum.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA, ANTERIOR À LEI Nº
8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OU AO PERIGO. REGIME DO
DECRETO Nº 53.831/64 ATÉ 28/04/1995. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO
AO PERÍODO POSTERIOR A 1990. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
LEGAL DO ARTIGO 40, § 3º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO
DO STF E DESTE TRF. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE NÃO SE CONFUNDE
COM O DIREIT...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO DE COMPRA E VENDA DE
UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. CEF LEI 9.514/97. FUDICIANTE PLEITEIA JUDICIALMENTE A DEVOLUÇÃO
DA QUANTIA CERTA (ARTIGO 27, § 4º, DA LEI 9.514/97). QUITAÇÃO PLENA,
GERAL E IRREVOGÁVEL DOS VALORES RECEBIDOS PELA FIDUCIANTE JUNTO À CEF
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Vera Lúcia Guedes da Silva ajuizou Ação Ordinária de Devolução
de Quantia Certa contra a Caixa Econômica Federal objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para determinar que a Ré devolva
a quantia que sobejou da venda do imóvel no leilão extrajudicial para a
Sra. Rita Maria Alves de Queiroz, nos termos do § 4º do artigo 27 da Lei
n. 9.514/97. 2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento
de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 98, § 3º, ambos do
CPC, devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho
da Justiça Federal, cuja execução ficará suspensa por ser a Parte Autora
beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, § 3º, do NCPC). 2. Não
assiste razão à Apelante.
2. Consta dos autos que o imóvel objeto do Contrato de Compra e Venda de
Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional com Fiança,
Alienação Fiduciária e Outras Garantias com Recursos do FGTS firmado
pelas Partes foi leiloado pela Caixa Econômica Federal e a Fiduciante após
a Consolidação da Propriedade dirigiu-se no dia 01/12/2014 à Agência da
Instituição Bancária e recebeu a quantia de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco
mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), referente ao
saldo de venda em leilão público, declarando que deu a plena quitação,
geral e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos - fl. 148.
3. A Fiduciante ajuizou Ação em 09/10/2014 (fl. 02) contra a CEF
objetivando a devolução da quantia, com fundamento no artigo 27, § 4º,
da Lei n. 9.514/97 que dispõe: "Uma vez consolidada a propriedade em seu
nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro
de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para
a alienação do imóvel. ...... § 4º Nos cinco dias que se seguirem à
venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância
que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização
de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas
e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará
em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do
art. 516 do Código Civil". No caso dos autos, a Fiduciante em momento algum
foi constrangida a assinar acordo com a CEF.
4. Da quitação irrevogável e irretratável e do pedido para a CEF juntar
aos autos todos os comprovantes gastos na execução extrajudicial. Na presente
demanda a Autora, ora Apelante, não omitiu o fato de que após o ajuizamento
da Ação recebeu no dia 01/12/2014 a quantia incontroversa de R$ 65.714,68
(sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos),
relativo ao Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal,
o que torna impossível o acolhimento da pretensão da Autora, ora Apelante,
para a aplicação do disposto no artigo 47, § 4º, da Lei n. 9.514/97,
no qual restou consignada a irrevogável e irretratável quitação plena,
fl. 148.
5. A própria Instituição Financeira anexou aos autos a cópia da
Prestação de Contas da Caixa ao Devedor/Fiduciante - SFI relativo
ao Contrato n. 08.2862.0000705-3, indicando que a dívida garantia e
atualizada até o dia 10/07/2014 era de aproximadamente de R$ 133.650,61
(cento e trinta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um
centavos) e também que o Saldo Devedor acrescido dos encargos em atraso,
despesas para a Consolidação da Propriedade, tais como: intimações,
editais, publicações, pagamento de Condomínio, IPTU, tributos, imposto de
transmissão, laudêmio e outras despesas somam a quantia de R$ 200.285,32
(duzentos mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
6. Da análise da conta apresentada pela CEF, verifico que o imóvel foi
vendido pela quantia de R$ 266.000.00 (duzentos e sessenta e seis mil reais),
portanto, descontando-se a quantia de R$ 200.285,32 (duzentos mil, duzentos
e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a Fiduciante recebeu da
Apelada a quantia de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze
reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstra o documento de fl. 127.
7. É de se considerar, contudo, que no dia 01/12/2014 a Fiduciária, ora
Apelante, recebeu aludida quantia da Caixa Econômica Federal, referente ao
saldo de venda, dando a plena, geral e irrevogável quitação de todos os
valores relacionados ao Contrato firmado pelas Partes, conforme comprova o
Recebido de Quitação de Valores para Devedor à fl. 148. A Apelante não
comprovou nenhuma das hipóteses de vício de consentimento, prevista no
artigo 849 do Código Civil que dispõe: "A transação só se anula por dolo,
coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo
único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das
questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".
Nesse sentido: STJ, REsp 166.753/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 265, STJ, REsp 250.072/RJ,
Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2000,
DJ 07/08/2000, p. 116, TJSP; Apelação 1112855-37.2016.8.26.0100; Relator
(a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data
de Registro: 12/03/2018, TJSP; Apelação 1137250-93.2016.8.26.0100; Relator
(a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data
de Registro: 20/03/2018, TJSP; Apelação 1044662-33.2017.8.26.0100; Relator
(a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data
de Registro: 22/03/2018, TJSP; Apelação Cível 9068731-90.2003.8.26.0000;
Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Guarulhos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2007;
Data de Registro: 10/12/2007, TJSP; Apelação 1012210-70.2017.8.26.0002;
Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação
1001529-54.2017.8.26.0515; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador:
25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do
Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018, TJSP; Apelação
1001479-92.2016.8.26.0408; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador:
27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018, TJSP; Apelação
0000766-18.2013.8.26.0319; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -
2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016,
TJSP; Agravo de Instrumento 0100268-82.2011.8.26.0000; Relator (a): José
Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2011; Data de
Registro: 27/10/2011, TJSP; Apelação 1037550-40.2017.8.26.0576; Relator
(a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018;
Data de Registro: 06/06/2018, TJSP; Apelação 1002832-89.2017.8.26.0358;
Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro:
22/06/2018.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO DE COMPRA E VENDA DE
UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. CEF LEI 9.514/97. FUDICIANTE PLEITEIA JUDICIALMENTE A DEVOLUÇÃO
DA QUANTIA CERTA (ARTIGO 27, § 4º, DA LEI 9.514/97). QUITAÇÃO PLENA,
GERAL E IRREVOGÁVEL DOS VALORES RECEBIDOS PELA FIDUCIANTE JUNTO À CEF
APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Vera Lúcia Guedes da Silva ajuizou Ação Ordinária de Devolução
de Quantia Certa contra a Caixa Econômica Federal objetivando a
concessão de provimento jurisdicion...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA FETAL PARA CORREÇÃO
DE MIELOMENINGOCELE ASSOCIADA À HIDROCEFALIA. TRATAMENTO APONTADO
COMO SÓ REALIZÁVEL EM HOSPITAL PARTICULAR. RISCO PARA A VIDA DO
NASCITURO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela
UNIÃO e pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de r. sentença de fls. 430/437-v
que, em autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido
de antecipação da tutela, julgou procedente o pedido dos autores, para
condenar os réus, solidariamente, na obrigação de custear a realização de
cirurgia fetal para correção de Mielomeningocele associada à Hidrocefalia,
diagnosticada na 26ª semana de gestação, no importe de R$ 48.410,79
(quarenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos)
para pagamento do Hospital e Maternidade Santa Joana S/A e de R$ 43.400,00
(quarenta e três mil e quatrocentos reais) para pagamentos dos honorários
médicos em favor de Paulicenter Serviços Médicos. Houve a condenação
dos réus ainda, ao pagamento das despesas antecipadas pelos autores e ao
pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 7.173,28 (sete
mil, cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos), a ser repartido
por ambos os réus.
2. Preliminarmente, sob a alegação de ilegitimidade ad causam da União,
sem razão, eis que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu
art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes
federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal
serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes federados na
promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar
o serviço, não podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do
ente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
3. Em relação ao mérito, tendo-se em vista que a Carta de 1988, ao
constitucionalizar o direito à saúde como direito fundamental, inovou a
ordem jurídica nacional, na medida em que nas Constituições anteriores tal
direito se restringia à salvaguarda específica de direitos dos trabalhadores,
além de disposições sobre regras de competência que não tinham, todavia,
o condão de garantir o acesso universal à saúde.
4. É de se notar que a Constituição, ao dispor do direito à saúde, não se
limita a aspectos de natureza curativa, mas estabelece que as ações devem ser
amplas no sentido de garantir um tratamento curativo, mas de determinar também
que as políticas públicas devem ter como o escopo a profilaxia de doenças.
5. Observe-se que os direitos e valores munidos de fundamentalidade na ordem
constitucional não tem completude a menos que se garantam as condições
necessárias para sua efetivação. Continuando-se o raciocínio, a garantia
do direito fundamental de acesso à saúde é, sim, uma garantia de toda
a sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população.
6. A guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado
mínimo existencial, pode ser argumento válido no sentido de justificar
intervenção judicial quando não houver, por parte do poder público, o
devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. Bem assim, ainda
que, no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar
a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio,
supor que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição
de titularidade do direito pelo indivíduo. Prosseguindo-se o juízo, na
medida em que o direito à saúde se consubstancia, também, como direito
subjetivo do indivíduo, não me parecem legítimas as afirmações segundo
as quais a tutela individual trataria uma inaceitável intervenção do Poder
Judiciário sobre o Executivo e as políticas públicas que este leva a cabo.
7. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além do aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela de cada um dos indivíduos do país.
8. Assim tem se posicionado majoritariamente a jurisprudência pátria,
no sentido de que se protejam tanto aquelas hipóteses de iminente risco
para a vida humana, quanto aquelas em que caiba restabelecer a noção de
mínimo existencial, que estabelece o parâmetro intangível e nuclear da
dignidade da pessoa humana, sem o que toda a base principiológica do texto
constitucional estaria mortalmente comprometida.
9. In casu, os autores, Gedalva dos Santos e Paulo Rogério Dominicalli Alves,
propuseram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela
antecipada em face da União Federal e do Estado de São Paulo, visando
intervenção cirúrgica fetal para correção da mielomelingocele associada
à hidrocefalia constatada no nascituro, o qual a autora se encontrava em
gestação de 24 semanas, quando da propositura da ação em 12.06.2013. Consta
dos autos que os autores, residentes da cidade de Santa Rita do Pardo/MS,
por motivo desconhecido, se submeteu a acompanhamento médico de rotina em
clínica particular da cidade de Presidente Pudente, no Estado de São Paulo,
no qual após a realização de ultrassonografia obstétrica pela parturiente
foi diagnosticado um "aumento do espaço liquórico, notadamente em topografia
dos ventrículos laterais", ou seja, que o nascituro apresentava hidrocefalia
e, em consequência o médico da autora a aconselhou a buscar a ajuda do
Dr. Antonio Fernandes Moron, nesta capital. Os autores seguiram o conselho
oferecido pelo médico e procuraram o Dr. Moron, que após realizar exames
na gestante contatou anomalia fetal consistente em Síndrome de Arnold Chiari
II - mielomelingocele associada à hidrocefalia, aconselhando a realização
de cirurgia fetal "a céu aberto" para correção da mielomelingocele lombo
sacral. Tendo sido informado à parturiente e também ao Magistrado a quo,
que esse tratamento somente é realizado no Hospital e Maternidade Santa
Joana, estabelecimento particular e sem qualquer convênio com o SUS.
10. A cirurgia foi realizada no dia 17.06.2013, tendo a parturiente sido
internada no dia anterior e recebido alta em 23.06.2013, sendo que no dia 25,
infelizmente, entrou em trabalho de parto prematuro e, em consequência o feto
não sobreviveu. Os custos do parto prematuro e da internação da parturiente,
que apresentou quadro de infecção hospitalar, foram acrescidos ao pedido
liminar, tendo o Juízo estendido os efeitos decisórios da antecipação
de tutela a ele, por se tratar a situação de mero desdobramento factual
da situação anterior e por cuja razão o pedido de tutela antecipada foi
deferido (fl. 150).
11. Às fls. 430/437, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido dos
autores para, convertendo a ação de obrigação de fazer em obrigação
de pagar, condenar a União e o Estado de São Paulo, solidariamente, ao
pagamento no valor de R$ 48.410,79 (quarenta e oito mil e quatrocentos e
dez reais e setenta e nove centavos) ao Hospital e Maternidade Santa Joana
S/A; e ao valor de R$ 43.400,00 (quarenta e três mil e quatrocentos reais)
para pagamento dos honorários médicos, em favor de Paulicenter Serviços
Médicos, determinado que caso a decisão não seja cumprida, que seja
expedido precatório em favor dos autores para que estes, ao receber o
dinheiro, realizem o pagamento do Hospital e dos honorários médicos. Houve
a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios na
importância de R$ 7.173,28 (sete mil e centos e setenta e três reais e
vinte e oito centavos), a ser dividido por ambos.
12. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento /tratamento, sem chances
de modificação, ainda que gere efeitos mais danosos ao paciente, somente
para que assim se onere menos o Estado. Todos, sem exceção, devem ter
acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não se possuam
recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere inclusive medicamento s
que não constam da lista do SUS e não podem ser substituídos com a mesma
eficácia pelo poder público.
13. Como cediço, o Princípio da Congruência ou Adstrição entre o pedido
e sentença, refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos
limites concedidos pelas partes, não podendo proferir sentença de forma
extra, ultra ou infra petita. Sentença ultra petita é aquela na qual há
apreciação do pedido lhe atribuindo extensão maior do que a pretendida
pela parte, ou seja, o juiz acaba por conceder a mais do que o solicitado
pelo autor em sua inicial.
14. A decisão do juiz, se mantida, transforma a ação automaticamente
numa execução, sem que as partes beneficiárias tenham composto a lide e,
pior, sem que as contas apresentadas tenham passado pelo contraditório e
averiguação dos cálculos por parte das Fazendas Públicas rés.
15. Reexame necessário e recurso de apelação da Fazenda Pública do Estado
de São Paulo desprovidos.
16. Dá-se parcial provimento ao apelo da União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA FETAL PARA CORREÇÃO
DE MIELOMENINGOCELE ASSOCIADA À HIDROCEFALIA. TRATAMENTO APONTADO
COMO SÓ REALIZÁVEL EM HOSPITAL PARTICULAR. RISCO PARA A VIDA DO
NASCITURO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela
UNIÃO e pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de r. sentença de fls. 430/437-v
que, em autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido
de antecipação da tutela, j...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOR
CRÔNICA. "PLEXO BRAQUIAL". HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação nos quais se discute a responsabilidade
solidária da União, do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos
ao fornecimento do medicamento "Gabapentina - 300mg (1 comprimido de 6 em
6 horas)" ao autor da ação, ora apelado, Cláudio Sineval Valente Nunes,
a fim de permitir um melhor tratamento para a sua dor crônica.
2. Primeiramente, sobre as alegações preliminares de ausência do interesse
de agir do Estado de São Paulo e da União e ilegitimidade ad causam da
União, sem razão, eis que, de um lado, não só há a comprovação da
doença do autor (fls. 176/180), como a negativa do SUS ao fornecimento do
medicamento ao autor, antes do oferecimento da demanda (fl. 19), e, por outro,
a Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 196, que o direito
fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo
eles de forma solidária pela prestação de tal serviço público. Ou seja,
a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, proteção
e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar o serviço, não
podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do ente, seja ele a
União, o Estado ou o Município.
3. Em relação ao mérito, tenha-se em vista que a Carta de 1988, ao
constitucionalizar o direito à saúde como direito fundamental, inovou a
ordem jurídica nacional, na medida em que nas Constituições anteriores tal
direito se restringia à salvaguarda específica de direitos dos trabalhadores,
além de disposições sobre regras de competência que não tinham, todavia,
o condão de garantir o acesso universal à saúde.
4. É de se notar que a Constituição, ao dispor do direito à saúde, não se
limita a aspectos de natureza curativa, mas estabelece que as ações devem ser
amplas no sentido de garantir um tratamento curativo, mas de determinar também
que as políticas públicas devem ter como o escopo a profilaxia de doenças.
5. Observe-se que os direitos e valores munidos de fundamentalidade na ordem
constitucional não têm completude a menos que se garantam as condições
necessárias para sua efetivação. Continuando o raciocínio, a garantia
do direito fundamental de acesso à saúde é, sim, uma garantia de toda
a sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população.
6. A guarda dos direitos fundamentais, especialmente, mas não tão somente,
no que concerne ao chamado mínimo existencial, pode ser argumento válido
no sentido de justificar intervenção judicial quando não houver, por
parte do poder público, o devido suprimento às necessidades básicas do
indivíduo. Bem assim, ainda que, no campo da definição de políticas
públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas,
não se pode, com esse raciocínio, supor que há qualquer legitimidade
em se negar em sua plenitude a condição de titularidade do direito pelo
indivíduo. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual trataria
uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e as
políticas públicas que este leva a cabo.
7. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além do aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela de cada um dos indivíduos do país.
8. Assim tem se posicionado majoritariamente a jurisprudência pátria,
no sentido de que se protejam tanto aquelas hipóteses de iminente risco
para a vida humana, quanto aquelas em que caiba restabelecer a noção de
mínimo existencial, que estabelece o parâmetro intangível e nuclear da
dignidade da pessoa humana, sem o que toda a base principiológica do texto
constitucional estaria mortalmente comprometida.
9. In casu, o autor, Claudio Sineval Valente Nunes, sofreu acidente
automobilístico, do qual restaram sequelas em seu braço esquerdo ("plexo
braquial"), dentre as quais, dores crônicas. .
10.De acordo com o laudo pericial de fls. 176/180, determinado pela 5ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, após exame físico
neurológico, constatou "dor neuropática e plegia secundária à lesão de
plexo braquial esquerdo" (fls. 178), sendo que "o tratamento é medicamentoso
para controle da dor e fisioterápico para tentativa de função motora",
enquanto que "o tratamento da dor neuropática é comumente realizado com
medicações classificadas como antidepressivos (amitriptilina, nortriptilina,
duloxetina), antiepilépticos (carbamazepina, oxcarbazepina, gabapentina,
pregabalina, topiramato, lamotrigina, ácido valpróico) e opióides
(tramadol, oxicodoma, morfina, metadona)" (fl. 178), tendo concluído que
o medicamento pleiteado na inicial é eficaz para o controle da dor do
autor (fl. 179 - Item VII-Respostas aos quesitos do autor) e que, mesmo
o medicamento possa ser substituído por outros medicamentos existentes no
mercado, "como o autor apresentou melhora com a medicação utilizada, não é
recomendável a substituição" (fl. 179). O perito médico judicial apontou
ainda, em resposta ao quesito 10, apresentado pelo Município de Guarulhos,
que este não disponibilizou qualquer dos medicamentos/insumos solicitados
pelo autor (fl. 179) e que especificamente em relação à gabapentina,
"apesar da consagrada indicação deste medicamento para dor neuropática,
este medicamento só é disponibilizado, na rede pública, para pacientes
portadores de epilepsia" (fl. 179).
11. Não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento
médico deve ser aplicado ao paciente, ao contrário, podendo o médico
responsável pela análise do quadro médico do paciente, opinar sobre ele,
por ter formação técnica específica e contato direto com o submetido
ao tratamento para saber o que melhor convém a este. Corrobora essa ideia
a conclusão do perito médico judicial, que expressamente advertiu que,
como o autor apresentou melhora com a utilização da gabapentina, não é
recomendável a substituição dele por outro medicamento, ainda que essa
substituição, em tese, seja plenamente possível.
12. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de
modificação, ainda que gere efeitos mais danosos ao paciente, somente para
que assim se onere menos o Estado. Todos, sem exceção, devem ter acesso a
tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não se possuam recursos
para custeá-lo. Nesse universo se insere inclusive medicamentos que não
constam da lista do SUS e não podem ser substituídos com a mesma eficácia
pelo poder público.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOR
CRÔNICA. "PLEXO BRAQUIAL". HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação nos quais se discute a responsabilidade
solidária da União, do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos
ao fornecimento do medicamento "Gabapentina - 300mg (1 comprimido de 6 em
6 horas)" ao autor da ação, ora apelado, Cláudio Sineval Valente Nunes,
a fim de permitir um melhor tratamento para a sua dor crônica.
2. Primeiramente, sobre as alegaç...
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DO DIREITO DE RESPOSTA. DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.A Constituição Federal assegura, no artigo 5°, IV, que "é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Trata-se, pois, de
um direito fundamental, o qual, por óbvio, não é absoluto. Tanto assim
o é que logo em seguida, no artigo 5°, V, a Constituição estabelece
que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem". A CF/88, a um só
tempo, assegura a livre manifestação do pensamento e o direito de resposta,
sendo certo que este tem lugar quando aquela é exercida abusivamente.
II.Apesar de a Lei de Imprensa (LEI Nº 5.250/67) não ter sido recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidido pelo E. STF -
Supremo Tribunal Federal, certo é que o direito de resposta encontra suporte
constitucional e também no art. 14, do Pacto de São José da Costa Rica. No
nosso ordenamento jurídico, o direito de resposta é assegurado quando o
direito a livre manifestação de pensamento é exercido de forma abusiva,
o que sói ocorrer quando se veicula informações inexatas ou ofensivas à
honra, reputação ou imagem alheia.
III.No caso dos autos, não se vislumbra que a matéria impugnada pelo
apelante renda ensejo ao direito de resposta pleiteado, por não se divisar
que o editorial de fl. 22 tenha veiculado informações inexatas ou ofensivas
ao requerente.
IV.Da leitura da matéria jornalística, vê-se que, apesar de o apelante e
o governo que ele integrava terem sido alvo de críticas, não lhes foram
imputados fatos inverídicos, tampouco ofensivos à honra, à reputação
à imagem ou boa fama. O editorial limitou-se a discordar da decisão
governamental, criticando-a duramente, dele não se extraindo qualquer
objetivo de prejudicar o apelante ou o governo do qual ele fazia parte,
especialmente no que diz respeito à fama, nome, imagem ou honra. Ademais,
o editorial sub judice não veicula qualquer fato inverídico, até porque
nenhum dos fatos nele articulados foi negado pelo apelante, notadamente no
texto que ele pretende que seja publicado a título de direito de resposta.
V.Considerado que o texto jornalístico objeto da presente medida não veicula
inverdades, tampouco ofensas à honra do apelante ou à imagem do governo
que ele integrara, mas apenas críticas à ação governamental, o que é
típico da liberdade de impressa, a qual, de seu turno, é essencial a um
Estado Democrático de Direito, não há como se vislumbrar que a apelada
valeu-se do seu direito a liberdade de manifestação de pensamento de forma
abusiva. Logo, de rigor o indeferimento do direito de resposta vindicado.
VI.Esta C. Turma, em recente julgado, decidiu que, no âmbito processual
penal, não são devidos honorários advocatícios, eis que inexiste previsão
legal nesse sentido. Prevaleceu, assim, o entendimento de que o artigo 804,
do CPP - Código de Processo Penal, ao fazer menção apenas ao pagamento
de custas pelo vencido e nada dispor acerca da verba honorária, encerraria
um silêncio eloquente, o qual interditaria a condenação do vencido nesse
ônus sucumbencial. Diante da natureza eminentemente criminal desta demanda,
afastada a verba honorária fixada na decisão recorrida.
VII.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DO DIREITO DE RESPOSTA. DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.A Constituição Federal assegura, no artigo 5°, IV, que "é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Trata-se, pois, de
um direito fundamental, o qual, por óbvio, não é absoluto. Tanto assim
o é que logo em seguida, no artigo 5°, V, a Constituição estabelece
que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem". A CF/88, a um só
tempo, assegura a livre manifestação do pensamento e o direito de resposta,
send...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. UNIÃO. MUNICÍPIO DE
GUARULHOS. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNODEFICIÊNCIA COMUM
VARIÁVEL. IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA. DEFEITO GENÉTICO DO SISTEMA
IMUNOLÓGICO. RISCO ALTO DE INFECÇÕES E CONSEQUENTE ÓBITO. MEDICAMENTO
DA MARCA TEGELINE. REAÇÕES ALÉRGICAS GRAVES NA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM ESSA MARCA. PEDIDO MÉDICO NO SENTIDO
DA MUDANÇA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE
TRATAMENTO ISONÔMICO. FALTA DE INTERESSE. MEDICAMENTO DE NÃO RESPONSABILIDADE
DO MUNICÍPIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face
de r. sentença de fls. 124/126 que, em autos de ação de obrigação de
fazer com pedido de tutela antecipada, julgou procedente o pedido da autora
Josefa Aurisnir de Oliveira Souza, nos termos do art. 269, inciso I, do
revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão,
para determinar que os réus, União, Estado de São Paulo e Município de
Guarulhos, tomem as providencias cabíveis para o fornecimento, no prazo
de 05 dias e a partir daí mensalmente, por meio do SUS, da medicação
imunoglobulina humana endovenosa 5,0g/100ml de marca diversa da TEGELINE
(7 frascos por mês), confirmando a decisão que concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. Houve a condenação dos réus em
honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa.
2. Preliminarmente, sob a alegação de ilegitimidade ad causam da União,
sem razão, eis que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu
art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes
federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal
serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes federados na
promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar
o serviço, não podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do
ente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
3. Em relação ao mérito, tendo-se em vista que a Carta de 1988, ao
constitucionalizar o direito à saúde como direito fundamental, inovou a
ordem jurídica nacional, na medida em que nas Constituições anteriores tal
direito se restringia à salvaguarda específica de direitos dos trabalhadores,
além de disposições sobre regras de competência que não tinham, todavia,
o condão de garantir o acesso universal à saúde.
4. É de se notar que a Constituição, ao dispor do direito à saúde, não se
limita a aspectos de natureza curativa, mas estabelece que as ações devem ser
amplas no sentido de garantir um tratamento curativo, mas de determinar também
que as políticas públicas devem ter como o escopo a profilaxia de doenças.
5. Observe-se que os direitos e valores munidos de fundamentalidade na ordem
constitucional não tem completude a menos que se garantam as condições
necessárias para sua efetivação. Continuando-se o raciocínio, a garantia
do direito fundamental de acesso à saúde é, sim, uma garantia de toda
a sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população.
6. A guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado
mínimo existencial, pode ser argumento válido no sentido de justificar
intervenção judicial quando não houver, por parte do poder público, o
devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. Bem assim, ainda
que, no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar
a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio,
supor que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição
de titularidade do direito pelo indivíduo. Prosseguindo-se o juízo, na
medida em que o direito à saúde se consubstancia, também, como direito
subjetivo do indivíduo, não me parecem legítimas as afirmações segundo
as quais a tutela individual trataria uma inaceitável intervenção do Poder
Judiciário sobre o Executivo e as políticas públicas que este leva a cabo.
7. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela de cada um dos indivíduos do país.
8. Assim tem se posicionado majoritariamente a jurisprudência pátria,
no sentido de que se protejam tanto aquelas hipóteses de iminente risco
para a vida humana, quanto aquelas em que caiba restabelecer a noção de
mínimo existencial, que estabelece o parâmetro intangível e nuclear da
dignidade da pessoa humana, sem o que toda a base principiológica do texto
constitucional estaria mortalmente comprometida.
9. In casu, a autora Josefa Aurisnir de Oliveira Souza foi diagnosticada com
quadro de imunodeficiência comum variável, imunodeficiência primária,
que cursa com infecções de repetição por defeito genético do sistema
imunológico, fazendo uso, desde 2003, do medicamento Imunoglobulina Humana
endovenosa, fornecido pela rede pública de saúde através do Hospital São
Paulo, entidade ligada à Universidade Federal de São Paulo-UNIFESP. Ocorre
que, a partir de 2015, o Poder Público passou a conceder o mesmo medicamento,
mas com alteração da marca anteriormente fornecida pela TEGELINE. No
entanto, ao fazer uso pela primeira vez da medicação TEGELINE, a autora
sofreu grave reação alérgica (anafilaxia), motivo pelo qual seu médico
(fls....) solicitou o uso da Imunoglobulina Humana endovenosa pertencente
às marcas dispensadas anteriormente e que não lhe provocavam quaisquer
efeitos colaterais ou reações alérgicas. O pedido foi negado, uma vez que o
medicamento constante da lista do SUS é a Imunoglobulina Humana pertencente
à marca TEGELINE, o que fez agravar o quadro clínico da autora, eis que
impossibilitada de fazer uso do medicamento da supramencionada marca.
10. Na r sentença de fls. 124/126, o juiz a quo julgou procedente o pedido
da autora Josefa Aurisnir de Oliveira Souza, nos termos do art. 269, inciso I,
do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão,
para determinar que os réus, União, Estado de São Paulo e Município de
Guarulhos, tomem as providencias cabíveis para o fornecimento, no prazo
de 05 dias e a partir daí mensalmente, por meio do SUS, da medicação
imunoglobulina humana endovenosa 5,0g/100ml de marca diversa da TEGELINE
(7 frascos por mês), confirmando a decisão que concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. Houve a condenação dos réus em
honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa.
11. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de
modificação, ainda que gere efeitos mais danosos ao paciente, somente para
que assim se onere menos o Estado. Todos, sem exceção, devem ter acesso a
tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não se possuam recursos
para custeá-lo. Nesse universo se insere inclusive medicamentos que não
constam da lista do SUS e não podem ser substituídos com a mesma eficácia
pelo poder público.
12. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. UNIÃO. MUNICÍPIO DE
GUARULHOS. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNODEFICIÊNCIA COMUM
VARIÁVEL. IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA. DEFEITO GENÉTICO DO SISTEMA
IMUNOLÓGICO. RISCO ALTO DE INFECÇÕES E CONSEQUENTE ÓBITO. MEDICAMENTO
DA MARCA TEGELINE. REAÇÕES ALÉRGICAS GRAVES NA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM ESSA MARCA. PEDIDO MÉDICO NO SENTIDO
DA MUDANÇA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE
TRATAMENTO ISONÔMICO. FALTA DE INTERESSE. MEDIC...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA
CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO
OU COMPENSAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
2. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito rotativo, desde
que a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
3. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. No
caso concreto, o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme
consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima
quarta) dos contratos descritos na inicial. Anote-se, por outro lado, que na
comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do
inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros
encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e
correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse
sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso do Contrato de Crédito
Rotativo, às fls. 10/17, a comissão de permanência foi expressamente
pactuada pelas partes na sua cláusula nona. E, uma vez expressamente
pactuada, é lícita a sua cobrança da comissão de permanência. Todavia,
o aludido encargo foi pactuado de forma cumulada com a taxa de rentabilidade,
conforme de depreende da mencionada cláusula. Assim sendo, deve ser afastada
a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão
de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de
encargos da mesma espécie. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer
outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ. No caso do
Contrato de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA",
às fls. 18/23, a comissão de permanência não foi expressamente pactuada
pelas partes em nenhuma das cláusulas especiais - em verdade, a cláusula
segunda, parágrafo único, das cláusulas especiais remete às cláusulas
gerais. Assim, considerando que a CEF não instruiu a monitória com cópia
das cláusulas gerais do contrato de crédito em conta corrente "CRÉDITO
DIRETO CAIXA", não é possível aferir se houve pactuação expressa da
comissão de permanência, razão pela qual não é lícita a sua cobrança.
4. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192
da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional
nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável,
dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado
cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno,
que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A
par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria
configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros
em percentual superior à média praticada pelo mercado. No caso dos autos,
as partes pactuaram as seguintes taxas para os juros remuneratórios: (i)
para o Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17, taxa de juros mensal
de 7,49% e taxa de juros anual de 137,91% (fl. 10); (ii) para o Contrato
de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA", às
fls. 18/23, taxa de juros mensal de 4,49% e taxa de juros anual de 26,82%
(fl. 21). Como a parte embargante não demonstrou que estas taxas representem
percentuais superiores à média praticada pelo mercado, não há qualquer
abusividade na sua cobrança.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado
a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo
é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição
temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº
539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros
nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver,
a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação
à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827,
cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da
capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara,
bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança
da capitalização. Neste sentido, as súmulas nºs 539 e 541 do Superior
Tribunal de Justiça. No caso dos autos, é possível a capitalização mensal
dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos
da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja
superior ao duodécuplo da mensal), pois o Contrato de Crédito Rotativo foi
celebrado em 12/04/2004 e o Contrato de Crédito em Conta "CRÉDITO DIREITO
CAIXA" foi celebrado em 27/05/2004, ou seja, ambos foram firmados em data
posterior à edição da aludida medida provisória (31/03/2000). No caso
do Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17, como constou que a taxa
de juros anual (137,91%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (7,49%),
houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de
modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. Todavia, no caso
do Contrato de Crédito em Conta "CRÉDITO DIREITO CAIXA", às fls. 18/23,
como constou que a taxa de juros anual (26,82%) não ultrapassa o duodécuplo
da taxa mensal (4,49%), não se pode considerar que houve pactuação da
capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual é ilegal
a sua cobrança dos juros remuneratórios na forma capitalizada/composta.
6. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 24 (referente ao débito decorrente do Contrato de
Crédito Rotativo de fls. 10/17) e demonstrativo de débito de fls. 26 e 28
(referente ao débito decorrente do Contrato de Crédito em Conta denominado
"CRÉDITO DIRETO CAIXA" de fls. 18/23).
7. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
não restou comprovado que a CEF tenha agido de má-fé na cobrança da taxa
de rentabilidade, porquanto tal encargo, embora não devido, tem previsão
contratual, logo, não há que se falar em devolução em dobro dos valores
cobrados. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a ré-embargante já pagou a título de encargos ilegais.
8. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias dos contratos
às fls. 10/17 e 18/23, devidamente assinados pelas partes. Em suma, é
lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente
pactuada, mas não é lícita a sua cumulação com qualquer outro encargo
decorrente da mora. Assim, em relação ao Contrato de Crédito Rotativo
(fls. 10/17), é possível a cobrança da comissão de permanência, eis que
expressamente pactuada na cláusula nona, todavia deve ser afastada a sua
cumulação com a taxa de rentabilidade de 10%. E, em relação ao Contrato
de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIRETO CAIXA" (fls. 18/23), não
é possível a cobrança da comissão de permanência, porquanto, ausente
cópia das cláusulas gerais do contrato, não é possível aferir se ela
foi expressamente pactuada. Não há limite na legislação à taxa de juros
remuneratórios, sendo a sua abusividade verificada quando os percentuais
cobrados pela instituição financeira forem superiores à média praticada
pelo mercado. No caso, as partes pactuaram as seguintes taxas para os juros
remuneratórios: (i) para o Contrato de Crédito Rotativo, às fls. 10/17,
taxa de juros mensal de 7,49% e taxa de juros anual de 137,91% (fl. 10),
e; (ii) para o Contrato de Crédito em Conta Corrente denominado "CRÉDITO
DIREITO CAIXA", às fls. 18/23, taxa de juros mensal de 4,49% e taxa de juros
anual de 26,82% (fl. 21). Como a parte embargante não demonstrou que estas
taxas representem percentuais superiores à média praticada pelo mercado,
não há qualquer abusividade na sua cobrança. Aos contratos firmados
após 31/03/2000, é possível a cobrança de capitalização dos juros
remuneratórios, desde que haja pactuação expressa ou, nos termos da
tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja
superior ao duodécuplo da mensal. No caso dos autos, os contratos foram
firmados após 31/03/2000. Em relação ao Contrato de Crédito Rotativo,
às fls. 10/17, como constou que a taxa de juros anual (137,91%) ultrapassa
o duodécuplo da taxa mensal (7,49%), houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade
na sua cobrança. Todavia, em relação ao Contrato de Crédito em Conta
"CRÉDITO DIREITO CAIXA", às fls. 18/23, como constou que a taxa de juros
anual (26,82%) não ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (4,49%), não
se pode considerar que houve pactuação da capitalização mensal dos
juros remuneratórios, razão pela qual é ilegal a sua cobrança dos juros
remuneratórios na forma capitalizada/composta. Prejudicada a alegação de
abusividade da cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios,
eis que a CEF não está cobrança tais encargos, consoante se depreende
do demonstrativo de débito de fl. 24 (referente ao débito decorrente do
Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17) e demonstrativo de débito de
fls. 26 e 28 (referente ao débito decorrente do Contrato de Crédito em
Conta denominado "CRÉDITO DIRETO CAIXA" de fls. 18/23). Não é possível a
devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, pois não houve má-fé
do credor. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para:
(i) reestabelecer a cobrança dos juros remuneratórios pactuados nos dois
contratos; (ii) reestabelecer a cobrança da comissão de permanência em
relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17, porém afastar a sua
cumulação com a taxa de rentabilidade; (iii) reestabelecer a cobrança da
capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito
Rotativo de fls. 10/17; (iv) afastar a cobrança da comissão de permanência
em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO
CAIXA" de fls. 18/23; (v) afastar a cobrança da capitalização dos juros
remuneratórios em relação ao Contrato de Crédito em Conta denominado
"CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23. Consigno ainda que as ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a atora
já pagou a título de encargos ilegais.
10. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as
partes decaíram em parcelas significativas de sua pretensão, razão pela
qual deve ser mantida a determinação da sentença no sentido de rateio
das despesas processuais e cada parte arcar com os honorários de seus
respectivos patronos.
11. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, para (i) determinar a
aplicação das taxas de juros previstas nos Contratos de Crédito Rotativo
de fls. 10/17 e de Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA"
de fls. 18/23; (ii) reconhecer a legalidade da comissão de permanência em
relação ao Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17; (iii) reconhecer
a legalidade da capitalização dos juros remuneratórios em relação ao
Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17. Recurso de apelação da parte
embargante parcialmente provido, para (i) afastar a taxa de rentabilidade
prevista na cláusula nona do Contrato de Crédito Rotativo de fls. 10/17;
(ii) afastar a comissão de permanência em relação ao Contrato de Crédito
em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23; (iii) afastar
a capitalização dos juros remuneratórios em relação ao Contrato de
Crédito em Conta denominado "CRÉDITO DIREITO CAIXA" de fls. 18/23.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PENA
CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO
OU COMPENSAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EMPRESA POR EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DE CARCINICULTURA SEM LICENÇA AMBIENTAL. TERMOS DE COMPROMISSO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. SOLICITAÇÃO DE ADITIVO INDEFERIDA POR EXTEMPORÂNEA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO ART. 34, DO DECRETO Nº 4.340/2002 E NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. NULIDADE DOS TERMOS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NATUREZA E EXTENSÃO. DEFINIÇÃO EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO A PROTEGER. PRINCÍPIOS DO POLUIDOR-PAGADOR, DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. DIVERSIDADE ENTRE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E BREVIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. PODER-DEVER DE EXPURGAR ATOS NULOS POR ILEGAIS. ART. 34, DO DECRETO Nº 4.340/2002. NÃO CONSAGRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PERMANENTE INDEPENDENTE DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA. HIERARQUIA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ATO DE GERÊNCIA EXECUTIVA EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. HABITAT DO PEIXE-BOI, MANGUEZAIS E RESQUÍCIOS DE MATA ATLÂNTICA. INTERESSE NACIONAL. ATIVIDADE COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 10, § 4O, DA LEI Nº 6.938/81, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 7.804/89. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA POR ÓRGÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. IMPRESTABILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MANDAMUS EM QUE SE AUTORIZOU O FUNCIONAMENTO ATÉ PRONUNCIAMENTO FINAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO TERMINATIVA FIRMADA POR ABANDONO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA EMPRESA INTERESSADA PARA PROCEDER AOS AJUSTES NO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência, nos termos da qual foi deferido o pedido de suspensão de sentença exarada nos autos de mandado de segurança, impetrado, o mandamus, contra a não renovação do termo de compromisso que permitiria a continuidade das atividades de carcinicultura executadas por empresa sem licença ambiental.
2. A concessão da ordem sustentou-se na ausência de fundamentação da decisão administrativa, no art. 34, do Decreto nº 4.340/2002 e no princípio da eficiência.
3. Pedido de suspensão em que se insurge contra os argumentos específicos do provimento judicial, bem como em que se sustentam (embora sem inovação, pois já deduzidos no feito originário) a invalidade dos termos de compromisso (por inaplicabilidade da regra do art. 60, do Decreto nº 3.179/99; por incompetência da autoridade celebrante; por inexistência de publicação, de prazo de vigência e de intervenção da União) e a imprestabilidade da licença expedida pela SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, órgão estadual incompetente.
4. Genericamente, o pedido de suspensão pode ser entendido como um incidente processual, através do qual simplesmente se sobrestam os efeitos da decisão contra a qual é formulado, sem impugná-la ou reformá-la. Não é recurso, nem produz resultados equivalentes às medidas recursais, haja vista que não está tipificado legalmente com essa natureza, nem altera o provimento jurisdicional. É de se ver, ademais, que a concessão de suspensão de liminar ou de sentença apenas é admitida em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, cabendo ao ente postulante a demonstração inequívoca dessas condições. Destarte, trata-se de medida excepcional, de procedimento sumário e de cognição incompleta, justificada pela seriedade das conseqüências derivadas, no âmbito da qual não se efetua exame de mérito em relação à lide originária, mas apenas uma aferição da plausibilidade das razões deduzidas pelo requerente, associada à verificação da possibilidade lesiva das esferas significativas enumeradas na norma jurídica legal (ordem pública, saúde pública, segurança pública e economia pública), com a perscrutação da urgência da providência requestada. Em síntese, deve-se lançar olhos, nos pedidos de suspensão, ao perfazimento dos pressupostos específicos - o fumus boni juris e o periculum in mora -, particularizados esses requisitos, ainda mais, no instrumento, pela delimitação do universo a ser considerado diante da mácula expressiva a ser obstada. "Essa orientação, contudo, não deixa de admitir um exercício mínimo de deliberação do mérito, sobretudo por ser medida de contracautela, vinculada aos pressupostos de plausibilidade jurídica e do perigo da demora, que devem estar presentes para a concessão das liminares" (trecho do voto do Ministro Edson Vidigal, no Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 57/DF, que tramitou no STJ, j. em 01.07.2004, publ. em DJ de 06.09.2004).
5. Registra-se o enquadramento do pedido de suspensão "no universo das medidas genuinamente cautelares", mas não propriamente no sentido de "preservação do resultado útil do processo que o obriga", e sim como busca da "tutela de situações cautelandas substanciais, que podem transcender ao próprio processo judicial no qual se confina procedimentalmente o incidente" (Venturi). Não acolhimento da alegação de que a decisão guerreada teria extrapolado os limites a que estaria adstrita, ao abarcar situações que estariam sendo debatidas em outros feitos, não se limitando ao mandado de segurança - impetrado, é certo, apenas em função do ato administrativo do IBAMA que não autorizou a renovação por mais um ano do TC nº 073/2003 por esgotamento do prazo - em sede do qual foi exarado o provimento judicial suspenso. Ressalte-se que o principal escopo do pedido de suspensão é impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, de modo que todo o universo fático e jurídico apresentado deve ser levado em consideração, ainda que vários dos aspectos suscitados estejam compreendidos em outros processos.
6. A preocupação com o meio ambiente, reputado bem de uso comum do povo, representativo de direito subjetivo e vinculado, essencialmente, ao direito à vida, encontra guarida na Constituição Federal de 1988, seja no prelúdio, com a referência a bem-estar, seja no corpo propriamente dito do Texto Constitucional (art. 225), sobrelevando a preocupação com a atribuição de responsabilidade a todos os entes da Federação e, mais que isso, à sociedade. O desenvolvimento desse cuidado deu ensejo ao Direito Ambiental, como novo ramo jurídico, sustentado em sólida base de princípios.
7. Os princípios têm avultado como verdadeiras normas de conduta, e não meramente como diretrizes hermenêuticas, realçando-se, hodiernamente, a distinção entre regras jurídicas e princípios jurídicos, sendo ambos normas jurídicas (processo de juridicização). Despertou-se, por assim dizer, para o fato de que os princípios jurídicos - escritos ou implícitos - representam as bases sobre as quais o direito se constrói e das quais ele deriva (as regras jurídicas, inclusive, seriam concreção dos princípios), ou, dito de outro modo, os elementos fundamentais que inspiram o sistema jurídico e que, portanto, devem funcionar como orientadores preferenciais da interpretação, da aplicação e da integração normativa, com o conseqüente afastamento de uma postura mais legalista.
8. São princípios de Direito Ambiental, dentre outros, o poluidor-pagador, o da prevenção e o da precaução. Pelo princípio do predador-pagador, está o poluidor obrigado a pagar pela poluição causada ou potencialmente ocasionável. Enfatiza-se, nesse campo, não a atividade reparatória, mas a prevenção, correspondendo, o princípio da prevenção, ao dever jurídico de impedir a realização de danos ambientais. Através, outrossim, do princípio da precaução (vorsorgeprinzip), impõe-se a "ação antecipada diante do risco ou do perigo". "Contraria a moralidade e a legalidade administrativa o adiamento de medidas de precaução que devam ser tomadas imediatamente" (Paulo Afonso Leme Machado). "A consagração do princípio da precaução estabeleceu verdadeira regra de julgamento na atividade judicial, no sentido da procedência da ação coletiva em defesa do meio ambiente, diante de elementos indiciários quanto à ocorrência efetiva ou potencial de degradações ambientais, amparados cientificamente e demonstrados, que não forem contrariados pelo degradador" (Rodolfo de Camargo Mancuso). A possibilidade de danos ao habitat de espécie da fauna brasileira em extinção (peixe-boi) faz incidir os princípios de direito ambiental, dentre os quais o da precaução.
9. Configurado, na manutenção das atividades desenvolvidas pela empresa, risco de grave à ordem pública, à saúde pública e à economia pública. À ordem pública, entendida como ordem administrativa, consideradas as atribuições conferidas ao IBAMA, quanto às exigências do licenciamento ambiental. À saúde pública, em vista da necessária vinculação entre meio ambiente e vida sadia, nos expressos termos constitucionais. À economia pública, porquanto, consoante apontou o Ministério Público, os prejudicados mais diretos e imediatos com a persistência das atividades não licenciadas serão os ribeirinhos, que verão inviabilizado seu principal - senão único - meio de subsistência.
10. Não se pode confundir ausência de fundamentação com motivação breve. O importante é que da manifestação administrativa se apreenda a justificativa para o posicionamento adotado. Nesse sentido, ao indeferir o pedido de renovação formulado pela empresa, o IBAMA expressamente destacou que a razão do indeferimento fora a intempestividade da apresentação do pleito, porquanto já expirado o documento a renovar. Além da expiração do prazo, o IBAMA entende inadmissível a continuidade das atividades da empresa em razão da nulidade dos atos firmados entre ela e a Gerência Executiva da entidade na Paraíba. Sendo nulo o ato originário, não poderia ser prorrogado ou renovado. Diante de atos nulos, é dever da Administração Pública expurgá-los, corrigindo a atuação administrativa.
11. O art. 34, do Decreto nº 4.340, de 22.08.2002, não pode ser interpretado como uma autorização para que os empreendimentos permaneçam em atividade por prazo indefinido sem a expedição das licenças correspondentes, a partir do simples requerimento de regularização das atividades, porquanto essa interpretação não se coaduna com os princípios constitucionais regentes da matéria, máxime o da proteção ao meio ambiente. Não se trata de uma autorização de funcionamento precário para sempre ou de determinação de expedição obrigatória de licença pelo simples fato do requerimento de regularização, devendo a empresa requerente adotar todas as providências que lhe cabem e impondo-se à Administração Pública a expedição dos documentos apenas se cumpridos os requisitos próprios. Malfere a regra jurídica o provimento judicial que antevê, no dispositivo, autorização de funcionamento independentemente das licenças exigidas pela legislação, a ponto de levar, inclusive, a empresa a abandonar o procedimento de licenciamento junto ao IBAMA, por entendê-lo não mais necessário para a perpetuação de suas atividades.
12. Os termos de compromisso (incluindo aditivo e prorrogação) foram firmados pela Gerência Executiva do IBAMA na Paraíba, quando apenas poderiam ter decorrido da atuação do IBAMA/Brasília (que, inclusive, determinou, mais tarde, o conhecimento por ela do EIA/RIMA) ou, para esclarecer, não poderiam divergir do entendimento sufragado pelo IBAMA-SEDE, considerada a organização administrativa hierarquizada. Ocorre que o IBAMA/Brasília sequer tomou conhecimento, no primeiro momento, da lavratura dos referidos termos e, uma vez ciente, determinou o cumprimento do termo de embargo.
13. A competência do IBAMA-SEDE não deriva do simples fato de o empreendimento se localizar em bem de propriedade da União. Essa competência exsurge, sobretudo, em função da qualificação da área como APA - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (Decreto nº 924/93) e como ARIE - ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO (Decreto nº 91.890/85), caracterizada por se tratar de habitat de espécie da fauna brasileira em extinção, bem como pelos manguezais e resquícios de Mata Atlântica do entorno.
14. Nos termos do § 4o, do art. 10, da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 7.804/89, compete ao IBAMA o licenciamento no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. A Resolução CONAMA nº 237/97, de seu turno, determina que nesse quadro se compreendem as "localizadas e desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União" (art. 4o, I). Segundo o Parecer nº 312/CONJUR/MMA/2004, lavrado pelo Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente, "não cabe aos Municípios e Estados pedir autorização à União para exercerem o poder de polícia administrativa, para organizarem seus serviços administrativo-ambientais ou para utilizarem os instrumentos da política nacional do meio ambiente, entre os quais se inclui o licenciamento ambiental". No documento, lê-se: "o licenciamento ambiental tem por fundamento compatibilizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico sustentável, tendo sua análise focada nos impactos ambientais da atividade ou empreendimento, não na titularidade dos bens afetados". Nele se assentou, outrossim: "Portanto, não basta que a atividade licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizado a competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental dá-se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e não em virtude da titularidade do bem atingido". No caso concreto em exame, está diante de interesse que ultrapassa as fronteiras do meramente local. Trata-se de conceder licenciamento a empreendimento que se localiza em APA e ARIE, marcadas pela vegetação constituída de manguezais e de resquícios de Mata Atlântica e, principalmente, que constitui habitat de espécie em extinção da fauna brasileira. As atividades a serem licenciadas, sobretudo porque exercitadas em habitat do peixe-boi marinho, enquadram-se na caracterização do significativo impacto ambiental de âmbito nacional.
15. Não beneficia a parte, nem supre o necessário licenciamento pelo ente público competente (IBAMA), a expedição de licença de operação estadual pela SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, órgão do Governo do Estado da Paraíba. Pensar assim ocasionaria violação ao art. 10, § 4o, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
16. Os termos de compromissos (aditivo e prorrogação, inclusive) não foram publicados, com violação da norma legal de regência e, especialmente, do princípio da publicidade, de base constitucional. Nesse tocante, cabe ressaltar a dicção do art. 79-A, da Lei nº 9.605/98, com a redação dada pela MP nº 2.163-41/2001 (especificamente § 8o).
17. Ainda que desprezadas todas essas considerações e como bem observou o Ministério Público Federal, não se pode olvidar que o comando sentencial se consubstanciou na concessão da segurança "para, confirmando a liminar concedida, assegurar à impetrante o direito de, até o pronunciamento final da Administração sobre o pedido de licenciamento ambiental do projeto de carcinicultura marinha, continuar operando seu empreendimento, ressalvado à Administração o exercício da fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das limitações administrativas impostas à atividade de carcinicultura, desde que o motivo não seja a inexistência de licença ambiental" (destaques acrescidos). In casu, esse pronunciamento final já se verificou, porquanto a empresa simplesmente abandonou o procedimento de licenciamento, não respondendo ao chamado para que promovesse as correções necessárias no EIA/RIMA.
18. Pelo não provimento do agravo regimental.
(PROCESSO: 20060500000128802, AGSS6547/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 28/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/07/2006 - Página 792)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EMPRESA POR EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DE CARCINICULTURA SEM LICENÇA AMBIENTAL. TERMOS DE COMPROMISSO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. SOLICITAÇÃO DE ADITIVO INDEFERIDA POR EXTEMPORÂNEA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO ART. 34, DO DECRETO Nº 4.340/2002 E NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. NULIDADE DOS TERMOS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NATUREZA E EXTENSÃO. DEFINIÇÃO EM FUNÇÃO D...
Data do Julgamento:28/06/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Suspensão de Segurança - AGSS6547/02/PB
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti