EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDDO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. REPASSE DO DUODÉCIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Município apelante arguiu preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de pagamento de verbas pretéritas, via Mandado de Segurança. 2. Não obstante tal insurgência, o objeto da ação mandamental diz respeito ao repasse do duodécimo no valor correspondente ao percentual que lhe é assegurado pela Constituição Federal (art. 29-A), alterado pela Emenda Constitucional nº 58//2009. 3. Desse modo, a solicitação do repasse de duodécimos dos recursos financeiros previstos no Orçamento Municipal advém do comando constitucional consubstanciado no art. 168 da Carta Magna, configurando lesão a direito líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção em sede de Mandado de Segurança. 4. O município Apelante defende a reforma da sentença, admitindo que inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido. Mesmo assim, admite, no corpo de suas razões “que no exercício financeiro de 2010 o Poder Executivo local cumpriu o que determina a lei” e que o valor repassado possui como base o exercício anterior, mas deve obedecer ao que foi efetivamente arrecadado pelo município”. 5. O repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, ora Apelante, quebra a independência dos Poderes, pois, na verdade, o devido repasse garante a harmonia entre eles. Confirmando as disposições legais a jurisprudência a respeito do duodécimo é toda no sentido de que 'a desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município, no que concerne à liberação mitigada dos créditos, em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo da instituição que é um dos pilares do Poder do Município, no caso a Câmara Municipal' (RT 708/145). 5. A sentença recorrida foi no sentido de deferir, em parte, a segurança, garantindo o que a lei e a Constituição determinam, isto é, que “a autoridade impetrada – Prefeito Municipal de Vera Mendes, sob as penas da lei, proceda o repasse mensal do duodécimo da Câmara de Vereadores, no importe de 6% (seis por cento), o que corresponde a R$ 19.032,49 (dezenove mil, trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), impreterivelmente até o dia 20 de cada mês, devendo, portanto, se mantida. 6. Reconhecido para, afastando a preliminar de inadequação da via eleita, negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005682-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDDO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. REPASSE DO DUODÉCIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Município apelante arguiu preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de pagamento de verbas pretéritas, via Mandado de Segurança. 2. Não obstante tal insurgência, o objeto da ação mandamental diz respeito ao repasse do duodécimo no valor correspondente ao percentual que lhe é assegurado pela Constituição Federal (art. 29-A), alterado pela Emenda Constitucional nº 58//2009. 3. Desse modo, a so...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDDO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. REPASSE DO DUODÉCIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Município apelante arguiu preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de pagamento de verbas pretéritas, via Mandado de Segurança. 2. Não obstante tal insurgência, o objeto da ação mandamental diz respeito ao repasse do duodécimo no valor correspondente ao percentual que lhe é assegurado pela Constituição Federal (art. 29-A), alterado pela Emenda Constitucional nº 58//2009. 3. Desse modo, a solicitação do repasse de duodécimos dos recursos financeiros previstos no Orçamento Municipal advém do comando constitucional consubstanciado no art. 168 da Carta Magna, configurando lesão a direito líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção em sede de Mandado de Segurança. 4. O município Apelante defende a reforma da sentença, admitindo que inexiste direito líquido e certo a ser reconhecido. Mesmo assim, admite, no corpo de suas razões “que no exercício financeiro de 2010 o Poder Executivo local cumpriu o que determina a lei” e que o valor repassado possui como base o exercício anterior, mas deve obedecer ao que foi efetivamente arrecadado pelo município”. 5. O repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, ora Apelante, quebra a independência dos Poderes, pois, na verdade, o devido repasse garante a harmonia entre eles. Confirmando as disposições legais a jurisprudência a respeito do duodécimo é toda no sentido de que 'a desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município, no que concerne à liberação mitigada dos créditos, em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo da instituição que é um dos pilares do Poder do Município, no caso a Câmara Municipal' (RT 708/145). 5. A sentença recorrida foi no sentido de deferir, em parte, a segurança, garantindo o que a lei e a Constituição determinam, isto é, que “a autoridade impetrada – Prefeito Municipal de Vera Mendes, sob as penas da lei, proceda o repasse mensal do duodécimo da Câmara de Vereadores, no importe de 6% (seis por cento), o que corresponde a R$ 19.032,49 (dezenove mil, trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), impreterivelmente até o dia 20 de cada mês, devendo, portanto, se mantida. 6. Reconhecido para, afastando a preliminar de inadequação da via eleita, negar-lhe provimento.
(TJPI | Cautelar Inominada Nº 2010.0001.003081-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDDO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. REPASSE DO DUODÉCIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Município apelante arguiu preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de pagamento de verbas pretéritas, via Mandado de Segurança. 2. Não obstante tal insurgência, o objeto da ação mandamental diz respeito ao repasse do duodécimo no valor correspondente ao percentual que lhe é assegurado pela Constituição Federal (art. 29-A), alterado pela Emenda Constitucional nº 58//2009. 3. Desse modo, a so...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003855-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PREVENTIVO – TESE AFASTADA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 - A impetração defende a tese de negativa de autoria, ao argumento de que o paciente não é autor do delito que lhe é imputado, sendo, apenas, mero usuário de drogas. Nesse contexto, resta claro que o cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decreto preventivo com base na tese de negativa de autoria. No âmbito da cognição estreita do Habeas Corpus, o exame da pretensão acima transcrita implicaria valoração aprofundada das provas, providência que refoge aos estreitos limites do presente remédio heróico, que não admite dilação probatória. Daí porque não merece ser conhecido. Outrossim, não é cabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado exame de fatos e provas para apreciar o pleito de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes.
2 - A alegação do impetrante quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão (fls. 22/23) que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, são a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3 - O invocado excesso de prazo na formação da culpa não pode prevalecer, tendo em vista que tal argumento encontra-se superado, pois, em análise das informações prestadas à fl. 41, afere-se que a audiência de instrução foi realizada. Para o julgamento do feito, aguarda-se, apenas, a juntada do laudo de exame toxicológico definitivo e do relatório carcerário do paciente. Destarte, aplica-se a Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o encerramento da instrução criminal
4 -Outro ponto que merece ser enfocado, é quanto a alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Nesse vértice, os atributos favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória.
5 Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006215-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PREVENTIVO – TESE AFASTADA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 - A impetração defende a tese de negativa de autoria, ao argumento de que o paciente não é autor do delito que lhe é imputado, sendo, apenas, mero usuário de drogas. Nesse contexto, resta claro que o cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao c...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA A INTEGRIDADE E AMEAÇA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICADA COMO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado.
2. As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à pena privativa de liberdade e consistem na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.
3. Ademais, analisando a sentença vergastada constatei que o Magistrado de piso fixou a pena de multa em seu mínimo legal, porquanto, não trata-se de uma pena alternativa e, sim, de uma pena obrigatória para o cumprimento de uma condenação. Assim, não há, portanto, como acolher-se o pedido do Apelante de retirar-se a condenação da prestação pecuniária.
4. Em outra senda, mister ressaltar que eventual impossibilidade de cumprimento do pagamento da multa, em razão da sua hipossuficiência, deverá ser verificada junto ao Juízo da Execução, ao qual compete analisar as reais possibilidades do condenado quanto ao cumprimento da medida aplicada, verificando a possibilidade de parcelamento do quantum fixado para a sua total quitação.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006542-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OFENSA A INTEGRIDADE E AMEAÇA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICADA COMO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado.
2. As penas restritivas de direitos são sanções penais impostas em substituição à p...
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO– NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO CONHECIMENTO - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO – SUPERADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PREVENTIVO – TESE AFASTADA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 - O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decreto preventivo com base na tese de negativa de autoria. No âmbito da cognição estreita do Habeas Corpus, o exame da pretensão acima transcrita implicaria valoração aprofundada das provas, providência que refoge aos estreitos limites do presente remédio heróico, que não admite dilação probatória. Daí porque não merece ser conhecido.
2 - Aduziu a impetração a tese de ilegalidade da prisão em flagrante, tendo em vista que, no caso em tela, não houve perseguição pela polícia. Nesse diapasão, vejo que a tese defensiva não merece prosperar, pois a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, tem o condão de sanar as supostas irregularidades existentes no auto de prisão em flagrante.
3 - A alegação dos impetrantes quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão (fls. 20/24) que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação dos pacientes com a prática delituosa. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, são a garantia da ordem pública aplicação da lei penal.
4 - O invocado excesso de prazo na formação da culpa não pode prevalecer, tendo em vista que tal argumento encontra-se superado, pois, em análise das informações prestadas às fls. 40/42, afere-se que a audiência de instrução foi realizada, encontrando-se o processo concluso para sentença desde o dia 30 de setembro do corrente ano. Destarte, aplica-se a Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o encerramento da instrução criminal. Outrossim, não há que se falar em constrangimento ilegal por tratar-se de feito complexo, com 02 (dois) réus e necessidade de expedição de carta precatória para outra comarca, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas de defesa, fato que autoriza maior dilação na instrução probatória.
5 - Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006163-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
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HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO– NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO CONHECIMENTO - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO – SUPERADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PREVENTIVO – TESE AFASTADA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 - O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS C/C POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART.28, DA LEI 11.343/06 – INACOLHIMENTO DA TESE – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – TESE AFASTADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REIJEIÇÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, haja vista que em seu poder foram encontrados R$253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), R$11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos) em moedas, um cofre metálico contendo quantidade de moedas não conferidas, uma espingarda calibre 12, marca Boito, um cano de espingarda calibre 12, marca não identificada, um revólver calibre 32, marca Taurus, cinco cartuchos calibre 12, marca CBC, cinco cartuchos calibre 32, marca CBC,uma lata tipo cofre contendo sete porções de maconha, onze pedras de crack e 04 aparelhos celulares, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 33, laudo de exame de constatação de fls. 89, o que afasta a possibilidade de desclassificação do delito. 2.Da análise do art. 59, do CP, todos os seus pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação.3.Quanto ao benefício do art. 33,§4º, da Lei 11343/06, do bojo processual restou demonstrado que o Apelante praticava a conduta delitiva do tráfico de drogas, o que acaba por afastar a possibilidade de aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o “dedicar-se” a atividades criminosas contém, para o seu indicador, o modo permanente, o que se perfaz no caso em tela e acaba por afastar a aplicabilidade do artigo retromencionado. 4.Em relação a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, extrai-se, do exame levado a efeito na sentença, que o Apelante foi condenado a uma pena total de 04 (quatorze) anos de reclusão, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 700 (setecentos) dias-multa, o que afasta, de plano, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003301-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS C/C POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART.28, DA LEI 11.343/06 – INACOLHIMENTO DA TESE – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – TESE AFASTADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REIJEIÇÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, haja vista que em seu poder foram encontrados R$253,00 (duzentos e cinquenta e trê...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO CONSUMADO E TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO REVELADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELOS REGISTROS CRIMINAIS EM DEFAVOR DO ACUSADO, INCLUSIVE, POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não existe dúvida acerca da materialidade e autoria dos crimes praticados pelo acusado, considerando a palavra coerente da vítima corroborada pelas palavras das testemunhas, que demonstram única versão dos fatos e apontam o apelante como autor dos delitos, estando em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; termo de exibição e apreensão; termo de restituição) e, inclusive, com a confissão do réu em juízo.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada. No caso, a intensa reprovabilidade da conduta do acusado decorre de pelo menos dois fatos relevantes: i) ter praticado o crime de furto em um dia e no dia seguinte voltar ao mesmo estabelecimento comercial para tentar praticar crime da mesma espécie; ii) responder a outros processos criminais da mesma natureza, conforme verificado no sistema Themis Web, fato que foi destacado pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões de recurso.
3. Apesar da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça haver recentemente modificado um acórdão desta Câmara Criminal, da minha relatoria, através do RHC nº 36.845, por entender que o fato do recorrente responder por outros processos criminais, sem sentença transitada em julgado, não poderia ser óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância, esse precedente da eg. Sexta Turma da Corte Superior, com o devido respeito, padece de inconstitucionalidade por insuficiência de proteção ao bem jurídico penalmente tutelado, no caso, o direito fundamental à segurança pública.
4. Segundo o entendimento do STF: “O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal”. Em tais circunstâncias, reconheço a antijuridicidade da conduta imputada ao réu, pois em conformidade com o conjunto probatório contido nos autos e os precedentes desta Câmara e do STJ, não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio da insignificância.
5. O magistrado de 1º grau olvidou, porém, aplicar a reconhecida atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria em relação aos crimes de furto consumado e tentado confessados em juízo pelo apelante. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Pena redimensionada e fixada a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada dia no valor mínimo.
6. Considerando a reprovação das circunstâncias que envolveram a prática criminosa e o fato de o acusado responder a outros processos criminais da mesma natureza, autorizado pelo art. 33, § 3º, do CP e pela Súmula 713, do STF, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena aplicada. Segundo o entendimento desta Câmara Especializada Criminal, “as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso.” Pelo mesmo fundamento, em observância ao art. 44, inciso III, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não sendo a medida socialmente recomendável, restando como insuficiente a substituição.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004309-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO CONSUMADO E TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO REVELADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELOS REGISTROS CRIMINAIS EM DEFAVOR DO ACUSADO, INCLUSIVE, POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID...
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006754-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2....
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005305-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002621-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO – TESE AFASTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INEXISTÊNCIA – RÉU REINCIDENTE. 1. O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decreto preventivo com base na alegativa de que o paciente não é o autor do delito que lhe é imputado. No âmbito da cognição estreita do Habeas Corpus, o exame da pretensão acima transcrita implicaria valoração aprofundada das provas, providência que refoge aos estreitos limites do presente remédio heróico, que não admite dilação probatória. Daí porque não merece ser conhecido.
2 - depreende-se dos autos que não assiste razão ao paciente, uma vez que não restou demonstrado o constrangimento ilegal alegado, pois acertada a decisão que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. Ademais, restou demonstrado, ainda, que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do paciente. De modo que, o decisum censurado, ao contrário do que alega o impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua eficácia jurídica.
3 - Cumpre assinalar, conforme consta da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, que este, além de responder a várias ações penais, já possui condenação com trânsito em julgado, logo, inverídica a alegação de primariedade em seu favor. Assim, fica claro que não podem prosperar as observações quanto às condições pessoais do paciente, razão pela qual refuto as argumentações levantadas.
4 - Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005212-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/09/2014 )
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO – TESE AFASTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INEXISTÊNCIA – RÉU REINCIDENTE. 1. O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decreto preventivo com base na alegativa de que o paciente não é o autor do del...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NÃO PERMISSÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO. IDONEIDADE DE MOTIVO. PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consoante cópia da sentença (fls. 10/13), o paciente foi condenado (sentença proferida no dia 28/07/14) à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 500 (quinhentos dias-multa) pelo crime tipificado no art. 33, caput, do CP, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
2. A negativa do direito ao apelo em liberdade teve fundamentação econômica, o que não equivale à ausência de fundamentação. O magistrado singular manteve a prisão do paciente tendo em vista o mesmo ter respondido a toda instrução criminal preso, o que demonstra a idoneidade de motivos, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal.
3. Não se pode olvidar, porém, que a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do paciente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário determinado na sentença. Precedentes STJ e TJPI.
4. Ordem parcialmente concedida para determinar a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005451-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NÃO PERMISSÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO. IDONEIDADE DE MOTIVO. PRISÃO PREVENTIVA EXECUTADA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consoante cópia da sentença (fls. 10/13), o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 914 DO CPC. DIREITO DE ACESSO DO SÓCIO COTISTA ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA E DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DE INTERFERÊNCIA NOCIVA RESULTANTE DA SUA PRESENÇA OU DE SEUS ATOS. JUSTO RECEIO DE MOLESTAMENTO DA POSSE NÃO COMPROVADO. 1. O apelante tem a obrigação de prestar contas por estar na condição de gestor da empresa, o que o faz, presumivelmente, ser um dos guardiões da documentação relativa à movimentação. 2. Demonstrada a gestão empresarial/comercial, cria-se o dever e o direito de prestar e exibir as contas, nos ditames do art. 914 do CPC.3. Os sócios têm direito de acesso às dependências da sociedade e fiscalização dos atos praticados pela administração, ainda que não tenham poderes de gerência, desde que não perturbem o regular desenvolvimento das atividades da empresa, nem haja disposição no contrato social em sentido contrário. 4. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001685-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 914 DO CPC. DIREITO DE ACESSO DO SÓCIO COTISTA ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA E DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DE INTERFERÊNCIA NOCIVA RESULTANTE DA SUA PRESENÇA OU DE SEUS ATOS. JUSTO RECEIO DE MOLESTAMENTO DA POSSE NÃO COMPROVADO. 1. O apelante tem a obrigação de prestar contas por estar na condição de gestor da empresa, o que o faz, presumivelmente, ser um dos guardiões da documentação relativa à...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. AFASTADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva do Estado.
2 – In casu, não restam duvidas acerca do direito liquido e certo da Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 14/23), constata-se que a mesma necessita do medicamento LUIZA MARIA DA LUZ, tendo o mesmo sido negado pelo Impetrado. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
3 – O art. 127, da Constituição Federal, permite o Ministério Público atuar em defesa de interesses individuais indisponíveis, nos quais, por óbvio, se insere o direito constitucional à saúde, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público.
4 – A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5 – Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004582-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. AFASTADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra...
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.LIMINAR DENEGADA.CIRURGIA ELETIVA.AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ora Agravante objetiva a reforma da decisão para que assegure ao agravante o direito à cirurgia de reconstrução ligamentar intra-articular do joelho, posto que possui lesão do ligamento cruzado anterior(LCA).
2. No caso em comento, o paciente possui o direito à realização da cirurgia, não tendo sido negado tal direito. Contudo por se tratar de procedimento eletivo, não havendo nos autos nenhum indício de que teve o seu pedido de agendamento negado ou postergado por tempo indefinido. Como o mesmo afirma, encontra-se na fila de espera, aguardando atendimento.
3. O recurso não deve ser provido, e deve ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos, já que não se verificaram nos autos do mandado de segurança os requisitos autorizadores da liminar, já que o fundado receio de dano fora afastado diante da não configuração da urgência apontada para a realização da cirurgia.
4. Não cabendo em sede de agravo regimental a discussão acerca do mérito do mandamus, onde se foi decidido apenas acerca da impossibilidade de deferimento de medida liminar, e que somente foram observados os requisitos dos fumus boni juris e periculum in mora.4.Agravo improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001981-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.LIMINAR DENEGADA.CIRURGIA ELETIVA.AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ora Agravante objetiva a reforma da decisão para que assegure ao agravante o direito à cirurgia de reconstrução ligamentar intra-articular do joelho, posto que possui lesão do ligamento cruzado anterior(LCA).
2. No caso em comento, o paciente possui o direito à realização da cirurgia, não tendo sido negado tal direito. Contudo por se tratar de procedimento eletivo, não havendo nos autos nenhum indício de que teve o seu pedido de agendamento negado ou postergado por tempo indefinido. Como o...
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO ARROLOU NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO SE CONCEDE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE QUANDO O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE OU MESMO TER RESPONDIDO O PROCESSO CRIMINAL PRESO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVE SER USUÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. TESE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No curso do feito criminal, tem-se muito claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, no âmbito do processo penal é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória e, para a defesa, quando do aforamento da defesa escrita ou preliminar.
2. Com efeito, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade de ato processual depende de efetiva comprovação do prejuízo suportado pela parte. No mesmo sentido, aliás, é o enunciado da Súmula 523 do STF: "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Ora, no caso dos autos, conquanto intimado o Apelante para apresentar defesa prévia (fls. 31 e 33) o mesmo restou inerte, somente vindo a cumprir tal determinação após a Defensoria Pública do Estado do Piauí ter apresentado a resposta escrita, ainda que não arrolando testemunhas.
3. No que concerne ao pedido de concessão de liberdade provisória, é precípuo mencionar, não se concede o direito de apelar em liberdade ao Apelante condenado quando tenha sido preso em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso.
4. Ressalte-se que, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), do Laudo de Constatação (fl. 12), do Anexo Fotográfico/droga apreendida (fl. 15) e do Laudo de Exame Pericial em Substâncias (MACONHA E COCAÍNA) (fls. 100/102) tendo sido concluído pelos peritos que as substâncias encontradas são: “a) 4 g (quatro gramas) de substância vegetal, desidratada e composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; acondicionada em 01 (um) invólucro de plástico de coloração verde. b) 2 g (dois gramas) de substância petriforme de coloração amarelada distribuída em 06 (seis) invólucros de coloração verde.” e ainda fez um observação afirmando que: “As substâncias acompanham uma balança digital portátil com tampa, sem marca identificável, modelo 500g/0.1g, com capa de cor preta, apresentando vestígios de substância sólida de cor amarela. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas, a prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos dos policiais Vilmar e Erlon, responsáveis pela sua prisão.
5. Destarte, a defesa, em suas razões recursais, mencionou a ementa de um precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no entanto, em consulta ao Sistema Themis constatei que são situações diferentes que não aplica ao presente caso, tendo em vista que no Processo nº 2011.0001.000955-4 a acusada foi presa na residência de outra pessoa conhecida como “PEBA” e, aquela ao ser questionada sobre a droga afirmou ser deste.
6. Não há que se falar em desclassificação para uso, vez que, em momento algum do caderno processual restou comprovado que o Apelante fosse usuário de entorpecentes. Portanto, resta prejudicado o pleito de desclassificação, por não se mostrar verossímil.
7.Logo, o Magistrado de piso considerando 05 (cinco) circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, desfavoráveis ao Apelante, torna-se impossível acatar o pleito, portanto a pena aplicada se mostra razoável e adequada para o presente caso. No que se refere ao suposto equívoco, é precípuo frisar que, em consulta minuciosa ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça constatei que o acusado no processo nº 0000819-14.2010.8.18.0032 trata-se do Apelante, conforme qualificação e documentos pessoais colacionadas no caderno processual em epígrafe. Para corroborar com o exposto, o Ministério Público de primeiro grau juntou certidão (fls. 199) da Secretaria da 4ª Vara de Picos esclarecendo o suposto equívoco sustentado nas razões recursais, por conseguinte não procede as alegações arguidas.
8. Verifica-se que a redução aplicada pelo Magistrado sentenciante, 1/6 (um sexto), foi adequada e suficiente, frente o reconhecimento nos autos de que o Apelante se dedicava às atividades criminosas do tráfico de drogas, conforme confessou na Delegacia de polícia ao afirmar que "vendia as pedras de crack por R$ 5,00 (cinco reais); que só traficava para não deixar seus filhos passar necessidade".
9. O regime inicial foi corretamente aplicado, vez que se encontra presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal.
10. Não obstante o pleito defensivo, o Apelante não poderá ter a incidência do benefício, haja vista não preencher o requisito do art. 44, I, do CP, já que a pena que está submetido à condenação vem a ser superior a 04 (quatro) anos, o que, de plano, impossibilita a incidência pleiteada.
11. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004978-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO ARROLOU NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO SE CONCEDE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE QUANDO O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE OU MESMO TER RESPONDIDO O PROCESSO CRIMINAL PRESO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVE SER USUÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. TESE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.APLICA...
BLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1.É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2.A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3.Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000166-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2014 )
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BLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1.É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2.A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.4...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006007-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A ved...
REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003927-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde n...