APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa.
2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena.
3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito.
4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009638-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA....
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. A decisão acerca da manutenção da prisão preventiva, em sentença, deve ser fundamentada, conforme exige o art.93, IX, CF, entretanto, no caso em análise a autoridade coatora apenas afirma que existem os pressupostos para prisão preventiva, sem elencar qualquer fato concreto que justifique a manutenção da prisão. 2. Não existindo na decisão elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, mencionado apenas a necessidade da prisão pela manutenção da ordem pública, a concessão da liberdade é medida que se impõe.3. Ausente a fundamentação para a prisão do paciente, importa reconhecer que possui o direito de apelar em liberdade. 4. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001583-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
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HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. A decisão acerca da manutenção da prisão preventiva, em sentença, deve ser fundamentada, conforme exige o art.93, IX, CF, entretanto, no caso em análise a autoridade coatora apenas afirma que existem os pressupostos para prisão preventiva, sem elencar qualquer fato concreto que justifique a manutenção da prisão. 2. Não existindo na decisão elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, mencio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE NOTÍCIA DE AGRAVO. REJEITADA. MENOR SOBRE GUARDA DA AVÓ PATERNA. DIREITO DE VISITA DA GENITORA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PÁTRIO PODER. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O parágrafo único do art. 526 do CPC é claro em afirmar que o não cumprimento da exigência estabelecida pelo seu caput deve ser alegado e provado pela parte agravada. Assim, não tendo a agravada comprovado a sua alegação, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do agravo suscitada.
2. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram ao menor – sejam filhos, netos, sobrinhos etc. – ampla proteção, impondo ao Poder Público, à família e à sociedade o dever de garantir a plena eficácia dos direitos fundamentais que lhes são assegurados constitucional e legalmente.
3. A infante se encontra sob a responsabilidade da avó paterna, ora agravante, que afirma lhe dar sustento, educação, afeto, atenção e cuidados cotidianos, bem como que “a criança apresentava sinais de ter presenciado momentos de provocação à lascívia e, ainda, demonstrou conhecimentos que relacionam-se diretamente com contato com entorpecentes de modo a ofender de forma vil a sua inocência, passando a ter necessidade de consultas com psicólogo”.
4. Em que pesem essas ponderações, não restou demonstrado nos autos a prática de tais condutas pela genitora, ora agravada, bem como nos documentos referentes à ação de guarda ajuizada pela agravante, não há referência a estas condutas.
5. Resta demonstrado nos autos, que a agravante restringe as visitas da genitora, não permitindo o contato entre mãe e filha, ao fundamento que “procurou ao máximo resguardar o bem-estar da criança por se tornar nocivo o convívio no ambiente em que vive a genitora”
6. O direito de visita deve ser garantido à genitora, ora agravada, considerando que não ficou comprovado que sua companhia possa importar em qualquer espécie de risco para a filha.
7. Não obstante a menor estar sob os cuidados da avó paterna, em razão da falta de interesse do genitor em prestar a assistência a que tem obrigação, esta custódia não retira o poder familiar que a genitora agravada detém em relação à filha menor.
8. Compete o poder familiar aos pais, traduzindo-se em uma prerrogativa de ambos, sem prevalência ou superioridade de um sobre o outro, na perspectiva constitucional do princípio da isonomia, e justificada sob a ótica de proteção do interesse da menor, como dispõe o dispositivo do art, 21 do ECA.
9. A destituição ou suspensão do poder familiar do genitor sobre a pessoa de seu filho só se justifica em situações de extrema inaptidão para o seu exercício, decorrente de comportamento desregrado e da infringência aos deveres impostos pela lei, conforme se observa da análise a seguir dos artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dos artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil.
10. Não poderá a agravante limitar o poder familiar inerente à genitora agravada, restringindo o direito de visita da mãe à sua filha menor nas férias, feriados e finais de semana.
11. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000100-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE NOTÍCIA DE AGRAVO. REJEITADA. MENOR SOBRE GUARDA DA AVÓ PATERNA. DIREITO DE VISITA DA GENITORA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PÁTRIO PODER. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O parágrafo único do art. 526 do CPC é claro em afirmar que o não cumprimento da exigência estabelecida pelo seu caput deve ser alegado e provado pela parte agravada. Assim, não tendo a agravada comprovado a sua alegação, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do agravo suscitada.
2. A Constituição Federal e o Estatuto da Crian...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E COM A CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL. OBJETOS DA VÍTIMA ENCONTRADOS COM O ACUSADO. VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO EM JUÍZO. POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO, MAS CHEGARAM AO LOCAL LOGO APÓS O CRIME E CORROBORARAM A VERSÃO DA VÍTIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. USO DE ARMA BRANCA ENSEJA O AUMENTO DE PENA. ENTENDIMENTO DESTE TJPI E DO STJ. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO MANTIDA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §3º, DO CP. INVIABILILDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ACUSADO RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, INCLUSIVE, DA MESMA NATUREZA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime em questão restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão (objetos da vítima encontrados com o acusado); auto de restituição e pela prova oral colhida em juízo, qual seja, palavra contundente e detalhada da vítima (que reconheceu o acusado em juízo), em conformidade com a prova testemunhal, bem como com a confissão do acusado no Inquérito Policial. Apesar de não haver testemunha presencial, os policiais militares chegaram ao local logo após a prática do crime e os seus depoimentos estão em consonância com as demais provas dos autos. É a chamada prova indireta que, somada à direita, autoriza a conclusão de que o acusado é o autor da ação criminosa. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os outros elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
2. A vítima relatou detalhadamente a violência empregada na ação delitiva (uso de arma branca para ameaçá-la, reduzindo a sua possibilidade de resistência, com a finalidade de subtrair os seus bens), não deixando dúvida sobre a prática do crime de roubo, com utilização de arma branca (art. 157, § 2º, I, do CP). Segundo entendimento do STJ: “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.
3. É cediço que o magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão ou de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça. O STJ firmou entendimento no sentido de que “Tratando-se de uma faca, a arma utilizada no roubo, é dispensável para o reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP a sua apreensão e perícia, mormente quando há depoimento firme e coerente da vítima dando conta de seu efetivo uso”, o que ocorreu no caso.
4. Os precedentes desta Câmara Criminal, em conformidade com o entendimento do STJ, são no sentido de que o uso de arma branca enseja a causa de aumento de pena, “a um, porque o tipo penal traz em seu bojo a expressão uso de arma, não especificando o tipo de arma, de modo que a arma branca instrumento contundente se enquadra no conceito de arma. Ademais, pela sua própria natureza, a potencialidade lesiva da arma branca (corte-contundente) é inerente ao próprio artefato, que em qualquer situação detém capacidade de lesionar a integridade física do ser humano ou coisa, razão pela qual não procede a tese de que não constitui a causa de aumento de pena inserta no I, §2º, do art. 157 do CP, até porque o medo causado na vítima e as consequências são as mesmas quando se utiliza arma de fogo”. Nestas circunstâncias, mantenho a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
5. A carência de fundamentação na dosimetria, assim como o equívoco na fixação da pena, é passível de correção nesta instância. No caso, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois o réu agiu com atitude consciente e premeditada, na medida em que entrou no táxi da vítima e se dirigiu até a sua residência, local em que se armou com uma faca e voltou ao táxi para ameaçar a vítima e anunciar o assalto, subtraindo-lhes os bens. Os antecedentes não podem ser valorados como circunstância negativa, não podendo inquéritos policiais ou até mesmo processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444 do STJ. A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas, motivo pelo qual deixo de valorá-los. Os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade. As circunstâncias em que o delito foi praticado são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime ocorreu dentro do táxi da vítima, enquanto a mesma estava realizando o seu trabalho como taxista e foi contratado pelo acusado para levá-lo até a sua residência, durante a madrugada, período em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa, resultando em maior vulnerabilidade à subtração. As consequências do crime são próprias do tipo. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (art. 157, caput, do CP – reclusão, de quatro a dez anos, e multa), bem como as peculiaridades do caso e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), considero proporcional o patamar de 06 (seis) anos de reclusão como pena-base.
6. Na 2ª fase da dosimetria da pena, não existem circunstâncias, agravantes. Reconheço que a confissão do acusado na fase policial serviu como elemento de prova, porquanto atribuiu maior credibilidade ao depoimento da vítima, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, resultando o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão.
Na 3ª fase da dosimetria, considerando a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I, do CP (emprego de arma), mantenho o aumento de 1/3 fixado na sentença, resultando patamar definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O preceito secundário do tipo penal em questão prevê a pena pecuniária de multa e o magistrado sentenciante olvidou a aplicação, razão pela qual deixo de aplicar a pena de multa, em respeito ao princípio da proibição do reformatio in pejus.
7. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de o acusado responder a outros processos criminais (sistema Themis-web) autorizam o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I e III do Código Penal).
8. Segundo pesquisa no sistema Themis-web, verifico que o acusado responde a outros processos criminais nesta comarca, inclusive, por crime da mesma natureza- roubo majorado com uso de arma- processo nº 0011184-55.2014.8.18.0140, na 1ª Vara Criminal de Teresina/PI, e, portanto, representa riscos à ordem pública, o que justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade, nos termos previstos no art. 312 do CPP.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008955-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E COM A CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL. OBJETOS DA VÍTIMA ENCONTRADOS COM O ACUSADO. VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO EM JUÍZO. POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO, MAS CHEGARAM AO LOCAL LOGO APÓS O CRIME E CORROBORARAM A VERSÃO DA VÍTIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. USO DE ARMA BRANCA ENSEJA O AUMENTO DE PENA. ENTENDIMENTO DESTE TJPI E DO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A preterição da ordem de classificação em concurso público, impõe a necessidade de reconhecimento do direito subjetivos à nomeação dos candidatos preteridos.
II- Neste caso, os impetrantes foram nomeados em 15/06/2001, por força de medida liminar, restando configurada a Teoria do Fato Consumado, em atendimento à orientação do Superior Tribunal de Justiça.
III- Estando caracterizado o direito líquido e certo dos impetrantes/apelados, restou acertada a sentença de primeiro grau.
V- Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se incólume a sentença a quo. Apelação Cível não conhecida ante a sua intempestividade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.005339-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A preterição da ordem de classificação em concurso público, impõe a necessidade de reconhecimento do direito subjetivos à nomeação dos candidatos preteridos.
II- Neste caso, os impetrantes foram nomeados em 15/06/2001, por força de medida liminar, restand...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. À PARTE AUTORA É DEVIDO O ÔNUS DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES CONSTITUTIVAS DE SEU DIREITO. AUTORES DA DEMANDA NÃO APRESENTARAM ELEMNTOS CAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DE DANOS FORMULADAS. 1. O art. 333, inciso I do CPC dispõe da necessidade de a parte autora demonstrar os fatos e elementos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação destes danos resulta na improcedência da demanda. 2. A jurisprudência pátria é pacífica ao asseverar que "cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pelo demandante. 3. Autores apenas demonstraram a existência de liame jurídico. No entanto não restaram comprovados os danos alegados. Alegações a que não se reconhece provimento. 4. Recursos improvidos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004233-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. À PARTE AUTORA É DEVIDO O ÔNUS DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES CONSTITUTIVAS DE SEU DIREITO. AUTORES DA DEMANDA NÃO APRESENTARAM ELEMNTOS CAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DE DANOS FORMULADAS. 1. O art. 333, inciso I do CPC dispõe da necessidade de a parte autora demonstrar os fatos e elementos constitutivos do seu direito. A ausência de comprovação destes danos resulta na improcedência da demanda. 2. A jurisprudência pátria é pacífica ao asseverar que "cabe ao autor demonstrar a veracidad...
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO PRETERIDO EM SEU DIREITO. AVERBAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATO. NECESSIDADE. 1. A não averbação do contrato de locação no cartório de registro de imóveis competente impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.2. Impossibilidade de anulação da compra e venda do imóvel locado, bem como da sua adjudicação 3. Indenização por perdas e danos. 4. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003525-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2015 )
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO PRETERIDO EM SEU DIREITO. AVERBAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATO. NECESSIDADE. 1. A não averbação do contrato de locação no cartório de registro de imóveis competente impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.2. Impossibilidade de anulação da compra e venda do imóvel locado, bem como da sua adjudicação 3. Indenização por perdas e danos. 4. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003525-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira |...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a formação do litisconsórcio passivo necessário, faz-se necessário que a decisão judicial atinja interesse jurídico de terceiros, nos termos do que afirma o art. 47 do CPC. In casu, o objeto da impetração não é a desconstituição dessas contratações ditas precárias, cuja suposta existência constitui apenas um dos fundamentos pelos quais as impetrantes entendem caracterizada preterição ao direito subjetivo à nomeação e à posse. Preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários rejeitada.
2. No presente caso, não há que se falar que uma suposta concessão de medida liminar às impetrantes, ora agravadas, possa se revestir de caráter satisfativo, posto que, em se concedendo a medida liminar pleiteada e a segurança, ao final, sendo denegada, é possível o retorno ao status quo ante, ou seja, é perfeitamente possível a exoneração das candidatas nomeadas. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública rejeitada. Precedentes do STJ.
3. No caso, foi realizado concurso público para provimento do cargo de Médico Ginecologista 20 h, em que foram oferecidas 04 (quatro) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para portadores de deficiência, tendo as impetrantes, ora agravadas, sido aprovadas em 1º (primeiro), 3º (terceiro) e 5º (quinto) lugares. O referido concurso foi homologado em 20/04/2012, tendo sido o seu prazo de validade do concurso prorrogado por mais 2 (dois) anos.
4. Ocorre que restou comprovada a contratação temporária de Médicos Ginecologistas para a cidade de Teresina/PI, local para o qual as impetrantes foram aprovadas. Com isso, verifica-se que, ao se contratarem médicos ginecologistas não aprovados em concurso público, houve preterição na nomeação dos aprovados no concurso público realizado.
5. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação das candidatas aprovadas em concurso público, adquirem as impetrantes o direito à nomeação. Precedentes do STF e do TJPI.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001344-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a formação do litisconsórcio passivo necessário, faz-se necessário que a decisão judicial atinja interesse jurídico de terceiros, nos termos do que afirma o art. 47 do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006467-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossufi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006271-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossufi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007043-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossufi...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. AFASTADAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A ameaça de ilegalidade se revela com o receio de que o Secretário Estadual de Administração venha a retirar as gratificações incorporadas dos proventos do impetrante quando de sua aposentaria, tratando-se portanto, de mandado de segurança preventivo, razão pela qual, resta afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí, não procede, uma vez que, o presente mandamus não foi impetrado por servidor público inativo para requerer reajuste ou modificação dos proventos de aposentadoria, hipótese em que legitimidade passiva seria exclusivamente da autarquia previdenciária. O Secretário Estadual de Administração participa da formação do ato de aposentadoria, porquanto lhe compete, nos termos do art. 35, I, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Preliminar rejeitada.
4. A alegação de necessidade de indeferimento da liminar pleiteada, esta resta prejudicada, uma vez que, não fora deferida liminar nestes autos.
5. O direito à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria integra o patrimônio jurídico do servidor, quando cumprido os requisitos para a aquisição deste direito durante a vigência da lei que o previa.
6. Posterior revogação da lei que instituía o benefício da incorporação não desconstitui a situação jurídica consolidada sob a égide da legislação revogada.
7. No caso dos autos, havendo contribuição social sobre gratificação incorporada e sobre vantagem prevista no Art. 6º da Lei nº 4.950-A/66, percebida a título de complementação salarial, estes valores devem ser considerados nos cálculos dos proventos de aposentadoria.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004353-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. AFASTADAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A ameaça de ilegalidade se revela com o receio de que o Secretário Estadual de Administração venha a retirar as gratificações incorporadas dos proventos do impetrante quando de sua aposentaria, tratando-se portanto, de mandado de segurança preventivo, razão...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADAS. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO DE NOMEAÇÃO. OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No presente caso, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo, posto que não foi impetrado mandado de segurança contra ato do Exmo. Governador do Estado do Piauí, mas sim foi proposta uma ação ordinária, com pedido liminar, em face do Estado do Piauí.
2. Não se tratando de Mandado de Segurança, não há que se falar em competência do Tribunal Pleno do TJ-PI, em razão do dispositivo do art. 15, I, “h” da LOJ-PI.
3. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância.
4. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
5. A Administração pública, ao lançar mão do expediente de concurso público para provimento de cargos, deve jungir-se às regras constantes no instrumento editalício, que é considerado a lei que rege o concurso público, gerando uma expectativa quanto ao seu cumprimento.
6. A agravante foi devidamente aprovada em concurso público para o cargo de Agente Operacional de Serviços (Especialidade de Auxiliar de Serviços Gerais), realizado pelo Estado do Piauí, regido pelas normas do Edital nº 05/2007.
7. Tendo sido classificada na terceira colocação, existindo somente 03 (três) vagas para o referido cargo, bem como, sendo convocados apenas 02 (dois) candidatos, com a desistência do segundo colocado do concurso, apenas foi obedecida à ordem de classificação do concurso, razão pela qual mereceu ser nomeada.
8. Cabe a impetrante o direito pleiteado no processo originário, nos moldes do entendimento sufragado pelo magistrado a quo.
9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003097-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADAS. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. DIREITO DE NOMEAÇÃO. OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No presente caso, não há que se falar em incompetência absoluta do juízo, posto que não foi impetrado ma...
MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO (ACESSO) DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS DA LEI 9784/99 – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO – DIREITO À APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA COMO SERVIDOR EFETIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante fora admitido no serviço público pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí no cargo de Servente, em 02/05/1979, através do regime celetista e, em 07/11/1990 fora enquadrado, por meio de Acesso, como Agente de Polícia, sendo efetivado definitivamente nos Quadros daquela Secretaria.
2. Preconiza o art. 54 da Lei 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios autos. Entretanto, não consta no feito qualquer impugnação do ato de efetivação do impetrante dentro daquele lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito.
3. O impetrante contribuiu por mais de vinte anos (documento de fls. 52, da própria Secretaria de Segurança) para o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP e de boa fé, haja vista que foi o próprio Estado que lhe beneficiou com a efetivação, somente lhe negando o benefício quando do requerimento da sua aposentadoria.
4. Em nome dos Princípios da Segurança Jurídica e da Razoabilidade, entende-se que possui o impetrante direito a ser analisado seu processo de requerimento de aposentadoria considerando-se seu caráter de servidor efetivo dos Quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, já que fora efetivado em 07/11/1990.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006051-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO (ACESSO) DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS DA LEI 9784/99 – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO – DIREITO À APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA COMO SERVIDOR EFETIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante fora admitido no serviço público pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí no cargo de Servente, em 02/05/1979, através do regime celetista e, em 07/11/1990 fora enquadrado, por meio de Acesso, como Agente de Polícia, sendo...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO. RELAÇÃO CONTINUATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de Embargos à Execução de acórdão transitado em julgado. Não obstante o procedimento executório apresentar as suas peculiaridades, os Exequentes, objetivam a efetividade da prestação jurisdicional, com a implantação, em folha de pagamento, do valor dos subsídios reconhecidos como direito líquido e certo, na forma expressa no acórdão exequendo. 2. Pela decisão agravada foi determinada a implantação, com a imposição de multa. Contudo, o Estado do Piauí aforou o Agravo regimental, admitindo tratar-se a decisão exequenda de relação continuativa. 3. No entanto, não merece prosperar o inconformismo estatal, eis que a decisão recorrida, em estrito cumprimento à ordem de segurança concedida por meio do acórdão transitado em julgado, não foi rechaçada nas razões de agravar, tendo o Estado alegado haver alterações de fato e de direito capazes de repercutir na decisão e, em razão disso, no regimental postula a reconsideração do referido acórdão, sendo impossível na fase em que se encontra o processo, uma vez que a matéria discutida se encontrando guarnecida com a coisa julgada material. 4. O inconformismo do Embargante se restringe ao excesso de execução. A execução levada a efeito, pelos embargados, tem por base um título judicial, representado pelo acórdão, transitado em julgado. 5. Não obstante a concessão da segurança, o Embargante quedou-se em mora no período de maio de 2006 a abril de 2011 ao deixar de implantar nos contracheques dos embargados os valores dos subsídios, reconhecidos como de direito líquido e certo. 6. Constituindo-se o devedor em mora, incide sobre o valor do débito os juros e correção monetária decorrentes da própria norma jurídica. Em razão da incidência desses consectários, o Estado do Piauí alega excesso de execução porquanto, no cálculo de evolução do débito, utilizou-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) referentes aos juros mensais, incidentes sobre o débito a partir do mês de maio de 2006. 7. Verifica-se dos cálculos elaborados pela Contadoria judicial (fls. 355/376), que o contador se serviu das taxas percentuais legalmente permitidas para atualizar o valor do débito, não havendo, portanto, a comprovação de excesso de execução. 8. Embargos à execução conhecido e improvido.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2011.0001.007312-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO. RELAÇÃO CONTINUATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de Embargos à Execução de acórdão transitado em julgado. Não obstante o procedimento executório apresentar as suas peculiaridades, os Exequentes, objetivam a efetividade da prestação jurisdicional, com a implantação, em folha de pagamento, do valor dos subsídios reconhecidos como direito líquido e certo, na forma expressa no acórdão exequendo. 2. Pela decisão agravada foi determinada a implantação, com a imposição de multa. Contudo, o Es...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. COCAÍNA E MACONHA EM EMBALAGENS PRONTAS PARA A VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFEITA APENAS A FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PORÉM, MANTIDO O PATAMAR INICIAL E A PENA DEFINITIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. ART. 42 DA LEI 11.343.206. ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA RECONHECIDOS NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA E NÃO FAZ JUS À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, §3º DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ART. 44, I, DO CP. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade está positivada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame preliminar das substâncias, laudo de exame pericial em substâncias, que constatou tratar-se de 9.6 g (nove gramas e seis decigramas) de substância vegetal - Cannabis Sativa Lineu, desidratada e composta de fragmentos de folhas, distribuída em 12 (doze) invólucros em plástico e 1,2 g (um grama e dois decigramas) de substância pulverizada - Cocaína, de cor branca, distribuída em 02 (dois) tubos em plástico.
2. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante e foram unânimes em atribuir a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado, ao afirmarem que receberam denúncia de que um rapaz aparentemente de fora da cidade estaria supostamente vendendo drogas em um bar próximo à rodoviária rural na cidade de Piripiri/PI e que as drogas estariam dentro de um estojo preto; que após averiguação no local indicado constataram que o acusado estava com as substâncias entorpecentes e as mesmas estavam dentro do citado estojo preto; que o acusado tentou “dispensar” as drogas, mas foi preso em flagrante; que com o acusado também foi encontrada quantidade em dinheiro trocado. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar de constatação em substância entorpecente e laudo de exame pericial definitivo em substância, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável. A variedade da droga (maconha e cocaína), a forma de acondicionamento (maconha embalada em doze invólucros em plástico e cocaína distribuída em dois tubos de plástico), bem como as circunstâncias em que a droga foi apreendida (após denúncia anônima recebida pelos policiais de que o acusado estava em atitude suspeita vendendo drogas em um bar próximo à rodoviária rural da cidade de Piripiri/PI, com posterior apreensão das drogas com o acusado - DVD anexo) são indicativos que denunciam a destinação comercial da droga, o que caracteriza o crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.342/06 e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida.
4. Verifico que apenas a fundamentação para a exasperação da pena-base merece reparo, porém, a natureza das drogas apreendidas autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. No caso, considerando o grau de intensidade da reprovação da conduta do acusado, verifico que se trata de culpabilidade normal, inerente ao tipo penal. Os antecedentes criminais (Themis-web) serão considerados na segunda fase da dosimetria da pena; sua conduta social e sua personalidade não foram devidamente apuradas; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade; as circunstâncias não se evidenciaram de forma desfavorável, eis que são próprias do tipo; as consequências do crime não se diferenciam dos resultados típicos do próprio delito, nada tendo a se valorar. Segundo o art. 42 da Lei 11.343/06: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Dessa forma, a natureza da droga (maconha e cocaína, esta com maior poder lesivo) autoriza a fixação da pena base um pouco acima do mínimo legal, no patamar já fixado pelo magistrado singular na sentença. Mantenho, portanto, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de 1º grau reconheceu a atenuante de confissão, já que utilizou de certo modo a admissão do acusado quando a ser de sua propriedade a droga encontrada e como circunstância agravante reconheceu a reincidência (Processo 0000567-47.2006.8.18.0033- Themis-web) e acertadamente compensou uma pela outra (fls. 54), segundo precedentes do STJ.
6. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto demonstrado que se dedica a atividade criminosa, haja vista os indícios de venda de drogas no bar ao lado da rodoviária rural da cidade de Piripiri/PI. O patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada dia no valor mínimo, se torna definitivo.
7. Restou provado que o acusado se dedica a atividade criminosa, qual seja: venda de drogas, além de ser reincidente na prática de crime da mesma natureza - tráfico de drogas (segundo verificado no sistema Themis-web), razão pela qual mantenho o regime fechado determinado na sentença a quo, para início do cumprimento da pena imposta ao apelante (art. § 3º, do art. 33, do CP). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Previsão do inciso I, do art. 44, do Código Penal.
8. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.005691-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DENUNCIAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. COCAÍNA E MACONHA EM EMBALAGENS PRONTAS PARA A VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFEITA APENAS A FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PORÉM, MANTIDO O PATAMAR INICIAL E A PENA DEFINITIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. ART. 42 DA LEI 11.343.206. ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA RECONHE...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE TAMBÉM FAZ REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. IDONEIDADE JÁ ANALISADA NO HC Nº 2014.0001.005269-2. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi condenado pelo crime de roubo qualificado em concurso formal (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do CP), em regime inicialmente fechado, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade, sob os fundamentos de que o paciente teria permanecido preso toda a instrução e que os motivos da cautelar subsistiam.
2. É efeito da sentença condenatória o recolhimento do réu à prisão e, embora o princípio da presunção de inocência importe, como regra, o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu ou deveria ter permanecido preso durante toda a instrução criminal, como é o caso do paciente.
3. Apesar do impetrante não ter juntado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual a Juíza fez remissão na sentença condenatória, em consulta ao e-TJPI, observa-se a idoneidade da decisão cautelar já foi analisada quando do julgamento do HC nº 2014.0001.005269-2, impetrado em favor do corréu do paciente do presente writ.
4. Ressalta-se que a decisão singular que mantém a prisão cautelar do paciente, fazendo remissão aos fundamentos do decreto preventivo, é perfeitamente possível, conforme precedentes desta Câmara Especializada.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008101-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE TAMBÉM FAZ REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. IDONEIDADE JÁ ANALISADA NO HC Nº 2014.0001.005269-2. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi condenado pelo crime de roubo qualificado em concurso formal (art...
HABEAS CORPUS – ROUBO – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – TESE AFASTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1 - O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decreto preventivo com base na tese de negativa de autoria. No âmbito da cognição estreita do Habeas Corpus, o exame da pretensão acima transcrita implicaria valoração aprofundada das provas, providência que refoge aos estreitos limites do presente remédio heróico, que não admite dilação probatória. Daí porque não merece ser conhecido.
2 - Em consulta ao sistema Themisweb, afere-se que a denúncia foi oferecida no dia 17 de março de 2015. Dessa forma, a alegativa de excesso de prazo encontra-se superada, restando prejudicado o mandamus, no que concerne a este ponto, tendo em vista a perda do seu objeto.
3 - Restou demonstrado nos autos que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado. Embora de forma sucinta, apresentou as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do acusado. E, ao contrário do que alegou o impetrante, preencheu os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua eficácia jurídica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, é a garantia da ordem pública.
4 - Ressalto que o paciente, além do crime que ensejou a impetração deste mandamus, já é processado por outro crime de roubo na 3ª Vara Criminal desta Comarca (Processo nº 0024838-12.2014.8.18.0140), demonstrando, assim, ser contumaz na prática de atos delituosos, circunstância esta que, embora não afaste o estado de não culpabilidade, exige do Judiciário uma posição de maior cautela a fim de se resguardar a ordem pública.
5 - Outro ponto que merece ser enfocado é quanto à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Entretanto, os atributos favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória.
6 - Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001027-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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HABEAS CORPUS – ROUBO – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – TESE AFASTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1 - O cabimento do remédio constitucional deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, a revogação do decreto preventivo com base na tese de negativa de autor...
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Mandado de Segurança – Medida Liminar Deferida – Agravo Regimental. 1. Preliminar Desacolhida, dada a evidente legitimidade passiva da autoridade coatora apontada no writ. O Senhor Secretário de Fazenda do Estado, dito autor correto do ato impugnado, pertence à mesma pessoa jurídica de direito público que o Agente da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GETRAN, já tendo exercido aquele nos presentes autos e de maneira eficaz o contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prejuízo sob qualquer aspecto. Aplicação da Teoria da Encampação. 2. Ente Público Estadual que não se desincumbiu do ônus de afastar a fumaça do bom direito devidamente caracterizada em benefício do direito subjetivo da empresa agravada e o perigo da demora, ambos demonstrados na exordial da ação constitucional. 3. Agravo Improvido.
Ac
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004409-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2011 )
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Mandado de Segurança – Medida Liminar Deferida – Agravo Regimental. 1. Preliminar Desacolhida, dada a evidente legitimidade passiva da autoridade coatora apontada no writ. O Senhor Secretário de Fazenda do Estado, dito autor correto do ato impugnado, pertence à mesma pessoa jurídica de direito público que o Agente da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GETRAN, já tendo exercido aquele nos presentes autos e de maneira eficaz o contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prejuízo sob qualquer aspecto. Aplicação da Teoria da Encampa...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008105-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...