APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF - MIGRAÇÃO DE PLANO REG/REPLAN SALDADOS - CLÁUSULA ABUSIVAS - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3o, DO CPC TEORIA DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE. 1.A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida á lume pelo novel § 4°, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente. 2. A inicial dos autores possui todos os requisitos exigidos pelo diploma processual pátrio, inexistindo motivos para seu indeferimento. 3. Em razão do direito constitucional de ação, deve ser assegurado aos demandantes o direito de migrarem para novo plano da Fundação previdenciária, sem que para isso tenham que renunciar os direitos adquiridos no plano original e desistir de ações judiciais, sobremaneira quando resta clara a abusividade delas, malferindo disposições constitucionais. 4. Sentença reformada. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002499-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF - MIGRAÇÃO DE PLANO REG/REPLAN SALDADOS - CLÁUSULA ABUSIVAS - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3o, DO CPC TEORIA DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE. 1.A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida á lume pelo novel § 4°, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente. 2. A inicial dos autores possui todos os requisitos exigidos pelo diploma processual pátrio, inexistindo motivos para seu indeferimento. 3. Em razão do direito constitucional de ação, deve ser assegurado aos...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA(PAE). INCLUSÃO EM LISTA DE BENEFICIÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- A exposição dos fatos, claro o propósito do Impetrante e evidenciado que a parte adversa, compreendida o objeto da demanda, exercitou seu direito de defesa, a inicial não pode ser taxada de inepta, de modo que deve ser privilegiado o direito constitucional de ação em detrimento de eventual irregularidade formal na judicialização do pedido em juízo.
II- Não merece ser acolhida a preliminar de não cabimento de Mandado de Segurança como substituto de Ação de Cobrança, visto que os efeitos patrimoniais do mandamus são apenas secundários, ou seja, reflexos, tendo em vista que o pedido apresentado, não obstante seja para pagamento da PAE, pressupõe, por óbvio, a prévia inclusão na lista de beneficiários, e nesta limitada extensão deverá ser conhecido.
III- Preliminar de ausência de prova pré-constituída afastada, vez que o Impetrante adarga a inicial com vasta documentação, mostrando que não há falar em ausência de prova pré-constituída.
IV- A nomeada parcela autônoma de equivalência (PAE) não substancia vantagem de natureza pessoal, sendo benefício inerente ao cargo ocupado, tendo em vista que é devido a todos os titulares do mesmo, independentemente da situação individual de quem os ocupa.
V- Iniludivelmente, o Impetrante é membro do Ministério Público do Piauí, tendo desempenhado suas funções no período de 1994 a 2006, de modo que, por óbvio, tem direito a ser incluído no rol dos beneficiários da parcela autônoma de equivalência (PAE).
VI- Ademais, o princípio da isonomia, encartado no art. 5º, caput, da CF, não permite disceptações entre servidores públicos que se deparem em iguais situações jurídicas.
VII- Segurança concedida.
VIII-Jurisprudência dominante deste TJPI.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/06/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA(PAE). INCLUSÃO EM LISTA DE BENEFICIÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- A exposição dos fatos, claro o propósito do Impetrante e evidenciado que a parte adversa, compreendida o objeto da demanda, exercitou seu direito de defesa, a inicial não pode ser taxada de inepta, de modo que deve ser privilegiado o direito constitucional de ação em detrimento de eventual irregularidade formal na judicialização...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR AFASTADA. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS DOCENTES DA FUESPI. MOTIVAÇÃO EM JUÍZO. ATRAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTORIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Pela inteligência da Lei Complementar estadual n°
61/2005 e do Decreto estadual n° 15.299/13, o docente da
UESPI tem direito líquido e certo à capacitação, o qual
deverá ser exercido por meio de licença para participação
em cursos de mestrado e/ou doutorado, restando ao
administrador definir apenas o modo de exercício do direito.
A declinação dos motivos determinantes para a negativa da concessão de licença apenas em sede judicial atrai para a Administração o ônus da prova.
Não comprovada, sequer de modo indiciário, a
verossimilhança da motivação apresentada em juízo, resta
autorizado o Poder Judiciário a determinar a concessão da
licença pretendida, principalmente por ter característica de
ato vinculado.
Agravo conhecido, e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004569-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR AFASTADA. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS DOCENTES DA FUESPI. MOTIVAÇÃO EM JUÍZO. ATRAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTORIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Pela inteligência da Lei Complementar estadual n°
61/2005 e do Decreto estadual n° 15.299/13, o docente da
UESPI tem direito líquido e certo à capacitação, o qual
deverá ser exercido por meio de licença para participação
em cursos de mestrado e/ou doutorado, restando ao
administrador...
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DE ICMS - EXPEDIÇÃO DE “AVISOS DE DÉBITOS” EM FACE DA EMPRESA IMPETRANTE - PARCELAMENTO DO MONTANTE TOTAL APURADO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE NA APURAÇÃO DO DÉBITO. 1. Se em momento algum fora concedida a oportunidade de defesa e até de questionamento dos valores dispostos nos cálculos públicos ao contribuinte, tal fato feri, indubitavelmente, direito liquido e certo da empresa impetrante de obter a garantia constitucional do devido processo legal via processo administrativo tributário. 2. Evidente ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora, pois obstruiu o direito de impugnação da autora no que tange a desconformidade quanto aos valores e percentuais cobrados do tributo, constituindo verdadeira arbitrariedade. 3. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002232-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DE ICMS - EXPEDIÇÃO DE “AVISOS DE DÉBITOS” EM FACE DA EMPRESA IMPETRANTE - PARCELAMENTO DO MONTANTE TOTAL APURADO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE NA APURAÇÃO DO DÉBITO. 1. Se em momento algum fora concedida a oportunidade de defesa e até de questionamento dos valores dispostos nos cálculos públicos ao contribuinte, tal fato feri, indubitavelmente, direito liquido e certo da empresa impetrante de obter a garantia constitucional do devido proces...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONDENADO SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. Ocorre que, o objeto deste writ é a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão da Paciente na sentença que originou a Apelação Criminal nº 2014.0001.003871-3. Entretanto, essa apelação ainda não foi julgada por este Tribunal de Justiça, portanto, ainda não há trânsito em julgado da decisão condenatória e por isso, não estaria esvaziado o objeto desta impetração.
8. No caso em tela, a situação prisional da Paciente não encontra seu fundamento na cautelaridade da prisão, mas sim, advém de sentença condenatória, e, conforme determina o art. 387, do CPP, em seu parágrafo único: “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. (Incluído pela lei nº 11.719, de 2008).
3. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, impende destacar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. Nesse ponto, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, pois se mostra justificável a manutenção da Paciente em cárcere, vez que lhe foi determinado uma pena em definitivo de 08 (oito) anos de reclusão e registrado o cumprimento de 10 (dez) meses de prisão provisória, restou, assim, 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de pena a cumprir em regime fechado.
4. Ademais, dado o mandamento legal de o Magistrado fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. In casu, a custódia cautelar foi mantida na sentença para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente a gravidade concreta dos fatos.
5. Salientou o Juízo de primeira instância “Sobre a situação prisional dos acusados, o presente decreto condenatório confirma decisão provisória que decretou sua prisão preventiva, dado o liame que possuem com o tráfico de drogas na cidade, associando-se para a prática de tal crime e formando, assim, organização criminosa e disseminando tal mal mesmo depois de dadas oportunidade para a vida em paz social.”(fl. 50)
2. Dessa forma, verifiquei que o Magistrado de piso agiu acertadamente ao negar à Paciente o direito de recorrer em liberdade fundamentando na necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, uma vez que foi encontrado com a Paciente droga de extrema lesividade e rápido poder de viciação, com apreensão de 124 (cento e vinte e quatro) pedras de crack na casa desta. Ao que se me afigura, portanto, debruçando-me sobre o caso em concreto, a prisão preventiva se sustenta, porque nitidamente vinculada a elementos de cautelaridade.
6. A respeito do exame das condições pessoais favoráveis da Paciente, o Impetrante sustentou que esta é primária, com bons antecedentes, com domicílio e residência fixa, entretanto tais fatos, a meu ver, por si, não elidem a custódia preventiva.
7. Habeas Corpus denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007730-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONDENADO SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. Ocorre que, o objeto deste writ é a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão da Paciente na sentença que originou a Apelação Criminal nº 2014.0001.003871-3. Entretanto, essa apelação ainda não foi julgada por este Tribunal de Justiça, portanto, ainda não há trânsito em julgado da decisão condenatória e por isso, não estaria esvaziado o objeto desta impetração.
8. No caso em tela, a situação prisional da Paciente nã...
Apelação Cível. Reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. candidata aprovado dentro Do NÚMERO DE vagas previstas no edital. Direito líquido e certo à nomeação. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. Precedentes do STF e stj. Reexame e Apelação conhecidos e improvidos. À unanimidade
1. É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados dentro número de vagas prevista no edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi aprovado. 2. Embora a administração pública possa, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento oportuno que realizará a nomeação, referida discricionariedade se esvai quando a contratação de servidores temporários comprova a sua necessidade em preencher as vagas existente. 3. Precedentes do STF e STJ. 4. Recurso de ofício e apelação conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009043-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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Apelação Cível. Reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. candidata aprovado dentro Do NÚMERO DE vagas previstas no edital. Direito líquido e certo à nomeação. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO IMEDIATA. Precedentes do STF e stj. Reexame e Apelação conhecidos e improvidos. À unanimidade
1. É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados dentro número de vagas prevista no edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi aprovado. 2. Embora a administração pública possa, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o moment...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva para decisões interlocutórias.
2. Assim, toda vez que a decisão agravada oferecer margem à discussão da causa pela parte, em grau de recurso, ainda que não esteja minudentemente fundamentada, poder-se-á reconhecer o modo conciso de sua fundamentação.
3. A decisão agravada, embora lacônica em sua fundamentação, permitiu ao Agravante impugná-la em juízo, inclusive quanto ao mérito, preenchendo razoavelmente o requisito do modo conciso de sua fundamentação, pelo que não deve ser considerada nula.
4. Pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, não é possível a concessão de medida liminar contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
5. No caso em julgamento, a Agravante é sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, de modo que a ela não se aplica, de maneira absoluta, as regras relativas ao poder público, é dizer, há hipóteses, como a evidenciada nos autos, em que a concessionária de serviço público atua na defesa de seus interesses particulares, casos em que, reconhecidamente, não fará jus às prerrogativas próprias do Poder Público. Precedentes STJ.
6. O STJ já manifestou que as vedações do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, não pode ter “o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” (RSTJ 136/484; do voto do Min. Gilson Dipp, à p. 486).
7. “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana” (STJ - REsp 771.616/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 379).
8. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial à manutenção da vida humana digna, em tempos modernos, é dizer, a “ausência [de energia elétrica] afeta a dignidade da pessoa humana” (TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - AC nº 02.002847-4, Rel. Des. BRANDÃO DE CARVALHO, julgado em 23/10/2008)
9. Se é essencial, o serviço de fornecimento de energia elétrica deverá ser prestado de maneira adequada e contínua, na forma dos arts. 6º, X e 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95, sendo plenamente possível que o Poder Judiciário intervenha para que sua prestação se dê na forma da lei (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível - AC nº 06.002660-0, Rel. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM, julgado em 10/11/2010).
10. Poderá ser concedida medida liminar, na hipótese em julgamento, na medida em que, nele, esta importa em garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, mediante a determinação da prestação adequada e contínua do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
11. Sem dúvidas, o CDC incide para regular a relação jurídica estabelecida entre o poder público, na qualidade de prestador de serviços públicos, e a coletividade, ainda que indeterminável, de usuários destes serviços, isso porque, especificou, em seu art. 3º, que a “pessoa jurídica” “pública” que desenvolva atividade de “prestação de serviços” também se enquadra na qualidade de “fornecedor”, para os fins de sua aplicação, e indicou que serão equiparada a “consumidor” qualquer “coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”, na forma do parágrafo único de seu art. 2º.
12. Regulamentando o art. 175, da CF – segundo o qual “incumbe ao Poder Público” “a prestação de serviços públicos”, “na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação” – foi editada a Lei nº 8.8987, de 13 de fevereiro de 1995, que, supervenientemente à edição do CDC, também passou a dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
13. A Lei nº 8.987/95 não implicou na revogação dos dispositivos do CDC que disciplinam determinados aspectos da prestação de serviços públicos, bem como que impõe deveres e preveêm sanções às concessionárias de serviços públicos, mas, pelo contrário, o STJ já manifestou a necessidade de compatibilização entre as normas advindas destas leis, afirmando que “a relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor” (STJ - REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
14. No caso em julgamento, é legítima a inversão judicial do ônus da prova em favor da parte Agravada, na medida em que a regra do CDC que a fundamenta não é contrária às normas do Estatuto das Concessões e à jurisprudência do STJ, bem assim porque foram comprovadamente cumpridos os requisitos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte que defende direito do consumidor.
15. A Lei nº 7.347/85, ao disciplinar a Ação Civil Pública, a despeito de expressamente prever a possibilidade de concessão de medida liminar, em favor de seu autor, não especifica de maneira direta quais os requisitos essenciais ao deferimento desta pelo julgador, mas, no caput de seu art. 12, dispõe que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, e, neste ponto, o STJ manifestou que devem ser obedecidos os requisitos gerais do art. 273, do CPC. Precedente.
16. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.007210-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DO CDC E DA LEI Nº 8.987/95. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DO ART. 273, DO CPC, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO....
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. DELEGADOS DE POLÍCIA. VENCIMENTO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. TETO PARADIGMA – SUBSÍDIO DO GOVERNADO DO ESTADO. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR - RECONHECIDO. Os impetrantes declaram que são Delegados de Polícia do Estado do Piauí e que durante o ano de 2011, tiveram seus vencimentos reduzidos em razão da aplicação do redutor constitucional em virtude do teto remuneratório baseado no subsídio do chefe do Executivo do Estado. Postulam a concessão da segurança visando afastar ato omissivo e comissivo tido como ilegais. O ato omissivo, retratado pela inobservância do teto estabelecido como paradigma para limitação da remuneração dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Piauí. O ato comissivo, consubstanciado na aplicação do redutor salarial dos vencimentos dos Impetrantes, mesmo com a alteração legislativa que majorou o subsídio que deve ser percebido pelo Governador do Estado. Desse modo, os atos emanados da autoridade coatora repercutem diretamente sobre o valor da remuneração dos Impetrantes, e, nesse ponto, o interesse de agir dos autores é manifesto, sobretudo pela utilidade prática da atuação jurisdicional que querem ver que é o afastamento da incidência do redutor constitucional sobre suas remunerações. A aplicação do redutor sob a remuneração dos impetrantes, além de desconsiderar o teto base do subsídio do Governador do Estado, afronta os princípios constitucionais concernentes à remuneração dos agentes públicos. Noutro prisma, a redução da remuneração, sem dúvida, causa restrições e mal estar, ainda que de ordem psicológica no agente que pensava em receber sua remuneração integral. Na espécie, o direito líquido e certo dos Impetrantes, consubstanciado no mais comezinho dos direitos de quem trabalha, isto é, o direito de perceber a remuneração justa, resta patente, de modo que o indigitado redutor salarial incidente nos rendimentos fere, em potencial, o direito dos Impetrantes. Ademais, por se tratar de remuneração decorrente da contraprestação dos serviços prestados por servidor público, a verba destinada ao pagamento dos vencimentos não se mostra capaz de constituir em lesão grave à ordem econômica do Estado. Contrário senso, o Estado, em não efetivando o pagamento do funcionário público constitui-se em enriquecimento ilícito. Ação mandamental conhecida e provida para conceder a segurança pleiteada, tornando em definitiva a liminar antes concedida. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007049-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. DELEGADOS DE POLÍCIA. VENCIMENTO. REDUTOR CONSTITUCIONAL. TETO PARADIGMA – SUBSÍDIO DO GOVERNADO DO ESTADO. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR - RECONHECIDO. Os impetrantes declaram que são Delegados de Polícia do Estado do Piauí e que durante o ano de 2011, tiveram seus vencimentos reduzidos em razão da aplicação do redutor constitucional em virtude do teto remuneratório baseado no subsídio do chefe do Executivo do Estado. Postulam a concessão da segurança visando afastar ato omissivo e comissivo tido como ilegais. O ato omissivo, ret...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. 1. Na espécie, a preliminar de decadência não subsiste porque "nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos e outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não ocorre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerimento do interessado" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas data'. 17. ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 41). 2. O impetrante exerceu o cargo em comissão de Diretor Administrativo por cinco anos ininterruptos ou dez interpolados e, tendo em vista que na ocasião da sua aposentadoria o art. 136 da Lei Complementar nº 13/94 ainda era vigente, consolidou-se o seu direito de obter aposentadoria com a referida gratificação. 3. Necessário afirmar que os proventos da inatividade são regulados pela Lei vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria e, nesse caso, se a norma jurídica vigente à época assegurava o direito de incluir referida gratificação aos seus proventos, possui o impetrante o direito adquirido de percebê-la. 4. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003437-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. 1. Na espécie, a preliminar de decadência não subsiste porque "nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos e outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não ocorre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerimento do interessado" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas data'. 17. ed...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCONTRA-SE MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. TESE SUPERADA. DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA O PACIENTE REITEROU NA PRÁTICA DELITUOSA. PACIENTE QUE DEMOROU DOIS ANOS PARA APRESENTAR A RESPOSTA ESCRITA.
1. Argumentou a Impetrante, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, visto que a instrução criminal já se prolonga por mais de 02 (dois) anos e este estando preso há mais de 02 (dois) meses quando da impetração, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ademais, o excesso de prazo na formação da culpa acaba por estar fundamentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Seguindo essa linha de raciocínio, os Tribunais Superiores destacam que o prazo para o encerramento da instrução criminal não é peremptório. Serve, na verdade, como parâmetro para o desfecho da instrução criminal, visto que a segregação da liberdade do indivíduo, de acordo com a dignidade da pessoa humana, é medida excepcional.
3. No caso em apreço, reforça-se a inexistência de excesso de prazo, haja vista o curso regular do feito, dentro dos parâmetros do princípio da razoabilidade.
4. Assim, a doutrina menciona que o importante é saber se o tempo que o processo ocupou para a prestação da tutela é razoável ou não, dentro dos parâmetros da proporcionalidade. Desta feita, pode-se observar que se estabelece uma relação de meio e fim, na qual é importante frisar que a própria natureza da ação não constitui em um direito a processo rápido ou célere, haja vista não se tratar de expressões sinônimas.
5. Além disso, o direito das partes de participarem da relação processual de forma adequada remete a outros direitos, como, por exemplo, o contraditório, que confluem para organização do processo que resulta em julgamento justo, o que afasta, portanto, a compreensão de que haja uma duração razoável simplesmente como direito a um processo célere, devido ser a determinação constitucional no sentido de eliminar as desproporções.
6. De modo que, rejeito a alegativa de constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
7. Insta salientar que, durante o período em que o Paciente estava solto sob o benefício da liberdade provisória, este reiterou na prática delituosa, motivo pelo qual responde outro processo.
8. Outrossim, o Paciente ocasionou o retardamento do andamento processual, pois apesar de citado em 17.12.2012, apenas apresentou sua resposta à acusação em 16.10.2014, ou seja, quase dois anos depois.
9. Habeas corpus denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007542-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCONTRA-SE MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. TESE SUPERADA. DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA O PACIENTE REITEROU NA PRÁTICA DELITUOSA. PACIENTE QUE DEMOROU DOIS ANOS PARA APRESENTAR A RESPOSTA ESCRITA.
1. Argumentou a Impetrante, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, visto que a instrução criminal já se prolonga por mais de 02 (dois) anos e este estando preso há mais de 02 (dois) meses quando da impetração, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ademais, o excesso de prazo na form...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CIRURGIA. PREENCHIDOS OS REQUISITO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 196 da Constituição Federal, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
3. Cinge-se, o presente caso, em determinar a realização de intervenção cirúrgica e fornecimento de materiais de cirurgia, imprescindíveis à promoção e/ou recuperação da saúde do agravado.
4. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória,
5. A Proteção e a garantia ao direito da saúde e à dignidade da pessoa humana, ambos previstos e assegurados na Carta Magna de 1988.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004170-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CIRURGIA. PREENCHIDOS OS REQUISITO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 196 da Constituição Federal, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
3. Cinge-se, o presente caso, em determinar a realização de intervenção cirúrgica e fornecimento de materiais de cirurgia, imprescindíveis à promoção e/ou recuperação da saúde do agravado.
4. In casu, restaram configurados os requisi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO ADESIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
III – O autor / 2º apelante tem direito ao recebimento de férias acrescidas de 1/3, posto haver previsão constitucional (art. 7°, XVII, CF/88), entretanto, seu pagamento em dobro não se coaduna com a natureza estatutária do cargo que o mesmo ocupou, porque o comissionado não faz jus ao pagamento de verbas previstas na legislação trabalhista
IV – Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000110-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO ADESIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Munici...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância.
2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
3. Devidamente delimitado o alcance do Princípio da Continuidade do Serviço Público, constata-se que, tratando-se de atividade não descrita no rol taxativo do art. 10, da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, é possível autorizar-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando a pessoa jurídica de direito público estiver inadimplente. A mencionada possibilidade, todavia, deve sofrer as limitações mencionadas, não alcançando os serviços públicos essenciais.
4. No vertente caso, a interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
5. Recurso conhecido e não provido.
6. Manutenção da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000486-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância.
2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da...
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR FOI MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ORDEM PREJUDICADA.
1. Contudo, cumpre ressaltar que, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça constatei que a ação penal questionada já se encontra julgada, sem direito de recorrer em liberdade, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
2. Portanto, encontrando-se o presente processo julgado, não há razão para se acolher o pleito do Impetrante em favor do Paciente, visto que a prisão cautelar em desfavor do Paciente foi mantida na sentença condenatória, notadamente em função da ordem pública.
3. Analisando os autos, é possível reconhecer a inocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do Paciente se ajustaram à orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça firmou acerca da matéria.
4. Assim, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial a justificar a custódia cautelar, fica superada a alegação trazida na presente impetração, que atacava a decisão que decretou a prisão preventiva.
5. Dessa maneira, impõe-se a aplicação do disposto no art. 659, do CPP, segundo o qual “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
6. Registre-se, por oportuno, que é efeito da sentença condenatória o recolhimento do acusado à prisão, visto que constitui novo título judicial, ficando superada a alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, ainda mais quando se constata que a mesma nega o direito a este de recorrer em liberdade fundamentadamente.
7. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008268-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR FOI MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ORDEM PREJUDICADA.
1. Contudo, cumpre ressaltar que, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça constatei que a ação penal questionada já se encontra julgada, sem direito de recorrer em liberdade, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
2. Portanto, encontrando-se o presente processo julgado, não há razão para se acolher...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006445-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
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MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNA POR INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE SINAIS. DIREITO A EDUCAÇÃO.
1 - É dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CR, art. 208, III);
2 - A impetrante é adolescente portadora de deficiência auditiva e está impossibilitada de cursar o ensino médio, em razão da falta de intérprete de linguagem de sinais, LIBRAS.
3 - No caso em questão, não havendo professor da rede estadual devidamente habilitado e com domínio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, apto a ministrar aulas a Impetrante, nem tendo o Estado do Piauí apresentado qualquer outra solução possível, o educando tem o direito subjetivo, garantido constitucionalmente, de ser acompanhado por um intérprete, até a conclusão do ensino médio.
2 - Nesse contexto, cabe ao Estado disponibilizá-lo imediatamente de modo a cumprir os ditames legais, assegurando o direito à educação sem qualquer discriminação.
3 - Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003462-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNA POR INTÉRPRETE DE LINGUAGEM DE SINAIS. DIREITO A EDUCAÇÃO.
1 - É dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CR, art. 208, III);
2 - A impetrante é adolescente portadora de deficiência auditiva e está impossibilitada de cursar o ensino médio, em razão da falta de intérprete de linguagem de sinais, LIBRAS.
3 - No caso em questão, não havendo professor da rede estadual devidamente habilitado e com domínio da Língua Bra...
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA , DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Preliminar rejeitada.– Súmulas 2 e 6 do TJPI. O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora. Inadequação da via eleita afastada. A Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, combinado com o art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil, não configuram óbice à concessão de medidas liminares.
2. Mérito. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006667-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA , DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Preliminar rejeitada.– Súmulas 2 e 6 do TJPI. O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DA CANDIDATA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O interesse de agir do autor remanesce, porquanto no momento da sua aferição, a data da propositura da ação, o certame ainda vigorava.
2. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, ficando a cargo da Administração apenas fixar o momento oportuno, dentro da vigência do certame, para realizar a convocação.
3. Segundo o princípio da vinculação às regras editalícias, uma vez encerrado o prazo de vigência do concurso público sem a nomeação do candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto, a intervenção judicial para assegurar a este o exercício de seu direito líquido e certo é medida que se impõe.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003101-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DA CANDIDATA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O interesse de agir do autor remanesce, porquanto no momento da sua aferição, a data da propositura da ação, o certame ainda vigorava.
2. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, ficando a cargo da Administração apenas fixar o momento oportuno,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR À LEI Nº 11.945/09. TEMPUS REGIT ACTUM. QUITAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FATO QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO DE AÇÃO. FRATURA DO ÚMERO ESQUERDO. CICATRIZ HIPERTRÓFICA (QUELÓIDE). LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A PERMANÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMOSTRADA. DIREITO À COBERTURA DEPEVATÁRIA AUSENTE. APELO PROVIDO.
1. Em matéria de pagamento de parcelas indenizatórias referentes ao seguro obrigatório DPVAT, deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo da ocorrência do sinistro causador da morte, da invalidez permanente ou das despesas médicas e hospitalares (tempus regit actum).
2. A quitação dada pelo segurado no âmbito administrativo não obsta, por si só, o direito de ação daquele, que poderá pleitear judicialmente a complementação do valor do seguro DPVAT que entenda devido.
3. Tratando-se de invalidez, cumpre afiançar que a Lei depevatária não busca tutelar qualquer tipo de lesão sofrida pelo segurado, mas aquela que acarrete à vítima de acidente de trânsito invalidez permanente, ou seja, aquela que traga sequelas incapacitantes e duradouras ao acidentado. Logo, mostra-se inexigível o pagamento do seguro obrigatório em caso de incapacidade temporária.
4. A presença de deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório (STJ, AgRg no AREsp 331.621/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/08/2013).
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005992-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR À LEI Nº 11.945/09. TEMPUS REGIT ACTUM. QUITAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FATO QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO DE AÇÃO. FRATURA DO ÚMERO ESQUERDO. CICATRIZ HIPERTRÓFICA (QUELÓIDE). LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A PERMANÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMOSTRADA. DIREITO À COBERTURA DEPEVATÁRIA AUSENTE. APELO PROVIDO.
1. Em matéria de pagamento de parcelas indenizatórias referentes ao seguro obrigatório DPVAT, deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo da ocorr...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003800-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A ved...