REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO UESPI. CANDIDATAS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DAS IMPETRANTES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO
1. Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, estando sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para criação e provimento de cargos públicos.
2. Se durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, preenchidas por contratação temporária, a mera expectativa de direito à nomeação e posse torna-se direito líquido e certo, restando comprovada a preterição àqueles aprovados no concurso, aptos a ocupar o mesmo cargo.
3. No caso em tela, há comprovação do surgimento de vagas em número superior ao inicialmente previsto no Edital e a necessidade de preenchimento dessas por meio da contratação de professores temporários, ficando garantida a nomeação dos professores do quadro permanente, aprovados dentro do prazo de validade do concurso, observada a ordem de classificação.
4. Reexame conhecido e provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.000958-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO UESPI. CANDIDATAS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DAS IMPETRANTES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO
1. Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, estando sujeitos ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública para criação e provimento de cargos públicos.
2. Se durante o prazo de validade do concurso público, são abertas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGALÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIIBLIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública, vez que as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser afastadas em detrimento do direito constitucional à saúde e na preservação do bem maior da vida em relação a outros de natureza patrimonial, aliás os direitos fundamentais à vida e a saúde são os mais importantes, e sobre o espeque da ponderação de interesses, sobrepõe-se ao bem patrimonial do Apelante.
II- A não inclusão do medicamento em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Apelada, que padece de doença crônica, carecendo usar o fármaco insulina lantus ou glargina, incumbindo ao Apelante o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista.
III- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
IV- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005831-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGALÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIIBLIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública, vez que as vedações ao deferimento de tutela a...
HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIALMENTE ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DA CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em razão do crime de posse irregular de arma de fogo (processo nº 0000759-58.2013.8.18.0057), foi o acusado condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e, ao contrário do alegado, o juiz se manifestou acerca da prisão preventiva, tendo negado o direito do mesmo recorrer em liberdade, em razão de já ter quebrado fiança outrora arbitrada (fls. 14).
2. A negativa do direito do paciente apelar em liberdade mostra-se ilegal por violar o princípio da proporcionalidade (proibição do excesso), tendo em vista que resulta na permanência do paciente em regime de pena mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, o aberto.
3. Ordem concedida, nos termos da liminar deferida às fls. 42/44.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001476-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/04/2014 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIALMENTE ABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DA CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em razão do crime de posse irregular de arma de fogo (processo nº 0000759-58.2013.8.18.0057), foi o acusado condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e, ao contrário do alegado, o juiz se manifestou acerca da prisão preventiva, tendo negado o direito do mesmo recorrer em lib...
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE PETIÇÃO. INVIABILIDADE DE AFERIR LEGALIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO TJPI. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A Reclamação Constitucional não goza de efeito devolutivo, pois não tem natureza jurídica de recurso, mas de direito material, representando o exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF), restando inviável a aferição de legalidade da decisão judicial reclamada no seu bojo. Precedentes do STF e STJ.
2. Nos termos da Constituição Estadual do Piauí e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, o Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado deve ser processado e julgado perante o órgão colegiado pleno do TJPI.
3. Reclamação julgada procedente.
(TJPI | Reclamação Nº 2013.0001.003643-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE PETIÇÃO. INVIABILIDADE DE AFERIR LEGALIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO TJPI. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A Reclamação Constitucional não goza de efeito devolutivo, pois não tem natureza jurídica de recurso, mas de direito material, representando o exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF), restando inviável a aferição de legalidade da decisão judicial reclamada no seu bojo. Precedentes do STF e STJ.
2. Nos termos da Constituição Estad...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A ação mandamental tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória, ou seja, a petição inicial deve comprovar, com clareza e precisão, os fatos incontroversos que maculam o direito do impetrante.
II- Logo, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somente forma solene de exposição dos fatos, que devem ser incontroversos e assistidos pelo necessário lastro, de modo a exonerar qualquer providência de dilação probatória.
III- Consubstanciando-se em tal concretude, evidencia-se que o aludido pedido de nomeação não pode ser acatado, vez que as circunstâncias fáticas não autorizam o seu deferimento em favor da Apelante, já que a mesma não apresentou os elementos probatórios, tais como o termo de posse e/ou ou contrato administrativo que demonstrem que terceiros estejam ocupando o cargo pretendido, o que enseja o indeferimento do pleito da Recorrida.
IV- Logo, diante das peculiaridades do caso de que a Apelante não ostenta o alegado direito subjetivo à nomeação, forçoso é manter-se a sentença recorrida, visto que está em harmonia com a lei e a jurisprudência pátria.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003504-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A ação mandamental tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória, ou seja, a petição inicial deve comprovar, com clareza e precisão, os fatos incontroversos que maculam o direito do impetrante.
II- Logo, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somente for...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.
2 - O caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial para avaliar a existência de capitalização mensal de juros ou mesmo a inclusão de outras taxas consideradas abusivas pelo direito brasileiro.
3 – Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007082-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.
2 - O caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008522-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDICAMENTO RECEITADO POR MÉDICO PARTICULAR. E CORROBORADA PELO NATEM. PROVA CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. REMÉDIO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ESTADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. PRERROGATIVA INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ESCOPO DE GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO PODE SER ÓBICE À REALIZAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. “A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão.” Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas.
2. O fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde não elide o cabimento do Mandado de Segurança, muito menos a pretensão nele veiculada, segundo o STJ: “É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.” Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
3. “A saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS.” Precedentes deste Tribunal e do STJ.
4. A necessidade do tratamento restou demonstrada através da declaração médica (fls. 26); prescrição médica (fls. 39) e parecer médico (fls. 49), todos acostados aos autos, bem como através do parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado- NATEM (fls. 53), que destacou o uso do medicamento requerido como o mais eficaz ao tratamento da patologia da paciente, a inexistência de outro medicamento equivalente ao requerido na portaria SAS/MS nº 86; a inexistência de outro medicamento equivalente com menor preço no mercado.
5. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (Precedente do STJ). Dessa forma, quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
6. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na Teoria da Reserva do Possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. “Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”
8. Seguindo o entendimento dos precedentes deste Tribunal e do STJ, e verificado nos autos que existe específica indicação médica, corroborada pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM), não resta dúvidas de que o medicamento mais eficaz ao caso da paciente e capaz de ofertar maior dignidade e menor sofrimento é aquele prescrito pelo médico da impetrante, devendo, portanto, a decisão concessiva de liminar ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
9. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005809-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDICAMENTO RECEITADO POR MÉDICO PARTICULAR. E CORROBORADA PELO NATEM. PROVA CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. REMÉDIO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ESTADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. PRERROGATIVA INDISPO...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE- ORDEM DENEGADA. 1. O invocado excesso de prazo na apreciação da Apelação, o que resultaria no direito de apelar em liberdade, não pode prevalecer, tendo em vista a tramitação da lide, durante a qual o réu, ora Paciente, permaneceu custodiado, estando o decreto da sua prisão devidamente fundamentado. Ademais, a jurisprudência há muito já se pacificou no sentido de que não configura constrangimento ilegal a manutenção do cárcere durante a espera do julgamento do recurso de apelação, que o réu interpôs contra sentença penal condenatória, máxime quando a custódia derivou de flagrante e da prisão preventiva que o sucedeu no caso em apreço. 2. Restou demonstrado, ainda, que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do Paciente, haja vista a natureza do delito de que está sendo acusado, e a gravidade do mesmo, sendo a vida um direito fundamental. Reforça-se que o decisum censurado, ao contrário do que alegou o Impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua eficácia jurídica.3. As condições pessoais não possibilitam, por si sós, que o réu seja solto ou mesmo responda ao processo em liberdade, mormente como no caso concreto em que a prisão do Paciente encontra-se devidamente fundamentada. 4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000585-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE- ORDEM DENEGADA. 1. O invocado excesso de prazo na apreciação da Apelação, o que resultaria no direito de apelar em liberdade, não pode prevalecer, tendo em vista a tramitação da lide, durante a qual o réu, ora Paciente, permaneceu custodiado, estando o decreto da sua prisão devidamente fundamentado. Ademais, a jurisprudência há muito já se pa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não se pode olvidar que a percepção do 13° salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade, o que a decisão de 1º Grau reconheceu de forma incensurável.
II- Em razão disso, a decisão recorrida deve ser confirmada para reconhecer o pagamento da verba pleiteada pela Apelada, ainda mais, pela dimensão social e econômica que a mesma representa para o servidor público.
III- Nesse contexto, reitere-se que o Apelante não trouxe à colação qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão da Apelada, ou seja, qualquer comprovante de pagamento da gratificação natalina do ano de 2008, não se desincumbindo, assim, do encargo processual previsto no art. 333,II, do CPC.
IV- In casu, como o Apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, é devido o direito desta receber o valor correspondente ao 13° salário do ano de 2008, mostrando que o pagamento se impõe, face a ausência de demonstração da respectiva quitação.
V- Por conseguinte, é da alçada do Apelante o ônus da prova de quitação da aludida verba, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.
VI- Por fim, registre-se que o fato de a Prefeitura Municipal de Corrente estar passando por dificuldades de natureza administrativa e financeira não ilide sua responsabilidade de arcar com os custos referentes ao pagamento de seus servidores, pois, como bem salientado pela Juíza a quo à Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, de modo que, a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo Município/Apelante.
VII- Destaque-se, ainda, que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente, quando se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004392-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Não se pode olvidar que a percepção do 13° salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade, o que a decisão de 1º Grau reconheceu de forma incensurável....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CREDENCIAMENTO E CONTRATAÇÃO JUNTO AO SUS. LIMINAR CONCEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pela análise do referido dispositivo, e principalmente pela fungibilidade, não seria exorbitante adotar a posição de que o poder geral de cautela do Juiz é amplo, não ficando reservado somente as cautelares, mas sim, todas as vezes que fosse necessário a intervenção estatal de urgência, ainda que sem pedido da parte. Isto é dar efetividade constitucional ao direito fundamental de ação e tudo o que dele decorrer.
2. A natureza provisória da liminar decorrente do poder geral de cautela do juiz se mostra compatível com o provimento pleiteado nesta causa, atendendo à finalidade processual e instrumental da medida, restando evidente o periculum in mora da não prestação dos serviços de saúde, e o fumus boni juris, posto que havendo dúvida quanto à probabilidade da existência do direito do autor, deve o juiz proceder a cognição sumária para que possa conceder a tutela antecipada.
3. Com efeito, a apreciação de medida liminar é ato que se insere no poder geral cautelar do juiz, só podendo ser revisto se foi praticado com abuso de poder ou ilegalidade flagrante, o que não é o caso dos autos. Ao deferir a liminar, agiu o Magistrado dentro de seu prudente arbítrio, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade da decisão hostilizada a permitir a sua reforma.
4. Assim a unidade médica que presta serviços deve se adequar às regras de direito público, devendo apresentar a documentação exigida pela Lei, para que ocorra a devida regularização dessa prestação de serviço.
5. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003529-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O CREDENCIAMENTO E CONTRATAÇÃO JUNTO AO SUS. LIMINAR CONCEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pela análise do referido dispositivo, e principalmente pela fungibilidade, não seria exorbitante adotar a posição de que o poder geral de cautela do Juiz é amplo, não ficando reservado somente as cautelares, mas sim, todas as vezes que fosse necessário a intervenção estatal de urgência, ainda que sem pedido da parte. Isto é dar efetividade constitucional ao direito fundamental de ação e tudo o que dele decorre...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E AO ART. 93, IX, CR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA E PELA ESCRIVÃ EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CRITERIOSA. ART. 413, §1º DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRONÚNCIA QUE NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA. PROBABILIDADE DE TER O ACUSADO PRATICADO CRIME. DECISÃO MANTIDA. MAIOR ROBUSTEZ DOS INDÍCIOS DE AUTORIA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DEFERIDA EX OFFICIO.
1. A magistrada foi criteriosa ao explicitar os depoimentos das testemunhas prestados na delegacia e a diferente versão apresentada em juízo, destacando o que foi confirmado e o que foi negado na fase judicial, bem como os depoimentos do delegado de polícia e da escrivã que legitimaram os depoimentos das testemunhas na fase inquisitiva, não existindo, portanto, violação ao art. 155 do CPP, uma vez que “os depoimentos prestados pelas testemunhas Verônica e Francinete durante a fase policial, restaram confirmados em Juízo pelos depoimentos do delegado de polícia e da escrivã, respaldando, assim, o Juízo de pronúncia”.
2. Os elementos produzidos durante o inquérito policial, embora não sejam capazes de fundamentar uma condenação, podem ser utilizados pelo juiz para formar o seu convencimento na pronúncia, desde que corroborados por provas produzidas com o respeito ao contraditório. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa, o que restou criteriosamente demonstrado às fls. 226/239, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Preliminar superada.
4. A materialidade é incontroversa e restou comprovada através do laudo cadavérico (fls. 31), o qual atesta que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo crânio encefálico, resultado do ferimento produzido por instrumento perfurocontundente e pelo laudo de exame pericial realizado no local da ocorrência do homicídio. (fls. 60/63)
5. É cediço que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. In casu, os depoimentos prestados pelas testemunhas durante a fase policial restaram confirmados em juízo pelo depoimento do Delegado de Polícia que presidiu as inquirições e o termo de reconhecimento fotográfico do crime, bem como pelo depoimento da escrivã que acompanhou os atos, o que demonstrou a existência dos indícios de autoria e a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, sendo, portanto aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. Evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado, a sentença de pronúncia deve ser mantida para garantia do juízo natural.
6. Para a decretação da prisão preventiva, no entanto, é imprescindível maior robustez dos indícios de autoria, por se tratar de medida cautelar de restrição ao direito fundamental à liberdade, prestigiando, assim, o princípio da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, nos termos do precedente desta Câmara Especializada Criminal (HC 201100010046174, de minha relatoria, com julgamento em 20/09/2011).
7. Recurso conhecido e improvido, mantendo intacta a pronúncia, exceto quanto à prisão preventiva. Ordem de Habeas Corpus deferida ex officio, para permitir que o réu aguarde o julgamento em liberdade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.008107-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E AO ART. 93, IX, CR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA E PELA ESCRIVÃ EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CRITERIOSA. ART. 413, §1º DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRONÚNCIA QUE NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA. PROBABILIDADE DE TER O ACUSADO PRATICADO CRIME. DECISÃO MANTIDA. MAIOR ROBUSTEZ DOS INDÍCIOS DE AUTORIA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE....
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Constata-se a ausência de direito líquido e certo das Apelantes, visto que a regra é a não incorporação de gratificação ao vencimento do servidor, pois, a gratificação incorpora apenas por determinação legal, no silêncio da lei, entendendo-se que a gratificação somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução.
II- Portanto, a gratificação é transitória e contingente; transitória porque existe enquanto perdura as condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) e contingente porque, via de regra, não se incorpora aos vencimentos, porquanto são pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas, não gerando, no caso, qualquer direito para as Apelantes de perceber suas pensões de forma igualitária aos servidores ativos, visto que, se faz necessário o efetivo exercício das atividades nas condições em que estabelece a CLT.
III- Recurso conhecido e improvido.
IV- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001396-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Constata-se a ausência de direito líquido e certo das Apelantes, visto que a regra é a não incorporação de gratificação ao vencimento do servidor, pois, a gratificação incorpora apenas por determinação legal, no silêncio da lei, entendendo-se que a gratificação somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução.
II- Portanto, a gratificação é transitória e contingente; transitória porque existe en...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005132-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evi...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVIÁVEL A ANÁLISE SE AUSENTE A DECISÃO OBJETO DE QUESTIONAMENTO NO WRIT.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. 1. O alegado constrangimento ilegal, versado nos autos, está vinculado à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, entretanto, não há qualquer documento relativo ao constrangimento ilegal. 2. Extrai-se do texto legal do art. 647,CPP, que é necessário estar configurado o direito líquido e certo para a impetração do writ, e, sendo este o aspecto técnico implícito no dispositivo legal, a consequência natural é que o referido direito deverá ser provado de plano, com prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 3.O fato de não haver previsão expressa em lei e no regimento interno desta Egrégia Corte a exigir prova pré-constituída, não acarreta qualquer ilegalidade à decisão monocrática, ora requestada, devendo-se observar ainda que as determinações contidas no RITJ/PI nos arts.207, I, II, (legitimidade para impetrar o habeas corpus), e art. 208, (requisitos para o processamento do writ), decorrem das determinações do Código de Processo Penal e da Constituição/88. E, em sede legislação processual penal, esta aponta a necessidade de direito líquido e certo a ser provado de plano, entendimento que se encontra sedimentado na doutrina e jurisprudência. 4. De outra parte, quando o art. 208, RITJ/PI traz a possibilidade e a facultatividade de prova pré-constituída, em sede de habeas corpus, na realidade, está a prestigiar o princípio da igualdade substancial, que se traduz na imposição de tratamento desigual aos desiguais, visto que o cidadão comum não possui os conhecimentos técnicos exigidos, e, como hipossuficientes não têm condições de ter acesso aos documentos necessários e aos argumentos jurídicos pertinentes acerca do cerceamento da sua liberdade, ou de outrem. 5. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.009008-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVIÁVEL A ANÁLISE SE AUSENTE A DECISÃO OBJETO DE QUESTIONAMENTO NO WRIT.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. 1. O alegado constrangimento ilegal, versado nos autos, está vinculado à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, entretanto, não há qualquer documento relativo ao constrangimento ilegal. 2. Extrai-se do texto legal do art. 647,CPP, que é necessário estar configurado o direito líquido e certo para a impetração do writ, e, sendo este o aspecto técnico implícito no dispositivo legal, a consequência natural é que o referido direito deverá se...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESCISÃO DE CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Das alegações do Apelante constata-se a declaração de que atua no formato de cooperativismo de consumo, porém, o Apelado não constitui no contrato de compra e venda (fls.14) a condição de cooperado, tendo apenas a Apelante se associado à COOPRÊMIO – Cooperativa Dos Comerciantes de Venda Premiada No Brasil –, o que atribui ao contrato um caráter mercantilista, desconstituindo qualquer possibilidade de não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
II- Assim, o Apelante, como pessoa jurídica de direito privado, se subordina ao que estabelece a Lei nº 4.595/64, quanto à Política e Instituições Monetárias, identificados no Capítulo IV, como “DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
III- Logo, considerando-se a peculiaridade do caso em análise e examinando-se, detidamente, o teor do Termo de Declaração, consta-se a reclamação do Apelado face às alterações no contrato e reajustes nas parcelas, sem sua ciência, aduzindo ainda que não existe mais interesse em continuar com o respectivo contrato.
IV- Seguido por propostas da Apelante para conciliação (fls. 17 e 28), das quais se depreende a confirmação de existência da alegada alteração contratual, o que refuta a hipótese apresentada pela Apelante, de ausência de comprovação, tendo a rescisão sido motivada através da alteração unilateral a qual fora submetido o Apelado.
V- Dessa forma, resta desobrigado o Apelado quanto ao cumprimento do contrato, visto que não lhe foi dado prévio conhecimento da alteração unilateral quanto ao reajuste das parcelas, por parte do Apelante, em ofensa ao direito de informação, pois, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
VI- Saliente-se, também, que o art. 14, do CDC, imputa ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
VII- Assim, a sentença apelada, ao arbitrar o pagamento a título de dano moral, está em consonância com demais decisões, inclusive na intenção de desestimular a conduta abusiva do Apelante.
VIII- Dessa forma, resta demonstrado o direito do Apelado à restituição dos valores pagos antecipadamente, a condenação em perdas e danos e a rescisão do contrato, que se tornou oneroso ao Apelado, devido a alteração unilateral por parte do Apelante.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007529-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESCISÃO DE CONTRATO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Das alegações do Apelante constata-se a declaração de que atua no formato de cooperativismo de consumo, porém, o Apelado não constitui no contrato de compra e venda (fls.14) a condição de cooperado, tendo apenas a Apelante se associado à COOPRÊMIO – Cooperativa Dos Comerciantes de Venda Premiada No Brasil –, o que atribui ao contra...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NÃO PERMISSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO. IDONEIDADE DE MOTIVO. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO DETERMINADO NA SENTENÇA. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 /STF. RESOLUÇÃO Nº 19/CNJ. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. A negativa do direito ao apelo em liberdade teve fundamentação econômica, o que não equivale à ausência de fundamentação. A magistrada singular manteve a prisão do paciente tendo em vista o mesmo ter respondido a toda instrução criminal preso, o que demonstra a idoneidade de motivos, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal.
2. A manutenção da prisão do paciente resultou em regime de pena mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação, qual seja, o semiaberto, o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade de imediata transferência do preso para o regime semiaberto, com a expedição de guia de execução provisória do paciente, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário determinado na sentença.
3. “Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial intermediário, sob pena de estar-se impondo ao acusado modo mais gravoso de segregação” Precedente do STJ.
4. Ademais, em relação à expedição de guia de execução provisória, o ora paciente possui o direito, segundo o disposto no art. 1º da Resolução 19 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n.º 57/08. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que os benefícios da execução podem ser aplicados ao preso cuja condenação ainda não transitou em julgado. Esse é o teor da Súmula 716 do STF.
5. Habeas Corpus parcialmente deferido, para determinar a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto e a expedição de guia de execução provisória, salvo se por outro motivo estiver preso, com extensão ex oficio a outros dois corréus.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000353-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NÃO PERMISSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO. IDONEIDADE DE MOTIVO. PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO) QUE O ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO (SEMIABERTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO DETERMINADO NA SENTENÇA. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SERNTENÇA RECORRIDA.
I- Não se pode olvidar que a percepção do 13° salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade.
II- Nesse contexto, reitere-se que o Apelante não trouxe à colação qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão dos Apelados, ou seja, qualquer comprovante de pagamento da gratificação natalina do ano de 2008, não se desincumbindo, assim, do encargo processual.
III- Pois, constata-se, claramente, que o Recorrente não demonstrou o efetivo pagamento das verbas requestadas, ou mesmo a inexistência da prestação de serviço pelos Recorridos, não comprovando, portanto, o ônus processual previsto no art. 333,II, do CPC.
IV- In casu, o Apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pelos Apelados, logo, é devido o direito dos mesmos receber o valor correspondente ao salário do mês de dezembro do ano de 2008, mostrando que o pagamento se impõe, face a ausência de demonstração da respectiva quitação, como estabelecem os recentes julgados desta 1ª Câmara Especializada Cível.
V- Com efeito, destaque-se, ainda, que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente, quando se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
VI--Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007238-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SERNTENÇA RECORRIDA.
I- Não se pode olvidar que a percepção do 13° salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade.
II- Nesse contexto, reitere-se que o Apelante não trouxe à colação qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODALIDADE OBRIGATÓRIA NO CASO DE DECISÃO LIMINAR. MÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INCIDÊNCIA DO ISS FIXO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE SOCIEDADE DE PESSOAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL NO CURSO DA DEMANDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. “Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação.” (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é tributo cuja competência para instituição foi constitucionalmente atribuída aos Municípios, como se lê do inciso III, do art. 156, da CF, e ao Distrito Federal, que cumula as competências legislativas reservadas aos Municípios e aos Estados (art. 32, §1º, da CF), de modo que cada um deles tem competência para, por lei própria, instituir imposto sobre serviços, a serem definidos em lei complementar federal, que não compreendam aqueles tributados por meio de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
3. A Lei Complementar nº 116/2003 e o Decreto-lei 406/1968 (que foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar) convivem, no que concerne à fixação de normas gerais sobre o ISS, definindo seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, em total consonância com o art. 146, III, a, da CF, segundo o qual “cabe à lei complementar(...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
4. Em regra, a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço” (art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003 e art. 9º, caput, do Decreto-lei 406/68), porém, a doutrina lembra que, “caso não se possa aferir o valor correspondente do serviço – como no caso daqueles prestados por profissionais liberais, a saber, advogados, médicos ou dentistas -, calcular-se-á o tributo a partir de um único valor pago periodicamente. Nesse caso, teremos um ISS fixo” (Eduardo Sabbag. Direito Tributário. 4ª ed. 2012. p. 1030).
5. Segundo os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-lei 406/68, “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”. O imposto também será fixado desta forma em relação a determinados serviços prestados por sociedades, devendo, no caso delas, ser “calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
6. “A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 933.443/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)
7. A Legislação Municipal de Teresina/PI, também possui normas disciplinando os serviços prestados por profissionais da advocacia dentre aqueles em que a incidência do ISS ocorrerá de maneira fixa (art. 125, §5º, e art. 116, item 17.03, ambos do Código Tributário Municipal de Teresina/PI – Lei nº 1.761/83, consideradas as alterações implementadas pelas Leis Complementares Municipais nº 2.956/2000 e nº 3.606/2006).
8. Pelos Decretos Municipais nº 5.500/2003 (art. 3º) e nº 7.232/2007 (art. 100, §§ 2º e 3º), de Teresina/PI, as Sociedades Civis de Profissionais, enquanto não forem emitidos, em seu favor, certificado de sociedade de profissionais, não serão contribuintes do ISS em parcela fixa anual, de acordo com o número de profissionais que a integra, na forma do §5º, do art. 125, e do inciso II, do art. 128, ambos do Código Tributário Municipal de Teresina/PI.
9. A análise do mérito da demanda principal não pode ser objeto da cautelar, primeiro, porque este não é este o seu objetivo, segundo, porque a demanda cautelar tem mérito próprio, como lembra HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao afirmar que a “função cautelar” não é substitutiva ou alternativa à “função jurisdicional”, concretizada pelos processos de conhecimento e de execução, porque “a lide (de direito material), existente entre as partes será composta no processo principal e não no cautelar” (v. Processo Cautelar. 24ª Ed. 2008. p. 27/28).
10. No caso em julgamento, a sociedade Agravada aparenta, em análise sumária, possuir o direito de usufruir dos benefícios tributários relativos ao ISS fixo, pois comprovou, nos autos da demanda cautelar, que é Sociedade Simples Limitada para a prestação de serviços advocatícios (como demonstra seu contrato social), que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como na OAB – Secção Piauí, e que é composta por dois sócios devidamente inscritos neste conselho profissional.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004547-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODALIDADE OBRIGATÓRIA NO CASO DE DECISÃO LIMINAR. MÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INCIDÊNCIA DO ISS FIXO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE SOCIEDADE DE PESSOAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL NO CURSO DA DEMANDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. “...
Data do Julgamento:19/02/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO IAPEP E AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS HERDEIROS EM DIÁRIO OFICIAL. REJEITADAS. NO MÉRITO MANTIDA A SENTENÇA A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A APELADA E O DE CUJUS.
I. PRELIMINARES
I.I NULIDADE DA CITAÇÃO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202, II, DO CPC, ALÉM DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA NA EXORDIAL.
1. Destaque-se que “A ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga exclusivamente declaratória”, limitando-se a sentença “a reconhecer que a relação existiu, fixando o termo inicial e final do relacionamento.” (Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, 9ª ed., 2013, p. 198).
2. Portanto, os legitimados para figurar na demanda são os herdeiros, quer no polo ativo, quer no polo passivo da demanda.
3. Deduz-se daí que diante da natureza declaratória da ação, a participação da autarquia previdenciária não é obrigatória, podendo ela intervir no processo na condição de assistente simples, ou seja, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la” (art. 50 do CPC).
4. Tão pouco a autarquia previdenciária figura como litisconsorte passivo necessário, vez que só há litisconsórcio necessário, ou por disposição de lei, ou pela natureza da relação jurídica, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC, e, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão porque não cabia ao magistrado determinar que a Autora promovesse a citação da autarquia estadual:
5. Logo, se não há obrigatoriedade da intervenção do IAPEP na lide, não há que se falar em citação desta autarquia previdenciária, mas apenas em mera intimação, o que, nestes moldes, foi determinado pelo juiz às fls. 34.
6. Desse modo, sequer haveria a necessidade de envio de carta precatória ao juízo deprecado para cumprimento da decisão, bastava a mera publicação do despacho no diário oficial, conforme preceitua os arts. 236 e 237, do CPC.
7. E, embora o referido mandado tenha sido rotulado de “mandado de citação”, tratava-se de simples intimação, que se dá mediante publicação do despacho em órgão oficial e as supostas irregularidades (ausência da petição inicial, despacho judicial e instrumento de mandato) no cumprimento da carta precatória, se mostram inteiramente irrelevantes.
8. Além disso, como se depreende dos autos: i) o mandado foi recebido pelo diretor geral do IAPEP em 05-04-06 (fls. 44); ii) dois dias depois do recebimento do mandado, o procurador do IAPEP se habilitou nos autos (fls. 47/48), o que demonstra que a finalidade precípua do ato, qual seja, a intimação para tomar ciência do processo e, querendo, intervir no feito, foi atingida, ainda que realizada de outro modo, reputando-se válida, conforme autoriza o art. 154 do CPC, e , apesar da ciência do despacho, o procurador permaneceu inerte até a prolação da sentença em 16-07-2007, que só foi proferida um ano e três meses depois da sua intimação, o que demonstra o total desinteresse da autarquia estadual em intervir no feito, ainda que na qualidade de assistente simples.
9. PRELIMINAR REJEITADA.
I.II. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS HERDEIROS DO DE CUJUS.
10. Apesar da exigência de publicação do edital no diário oficial, não vislumbro prejuízo capaz de ensejar a nulidade do ato processual, tendo em vista a inexistência de réus no processo, e, por se tratar de Ação Declaratória de União Estável, em que se pretende o reconhecimento da união post mortem, na qual o de cujus era viúvo e não deixou filhos, não há prejudicados em face de possível reconhecimento da união estável.
11. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que o recurso apenas se justifica quando presente prejuízo ou gravame a ser suportado pela parte com a sentença (Precedentes do STJ e do TJRS), e, nos autos, inexiste quaisquer prejuízo a ser suportado pelo IAPEP, a uma porque não é parte no processo, e, segundo, porque na existência de possíveis herdeiros isso acarretaria tão só a divisão da pensão, o que não afastaria a obrigação da autarquia previdenciária em pagar o benefício decorrente do evento morte.
12. Como dito, a existência de possíveis réus não afastaria o direito da ora Apelada em ver reconhecida a união estável por ela mantida com o de cujus. Na pior das hipóteses, ela dividiria pensão por morte com filhos menores do falecido, ou seja, seu direito permaneceria inalterado, apenas a pensão seria rateada, e, quanto a isso, o IAPEP poderia se pronunciar a qualquer tempo, seja quando acionado administrativamente, seja judicialmente.
13. Portanto, diante da ausência de prejuízo, não vejo utilidade na anulação da sentença tão somente para ordenar o saneamento do processo, vez que não há reús na relação processual, já que o de cujus não deixou filhos nem outros herdeiros, e, dessa forma, não vislumbro prejuízo apto a anular a sentença, por ausência de publicação do DJ, já que, apesar de não cumprida a formalidade processual de publicação do ato, no diário da justiça, a publicidade do ato foi atingida através da divulgação do edital no jornal local (fls. 21).
14. Cite-se, ainda, que o IAPEP não trouxe à baila qualquer notícia de possíveis herdeiros do falecido, o que, ao menos em tese, justificaria a sua intervenção.
15. Por fim, é inquestionável que a comprovação da união estável se dá pela simples comprovação da união, mediante os requisitos de durabilidade; publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família, nos moldes do que prescreve o artigo 1.723 do Código Civil, e isso restou demonstrado no processo, por meio de fotografias e depoimentos testemunhais, que sequer foram questionados em sede de apelação.
16. PRELIMINAR REJEITADA.
17. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002344-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO IAPEP E AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS HERDEIROS EM DIÁRIO OFICIAL. REJEITADAS. NO MÉRITO MANTIDA A SENTENÇA A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A APELADA E O DE CUJUS.
I. PRELIMINARES
I.I NULIDADE DA CITAÇÃO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202, II, DO CPC, ALÉM DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA NA EXORDIAL.
1. Destaque-se que “A ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga exclusivamente d...
Data do Julgamento:19/02/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho