ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS DEMAIS TERMOS.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância.
2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito do agravado.
3. Mesmo que concisamente, houve a fundamentação por parte do M.M. Juiz a quo, posto que concedeu o pedido liminar, considerando os argumentos e documentos apresentados pela parte autora/agravada, nos quais verificou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, não havendo que se falar em nulidade da decisão, à inteligência do art. 165 do referido Código.
4. Devidamente delimitado o alcance do Princípio da Continuidade do Serviço Público, constata-se que, tratando-se de atividade não descrita no rol taxativo do art. 10, da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, é possível autorizar-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando a pessoa jurídica de direito público estiver inadimplente. A mencionada possibilidade, todavia, deve sofrer as limitações mencionadas, não alcançando os serviços públicos essenciais.
5. No vertente caso, a interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas aquelas que, não atendidas coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
6. Redução da multa diária no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento, pois as astreintes diárias arbitradas são muito elevadas, podendo ocasionar, a princípio, o enriquecimento sem causa à parte contrária.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente reduzir o valor da multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo a decisão agravada em todos os seus demais termos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002111-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE. MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS DEMAIS TERMOS.
1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcanc...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES – MÉRITO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS – PRETERIÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O disposto no art. 51, § 3º, da Lei nº 6.880/80, que versa sobre a necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso em juízo, pode ser mitigada, porquanto o não esgotar da instância administrativa não implica em falta de interesse de agir capaz de obstar o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV, da CF/88.
2. Mostra-se desnecessária a citação dos litisconsortes passivos necessários, de uma vez que o oficial posto como indevidamente promovido já se manifestou no feito, a teor do que revela a constestação de fls. 103/113, destes autos.
3. Tratando-se de promoção por merecimento, a própria hermenêutica do referido termo aplicada ao que dispõe a Lei (est.) nº 3.936/84, notadamente nos artigos 10 e 25, revela que a escolha atribuída ao Governador do Estado é feita com base na aferição de critérios subjetivos, isto é, a análise meritória segue parâmetros discricionários, conferindo, portanto, uma mera expectativa de direito aos classificados no quadro de acesso à promoção por merecimento e lança por terra o manejo de qualquer alegação de direito líquido e certo a sustentar a alegada preterição.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000116-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES – MÉRITO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS – PRETERIÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O disposto no art. 51, § 3º, da Lei nº 6.880/80, que versa sobre a necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso em juízo, pode ser mitigada, porquanto o não esgotar da instância administrativa não implica em falta de interesse de agir capaz de obstar o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao principio da inafastabilidade do control...
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. verifica-se que em virtude da ação criminal, manejado pelo Ministério Público Militar em face dos policiais militares para apurar a ocorrência dos fatos suscitados pelo apelado, ocorreu a interrupção da prescrição. A contagem do prazo prescricional, portanto, só começa a correr a partir da prolação da sentença proferia pelo juízo criminal.
2. Assim, tendo o autor/apelado ajuizado a demanda indenizatória em 16 de setembro de 2009, resta evidente que o fez dentro do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a presente prejudicial de mérito.
3. O apelante insurge-se contra a sentença alegando sua nulidade, sob o argumento de que a mesma teria sido proferida sem que tenha sido realizada a instrução probatória.
4. Ocorre, porém, que apesar de devidamente citado (fls. 21), o Estado do Piauí ao apresentar sua contestação (fls.22/27) não protestou pela produção de outras provas, nem arrolou testemunhas e diante das provas trazidas aos autos e da inércia do apelante em pretender produzir outras provas, entendeu o magistrado ter elementos suficientes para a formação de sua cognição e consequentemente para a prolação da sentença.
5. Preliminar rejeitada.
6. O art. 37, § 6, da CF/88, é explícito quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos quando, nessa qualidade, seus agentes causem danos a terceiros.
7. Em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se a obrigação deste em indenizar, quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente público.
8. Com relação ao pagamento da indenização, o juiz de piso condenou o Apelante ao pagamento de indenização a título de indenização de danos morais ao requerente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
9. “na fixação do quantum correspondente ao dano moral, deve o julgador pautar-se segundo os lindes da razoabilidade, estabelecendo uma reparação equitativa, mas não equivalente a qual não poderá ser ínfima, de modo a aviltar o direito da pessoa lesada, mas, também, não poderá ser exorbitante, gerando uma desponderada fonte de riqueza.” (TJDF – AC 4989698 – (Reg. 15) – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 20.10.1999). (grifo nosso).
10. Desta forma, é perfeitamente possível a fixação do dano moral segundo o arbítrio do magistrado, impondo-se a manutenção da quantia arbitrada em primeiro grau, uma vez que não vislumbro excesso na fixação.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002441-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM AGRESSIVA DE POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. verifica-se que em virtude da ação criminal, manejado pelo Ministério Público Militar em face dos policiais militares para apurar a ocorrência dos fatos suscitados pelo apelado, ocorreu a interrupção da prescrição. A contagem do prazo prescricional, portanto, só começa a correr a partir da prolação da sentença proferia pelo juízo criminal.
2. Assim, ten...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital por meio de medida liminar não implica em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e aos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Preliminar rejeitada.
2 - Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital, a expectativa de direito existente quando do período de validade do concurso (período de discricionariedade da Administração Pública), convola-se em direito subjetivo à nomeação, ante a expiração do prazo de validade do certame.
3 – Em que pese existir permissão jurisprudencial para a não convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas em caso de excepcional debilidade financeira e orçamentária do ente público, tal fato há de ser cabalmente provado nos autos, o que não se revela no caso em apreço.
3 – Situação que impõe a manutenção da decisão liminar conferida em 1º grau.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006693-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital por meio de medida liminar não implica em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e aos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Preliminar rejeitada.
2 - Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas oferta...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE FOI SOLTO NO HC Nº 2014.0001.009018-8 POR RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. DESRESPEITO À DECISÃO DESTA CORTE. RÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU QUE TEVE LIBERDADE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. Para que haja a extensão do benefício de liberdade é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. O corréu do paciente, Gerson Chaves Aragão, teve liberdade concedida, em 11/05/15, em sede de liminar, no HC nº 2015.0001.003520-0 (fls. 90/92), sob a minha relatoria, em razão da ausência de fundamentação da sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.
3. No caso, a situação fático-processual do paciente e do seu paradigma é a mesma, vez que também foi solto por esse Tribunal (HC Nº 2014.0001.009018-8) em razão do excesso de prazo no julgamento da ação penal, havendo sido lhe negado o direito de recorrer em liberdade somente com base nos elementos colhidos durante a instrução, quais sejam: a gravidade concreta do crime e os maus antecedentes (fls. 84/85). Portanto, a prisão preventiva foi restabelecida sem a superveniência de qualquer fato novo, configurando verdadeiro desrespeito à decisão desta Corte de Justiça. Dessa forma, inexiste circunstância de caráter exclusivamente pessoal que diferencie o paciente do corréu/paradigma, sendo imperiosa a extensão do benefício de liberdade, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida, confirmando os efeitos da decisão liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004190-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE FOI SOLTO NO HC Nº 2014.0001.009018-8 POR RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. DESRESPEITO À DECISÃO DESTA CORTE. RÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU QUE TEVE LIBERDADE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITO...
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Mandado de Segurança impetrado visa a apreciação da existência de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de professor.
2. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrente, praticou ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Precedentes do STJ e do STF.
3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.005109-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Mandado de Segurança impetrado visa a apreciação da existência de direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de professor.
2. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração Pública gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. A municipalidade, ora recorrente, praticou ato vinculado ao tornar públic...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MONTEPIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTE. 1. Com a edição da Lei Complementar n° 66/06, o Estado do Piauí passou a gerir o Montepio Militar, assumindo para si a obrigação de restituir aos beneficiários ativos e inativos, os valores das contribuições por eles pagas de setembro de 1983 até sua extinção em 2004, sendo certo que não há como este se desvencilhar de responder pelas contribuições anteriores a este período, haja vista ter recebido o fundo de valores da pensão em referência no estado em que se encontrava, assim, resta clara sua legitimidade passiva ad causam. 2. De acordo com a Lei Complementar Estadual n° 66/2006, que inviabilizou o direito dos apelados, referida norma, artigos 4o e 7o, estabelece condição de fruição do direito subjetivo por parte dos Recorridos. Não incidência da prescrição, uma vez que a Lei começou a vigorar a partir de16.01.2006, portanto, é nesta data que surge a lesão ao direito dos recorridos e o consequente lapso temporal para a contagem da prescrição, que consumaria, somente em 16.01.2011. 3. Alegou o Estado do Piauí, que o montepio foi instituído pelo art. 13, ADCT, da Constituição Estadual de 1947 e Lei Estadual n° 10.085/54. regulamentada pelo Decreto n° 124, de 24/12/1954. Sem razão o recorrente. Como sabemos a devolução do montepio militar, foi regulamentado pela Lei Complementar n° 66/2006, esta norma, restringiu o reembolso apenas aos descontos que foram efetuados a partir de setembro de 1983, silenciando a respeito das contribuições anteriores. 4. Com a extinção do montepio militar pela Lei Complementar Estadual nº 41 de 14.07.2004, os valores recolhidos pelo fundo de pensão militar e administrados pelo Estado do Piauí, devem ser totalmente ressarcidos com juros e correção monetária. 5. Recurso conhecido, para rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, negar-lhes provimento, decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003509-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES. REJEITADAS. MONTEPIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTE. 1. Com a edição da Lei Complementar n° 66/06, o Estado do Piauí passou a gerir o Montepio Militar, assumindo para si a obrigação de restituir aos beneficiários ativos e inativos, os valores das contribuições por eles pagas de setembro de 1983 até sua extinção em 2004, sendo certo que não há como este se desvencilhar de responder pelas contribuições anteriores a este período, haja vista ter recebido o fundo...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ART. 461, §§ 4º E 5º DO CPC. APLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O cumprimento de título judicial consistente em obrigação de fazer, ainda que contra a Fazenda Pública, segue a sistemática do art. 461 do Código de Processo Civil.
2. A multa cominatória de que trata o art. 461, §§4º e 5º do CPC deve se restringir à parte executada, não sendo possível a extensão dessa medida coercitiva a quem não participou efetivamente do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
3. A imposição de multa pessoal em face do representante da pessoa jurídica de direito público não encontra respaldo no ordenamento jurídico-processual brasileiro, quando aquele nem mesmo figurou na relação processual, não sendo parte na execução. A obrigação de cumprir a determinação judicial é da pessoa jurídica de direito público em face da qual foi ajuizada a demanda, não se podendo responsabilizar, pessoalmente, o seu representante.
4. Agravo provido para excluir a imposição de astreintes na pessoa do representante legal do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005180-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ART. 461, §§ 4º E 5º DO CPC. APLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. O cumprimento de título judicial consistente em obrigação de fazer, ainda que contra a Fazenda Pública, segue a sistemática do art. 461 do Código de Processo Civil.
2. A multa cominatória de que trata o art. 461, §§4º e 5º do CPC deve se restringir à parte executada, não sendo possível a extensão dessa medida coercitiva a...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMISSIONADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALDO SALÁRIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Preliminarmente, requer o acolhimento da denunciação da lide do gestor responsável pela contratação irregular, porém a relação do servidor é travada com o Município, pessoa jurídica de direito público que detém personalidade jurídica própria e não com o gestor de sua Administração. 2. Preliminar rejeitada.
3. Pretende-se a reforma da sentença que condenou o Município ao pagamento de 13º salário referente ao ano de 2008, mais proporcionais, 1/3 de férias e o pagamento referente aos meses de novembro, dezembro e 13º salário ao apelado.
4. É possível verificar do conjunto probatório carreado que a apelada foi nomeada para o cargo em comissão. Ressalta-se ainda, a fim de ratificar a ocupação em cargo em comissão, que a apelada figurou na folha de pagamento dos comissionados da Prefeitura.
5. Diante da configuração estabelecida nos autos e da ausência de prova produzida pelo Apelante que demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não vislumbro razões para reformar a sentença recorrida.
6. Conforme já decidido pela Justiça do Trabalho, não há regência da contratação do autor pelas normas trabalhistas, previstas na CLT, mas sim pelas normas de natureza pública, como ocupante de cargo público, cabendo à municipalidade tão somente o pagamento das verbas devidas a esta categoria, fazendo a suplicada jus, portanto, apenas aos direitos garantidos pelo artigo 39, §3º da CR/88, não incluídos o FGTS e a multa de 40% sobre o mesmo.
7. No tocante às custas processuais, a sentença merece ser modificada, eis que não se afigura cabível diante da isenção prevista na Lei Estadual n° 4.254/1988.
8. Desta forma, conheço do recurso para no mérito dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida, afastando apenas a condenação do apelante no que toca às custas processuais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006776-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMISSIONADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALDO SALÁRIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Preliminarmente, requer o acolhimento da denunciação da lide do gestor responsável pela contratação irregular, porém a relação do servidor é travada com o Município, pessoa jurídica de direito público que detém personalidade jurídica própria e não com o gestor de sua Administração. 2. Preliminar rejeitada.
3. P...
pelação Cível. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Exoneração. Impetração após 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado. Decadência configurada. Recurso conhecido e improvido.
01. A Lei nº 12.016/09 estabelece no seu artigo 23: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. 02. O exercício do direito de ação no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado teve conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança. 03. Consoante se infere dos autos o ato coator, decreto anulatório nº 014/2005 (fl. 188), foi publicado em 13/06/2005, sendo, portanto, o termo a quo da contagem do prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança para discutir a legalidade do ato praticado pelo então prefeito. 04. Quando impetrado o presente mandamus, em 10/03/2009, já haviam decorrido mais de 03 (três) anos desde a ciência inequívoca pela autora da prática do ato rechaçado, e, portanto, operado a decadência do direito de ação. 05. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000553-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
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pelação Cível. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Exoneração. Impetração após 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado. Decadência configurada. Recurso conhecido e improvido.
01. A Lei nº 12.016/09 estabelece no seu artigo 23: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. 02. O exercício do direito de ação no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que o interessado teve conhecimento oficial do ato a ser impugnado é condição para o desenvolvim...
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA A COMUM – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO – REJEIÇÃO – APROVEITAMENTO DOS ATOS- VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS – DIREITO CONSTITUCIONAL AO RECEBIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência para julgar ação que versa sobre verbas trabalhistas de servidor estatutário proposta contra a pessoa jurídica de direito público é da Justiça Comum Estadual. 2. Deslocamento da Justiça Laboral para a Justiça Comum Estadual, aproveitamento dos atos pelo juiz competente, inexistência de prejuízo às partes com a convalidação pelo juízo competente dos atos praticados no juízo laboral, o que está em consonância com o disposto no art. 249, § 1º, do CPC, tendo atingido a sua finalidade. 3. O ocupante de cargo público, seja ele efetivo ou comissionado, tem direito as férias e ao décimo terceiro salário, conforme previsto no art. 39, §3º, da Constituição Federal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008317-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL PARA A COMUM – PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO – REJEIÇÃO – APROVEITAMENTO DOS ATOS- VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS – DIREITO CONSTITUCIONAL AO RECEBIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência para julgar ação que versa sobre verbas trabalhistas de servidor estatutário proposta contra a pessoa jurídica de direito público é da Justiça Comum Estadual. 2. Deslocamento da Justiça Laboral para a Justiça Comum Estadual, aproveitamento dos atos pelo juiz competente, inexistência de prejuízo às partes com a convalida...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. SERVIDORAS PÚBLICAS GRÁVIDAS. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ao deferir a liminar em mandado de segurança, previsto no art. 7º, inciso III da Lei 12.16/2009, o magistrado deve está atento aos seus requisitos autorizadores: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. As provas que acompanham o mandado de segurança gozam de credibilidade, fornecendo elementos robustos sobre as questões de fato: as Impetrantes, servidoras públicas, ocupantes de cargo em comissão, foram exoneradas quando estavam grávidas.
3.Para garantir a efetividade do direito social do trabalhador contra a dispensa arbitrária, até a promulgação da lei complementar prevista no art. 7º, inciso I da CF, o constituinte tratou da estabilidade provisória dos empregados integrantes da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) e das empregadas gestantes, no art. 10, II dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Um dos objetivos da norma citada é dispensar efetividade ao art. 6º da Constituição Federal, que concedeu à proteção da maternidade status de direito fundamental. O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência no sentido que a servidora pública gestante, mesmo ocupante de cargo em comissão, faz jus à estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, b do ADCT. Primeiro requisito para a concessão da liminar, relevância da fundamentação configurado.
5. A estabilidade provisória da gestante dar-se-á da confirmação da gravidez, até os cinco meses após o parto. No caso dos autos, portanto, se as Impetrantes, ora Agravadas, fossem reintegradas aos cargos em comissão, apenas quando concedida a segurança, a medida seria totalmente ineficaz, porque transcorrido o lapso temporal da estabilidade. Periculum in mora, segundo requisito da liminar, configurado.
6.Agravo de Instrumento conhecido e improvido para manter a decisão que deferiu a liminar para reintegrar as servidoras públicas.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005295-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. SERVIDORAS PÚBLICAS GRÁVIDAS. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ao deferir a liminar em mandado de segurança, previsto no art. 7º, inciso III da Lei 12.16/2009, o magistrado deve está atento aos seus requisitos autorizadores: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. As provas que acompanham o mandado de segurança gozam de credibilidade, fornecendo elementos robustos...
Data do Julgamento:17/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. OBRIGATORIEDADE. Preliminares. Validade da decisão agravada. Fundamentação concisa. Obediência ao Art. 93, ix, da cf. Prescrição. ANÁLISE DA NATUREZA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, DO CC. PRAZO VINTENÁRIO À LUZ DO cc/1916 E trienal À LUZ DO cc/2002. Ocorrência da prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
3. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma concisa, o julgador deve apresentar explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda, como ocorreu no caso em julgamento (art. 165, do CPC), sem que isso acarrete nulidade da decisão. Precedente do TJPI.
4. A perda da pretensão do titular de um direito violado, por não tê-la exercido dentro de um determinado lapso temporal, determinado em lei, ocorre pela prescrição, na forma do art. 189, do CC.
5. Em razão da alteração legislativa imposta ao art. 219, §5º, do CPC, pela Lei nº 11.280/2006 (com vigência a partir de 18/05/2006), a prescrição será pronunciada, de ofício, pelo juiz, ainda que não tenha sido alegada pela parte a quem aproveite.
6. A prescrição é matéria de ordem pública, na medida em que seu reconhecimento não está sujeito à disponibilidade pelas partes e, por tal razão, não se sujeita à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias (STJ - REsp 1450361/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014), podendo, portanto, ser apreciada em sede de agravo de instrumento.
7. “Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial” (STJ - REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)
8. In casu, a parte Agravada deduziu pretensão de reparação civil extracontratual, cujo prazo prescricional teve início antes do advento do Código Civil de 2002, o que impõe a aplicação da norma de direito intertemporal prevista no art. 2.028, deste código, segundo a qual “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
9. Pelo art. 2.028, do CC/02, a aplicação do prazo prescricional antigo somente ocorrerá na hipótese em que, i) este prazo tenha sido reduzido pelo CC atual; e que, cumulativamente, ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada tenha decorrido ao tempo da entrada em vigor do novo CC.
10. Segundo o Enunciado 299 do CEJ: “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.”
11. Considerando que o art. 177, do CC/1916 previa que “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos” e que entre a data do fato danoso discutido e a do advento do CC/2002 havia transcorrido tempo inferior metade deste prazo, deverá ser aplicado à hipótese o prazo novo, em razão da incidência do art. 2.028, do CC/02.
12. Deve ser aplicado o prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do CC/2002, para a pretensão indenizatória extracontratual de danos materiais e morais deduzida no processo originário, a ser contado a partir da vigência deste Código, ou seja, a partir de 11/01/2003, na forma da jurisprudência do STJ.
13. No caso em apreciação, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória do Agravado, já que este tinha 03 (três) anos, contados de 11/01/2003, para exercê-la em juízo, mas só o fez cerca de quatro anos após esta data.
14. Por força do art. 269, IV, do CPC, o reconhecimento da prescrição induz a extinção do processo, com resolução do mérito, de maneira que o julgamento deste agravo de instrumento tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de origem.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001453-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. OBRIGATORIEDADE. Preliminares. Validade da decisão agravada. Fundamentação concisa. Obediência ao Art. 93, ix, da cf. Prescrição. ANÁLISE DA NATUREZA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, DO CC. PRAZO VINTENÁRIO À LUZ DO cc/1916 E trienal À LUZ DO cc/2002. Ocorrência da prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interpost...
Data do Julgamento:17/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO QUE COMPROVA O CRIME ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA COERENTE E DETALHADA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DECLARAÇÕES DAS INFORMANTES E CONFISSÃO DO RÉU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. PATAMAR DEFINITIVO DA PENA MODIFICADO. REGIME INICIAL ABERTO. INVIBIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E AMEAÇA. ART. 44, I, DO CP. POSICIONAMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART.77, II, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato delituoso ocorreu em 04.05.2010. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime de ameaça, apenas o acusado interpôs apelo. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação e diante da impossibilidade de reformatio in pejus, a pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve em 2 (dois) anos, considerando a redação do dispositivo vigente à época dos fatos imputados. Recebida a denúncia em 01/06/2010, a sentença somente foi proferida em 31/01/2013, ou seja, mais de 2 (dois) anos depois, superando o prazo determinado no art. 109, VI, do CP, na forma vigente à época dos fatos. Evidentemente, operou-se a prescrição pela pena aplicada, considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117, I e IV, do CP: recebimento da denúncia e publicação da sentença. Reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de ameaça e declaro extinta a punibilidade do apelante em relação ao referido crime.
2. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §9º, do CP, restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos da vítima (esposa do acusado) e declarações das filhas do casal (vítimas do crime de ameaça prescrito), pois todas foram unânimes em atribuir a autoria do crime de lesão corporal ao apelante, descrevendo as agressões sofridas pela vítima, quais sejam: tapas e socos, inclusive, havendo a vítima sido ferida nos lábios. Tais depoimentos estão em conformidade com a declaração da informante ouvida em juízo e, ainda, com a confissão do acusado.
3. A circunstância de um só perito ter assinado o laudo, mesmo não sendo oficial, é nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, uma vez que a ocorrência do crime também restou comprovada por outros elementos probatórios. Precedentes TJRS e TJPR.
4. A palavra da vítima é meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida no âmbito doméstico ou familiar, pois nesses casos a conduta delituosa é, em regra, praticada sem a presença de testemunhas, conforme valor probante reconhecido pelo STJ. Condenação pelo crime de lesão corporal mantida.
5. Considerando a pena em abstrato para o crime em questão (art. 129, §9º, do CP – detenção, de três meses a três anos), bem como as peculiaridades do caso e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), considero proporcional o patamar de 01 (um) e 06 (seis) meses de detenção fixado pelo magistrado de 1º grau. Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de confissão reconhecida na sentença, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6, resultando o patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, patamar que se torna definitivo ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição. Pena redimensionada.
6. O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, §1º, “c”, do CP. É inviável a substituição por pena restritiva de direitos, segundo os precedentes do STJ: “as Turmas que compõem a 3ª Seção consolidaram o entendimento de que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal”. As circunstâncias judiciais ‘culpabilidade’, ‘motivos’, ‘circunstâncias’ e ‘consequências do crime’ foram valoradas negativamente, o que não atende aos requisitos para a suspensão condicional da pena previstos no art. 77, II, do CP.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000900-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). CONDENAÇÃO MANTIDA. LAUDO QUE COMPROVA O CRIME ASSINADO POR UM PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA COERENTE E DETALHADA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DECLARAÇÕES DAS INFORMANTES E CONFISSÃO DO RÉU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. PATAMAR DEFINITIVO DA PENA MODIFICADO. REGIME INICIAL ABERTO. INVIBIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR P...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE FOI SOLTO NO HC Nº 2014.0001.007887-5 POR RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. DESRESPEITO À DECISÃO DESTA CORTE. ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. O paciente foi preso inicialmente em 04/07/12, havendo sido posto em liberdade em 19/12/12, por conta da concessão de liminar no HC nº 2012.0001.008453-2. Tal decisão foi revogada em 19/03/13, e o mesmo foi novamente preso em 24/04/13. Em 26/11/14, a 2ª Câmara Criminal concedeu ordem de habeas corpus (HC nº 2014.0001.007887-5), reconhecendo o excesso de prazo no julgamento.
2. Em 31/03/15, foi proferida sentença condenatória negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, se fundando essencialmente em elementos colhidos durante a instrução, quais sejam: a gravidade concreta do crime e os maus antecedentes (fls. 71/73). Portanto, a prisão preventiva foi restabelecida sem a superveniência de qualquer fato novo, configurando verdadeiro desrespeito à decisão desta Corte de Justiça.
3. Anota-se que durante a tramitação da ação penal que se refere o presente writ o paciente foi solto por duas vezes, conforme anteriormente relatado, e foi encontrado em seu endereço para o restabelecimento da sua segregação, além disso, não há notícia (Sistema Themis) que após ter sido posto em liberdade voltou a delinquir.
4. Assim, a negativa do direito do acusado recorrer em liberdade representa, neste caso, antecipação do cumprimento de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
5. Ordem concedida, confirmando os efeitos da decisão liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003520-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE FOI SOLTO NO HC Nº 2014.0001.007887-5 POR RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. DESRESPEITO À DECISÃO DESTA CORTE. ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. O paciente foi preso inicialmente em 04/07/12, havendo sido posto em liberdade em 19/12/12, por conta da concessão de liminar no HC nº 2012.0...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. ATO PRATICADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA EXISTENTE DA PRETERIÇÃO. PROVA DA NECESSIDADE DE PROFESSORES SUBSITUTOS INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Rejeito a preliminar, pois a tese desenvolvida pelas impetrantes não é de quebra de nomeação na ordem classificatória, mas sim de contratações temporárias supostamente irregulares de professores para atuarem na atividade fim da docência, em substituição aos classificados no concurso público.
2. A prova documental revela, especialmente o ofício do reitor solicitando a nomeação de efetivos, dentre eles as autoras, que a autoridade impetrada mantém contratos com prazo determinado de professores substitutos em detrimento dos candidatos aprovados sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados por processo simplificado para exercer as mesmas funções dos classificados em concurso público, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
3. Registre-se que não se desconhece o mais recente posicionamento do STF (ARE 756227 AgR/RN - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 22/04/2014) de que “o direito de nomeação do candidato aprovado fora das vagas disponibilizadas no edital de concurso público somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago”.
4. Entretanto, a peculiaridade do caso revela que as impetrantes demonstraram a existência de vagas não preenchidas com a solicitação do próprio reitor ao Governador, ensejando desvio de finalidade nas contratações de professores durante o prazo de validade do concurso para lecionarem no curso de fisioterapia da UESPI.
5. A Lei Complementar Estadual nº 61/2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério superior da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, reforça a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrinmonial, no art. 43, “obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, reproduzindo o art. 207 da Constituição Federal.
6. Dentro desse contexto, percebe-se que o ofício encaminhado pelo Reitor ao Governador registra, inclusive, o impacto orçamentário decorrente das nomeações.
8. Portanto, como apenas a lotação é de responsabilidade do Reitor (conforme art. 13, §4º da LC 61/2005), percebe-se que a omissão do Governador em nomear (de acordo com art. 102, IX, da Constituição Estadual) a impetrante além de violar a regra do concurso público, desprestigia a própria autonomia administrativa da Universidade Estadual.
09. Em assim sendo, demonstrada a necessidade de servidores efetivos, pela contratação continuada a título precário, surge para as impetrantes (candidatas classificadas fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação, pois a hipótese trazida o legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo, como dito alhures, qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo contestante, pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
10. Em matéria de acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas, o princípio da isonomia, conformado na regra do art. 37, I, estabelece que todos os brasileiros, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei, podem a eles aceder, e a regra do art. 37, II, faz depender a investidura, tratando-se de cargo ou emprego, da aprovação prévia em concurso e provas ou de provas e títulos.
11. Portanto, relativamente à definição de condições para o ingresso no serviço público, está a prevalecer o princípio da legalidade, pois a lei é o comando impessoal que iguala os cidadãos, impedindo o arbítrio no momento de definir critérios para a escolha entre aqueles que almejam ingressar no serviço público.
12. No caso dos autos, deve-se concluir que existe vacância nos cargos pretendido pelas impetrantes, cujas atribuições têm sido exercidas por pessoas com vínculo contratual provisório.
13. Ademais, entendo que cabe à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
14. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001043-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/04/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. ATO PRATICADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA EXISTENTE DA PRETERIÇÃO. PROVA DA NECESSIDADE DE PROFESSORES SUBSITUTOS INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Rejeito a preliminar, pois a tese desenvolvida pelas impetrantes não é de quebra de nomeação na ordem classificatória, mas sim de contratações temporárias supostamente irregulares de professores para atuar...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. (Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001813-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. O laudo subscrito por médico particular, aliado a outros documentos aptos a demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido constituem prova pré-constituída suficiente ao manejamento do mandado de segurança.
3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de todos os cidadãos têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita do fármaco requestado.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001237-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que...
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no período proibitivo, isto é, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores eleitos.
2. A Constituição Estadual, deve ser interpretada de forma associada a Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), que também veda a nomeação de servidor público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de nomeação. Embora esse dispositivo da Lei de Eleições vede a contratação de pessoal nesse período, ele também traz exceções a esta regra, dentre as quais a alínea c, inciso V, do artigo 73, que exclui da nulidade pleno iuris a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo proibitivo, isto é, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
3. Os Impetrantes foram nomeados depois de lograr êxito em concurso público, homologado antes do período proibitivo previsto na lei eleitoral (art. 73, V, c, da Lei 9.504/97), portanto, a exoneração dos Autores, através do Decreto nº 05/2009, reveste-se de flagrante nulidade, haja vista inexistir a motivação do ato que anulou as nomeações.
4. A Autoridade Impetrada afirma a nulidade da nomeação dos impetrantes, com base, também, no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo este dispositivo legal, “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total dos municípios com pessoal tem como limite o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, sendo 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo (arts. 19 e 20, III). Entretanto, a autoridade coatora não demonstrou que esses limites foram extrapolados.
5. Além do mais, não há como dar pela legalidade do ato que determinou a exoneração dos impetrantes, porque esse ato foi praticado sem a prévia instauração do procedimento administrativo, em que lhes fosse garantido defesa, ato que ofende o princípio do contraditório (art.5º, inciso LV da CF). O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema nos seguintes enunciados: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso” (Súmula 20) e “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”(Súmula 21).
6. A autoridade coatora tornou sem efeito os atos administrativos de nomeação e posse dos impetrantes, sem a possibilidade dos prejudicados exercerem o direito constitucional à defesa. O citado gestor buscou rever os atos administrativos sem atender ao devido processo legal, fato este que pode ser comprovado pelo teor do Decreto nº 005/2009. “Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido. A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal” (STJ - AgRg no RMS: 21078 AC 2005/0204160-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/08/2006 p. 298).
7. Na inicial do mandado de segurança, os Impetrantes requereram que o Município fosse condenado "no pagamento dos salários do período em que ficaram afastados". O magistrado a quo julgou improcedente esse pedido ao fundamento de que, nesta hipótese, se aplica a Súmula 269, do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.Todavia, o referido pedido não pode ser reexaminado, na medida em que se aplica ao reexame necessário um instituto tipicamente recursal: a proibição da reformatio in pejus. Isto é, a Fazenda Pública não poderá ter sua situação no processo piorada em decorrência do julgamento do reexame, conforme Súmula nº 45 do Superior Tribunal de Justiça: No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda pública.
8.Reexame conhecido e improvido para manter integralmente a sentença.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.004578-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no...
Data do Julgamento:03/06/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MANTIDO O AUMENTO EM 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes restaram evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. Para a caracterização do crime de roubo, o depoimento da vítima é meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida, desde que comprovados por outros elementos de prova, mesmo diante da palavra divergente do réu, conforme valor probante reconhecido pelo STJ, no seguinte precedente: “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”. A testemunha que estava presente no momento do crime corroborou os fatos narrados pela vítima e afirmou que reconheceu o acusado. Os policiais militares chegaram ao local logo após a prática do crime e conseguiram prender o acusado, que inicialmente empreendeu fuga. O acusado afirmou a um dos policiais que o produto do crime havia ficado com o seu comparsa que conseguiu fugir. Os depoimentos dos policiais estão em consonância com os outros elementos probatórios e com os fatos descritos detalhadamente pela vítima. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os outros elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
2. A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, com base no conjunto probatório contido nos autos, em especial o depoimento contundente da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios (prova material, depoimento dos policiais e testemunha presencial), não deixando dúvida sobre a prática do crime de roubo pelo acusado, com utilização de arma para ameaçar a vítima e em concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II do CP), sendo, portanto, elementos suficientes para a condenação.
3. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (reclusão, de quatro a dez anos, e multa), as peculiaridades do caso e as circunstâncias do crime, considero proporcional o patamar fixado pelo magistrado para a pena-base, um pouco acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes ou agravantes.
Na 3ª fase da dosimetria concorrem duas causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP (emprego de arma e concurso de agentes), devidamente fundamentadas na sentença. Mantenho o aumento de 1/3, resultando o patamar definitivo de 06 (seis) anos de reclusão. Mantenho a pena de multa fixada pelo magistrado, qual seja: 100 (cem) dias- multa, com o dia multa no valor mínimo, um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso. O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, §2ª, “b”, do CP). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I e III, do CP).
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau. O acusado responde a outros processos criminais, inclusive se encontra cumprindo pena por crime praticado no Estado do Maranhão (Processo 0000103-14.2015.8.18.0031- 1ª Vara Criminal de Parnaíba- Execução da Pena- sistema Themis-web). Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006074-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MANTIDO O AUMENTO EM 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes restaram evidenciadas através do auto de prisão em...