APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DECADÊNCIA – AFASTADAS. 1. Em razão do caráter vinculado e obrigatório da atividade administrativa tributária, prevista no art. 142, Parágrafo único, do CTN, não se exige a prática de ato concreto da autoridade tributária para que o contribuinte possa discutir a exação tributária em sede de mandado de segurança, uma vez que a força cogente da legislação tributária, impõe obrigações que o contribuinte pode considerar inexigíveis, já configura ameaça suficiente a ensejar a impetração do mandado de segurança. 2. O Estado do Piauí, em suas razões, sustenta a ilegitimidade ativa da empresa Apelada para figurar na ação, aduzindo que, na espécie, não se admite a restituição de imposto pago por outras pessoas que efetivamente não autorizaram tal restituição, haja vista que houve a transferência do ônus tributário para os consumidores. No entanto, a Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 10, estabelece que “É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”. 3. O Estado do Piauí, alegou inexistir prova do pagamento indevido com a juntada das guias de recolhimento cobrado e efetivamente pago. Contudo, por intelecção da peça inicial, o objeto da impetração tem seu lastro no regime de substituição tributária, pelo qual se atribui ao substituto a responsabilidade tributária pelo ICMS/ST a cargo do contribuinte (substituído), cabendo àquele o dever de repassar ao Fisco o valor previamente retido deste. Ademais, nos impostos retidos na fonte é o responsável, e não o contribuinte, quem recolhe os respectivos valores ao erário público. Consequentemente, os comprovantes respectivos só podem ser exigidos do responsável, não do contribuinte. 4. Dada a natureza preventiva atribuída a pretensão deduzida na ação mandamental pela autora/apelada, é de se afastar a decadência do direito à impetração do mandamus, ainda que o pedido formulado na exordial seja no sentido de se garantir a compensação de valores já recolhidos com débitos de ICMS. 5. Na ação de mandado de segurança, a empresa autora/apelada postula a declaração de ilegalidade dos efeitos dos Atos Normativos que elevaram a pauta fiscal. Para tanto, questionou se esses atos estariam ou não submetidos à limitação temporal, na forma do que dispõe o art. 150, III, ‘b”, da Constituição Federal, que engendra o princípio da anterioridade ao prescrever que “é vedado (...) aos Estados (...): (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Desse modo, pelo princípio da anterioridade nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que instituiu ou majorou tenha sido publicada antes de sua incidência. Portanto, a lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Por essa regre se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado (In: Curso de Direito Tributário. Hugo de Brito Machado, Malheiros, São Paulo: 2003, p. 48). Na sentença recorrida, o magistrado a quo, depois de analisar os elementos de provas inclusos no processo constatou que o aumento do ICMS, em decorrência da edição dos atos normativos, com vigência no mesmo exercício financeiro, na guarnece a regra constitucional preconizada pelo artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal. Depreende-se, dos autos, que, de fato, os atos normativos impugnados neste feito, não guarnecem a regra constitucional consubstanciada no princípio da anterioridade, sendo por esse motivo, ditos atos, maculados pelo vício de inconstitucionalidade, devendo sem declarados como tais para o fim afastar os seus efeitos. 6. Recurso conhecido e improvido, por votação unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001224-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DECADÊNCIA – AFASTADAS. 1. Em razão do caráter vinculado e obrigatório da atividade administrativa tributária, prevista no art. 142, Parágrafo único, do CTN, não se exige a prática de ato concreto da autoridade tributária para que o contribuinte possa discutir a exação tributária em sede de mandado de segurança, uma vez que a força cogente da legislação tributária, impõe obrigações que o contribuinte pode cons...
REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei nº 11.738/2008, tornando líquido e certo o direito dos impetrantes à implantação do piso salarial previsto pela referida lei.
2. Conforme afirma a Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF, o piso salarial refere-se ao vencimento inicial, não podendo se considerar o total da remuneração para efeitos de implantação do referido piso.
3. No que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei nº 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar a referida diferença desde 27 de abril de 2011, devendo os juros serem contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n. 11.960/2009, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básicas, com os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º F da Lei n. 9.494/97.
4. Quanto ao pagamento do terço constitucional, nosso ordenamento assegura o direito à percepção do abono de férias e é inquestionável e assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Inteligência dos arts. 7º, I, e 39, 3º, da CF, e do art. 62, da Lei Municipal n. 02, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Cristalândia.
5. Reexame conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004290-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei nº 11.738/2008, tornando líquido e certo o direito dos impetrantes à implantação do piso salarial pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TEMPORÁRIOS E DEMAIS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DAS PARTES JÁ NOMEADAS.
1. Mostra-se desnecessária a intimação das partes para manifestação sobre o interesse do feito se o próprio advogado das partes, com poderes especiais para desistir e substabelecer, manifesta o desinteresse no prosseguimento do feito. Portanto, há de ser julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, no que tange às impetrantes Danelle da Silva Nascimento e Gessyca Rahyane Soares de Sousa. No que pertine à impetrante Nayana Ferreira da Silva, dá-se prosseguimento da ação em razão da permanência do interesse na ação.
2. É prescindível a citação quando não existe comunhão de interesses entre a candidata impetrante e os contratados precariamente pela autoridade impetrada. Se houve contratação precária, não há que se alegar qualquer direito ao cargo por parte de quem os ocupa temporariamente, se não, contrariaria a própria natureza de tal contratação. E a nomeação da candidata impetrante não atinge a esfera de direitos dos contratados precariamente. Neste sentido, o litisconsórcio passivo necessário somente ocorre quando a decisão judicial alcançar interesse jurídico comum de todos os litisconsortes, o que não ocorre in casu. É desnecessária a citação dos demais candidatos classificados no certame porque a nomeação e posse da candidata impetrante não atingirá suas esferas jurídicas. Eventual direito dos outros candidatos à nomeação e à posse não restará prejudicado com o provimento jurisdicional, até mesmo porque o provimento de cargo por força de ordem judicial não enseja preterição, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
3. A impetrante foi aprovada nas vagas de cadastro de reserva mas
ficou demonstrada a existência de contratações precárias para o mesmo cargo que foi disponibilizado no concurso público. Não se evidenciou a data de ingresso dos contratados precariamente, mas a própria natureza temporária do cargo, já faz presumir que tais trabalhadores podem ter sido contratados depois da realização do certame.
4. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para os cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso (RE 227480). havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
5. Ordem concedida para que a impetrante seja imediatamente nomeada e empossada no cargo ao qual foi aprovada no concurso público.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000908-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS TEMPORÁRIOS E DEMAIS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DAS PARTES JÁ NOMEADAS.
1. Mostra-se desnecessária a intimação das partes para manifestação sobre o interesse do feito se o próprio advogado das partes, com poderes especiais para desistir e substabelecer, manifesta o desinteresse no prosseguimento do feito. Portanto, há de ser julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, por perda superv...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA AVANÇADA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda que haja normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Aplicação das Súmulas 1 e 2 deste Tribunal de Justiça.
Não deve prosperar as preliminares suscitadas pelo litisconsorte passivo de incompetência absoluta do juízo estadual, bem como da sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e inadequação da via eleita, dado que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas, conforme inteligência sumular deste e. Tribunal de Justiça.
No que tange à reserva do possível, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação da saúde da paciente, devendo este direito ser privilegiado, na ponderação das normas constitucionais.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de
Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (grifei - AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010.)
Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de proceder ao fornecimento do medicamento pleiteado, a ser ministrado conforme prescrição médica anexa aos autos, em conformidade com parecer ministerial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003885-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA AVANÇADA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realid...
REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PARCIALMENTE ACATADA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de incompetência absoluta do juízo parcialmente acatada, posto ser incompetente apenas para processar e julgar os pedidos referentes ao período anterior a 14 de maio de 2010. Restringindo-se à análise das verbas após a supracitada data.
2. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei nº 11.738/2008, tornando líquido e certo o direito dos impetrantes à implantação do piso salarial previsto pela referida lei.
3. Conforme afirma a Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF, o piso salarial refere-se ao vencimento inicial, não podendo se considerar o total da remuneração para efeitos de implantação do referido piso.
4. No que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei nº 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar srem a referida diferença desde 27 de abril de 2011, devendo os juros contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n. 11.960/2009, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básicas, com os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º F da Lei n. 9.494/97.
5. Quanto ao pagamento do terço constitucional, nosso ordenamento assegura o direito à percepção do abono de férias e é inquestionável e assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Inteligência dos arts. 7º, I, e 39, 3º, da CF, e do art. 62, da Lei Municipal n. 02, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Cristalândia.
6. Reexame conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004292-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PARCIALMENTE ACATADA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de incompetência absoluta do juízo parcialmente acatada, posto ser incompetente apenas para processar e julgar os pedidos ref...
REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PARCIALMENTE ACATADA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de incompetência absoluta do juízo parcialmente acatada, posto ser incompetente apenas para processar e julgar os pedidos referentes ao período anterior a 14 de maio de 2010. Restringindo-se à análise das verbas após a supracitada data.
2. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4167, reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei nº 11.738/2008, tornando líquido e certo o direito dos impetrantes à implantação do piso salarial previsto pela referida lei.
3. Conforme afirma a Lei nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF, o piso salarial refere-se ao vencimento inicial, não podendo se considerar o total da remuneração para efeitos de implantação do referido piso.
4. No que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei nº 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar serem a referida diferença desde 27 de abril de 2011, devendo os juros contados da citação, e a correção monetária, na forma do disposto na Lei n. 11.960/2009, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básicas, com os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º F da Lei n. 9.494/97.
5. Quanto ao pagamento do terço constitucional, nosso ordenamento assegura o direito à percepção do abono de férias e é inquestionável e assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Inteligência dos arts. 7º, I, e 39, 3º, da CF, e do art. 62, da Lei Municipal n. 02, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Cristalândia.
6. Reexame conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004285-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PARCIALMENTE ACATADA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de incompetência absoluta do juízo parcialmente acatada, posto ser incompetente apenas para processar e julgar os pedidos ref...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO . RECURSO IMPROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Eventual nulidade do flagrante acha-se superada ante a superveniente decretação da prisão preventiva do paciente, caracterizando novo título a embasar a custódia cautelar
2. A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus.
3. Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão, denegada.
4. Revogação da liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004225-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO . RECURSO IMPROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Eventual nulidade do flagrante acha-se superada ante a superveniente decretação da prisão preventiva do paciente, caracterizando novo título a embasar a custódia cautelar...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Estando a matéria objeto do mandado de segurança pronta para julgamento definitivo, resta prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante.
2. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado que, no caso, é a Procuradora Geral de Justiça. A autarquia responsável pela condução do concurso público, é mera executora do processo de seleção e, destarte, não atua em nome próprio, mas por delegação. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, incluindo o deferimento das inscrições definitivas dos candidatos. Se a impetrante busca, exatamente, o deferimento de sua inscrição definitiva, a autoridade impetrada só pode ser a Presidente da aludida comissão. Nos termos do artigo 6o da Lei 12.016/09, a autoridade impetrada tanto pode ser a que pratica diretamente, como a que profere a ordem que determina a prática do ato impugnado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no que concerne à desnecessidade de citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
4. A competência para conhecer e julgar o Mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora e a localidade de sua sede funcional. A autoridade coatora é a
Procuradora-Geral de Justiça, e somente ela, não havendo razão para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
5. A razão apresentada para a impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio acerca do pedido do impetrante, razão pela qual, não há impossibilidade de prosseguimento do pleito.
6. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora, não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança.
7. Preliminar de ausência de prova pré-constituída superada.
8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Estando a matéria objeto do mandado de segurança pronta para julgamento definitivo, resta prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante.
2. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cum...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS EM FEIRA ESPECIALIZADA. PRODUTOS AGROTÓXICOS. EXPOSIÇÃO COM CARÁTER EDUCATIVO E NÃO COMERCIAL. VIA MANDAMENTAL E RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à contestação do Estado do Piauí e à apresentação das informações da autoridade dita coatora, bem como do cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único e art. 39, VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas.
Ainda que exista a possibilidade de se recorrer administrativamente do auto de infração ou imposição de multa, o prazo para tal recurso na ADAPI, é de 30 dias. Pelo decurso do prazo, não era mais cabível o recurso administrativo que poderia ter sido manejado, contra o auto de infração. Havendo preclusão do direito ao recurso administrativo, a via mandamental é a adequada, desde que ainda não se tenha consumado o prazo decadencial de 120 dias.
A ADAPI é autarquia estadual que, segundo a Lei Estadual n. 5.491/2005, tem personalidade jurídica de direito público e
autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, apesar de vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Rural. Sendo assim, a autoridade que tem legitimidade para desfazer o ato combatido, seria o próprio diretor da Adapi, autarquia com autonomia administrativa. Porém, não obstante a indicação errônea da autoridade coatora, a atual jurisprudência tem admitido a emenda inicial para retificar a autoridade coatora ou mesmo a correção de ofício pelo magistrado quando não se tratar de erro grosseiro. No entanto, não se tem admitido a correção da autoridade coatora quando essa alteração modificar a competência para processar e julgar o feito. Para o STJ, “é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público”(grifei).
Mandado de segurança extinto, sem resolução de mérito, por manifesta ilegitimidade passiva do impetrante
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007986-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS EM FEIRA ESPECIALIZADA. PRODUTOS AGROTÓXICOS. EXPOSIÇÃO COM CARÁTER EDUCATIVO E NÃO COMERCIAL. VIA MANDAMENTAL E RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à contestação do Estado do Piauí e à apresentação das informações da autoridade dita coatora, bem como do cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único e art. 39, VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prej...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA QUANTO A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Caracterizada a responsabilidade solidária, resta induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer medicamento para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003360-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA QUANTO A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de...
MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA QUE NEGOU O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA IMPETRANTE. ADMISSÃO COMO EMPREGADA PÚBLICA ANTERIOR À CF/88. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO POR LEI INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO DECORRENTE DO ENQUADRAMENTO POR MOTIVOS ECONÔMICOS, ÉTICOS E JURÍDICOS.
1. A Portaria nº 2050/2013, que se constitui em ato coator neste mandado de segurança, é absolutamente nula, ante a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dentro do devido processo legal.
2. A admissão da impetrante no serviço público, nos idos de 25.02.1988, na vigência da CF/67 c/c EC nº 1/69, deu-se de modo constitucional, porquanto, à época, não se exigia concurso para investidura de servidor celetista em emprego público.
3. A CF/88 não alterou a condição jurídica de servidora celetista da impetrante, sujeita de direitos perante o Estado-empregador, inclusive de direitos constitucionais atribuídos pelo art. 7º, da CF aos trabalhadores urbanos.
4. Inicialmente, a impetrante foi contratada para o emprego de agente administrativo da assessoria de imprensa do governo estadual. 02 (dois) anos depois disso teve o contrato de trabalho alterado, unilateralmente, pelo empregador, para que passasse a exercer, na Procuradoria Geral de Justiça, as funções do cargo de Auxiliar Técnico, Classe “A”, alterando-se, também, em razão disso, a sua lotação funcional, que passou a ser junto ao Ministério Público estadual. Em seguida, o Estado rescindiu o contrato de trabalho que tinha com a impetrante, por força da Lei Estadual nº 4546, de 26.12.1992 ,que instituiu o regime jurídico único para todos os servidores estatais, fossem ou não celetistas, dando-se baixa em sua Carteira de Trabalho em 01.03.1993. Diante dessa lei, a impetrante foi enquadrada no cargo de Assistente Técnico, Nível Médio, Classe “D”, por meio da Resolução nº 1, de 03.05.1993.
5. Quase 01 (um) ano depois desse ato de enquadramento, o STF, em julgamento de 24.03.1994, suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 4.546/92, que transformou empregos em cargos públicos, e, em razão disso, rescindiu o contrato de trabalho da impetrante, para enquadrá-la no cargo de Assistente Técnico, Nível Médio, Classe “D”, do quadro de pessoal do Ministério Público.
6. A impetrante, ao ver rescindindo, unilateralmente, o seu contrato de trabalho pelo Estado-empregador, isto é, sem qualquer concordância de sua parte, fazendo-o por meio de lei inconstitucional, teve ofendido o direito adquirido à imutabilidade de suas relações trabalhistas com o Estado do Piauí, devidamente protegidas pelo artigo 5º, XXXVI, da CF, por força do qual “a lei não prejudicará o direito adquirido”.
7. Com a suspensão da eficácia da lei estadual, por vício de inconstitucionalidade, segundo decisão do STF, o Estado do Piauí, e, no caso específico, o Ministério Público estadual, deveria ter revertido a impetrante ao seu emprego público, com a total repristinação do seu contrato de trabalho, que não poderia ser rescindido por nenhum desses órgãos. Não houve, porém, essa reversão, nem o contrato de trabalho da impetrante foi revigorado, com todas as consequências trabalhistas e previdenciárias advindas, mas, ao contrário disso, continuou ocupando o cargo público, no qual foi enquadrada, em 03.05.1993, isto é, há 21 (vinte e um) anos atrás. Assim, a impetrante foi relegada ao limbo jurídico, por desídia da administração pública, pois ela nem é estatutária e nem é celetista.
8. A situação jurídica em que se encontra a impetrante foi constituída pelo próprio Estado do Piauí e pelo Ministério Público, em face da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho e de seu enquadramento ilegal em cargo público, sem que, diante desse quadro, tenha sido retomado o seu contrato de trabalho, com a sua reversão ao emprego público para o qual foi legalmente contratada.
9. A essa altura, será muito oneroso para o Estado e para o Ministério Público restabelecer, com todas as consequências jurídicas e previdenciárias, o contrato de trabalho da impetrante, ilegalmente rescindido, há 21 (vinte e um) anos atrás e jamais restabelecido, para qualquer fim, 21 (vinte e um) anos depois. Todo esse quadro recomenda ao julgador encontrar uma solução jurídica razoável, sem onerar sobremaneira os cofres públicos, mas tão eficiente que não negue o reconhecimento de direitos à impetrante.
10. A investidura funcional da impetrante, há 21 (vinte e um) anos, ainda que padecendo de irregularidade, aconselha, excepcionalmente, a manutenção desse ato, não somente em decorrência do tempo, mas, também, por motivos econômicos e por motivos éticos ostensivos, além do fato de que a administração pública, em tempo hábil, não reverteu a situação da impetrante, fazendo com que desocupasse o cargo público, no qual até hoje permanece, e retomasse, em consequência, os termos do contrato de trabalho até então existente entre ela e o Estado do Piauí, além de se considerar que a admissão da impetrante no serviço público estadual deu-se, antes da CF/88, de modo constitucional, porquanto foi contratada, pelo regime celetista, para exercer emprego público no Estado do Piauí, o que se deu em total conformidade com o art. 97, § 1º, da CF/67 c/c EC nº 1/69, que exigia concurso público apenas para o preenchimento de cargo público.
11. Por essas razões, voto no sentido de declarar a nulidade do ato coator, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi garantido à impetrante o devido processo legal no desfazimento do seu ato de enquadramento funcional pelo chefe da Procuradoria Geral de Justiça, e, a par disso, para deferir-lhe o direito ao seu enquadramento, no cargo de Analista Ministerial, Nível Superior, por não ser aconselhável, excepcionalmente, desfazer o ato de enquadramento da impetrante, por motivos éticos, econômicos e jurídicos, além do longo período de tempo dessa situação constituída, criada por ações e omissões da administração pública estadual, inclusive no âmbito do Ministério Público, e, também, em face de sua admissão constitucional no serviço público antes da CF/88, para exercer as funções de empregado público no foro da administração estadual.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008992-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA QUE NEGOU O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA IMPETRANTE. ADMISSÃO COMO EMPREGADA PÚBLICA ANTERIOR À CF/88. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO EM CARGO PÚBLICO POR LEI INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO DECORRENTE DO ENQUADRAMENTO POR MOTIVOS ECONÔMICOS, ÉTICOS E JURÍDICOS.
1. A Portaria nº 2050/2013, que se constitui em ato coator neste mandado de segurança, é absolutamente nula, ante a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla def...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. FALTA DE INTERESSE NA APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. CAUSA DE PEDIR REPRODUZIDA NA DEFESA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS EM FACE DA REFORMA PROCESSUAL COM A LEI Nº 11.232/2005. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR INCOMPATIBILIDADE DO MESMO COM INTERPRETAÇÃO DADA PELO EG. STF. DECISÃO JUDICIAL CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180/2001. INAPLICABILIDADE DA ALUDIDA MP AO CASO CONCRETO, EM RESPEITO À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE MILITAR. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. JUROS MORATÓRIOS, APLICABILIDADE IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA/IBGE. CONTROLE CONCENTRADO DO ART. 100, §12. ADI 4357/DF. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADOS.
1. Inicialmente, destaco que o agravo Regimental proposto pelo Estado do Piauí contém a mesma causa de pedir levantada com o presente embargos à execução e, destarte, inexiste o binômio utilidade e necessidade que configura o interesse recursal.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois conforme se verifica nas petições atravessadas pelos exequentes (fl.s 227/244), foi cumprida a regra processual do art. 475-B, pois os impetrantes requereram o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
3. Ademais, na hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, conforme art. 730, do Código de Ritos, percebe-se que ela é citada para opor embargos no prazo de 30 (trinta dias) e não para pagar, em decorrência da impenhorabilidade do seu patrimônio, de sorte que não se pode cogitar de efeito suspensivo dos embargos, tampouco de inépcia por falta de indicação do valor da causa, além do que a ação mandamental está autuada em apenso ao presente processo e contém todos os requisitos necessários para apreciação dos pedidos formulados.
4. Após o advento da lei nº 11.232/2005, que instituiu o processo sincrético e a desnecessidade de ajuizamento de nova ação para a execução de título judicial, não há mais que se falar em recolhimento de custas iniciais pelo credor, pois se tornou desnecessário o pagamento de custas pela parte vencedora que pretenda executar o título executivo judicial contra a fazenda pública, consagrando-se os princípios da isonomia e de inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV).
5. A inexigibilidade do título por incompatibilidade com a interpretação da Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal somente tem procedência quando o trânsito em julgado da decisão embargada se deu após a vigência da MP nº 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 741 do Código de Processo Civil, entretanto, no caso em comento, a decisão judicial transitou em julgado em 1996, conforme certidão acostada aos autos.
6. Assim, o direito intertemporal invocado pelo embargante não se aplica à presente hipótese, pois quando da vigência da Medida Provisória, em 24.08.2001, o direito pleiteado pelos impetrantes já estavam revestido pela coisa julgada material.
7. Ademais, a questão debatida acerca do direito à incorporação da gratificação, antes da revogação das normas que asseguravam esse benefício aos servidores públicos civis, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis dos Estado do Piauí), cujo benefício foi estendido também aos policiais militares por força da Lei Complementar n.º 15/94 há muito foi definida com a concessão de segurança, não merendo maiores digressões a respeito, pois ausente a hipótese de revisão de coisa julgada a que alude o CPC, no art. 741, parágrafo único.
8. Não é possível a rediscussão da situação fática, já delimitada no título executivo, em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
9. O Parecer Técnico, apresentado pelo embargante, impugnou os cálculos sob o fundamento de que, quanto aos juros de mora, deve prevalecer o percentual 0,5% ao mês durante todo o período da conta, observando-se a sistemática da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de agosto de 2001. No entanto, tal posição não deve ser adotada, pois o transito em julgado ocorreu em 1996 e a impetração do mandamus em 1995, anos antes da vigência do mencionado diploma legal.
10. O cálculo apresentado data de 07/07/2006 e, portanto, necessário a fixação, de ofício, dos consectários legais que incidirão na atualização da conta, pois já uniforme o entendimento sobre a aplicabilidade imediata das normas relativas aos consectários da condenação juros de mora e correção monetária , previstas na Lei n.º 11.960/, publicada em 30/06/2009, aos processos em curso, com efeitos apenas a partir da vigência da aludida norma.
11. Desde a data do cálculo - 07/07/2006 – até 29.06.2009, deve incidir o IPCA como índice de correção mais juros de mora de 6% ao ano, em decorrência da vigência neste período da redação original da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º - F ao texto da Lei nº 9.494/97 e previa juros de mora no percentual de seis por cento ao ano “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”.
12. De 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 o qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
13. Assim, os juros moratórios continuam sendo os da poupança, pois a inconstitucionalidade atingiu apenas o índice aplicado na correção monetária, o qual deve observar parâmetros que reflitam a inflação acumulada do período.
14. Embargos à execução improcedentes. Conta apresentada pela contadoria judicial homologada pelo colegiado. Determinado, de ofício, que os valores constantes de ofícios requisitórios, após sua expedição e até a data do efetivo pagamento, sejam atualizados na forma do voto do relator. Sem honorários diante da natureza originária da ação mandamental.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2009.0001.005018-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. FALTA DE INTERESSE NA APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. CAUSA DE PEDIR REPRODUZIDA NA DEFESA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS EM FACE DA REFORMA PROCESSUAL COM A LEI Nº 11.232/2005. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR INCOMPATIBILIDADE DO MESMO COM INTERPRETAÇÃO DADA PELO EG. STF. DECISÃO JUDICIAL CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE DE...
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. (ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 211, TODOS DO CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE MANTEVE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INFLUÊNCIA DA FALA DO JUIZ PRESIDENTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DO MOTIVO FÚTIL PARA QUALIFICAR O CRIME E O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA COMO AGRAVANTE POR SER MAIS BENÉFICO AO RÉU. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SEM QUALQUER REPROCHE.1.No que diz respeito ao direito de recorrer em liberdade, cumpre salientar que, permanecendo o réu preso durante a instrução criminal não se mostra crível que, quando, da proximidade do cumprimento de pena o mesmo seja posto em liberdade, correndo sério risco de não ser efetivado o cumprimento da pena. Precedentes do STJ. Além do mais, o magistrado sentenciante registrou, ainda, estarem presentes os motivos determinantes da segregação, portanto, inviável, conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 2. Na hipótese, não há de se falar em nulidade posterior a pronúncia, tendo em vista, que, o pronunciamento do magistrado é legal, nos termos do art. 196 do Código de Processo Penal, além de não ter havido excesso de linguagem, pois, apenas, o magistrado indagou ao réu, o porque, de ter narrado na audiência de instrução os fatos de forma totalmente divergentes do que havia declinado na fase inquisitiva e em plenário, parcialmente, como havia relatado perante a autoridade policial. 3. Registre-se, ainda, que a decisão dos jurados encontra apoio no arcabouço probatório e não por terem sido influenciados pela pergunta do Presidente do Tribunal do Júri, sendo as alegações defensivas meras ilações sem amparo, na medida em que não demonstrou ter sido a condenação consubstanciada na indagação do magistrado. E, nem poderia ser, pois o próprio réu confessou em plenário ter sido o autor do delito, cuja confissão é respaldada por todo o conjunto probatório. Ademais, não houve a demonstração de prejuízo. E no processo penal não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n.º 523 da Suprema Corte. 4. Quanto, a valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências tenho que o magistrado agiu com acerto conforme o seu livre entendimento consubstanciado nos elementos fáticos presentes nos autos, os quais o subsidiaram para a conclusão de uma pena justa e suficiente para reprovação da conduta. 5. Em relação a tese de inversão de aplicação das qualificadoras, a irresignação não merece prosperar, pois do mesmo modo que o motivo fútil é causa determinante do crime e, nos termos do art. 67, do CP prepondera sobre as atenuantes, o recurso que dificultou a defesa também é determinante do crime, já que se não houvesse a dificuldade de defesa o fato poderia até não ocorrer. Assim, a inversão do emprego das qualificadoras não melhoraria a situação do réu, portanto, insubsistente a alegação defensiva.6.Não se evidencia qualquer ilegalidade na pena atribuída ao crime de ocultação de cadáver, a qual se afastou um pouco do mínimo legal. Como é cediço, o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, bastando, pois, que seja respeitada a razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, o que no presente caso, além de devidamente fundamentada respeitou os critérios de fixação de pena previstos na legislação penal. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003194-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. (ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 211, TODOS DO CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE MANTEVE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INFLUÊNCIA DA FALA DO JUIZ PRESIDENTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DO MOTIVO FÚTIL PARA QUALIFICAR O CRIME E O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA COMO AGRAVANTE POR SER MAIS BENÉFICO AO RÉU. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001802-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A ved...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES A TITULO PRECÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. SOLICITAÇÃO PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, HOSPITAIS DO DIRCEU ARCOVERDE E DA MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência é dominante no sentido de assegurar que a administração tem o dever de nomear o candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital do certame, desde que comprovadas a existência de vagas, a contratação temporária precária de terceiros em número igual ou superior a sua classificação e a vigência do prazo do concurso. 2. Nesse contexto, não há que falar em situação emergencial a justificar a contratação de 34 (trinta e quatro) médicos Ginecologistas para unidades hospitalares deste município. Eis que havendo necessidade – que não era emergencial, mas permanente – considerando o número excessivo de contratados precariamente constante do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, bem como a própria manifestação do Secretário estadual de Saúde, que claramente solicita a nomeação dos 15 classificados no certame na especialidade médico–ginecologista, apontando, inclusive, lista com os nomes dos candidatos, nela incluídos os impetrantes e litisconsortes ativos desse mandamus, cumpriria ao Estado respeitar o certame em vigor e observar a ordem de classificação preenchendo as vagas existentes.3.O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou seu entendimento a respeito da matéria sob estudo, destacando que uma vez demonstradas a aprovação em concurso público, a existência de vaga, a contratação temporária precária de terceiros para exercer cargo vago que deveriam ser preenchidos apenas por meio de concurso público, a mera expectativa de direito transforma-se me direito líquido e certo, pois incompatível com os princípios da moralidade e da boa fé, ressalvadas as situações constitucionalmente previstas.4.agravo improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008379-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/08/2015 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES A TITULO PRECÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. SOLICITAÇÃO PELO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, HOSPITAIS DO DIRCEU ARCOVERDE E DA MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência é dominante no sentido de assegurar que a administração tem o dever de nomear o candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital do certame, desde que comprovadas a existência de vagas, a contratação tempo...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94. LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2005. APLICABILIDADE. REGIME DE SUBSÍDIOS. GRATIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2. A gratificação por tempo de serviço e a gratificação de risco de vida foram extintas pela Lei Complementar nº 55/2005, ficando seus valores absorvidos pelo subsídio. 3. A gratificação por curso de polícia civil deixou de ser calculada sobre um percentual sobre o vencimento, para fixar-se no valor de R$ 100,00 (cem) reais por curso, até o limite de quatro cursos, preservando-se o valor total antes recebido. 4. Também não deve prosperar o argumento de existência de direito adquirido a tais gratificações, eis que, já é comezinho o entendimento jurisprudencial consagrado, de natureza quase principiológica, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico”. 5. Ademais, restou comprovado nos autos que as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 37/2004 e nº 55/2005 não provocaram qualquer redução vencimental ao Apelante, mantendo-se incólume a garantia constitucional da irredutibilidade de seus vencimentos, atuais subsídios. 6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002454-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94. LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2005. APLICABILIDADE. REGIME DE SUBSÍDIOS. GRATIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2. A gratificação por tempo de serviço e a gratificação de risco de vida foram extintas pela Lei Complementar nº 55/2005, ficando s...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008845-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/07/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES MUNICIPAIS. CATEGORIA DE MÉDICOS. FIM DA GREVE. PERDA DO OBJETO AFASTADA. REFLEXOS DA DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. GARANTIA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO TAC PELOS SERVIDORES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELO MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA GREVE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS SALARIAIS.
1. Apesar do decurso do tempo e do retorno completo dos servidores às atividades em tempo hábil, restam patentes os reflexos institucionais em razão do pronunciamento judicial acerca da legalidade ou não da suspensão das atividades. Necessidade de análise do mérito.
2. Em se tratando do direito de greve de servidores públicos, conforme posicionamento do STF, proferido em julgamento do MI 670/ES, deve ser aplicada por analogia ao presente caso a Lei n. 7.783/89.
3. O município requerente foi devidamente notificado, em tempo hábil, sobre o início da greve, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 7.783/89.
4. Existência de Termo de Ajustamento de Conduta em que os servidores do sindicato comprometeram-se a entregar à Primeira Promotoria de Picos uma planilha contendo os honorários de atendimento semanal nos seus postos de saúde, que contemplasse pelo menos uma carga horária de três atendimentos por semana de, no mínimo, cinco horas cada. Ausência de descumprimento pelos servidores do TAC.
5. Por outro lado, observo que o município requerente comprometeu-se, conforme documento de fl. 21, a elaborar um plano de cargos, carreira e salários dos médicos, em novembro de 2011, sendo que, até o momento, não constam notícias de que o citado plano tenha sido elaborado. Assim, legítimo o direito de greve da categoria representada pelo sindicato requerido.
6. No presente caso, o município requerente, no Termo de Ajustamento de Conduta, obrigou-se a não efetuar desconto no salário dos médicos grevistas enquanto estiver em curso na Justiça processo visando a declaração judicial sobre a legalidade da greve. Desta feita, sendo legítimo o direito de greve dos servidores, bem como existindo TAC em que o município compromete-se a não efetuar descontos nos salários dos médicos grevistas, incabível o desconto salarial pleiteado pelo requerente.
7. Ação civil pública improcedente. Declaração da legalidade da greve.
(TJPI | Ação Civil Pública Nº 2012.0001.006137-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/07/2015 )
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES MUNICIPAIS. CATEGORIA DE MÉDICOS. FIM DA GREVE. PERDA DO OBJETO AFASTADA. REFLEXOS DA DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. GARANTIA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO TAC PELOS SERVIDORES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELO MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA GREVE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS SALARIAIS.
1. Apesar do decurso do tempo e do retorno completo dos servidores às atividades em tempo hábil, restam patentes os reflexos institucionais em razão do pronunciamento judicial acerca da...
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006611-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Ún...
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APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MENSALIDADES EM ATRASO. COBRANÇAS DEVIDAS - NEGATIÇÃO DO NOME SPC/SERASA - DÉBITO EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito dele. O não pagamento da dívida enseja a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por configurar exercício regular do direito do credor, não se podendo falar em dano moral indenizável. 2. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004803-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MENSALIDADES EM ATRASO. COBRANÇAS DEVIDAS - NEGATIÇÃO DO NOME SPC/SERASA - DÉBITO EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito dele. O não pagamento da dívida enseja a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por configurar exercício regular do direito do credor, não se podendo falar em dano moral i...