ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022980-16.2013.8.08.0024
REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
PARTE: EDIR ALVES MENDES
PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS – TERMO INICIAL.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez é imprescindível a comprovação da incapacidade laboral do segurado, na forma dos artigos 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213⁄1991, sendo, para o auxílio-doença, parcial e temporária; para o auxílio-acidente, parcial e permanente, e, para a aposentadoria por invalidez, total e permanente.
2. Hipótese e que o laudo pericial atesta a incapacidade total e permanente do autor, fazendo jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
3. Na condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada parcela.
4. Reexame necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 07 de junho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022980-16.2013.8.08.0024
REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
PARTE: EDIR ALVES MENDES
PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS – TERMO INICIAL.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez é imprescindível...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0016069-85.2013.8.08.0024
APELANTE: SÃO BERNARDO SAÚDE S⁄A.
APELADA: MARIA BARBOSA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGI REJEITADA - INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS EM VALOR INTEGRAL – DANO MORAL – CABIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Segundo o C. STJ as condições da ação devem ser aferidas unicamente à luz das afirmações constantes da petição inicial, na linha da teoria da asserção. Segundo a inicial a apelada necessitava de internação de urgência que lhe era útil e a ação é adequada. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
2. - Inexistindo médicos credenciados na especialidade coberta pelo plano de saúde contratado, deve o apelante arcar com o pagamento integral dos honorários médicos de profissional não credenciado contratado pelo apelado para a realização de procedimento cirúrgico amparado pelo contrato de seguro.
3. - Apesar de o apelante não ter procedido ao requerimento da cirurgia, o fato de o apelado não ter, à época dos fatos, ofertado suficientemente médicos credenciados para a realização dos procedimentos de que necessitava o recorrente, por si só, configura motivo suficiente à propositura da demanda voltada ao recebimento do montante gasto com a cirurgia realizada por médico particular.
4. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com os danos sofridos pelo paciente sem contudo configurar enriquecimento sem causa. Indenização por danos morais reduzida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. - Cuidando-se de relação contratual os juros de mora são devidos desde a data da citação.
6. - Recurso provido parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E NO MÉRITO POR IDÊNTICA VOTAÇÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0016069-85.2013.8.08.0024
APELANTE: SÃO BERNARDO SAÚDE S⁄A.
APELADA: MARIA BARBOSA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGI REJEITADA - INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS EM VALOR INTEGRAL – DANO MORAL – CABIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Segundo o C. STJ as condições da ação devem ser aferidas unicamente à luz das afirmações constantes da petição inicial, na...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012863-34.2011.8.08.0024 (024.11.012863-4).
REMETENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO DE VITÓRIA.
PARTES: LEANDRO LUIZ DA CONCEIÇÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO QUE ANTERIORMENTE EXERCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME CONHECIDO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido na hipótese em que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, as lesões consolidadas resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que segurado habitualmente exercia.
2. Leandro Luiz da Conceição é portador de doença degenerativa e inflamatória no ombro esquerdo, que, muito embora não tenha nexo de causalidade com a sua atividade laborativa, agravaram à doença, causando incapacidade para a atividade que exercia (ajudante de carga e descarga), conforme se verifica dos documentos e perícia médica juntados aos autos.
3. Atualmente, exerce outra profissão devendo receber auxílio-acidente na forma do artigo 86, da Lei 8.213⁄1991 porque teve sua doença degenerativa agravada em razão do trabalho, não podendo exercer a antiga atividade de ajudante de carga e descarga.
4. Sobre os valores das prestações deve incidir correção monetária pelo INPC⁄IBGE e juros de mora desde a citação segundo o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.
5. O valor dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas não se revela exorbitante considerando a natureza previdenciária da ação, a sua complexidade, o local da prestação dos serviços, o tempo da demanda, o bom trabalho desempenhado e o zelo profissional, devendo incidir apenas sobre as verbas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
6. O referido valor será atualizado monetariamente desde a data da fixação até o trânsito do julgado pelo índice da Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo e, a partir de então, acrescidos apenas de juros de mora pela Taxa SELIC.
7. Reexame conhecido para reformar em parte a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 12 de abril de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012863-34.2011.8.08.0024 (024.11.012863-4).
REMETENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO DE VITÓRIA.
PARTES: LEANDRO LUIZ DA CONCEIÇÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO QUE ANTERIORMENTE EXERCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME CONHECIDO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
1. O auxílio-acidente...
Apelação Cível nº 0031062-07.2011.8.08.0024
Apelante: Mauro Elias Machado
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA ORAL. LAUDO CONCLUSIVO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, verifico que a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a perícia foi realizada dentro dos ditames legais, não pairando vício sobre a mesma. Ademais, entendo que nesta oportunidade, o apelante objetiva a realização de nova perícia a fim de obter resultado diverso, tendo em vista que o primeiro exame foi contra os seus interesses. Ademais, desnecessária a produção de prova oral quando a questão central já está esclarecida e a manifestação judicial devidamente fundamentada. Agravo retido conhecido e improvido. 2. In casu, o laudo pericial de fls. 105⁄111 concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e incapacidade definitiva laboral, afastando, assim, a aposentadoria por invalidez. 3. Apelação conhecida e improvida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento, em preliminar, ao agravo retido e, no mérito, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0031062-07.2011.8.08.0024
Apelante: Mauro Elias Machado
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA ORAL. LAUDO CONCLUSIVO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, verifico que a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a perícia foi...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040447-08.2013.8.08.0024
Apelante: Ana Conceição Tristão Lyrio
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINA SUSCITADA, DE OFÍCIO, IRREGULARIDADE FORMAL DIANTE DA INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 9.528⁄97. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É incabível a inovação em sede recursal, sendo vedado às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. A inauguração de pedido após a estabilização da demanda encontra óbice intransponível para o seu conhecimento neste Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio que veda a inovação recursal, repercutindo no reconhecimento de sua irregularidade formal.
2. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ: ¿somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213⁄1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14⁄1997, posteriormente convertida na Lei 9.528⁄1997. Exegese da Súmula 507⁄STJ.¿ (AgInt no REsp 1585474⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2016, DJe 26⁄04⁄2016).
3. No caso concreto, a constatação de que a apelante implementou as condições necessárias para a aposentadoria somente em 27⁄03⁄2013, repercute em reconhecer que é vedada a concessão do referido benefício de forma cumulada com auxílio-acidente.
4. Segundo a jurisprudência do STJ ¿por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da administração¿ (REsp 1550569, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03⁄05⁄2016, DJe 18⁄05⁄2016).
5. Tratando-se a pretensão à reparação por danos morais que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, acolher a preliminar, suscitada, de ofício, de irregularidade formal do recurso para inadmiti-lo parcialmente. No mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de setembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0040447-08.2013.8.08.0024
Apelante: Ana Conceição Tristão Lyrio
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINA SUSCITADA, DE OFÍCIO, IRREGULARIDADE FORMAL DIANTE DA INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA DEPOIS DO ADVENTO DA LEI 9.528⁄97. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É incabível a inovação em sede re...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011730-88.2010.8.08.0024 (024.10.011730-8).
APELANTE: HELEN FANY CAETANO MENDONÇA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. QUESITOS SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. ¿Além dos quesitos passíveis de apresentação no prazo e forma do art. 421, § 1º, permite a lei que as partes, no curso da perícia, apresentem outros quesitos ditos suplementares, faculdade que deve se estender também aplicável ao rito sumário, em que diverso o regime de formulação de quesitos iniciais¿. (In Código de Processo Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.374).
2. Desnecessária a análise da quesitação suplementar, eis que mostra-se extemporânea e não se trata de esclarecimentos à perícia, não configurando cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido.
3. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido na hipótese em que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, as lesões consolidadas resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
4. Não comprovada a perda ou redução da capacidade da apelante para o trabalho ou para a sua atividade habitual, é indevida a concessão dos benefícios pleiteados na inicial.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 26 de abril de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011730-88.2010.8.08.0024 (024.10.011730-8).
APELANTE: HELEN FANY CAETANO MENDONÇA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. QUESITOS SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. ¿Além dos quesitos passíveis de apresentação no prazo e forma do art. 421, § 1º, permite a lei que as partes, no curso da perícia, apresentem outros quesitos ditos suplementares, faculdade...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0015639-17.2009.8.08.0011 (011.09.015639-6)
APELANTE: PAULO CESAR CORREIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO JUDICIAL – PRECLUSÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE.
1. Cumpria ao apelante, no prazo de 15 (quinze) dias da data da nomeação do perito (CPC⁄1973, art. 305), arguir a suspeição e a ausência de especialização do expert.
2. Diante da absoluta falta de elementos aptos a infirmar o laudo e não havendo impugnação quanto ao método utilizado, muito menos contradição entre as suas constatações e conclusões, não há porque desconsiderá-lo como prova.
3. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez é imprescindível a comprovação da incapacidade laboral do segurado, na forma dos artigos 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213⁄1991, sendo, para o auxílio-doença, parcial e temporária; para o auxílio-acidente, parcial e permanente, e, para a aposentadoria por invalidez, total e permanente.
4. Não comprovada a perda ou redução da capacidade do apelante para o trabalho ou para a sua atividade habitual e afastado o nexo de causalidade entre a doença por ele apresentada e a atividade laboral exercida, é indevida a concessão dos benefícios pleiteados na inicial.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0015639-17.2009.8.08.0011 (011.09.015639-6)
APELANTE: PAULO CESAR CORREIA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO JUDICIAL – PRECLUSÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE.
1. Cumpria ao apelante, no prazo de 15 (quinze) dias da data da nomeação do perito (CPC...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação nº 0001402-51.2013.8.08.0006
Agravante:Banco J Safra S⁄A
Agravado:José Rodrigues da Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE EM DOCUMENTO DE OUTORGA. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A ¿assinatura¿ correspondente ao nome do outorgante do instrumento de outorga (substabelecimento) é derivada de uma digitalização. Ou seja, foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de verificar a identidade do signatário. Assim, tal documento não é válido para outorgar ao subscritor do apelo poderes de representação processual em favor da apelante.
2. Se permanecer inerte a parte, após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal, o recurso não deve ser conhecido. Precedentes desta Corte.
3. Preliminar de não conhecimento do recurso, por irregularidade de representação processual, suscitada, de ofício. Acolhida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada ex officio, a fim de não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação nº 0001402-51.2013.8.08.0006
Agravante:Banco J Safra S⁄A
Agravado:José Rodrigues da Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. ASSINATURA REPRODUZIDA MECANICAMENTE EM DOCUMENTO DE OUTORGA. DESATENDIDA A INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A ¿assinatura¿ correspondente ao nome do outorgante do instrumento de outorga (substabelecimento) é derivada de uma digital...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0004598-33.2007.8.08.0008
APELANTE: VALDIR NEVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
2. O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação. Caso se constate a impossibilidade de seu retorno para o trabalho, o segurado será aposentado por invalidez.
3. Constatada a incapacidade parcial para o trabalho e necessidade do segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, é devido o auxílio-doença até que seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se as vincendas, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 01 de março de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0004598-33.2007.8.08.0008
APELANTE: VALDIR NEVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
2. O benefício de auxílio-doença n...
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0064337-83.2007.8.08.0024
Agravante: Marcelo Lima de Almeida
Agravado: Banestes Seguros S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES RECURSAIS. CONFRONTO COM O ART. 6ª DA LEI 1.060⁄50 E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. ADMISSIBILIDADE SOB O CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (CPC⁄73). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra justificativa suficiente para reforma da decisão recorrida, eis que resolveu a controvérsia à luz da legislação então vigente, da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento à época, em resumo, era no sentido de que ¿embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei n. 1.060⁄50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. [...] AgRg no Ag 1397200⁄PR¿ 2. A admissibilidade do recurso deve se pautar no diploma processual vigente à época da publicação da decisão recorrida, no caso, o CPC⁄73, que não previa a possibilidade de se aduzir pedido de gratuidade da justiça nas razões recursais, tampouco a necessidade de intimação do recorrente para recolher o preparo. 3. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0064337-83.2007.8.08.0024
Agravante: Marcelo Lima de Almeida
Agravado: Banestes Seguros S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES RECURSAIS. CONFRONTO COM O ART. 6ª DA LEI 1.060⁄50 E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. ADMISSIBILIDADE SOB O CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (CPC⁄73). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROV...
Remessa Necessária nº 0037723-31.2013.8.08.0024
Remetente: Vara Especializada em Acidente do Trabalho de Vitória⁄ES
Parte Ativa: Naida de Holanda Gonçalves
Parte Passiva: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EXAME PERICIAL. VERBA DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA PELO INPC. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494⁄97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960⁄09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, entendo ter restado cabalmente comprovado nos autos a doença que levou a requerente à incapacidade e o nexo causal entre o trabalho por ela desempenhado e suas lesões físicas. 2. Dessa forma, entendo ter agido com acerto a culta magistrada a quo no que se refere à condenação ao pagamento do auxílio-doença acidentário a partir da data do requerimento administrativo (03⁄06⁄2013 - fl. 17), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213⁄91. 3. Todavia, entendo ter se equivocado o juízo de primeiro grau no que pertine ao termo final do auxílio-doença acidentário, uma vez que este deve perdurar até que ocorra uma das 04 (quatro) hipóteses seguintes: i) alta médica com o retorno da requerente às atividades habituais; ii) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, caso haja a constatação da incapacidade parcial e permanente; iii) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, caso haja a constatação da incapacidade parcial e permanente; iv) pela morte da segurada. 4. Na forma do artigo 41-A, da Lei nº 8.213⁄91 c⁄c Súmula nº 43, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deverá incidir pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09 c⁄c artigo 405, do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e reformar em parte a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0037723-31.2013.8.08.0024
Remetente: Vara Especializada em Acidente do Trabalho de Vitória⁄ES
Parte Ativa: Naida de Holanda Gonçalves
Parte Passiva: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EXAME PERICIAL. VERBA DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA PELO INPC. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FORMA D...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0041278-95.2009.8.08.0024 (024.080.412.784)
REMETENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
REQUERENTE: BERNARDO FONSECA NEVES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO-DOENÇA – NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
1. - O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido na hipótese em que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, as lesões consolidadas resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que segurado habitualmente exercia.
2. - O auxílio-doença é devido em caso de doença que provoque incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o que não ocorre no presente caso em que a segurada inclusive se encontra empregada como recepcionista.
3. - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentado por invalidez, se considerado não mais recuperável.
4. - Os honorários advocatícios foram fixados atendo os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC, não sendo exorbitantes ou abusivos.
5. - Em se tratamento de matéria previdenciária, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, tendo em vista o que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213⁄91 e os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009. Precedentes do STJ.
6. - Na condenação do INSS no pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada parcela e os juros de mora, a partir da citação.
7. - Reexame necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 26 de abril de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0041278-95.2009.8.08.0024 (024.080.412.784)
REMETENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
REQUERENTE: BERNARDO FONSECA NEVES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO-DOENÇA – NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
1. - O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza inden...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0021166-34.2015.8.08.0012
Agravante:I. P. R (menor impúbere)
Agravados:C G Comércio de Frutas e Legumes Ltda ME e Bradesco Auto⁄Re Companhia de Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA – DEPÓSITO EM FAVOR DE MENOR – LEVANTAMENTO DO VALOR INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada em parte pela magistrada de origem com a determinação da expedição de alvará para levantamento do montante de 15% do valor depositado em juízo em favor do advogado do autor, ora recorrente. Preliminar de ausência parcial de interesse recursal suscitada de ofício acolhida. Recurso não conhecido nesse ponto.
2. Os valores depositados em favor de menor devem assim permanecer até o alcance da maioridade, de modo que sua liberação será autorizada tão somente diante da apresentação de um justo motivo e em conformidade com os interesses da criança ou do adolescente.
3. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿tais cautelas não significam, de forma alguma, ingerência no poder familiar, sendo que o direito ao levantamento permanece e poderá ser exercido sempre que circunstâncias se apresentem, bastando, para tanto, a devida justificação.¿ (REsp 1110775⁄RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄11⁄2010, DJe 01⁄12⁄2010).
4. A necessidade de liberação do valor integral depositado em juízo não foi suficientemente demonstrada nos autos.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, acolher a preliminar de ausência parcial de interesse recursal suscitada de ofício para conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0021166-34.2015.8.08.0012
Agravante:I. P. R (menor impúbere)
Agravados:C G Comércio de Frutas e Legumes Ltda ME e Bradesco Auto⁄Re Companhia de Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA – DEPÓSITO EM FAVOR DE MENOR – LEVANTAMENTO DO VALOR INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada em parte pela magistrada...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001828-72.2014.8.08.0024
Apelante:Fernando Correa Paixão Deveza
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL COMPROVA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE ESCRITURÁRIO. AUTOR JÁ RECEBE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DERIVADO DO MESMO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em matéria acidentária três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2. Destaca-se, ainda, que ¿o benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor ou para a atividade habitualmente exercida, sendo indispensável, para a sua concessão, comprovar moléstia incapacitante de cunho laborativo, nexo de causalidade entre ela e a atividade desenvolvida e perda ou redução da capacidade laborativa do segurado. [...]¿. (AgRg no REsp 1384434 ⁄ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento: 27⁄08⁄2013, Publicação: 27⁄09⁄2013).
3. Na hipótese dos autos, a prova pericial apurou que, apesar de o autor ser portador de lesões de coluna vertebral cervical com artrose, Síndrome de Impacto e flexão do Manguito Rotator do ombro esquerdo relacionadas ao trabalho que exercia de bancário, não há impedimento para sua reabilitação na função de escriturário com restrições a esforços físicos para os membros superiores.
4. Ademais, foi concedido ao apelante o benefício auxílio-acidente pela mesma doença que originou a propositura da presente demanda, sendo certo que não é possível se acumular os benefícios previdenciários de auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes do mesmo fato gerador, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001828-72.2014.8.08.0024
Apelante:Fernando Correa Paixão Deveza
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL COMPROVA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE ESCRITURÁRIO. AUTOR JÁ RECEBE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DERIVADO DO MESMO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em matéria acidentária três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008052-90.2010.8.08.0048 (048.10.008052-1)
REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: JOÃO CHAGAS DE MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO COMPROVADA – DATA DO INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez é imprescindível a comprovação da incapacidade laboral do segurado, na forma dos artigos 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213⁄1991, sendo, para o auxílio-doença, parcial e temporária; para o auxílio-acidente, parcial e permanente, e, para a aposentadoria por invalidez, total e permanente.
2. Comprovada a ocorrência do acidente de trabalho que provocou lesões que resultaram em sequelas que reduziram a capacidade do autor para exercer o trabalho que habitualmente exercia, deve ser reconhecido o direito do segurado ao auxílio-acidente.
3. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213⁄1991. Precedentes.
4. O percentual de 10% (dez inteiros por cento) a título de honorários advocatícios sobre o montante que equivale às verbas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula nº 111) remunera de forma justa o trabalho do patrono do apelante, considerando seu grau de zelo, a boa técnica utilizada, as intervenções que foram oportunamente feitas e o tempo que exigiram.
5. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por força do que dispõe o art. 41-A, da Lei nº 8.213, 1991 - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIn nº 4.357⁄DF e ADIn nº 4.425⁄DF).
6. ¿Os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009. Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960⁄2009, proferida na ADI 4.357⁄DF e ADI 4.425⁄DF.¿ (AgRg no REsp 1457939⁄PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2014, DJe 23⁄09⁄2014)
7. Na condenação do INSS no pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária ¿tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida¿ (REsp 1.196.882⁄MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 15⁄6⁄12) e os juros de mora são devidos a partir da citação (STJ, Súmula nº 204).
8. Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 15 de março de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008052-90.2010.8.08.0048 (048.10.008052-1)
REMETENTE: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: JOÃO CHAGAS DE MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO COMPROVADA – DATA DO INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUX...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0032583-12.2011.8.08.0048
Apelante: Banco Itaucard S⁄A
Apelado:Fábio Barcellos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CET NÃO CONFERE LEGALIDADE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIO (TEC), SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME ELETRÔNICOS. ILEGAIS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O CET (custo efetivo total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, tais como taxas de juros, tributos, tarifas, seguros, dentre outras despesas, devendo ser expresso na forma de percentual anual e sua finalidade consiste em conferir maior transparência às operações de crédito, informando ao consumidor todos os custos nela inclusos antes mesmo de contratá-la, possibilitando a realização de análise e comparações entre as diferentes instituições financeiras atuantes no mercado financeiro (http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?CETFAQ).
2.O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº. 1.251.331 decidiu, na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil que ¿a cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado¿.
3.O permissivo legal que autorizava as instituições financeiras a exigir do seu cliente o ressarcimento de despesas (serviços de terceiros) na época em que celebrada a avença é claro ao vincular a possibilidade da cobrança à autorização ou solicitação do serviço pelo cliente ou usuário, bem como à sua explicitação no contrato.
4.A anotação do gravame perante o órgão responsável pelo registro de veículos (DETRAN) se destina a publicitar a restrição que incide sobre o bem, bem como impedir sua venda sem a devida autorização do agente financiador, em decorrência da natureza do negócio jurídico firmado, cuja garantia recai sobre o próprio veículo alienado, tratando-se, portanto, de despesa inerente à atividade da instituição financeira.
5.Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0032583-12.2011.8.08.0048
Apelante: Banco Itaucard S⁄A
Apelado:Fábio Barcellos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CET NÃO CONFERE LEGALIDADE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIO (TEC), SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME ELETRÔNICOS. ILEGAIS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O CET (custo efetivo total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil fina...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível⁄Reexame Necessário nº 0001950-31.2013.8.08.0021
Apelante:Município de Guarapari
Apelado:Mibra Administradora e Corretora de Seguro
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APENAS QUANDO NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas e emolumentos não abrange as despesas para deslocamento de oficial de justiça. Entretanto, seu recolhimento não constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução fiscal.
2. O pagamento da aludida despesa é imprescindível tão somente quando verificada a necessidade de realização de diligências a cargo do oficial de justiça, de modo a propiciar ao meirinho cumprir o ato determinado pelo juiz, não havendo que se falar, portanto, em exigência de recolhimento prévio do numerário pertinente à diligência quando do ajuizamento de qualquer execução fiscal indistintamente.
3. Diante da necessidade de realização de ato por oficial de justiça, de fato cabe à Fazenda recolher as despesas referentes a tal diligência. Ocorre que ao declarar extinto o processo sem resolução do mérito, sem ao menos intimar o Município, incorreu o juiz de origem em error in procedendo, eis que deveria ser intimada a Fazenda Pública exequente, por intermédio de seu Procurador (art. 25, Lei de Execução Fiscal) para antecipar o numerário necessário antes da extinção do feito.
4. Somente na hipótese de inércia do ente público, mesmo após sua intimação, poderia o magistrado extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III e §1º do CPC⁄73, vigente à época da prolação da sentença.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença prolatada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, inclusive com a intimação do exequente para recolhimento das despesas de transporte de oficial de justiça. Prejudicada a remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, julgando prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível⁄Reexame Necessário nº 0001950-31.2013.8.08.0021
Apelante:Município de Guarapari
Apelado:Mibra Administradora e Corretora de Seguro
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APENAS QUANDO NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA A CARGO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A isenção da Fazenda Pública quanto ao recolhimento de custas e emolumentos não abrange as despesas para deslocamento de oficial de justiça. Entretan...
APELAÇÃO CÍVEL N 0038146-25.2012.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A.
ADVOGADO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE.
APELADO: BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS.
ADVOGADO: STEPHANIE SILVA REPOSSI.
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SISTEMA DE CONSULTA INTERNO. UNILATERAL. VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
1. O documento extraído de sistema de consulta interno, produzido unilateralmente da forma pretendida pela parte, não possui valor probante em seu favor. Precedentes do TJES.
2. Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Art. 333, CPC⁄73 e 373, CPC⁄15.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 16 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N 0038146-25.2012.8.08.0024.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A.
ADVOGADO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE.
APELADO: BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS.
ADVOGADO: STEPHANIE SILVA REPOSSI.
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SISTEMA DE CONSULTA INTERNO. UNILATERAL. VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
1. O documento extraído de sistema de consulta interno, produzido unilateralmente da forma pretendida pela parte, não possu...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0023174-16.2013.8.08.0024
Apelante: Jairo Anastácio Fraga
Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROVIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO HABITUAL EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sendo a prova pericial produzida sem qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade e de maneira suficiente a fundamentar a conclusão do exame e o desfecho da controvérsia, não há como acolher a alegação de que a perícia é nula, assim como a pretensão de produção de prova testemunhal, por ser ela despicienda. Agravo retido improvido.
2 - Segundo exegese do contemporâneo art. 420, do CPC⁄1973 e do atual art. 464, do CPC⁄2015 ¿a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação¿, revelando-se esta modalidade suficiente para alcançar o livre convencimento do magistrado (CPC⁄1973, art. 131 e CPC⁄2015, art. 371), notadamente quando o seu destinatário (juiz) entender que o feito está adequadamente instruído, com elementos suficientes para sua convicção.
3 - Diante do panorama fático dos autos, não há como se conceder o benefício do auxílio-acidente em favor do apelante, pois bem fundamentou a sentença não existir prova da incapacidade laboral, conferindo o art. 86, da Lei nº 8.213⁄91 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4 - Restando comprovado que o apelante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício inerente ao auxílio-acidente, não merece reparo a sentença de improcedência de tal pedido por ele formulado.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 16 de Agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0023174-16.2013.8.08.0024
Apelante: Jairo Anastácio Fraga
Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROVIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO HABITUAL EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sendo a prova pericial produzida sem qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade e de maneira suficiente a funda...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0029388-23.2013.8.08.0024
Apelante: Antonio Oliveira Lisboa
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. QUESITOS RESPONSÁVEIS NO CORPO DO LAUDO. RESPOSTAS INDIVIDUALIZADAS. MERO FORMALISMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é facultado ao juiz, pelo princípio do livre convencimento, dispensar a realização de provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. E mais, em razão da completude da prova pericial realizada no presente caso, é de se reconhecer a desnecessidade da pretendida produção de prova oral, porquanto tal modalidade não tem o condão de acrescentar qualquer elemento técnico ou mesmo contrapor os termos da perícia. Agravo conhecido e não provido.
2. A preliminar suscitada de nulidade da sentença, tendo em vista o cerceamento do seu direito de defesa em razão do laudo pericial não ter respondido adequadamente os quesitos elaborados pelas partes confunde-se com o próprio mérito recursal, devendo ser analisada no momento oportuno. Preliminar rejeitada.
3. Com relação ao auxílio-acidente, o artigo 86 da Lei 8.213⁄91 determina que para a concessão do referido benefício é necessária a ocorrência de acidente que ocasione sequela definitiva no segurado e perda ou redução de sua capacidade laborativa, bem como, o nexo causal entre as lesões e o acidente sofrido em trabalho.
4. Da prova pericial determinada pelo juízo de origem (fls. 84⁄90), não se extraem os elementos que autorizam a concessão do benefício pretendido, concluindo que ¿o autor sofreu acidente de trabalho em 17⁄08⁄2012 com trauma no 4º dedo da mão esquerda, permanecendo com sequela na falange distal deste dedo com desvio lateral da unha, sem limitações de força ou movimentos. Está apto para a atividade habitual de Estivador sem restrições¿ (fl. 86).
5. Em que pese o apelante sustentar que o médico perito teria deixado de responder satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes, considero que a perícia realizada nos autos foi clara e objetiva, apresentando os elementos necessários para o adequado julgamento da ação. Destaca-se, ainda, que todos os quesitos apresentados foram respondidos no corpo do laudo, de modo que requerer a resposta individualizada nada mais seria que mero formalismo.
6. Restando comprovado que o apelante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício do auxílio-acidente, não merece reparo a sentença de improcedência de tal pedido por ele formulado.
7. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 16 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0029388-23.2013.8.08.0024
Apelante: Antonio Oliveira Lisboa
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. QUESITOS RESPONS...