TJES 0037409-61.2008.8.08.0024 (024080374093)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA BENEFICIÁRIA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURAL. ANÁLISE DE MÉRITO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO APRESENTADO PELO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CALCULADA, ADMINISTRATIVAMENTE, COM BASE NA LEI N.º 8.213⁄91. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM A INCIDÊNCIA DE SEUS REFLEXOS NA APOSENTADORIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ROMILDA DA PENHA RIBEIRO NÃO CONHECIDO. APELO APRESENTADO PELO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1) Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso de Apelação interposto por ROMILDA DA PENHA RIBEIRO - A recorrente se limita a argumentar, em suas razões recursais, que o recálculo de sua aposentadoria por invalidez deveria ter sido feito com base no art. 29 da Lei 8.213⁄91 e não no art. 36, §7º, do Decreto n.º 3.048⁄99. Em momento algum a apelante traz qualquer mínima alegação destinada a atacar o fundamento em que efetivamente se baseou a sentença guerreada, a saber: i) o último auxílio-doença percebido (NB n.º 105.133.654-3), cuja concessão data de 05⁄03⁄1997, deverá ser recalculado tendo como base os dois auxílios-doença que lhe antecederam (NB n.ºs 043.608.934-3 e 054.233.852-1); ademais, os reflexos destes valores deverão incidir sobre a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez (NB 116.229.178-5) e deverão ser aplicados juros simples de 1% ao mês; e ii) o salário de benefício, auxílio-doença NB 105.133.654-3, que gerou a aposentadoria por invalidez (NB 116.229.178-5), teria sido calculado nos exatos parâmetros da Lei n.º 8.213⁄91, legislação vigente à época da concessão do benefício, motivo pelo qual, neste ponto, seria improcedente o pedido exordial. 2) Noto claramente que o "decisum" impugnado não aplicou o Decreto n.º 3.048⁄99, como suscitado pela apelante, e sim a própria Lei 8.213⁄91. Aliás, friso, entendeu o Magistrado de primeira instância que, administrativamente, já havia sido aplicado o art. 29, da Lei n.º 8.213 no cálculo da aposentadoria por invalidez que beneficia a demandante (fls. 66⁄67), motivo pelo qual o recálculo, nestes termos, foi julgado improcedente. Nessa toada, restou inatendido o assim denominado princípio da dialeticidade recursal, que, na esteira do art. 514, II, do CPC, exige do recorrente a impugnação específica da sentença objurgada. Insta reiterar, que, quanto à matéria, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a deste Sodalício são absolutamente pródigas em precedentes a lastrear esse entendimento. 3) Mérito - Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Segundo o recorrente, a apelada não teria pedido a revisão do benefício de auxílio-doença, mas apenas da aposentadoria por invalidez. O Magistrado, por sua vez, teria julgado improcedente o pedido com relação à aposentadoria e se manifestado, indevidamente, sobre o auxílio-doença. Analisando detidamente a peça inaugural (fls. 02⁄06) noto que a recorrida tem dois objetivos: i) incluir os valores recebidos à título de auxílio-doença na aposentadoria por invalidez; e ii) o recálculo da mencionada aposentadoria, com base no art. 29, II e §5º, da Lei n.º 8.213⁄91, pois teria sido aplicado administrativamente o art. 36, §7º, do Decreto n.º 3.048⁄99 (fl. 03). Observando a sentença, verifico que o Magistrado "a quo" julgou procedente tão-somente o primeiro pedido, acima listado, condenando a Autarquia Previdenciária a recompor a renda mensal inicial do último auxílio-doença concedido à apelda em 05⁄03⁄1997 - NB 105.133.654-3 -, com a incidência de tal verba sobre a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez - NB 116.229.178-5, com aplicação de juros simples de 1% ao mês (fl. 68). O segundo pedido foi julgado improcedente, por entender o juízo de piso que os cálculos de aposentadoria tinham sido feitos com base na própria Lei n.º 8.213⁄91. Deste modo, não vislumbro julgamento nem além do pedido ("ultra petita") nem diverso do pedido ("extra petita"), mas nos exatos termos da pretensão autoral, motivo pelo qual rechaço essa argumentação do recorrente. 4) De acordo com o recorrente, a revisão do auxílio-doença concedido em 05⁄03⁄1997 teria sido atingida pela decadência, na forma do art. 103, da Lei n.º 8.213⁄91, isto é, teriam se passado mais de dez anos entre a referida concessão e o ajuizamento desta ação, ocorrido em outubro⁄2008. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal firmaram o entendimento de que o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213⁄91, só alcança a revisão de benefício previdenciário concedido após 27⁄06⁄1997, termo inicial de revisão previdenciária conferido pela Medida Provisória nº 1.523⁄97, convertida na Lei nº 9.528⁄97 e alterada pela Lei nº 9.711⁄98. Nestes termos, não merece prosperar a alegação do recorrente quanto à decadência do direito de revisão do auxílio-doença que beneficou a apelada. 5) A "quaestio iuris" posta em discussão na presente demanda cinge-se em verificar os parâmetros que devem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial (RMI) para a concessão da aposentadoria por invalidez originada de doença e a ele imediatamente subsequente. É imperioso destacar que o cálculo da RMI para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pode variar segundo duas situações fático-jurídicas antecessoras a sua concessão. Na primeira hipótese, a aposentadoria por invalidez é concedida por \fs20transformação de auxilio-doença, não tendo o segurado retornado a sua atividade laboral entre os períodos de recebimento dos referidos benefícios previdenciários. Nesse caso, incide a regra do § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048⁄99. Na segunda hipótese, o segurado sofre acidente de trabalho e recebe, por determinado período, o benefício previdenciário. Entretanto, cessada a percepção do auxilio-doença, o segurado retorna ao trabalho, voltando a contribuir com o sistema previdenciário até que, em determinado momento, após reconhecida sua incapacidade laboral, é concedida a aposentadoria por invalidez. Nessa situação, aplica-se o disposto no § 5º, do art. 29 c⁄c art. 55, II, ambos da Lei Federal nº 8.213⁄91. Deste modo, conclui-se que na primeira hipótese, o segurado deixa de contribuir para o regime geral da previdência social no momento em que passa a receber tal benefício, enquanto que, na segunda, o segurado volta a contribuir para o regime previdenciário, desde o instante em que deixa de receber o benefício até o momento em que lhe é concedido novamente. "In casu", analisando detidamente o caderno processual, verifico que a apelada recebeu aposentadoria por invalidez precedida de auxilio-doença, retornando, contudo, às suas atividades laborais no interregno entre as pretéritas concessões de auxilio-doença, tendo, então, neste espaço de tempo, contribuído para a previdência social. Explico a questão mais detalhadamente. Os documentos de fls. 44⁄48 registram que a autora esteve em gozo de auxílio-doença por três vezes: 1- (NB 0436089343) durante o período de 05⁄08⁄1992 a 19⁄08⁄1992; 2- (NB 0542338521) durante o período de 08⁄04⁄1995 a 25⁄04⁄1995; 3- (NB 1051336543) durante o período de 05⁄03⁄1997 a 28⁄02⁄2000. E, em 29⁄02⁄2000 houve a transformação do último auxílio-doença (NB 1051336543) em aposentadoria por invalidez acidentária (NB 1162291785). Assim, como se trata de aposentadoria por invalidez precedida de quatro auxílios-doença, com retorno da apelada, intercaladamente, às suas atividades laborais, ratifico o entendimento do Julgador de primeira instância no sentido de que o presente caso se subsume ao disposto no art. 29 da Lei nº 9.876⁄99. Entretanto, a despeito de todas as peculiaridades envolvidas nesta demanda, verificou o juízo "a quo" que o salário de benefício da recorrida foi calculado corretamente, na seara administrativa, seguindo os parâmetros do art. 29, da lei n.º 8.213⁄91, conforme carta de concessão do último auxílio-doença anexada às fls. 12⁄13 - NB 105.133.654-3. Desta forma, tendo a Autarquia Previdenciária realizado o cálculo da renda mensal inicial do benefício percebido pela apelante de maneira correta, mantenho a sentença guerreada, pois está de acordo com o inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213⁄999, com a redação dada pela Lei n. 9.876, de 26⁄11⁄1999, ou seja, o salário-de-benefício foi calculado, administrativamente, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) restantes, como bem consignou a Magistrado "a quo". Por outro vértice, como amplamente demonstrado, tendo a apelada retornado as suas atividades laborais no intervalo entre vários auxílios-doença, percebidos antes da aposentadoria por invalidez, mantenho o "decisum" no que se refere à necessidade do recálculo do último auxílio-doença para que tais valores possam incidir no benefício de aposentadoria, conforme art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213⁄91. Em suma, os salários de benefícios pagos a título do auxílio-doença NB 105.133.645-3, concedido em 05⁄03⁄1997, deverão ser recalculados e considerados como salário de contribuição a fim de definir o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez - NB 116.229.178-5. 6) De acordo com o apelante, o Julgador de primeiro grau de jurisdição teria fixado os juros de mora, referentes à revisão do benefício previdenciário, sem observar os ditames do art. 1º-F da Lei n.º 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n.º 11.960⁄2009, que limitaria os juros de mora em 6% (seis por cento). Todavia, entendo correta a sentença também nesse ponto, pois os juros realmente são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme Súmula n.º 204, do STJ. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento de que a Lei n.º 11.960⁄2009 não se aplica aos processos em andamento à época de sua entrada em vigor, como a presente demanda, que foi ajuizada em outubro⁄2008. 7) Recurso de apelação interposto por ROMILDA DA PENHA RIBEIRO não conhecido. Apelo apresentado pelo INSS conhecido e improvido. Remessa necessária conhecida, e, por não vislumbrar nenhum vício formal e⁄ou material no "decisum", mantida a sentença objurgada em todos os seus termos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA BENEFICIÁRIA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURAL. ANÁLISE DE MÉRITO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO APRESENTADO PELO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CALCULADA, ADMINISTRATIVAMENTE, COM BASE NA LEI N.º 8.213⁄91. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM A INCIDÊNCIA DE SEUS REFLEXOS NA APOSENTADORIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ROMILDA DA PENHA RIBEIRO NÃO CONHECIDO. APELO APRESENTADO PELO INSS CONHECIDO E IMPROVID...
Data do Julgamento
:
14/06/2011
Data da Publicação
:
27/06/2011
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Relator(a)
:
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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