Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0041677-51.2014.8.08.0024
Apelante: Cristina do Nascimento Góes
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA PARA QUALQUER LABOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE
DEFERIDO ANTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
Em matéria acidentária três são os requisitos necessários à concessão de qualquer
benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c)
o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2. Indispensável que do acidente de trabalho resulte incapacidade para o exercício de
qualquer atividade que garanta ao segurado sua subsistência, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91.
3. No caso dos autos, muito embora a prova pericial tenha concluído pela incapacidade da
apelante para a atividade que anteriormente exercia, verificou-se que a segurada possui
capacidade laboral para outras atividades compatíveis com sua capacidade intelectual como
ascensorista, porteira de prédio/condomínio.
3. Embora não tenham sido preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91 para a
concessão da aposentadoria por invalidez, faz jus a autora ao recebimento do
auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a partir da cessação do último
auxílio-doença percebido, já deferida nos autos da ação tombada sob o nº. 024.040.180.739,
a qual transitou em julgado.
4. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 31 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0041677-51.2014.8.08.0024
Apelante: Cristina do Nascimento Góes
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA PARA QUALQUER LABOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE
DEFERIDO ANTERIORMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
Em matéria acidentária três são os requisitos necessários à co...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008871-76.2013.8.08.0030
Apelante: Lucinéia Casteluber
Apelada:Itaú Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C⁄C DANOS MORAIS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
1. No caso vertente, levando em consideração que é incontroverso nos autos que a apelante foi acometida de invalidez total permanente por doença (IPD), cuja garantia contratada estipula percentual de 100% do capital básico individual que, a teor da apólice nº 1-93-4663348-0 (fl. 19), foi contratado na modalidade denominada de uniforme com o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressoa indubitável que esta deveria ter sido a quantia paga pela seguradora.
2. Sendo Assim, o capital segurado a ser pago pela seguradora apelada à segurada apelante pela invalidez total permanente por doença (IPD) que a acometeu deverá ser o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo montante deverá ser deduzido daquele adimplemento parcial administrativamente realizado pela seguradora, cuja diferença deverá ser atualizada pela SELIC desde a data da citação.
3. Segundo o STJ ¿o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.¿ (AgInt no REsp 1553703⁄SP).
4. Recurso parcialmente provido.
5. Aplicação da sistemática da sucumbência recíproca. Partes condenadas ao pagamento de custas processuais pro rata e à verba de honorários advocatícios que deverá ser paga por cada uma ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da cobrança em relação à apelante, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008871-76.2013.8.08.0030
Apelante: Lucinéia Casteluber
Apelada:Itaú Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C⁄C DANOS MORAIS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
1. No caso vertente, levando em consideração que é incontroverso nos autos que a apelante foi acometida de invalidez total permanente por doença (IPD), cuja garantia contratada estipula percentual de 100% do capital básico individual que,...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0042332-57.2013.8.08.0024
Apelante: Weslei da Cunha
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. NÃO HÁ INCACIDADE PARA O LABOR
HABITUAL ATUALMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
Em matéria acidentária três são os requisitos necessários à concessão de qualquer
benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c)
o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2. Destaca-se, ainda, que
o benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em decorrência
de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor ou para a atividade
habitualmente exercida, sendo indispensável, para a sua concessão, comprovar moléstia
incapacitante de cunho laborativo, nexo de causalidade entre ela e a atividade
desenvolvida e perda ou redução da capacidade laborativa do segurado. [...]
. (AgRg no REsp 1384434 / SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento:
27/08/2013, Publicação: 27/09/2013).
3. Quanto ao benefício da aposentadoria por invalidez faz-se necessário, ainda, o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8213/91, sendo indispensável que
do acidente de trabalho resulte incapacidade para o exercício de qualquer atividade que
garanta ao segurado sua subsistência.
4. Ainda que a prova pericial tenha concluído que a patologia diagnosticada em 2013 tem
relação com as atividades realizadas à época, verifica-se que não há comprovação nos autos
de que o apelante tenha necessitado de afastamento por mais de 15 dias consecutivos, de
forma a fazer jus ao recebimento do auxílio-doença.
5. De igual forma, infere-se do laudo pericial que, ainda que
exista nexo causal entre a patologia diagnosticada em 2013 e as atividades
desempenhadas à época, atualmente não há patologia ativa
, motivo pelo qual revela-se descabida a pretensão do apelante em relação a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 31 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0042332-57.2013.8.08.0024
Apelante: Weslei da Cunha
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. NÃO HÁ INCACIDADE PARA O LABOR
HABITUAL ATUALMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.
Em matéria acidentária três são os req...
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0013452-51.2015.8.08.0035
Agravante:Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA (BRASTEMP)
Agravado:Maria da Consolação Papalino
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Assim como a apelação cível que precedeu ao presente agravo, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, eis que a agravante novamente não cuidou de colacionar aos autos regulares instrumentos de mandato, limitando-se a juntar documentos derivados de processo de digitalização. Ou seja, foram reproduzidos mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de verificar a identidade dos signatários, não sendo válidos para outorgar ao subscritor do agravo poderes de representação processual em favor da agravante.
2 – Preliminar de ofício de irregularidade formal acolhida. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0013452-51.2015.8.08.0035
Agravante:Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA (BRASTEMP)
Agravado:Maria da Consolação Papalino
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Assim como a apelação cível que precedeu ao presente agravo, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, eis que a agravante novamente não cuidou de colacionar aos autos re...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000908-94.2015.8.08.0014
Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Agravado: Alessandro Barbosa Piona
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – RECORRENTE INTIMADA - VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes TJES.
2 – Recorrente devidamente intimada para sanar o vício de irregularidade formal consistente em substabelecimento com assinatura derivada de digitalização, entretanto, juntou novo documento de outorga judicial de poderes com assinatura digitalizada.
3 – Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000908-94.2015.8.08.0014
Agravante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Agravado: Alessandro Barbosa Piona
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – RECORRENTE INTIMADA - VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identid...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006757-17.2015.8.08.0024
Apelante: Bradesco Saúde S⁄A
Apelada:Maria da Penha do Nascimento Campos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. DOENÇAS PREEXISTENTES. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 MESES. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM CERTIFICAR-SE PREVIAMENTE COM RELAÇÃO A DOENÇAS PREEXISTENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato de prestação de serviços médicos é classificado como contrato de adesão, isto é, sem a devida participação do consumidor, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor por ser este a parte hipossuficiente da relação contratual.
2. Ainda que o contrato pactuado entre as partes preveja como período de carência para doenças preexistentes o prazo de 24 meses, há que se ressaltar que diante de um caso grave, no qual a necessidade da cirurgia se faz urgente deve ser aplicado à hipótese o art. 35-C da Lei 9.656⁄98.
3. A cirurgia bariátrica, longe de ser uma cirurgia de estética ou mero tratamento para emagrecer, revela-se como cirurgia essencial à sobrevida da segurada, auxiliando, também, no tratamento de outras enfermidades que decorrem da obesidade em grau III (mórbido).
4. No que tange a alegação do apelante de tratar-se de doença preexistente, importante salientar que compete ao plano de saúde precaver-se através de prévia realização de exames para verificação da mesma, não podendo eximir-se de sua responsabilidade por não realizar a averiguação no momento oportuno, devendo, assim, arcar com o ônus de sua desídia.
5. Em que pese haver o reconhecimento de que o plano de saúde deve arcar com as custas do tratamento médico requerido pela autora ante a alteração drástica de seu quadro clínico, não revela-se descabido o questionamento do apelante quanto ao agravamento da saúde dela num curto período de 07 (sete) meses desde a assinatura da apólice de seguro, passando a apelada da situação de sobrepeso à obesidade mórbida grau III.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006757-17.2015.8.08.0024
Apelante: Bradesco Saúde S⁄A
Apelada:Maria da Penha do Nascimento Campos
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. DOENÇAS PREEXISTENTES. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 24 MESES. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM CERTIFICAR-SE PREVIAMENTE COM RELAÇÃO A DOENÇAS PREEXISTENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O contrato de prestação de serviços mé...
Apelação Cível nº 0029820-08.2014.8.08.0024
Apelante: Marco Paulo Bonna de Oliveira
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1
.
Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213/91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048/99,
será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em
razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste.
2.
Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada prova da relação entre as lesões
incapacitantes apresentadas pelo apelante com acidente de trabalho.
3.
O laudo pericial foi conclusivo ao pontuar que, não obstante o apelante apresentar perda
parcial definitiva da capacidade laboral, inexiste nexo entre a doença e o trabalho,
conforme fl. 160, cujos esclarecimentos prestados às fls. 174/175 reforçaram a ausência do
aludido nexo causal.
4.
As demais provas dos autos, embora tenham demonstrado a doença incapacitante do apelante,
não foram capazes de ilidir a conclusão alcançada pela perícia judicial acerca da ausência
de nexo de causalidade.
5.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de outubro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0029820-08.2014.8.08.0024
Apelante: Marco Paulo Bonna de Oliveira
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1
.
Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213/91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048/99,
será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o...
REMESSA EX OFFICIO N. 0000938-90.2010.8.08.0019.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ECOPORANGA.
PARTE AUTORA: ANTÔNIO MANOEL SOBRINHO.
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERREIRA MIRANDA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS REFERIDA DATA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. - Para a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho mister a comprovação (I) do acidente; (II) da redução da capacidade para a atividade laboral que o segurado exerce habitualmente (auxílio-acidente) ou da incapacidade para o labor de forma temporária (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez); e (III) da existência de nexo de causalidade entre o acidente e a redução ou incapacidade laboral.
2. - Hipótese em que restaram constadas a incapacidade do autor para o labor e a existência de nexo de causalidade entre tal incapacidade e acidente de trabalho.
3. - Nos casos de condenações impostas à Fazenda Pública, o índice de correção monetária a ser adotado é o de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra (Recurso Extraordinário n. 870.947, no regime da repercussão geral, apreciando o tema 810).
4. - Nas verbas a serem corrigidas no período anterior à Lei n. 11.960⁄2009, deverá ser utilizado o índice empregado pela Contadoria do Tribunal de Justiça, qual seja, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE.
5. - Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997 com a redação dada pela Lei 11.960⁄2009.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, em remessa necessária, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 02 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO N. 0000938-90.2010.8.08.0019.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ECOPORANGA.
PARTE AUTORA: ANTÔNIO MANOEL SOBRINHO.
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERREIRA MIRANDA.
A C Ó R D Ã O
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS REFERIDA DATA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. - Para a concessão d...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003578-80.2012.8.08.0024 (024120035787).
APELANTE: UALES DO ESPÍRITO SANTO ARAGÃO.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITTUTO RODRIGO FERREIRA MIRANDA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADMISSÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. – A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, ao qual é permitido indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC⁄1973, art. 130; CPC⁄2015, art. 370). Assim, não há necessidade de se alongar a instrução com a produção de novas provas se já existem no processo elementos suficientes para compreensão dos fatos e para o julgamento da causa.
2. - ¿Afigura-se cabível o ingresso do Empregador no polo passivo da presente demanda, como assistente do INSS, uma vez que há interesse jurídico em que a autarquia previdenciária sagre-se vencedora, diante da previsão de propositura de ação regressiva contra a ex-empregadora do autor, caso seja constatada negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, conforme dispõe o art. 120 da Lei n. 8.213⁄91.¿ (Apl 0003563-14.2012.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 17-04-2017; DJES 03-05-2017)
3. - Estando o segurado apto para o trabalho é descabida a concessão de auxílio-acidente.
4. - Recursos desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento aos agravos retidos e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 03 de outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003578-80.2012.8.08.0024 (024120035787).
APELANTE: UALES DO ESPÍRITO SANTO ARAGÃO.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITTUTO RODRIGO FERREIRA MIRANDA.
A C Ó R D Ã O
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADMISSÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. – A necessidade de produção de d...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008729-04.2015.8.08.0030
Apelante: Osni Chaves
Apelada:Itaú Seguros de Auto e Residência S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO, QUE FORA ARREMESSADO CONTRA OUTROS DOIS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR⁄PROPRIETÁRIO (RECORRENTE) PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. CULPA DO SEGURADO NÃO PROVADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelante não produziu nenhuma prova que pudesse desconstituir a presunção de veracidade constante no Boletim de Acidente de Trânsito, de modo que as informações policiais e os registros fotográficos vão de encontro ao alegado em sede recursal no sentido de que o veículo por ele conduzido estava atrás do V2. Incide, à espécie, o disposto nos artigos 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503⁄1997).
2. Apurada a presença dos pressupostos do dever de indenizar (elementos da responsabilidade civil), consequentemente, há de ser agasalhada a pretensão da reparação civil intentada pela seguradora, nos termos da norma estatuída no art. 186, do Código Civil.
3. Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 03 de Outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008729-04.2015.8.08.0030
Apelante: Osni Chaves
Apelada:Itaú Seguros de Auto e Residência S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO, QUE FORA ARREMESSADO CONTRA OUTROS DOIS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR⁄PROPRIETÁRIO (RECORRENTE) PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. CULPA DO SEGURADO NÃO PROVADA. RECURSO IMP...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível⁄Remessa Necessária nº 0002311-05.2014.8.08.0024
Apelante: André Rodrigues
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213⁄91. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2- Indispensável que do acidente de trabalho resulte incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta ao segurado sua subsistência para a percepção da aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, a prova pericial concluiu que ¿[...] O autor é portador de doença psiquiátrica controlada e em tratamento e foi submetido a cirurgia corretiva de Hérnias de Disco Lombares. Foi reabilitado pelo INSS em 30⁄07⁄2012 para as funções de Garagista, Frentista, Fiscal, Conferente, motorista de Carros Leves e Inspetor.¿ (fl. 145).
3- Embora não tenham sido preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213⁄91 para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz jus o requerente ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213⁄91, a partir da cessação do último benefício de auxílio doença percebido.
4- No que diz respeito aos juros e à correção monetária, o entendimento da Primeira Câmara Cível deste TJES é de que o índice de correção monetária aplicável em matéria previdenciária é o INPC, em razão da previsão específica do art. 41-A da Lei 8.213⁄91, e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494⁄1997. Sentença alterada de ofício.
5- Em relação aos honorários advocatícios, a quantia de 15% (quinze por cento) fixada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença harmoniza-se com as peculiaridades do caso concreto.
6- Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença alterada de ofício.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 04 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível⁄Remessa Necessária nº 0002311-05.2014.8.08.0024
Apelante: André Rodrigues
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213⁄91. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍC...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0011086-04.2017.8.08.0024
Agravante: Banco do Brasil S⁄A
Agravado: Vita Saúde Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO NÃO SANADO – SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão recorrida, uma vez que há óbice ao conhecimento do recurso, ante a irregularidade de representação processual do recorrente.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a assinatura digitalizada não propicia meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria possível se tivesse sido feita de próprio punho. Nesse contexto, permanecendo inerte a parte, mesmo após intimada para apresentar válido instrumento de outorga de poderes de representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
3. O art. 1.019, caput, do CPC⁄15 autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso nos casos do art. 932, III e IV do CPC⁄15, o que abrange o não conhecimento de recurso inadmissível por irregularidade de representação processual, tal como na hipótese em apreço.
4. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso inadmissível não implica em cerceamento de defesa ou violação às garantias do acesso à justiça, duplo grau de jurisdição, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista que tais direitos devem ser exercidos em observância às normas processuais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
5. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0011086-04.2017.8.08.0024
Agravante: Banco do Brasil S⁄A
Agravado: Vita Saúde Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde Ltda
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO NÃO SANADO – SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão recorrida, uma vez que há óbice ao conhecimento do recurso, ante a irregularidade de representação processual do recorrente.
2. Nos term...
Agravo de Instrumento nº 0001932-93.2017.8.08.0045
Agravante: Maria da Penha dos Santos Porto
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Extrai-se das novas disposições a respeito da gratuidade da justiça que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência permanece sendo relativa em relação à pessoa natural, podendo o magistrado afastá-la quando verificar a presença de ¿elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais¿, desde que tenha oportunizado a parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. 2. Considerando que o Magistrado singular ao revogar a gratuidade da justiça não apresentou a devida fundamentação para caracterizar a alteração da situação financeira da parte, tampouco deu a oportunidade de manifestação a respeito do preenchimentos dos pressupostos para concessão do benefício, é medida que se impõe a reforma da decisão agravada. 3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0001932-93.2017.8.08.0045
Agravante: Maria da Penha dos Santos Porto
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Extrai-se das novas disposições a respeito da gratuidade da justiça que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência permanece sendo relativa em relação à pessoa natural, podendo o magistrado afa...
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0049993-06.2012.8.08.0030
Apelante: Altino de Souza Lopes
Apelada:Banestes Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO INADVERTIDO NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR RECORRENTE PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO SEGURADO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso vertente, a conduta do apelante foi determinante para acarretar o acidente de trânsito, notadamente a informação constante no Boletim de Acidente de Trânsito de que o veículo conduzido na ocasião pelo Apelante, ao cruzar a rodovia, foi colidido lateralmente pelo veículo do segurado do Apelado, sem observar a preferência da via, em ofensa ao art. 29, inciso III, 'a', do CTB.
2. Revela-se insubsistente a tese recursal de que o acidente teria ocorrido por fato exclusivo da vítima, vez que não restou comprovado que o condutor do veículo segurado estava em velocidade incompatível com a via.
3. Apurada a presença dos pressupostos do dever de indenizar (elementos da responsabilidade civil), consequentemente, há de ser agasalhada a pretensão da reparação civil intentada pela seguradora, nos termos da norma estatuída no art. 186, do Código Civil.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 26 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0049993-06.2012.8.08.0030
Apelante: Altino de Souza Lopes
Apelada:Banestes Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO INADVERTIDO NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR RECORRENTE PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO SEGURADO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso vertente,...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0031979-89.2012.8.08.0024.
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: LEANDRO DALEPRANE.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494⁄1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960⁄2009.
1. - Constatado que em decorrência de acidente de trabalho o segurado está temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual é devido o auxílio-doença.
2. - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para fins de incidência de juros e de correção monetária, os índices e percentuais aplicados são aqueles estabelecidos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (Lei n. 11.960⁄2009, art. 5º) nas ADIs nn. 4.357 e 4.425 abrange apenas os precatórios já formalizados conforme decidido no reconhecimento de repercussão geral no RE 870947.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para condenar o réu a restabelecer ao autor o auxílio-doença desde a data de sua cessação e determinar que para fim de correção monetária também deverá ser observado o artigo 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009 e, em reexame necessário, manter os demais termos da respeitável sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 02 de fevereiro de 2016.
PPRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 0031979-89.2012.8.08.0024.
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: LEANDRO DALEPRANE.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494⁄1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960⁄2009.
1. - Constatado que em decorrência...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 206, §1º, II, ¿b¿, do Código Civil, é contado a partir da ciência inequívoca do segurado de sua invalidez, suspendendo-se, contudo, o decurso da prescrição entre a eventual comunicação da invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização, nos termos das Súmulas 101, 229 e 278, do STJ.
II. No caso dos autos, em que pese o segurado⁄apelante haver tomado ciência inequívoca de sua condição na data de 11.08.2014, diante da ausência de informações a respeito do exato momento em que este teria comunicado a sua invalidez à seguradora⁄apelada, deverá ser adotado como o termo a quo do prazo prescricional a recusa do pagamento da indenização securitária, consubstanciada em 08.09.2014.
III. Nesse sentido, por haver a presente demanda sido ajuizada na data de 19.07.2016, apresenta-se evidente o transcurso de mais de 01 (um) ano entre esta e o início do cômputo da prescrição.
IV. Verba honorária fixada em primeiro grau majorada em 25% (vinte e cinco por cento), observados os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄2015, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
V. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O prazo de 01 (um) ano previsto no artigo 206, §1º, II, ¿b¿, do Código Civil, é contado a partir da ciência inequívoca do segurado de sua invalidez, suspendendo-se, contudo, o decurso da prescrição entre a eventual comunicação da invalidez à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização, nos termos das Súmulas 101, 229 e 278, do STJ.
II. No caso dos autos, em que pese o segurado⁄apelante hav...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001644-81.2013.8.08.0047.
APELANTE: JOSÉ CLAUDIANO RIBEIRO.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. REMESSA DO PROCESSO PARA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - A competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. - Nas ações que visam a concessão de benefício previdenciário que tenham como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, cabe à Justiça comum estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, se constate ausência de nexo causal entre as sequelas e o acidente de trabalho, sendo descabida a remessa dos autos à Justiça Federal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001644-81.2013.8.08.0047.
APELANTE: JOSÉ CLAUDIANO RIBEIRO.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E AS ATIVIDADES LABORATIVAS. REMESSA DO PROCESSO PARA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - A competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando su...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0011774-93.2014.8.08.0048
Apelante: Classic Assessoria Vida e Previdência Ltda. - ME
Apelada: Elizabete Maria da Silva Martelo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – ILEGITIMIDADE DA CORRETORA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA – EXECUÇÃO EXTINTA.
1 – A apólice de seguros objeto da demanda executiva principal indica expressamente obrigações apenas para a estipulante a Associação Beneficente e Assistência à Família dos Servidores Públicos e à seguradora Bradesco Vida e Previdência S⁄A. Tendo a empresa apelante atuado como mera prestadora de serviços interveniente (corretora), ela não ostenta legitimidade passiva para a ação de execução do referido título.
2 – Na esteira do entendimento do e. STJ, ¿[...]embora a empresa corretora de seguros responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária.[...]¿ (AgInt no AREsp 390.093⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄04⁄2017, DJe 18⁄04⁄2017)
3 – Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença impugnada, julgar procedente a ação de embargos à execução em apreço e extinguir a ação de execução tombada sob o nº 0021370-38.2013.8.08.0048, tendo em vista a ilegitimidade da ora apelante para figurar no polo passivo daquela lide.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0011774-93.2014.8.08.0048
Apelante: Classic Assessoria Vida e Previdência Ltda. - ME
Apelada: Elizabete Maria da Silva Martelo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – ILEGITIMIDADE DA CORRETORA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA – EXECUÇÃO EXTINTA.
1 – A apólice de seguros objeto da demanda executiva principal indica expressamente obrigações apenas para a estipulante a Associação Benefic...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022459-71.2013.8.08.0024.
APELANTE: ZENILDA MAGALHÃES DA SILVA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO DEVIDOS.
1. - Estando a segurada apta para o trabalho é descabida a concessão de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.
2. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022459-71.2013.8.08.0024.
APELANTE: ZENILDA MAGALHÃES DA SILVA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO DEVIDOS.
1. - Estando a segurada apta para o trabalho é descabida a concessão de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.
2. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos e...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006308-44.2010.8.08.0021.
APELANTE: TENILTON ALVES PEREIRA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Estando o segurado apto para o trabalho é descabida a concessão de auxílio-acidente.
2. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 15 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006308-44.2010.8.08.0021.
APELANTE: TENILTON ALVES PEREIRA.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Estando o segurado apto para o trabalho é descabida a concessão de auxílio-acidente.
2. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal...