ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0027843-79.2013.8.08.0035
APELANTE: DENISE CONCEIÇÃO ALVES DE ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213⁄1991, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.876⁄1999 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO ATENDIDA PELO APELADO DESDE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. O Interesse de agir como condição da ação é mensurado à luz do benefício prático que o processo poderá proporcionar ao autor. Ao ajuizar a ação o autor deve demonstrar a utilidade e a necessidade de ingressar em juízo, bem como indicar a via processual adequada para obter a prestação jurisdicional pleiteada.
2. Comprovado que a pretensão da apelante de revisão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez com base no disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213⁄1991, com redação dada pela Lei nº 9.876⁄1999, já foi atendida administrativamente desde a data da concessão dos benefícios, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0027843-79.2013.8.08.0035
APELANTE: DENISE CONCEIÇÃO ALVES DE ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213⁄1991, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.876⁄1999 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO ATENDIDA PELO APELADO DESDE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. O Interesse de agir como condição da ação é mensurado à luz do benefício prático que o processo poderá proporcionar ao autor. Ao...
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037026-44.2012.8.08.0024
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
APELADO: IVANIR LOUGON
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE EQUIPE MÉDICA CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA REGRA DE REEMBOLSO PREVISTA PARA A REDE REFERENCIADA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – PEDIDO DE REEMBOLSO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ASTREINTES – DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social. Isto porque o direito à saúde se encontra intimamente ligado ao direito à vida, e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado (CF⁄88, art. 196).
2. Não há como reconhecer que houve livre escolha do apelado em realizar a referida cirurgia com a equipe médica não credenciada ao apelante, pois inexiste nos autos demonstração de disponibilização de outra equipe no Estado do Espírito Santo credenciada para tanto. Portanto, deve-se aplicar ao caso as regras de atendimento na rede referenciada, em que o pagamento integral dos serviços médico-hospitalares será feito pela apelante, diretamente ao prestador dos serviços, tal como fixado na sentença.
3. Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária por parte operadora de plano de saúde deve ser reconhecido na medida em que esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo paciente.
4. Na fixação do valor da indenização por dano moral deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado. O valor fixado a título de compensação por danos morais mostra-se razoável.
5. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. Não pode a multa do art. 461 do CPC⁄1973 incidir nas hipóteses de obrigação de pagar quantia certa, a exemplo do reembolso de tratamento médico.
6. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 29 de novembro 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037026-44.2012.8.08.0024
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
APELADO: IVANIR LOUGON
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE EQUIPE MÉDICA CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE – APLICAÇÃO DA REGRA DE REEMBOLSO PREVISTA PARA A REDE REFERENCIADA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – PEDIDO DE REEMBOLSO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - ASTREINTES – DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0001611-82.2016.8.08.0016
Agravante: Cleidison do Carmo Aparecido da Silva
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado nos autos que o postulante faz jus ao benefício. É o que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do CPC⁄15.
2. Na hipótese em apreço, inexiste elementos suficientes para afastar a referida presunção. Em verdade os argumentos consignados na minuta recursal e os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos do agravante, notadamente o documento de fls. 34⁄35 o qual atesta que o agravante teve o contrato de trabalho rescindido em 17⁄01⁄2016.
3. Ao que se verifica dos autos, o recorrente encontra-se atualmente trabalhando na condição de diarista em colheita de café, o que não é condição suficiente a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte, ao contrário do afirmado na decisão agravada.
4. O simples fato de o agravante estar representada por advogado particular não elide a hipossuficiência nem impede a concessão da benesse pleiteada, tal como preceitua o art. 99, §4º do CPC⁄15.
5. Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, deferir ao recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0001611-82.2016.8.08.0016
Agravante: Cleidison do Carmo Aparecido da Silva
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistr...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080161573
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORA ELZA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA
RECORRIDO : MARIA ONELIA SCHUNK DE SOUSA
ADVOGADO : BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
MAGISTRADO : DEBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS MEIOS RECURSAIS. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. IRSM FEVEREIRO DE 1994. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Agravo Regimental, previsto no artigo 201 do RITJES, não é o recurso cabível para impugnar a decisão monocrática prevista no artigo 557 do CPC. Não obstante, em homenagem ao princípio da economia processual, da celeridade e da fungibilidade dos meios recursais, o recurso pode ser recebido como Agravo Interno. Precedentes.
2. O prazo decadencial instituído pela MP nº 1.523⁄97, convertida na Lei nº 9.528⁄97, previsto para a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, não pode ser aplicado às benesses concedidas antes da entrada em vigor da referida alteração legislativa. Precedentes.
3. Os salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício previdenciário devem ser atualizados considerando o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 (39,67%). Precedentes.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, receber o Agravo Regimental como Agravo Interno e, quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
Vitória(ES), 09 de maio de 2011.
Desembargador Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080161573
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORA ELZA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA
RECORRIDO : MARIA ONELIA SCHUNK DE SOUSA
ADVOGADO : BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
MAGISTRADO : DEBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
ACÓRDÃO
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO...
Agravo de Instrumento nº 0008275-47.2016.8.08.0011
Agravante: Construtora Remo Ltda
Agravado: Marcos Rodrigues
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PRÉVIAS NÃO RECOLHIDAS. JUÍZO NÃO SEGURO. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (ART. 523, § 1º DO CPC⁄2015). RÚBRICAS DEVIDAS. NEGAR PROVIMENTO. 1. Ausência de relevância na fundamentação quanto a segurança do juízo na medida que a impugnação não foi conhecida pelo juízo na origem (vide decisão de f. 179⁄181), porque sequer foram recolhidas as custas prévias referentes a impugnação ao cumprimento de sentença, o que conduz ao cancelamento da distribuição, com amparado em entendimento exarado no REsp nº 1.361.811⁄RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos - rito do art. 543-C do CPC⁄1973. 2. ¿A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC⁄73. 3. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC⁄73, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo - hipótese não observada na espécie - com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. 4. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 545.930⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2016, DJe 17⁄06⁄2016). Precedentes STJ e T.J⁄ES. 3. Negar provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0008275-47.2016.8.08.0011
Agravante: Construtora Remo Ltda
Agravado: Marcos Rodrigues
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS PRÉVIAS NÃO RECOLHIDAS. JUÍZO NÃO SEGURO. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (ART. 523, § 1º DO CPC⁄2015). RÚBRICAS DEVIDAS. NEGAR PROVIMENTO. 1. Ausência de relevância na fundamentação quanto a segurança do juízo na medida que a impugnação não foi conhecida pelo juízo na origem (vide decis...
Agravo de Instrumento nº 0023511-97.2016.8.08.0024
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Associação Representativa dos Servidores da Assembleia Legislativa.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. Considerando tais premissas, tenho que o reajuste implementado, no patamar de 73,46%, ante a ausência conjunto probatório formado com a participação de ambas as partes e de maneira imparcial, denota a sua abusividade e, por conseguinte, a probabilidade do direito pleiteado. 4. Inobstante os planos de saúde coletivos não estejam obrigados a observar as limitações impostas pela ANS aos planos na modalidade individual, como os índices de reajustes, o aumento das prestações não pode ocorrer de maneira irrestrita, deve apontar critérios claros, objetivos e razoáveis, sem perder de vista os princípios da boa-fé contratual e a necessidade de ampla informação ao consumidor. 5. Nesta esteira, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual é ¿possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade¿. 6. Dessa maneira, como bem ressaltado pelo juízo de origem, tendo em vista que a onerosidade do reajuste se mostra aparentemente excessiva e que não há nos autos provas fidedignas a afastar tal aparência, o requisito do fumus boni iuris encontra-se preenchido. 7. De igual modo, entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza do serviço que se pretende manter, haja vista que a ausência de cobertura do plano de saúde, por si só, coloca em risco a saúde da agravada e, por conseguinte, de todos os seus beneficiários. 8. Como já dito outrora, não há perigo de irreversibilidade da medida, tendo em vista que as meras alegações de que a manutenção do serviço desprovido do índice de reajuste é capaz causar prejuízo irreparável, por si só, não satisfazem tal requisito, pois na hipótese de sentença desfavorável à parte beneficiada pela concessão da tutela de urgência, esta responde por eventuais prejuízos suportados pela parte adversa, não havendo que se falar, repita-se, em irreversibilidade da medida. 8. Por derradeiro, inobstante possa haver a rescisão unilateral do contrato, a operadora de plano de saúde deve assegurar aos beneficiários o direito de continuidade do serviço, disponibilizando opções efetivas e viáveis de portabilidade, hipótese que não se por hora comprovada nos autos. 9. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 10. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 22 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0023511-97.2016.8.08.0024
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Associação Representativa dos Servidores da Assembleia Legislativa.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da t...
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0017505-79.2013.8.08.0024
Apelante: João Germano de Souza
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
4EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213⁄91. JUROS MORATÓRIOS. 1º-F DA LEI 9.494⁄1997 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 2. Cessa, contudo, o direito ao recebimento do auxílio-doença nas hipóteses em que o segurado, suscetível de recuperação, é reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando impossível alcançar tal condição, é aposentado por invalidez. 3. Noutro giro será concedido auxílio-acidente, conforme art. 86, da Lei 8.213⁄91 e art. 104, do Decreto nº 3.048⁄1991, nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultar sequela definitiva que implique na redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia e ou maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do sinistro, ou, ainda, impossibilidade de desempenho do labor realizado quando do acidente, permitindo, contudo, o desempenho de outro, após processo de reabilitação. 4. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, conforme preveem os artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213⁄91 e 43 a 50, do Decreto nº 3.048⁄99, tem lugar quando, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Diante do quadro de saúde apresentado pelo apelante, incapacidade parcial definitiva, e da possibilidade de reabilitação para outra função, tem direito ao recebimento de auxílio-doença da data da sua suspensão (12⁄08⁄2013) até o final do procedimento de reabilitação, restando da competência do INSS a conversão daquele benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, a depender do resultado da reabilitação. 6. Em matéria previdenciária, a correção monetária deve observar o índice INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213⁄91, e os juros de mora os índices aplicáveis à caderneta de poupança, com fulcro no art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, alterado pela Lei nº 11.960⁄2009. 7. A incidência de correção monetária nas hipóteses em que o INSS é condenado ao pagamento de benefício é feita a partir do vencimento de cada parcela, assim como os juros de mora incidem desde a citação. 8. Mantida, igualmente a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios eis que em observância ao art. 20, § 4º, do CPC⁄73 e à Súmula nº 111, do STOs honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.(Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430), contudo o INSS deve ser condenado ao pagamento de custas processuais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Remessa necessária conhecida e sentença parcialmente reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E REFORMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0017505-79.2013.8.08.0024
Apelante: João Germano de Souza
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
4 REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213⁄91. JUROS MORATÓRIOS. 1º-F DA LEI 9.494⁄1997 RECURSO CONHECIDO E PARCIALME...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001348-04.2010.8.08.0067 (067.10.001348-0)
REMETENTE: MMº JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JOÃO NEIVA
PARTE: SILVIO ROGÉRIO DEOLINDO
PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADO – DATA DA CESSAÇÃO.
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (Lei nº 8.213⁄91, art. 59).
2. Para a concessão de qualquer benefício por acidente ou doença de trabalho, faz-se mister a comprovação do nexo causal entre a doença⁄acidente e o labor.
3. Conforme os laudos médicos, a perícia médica e a sentença prolatada na Justiça do Trabalho, a patologia suportada pelo requerente decorreu de suas atividades laborativas, ou seja, há nexo de causalidade entre seu trabalho exercido de mecânico de máquinas pesadas com a sua doença.
4. O auxílio-doença comum concedido foi cessado em 10.01.2011, razão pela qual a conversão desse benefício em auxílio-doença acidentário deve ser efetivada até essa data.
5. Reexame necessário conhecido para reformar em parte a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001348-04.2010.8.08.0067 (067.10.001348-0)
REMETENTE: MMº JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JOÃO NEIVA
PARTE: SILVIO ROGÉRIO DEOLINDO
PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADO – DATA DA CESSAÇÃO.
1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze di...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0004301-31.2014.8.08.0024
Apelante: Du Nort Comércio de Automóveis Ltda. e Renault do Brasil S⁄A
Apelados:Bruno de Mattos Fortunato e Sulamérica Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PROVIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARO DO VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 32. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE E EM PERFEITAS CONDIÇÕES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Agravo retido. O c. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é facultado ao juiz, pelo princípio do livre convencimento, dispensar a realização de provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, os tópicos lançados pela agravante seriam esclarecidos através de prova pericial, reconhecendo a desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida pela empresa. Recurso não provido.
2 Preliminares de ilegitimidade passiva. Segundo orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ¿ad causam¿, são vistas ¿in status assertionis¿ (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial (REsp 470.675⁄SP). Considerando que o autor alegou na petição inicial a falha na prestação de serviços da Du Nort Comércio de Automóveis Ltda. diante da demora excessiva no reparo de seu veículo e o fato da Renault do Brasil S⁄A ter deixado de fornecer as peças necessárias para o conserto do veículo quando solicitadas pela aludida oficina, restou demonstrada a pertinência subjetiva destas para figurarem no polo passivo do processo. Preliminares rejeitadas.
3. Preliminar de ausência de interesse de agir. Pela teoria da asserção, as condições da ação, como o interesse de agir, devem ser avaliadas a partir das assertivas realizadas pelo autor na peça exordial. Ressalto, ainda, que a preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada no momento oportuno a responsabilidade da Renault do Brasil S⁄A no caso em apreço. Preliminar afastada.
4. Mérito. Por se tratar de relação de natureza consumerista, a questão será analisada à luz do CDC (Lei nº 8.078⁄90), devendo as ora apelantes responderem solidariamente pelos prejuízos causados ao autor, tendo em vista serem participantes da cadeia de fornecimento, nos termos do § único do art. 7º, do §1º do art. 25 e do caput do art. 18, todos do Código de Defesa do Consumidor.
5. Evidente a falha na prestação do serviço em razão da demora excessiva no reparo do veículo, motivada, dentre outros fatores, pela ausência de peças de reposição pela fabricante, deixando o autor sem poder utilizar seu automóvel desde o dia 05⁄07⁄2013 até a presente momento, restando caracterizado o dano moral suportado pelo autor.
6. Considerando o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento ilícito para o autor, verifico que o valor arbitrado a título de indenização, a saber, R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), apresenta-se adequado e suficiente às peculiaridades do caso concreto.
7. Reformo, de ofício, a sentença no que se refere aos juros e correção monetária aplicáveis à condenação de danos morais, devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
8. Mantenho a condenação da apelante Renault do Brasil S⁄A em substituir o automóvel do autor por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ante a ausência de comprovação nos autos da disponibilidade das peças de reposição solicitadas para o conserto do aludido veículo, descumprindo o disposto no art. 32 do Código de Defesa do Consumidor.
9. Recursos não providos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas quee integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de Outubro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0004301-31.2014.8.08.0024
Apelante: Du Nort Comércio de Automóveis Ltda. e Renault do Brasil S⁄A
Apelados:Bruno de Mattos Fortunato e Sulamérica Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PROVIDO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARO DO VEÍCULO. DEMORA EXCESSI...
Agravo de Instrumento nº 0019796-14.2016.8.08.0035
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravados: Elifas Antonio Pereira e outra
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. A questão dos autos trata de hipótese em que os agravados não concordam com o reajuste do contrato de plano de saúde coletivo porque desproporcional, já que gira em torno de 33% (trinta e três cento) do valor originalmente contratado, o que dificulta sensivelmente o adimplemento, uma vez que inexiste causa para aumento tão vultuoso. 4. Inobstante os planos de saúde coletivos não estejam obrigados a observar as limitações impostas pela ANS aos planos na modalidade individual, como os índices de reajustes, o aumento das prestações não pode ocorrer de maneira irrestrita, deve apontar critérios claros, objetivos e razoáveis, sem perder de vista os princípios da boa-fé contratual e a necessidade de ampla informação ao consumidor. 5. Nesta esteira, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual é ¿possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade¿. 6. Considerando tais premissas, tenho que o reajuste implementado, no patamar de 33%, ante a ausência de qualquer demonstração ou justificativa mínima a abonar tal aumento, denota a sua abusividade e, por conseguinte, a probabilidade do direito pleiteado. 7. De igual modo, entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza do serviço que se pretende manter, haja vista que a ausência de cobertura do plano de saúde, por si só, coloca em risco a saúde da agravada. 8. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 9. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0019796-14.2016.8.08.0035
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravados: Elifas Antonio Pereira e outra
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de el...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração no Reexame Necessário nº 0017974-62.2012.8.08.0024
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Embargada: Márcia Lúcia Gonçalves Alves
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213⁄91. JUORS MORATÓRIOS. 1º-F da Lei 9.494⁄1997. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratamento de matéria previdenciária, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, tendo em vista o que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213⁄91 e os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009. Precedentes do STJ.
2. Na condenação do INSS no pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada parcela e os juros de mora, a partir da citação.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram esta decisão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 19 de Janeiro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração no Reexame Necessário nº 0017974-62.2012.8.08.0024
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Embargada: Márcia Lúcia Gonçalves Alves
Relatora: Desª. Janete Vargas Simões
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213⁄91. JUORS MORATÓRIOS. 1º-F da Lei 9.494⁄1997. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratamento de matéria previdenciária, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, tendo em vista o que disp...
Remessa Necessária nº 0001099-44.2013.8.08.0036
Remetente: Vara Única de Muqui⁄ES
Parte Ativa: Luiz Carlos Clemente Luciano
Parte Passiva: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EXAME PERICIAL. VERBA DEVIDA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO HOMÔNIMO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A REABILITAÇÃO. CORREÇÃO PELO INPC ATÉ A CITAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não obstante ter o requerente, em sua peça inaugural, narrado a existência de lesão incapacitante congênita, e por isso requerido a concessão de auxílio-doença previdenciário ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial produzida às fls. 54⁄58 é irrefutável ao afirmar que a doença adveio do desempenho das funções laborais. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para apreciar este reexame necessário. 2. In casu, entendo ter restado cabalmente comprovado nos autos a doença que levou o requerente à incapacidade e o nexo causal entre o trabalho por ele desempenhado e suas lesões físicas. 3. Na mesma senda, entendo ter agido com acerto o culto magistrado a quo no que se refere à condenação ao pagamento do auxílio-doença acidentário a partir da data da cessação do seu homônimo previdenciário, que se deu em 17⁄12⁄2012, até a reabilitação do requerente em outra função que lhe garanta a subsistência. 4. Da mesma forma, nada a alterar no que pertine aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09, todavia, entendo que a correção monetária deve incidir pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, até a citação. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a r. sentença os fixou de modo adequado, observando a Súmula nº 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, para determinar que os 10% (dez por cento) incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. 6. Por fim, correta a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e reformar em parte a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0001099-44.2013.8.08.0036
Remetente: Vara Única de Muqui⁄ES
Parte Ativa: Luiz Carlos Clemente Luciano
Parte Passiva: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EXAME PERICIAL. VERBA DEVIDA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO HOMÔNIMO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A REABILITAÇÃO. CORREÇÃO PELO INPC ATÉ A CITAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. H...
Apelação Cível nº 0008467-77.2012.8.08.0024
Apelante: Genivaldo Mathias
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, verifico que a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a perícia foi realizada dentro dos ditames legais, não pairando vício sobre a mesma. Ademais, entendo que nesta oportunidade, o apelante objetiva a realização de nova perícia a fim de obter resultado diverso, tendo em vista que o primeiro exame foi contra os seus interesses. Agravo retido conhecido e improvido. 2. In casu, o laudo pericial de fls. 76⁄91 concluiu que o apelante ¿sofreu fatura de patela esquerda decorrente de acidente de moto, sem qualquer suporte técnico de acidente de trabalho (trajeto) que possa caracterizá-lo como tal, e que o requerente não apresenta sequelas do referido acidente, conforme comprovado por fotos¿. Dessa forma, entendo ter agido com acerto a culta magistrada a quo ao julgar improcedentes os pedidos autorais, haja vista não ter restado demonstrada a incapacidade do apelante para o trabalho.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento, em preliminar, ao agravo retido e, no mérito, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0008467-77.2012.8.08.0024
Apelante: Genivaldo Mathias
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, verifico que a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a perícia foi realizada dentro...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030096-10.2012.8.08.0024
APELANTE: WILTON AQUINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – DOENÇA DEGENERATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é causa de nulidade do laudo pericial o simples fato de não ter sido realizado vistoria no local de trabalho ou exames complementares, quando o perito entender serem desnecessários.
2. A concessão do benefício acidentário depende da demonstração do nexo de causalidade entre a doença incapacitante e as atividades laborativas desempenhadas pelo Requerente.
3. Serão equiparadas a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, caput e inc. I, da Lei nº 8.213⁄91, outras causas⁄concausas que (apesar de não resultarem diretamente em acidente do trabalho) quando ligadas ao trabalho do segurado, contribuem diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade de trabalho.
4. O trabalhador não faz jus ao benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho quando não há nexo de causalidade entre a patologia por ele apresentada e a atividade laboral exercida.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030096-10.2012.8.08.0024
APELANTE: WILTON AQUINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – DOENÇA DEGENERATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é causa de nulidade do laudo pericial o simples fato de não ter sido realizado vistoria no local de trabalho ou exames complementares, quando o perito entender serem desnecessários.
2. A concessão do...
Apelação Cível nº 0018542-78.2012.8.08.0024
Apelante: Roberta Lira Duarte
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA ORAL. LAUDO CONCLUSIVO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, verifico que a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a perícia foi realizada dentro dos ditames legais, não pairando vício sobre a mesma. Ademais, entendo que nesta oportunidade, o apelante objetiva a realização de nova perícia a fim de obter resultado diverso, tendo em vista que o primeiro exame foi contra os seus interesses. Ademais, desnecessária a produção de prova oral quando a questão central já está esclarecida e a manifestação judicial devidamente fundamentada. Agravo retido conhecido e improvido. 2. In casu, o laudo pericial de fls. 67⁄77 concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, afastando, assim, a concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente, uma vez que não preenchidos os requisitos necessários para concessão do auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 59 e 86 da Lei nº 8.213⁄91). 3. Apelação conhecida e improvida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento, em preliminar, ao agravo retido e, no mérito, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0018542-78.2012.8.08.0024
Apelante: Roberta Lira Duarte
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA ORAL. LAUDO CONCLUSIVO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, verifico que a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a perícia foi...
Apelação Cível nº 0008549-16.2013.8.08.0011
Apelante: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Apelado: Banestes Seguro S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM HOORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que diz respeito a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles fixados na ação de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento admitindo tal compensação. 2. Os honorários advocatícios foram fixados acertadamente consoante apreciação equitativa do juízo a quo (art. 20, §4º, CPC⁄73), considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 3. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 28 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0008549-16.2013.8.08.0011
Apelante: Município de Cachoeiro de Itapemirim
Apelado: Banestes Seguro S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM HOORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que diz respeito a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles fixados na ação de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento admitindo tal c...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037956-62.2012.8.08.0024
APELANTE: SIMONE DA PENHA MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício acidentário depende da demonstração do nexo de causalidade entre a doença incapacitante e as atividades laborativas desempenhadas pela Requerente.
2. Para a concessão do auxílio acidente demanda a configuração dos requisitos basilares para a concessão do referido benefício, quais sejam, o nexo causal, a consolidação das lesões e a sequela redutora da capacidade laborativa do autor. Todavia, no caso em questão, restou provado que apesar da apelante ter sofrido acidente de trabalho, não está incapacitada, muito menos sofreu redução da referida capacidade para o trabalho.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037956-62.2012.8.08.0024
APELANTE: SIMONE DA PENHA MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício acidentário depende da demonstração do nexo de causalidade entre a doença incapacitante e as atividades laborativas desempenhadas pela Requerente.
2. Para a concessão do auxí...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001265-87.2011.8.08.0055
Agravante:Adriana de Almeida Ewald
Agravada:Votorantim Corretora de Seguros Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece das contrarrazões apresentadas fora do prazo legal. Preliminar suscitada de ofício que se acolhe para não conhecer das contrarrazões da agravada.
2. No caso vertente, o discurso teórico tracejado no agravo interno em momento algum se relaciona com o caso concreto, tampouco impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida que foram claramente assentados no sentido de que o apelo estava em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, diante da impossibilidade de aplicação automática da inversão do ônus da prova mesmo na relação de consumo.
2. Segundo o STJ, ¿O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.¿.
3. Preliminar suscitada de ofício que se acolhe, para não conhecer do recurso interposto, diante da ausência do atendimento do requisito extrínseco da regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade recursal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher as preliminares suscitadas, de ofício, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001265-87.2011.8.08.0055
Agravante:Adriana de Almeida Ewald
Agravada:Votorantim Corretora de Seguros Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece das contrarrazões apresentadas fora do prazo legal. Preliminar suscitada de ofício que s...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0508112-89.2003.8.08.0035
Apelante: Millene Leão Borges da Silva
Apelados: Idival Ramos de Cerqueira e Sul América Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ATINGIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que há presunção de culpa do motorista que efetua a manobra em marcha à ré, sendo necessária a demostração de que agiu com extrema prudência ao realizá-la. Precedentes.
2- Os artigos 34 e 194 do Código de Trânsito Brasileiro determinam que o condutor do veículo, ao realizar uma manobra, deve se certificar que pode realizá-la sem oferecer perigo aos outros e estabelecem que só é possível transitar em marcha ré em pequenas distâncias.
3- No caso, não restou demonstrado que o motorista do veículo atingido tomou todas as providências ao realizar a manobra e, além disso, a marcha à ré não foi utilizada como uma medida excepcional para pequena distância.
4- Impossibilidade de configuração de responsabilidade civil, uma vez que ausente o requisito da prática de ato ilícito.
5- A conduta ensejadora do evento danoso foi praticada pelo motorista do carro atingido, em que se encontrava a apelante, pela imprudência ao praticar manobra sem realizar as devidas cautelas, impondo perigo aos outros que trafegavam naquela avenida.
6- Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0508112-89.2003.8.08.0035
Apelante: Millene Leão Borges da Silva
Apelados: Idival Ramos de Cerqueira e Sul América Cia Nacional de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO EM MARCHA À RÉ. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DO VEÍCULO ATINGIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1- A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que há presunção de culpa do motorista que efetua a manobra em marcha à ré, s...
Agravo de Instrumento nº 0019830-22.2016.8.08.0024
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Helaine Barroso dos Reis
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. A questão dos autos trata de hipótese em que a agravada atraída pelo menor valor da mensalidade, migrou do plano individual de saúde para o coletivo, quando então foi surpreendida por reajuste em torno de 100% (cem por cento) do valor originalmente contratado. 4. Inobstante os planos de saúde coletivos não estejam obrigados a observar as limitações impostas pela ANS aos planos na modalidade individual, como os índices de reajustes, o aumento das prestações não pode ocorrer de maneira irrestrita, deve apontar critérios claros, objetivos e razoáveis, sem perder de vista os princípios da boa-fé contratual e a necessidade de ampla informação ao consumidor. 5. Nesta esteira, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual é ¿possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade¿. 6. Considerando tais premissas, tenho que o reajuste implementado, no patamar de 100%, ante a ausência de qualquer demonstração ou justificativa mínima a abonar tal aumento, denota a sua abusividade e, por conseguinte, a probabilidade do direito pleiteado. 7. De igual modo, entendo que o perigo da demora também se encontra presente em razão da natureza do serviço que se pretende manter, haja vista que a ausência de cobertura do plano de saúde, por si só, coloca em risco a saúde da agravada. 8. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0019830-22.2016.8.08.0024
Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Agravado: Helaine Barroso dos Reis
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos...