ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005481-53.2012.8.08.0024 (024.12.005481-2).
APELANTE: VINICIUS RONI DOS SANTOS PEREIRA.
APELADO: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E IOF VÁLIDAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRA, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO AUTO ILEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a incidência de juros calculados em índice superior à taxa de 12% ao ano sobre o valor do empréstimo, inclusive com capitalização mensal, conforme entendimento Súmula n. 382 do STJ. Os juros foram acordados em valor pouco superior à taxa média de mercado, o que descaracteriza a abusividade.
2. ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31⁄3⁄2000 (MP n. 1.963-17⁄2000, reeditada como MP n. 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada.¿ (Súmula n. 539 do STJ), ou ainda, desde que ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿ (Súmula n. 541 do STJ).
3. É ¿válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿ (STJ, REsp n. 1.251.331⁄RS).
4. O valor total cobrado a título de serviços de terceiros sem especificar quais as despesas que englobam tal valor caracteriza a abusividade no contrato e afronta o art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
5. A anotação do registro do contrato perante o órgão responsável pelo registro de veículos (DETRAN) se destina a publicitar a restrição que incide sobre o bem, bem como impedir sua venda sem a devida autorização do agente financiador, em decorrência da natureza do negócio jurídico firmado, cuja garantia recai sobre o próprio veículo alienado, tratando-se, portanto, de despesa inerente à atividade da instituição financeira.
6. A cobrança de Imposto sobre as Operações Financeiras e de Crédito (IOF) trata-se de ônus imposto pela legislação tributária ao sujeito passivo adquirente do crédito, sendo que a instituição financeira apenas faz o recolhimento e repasse do imposto à União, sendo, permitido o financiamento acessório ao mútuo principal. O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais. Precedentes do C. STJ.
7. Não é devida a repetição nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, eis que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência do pagamento indevido quanto a comprovação de má-fé por parte do credor
8. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 15 de setembro de 2015.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005481-53.2012.8.08.0024 (024.12.005481-2).
APELANTE: VINICIUS RONI DOS SANTOS PEREIRA.
APELADO: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E IOF VÁLIDAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRA, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO AUTO ILEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a incidência de juros calculados em índice superior à taxa de 12% ao ano sobre o valor do...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002420-83.2013.8.08.0014.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
APELADO: ONOFRE ELIAS BREDER.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528⁄1997. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367⁄1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213⁄91. (REsp 1504430⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21-05-2015, DJe 30-06-2015).
2. - A Súmula 507 do colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia que ¿a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11⁄11⁄1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213⁄1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.¿
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 15 de dezembro de 2015.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002420-83.2013.8.08.0014.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
APELADO: ONOFRE ELIAS BREDER.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528⁄1997. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei n. 6.367⁄1976, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213⁄91. (REsp 1504...
Remessa Necessária nº 0006952-70.2013.8.08.0024
Remetente: Vara Especializada em Acidente do Trabalho de Vitória⁄ES
Parte Ativa: Euzebio Lippaus Filho
Parte Passiva: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EXAME PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. APÓS A CITAÇÃO ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sabe-se que ¿nos termos do art. 86 da Lei 8.213⁄1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.¿ (AgRg no REsp 1312403 ⁄ SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento: 21⁄06⁄2012, Publicação: 26⁄06⁄2012), e ainda, que ¿presentes o nexo causal e a redução da capacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-acidente, independentemente do grau de lesão deixado pelo infortúnio. Precedentes.¿ (AgRg no REsp 1197608 ⁄ SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Julgamento: 16⁄05⁄2013, Publicação: 28⁄05⁄2013). 2. In casu, entendo ter restado cabalmente comprovado nos autos a doença que levou o requerente à incapacidade e o nexo causal entre o trabalho por ele desempenhado e suas lesões físicas, sendo devido o auxílio-acidente. 3. Partindo de tais premissas, entendo ter agido com acerto a culta magistrada a quo no que se refere à condenação ao pagamento do auxílio-acidente, a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença e determinar a interrupção daquele em caso de nova concessão deste, proveniente da mesma patologia, uma vez que assim preceitua o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213⁄91. 4. Por outro giro, merece alteração a parte final da sentença para que se determine a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela até a citação, momento em que deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados da caderneta de poupança (TR + 0,5%), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄09 até a data do efetivo pagamento. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a r. sentença os fixou de modo adequado, observando a Súmula nº 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, para determinar que os 10% (dez por cento) incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 21 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0006952-70.2013.8.08.0024
Remetente: Vara Especializada em Acidente do Trabalho de Vitória⁄ES
Parte Ativa: Euzebio Lippaus Filho
Parte Passiva: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EXAME PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. APÓS A CITAÇÃO ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O EF...
Remessa Necessária nº 0027651-82.2013.8.08.0024
Remetente: Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória
Partes: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e Francisco Manoel da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. VERBAS ACIDENTÁRIAS DEVIDAS. REMESSA ADMITIDA. 1. O Laudo pericial concluiu que o postulante é portador de doença ocupacional e que está incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho que desenvolve. 2. Reconhecido o nexo causal entre as lesões contatadas e o trabalho do requerente na empresa, é medida que se impõe a condenação da Autarquia Federal ao pagamento das verbas acidentárias, como devidamente consignado na sentença do juízo a quo. 3. No que diz respeito ao pagamento das parcelas vencidas, a correção monetária e os juros devem ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (TR + 0,5%), conforme redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009 ao artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997. 4. Remessa Necessária admitida para, reapreciando a causa, reformar a sentença apenas no que diz respeito a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, admitir a remessa necessária para, reapreciando a causa, reformar a sentença apenas no que diz respeito a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas.
Vitória, ES, 21 de junho de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Remessa Necessária nº 0027651-82.2013.8.08.0024
Remetente: Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória
Partes: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e Francisco Manoel da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. VERBAS ACIDENTÁRIAS DEVIDAS. REMESSA ADMITIDA. 1. O Laudo pericial concluiu que o postulante é portador de doença ocupacional e que está incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho que d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015230-94.2012.8.08.0024
APELANTE: WILLIAN PEREIRA TETZNER
APELADO: BV FINANCEIRA S⁄A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AFASTAMENTO DO ESTADO DE MORA DO APELANTE - RECURSO DESPROVIDO.
1. A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911⁄69), sendo dispensada sua notificação pessoal. Precedentes do STJ.
2. O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos:(i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618⁄RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003).
3. A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530⁄RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009).
4. Como houve constituição do estado de mora do apelante e a procedência parcial da ação revisional cingiu-se em reconhecer a abusividade da cobrança da comissão de permanência e a ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro, serviços de terceiros, inserção gravame, tarifas, tarifa de avaliação do bem e seguro, a ação de busca e apreensão deve ser julgada procedente.
8. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015230-94.2012.8.08.0024
APELANTE: WILLIAN PEREIRA TETZNER
APELADO: BV FINANCEIRA S⁄A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AFASTAMENTO DO ESTADO DE MORA DO APELANTE - RECURSO DESPROVIDO.
1. A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição fo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. VALOR IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. I - Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. II ? Mostrando-se irrisório o valor da condenação, a verba honorária deverá ser fixada, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0211457-07.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. VALOR IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. I - Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. II ? Mostrando-se irrisório o valor da condenação, a verba honorária deverá ser fixada, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRA-TIVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. 1. Diante do recebimento, na via administrativa, de quantia à que faria jus o autor, consoante o disposto na tabela anexa na Lei nº. 11.945/2009, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. 2. Não justifica a realização de nova perícia, se a parte não requereu na oportunidade para manifestação sobre o laudo apresentado, a intimação do perito judicial para esclarecer eventual ponto divergente ou duvidoso (art. 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0061707-62.2015.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2018, DJe de 24/08/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR INTEGRALMENTE PAGO NA VIA ADMINISTRA-TIVA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. 1. Diante do recebimento, na via administrativa, de quantia à que faria jus o autor, consoante o disposto na tabela anexa na Lei nº. 11.945/2009, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. 2. Não justifica a realização de nova perícia, se a parte não requereu na oportunidade para manifestação sobre o laudo apresentado, a intimação do perito judicial para esclarecer eventual ponto divergente ou duvidoso...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CTB). ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SEGURO. 1- Age com imprudência o motorista que, sem a cautela necessária na direção de um veículo, infringe a norma geral de circulação desrespeitando a sinalização existente na via, provocando acidente com lesão corporal, não merecendo prosperar a pretensão absolutória. 2- Procedendo-se à reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, a redução da pena base é medida impositiva, e em consequência, a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também deve ser reduzida. 3- Não há como afastar a causa de aumento, referente a omissão de socorro, prevista no artigo 302, § 1º, inc. III, da Lei nº 9.503/1997, tendo em vista que o apelante evadiu do local do acidente. 4- Apelo conhecido e parcialmente provido, para reduzir as penas.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 166659-31.2015.8.09.0039, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/07/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CTB). ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. CAUSA DE AUMENTO DA OMISSÃO DE SEGURO. 1- Age com imprudência o motorista que, sem a cautela necessária na direção de um veículo, infringe a norma geral de circulação desrespeitando a sinalização existente na via, provocando acidente com lesão corporal, não merecendo prosperar a pretensão absolutória. 2- Procedendo-se à reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, a redução da pena base é medida impositiva, e em consequência, a p...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18, ALÍNEAS “D” E “F” DA LEI Nº 6.024/74. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. São cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador deva se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Tratando-se de matéria de ordem pública pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício. Evidenciada a existência de omissão, merecem acolhida os aclaratórios para acrescentar à parte dispositiva do decisum que a fluência dos juros deve ser suspensa até a quitação do passivo da empresa liquidanda, ex vi do disposto no artigo 18, alínea “d”, da Lei nº. Lei nº 6.024/74. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 344599-67.2014.8.09.0087, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 24/07/2018, DJe 2558 de 02/08/2018)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18, ALÍNEAS “D” E “F” DA LEI Nº 6.024/74. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Os embargos declaratórios constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, frente à constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. São cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual o julgador de...
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. Se a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o evento criminoso de forma clara a permitir o exercício do direito de defesa pelo processado, não há se falar em inépcia da denúncia. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Constado que a decisão de pronúncia, proferida em termos sóbrios e comedidos, bem assim que o juiz de piso, com arrimo em elementos de prova existentes nos autos, discorreu sobre a existência da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime; especificou as circunstâncias qualificadoras; declarou o dispositivo legal em que julgou incurso o acusado; e abordou as teses invocadas pelas partes, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 3. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A absolvição sumária (CPP. Art. 415, IV) somente é cabível quando há prova plena, indubitável, de causa que exclua o crime ou isente o acusado de pena. Convencido o Juiz da existência do delito e havendo indícios seguros de autoria, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri - juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria e apoiados pelo Laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos de testemunhas prestados em juízo,especialmente a confissão do acusado, mantém-se a pronúncia, cabendo assegurar ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a deliberação da causa. 4. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INSUCESSO. REMESSA AO JÚRI. Não prospera o pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao homicídio privilegiado, por se tratar de assunto atinente ao mérito da causa, reservado ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal. 5. QUALIFICADORAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. As circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão, na fase da pronúncia, se manifestamente inexistentes. Do contrário, devem ser mantidas,cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 6. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Não há bis in idem se as qualificadoras incidem por motivos distintos e autônomos, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas, o motivo torpe associação à ação do agente movido por inconformismo com a separação, por ciúme, e a de feminicídio, em razão da ação ter sido realizada na prevalência da relação doméstica e familiar mantidas entre réu e vítima. 7. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O JULGADOR A DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o magistrado, próximo dos fatos concretos, justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva (CPP: art. 413, §3º). Sobretudo, quando o agente permaneceu preso durante toda a instrução processual. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O 1º E PROVIDO O 2º.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 218609-88.2017.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
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RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. Se a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o evento criminoso de forma clara a permitir o exercício do direito de defesa pelo processado, não há se falar em inépcia da denúncia. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Constado que a decisão de pronúncia, proferida em termos sóbrios e comedidos, bem assim que o juiz de piso, com arrimo em elementos de prova existentes nos autos, discorreu sobre a existência da materiali...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do § único do art. 274 do NCPC, se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, razão pela qual, considerando que não foi apresentada qualquer justificativa para a desídia da parte autora, verifica-se que não há prova da invalidez, logo, há que ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, diante da ausência de elementos que autorizem o recebimento da verba securitária. 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0003808-30.2012.8.09.0175, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 05/07/2018, DJe de 05/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do § único do art. 274 do NCPC, se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, razão pela qual, considerando que não foi apresentada qualquer justificativa para a desídia da parte autora, verifica-se que não há prova da invalidez, logo, há que ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, diante da ausência de elementos que autorizem o recebimento da verba securitária. 2. APELO CONHECIDO...
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MP. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, quando o julgador monocrático fundamentou adequadamente cada uma das modeladoras previstas no referido diploma legal, para aplicar a sanção basilar para cada sentenciado. 2) CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. A manutenção da absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06) é medida que se impõe se, dos elementos probatórios ainda ressurgem dúvidas acerca do vínculo de permanência e estabilidade da precária rede de agentes. Mera atuação consorcial, a princípio de modo casual e pontual, não se confunde com o seguro enlace cooperativo discriminado no tipo penal sub examine. 3) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AOS SENTENCIADOS. INVIABILIDADE. Não há que se falar em aumento da sanção basilar, se esta foi fixada dentro de justa e correta avaliação das elementares do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e, se tais modeladoras não extrapolaram a normalidade do tipo penal. 4) AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPORTABILIDADE. Quando os sentenciados preenchem os requisitos para a concessão do referido benefício e, o magistrado a quo fundamentou devidamente o que motivou a redução da reprimenda no patamar mínimo, não há que se falar em afastamento da causa especial de diminuição de pena, referente ao tráfico privilegiado. 5) APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. Não configura a causa especial de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, em razão da utilização de transporte público para a traficância, se não demonstrado o comércio em seu interior, visando a legislação a proteção de lugares que tenham maior aglomeração de pessoas, facilitando a mercância da droga, o que não se verifica na hipótese de simples condução em veículo de uso coletivo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 62008-78.2016.8.09.0146, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/07/2017, DJe 2322 de 04/08/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MP. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, quando o julgador monocrático fundamentou adequadamente cada uma das modeladoras previstas no referido diploma legal, para aplicar a sanção basilar para cada sentenciado. 2) CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. A manutenção da absolvição do crime de associação para o tráf...
CONCURSO MATERIAL PARA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Se os elementos de convicção colhidos durante a persecução penal são suficientes e seguros para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado mediante emprego de arma e em concurso de agentes, bem como a existência de liame subjetivo entre o acusado e seus comparsas na empreitada criminosa, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (por duas vezes), mormente pelas declarações judicias da vítima e das testemunhas de acusação, corroboradas pelas demais provas colhidas durante a persecução penal, a manutenção da condenação é imperativa. 2 - A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de crimes contra o patrimônio - delitos geralmente praticados na clandestinidade - a palavra da vítima tem sobrelevada relevância, especialmente quando em harmonia com as demais provas do processo. 3 - Embora a jurisprudência, em geral se posicione no sentido de que o prazo superior a 30 dias entre dois eventos impede o reconhecimento da regra continuidade delitiva, tal entendimento não significa que o prazo inferior a 30 dias obrigue tal reconhecimento. Tal lapso temporal não é absoluto e guarda certo grau de relatividade, porquanto não há estipulação legal. 4 - As diversas condenações do réu indicam a habitualidade criminosa, o que constitui óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva, conforme entendimento desta Corte em harmonia com Tribunais Superiores. 5 - Tendo o magistrado aplicado a pena basilar em patamar desproporcional à quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, cabe sua readequação para patamar mais proporcional. 6 - O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, tendo em vista a condição de reincidência do apenado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 435705-34.2011.8.09.0017, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2018, DJe 2490 de 20/04/2018)
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CONCURSO MATERIAL PARA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Se os elementos de convicção colhidos durante a persecução penal são suficientes e seguros para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado mediante emprego de arma e em concurso de agentes, bem como a existência de liame subjetivo entre o acusado e seus comparsas na empreitada criminosa, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 157,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. 2 ? Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 5108085-20.2017.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2018, DJe de 25/06/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. 2 ? Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 5108085-20.2017.8.09.0051, Rel. N...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O condutor do feito, nos termos do artigo 321 do CPC, pode determinar a emenda da inicial, quando verificar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 2. Deixando a parte autora de cumprir a determinação judicial e de interpor recurso cabível para atacar o decisum, inconteste de dúvidas a configuração da preclusão da matéria debatida, sendo vedado a esta Corte de Justiça analisá-la, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 3. Deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO 0338464-54.2015.8.09.0006, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Anápolis - 6ª Vara Cível, julgado em 25/06/2018, DJe de 25/06/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O condutor do feito, nos termos do artigo 321 do CPC, pode determinar a emenda da inicial, quando verificar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 2. Deixando a parte autora de cumprir a determinação judicial e de interpor recurso cabível para atacar o decisum, inconteste de dúvidas a configuração da preclusão da matéria debatida, sendo vedado a esta Corte de Justiça analisá-la, nos termos do a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. 1 - Se os elementos de convicção colhidos durante a persecução penal são suficientes e seguros para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado mediante concurso de agentes, bem como a existência de liame subjetivo entre o acusado e seu comparsa na empreitada criminosa, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, mormente pelas declarações judicias da vítima, corroboradas pelas demais provas colhidas durante a persecução penal, a manutenção da condenação é imperativa. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DE OFÍCIO. 2 - Estando a pena de multa em visível desproporção a pena corpórea aplicada, imperativo é o redimensionamento desta. 3 - O regime de cumprimento de pena do apenado deve ser alterado, do fechado para o semiaberto, por ser, este último, o mais adequado, nos termos do artigo 33, § 2º alínea “b” do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA E ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 109443-56.2017.8.09.0035, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. 1 - Se os elementos de convicção colhidos durante a persecução penal são suficientes e seguros para comprovar a materialidade e a autoria do crime de roubo praticado mediante concurso de agentes, bem como a existência de liame subjetivo entre o acusado e seu comparsa na empreitada criminosa, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 ? Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. 2 ? Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0133863.14, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 12 de junho de 2018.DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉRELATOR
(TJGO, Apelação (CPC) 0133863-14.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Goiânia - 3ª Vara Cível - II, julgado em 18/06/2018, DJe de 18/06/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 ? Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. 2 ? Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes auto...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PLANO COLLOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES DO PROAGRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão de contratos findos firmados com instituições financeiras, a fim de reconhecer a existências de cláusulas abusivas, razão pela qual deve ser afastada a tese de impossibilidade jurídica do pedido. 2. A repetição do indébito de diferença de correção monetária aplicada em cédulas de crédito rural emitidas antes do Plano Collor, por ter natureza de ação pessoal, sujeita-se ao prazo ordinário prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do CC/1916, aplicado por força do art. 2.028 do CC/02. 3. Tratando-se de cédulas de crédito rurais pignoratícias, é aplicável, no mês de março/1990, o percentual de 41,28% (quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento), correspondente à variação do BTNF. 4. A repetição do indébito deve recair somente sobre os valores indevidamente pagos pelo devedor, excluindo-se da restituição as eventuais amortizações comprovadamente feitas pelo seguro PROAGRO e os valores resultantes de abatimentos negociais concedidos pelo banco. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO 0398485-71.2009.8.09.0049, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2018, DJe de 12/06/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PLANO COLLOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES DO PROAGRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de revisão de contratos findos firmados com instituições financeiras, a fim de reconhecer a existências de cláusulas abusivas, razão pela qual deve ser afastada a tese de impossibilidade jurídica do pedido. 2. A repetição do indébito de diferença de correção monetária aplicada em cédulas de crédito rural emitida...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. VALOR IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. I - Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. II - Mostrando-se irrisório o valor da condenação, a verba honorária deverá ser fixada, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0273468.19, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator os Desembargadores Fausto Moreira Diniz e Jeová Sardinha de Moraes.Completou a turma julgadora o Desembargador Fausto Moreira Diniz, face a ausência justificada do Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 22 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, Apelação (CPC) 0273468-19.2009.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Goiânia - 15ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. VALOR IRRISÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. I - Uma vez que a parte autora foi vencedora em seu pedido, ainda que em valores inferiores aqueles requeridos na petição inicial, deve a seguradora requerida arcar com o ônus de sucumbência, pois deu causa a propositura da demanda. II - Mostrando-se irrisório o valor da condenação, a verba honorária deverá ser fixada, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. APELAÇÃO...
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Goiânia - 15ª Vara Cível e Ambiental
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS A REALIZAÇÃO DO CONSERTO DA COLHEITADEIRA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. 1. Verificado que a comunicação do sinistro ocorreu após a realização do conserto da Colheitadeira, bem como que a perícia foi realizada um dia após a seguradora tomar conhecimento do sinistro, imperioso reconhecer a necessidade de manutenção do entendimento firmado na origem, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. 2. Inadmissível que a seguradora cumpra com o seu dever de aprovar o pagamento da cobertura se, de outra ponta, não foi notificada, no prazo legal, da ocorrência do sinistro, por desídia do segurado. 3. A teoria da exceção do contrato não cumprido encontra fundamento na equidade e parte da premissa, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0361915.06, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER O RECURSO E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator os Desembargadores Fausto Moreira Diniz e Jeová Sardinha de Moraes.Completou a turma julgadora o Desembargador Fausto Moreira Diniz, face a ausência justificada do Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 22 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator
(TJGO, APELACAO 0361915-06.2015.8.09.0137, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO APÓS A REALIZAÇÃO DO CONSERTO DA COLHEITADEIRA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. 1. Verificado que a comunicação do sinistro ocorreu após a realização do conserto da Colheitadeira, bem como que a perícia foi realizada um dia após a seguradora tomar conhecimento do sinistro, imperioso reconhecer a necessidade de manutenção do entendimento firmado na origem, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a teor do disp...