PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0021672-09.2012.8.08.0014
Apelante: Francisco Germano Goldner
Apelada: Associação de Pastores e Ministros do Brasil – ASPEMBRASIL
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – SEGURO DE AUTOMÓVEL INTERMEDIADO PELA APELADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PAGAMENTO DE ASTREINTES, DANO MORAL E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS – DANOS MATERIAIS MAJORADOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE.
1 – Não procede o pedido de pagamento de astreintes, já que o próprio autor cuidou de realizar o conserto do veículo sinistrado por sua conta, esvaziando o comando judicial que previa a multa.
2 – Não cabe também a inversão do ônus da prova, pois em audiência de instrução e julgamento ambas as partes se manifestaram pela ausência de interesse em produção de novas provas, além das que já haviam sido carreadas aos autos.
3 – Não se demonstra abusiva a cláusula contratual que de forma clara exclui a cobertura de lucros cessantes, como também não há que se cogitar a ocorrência de dano moral indenizável, pelo só descumprimento do contrato objeto da lide. Precedentes do STJ.
4 – Identificados, demonstrados e não contraditados os valores das despesas no reparo do veículo do autor, deve ser majorada a quantia fixada na sentença recorrida para tal patamar.
5 – Diante da feição sucumbencial identificada, com a incidência do art. 86, caput, do CPC⁄2015, condenam-se os litigantes, de forma proporcional, à fração de 1⁄3 (um terço) o demandante e de 2⁄3 (dois terços) a demandada, nas custas e honorários advocatícios.
6 – Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reformar em parte a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0021672-09.2012.8.08.0014
Apelante: Francisco Germano Goldner
Apelada: Associação de Pastores e Ministros do Brasil – ASPEMBRASIL
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO – SEGURO DE AUTOMÓVEL INTERMEDIADO PELA APELADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PAGAMENTO DE ASTREINTES, DANO MORAL E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS – DANOS MATERIAIS MAJORADOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL – RE...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0014147-34.2017.8.08.0035
Agravante: Contauto – Administração e Consórcios Ltda
Agravados: Dimas do Nascimento, Suenia Keila Araújo do Nascimento e Companhia Mutual de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. AR RECEBIDO NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PROPOSTA DE ADESÃO E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO COMUNICAÇÃO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à validade da citação postal de pessoa jurídica, ainda que entregue a pessoa diversa de seus representantes legais e sem autorização para recebê-la.
2. A citação foi enviada para o endereço da requerida constante na proposta de adesão e no contrato de adesão ao grupo de consórcio celebrado. Assim, diante da alteração do contrato social com a modificação do endereço de sua sede, era ônus da administradora de consórcios agravante informar ao consorciado seu novo endereço para atendimento e comunicações, em razão dos princípios da cooperação e boa-fé contratual, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A agravante omitiu-se quanto a existência de nulidade por ausência de intimação, relegando sua alegação para o momento tido por conveniente, o que não se admite nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 539.070⁄PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14⁄02⁄2017, DJe 21⁄02⁄2017).
4. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0014147-34.2017.8.08.0035
Agravante: Contauto – Administração e Consórcios Ltda
Agravados: Dimas do Nascimento, Suenia Keila Araújo do Nascimento e Companhia Mutual de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. AR RECEBIDO NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PROPOSTA DE ADESÃO E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO COMUNICAÇÃO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudên...
RIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0010729-54.2014.8.08.0048
Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A. – Banco Múltiplo
Apelado: Wilde Moraes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Assim como a apelação cível que precedeu ao presente agravo, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, eis que o agravante novamente não cuidou de colacionar aos autos regulares instrumentos de mandato, limitando-se a juntar documentos derivados de processo de digitalização. Ou seja, foram reproduzidos mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de verificar a identidade dos signatários, não sendo válidos para outorgar ao subscritor do agravo poderes de representação processual em favor do agravante.
2 – Preliminar de ofício de irregularidade formal acolhida. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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RIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0010729-54.2014.8.08.0048
Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A. – Banco Múltiplo
Apelado: Wilde Moraes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Assim como a apelação cível que precedeu ao presente agravo, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, eis que o agravante novamente não cuidou de colacion...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0012572-36.2012.8.08.0012
Apelante: Cristiani Guedes Pimenta
Apelado: BV Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1- A produção da prova pericial e o depoimento pessoal da apelada mostram-se desnecessários para a solução da controvérsia, sobretudo para a demonstração dos encargos ilegais e, por conseguinte, inexistência de mora, o que pode ser satisfatoriamente demonstrado através da prova documental produzida nos autos.
2- Demonstrada a existência de previsão contratual expressa quanto a cobrança de juros capitalizados, não se verifica a existência de irregularidade.
3- A taxa média anual de juros praticada em agosto⁄2011, época em que o negócio jurídico fora celebrado, era de 29,41%, ou seja, a taxa de juros contratualmente pactuada é menor do que a taxa média de mercado.
4- Em que pese a ilegalidade da cobrança dos Seguros e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tal situação não se revela suficiente a afastar a mora da apelante, porquanto apenas o reconhecimento da abusividade referente aos juros remuneratórios e à capitalização, no período da normalidade contratual, podem descaracterizá-la. Nesse sentido, manifestou-se o STJ no Resp 1061530, submetido à sistemática de julgamento do art. 543-C do CPC⁄73.
5- Recurso conhecido, mas não provido. Honorários fixados em primeira instância em desfavor da apelante majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a título de honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do CPC⁄15, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC⁄15.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo interposto nos termos do voto da relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0012572-36.2012.8.08.0012
Apelante: Cristiani Guedes Pimenta
Apelado: BV Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1- A produção da prova pericial e o depoimento pessoal da apelada mostram-se desnecessários para a solução da controvérsia, sobretudo para a demonstração...
Apelação Cível nº 0011825-79.2014.8.08.0024
Apelante: Ozeas dos Santos
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 2. Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada prova da relação entre as lesões incapacitantes apresentadas pelo apelante com acidente de trabalho. 3. O laudo pericial foi conclusivo ao pontuar que a coxartrose de quadril à esquerda, apresentada pelo apelante, não possui nexo causal com o trabalho, e que o acidente por ele narrado não foi capaz de causar ou agravar a referida lesão, sobretudo porque possui histórico de trauma anterior no mesmo membro, ocorrido na infância. 4. As demais provas dos autos, como bem destacado pelo juízo de origem, não foram capazes de ilidir a conclusão alcançada pela perícia judicial acerca da ausência de nexo causal. 5. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0011825-79.2014.8.08.0024
Apelante: Ozeas dos Santos
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e...
Agravo de Instrumento nº 0038011-71.2016.8.08.0024
Agravante: Cleider Perdigão Gomes e outros
Agravados: Caixa Seguradora S⁄A; Sul América Companhia Nacional de Seguros S⁄A e Itau Seguradora S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). MÚLTIPLOS CONTRATOS. APÓLICES DE SEGURO. UMA ÚNICA APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 150, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não obstante a farta fundamentação das recorrentes acerca da inexistência dos requisitos a justificar o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça prevê que ¿Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.¿ 2) Disso se extrai que não cabe a esta Justiça Estadual analisar o caso concreto para concluir se estão ou não presentes os pressupostos elencados no REsp nº 1.091.363⁄SC a justificar a intervenção da empresa pública no feito. 3) Diante da manifestação de interesse tão somente quanto a um dos contratos em análise na demanda, deve o feito ser desmembrado e aquele que interesse à CAIXA ser remetido à Justiça Federal, mantendo-se nesta Justiça Estadual o que verse sobre os demais contratos. 4) Recurso conhecido e provido em parte.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 30 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0038011-71.2016.8.08.0024
Agravante: Cleider Perdigão Gomes e outros
Agravados: Caixa Seguradora S⁄A; Sul América Companhia Nacional de Seguros S⁄A e Itau Seguradora S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). MÚLTIPLOS CONTRATOS. APÓLICES DE SEGURO. UMA ÚNICA APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 150, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHEC...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n. 0002335-34.2013.8.08.0035
Apelante: Carlos Roberto dos Santos
Apelada: Banestes Seguros S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DEFERIDAS. TESTEMUNHA IMPEDIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEVIDAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo recorrente (fl. 67), e no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 75⁄76), não há qualquer relato de que as testemunhas compareceram ao respectivo ato. Ademais, nas alegações formuladas pelo requerido ora apelante na audiência de instrução, não há qualquer menção a produção de prova testemunhal.
2. Nos termos do artigo 447, § 2º, inciso I do CPC⁄15 (com correspondência no art. 405, § 2º, inciso I do CPC⁄73), não podem depor como testemunhas as pessoas impedidas, dentre elas os descendentes, em qualquer grau, de alguma das partes. Dessa forma, ainda que houvesse o indeferimento da testemunha arrolada, Sr. Wanderson dos Santos, descendente do apelante, não restaria configurado cerceamento do direito de defesa. Precedentes STJ.
3. ¿Com relação à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova requerida hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias¿. (AgRg no AREsp 524.190⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2014, DJe 01⁄09⁄2014).
4. Instrução probatória foi devidamente realizada, com a juntada de inúmeros documentos que comprovam o acidente de trânsito e a culpa do requerido ora recorrente, notadamente, Boletim de Ocorrência (fls. 10⁄12), além da prova testemunhal (fl. 77).
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível n. 0002335-34.2013.8.08.0035
Apelante: Carlos Roberto dos Santos
Apelada: Banestes Seguros S.A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DEFERIDAS. TESTEMUNHA IMPEDIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEVIDAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado deferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo recorrente (fl. 67), e no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (fls...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0036314-83.2014.8.08.0024
Apelante: Unimed Vitória
Apelados:Linea Francez Depes Tallon e Fabiano de Christo Depes Tallon
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. RECONHECIDA ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.¿Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002¿ (REsp 1361182⁄RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10⁄08⁄2016, DJe 19⁄09⁄2016). Prejudicial de mérito suscita de ofício acolhida.
2.Em que pese o Estatuto do Idoso estabelecer em seu art. 15, §3º, da Lei 10.741⁄2003, que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, o Superior Tribunal de Justiça entende que ¿a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.¿ Precedente: REsp 866.840⁄SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011.
3.No caso dos autos, verifico que houve previsão expressa do reajuste das mensalidades de acordo com a faixa etária de cada usuário, bem como quanto a observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última.
4.Entretanto, observo que o percentual de reajuste previsto para a faixa etária de 60 a 69 anos revela-se abusivo. Sem falar que a apelante aplicou índice superior àquele previsto expressamente no contrato, eis que em sua contestação afirma que houve um reajuste de 137,89% na mensalidade do dependente da titular, enquanto o reajuste pactuado previa um percentual de 93,001% (fl. 46).
5.Reconhecida a abusividade nos reajustes das mensalidades de acordo com a faixa etária dos autores, a apelante deve restituir os valores pagos a maior, respeitando o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar da data do ajuizamento da presente demanda.
6.Com relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé em desfavor dos autores, verifico que não houve a incidência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC⁄15, uma vez que inexistiu prejuízos suportados pela apelante, não havendo que se falar em aplicação de multa nesse sentido.
7.Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a prejudicial de mérito suscitada de ofício. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 30 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0036314-83.2014.8.08.0024
Apelante: Unimed Vitória
Apelados:Linea Francez Depes Tallon e Fabiano de Christo Depes Tallon
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. RECONHECIDA ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.¿Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste previst...
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000990-33.2012.8.08.0014 (014.12.000990-8)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE COLATINA
PARTE: JOEL GONÇALVES DA VITÓRIA
PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – PARCELAS PRESCRITAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor resta mitigado em sede previdenciária, uma vez que, preenchidos os requisitos legais pode a parte receber benefício diverso do pretendido na inicial.
2. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez é imprescindível a comprovação da incapacidade laboral do segurado, na forma dos artigos 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213⁄1991, sendo, para o auxílio-doença, parcial e temporária; para o auxílio-acidente, parcial e permanente, e, para a aposentadoria por invalidez, total e permanente.
3. A incapacidade laborativa permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, garante ao segurado o direito à percepção do auxílio-doença, que deverá ser pago desde o dia seguinte ao da cassação do benefício na via administrativa até a conclusão do processo de reabilitação profissional, sendo devido, a partir daí, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213⁄1991. Precedentes.
4. Hipótese em que o auxílio-doença cessou em 02.06.1999, estando prescritas as parcelas vencidas antes de 14.12.2004, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
5. Na condenação do INSS no pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária ¿tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida¿ (REsp 1.196.882⁄MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 15⁄6⁄12) e os juros de mora são devidos a partir da citação (STJ, Súmula nº 204).
6. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por força do que dispõe o art. 41-A, da Lei nº 8.213, 1991 - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIn nº 4.357⁄DF e ADIn nº 4.425⁄DF).
7. ¿Os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009. Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960⁄2009, proferida na ADI 4.357⁄DF e ADI 4.425⁄DF¿ (AgRg no REsp 1457939⁄PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2014, DJe 23⁄09⁄2014).
8. Tendo em vista que o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez foi indeferido, devem ser compensados entre as partes os honorários advocatícios, na forma do art. 21, do CPC⁄1973.
9. Reexame necessário conhecido para reformar em parte a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 09 de maio de 2016.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0000990-33.2012.8.08.0014 (014.12.000990-8)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE COLATINA
PARTE: JOEL GONÇALVES DA VITÓRIA
PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – PARCELAS PRESCRITAS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor resta mitigado em sede previdenciária, uma vez que, preenchidos os requisitos legais pode a parte...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. O artigo 757, do Código Civil, estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
II. No plano de aposentadoria firmado entre as partes, o segurado somente faria jus ao percebimento da renda vitalícia por invalidez caso restasse demonstrada a sua incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, de modo que, por expressa previsão contratual, o reconhecimento da incapacidade laboral pelo órgão previdenciário não o exoneraria, por si só, de comprovar o adimplemento dos requisitos contratuais exigidos, face a independência entre as entidades pública e privada.
III. Na hipótese, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente do autor⁄apelado para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, deverá ser mantida a condenação da seguradora⁄apelante ao pagamento da renda vitalícia mensal por invalidez.
IV. Diante da sucumbência recursal da apelante, majora-se em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da verba honorária fixada em primeiro grau, observados os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄2015.
V. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. O artigo 757, do Código Civil, estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
II. No plano de aposentadoria firmado entre as partes, o segurado somente faria jus ao percebimento da...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0025157-16.2014.8.08.0024
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A
Agravado: Orbélio Viola Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes TJES.
2 – A recorrente permaneceu interte após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal. Em verdade, se verifica das próprias razões recursais da agravante que a decisão não reclama modificação, reconhecendo a insurgente expressamente a ausência de instrumento válido de outorga de poderes de representação processual, ao argumentar que a irregularidade foi sanada mediante protocolo feito em primeiro grau com encaminhamento à instância diversa, muito embora tenha sido oportunizada nesta seara recursal a correção em momento próprio e tempo hábil.
3 – Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0025157-16.2014.8.08.0024
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A
Agravado: Orbélio Viola Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade do...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0002535-16.2013.8.08.0011
Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A
Agravado: Amarildo Soares Zardo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes TJES.
2 – A recorrente permaneceu interte após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal. Em verdade, se verifica das próprias razões recursais da agravante que a decisão não reclama modificação, reconhecendo a insurgente expressamente a ausência de instrumento válido de outorga de poderes de representação processual, ao argumentar que a irregularidade foi sanada mediante protocolo feito em primeiro grau com encaminhamento à instância diversa, muito embora tenha sido oportunizada nesta seara recursal a correção em momento próprio e tempo hábil.
3 – Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0002535-16.2013.8.08.0011
Agravante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S.A
Agravado: Amarildo Soares Zardo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que ser...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE COM AGRAVAMENTO DO RISCO. MÁ-FÉ CONTRATUAL. PERDA DA COBERTURA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É dever dos contratantes guardar entre si os princípios da probidade e da boa-fé, apresentando-se como obrigação do particular prestar todas as informações solicitadas pela seguradora à época da pactuação relacionadas a seu quadro clínico e estado de saúde, de modo a viabilizar, dentre outros, o cálculo correto do prêmio mensal em face do grau de risco de sinistralidade, a teor do previsto nos artigos 422, 757 e 765, do Código Civil.
II. Na hipótese, apesar de o de cujus ser sabedor, ao menos 08 (oito) meses antes da assinatura do contrato, de seu quadro clínico de hipertensão arterial, o mesmo, voluntariamente, deixou de informar esta particularidade à seguradora, circunstância que, face o agravamento concreto do risco, implicou na perda da garantia securitária por má-fé contratual (artigo 422, do Código Civil). Precedente do STJ.
III. Honorários advocatícios majorados para o importe equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄15, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
IV. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE COM AGRAVAMENTO DO RISCO. MÁ-FÉ CONTRATUAL. PERDA DA COBERTURA. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É dever dos contratantes guardar entre si os princípios da probidade e da boa-fé, apresentando-se como obrigação do particular prestar todas as informações solicitadas pela seguradora à época da pactuação relacionadas a seu quadro clínico e estado de saúde, de modo a viabilizar, dentre outros, o cálculo correto do prêmio mensal em face do grau de risco de sinist...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0029358-66.2005.8.08.0024
Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros
Apelada:Linésia Poubel Mello
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO INADVERTIDA DE FAIXA AO REALIZAR DESLOCAMENTO PARA VIA LATERAL DE AVENIDA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA FAIXA MAIS PRÓXIMA À VIA PRETENDIDA PELA CONDUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONDUTORA RECORRENTE PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO SEGURADO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso vertente, a conduta da apelante foi determinante para, exclusivamente, acarretar o acidente de trânsito, notadamente porque a declaração dela de que veículo do segurado ¿surgiu do nada¿ e colidiu na lateral do automóvel dela, denota que foi incauta em iniciar a conversão para a rua localizada à direita da avenida a partir da faixa central sem certificar-se de que poderia realizá-la sem perigo (CTB, art. 34), denotando que entrou subitamente na frente do automóvel do segurado que vinha na faixa da direita mais próxima à via pretendida por ela, importando, ainda, malversação do art. 38 e inciso I, do CTB.
2. Revela-se insubsistente a tese recursal de que o acidente teria ocorrido devido a alta velocidade empregada pelo segurado da apelada na condução do seu veículo, porquanto a alegação da testemunha de que ¿acredita que o veículo segurado estava a uns 90Km⁄h¿ (fl. 162), carrega notável dose de subjetivismo e, portanto, é prova inservível para atestar que a velocidade desenvolvida pelo veículo segurado era excessiva, sobretudo porque as avarias decorrentes do sinistro foram de media monta, conforme se apura das fotos colacionadas às fls. 25⁄31, mesmo que o valor do prejuízo tenha sido vultoso. Precedente do TJES.
3. Apurada a presença dos pressupostos do dever de indenizar (elementos da responsabilidade civil), consequentemente, há de ser agasalhada a pretensão da reparação civil intentada pela seguradora, nos termos da norma estatuída no art. 186, do Código Civil.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0029358-66.2005.8.08.0024
Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros
Apelada:Linésia Poubel Mello
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO INADVERTIDA DE FAIXA AO REALIZAR DESLOCAMENTO PARA VIA LATERAL DE AVENIDA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA FAIXA MAIS PRÓXIMA À VIA PRETENDIDA PELA CONDUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONDUTORA RECORRENTE PELO SINISTRO E DANO CAUSADO AO VEÍCULO SEGURADO. VELOCIDADE EXCESSIVA DO S...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0046453-07.2008.8.08.0024 (024.080.464.530)
APELANTE: ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO
APELADO: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – ACÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSO PROVIDO.
1. - O auxílio-doença é devido em caso de doença que provoque incapacidade temporária para o trabalho, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A apelada possui incapacidade total e temporária fazendo jus ao auxílio-doença. O apelante possui incapacidade laboral parcial e permanente fazendo jus ao auxílio-doença.
2. - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentado por invalidez, se considerado não mais recuperável.
3. - O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido na hipótese em que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, as lesões consolidadas resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que segurado habitualmente exercia.
4. - No caso, havendo incapacidade parcial e permanente do segurado esta deverá se submetido a reabilitação profissional e receber auxílio-doença durante este período e tão logo reabilitado deverá receber auxílio-acidente.
5. - ¿Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença¿ (Súmula nº 111⁄STJ). Fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) dos valores das prestações vencidas até à sentença.
6. - Em se tratamento de matéria previdenciária, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, tendo em vista o que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213⁄91 e os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009. Precedentes do STJ. Ressalva-se os juros de mora anteriores à Lei 11.960⁄2009 que deverão ser computados pela taxa de 0,5% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 11.960⁄2009.
7. - Na condenação do INSS no pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada parcela e os juros de mora, a partir da citação.
8. - Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0046453-07.2008.8.08.0024 (024.080.464.530)
APELANTE: ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO
APELADO: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO – ACÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSO PROVIDO.
1. - O auxílio-doença é devido em caso de doença que provoque incapacidade temporária para o trabalho, quando o segurado estiver suscet...
Apelação Cível nº 0000083-08.2014.8.08.0008
Apelante: Ezequiel Hermogenio Pereira
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO E DA VIDA DIÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas que estão nos autos são suficientes para o deslinde do feito, tendo em vista o laudo do perito e dos médicos particulares, não havendo que se falar em prejuízo a ser sanado, porquanto o indeferimento do pleito do apelante se encontra dentro da discricionariedade vinculada do magistrado. Nesse sentido o STJ já decidiu que ¿se admite o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.¿(STJ – REsp: 1422427 RJ 2012⁄0223605-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10⁄12⁄2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18⁄12⁄2013) 2. Cumpre esclarecer que nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 3. In casu, o apelante não está incapacitado para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária, estando a doença estabilizada e sem indícios de progressão, inclusive não havendo perda de força muscular em algum membro do corpo em razão da lesão sofrida. Diante desse cenário, impõe-se a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. 4. A aposentadoria por invalidez, conforme preveem os artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213⁄91 e 43 a 50, do Decreto nº 3.048⁄99, tem lugar quando, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Ocorre que, considerando o diagnóstico constante da avaliação pericial, tenho que não restou comprovada a incapacidade permanente ou definitiva e total do demandante, conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 2.213⁄91. 6. É consabido que as conclusões do perito nomeado pelo Magistrado possuem presunção de legitimidade e somente podem ser elididas por meio de robusta prova em contrário, não sendo este o caso dos autos, e que malgrado o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o conjunto probatório acostado não infirma as conclusões do Expert do Juízo. 7. Apelação conhecida e improvida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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Apelação Cível nº 0000083-08.2014.8.08.0008
Apelante: Ezequiel Hermogenio Pereira
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO E DA VIDA DIÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas que estão nos autos são suficientes para o deslinde do feito, tendo em vista o laudo do per...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CLÁUSULA EXCLUSIVA. ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. DANO MORAL. INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seus artigos 6º e 47 a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que se mostrem desproporcionais para uma das partes e a jurisprudência dos Tribunais entende pela aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor dessas cláusulas, mormente quando abusivas. Precedentes STJ e TJES.
II – O descumprimento do contrato não enseja automaticamente na condenação em danos morais tendo em vista que deve haver prova cabal nos autos de que houve mácula aos direitos da personalidade do demandante a refletir em direito à indenização, embora a situação enfrentada tenha lhe causado aborrecimentos.
III – Diante do parcial provimento do apelo, adequação da condenação a título de despesas processuais e honorários advocatícios: 40% para S Barbosa Filho Acessórios ME e 60% para Itaú Seguros S⁄A.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, ______________________________.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CLÁUSULA EXCLUSIVA. ABUSIVA. SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. DANO MORAL. INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seus artigos 6º e 47 a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que se mostrem desproporcionais para uma das partes e a jurisprudência dos Tribunais entende pela aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor dessas cláusulas, mormente quando abusivas. Precedentes STJ e TJES.
II – O descumprimento do contrato não enseja automaticamente na condenação em danos morais tendo e...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0009298-19.2017.8.08.0035
Agravante: José Evangelista Pinto
Agravada: Cia Siderúrgica Santa Bárbara S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO – INEXISTEM INDÍCIOS MÍNIMOS DE UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA PATENTEADA PELA EMPRESA REQUERIDA – PROTEÇÃO AO SEGREDO INDUSTRIAL – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a alegação do recorrente no sentido de que a empresa agravada utilizaria equipamento para desmoldagem que ¿pode ser¿ aquele sobre o qual detém o agravante a propriedade industrial, limitou-se o recorrente a firmar sua pretensão em informações que supostamente teriam ¿chegado ao seu conhecimento¿, sem qualquer comprovação, e no tipo de atividade desenvolvida pela recorrida, a qual demandaria a desmoldagem de ferro gusa, o que não se revela suficiente para o deferimento liminar da produção antecipada de prova.
2. Inexiste nos autos qualquer indício, ainda que mínimo, acerca da suposta utilização pela agravada do aparelho patenteado pela parte autora, ora agravante, que justificaria a concessão da tutela de urgência pleiteada e a produção antecipada de prova na sede da empresa requerida.
3. Não se pode ignorar, ademais, a proteção ao segredo industrial conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro, de forma que ausentes indicativos seguros acerca da utilização da tecnologia patenteada pela sociedade empresarial requerida, não há como determinar, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a produção antecipada de prova nas dependências da empresa e a exibição do equipamento na forma requerida na exordial, revelando-se prudente que se oportunize o contraditório à parte ré, tal como determinado pelo magistrado de origem.
4. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de julho de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0009298-19.2017.8.08.0035
Agravante: José Evangelista Pinto
Agravada: Cia Siderúrgica Santa Bárbara S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO – INEXISTEM INDÍCIOS MÍNIMOS DE UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA PATENTEADA PELA EMPRESA REQUERIDA – PROTEÇÃO AO SEGREDO INDUSTRIAL – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a alegação do recorrente no sentido de que a empresa agravada utilizaria equipamento...
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ATROPELAMENTO NA SAÍDA DA GARAGEM. CALÇADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA APÓLICE.
1. A legislação de trânsito brasileira assegura a preferência do pedestre nas vias de trânsito, a fim de garantir sua integridade perante os veículos motorizados e não motorizados, reservando-lhes exclusivamente as calçadas ou passeios, o que impõe aos veículos dever extremo de cautela e cuidado ao realizar manobras nestas áreas.
2. O condutor do veículo não observou o dever de cautela ao sair de sua garagem, principalmente considerando a baixa visibilidade causada pelo muro, o que afasta a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, verifica-se a desatenção da autora ao caminhar na saída de uma garagem, sem observar o sinal sonoro e luminoso.
3. Verifica-se uma concorrência de causas, quais sejam, a negligência do condutor e a desatenção da vítima.
4. O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, prevalecendo seu conteúdo caso não seja elidido por prova em contrário.
5. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
7. O atropelamento ocasionou incapacidade para o trabalho, a realização intervenções cirúrgicas através do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como vinte sessões de fisioterapia para sua recuperação, o que inegavelmente lhe causou dor, angústia e preocupações aquém daquelas inerente ao cotidiano, configurando-se os danos morais.
8. Em razão da culpa concorrente e visando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor dos danos morais deve ser reduzido em 20%, totalizando R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) com juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária nos termos da Súmula 362, no qual, o valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
9. A indenização por danos materiais totaliza o valor de R$ 344,68 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) devendo ser reduzida em 20% em razão da culpa concorrente, sendo fixada em R$ 275,74 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). O valor deve ser atualizado com juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
10. A seguradora deve responder de forma direta e solidária pelos danos causados, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros.
11. A súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça determina que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
12. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por PEDRO BASSINI, reduzindo, por maioria, danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ALLIANZ SEGUROS S⁄A.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ATROPELAMENTO NA SAÍDA DA GARAGEM. CALÇADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA APÓLICE.
1. A legislação de trânsito brasileira assegura a preferência do pedestre nas vias de trânsito, a fim de garantir sua integridade perante os veículos motorizados e não motorizados, reservando-lhes exclusivamente as calçadas ou passeios, o que impõe aos veículos dever extremo de cautela e cuidado ao realizar manobras nest...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO SAÚDE. PRELIMINARES DE OFÍCIO. DOCUMENTO JUNTADO PELA DEMANDANTE. CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA AO SEU TEOR NA SENTENÇA. OFENSA AO ART.437, CAPUT E §1º, DO CPC⁄2015. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL APRECIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
1. A juntada de documento que influência no julgamento da causa, sem oitiva da parte contrária (art. 437, caput e seu 1º, do CPC⁄2015), configura cerceamento do direito de defesa e conduz a nulidade da sentença. Precedentes do TJES: [Apelação, 24120228895, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07⁄03⁄2017, Data da Publicação no Diário: 17⁄03⁄2017; Agravo Ap, 32120018018, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14⁄03⁄2016, Data da Publicação no Diário: 28⁄03⁄2016].
2. Se o Magistrado singular não analisou a integralidade dos pedidos ou da causa de pedir vertidos pela parte autora, a sentença padece de nulidade absoluta, por ser citra petita conduzindo, por conseguinte, a desconstituição do julgado, para que o Juízo singular enfrente, na totalidade e nos limites do princípio da congruência, os pedidos e causas de pedir constantes da petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, a unanimidade, acolher as preliminares suscitadas de ofício e anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), .
Presidente Relator
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO SAÚDE. PRELIMINARES DE OFÍCIO. DOCUMENTO JUNTADO PELA DEMANDANTE. CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA AO SEU TEOR NA SENTENÇA. OFENSA AO ART.437, CAPUT E §1º, DO CPC⁄2015. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL APRECIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
1. A juntada de documento que influência no julgamento da causa, sem oitiva da parte contrária (art. 437, caput e seu 1º, do CPC⁄2015), configura cerceamento do direito de...