Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0027774-46.2014.8.08.0024
Apelante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Apelada: Andiara Cristina de Souza Almeida
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C DANOS MORAIS. DESCREDECIAMENTO EM MASSA DE ARRITMOLOGISTAS. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em decorrência de uma situação excepcional, caracterizada pelo descredenciamento maciço dos médicos arritmologistas das administradoras de planos de saúde, a apelada precisou procurar médico particular para a realização de procedimento cirúrgico de urgência de ablação de arritmia complexa, diante do seu quadro de taquicardia ventricular.
2. Acerca da alegada falta de profissionais em razão da suposta formação de cartel, há que se destacar que eventual discussão envolvendo os médicos antes credenciados e a operadora de saúde não pode ser oposta ao segurado que contratou com o plano de saúde, cuja cobertura abrangia, dentre outras, o tratamento cirúrgico pretendido.
3. Não havendo profissional credenciado na especialidade coberta pelo plano de saúde contratado, deve a empresa seguradora responder pelo pagamento integral dos honorários médicos de profissional não credenciado contratado pelo segurado para a realização de procedimento cirúrgico amparado pelo contrato de seguro. Não se pode limitar o referido pagamento ao valor previsto na tabela estipulada pela seguradora, como pretende a apelante, eis que tal limitação apenas se aplica aos casos em que, embora existam profissionais credenciados pela seguradora aptos a realizarem o procedimento cirúrgico indicado para o segurado, este opta por realizá-lo com um profissional não credenciado que não é o caso dos autos.
4. A recusa injustificada da apelante em arcar com o custo dos honorários médicos referente a procedimento cirúrgico de que a apelada necessitava ultrapassou o mero dissabor, atingindo a esfera psíquica da paciente, gerando o dever de indenizar por danos morais, especialmente por se tratar de questão envolvendo a saúde da segurada, que se encontrava em situação de grande vulnerabilidade emocional.
5. Valor da indenização razoável e proporcional. Manutenção.
6. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, como juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AgRg no REsp 1451962⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2014, DJe 23⁄09⁄2014).
7. Tratando-se de relação contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária. Alteração de ofício.
8. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 06 de Junho de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0027774-46.2014.8.08.0024
Apelante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Apelada: Andiara Cristina de Souza Almeida
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C DANOS MORAIS. DESCREDECIAMENTO EM MASSA DE ARRITMOLOGISTAS. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em decorrência de uma situação excepcional, cara...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005720-43.2016.8.08.0048.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : ERASTO MARTINS SEPULCHRO E OUTROS.
ADVOGADO : MILA VALLADO FRAGA.
RECORRIDO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S⁄A.
ADVOGADO : LEANDRO ANTÔNIO DE LIMA E SOUSA.
MAGISTRADO : CARLOS ALEXANDRE GUTMANN.
Nº PROC. ORIG. : 0002861-54.2016.8.08.0048.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INGRESSO NA LIDE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
1. O ingresso da Caixa Econômica Federal em ações relativas a seguros habitacionais no Sistema Financeiro de Habitação depende, antes de tudo, da própria manifestação de interesse da instituição financeira de compor a demanda, sendo que a intervenção será na modalidade de assistente, intervindo no feito no estágio em que se encontra. Precedente STJ (recurso repetitivo).
2. A inércia da instituição financeira em requerer o ingresso no feito dessa natureza afasta a possibilidade de perquirição acerca de eventual existência de interesse jurídico na demanda, autorizando o prosseguimento regular da ação no âmbito da Justiça Estadual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005720-43.2016.8.08.0048.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : ERASTO MARTINS SEPULCHRO E OUTROS.
ADVOGADO : MILA VALLADO FRAGA.
RECORRIDO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S⁄A.
ADVOGADO : LEANDRO ANTÔNIO DE LIMA E SOUSA.
MAGISTRADO : CARLOS ALEXANDRE GUTMANN.
Nº PROC. ORIG. : 0002861-54.2016.8.08.0048.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INGRESSO NA LIDE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
1. O ingresso da...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000411-71.2011.8.08.0030 (030.11.000411-3).
APELANTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APELADO: AURELINA PEREIRA DE MACEDO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDICAÇÃO CORRETA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. OPOSIÇÃO AO PEDIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM JUÍZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. - Na petição inicial foi apontada para ocupar o polo passivo da demanda exibitória a Sabemi – Sociedade de Aposentadoria e Beneficência dos Militares que, de acorco com peças dos autos, foi citada. Todavia, a contestação foi apresentada, sem nenhuma ressalva, no particular, por Sabemi Previdência Privada, o que autoriza a presunção de que esta entidade sucedeu a originariamente demandada pela autora, não havendo falar em ilegitimidade passiva, já que a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. - A autora se qualifica como beneficiária⁄assistida de plano de previdência complementar contratado pelo seu falecido cônjuge com a ré, o que é suficiente, à luz da teoria da asserção, para configurar a legitimidade ativa. Alegação de ilegitimidade ativa rejeitada.
3. - A pretensão cautelar da autora é de exibição de instrumento de contrato de previdência e⁄ou apólice de seguro relacionado a contratação entre o falecido marido dela e a ré. A respeitável sentença deferiu a exibição naqueles exatos limites, não havendo falar, assim, em incongruência entre o dispositivo da sentença e o pedido. Alegação de nulidade da sentença rejeitada.
4. - A Constituição Federal veicula em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que impede a exigência de comprovação de prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, ressalvados os casos em que tal medida se tratar de condição da ação, seja por exigência legal, seja por orientação pretoriana consolidada. Entende o colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿há interesse de agir para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos, mesmo quando inexiste o prévio requerimento administrativo.¿ (AgRg no AREsp 799.031⁄PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, DJe 18-12-2015). Alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir rejeitada.
5. - Por se tratar o direito da autora, se eventualmente reconhecido, de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos 3 (três) anos precedentes à propositura da demanda, caso se entenda ser hipótese de prescrição trienal. Alegação de prescrição afastada.
6. - Ofertada resistência à pretensão exibitória e em sendo o pedido do autor procedente, deve o réu ser condenado ao pagamento de encargos sucumbenciais, por aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade.
7. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000411-71.2011.8.08.0030 (030.11.000411-3).
APELANTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APELADO: AURELINA PEREIRA DE MACEDO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDICAÇÃO CORRETA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. OPOSIÇÃO AO PEDIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM JUÍZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PR...
Apelação Cível nº 0020338-35.2012.8.08.0047
Apelante: Benedito Costa Duarte
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A meu ver, resta evidenciado o cerceamento de defesa, pois não houve apreciação do pedido de produção de prova testemunhal para comprovação do acidente, tendo a sentença não acolhido os pedidos autorais, também em razão disso. 2. Sendo o cerceamento de defesa matéria de ordem pública e, portanto, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, entendo por necessário o acolhimento da preliminar suscitada, uma vez que a sentença foi proferida sem que o pedido de produção de prova testemunhal fosse apreciado. 3. Ademais, o laudo pericial acostado às fls. 94⁄96 é inconclusivo ao afirmar que: ¿As lesões que o periciado apresenta não podem ser imputadas à acidente de trabalho, pois não existe registro oficial desta ocorrência¿, ou seja, o ilustre perito imputa a ausência do nexo de causalidade à inexistência de registro oficial da ocorrência do acidente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0020338-35.2012.8.08.0047
Apelante: Benedito Costa Duarte
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A meu ver, resta evidenciado o cerceamento de defesa, pois não houve apreciação do pedido de produção de prova testemunhal para comprovação do acidente, tendo a sentença não acolhido...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0006530-95.2013.8.08.0024
Apelante: SAMP Espírito Santo Assistência Médica Ltda.
Apelado: Mário Ordeni Scota Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉDICOS UROLOGISTAS. DESCREDENCIAMENTO EM MASSA. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR. PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de médico especialista credenciado à seguradora para a realização da cirurgia de prostatectomia radical da qual a segurado necessitava ao restabelecimento de sua saúde aliada à recalcitrância no custeio de dito profissional equivale à indevida recusa.
2. Assim, não havendo profissional credenciado na especialidade coberta pelo plano de saúde contratado, deve a empresa seguradora responder pelo pagamento integral dos honorários médicos de profissional não credenciado contratado pelo segurado para a realização de procedimento cirúrgico amparado pelo contrato de seguro.
3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de Julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0006530-95.2013.8.08.0024
Apelante: SAMP Espírito Santo Assistência Médica Ltda.
Apelado: Mário Ordeni Scota Silva
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉDICOS UROLOGISTAS. DESCREDENCIAMENTO EM MASSA. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR. PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de médico especialista credenciado à seguradora para a realização da cirurgia de prostatectomia radical da qual a segurado necessitava ao restabelecimento de s...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0005383-68.2012.8.08.0024.
AGRAVANTE: HUGO ANACLETO DA VITÓRIA.
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORATIVAS E A MOLÉSTIA INCAPACITANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Está assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que ¿eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno¿ (AGRG no AREesp 324.755-DF., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25-06-2013, DJe 01-08-2013).
2. - Hipótese em que ao processar e julgar a causa, a ilustre magistrada sentenciante fez cumprir o acórdão no qual restou decidido que o processo deveria ser mantido na Justiça Estadual – Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória. Contudo, ressalvou que a competência para deferir benefício de natureza previdenciária é da Justiça Federal.
3. - Inexistindo nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas pelo segurado e a moléstia que o incapacita, não há falar em concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 22 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0005383-68.2012.8.08.0024.
AGRAVANTE: HUGO ANACLETO DA VITÓRIA.
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORATIVAS E A MOLÉSTIA INCAPACITANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Está assentado na jurisprudência do colendo Superior T...
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESCLARECIMENTOS DO PERITO – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1.3571⁄2002 – SERVIÇO DE ASSESSORIA E COORDENAÇÃO PRESTADO PELO SICOOB CENTRAL – ISSQN DEVIDO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1.382⁄2002 – DESCONSTITUIÇÃO – ASSESSORIA JURÍDICA PRESTADO EM OUTRO MUNICÍPIO – REMESSA CONHECIDA – RECURSO D APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1- A perícia foi realizada com a devida observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com elementos e respostas satisfatórias e suficientes para o deslinde das questões postas em Juízo, inexistindo necessidade de qualquer complementação, descaracterizado, ainda, qualquer cerceamento de defesa. Ademais, o mero descontentamento da parte com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame. Agravo retido improvido.
2 - Independente da comercialização do seguro em unidades do SICOOB, o ISSQN devido sobre o contrato em análise, que compreende serviços de assessoria e coordenação, é de competência do Município de Vitória. Isso porque, o Município tributou a apelante pela assessoria e coordenação, sendo computados no auto de infração apenas os valores recebidos da Vera Cruz, nos termos da cláusula 7.3 do contrato.
3 - Reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, por não serem responsáveis pelas obrigações tributárias já que não se enquadram na hipótese do art. 135, III do CTN.
4- Desconstituição do auto de infração nº 1392⁄2002, pois os serviços de assessoria e consultoria jurídica tributados foram prestados no escritório do profissional localizado em Porto Alegre⁄RS. Assim, é evidente que o auto de infração foi lavrado por autoridade fiscal que não possuía competência territorial para tanto.
5- Remessa conhecida. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. Acorda a Egrégia Terceira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa e do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Eminente Relatora.
Vitória, ES, em ______ de _________________ de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESCLARECIMENTOS DO PERITO – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1.3571⁄2002 – SERVIÇO DE ASSESSORIA E COORDENAÇÃO PRESTADO PELO SICOOB CENTRAL – ISSQN DEVIDO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1.382⁄2002 – DESCONSTITUIÇÃO – ASSESSORIA JURÍDICA PRESTADO EM OUTRO MUNICÍPIO – REMESSA CONHECIDA – RECURSO D APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1- A perícia foi realizada com a devida observânc...
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL N. 0000474-54.2005.8.08.0015.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
APELANTE⁄APELADO: CLIMÁRIO MACHADO.
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA REJEITADA. INCAPACIDADE TEMPORAL EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que envolvem acidente de trabalho em que o INSS for parte (CF, art. 109, I).
2. - Não há falar em sentença extra petita quando a demanda é decidida nos exatos termos em que proposta.
3. - Constatado que em decorrência de acidente de trabalho o segurado está incapacitado de exercer suas atividades laborais habituais é devido o auxílio-doença.
4. - Não caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral o indeferimento de benefício por parte do INSS, ou mesmo o seu cancelamento, salvo se restar provado dolo ou negligência do servidor responsável pelo ato. Precedente do TJES.
5. - Para fins de correção monetária e juros de mora incidentes sobre prestações devidas pela Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial que se venceram após 30-06-2009 deverá ser observado o que dispõe o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494⁄1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo autor; dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu; e, em reexame necessário reconhecer a sucumbência recíproca e manter os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL N. 0000474-54.2005.8.08.0015.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
APELANTE⁄APELADO: CLIMÁRIO MACHADO.
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA REJEITADA. INCAPACIDADE TEMPORAL EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025270-74.2012.8.08.0012.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S. A.
APELADO: JETRO DANTAS JÚNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
1. - Não deve ser conhecido o recurso em relação a matéria sobre a qual não houve sucumbência por parte da recorrente.
2. - É ilegal a cobrança de tarifa de gravame eletrônico, seja por ausência de previsão normativa, seja porque se trata, em verdade, de serviço prestado à própria instituição financeira, haja vista ser ato de interesse exclusivo desta, não havendo, assim, qualquer motivo para que seja exigida do consumidor.
3. - É lícita a cobrança de tarifa de avaliação do bens, destinada a remunerar o prestador do serviço, desde que prevista no contrato.
4. - É possível a cobrança do consumidor de serviços prestados por terceiros, desde que haja previsão no contrato e a explicitação de quais serviços estão sendo pagos. Não cumprido o dever de informação inerente às relações consumeristas é de se reconhecer a abusividade de tal cobrança.
5. - Em razão do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, ocorrendo cobrança indevida de valores deve haver a repetição do indébito.
6. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025270-74.2012.8.08.0012.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S. A.
APELADO: JETRO DANTAS JÚNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. TARIFA DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
1. - Não de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039382-07.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: CARISMA COMERCIAL LTDA.
AGRAVADO: WALMIR BARROSO E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIVILIDADE. PRIMAZIA DO PRINCÍPÍO DA MAIOR UTILIDADE DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
1. A execução realiza-se no interesse do credor e a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro (CPC⁄1973, art. 655; CPC⁄2015, art. 835).
2. - ¿A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor¿ (STJ, AgRg no AREsp 472.261⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13-06-2014, DJe 01-07-2014).
3. - A agravante (executada) é empresa de considerável porte econômico que, de acordo com o seu contrato social atua, entre outras atividades, no mercado de importação e exportação de aeronaves, helicópteros, equipamentos de informática, mármores e granitos, e não comprovou que a penhora de dinheiro realizada importa em risco para o exercício das atividades dela.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039382-07.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: CARISMA COMERCIAL LTDA.
AGRAVADO: WALMIR BARROSO E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIVILIDADE. PRIMAZIA DO PRINCÍPÍO DA MAIOR UTILIDADE DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
1. A execução realiza-se no interesse do credor e a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro (CPC⁄1973, art. 655; CPC⁄2015, art. 835).
2. - ¿A substituição da garan...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001944-97.2008.8.08.0021.
APELANTE: ERALDO BUTZKE.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. - Constatado que em decorrência de acidente de trabalho o segurado teve reduzida sua capacidade laboral é devido o auxílio-acidente.
2. - É dado ao magistrado conceder ao segurado benefício diverso daquele pleiteado na petição inicial em atenção ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
3. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 23 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001944-97.2008.8.08.0021.
APELANTE: ERALDO BUTZKE.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. - Constatado que em decorrência de acidente de trabalho o segurado teve reduzida sua capacidade laboral é devido o auxílio-acidente.
2. - É dado ao magistrado conced...
Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0004367-41.2009.8.08.0006
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Apelado: Lizete Nunes dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE CONJUNTA. LAUDO TÉCNICO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA E CULTURAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213⁄91. JUROS MORATÓRIOS. 1º-F DA LEI 9.494⁄1997 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Acerca do requisito da condição de segurada do regime geral de previdência social, tenho que a sentença não merece retoque pois, conquanto o laudo pericial não tenha sido conclusivo quanto à data de início da incapacidade, deve ser considerada a data da negativa administrativa ao requerimento de auxílio-doença, 17⁄07⁄2008, fl. 40, momento em que insofismavelmente era segurada, seja pelos fundamentos da negativa, seja pela guia de recolhimento de fl. 31. 2. Embora o laudo pericial não tenha constatado a existência de doença absolutamente incapacitante para o trabalho, haja vista a possibilidade de ao menos em tese a reabilitação da apelada para outra função, tenho que a sentença, ao considerar as condições socioeconômicas, culturais e profissionais para a concessão do benefício, o fez em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. 3. Dos autos, infere-se que a apelada é pessoa de idade avançada, com baixa escolaridade, de saúde debilitada e que, durante grande parte de sua vida, exerceu apenas o ofício de pescadora artesanal, cuja possibilidade de reinserção no mercado de trabalho para o exercício de outra atividade, sobretudo que demande somente esforço leve ou moderado, diante de tal quadro, se mostra inegavelmente remota e improvável. 4. Não merece retoque a conclusão de que a incapacidade apresentada tornou-se total e permanente, ante a análise conjunta da prova técnica e das condições socieconômicas e culturais da apelada, com o consequente deferimento de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, conforme já fundamentado, e de conversão em aposentadoria por invalidez a contar da juntada do laudo pericial. 5. Sobre a incidência de juros e correção monetária, entendo que neste ponto a sentença deve ser reforma, tendo em vista que restou sedimentado no âmbito desta Primeira Câmara Cível, o entendimento segundo o qual, em matéria previdenciária, a correção monetária deve observar o índice INPC, na forma do art. 41-A, da Lei nº 8.213⁄91, e os juros de mora os índices aplicáveis à caderneta de poupança, com fulcro no art. 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, alterado pela Lei nº 11.960⁄2009. 6. A incidência de correção monetária nas hipóteses em que o INSS é condenado ao pagamento de benefício é feita a partir do vencimento de cada parcela, assim como os juros de mora incidem desde a citação. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. 8. Reexame Necessário conhecido e reformada em parte a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 29 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0004367-41.2009.8.08.0006
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Apelado: Lizete Nunes dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE CONJUNTA. LAUDO TÉCNICO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA E CULTURAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 41-A DA LEI 8.213⁄91. JUROS MORATÓRIOS. 1º-F DA LEI 9.494⁄1997 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. PARCIAL REFORMA DA SE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019345-86.2012.8.08.0048
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE⁄
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S⁄A
ADVOGADO: CELSO MARCON
RECORRENTE⁄
RECORRIDO: DINALVA SIQUEIRA
ADVOGADO: FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS
MAGISTRADO: MANOEL CRUZ DOVAL
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. ANÁLISE. RESTITUIÇÃO DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INVIÁVEL. NOVO CPC.
1. O indeferimento de dilação probatória e o julgamento da lide com base nas provas constantes dos autos não implicam cerceamento de defesa, por si só, sobretudo quando a instrução é suficiente à elucidação da controvérsia. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do STJ.
2. É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato de arrendamento mercantil, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes do STJ.
3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo eventual cobrança abusiva ser provada no caso concreto, considerando a taxa média do mercado, estipulada pelo Banco Central.. Sumula 382 do STJ.
4. É admissível a capitalização de juros nos contratos firmados com as instituições financeiras a partir de 31.03.2000. Precedentes.
5. Nos contratos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, considera-se expressa a contratação da capitalização. Precedentes do STJ.
6. A ausência de previsão de cobrança de comissão de permanência impede o afastamento da rubrica, sequer existente no negócio jurídico.
7. A cobrança da tarifa de serviços de terceiro foi expressamente vedada pela Resolução 3.954⁄2011, sendo admissível a exigência nos contratos bancários anteriores, desde que o valor cobrado não seja exorbitante e, ainda, que haja a especificação detalhada relativa à rubrica, não verificado nos autos. Precedente do TJES.
8. É ilegal e abusiva a cobrança de tarifa de inserção de gravame , seja por ausência de previsão legal, seja por configurar repasse de custos administrativos que devem ser suportados pelo fornecedor de serviço (banco). Precedentes do TJ⁄ES.
9. É válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que contratada e cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Precedentes do STJ (recursos repetitivos).
10. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, quando não demonstrada a vantagem exagerada obtida com a exigência. Precedente do TJES.
11. A cobrança de seguro de proteção financeira sem a especificação das condições da apólice mencionada no contrato é ilegal por não esclarecer o serviço prestado ao consumidor e configurar vantagem exagerada pela exigência prévia, notadamente quando não for apresentada contratação de apólice específica e em separado.
12. As partes podem convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Precedente do STJ (recurso repetitivo).
13. Nas ações revisionais em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais, quanto reconhecida a cobrança indevida, a instituição financeira deve ser compelida a restituir o indébito ao consumidor de forma simples. Precedentes do STJ.
14. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é admissível quando a quantia arbitrada pela instância de origem for irrisória, o que não se verifica quando fixada no percentual máximo sobre a condenação previsto no ordenamento jurídico processual.
15. O reconhecimentto da sucumbência recíproca não autoriza mais a compensação da verba honorária, devendo ser suportada a despesa por cada uma das partes, na forma do art. 85, §14, CPC⁄2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso da instituição financeira e, por igual votação, dar provimento ao recurso da Autora, reconhecendo, ainda, a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios.
Vitória (ES), 26 de abril de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019345-86.2012.8.08.0048
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE⁄
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S⁄A
ADVOGADO: CELSO MARCON
RECORRENTE⁄
RECORRIDO: DINALVA SIQUEIRA
ADVOGADO: FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS
MAGISTRADO: MANOEL CRUZ DOVAL
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032747-44.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
ADVOGADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PETRI
ADVOGADO: FLAVIA GRECCO MILANEZI
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON
·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL.
1. É inadmissível o Agravo Retido cujo processamento não foi reclamado nas razões da Apelação. Art. 523, §1º, CPC⁄73.
2. O reembolso dos gastos do segurado de plano de saúde com procedimento e⁄ou internação feita em estabelecimento ou por médico não credenciado é cabível na hipótese em casos especiais, quando, por exemplo, não exista médico (ou estabelecimento) credenciado pelo plano contratado, situação que justifica o pagamento integral das despesas pela empresa. Precedentes do STJ e do TJES.
3. Na hipótese de inexistência de médico credenciado ao plano de saúde ou, ainda, da insuficiência de profissionais para atender os beneficiários, a empresa deve arcar com os custos dos procedimentos médicos indicados para tratamento dos segurados.
4. O suposto descredenciamento em massa dos médicos e a formação de cartel em desfavor dos planos de saúde não podem servir de escusa à cobertura dos procedimentos médicos previstos no contrato de seguro saúde adquirido pelo consumidor, sobretudo quando as intervenções forem comprovadamente necessárias à preservação da vida do segurado. Precedentes do TJES.
5. A recusa de atendimento médico ou a negativa de cobertura de tratamento com base em cláusula limitativa considerada abusiva acarreta danos morais passíveis de indenização, de modo a coibir a prática e compensar o ofendido. Precedentes do STJ.
6. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando a quantia arbitrada pela instância de origem for exorbitante, considerando as particularidades do caso concreto. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, inadmitir o Agravo Retido e, por igual votação, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032747-44.2014.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
ADVOGADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS PETRI
ADVOGADO: FLAVIA GRECCO MILANEZI
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON
·PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO)
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INADMISSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPO...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009946-71.2013.8.08.0024.
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: ROSANGELA SANTANA DOS SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECOTE DO VALOR EXCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. - Formulado pedido certo e determinado de condenação da seguradora ao pagamento de R$3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos), deve ser reconhecido o julgamento ultra petita quando a sentença fixa condenação em quantia superior a esta.
2. - Evidenciado o julgamento ultra petita, deve ser promovida a exclusão do valor excedente ao que foi requerido na petição inicial pelo autor.
3. - Atendidos os critérios do artigo 20, §3º, alíneas ¿a¿ a ¿c¿, do Código de Processo Civil, não há falar em redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 15 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009946-71.2013.8.08.0024.
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: ROSANGELA SANTANA DOS SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECOTE DO VALOR EXCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20, DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. - Formulado pedido certo e determinado de condenação da seguradora ao pagamento de R$3....
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0025995-03.2007.8.08.0024 (024.07.025995-7)
APELANTE: HALTTGLANES PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, considerada desnecessária, quando já tenha o julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar seu convencimento. Agravo retido desprovido.
2. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez é imprescindível a comprovação da incapacidade laboral do segurado, na forma dos artigos 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213⁄1991, sendo, para o auxílio-doença, parcial e temporária; para o auxílio-acidente, parcial e permanente, e, para a aposentadoria por invalidez, total e permanente.
3. Não comprovada a perda ou redução da capacidade do apelante para o trabalho ou para a sua atividade habitual, é indevida a concessão dos benefícios pleiteados na inicial.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, _28__ de junho___ de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0025995-03.2007.8.08.0024 (024.07.025995-7)
APELANTE: HALTTGLANES PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, considerada desnecessária, quando já tenha o julg...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034138-73.2010.8.08.0024
APELANTE: ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A
APELADO: BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO - SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
1 – O Juiz é o destinatário da prova e, portanto, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação de seu convencimento, apurando a suficiência ou não dos elementos probatórios que justificarão o julgamento. Esse é o entendimento que se extrai dos artigos 130 e 131, do CPC⁄1973 e artigos 370 e 371, do CPC⁄2015.
2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
3. A pretensão de ressarcimento de danos em razão de falha no fornecimento de energia elétrica (¿pico de energia¿) por concessionária pública prescinde da vistoria prévia prevista no artigo 10, inciso III, da Resolução ANEEL nº 61⁄04.
4 – A apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos eventuais danos causados ao apelado, sub-rogado nos direitos do consumidor conferidos ao segurado, por força do artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, comprovar apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
5 – O artigo 14, §3º incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a apelante.
6 – recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, _28__ de junho___ 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034138-73.2010.8.08.0024
APELANTE: ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A
APELADO: BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO - SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
1 – O Juiz é o destinatário da prova e, portanto, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação de seu convencimento, apurando a suficiência ou não dos elementos prob...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018841-12.2014.8.08.0048.
AGRAVANTES: ANA MARIA SIMÕES MOREIRA E OUTROS.
AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERESSE MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150⁄STJ.
1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n. 1.091.363-SC, firmou a orientação no sentido de que, nas ações abordando contrato de seguro habitacional, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal deverá ser comprovado documentalmente, mediante a demonstração de comprometimento ao fundo de compensação de valores salariais (FCVS) e a existência de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice.
2. - Nos termos da súmula 150 do colendo Superior Tribunal de Justiça ¿Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas¿.
3. - Portanto, a decisão sobre se o interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal atende ou não aos critérios definidos no precedente do Superior Tribunal de Justiça é da competência da Justiça Federal.
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 16 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018841-12.2014.8.08.0048.
AGRAVANTES: ANA MARIA SIMÕES MOREIRA E OUTROS.
AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERESSE MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150⁄STJ.
1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n. 1.091.363-SC, firmou a orientação no sentido de que, nas ações abordando contrato de seguro...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0013435-87.2011.8.08.0024
Apelante: Robinson Sarcinelli
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. É indevido o auxílio-acidente e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. Precedentes. 2. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relatora.
Vitória, 28 de Junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0013435-87.2011.8.08.0024
Apelante: Robinson Sarcinelli
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. É indevido o auxílio-acidente e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. Precedentes. 2. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0016364-95.2012.8.08.0012
Apelante: BV Financeira S⁄A – Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado:Ricardo Wagner Marcelino
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CET. NÃO CONFERE LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a abusividade das cláusulas contratuais, desde que expressamente requerido pelo consumidor, principalmente, quando se tratar de um contrato de adesão, haja vista os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, mitigando, dessa forma, a força anteriormente atribuída ao princípio pacta sunt servanda.
2.O CET (custo efetivo total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, tais como taxas de juros, tributos, tarifas, seguros, dentre outras despesas, devendo ser expresso na forma de percentual anual e sua finalidade consiste em conferir maior transparência às operações de crédito, informando ao consumidor todos os custos nela inclusos antes mesmo de contratá-la, possibilitando a realização de análise e comparações entre as diferentes instituições financeiras atuantes no mercado financeiro (http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?CETFAQ).
3.Segundo o entendimento consolidado neste Tribunal, para que a tarifa de avaliação do bem seja declarada indevida deve ser demonstrada abusividade da cobrança capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, por conseguinte, acarretando o desequilíbrio da relação contratual.
4.Recurso principal conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 28 de Junho de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0016364-95.2012.8.08.0012
Apelante: BV Financeira S⁄A – Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado:Ricardo Wagner Marcelino
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. CET. NÃO CONFERE LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a abusividade das cláusulas c...