PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008833-48.2014.8.08.0024
Apelantes:Banco Cruzeiro do Sul S⁄A e outros
Apelados:Airton Possan Neto e outros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA, DE OFÍCIO. ACOLHIDA. DESERÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA O FIM COLIMADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA, DE OFÍCIO. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIRMADA. RELAÇÃO JURÍDICA CELEBRADA ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE DE ADSTRIÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA À DETERMINAÇÃO DE EFETUAR DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO AO LIMITE DE 30%. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESTIPULE TAL SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO EM PROL DA BANCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A 'assinatura' correspondente ao nome do outorgante do instrumento de outorga (substabelecimento) é derivada de uma digitalização. Ou seja, foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de verificar a identidade do signatário. Assim, tal documento não é válido para outorgar ao subscritor do apelo poderes de representação processual em favor da apelante.
2. Se permanecer inerte a parte, após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal, o recurso não deve ser conhecido. Precedentes desta Corte.
3. Preliminar de não conhecimento dos recursos interpostos por BANCO CRUZEIRO DO SUL S⁄A e BANCO BRADESCO S⁄A, por irregularidade de representação processual, suscitada, de ofício. Acolhida.
4. Em decorrência da entrada em vigor do novo CPC (Lei nº 13.105⁄2015), o STJ editou, dentre outros, o Enunciado Administrativo nº 2, determinando que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[...]¿.
5. Nesse contexto, o documento acostado pelo apelante não se presta à comprovação do recolhimento do preparo ao qual se aludia o art. 511, do CPC⁄73, já que atesta tão somente um ¿agendamento de pagamento¿, operação bancária que não supre as exigências do comando normativo antes mencionado, pois remete o aperfeiçoamento da providência para um momento futuro incerto, inquinando o referido ato processual de manifesta insegurança jurídica. Precedentes do STJ e do TJES.
6. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A por deserção suscitada, de ofício. Acolhida.
7. Segundo o entendimento sedimentado no âmbito do STJ "é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.¿[...] (AgRg no AREsp 726.841⁄PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄08⁄2015, DJe 02⁄09⁄2015).
8. Ainda que assim não fosse, é induvidosa a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na celebração de contrato de financiamento bancário e, consequentemente, a pertinência subjetiva do apelante para figurar no polo passivo do processo, notadamente em virtude da revisão contratual vindicada pelo autor⁄apelado.
9. Contudo, o comando sentencial não atinge a esfera jurídica do BANCO PANAMERICANO S⁄A exclusivamente no que pertine à determinação de que os descontos mensais dos proventos do apelado se limitem a 30% ¿a título de consignação em folha de pagamento em favor das partes demandadas¿ (fl. 366), porquanto a avença firmada entre as partes não contemplou este mecanismo de adimplemento.
10. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, acolher as preliminares suscitadas, de ofício, para não conhecer dos recursos interpostos por Banco Cruzeiro do Sul S⁄A, Banco Bradesco S⁄A e Banco Santander Brasil S⁄A. Por igual votação, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Banco Pan S⁄A, nos termos do voto daa Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008833-48.2014.8.08.0024
Apelantes:Banco Cruzeiro do Sul S⁄A e outros
Apelados:Airton Possan Neto e outros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA, DE OFÍCIO. ACOLHIDA. DESERÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA O FIM COLIMADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA, DE OFÍCIO. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIRMADA. RELAÇÃO JURÍDICA CELEBRA...
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Apelação Cível nº 0000349-15.2016.8.08.0011
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Antônio Perillo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. AUTARQUIA NÃO ISENTA DE CUSTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ ¿por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da administração¿ (REsp 1550569, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03⁄05⁄2016, DJe 18⁄05⁄2016).
2. Nos termos da Súmula 178 do STJ, ¿o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.¿
3. Incabível a condenação da recorrente em litigância de má-fé conforme pleiteia o recorrido, uma vez que não praticou nenhuma das condutas taxativamente previstas no art. 80 do CPC⁄2015, exercendo tão somente o direito de recorrer dentro dos ditames da legislação processual.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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Apelação Cível nº 0000349-15.2016.8.08.0011
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Apelado: Antônio Perillo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. AUTARQUIA NÃO ISENTA DE CUSTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ ¿por forç...
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Agravo Interno na Apelação Cível nº 0027956-03.2012.8.08.0024
Agravante: Gonfrena Empreendimentos Ltda.
Agravado: Felipe de Oliveira Leão
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Assim como a apelação cível que precedeu ao presente agravo, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, eis que a agravante novamente não cuidou de colacionar aos autos regulares instrumentos de mandato, limitando-se a juntar documentos derivados de processo de digitalização. Ou seja, foram reproduzidos mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de verificar a identidade dos signatários, não sendo válidos para outorgar ao subscritor do agravo poderes de representação processual em favor da agravante.
2 – Preliminar de ofício de irregularidade formal acolhida. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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Agravo Interno na Apelação Cível nº 0027956-03.2012.8.08.0024
Agravante: Gonfrena Empreendimentos Ltda.
Agravado: Felipe de Oliveira Leão
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Assim como a apelação cível que precedeu ao presente agravo, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, eis que a agravante novamente não...
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0028335-70.2014.8.08.0024
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Apelada: Elci Gomes Sobreira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO PARA ALTERAR A FORMA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pela análise da documentação e do laudo técnico pericial juntado, se verifica que a requerente sofreu acidente que a impossibilita de exercer suas atividades laborais, de forma definitiva. 2. Agiu com acerto a magistrada sentenciante ao concluir pelo preenchimento dos requisitos para pagamento da aposentadoria por invalidez. 3. Lado outro, quanto a forma de correção e incidência de juros sobre as parcelas vencidas, assiste razão à autarquia apelante na medida em que permanece em pleno vigor e desta forma aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela lei 11.960⁄2009, aplicando-se a TR + 0,5% sobre cada parcela. 4. Também merece reparo a sentença quanto as custas processuais, uma vez que é devida a condenação da autarquia previdenciária ao seu pagamento quando o feito tramita na Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 178 do STJ. 5. Apelação conhecida e provida. Remessa conhecida para reformar em parte a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, bem como, em remessa necessária, REFORMAR em parte a r. sentença, nos termos do voto relator.
Vitória, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0028335-70.2014.8.08.0024
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Apelada: Elci Gomes Sobreira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO PARA ALTERAR A FORMA DE CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMA...
Apelação Cível nº 0057199-71.2012.8.08.0030
Apelante: Deusdedir Belo Pereira
Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante ter feito o requerimento de produção de prova pericial na peça vestibular, o apelante, após a decisão saneadora de fls. 136⁄137, peticionou à fl. 139 informando não possuir interesse na realização de outras provas, além das já produzidas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a preclusão lógica e rechaçado possível cerceamento de defesa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0057199-71.2012.8.08.0030
Apelante: Deusdedir Belo Pereira
Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante ter feito o requerimento de produção de prova pericial na peça vestibular, o apelante, após a decisão saneadora de fls. 136⁄137, peticionou à fl. 139 informando não possuir interesse na realizaç...
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Apelação Cível nº 0003204-24.2014.8.08.0047
Apelante: Maria Linda Carrafa
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O TRABALHO NÃO DEMONSTRADO. DOENÇA DEGENERATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
2 - A perícia médica foi categórica quanto à preexistência da moléstia e a inexistência de qualquer nexo de causalidade com o trabalho realizado pela requerente.
3 - A lesão degenerativa, nos termos do art. 20, §1º, ¿a¿ da Lei 8.213⁄91 não é considerada acidente de trabalho. Precedentes TJES.
4 - Recursos de apelação conhecido, mas não provido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 13 de junho de 2017
PRESIDENTE RELATORA
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Apelação Cível nº 0003204-24.2014.8.08.0047
Apelante: Maria Linda Carrafa
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O TRABALHO NÃO DEMONSTRADO. DOENÇA DEGENERATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade d...
Agravo Regimental (Interno) nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 026030031954
Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Agravado: Tarcisio Cortezini
Relator: Des. William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA POR CIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. EXAURIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1 ¿ Encontra-se sumulado no STJ que a Ação Acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa, por isso não prevalece a alegação de ausência de interesse processual quando o interessado não se socorre antes da referida via.
2 - Diante da inexistência da alegação de alguma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil para o cabimento dos Embargos de Declaração (omissão, obscuridade ou contradição), nada mais resta ao Julgador, senão, o desacolhimento do recurso oposto.
3 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de junho de 2012.
Presidente
Relator
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Agravo Regimental (Interno) nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 026030031954
Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Agravado: Tarcisio Cortezini
Relator: Des. William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA POR CIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. EXAURIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS...
Data do Julgamento:19/06/2012
Data da Publicação:29/06/2012
Classe/Assunto:Agravo Regimental Emb Declaração Ap
Agravo de Instrumento nº 0000893-53.2016.8.08.0059
Agravante: Angelo Bromoschenkel Lima
Agravados: Miguel Angelo Magnago, Maria Geralda Miranda Magnago e HDI Seguros S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da mui adequada preocupação do MM. Magistrado em relação aos que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita como espécie de salvo conduto para eximir-se do pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, tenho que este não é o caso dos autos. 2. In casu, não bastasse a declaração de hipossuficiência (fl. 26), o agravante explicitou, na exordial da ação originária, que o acidente discutido na lide acarretou-lhe ¿sérias dificuldades financeiras¿ (fl.22). 3. O Superior Tribunal de Justiça ¿admite que o magistrado revogue ex officio o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, caso haja modificação de seus pressupostos.¿ (REsp 1196015⁄MG, rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2010), o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só é afastada mediante provas concretas em contrário. Entretanto, a decisão atacada adotou premissas fáticas incapazes de elidir tal presunção, uma vez que o decisum se baseou em quadro fático anterior inclusive à instauração do processo. 5. Resta inafastável a alegação do recorrente no sentido de que o acidente questionado trouxe-lhe dificuldades financeiras que o impossibilitam de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 6. Se no decorrer do processo restar comprovada a capacidade financeira da agravante, nada obsta a revogação do benefício, por tratar-se de mera presunção relativa de veracidade. 7. Recurso provido. Decisão reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000893-53.2016.8.08.0059
Agravante: Angelo Bromoschenkel Lima
Agravados: Miguel Angelo Magnago, Maria Geralda Miranda Magnago e HDI Seguros S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da mui adequada preocupação do MM. Magistrado em relação aos que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita como espécie de salvo conduto para...
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL: 0041800-88.2010.8.08.0024 (024.100.418.003)
REMETENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO DE VITÓRIA⁄ES
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA BARBOZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – ACÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – AUXÍLIO-ACIDENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. - O auxílio-doença é devido em caso de doença que provoque incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o que não ocorre no presente caso em que a segurada inclusive se encontra empregada como recepcionista.
2. - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentado por invalidez, se considerado não mais recuperável.
3. - O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido na hipótese em que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, as lesões consolidadas resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que segurado habitualmente exercia.
4. - Havendo, como há, incapacidade parcial e permanente do segurado este deverá ser submetido a reabilitação profissional e receber auxílio-doença durante este período e tão logo reabilitado deverá receber auxílio-acidente.
5. - O INSS deve pagar os valore retroativos em que houve cessação indevida do pagamento do auxílio-doença.
6. - ¿Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença¿ (Súmula nº 111⁄STJ). Fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) dos valores das prestações vencidas até à sentença.
7. - Em se tratando de matéria previdenciária, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, tendo em vista o que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213⁄91 e os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009. Precedentes do STJ.
8. - Na condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada parcela e os juros de mora, a partir da citação.
9. - Recurso provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL: 0041800-88.2010.8.08.0024 (024.100.418.003)
REMETENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO DE VITÓRIA⁄ES
APELANTE: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA BARBOZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – ACÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – AUXÍLIO-ACIDENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PRO...
APELAÇÃO CIVEL Nº 0126398-74.2011.8.08.0012
APELANTE⁄APELADO: JACOB JULIO LAURETTI
APELADO⁄APELANTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA LIBERAÇÃO PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – DANO MORAL – CABIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao direito à vida e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Como o apelante JACOB JULIO LAURETTI necessitava de se submeter a procedimento médico de urgência, sob pena de ter perdas irreversíveis da visão (laudos de fls. 25 e 121), deve o procedimento médico ser custeado pelo plano de saúde apelante, sob pena de se negar à paciente o direito à cobertura, à saúde e à própria vida.
2. Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária por parte operadora de plano de saúde deve ser reconhecido na medida em que esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo paciente, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e abalo psicológico devido ao estado de saúde debilitado.
3. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com os danos sofridos pelo paciente sem contudo configurar enriquecimento sem causa. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Cuidando-se de relação contratual os juros de mora são devidos desde a data da citação.
5. Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JACOB JULIO LAURETTI E COMO IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CIVEL Nº 0126398-74.2011.8.08.0012
APELANTE⁄APELADO: JACOB JULIO LAURETTI
APELADO⁄APELANTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA LIBERAÇÃO PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – DANO MORAL – CABIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social, pois o direito à...
Apelação Cível nº 0011358-87.2011.8.08.0030
Apelante: José Tavares de Oliveira
Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL ACOLHIDA. APELO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a sentença publicada antes da vigência do CPC⁄ 15, aplica-se o enunciado administrativo nº 02 do STJ, que dispõe que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. 2. ¿A completa dissociação entre os fundamentos adotados no recurso e a motivação empregada na sentença caracteriza a inobservância do ônus da impugnação específica implícito no artigo 514, inciso II, do Código Processo Civil, o que enseja a inadmissão do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.¿ (TJES, AC 24100119080, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, julgado em 25.11.2013). 3. O MM. Magistrado sentenciou argumentando pela ausência de comprovação da posse do veículo abalroado por parte do apelante, e de que este é que teria arcado com os prejuízos materiais do sinistro. Nas razões recursais, o apelante limitou-se a discorrer acerca da dinâmica do acidente, referindo-se a provas dos autos que supostamente comprovariam a culpa do segurado do apelado e que não teriam sido analisadas pelo MM. Juiz, não discorrendo minimamente sobre os fundamentos lançados por este na sentença. 4. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, acolher a preliminar arguida e NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 16 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0011358-87.2011.8.08.0030
Apelante: José Tavares de Oliveira
Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL ACOLHIDA. APELO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a sentença publicada antes da vigência do CPC⁄ 15, aplica-se o enunciado administrativo nº 02 do STJ, que dispõe que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requ...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0007189-80.2012.8.08.0011 (011.120.071.896)
Apelantes⁄Apelados adesivo: Companhia Mutual de Seguros e Paganini Material de Construções Ltda.
Apelado⁄Apelante Adesivo: Márcio Diógenes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE EM ORÇAMENTOS. POSSIBILIDADE. TABELA FIPE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo – ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso dos autos, apuro que, embora de maneira sucinta, o recorrente adesivo logrou êxito em estabelecer o necessário diálogo entre os fundamentos da sentença e as razões de seu apelo, bem como apontou o motivo pelo qual entende que deve ser anulada⁄reformada. Assim, entendo que o recurso adesivo interposto está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 514, II, do CPC⁄73. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. Nos termos do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, cabia ao motorista da empresa a atenção e cuidados ao ingressar na rodovia.
3. No que diz respeito aos danos materiais, o autor comprovou, através dos orçamentos apresentados, que o reparo de seu automóvel importaria em R$ 28.713,59 (vinte e oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) referentes aos acessórios do carro sinistrado (rodas esportivas). Ao contrário do alegado pela empresa ré, a juntada de orçamentos no qual há descrição dos materiais e serviços necessários para o conserto do veículo envolvido no acidente de trânsito é suficiente para quantificação do dano material.
4. ¿[¿] A tabela FIPE fornece, em verdade, o preço médio do veículo, o qual, a depender de suas características, como estado de conservação, cor, tipo de pintura e itens acessórios ou opcionais, pode ser superior ou inferior, não sendo elemento suficiente para elidir os orçamentos apresentados pelo autor. Precedentes. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 35080138155, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13⁄05⁄2014, Data da Publicação no Diário: 21⁄05⁄2014) (destaquei).
5. Com relação aos danos morais, verifico que os transtornos decorrentes do acidente de trânsito no qual se envolveu o autor não são capazes de caracterizar prejuízo moral indenizável, já que não acarretaram constrangimento, abalo psíquico e emocional, ofensa à honra, dor e sofrimento que ultrapassam da normalidade.
6. No tocante à denunciação à lide, uma vez aceita, fica a Companhia Mutual de Seguros responsável, de forma solidária, pelo pagamento da indenização por danos materiais ora arbitrado, respeitado o limite da apólice contratada.
7. Na relação entre o autor e a empresa ré — ou seja, a lide primária —, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os valores da presente condenação deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Com relação à obrigação contratual firmada entre a empresa segurada e a seguradora — isto é, a lide secundária —, destaco que os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da contratação do seguro até a citação da denunciada na presente lide e da citação em diante incide a taxa SSelic apenas.
8. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a condenação arbitrada na sentença recorrida.
9. Recursos interpostos pela Paganini Material de Construções Ltda. e por Márcio Diógenes conhecidos, mas improvidos. Recurso interposto pela Companhia Mutual de Seguros conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso adesivo. No mérito, por igual votação, conheço e nego provimento ao recurso principal interposto pela Paganini Material de Construções Ltda. e ao recurso adesivo interposto por Márcio Diógenes. Em relação ao recurso interposto pela Companhia Mutual de Seguros, conheço e dou-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0007189-80.2012.8.08.0011 (011.120.071.896)
Apelantes⁄Apelados adesivo: Companhia Mutual de Seguros e Paganini Material de Construções Ltda.
Apelado⁄Apelante Adesivo: Márcio Diógenes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IND...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0006649-96.2008.8.08.0035
Apelante: Isaías Almeida Sant¿Ana
Apelada: Caixa Seguradora S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ. COBERTURA LIMITADA À INVALIDEZ PERMENENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. AVC. DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. NÃO CONTRATAÇÃO DA COBERTURA ADICIONAL PARA DOENÇAS GRAVES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O perito foi claro ao destacar que ¿o requerente apresentou um quadro clínico de AVC, caracterizada como DOENÇA¿, completando que o ora apelante já possuía história clínica de Hipertensão Arterial, que é causadora da maioria dos casos de AVC.
2. Ainda que o AVC não tenha decorrido diretamente da Hipertensão Arterial, é certo que não se enquadra no conceito de ¿acidente pessoal¿, faltando-lhe as características de ser ¿exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento¿, na medida em que decorre de fatores internos, tem causa endógena e é decorrente da saúde da própria pessoa.
3. Tratando-se o AVC de doença e não de acidente pessoal, prevendo o contrato de seguro o pagamento de indenização apenas para os casos de Invalidez por Acidente e prevendo, ainda, a exclusão da cobertura em caso de doenças, a pretensão autoral não merece prosperar, não havendo que se falar em alteração de tal entendimento em razão de eventual interpretação mais favorável ao consumidor, ante a clareza e o destaque com que foram redigidas as cláusulas contratuais.
4. Como se extrai do teor da apólice de fls. 109, a única cobertura adicional contratada pela empresa Brasil Motores foi a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, não havendo contratação da garantia adicional da Cobertura para Doenças Graves.
5. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 09 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0006649-96.2008.8.08.0035
Apelante: Isaías Almeida Sant¿Ana
Apelada: Caixa Seguradora S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ. COBERTURA LIMITADA À INVALIDEZ PERMENENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. AVC. DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. NÃO CONTRATAÇÃO DA COBERTURA ADICIONAL PARA DOENÇAS GRAVES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O perito foi claro ao destacar que ¿o requerente apresentou um quadro clínico de AVC, caracterizada como DO...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006114-11.2005.8.08.0024
Apelante:Marcilene Pinheiro da Silva Colle
Apelado:Brasil Veículos Companhia de Seguros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGIMITIDADE PASSIVA. CDC. CADEIA DE FORNECEDOR. REPRESENTANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RASTREADOR. SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade da sentença: Ainda que a recorrente sustente cerceamento do direito de defesa diante da omissão com relação à análise do requerimento de realização de nova audiência de instrução e julgamento e da expedição de ofícios à empresa responsável pela vistoria do veículo segurado, julgando antecipadamente a lide, não vislumbro na hipótese a ocorrência de prejuízo para a parte. Os documentos constantes dos autos e o depoimento pessoal prestado pela ora apelante em audiência de instrução e julgamento (fl. 268) revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia e, consequentemente, para a correta entrega da prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.
2. Mérito: o art. 422 do Código Civil preceitua que as partes devem observar o princípio da boa-fé tanto nas negociações que antecedem o contrato quanto na execução deste. Assim, prospera nas condutas dos envolvidos na relação contratual os deveres de proteção, honestidade, lealdade e cooperação com os interesses da outra parte.
3. Em que pese constituir como obrigação da seguradora a adoção de todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato, apuro, da análise dos autos, que no momento que a apelada constatou o erro na contratação, foi promovido o ressarcimento à apelante da diferença do prêmio de seguro no valor de R$ 6.520,43 (seis mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e três centavos), adequando-o à cobertura securitária para o veículo Golf 1.6, ocorrendo, inclusive, emissão de endosso de apólice.
4. Não me parece razoável que, diante da correção do erro apontado e a consequente devolução do valor do prêmio pago a maior, a seguradora apelada seja compelida ao pagamento de indenização em decorrência do roubo na quantia de R$ 92.007,30 (noventa e dois e sete reais e trinta centavos), valor este correspondente ao Golf 2.8, sob pena de configurar verdadeiro enriquecimento ilícito da parte apelante.
5. Considerando, portanto, que a indenização paga administrativamente à apelante foi de R$ 39.630,80 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta reais e oitenta centavos), que corresponde a 110% (cento e dez por cento) do preço do veículo, não há que se falar em qualquer complemento da referida indenização, impondo-se, assim, a improcedência do pedido autoral.
6. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0006114-11.2005.8.08.0024
Apelante:Marcilene Pinheiro da Silva Colle
Apelado:Brasil Veículos Companhia de Seguros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGIMITIDADE PASSIVA. CDC. CADEIA DE FORNECEDOR. REPRESENTANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RASTREADOR. SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO P...
Apelação Cível nº 0007954-75.2013.8.08.0024
Apelante: Wellington Correia Lucas de Melo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. EXAME PERICIAL CONCLUSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura do artigo 86, da Lei nº 8.213⁄91, extrai-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessária a demonstração da redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia após a consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza. Destarte, não há que se falar em produção de prova oral quando a comprovação dos requisitos ensejadores da concessão do auxílio-acidente demanda análise eminentemente técnica. 2. In casu, o laudo pericial e esclarecimentos apresentados às fls. 80⁄95 e 113 deixam claro que após a consolidação da lesão que o apelante sofreu, não sobrevieram sequelas redutoras de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, motivo pelo qual torna-se desnecessário analisar os demais argumentos trazidos pelo apelante, uma vez que o principal (redução da capacidade) não restou demonstrado nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0007954-75.2013.8.08.0024
Apelante: Wellington Correia Lucas de Melo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. EXAME PERICIAL CONCLUSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura do artigo 86, da Lei nº 8.213⁄91, extrai-se que para a...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0000412-56.2011.8.08.0030
Remetente:Juiz de Direito da Vara Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares - ES
Partes: Marcinete dos Santos e José Carlos Pereira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PEDIDO (OBJETO) DA DEMANDA COM BASE UNICAMENTE NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUTAÇÃO DE ATO LESIVO OU ILEGAL SUJEITO À NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Como cediço, o objeto da ação popular é ¿pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos¿ (art. 1º, Lei nº 4.717⁄65, em compasso com o artigo 5º, LXXIII, da CF⁄88).
2 - No conceito de Hely Lopes Meirelles, ação popular ¿é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos¿ (in Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. - atualizada por Arnoldo Wald -. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. Pg. 87).
3 - Seu objeto é, portanto, ¿o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público¿, segundo precisa lição de Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional. São Paulo: Atlas. 32ª ed., ano 2016).
4 - O objeto da presente ação popular (exibição de documentos públicos) não se encontra possível. Ainda que o autor buscasse o previsto no § 7º, do artigo 1º, da Lei de Ação Popular, que permite ao magistrado requisitar as certidões ou informações negadas à parte, tem-se que, no caso, não houve pedido de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos; ou, ainda, o pedido de exibição sequer tem relação com eventual pedido de anulação ou declaração de nulidades de atos lesivos, que é a ¿ratio¿ da Ação Popular.
5 - Remessa Necessária admitida, sentença confirmada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, admitir a remessa necessária para confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Vitória,11 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0000412-56.2011.8.08.0030
Remetente:Juiz de Direito da Vara Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares - ES
Partes: Marcinete dos Santos e José Carlos Pereira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PEDIDO (OBJETO) DA DEMANDA COM BASE UNICAMENTE NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUTAÇÃO DE ATO LESIVO OU ILEGAL SUJEITO À NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA...
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - É sabido que para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se necessária a comprovação de três requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho, assim como a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
II - O acervo probatório permite a formação de juízo de convencimento seguro, tanto acerca da inexistência de nexo causal entre o acidente e a patologia do autor, quanto ao fato de que sua atividade laboral não contribuiu para o agravamento de sua doença degenerativa.
III - Restou consignado no laudo pericial que a incapacidade do autor não se refere a qualquer labor, mas somente ao que lhe exija esforço físico, o que reforça a ausência de outro requisito exigido pela lei para o recebimento de aposentadoria por invalidez acidentária: incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
IV - Os pedidos exordiais encontram-se calcados na ocorrência de acidente de trabalho, e como é sabido, a competência para processamento e julgamento do feito é fixada a partir das assertivas apresentadas na inicial, considerando tanto os pedidos quanto a causa de pedir, consoante preconizado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0015386-14.2014.8.08.0024 desta Corte.
V – Apelo parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - É sabido que para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se necessária a comprovação de três requisitos básicos: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho, assim como a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
II - O acervo probatório permite a formaçã...
Apelação Cível nº 0009059-53.2014.8.08.0024
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S⁄A
Apelado: Trace Construções e Serviços Ltda ME e Banestes Administradora e Corretora de Seguros, Previdência e Capitalização Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE EQUIPAMENTOS. EXCLUSÃO DE RISCO. ABUSIVIDADE. OBJETO INERENTE AO PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. NEGATIVA ATÉ CITAÇÃO. A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Analisando a apólice firmada entre as partes (fls. 37⁄45), constato que foi contratada cobertura para equipamentos móveis e estacionários utilizados na obra, no valor de R$ 54.531,78 (cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos). 2. Em contrapartida, a apelante alega a exclusão da cobertura desses maquinários, haja vista pertencerem a terceiros, conforme previsão contida na cláusula 11.3 alínea J, das condições contratuais (fls. 155⁄156). 3. Todavia, ao fazer a leitura da referida cláusula, entendo que ela é tão abusiva quanto a que previa a exclusão do risco em caso de furto simples, já declarada nula pelo juízo a quo. 4. Não se pode conceber que a apelante exclua o seu dever de indenizar bens de terceiros, quando o objeto do contrato refere-se exatamente a equipamentos que foram objeto de locação. 5. De ofício, acrescento que a correção monetária deverá incidir pelo INPC desde a negativa administrativa até a citação. A partir da citação, os juros de mora incidirão pela taxa Selic.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, alterando, de ofício a r. sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0009059-53.2014.8.08.0024
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S⁄A
Apelado: Trace Construções e Serviços Ltda ME e Banestes Administradora e Corretora de Seguros, Previdência e Capitalização Ltda
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE EQUIPAMENTOS. EXCLUSÃO DE RISCO. ABUSIVIDADE. OBJETO INERENTE AO PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. NEGATIVA ATÉ CITAÇÃO. A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. 1. Analisando a apólice firmada entre as pa...
Apelação Cível nº 0005945-58.2008.8.08.0011
Apelante: Deuso Fraga da Silva
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inobstante a comprovação da incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, o perito afirmou que a doença apresentada pelo apelante não adveio do acidente de trabalho, porquanto trata-se de doença degenerativa que surge e vai se agravando com o avançar da idade, não sendo o caso de concessão de auxílio-acidente. 2. Apesar de estar comprovada a incapacidade parcial e definitiva para desempenho de funções que exijam grande esforço físico, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a cardiopata e a artrose apresentadas pelo apelante e a atividade exercida pelo mesmo, sendo medida que se impõe a improcedência do pedido do benefício de auxílio-doença acidentário. 3. Considerando o diagnóstico constante da avaliação pericial, tenho que não restou comprovada a incapacidade permanente ou definitiva e total do demandante, conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 2.213⁄91, mas tão somente a parcial e definitiva para o exercício de qualquer atividade que demande esforço físico, podendo ser reabilitado em outra função. Diante desse cenário, impõe-se a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Na hipótese em exame, em que pese o pedido ter como origem acidente de trabalho, o Laudo Pericial Médico concluiu não subsistir nexo causal entre as enfermidades apresentadas pelo recorrente e a atividade laboral que desempenhava, dessa forma, cabe ao autor, se assim entender, ajuizar ação própria na Justiça Federal. 5. Apelação conhecida e improvida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 24 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0005945-58.2008.8.08.0011
Apelante: Deuso Fraga da Silva
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inobstante a comprovação da incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual, o peri...
Apelação Cível nº 0001853-79.2014.8.08.0026
Apelantes: Maria Ferreira de Almeida Ribeiro e outro
Apelado: Eco 101 Concessionária de Rodovias S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNÍVEL NÃO ACENTUADO ENTRE PISTA DE RODAGEM E ACOSTAMENTO. SINALIZAÇÃO SATISFATÓRIA. CONJUTO PROBATÓRIO CONDUZ A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC⁄2015. MANTIDOS. 1. Sabe-se que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente quando este, em tal condição, adota conduta de maneira a causar dano a terceiro, cuja previsão está no art. 37, § 6º, da CF. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil, considerando a teoria do risco administrativo, é possível a exclusão do dever de reparação quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou ainda hipótese de culpa recíproca, situação em que o dever de indenização deve ser proporcionalmente atenuado. 3. Em congruência com o conjunto probatório desses autos, tendo em vista que o desnível não é acentuado entre acostamento e a pista, bem como a existência de sinalização satisfatória no local, indicam que o causador do acidente foi o motorista do caminhão de propriedade dos apelantes, que em razão da imprudência e imperícia, perdeu o controle do veículo que dirigia, a fim de evitar a colisão frontal, invadindo o acostamento e atropelando os funcionários da concessionária de serviço público, configurando culpa exclusiva do motorista e como corolário afastando o dever de indenizar da recorrida. 4. O Acórdão proferido na Justiça do Trabalho não adentrou sobre o exame de culpa exclusiva de terceiro, na medida que apenas considerou que a concessionária de serviço público, em razão do risco da atividade desempenhada, pela teoria do risco, responde objetivamente pelos danos causados aos seus empregados; ou seja considerou tão somente o dever que tem o empregador de propiciar aos seus empregados meios seguros na prestação do serviço. 5. ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC,¿ enunciado administrativo nº 07 do STJ. 6. Levando em consideração o grau de zelo, lugar da prestação do serviço (Itapemirim, Guarapari, Linhares e Serra), uma vez que foram expedidas deprecatas para tais localidades, a natureza e a importância da causa, bem como os atos praticados e audiências, em especial porque o causídico se fez presentes em todas audiências onde foram expedidas as Cartas Precatórias, deve-se majorar o percentual dos honorários para 15% sobre o valor da causa. 7. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001853-79.2014.8.08.0026
Apelantes: Maria Ferreira de Almeida Ribeiro e outro
Apelado: Eco 101 Concessionária de Rodovias S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNÍVEL NÃO ACENTUADO ENTRE PISTA DE RODAGEM E ACOSTAMENTO. SINALIZAÇÃO SATISFATÓRIA. CONJUTO PROBATÓRIO CONDUZ A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...