AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE. 1. À luz do artigo 1.703 do Código Civil, aos cônjuges separados incumbe a responsabilidade compartilhada na manutenção dos filhos, devendo os alimentos ser fixados ?na proporção de seus recursos?, em observação ao binômio necessidade/possibilidade. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não compõe os autos a demonstração probatória de ofensa ao Princípio da Igualdade, nem tampouco quanto à desproporcionalidade da pensão provisória ora fixada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INEXISTENTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE. 1. À luz do artigo 1.703 do Código Civil, aos cônjuges separados incumbe a responsabilidade compartilhada na manutenção dos filhos, devendo os alimentos ser fixados ?na proporção de seus recursos?, em observação ao binômio necessidade/possibilidade. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não compõe os autos a demonstração probatória de ofensa ao Princípio...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Por força da decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.438.263/SP- afetado à Segunda Seção), foi determinado o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Tema cadastrado no sistema de recursos repetitivos sob o número 948 (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão, é cogente o sobrestamento do feito. 4. Não se desconhece ou se ignora que a demanda de origem versa acerca da ação civil pública movida pelo IDEC na condição de substituto processual (inc. III do art. 81 do CDC e Leis 7.347/85 e 8.078/90). Contudo, é possível constatar que a questão da legitimidade ativa ad causam nas ações civis públicas diz respeito tanto à legitimação lastreada na representação, quanto na substituição processual. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EXPURGOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO REPETITIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Por força da decisão proferida pelo col. Su...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. CULPA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de rescisão de compra e venda de lote, sob a alegação de mora da vendedora para implementação de obras de infraestrutura. 2. Aembargante alega que houve omissão no aresto, porquanto o acórdão não se manifestou acerca da adoção do procedimento previsto nos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que trata do instituto da alienação fiduciária. Requer o prequestionamento dos referidos dispositivos legais. 3. O aresto esclareceu que o fato de o negócio jurídico celebrado ser regido pelas disposições da Lei 9.514/1997 não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ademais, o acórdão mencionou que, na hipótese, a rescisão contratual da compra e venda foi reconhecida porque o vendedor não adimpliu com a sua parte, na implementação da infraestrutura necessária a concreta transferência do domínio do comprador. Desta forma, rescindindo o negócio jurídico, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil, deve ser determinada a devolução dos valores adimplidos pelo comprador. 5. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 7.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. CULPA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de rescisão de compra e venda de lote, sob a alegação de mora da vendedora para implementação de obras de infraestrutura. 2. Aembargante alega que houve omissão no aresto, porquanto o acórdão não se manifestou a...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR RESTITUIR A RESERVA TÉCNICA FORMADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 798 E 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em sede de contrato de seguro de vida não é devida indenização diante da ocorrência de suicídio cometido no prazo de carência de 2 (dois) anos previsto no art. 798 do Código Civil. 2. Nos termos das regras estabelecidas nos artigos 798 e 797, parágrafo único, ambos do Código Civil, diante da ocorrência de suicido cometido dentro do prazo de carência de 2 (dois) anos, a seguradora é obrigada a restituir ao beneficiário a reserva técnica já formada. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR RESTITUIR A RESERVA TÉCNICA FORMADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 798 E 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em sede de contrato de seguro de vida não é devida indenização diante da ocorrência de suicídio cometido no prazo de carência de 2 (dois) anos previsto no art. 798 do Código Civil. 2. Nos termos das regras estabelecidas nos artigos 798 e 797, parágrafo único, ambos do Código Civil, diante da ocorrência de suicido cometido dentro do prazo de carênc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. TÉRMINO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1659, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PRÓPRIO DE UM DOS CONVIVENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A partilha entre ex-companheiros, que conviveram em união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ocorrer de acordo com o art. 1658 e seguintes do Código Civil. 2. Excluem-se da comunhão, dentre outros, os bens que que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, nos termos do art. 1659, inc. I, do Código Civil 3. O convivente que não comprova ter empregado recurso financeiro exclusivamente próprio não pode pretender subrogar-se nos direitos que recaem sobre bem adquirido de forma sucessiva com o emprego dos recursos supostamente advindo da venda do primeiro bem. 4. Não se aplica ao caso a disposição contida no art. 1659, inc. I, do Código Civilse a parte não se desincumbiu do ônus de provar que adquiriu o bem a ser partilhado com recurso financeiro exclusivamente próprio, em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. TÉRMINO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1659, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PRÓPRIO DE UM DOS CONVIVENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A partilha entre ex-companheiros, que conviveram em união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ocorrer de acordo com o art. 1658 e seguintes do Código Civil. 2. Excluem-se da comunhão, dentre outros, os bens que que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MULTA. JUROS DE MORA. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No valor dos encargos condominiais em atraso, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela devida, de acordo com a previsão da Convenção de Condomínio, bem como do art. 1336, § 1º, do Código Civil. 2. À Curadoria de Ausentes não se impõe o ônus da impugnação específica, pois goza da faculdade de contestar por negativa geral, sem que as alegações de fato não impugnadas sejam presumidas verdadeiras. No entanto, não se exime do dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da causa, de acordo com o art. 336 do CPC. 3. A apelação que veicula matéria não discutida no primeiro grau de jurisdição não reúne requisitos de procedibilidade para que seja conhecida, sendo vedada a inovação recursal, pois em caso contrário restaria caracterizada a supressão de instância. Há ainda o risco de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda, especialmente quando não caracterizado fato novo ou evento de força maior a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal. 4. Apelação do autor conhecida e provida. 5. Apelação da ré não conhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MULTA. JUROS DE MORA. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No valor dos encargos condominiais em atraso, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela devida, de acordo com a previsão da Convenção de Condomínio, bem como do art. 1336, § 1º, do Código Civil. 2. À Curadoria de Ausentes não se impõe o ônus da imp...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IDEC. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.RESP N. 1.391.198/RS. RE N. 612.043. ARE 770.371/SP. RETENÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS MATÉRIAS. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 157, em favor dos exequentes, e do montante remanescente em favor do executado. 2. Apreclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade ou poder processual, motivada por ação ou omissão, podendo recair sobre as partes ou mesmo em relação ao julgador. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para o juiz, não há que se falar de preclusão quanto às matérias de ordem pública. Contudo, para as partes não é assegurada a mesma prerrogativa. 3. Nesse sentido, é vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. 4. Os temas trazidos pelo recorrente não podem ser rediscutidos, porquanto já foram objeto de manifestação judicial, operando-se, pois, a preclusão consumativa. 5. O cumprimento de sentença ora analisado está lastreado em sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 1998.01.1.016798-9, a qual, segundo entendimento proferido no STJ no Resp n. 1.391.198/RS, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 6. No que tange ao pedido de sobrestamento em razão do decidido no âmbito do ARE 770.371 AgR/SP, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, verifica-se que a determinação do colendo Supremo Tribunal Federal não alcança demanda em fase de cumprimento de sentença. 7. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IDEC. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.RESP N. 1.391.198/RS. RE N. 612.043. ARE 770.371/SP. RETENÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTRAS MATÉRIAS. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 157, em favor dos exequentes, e do montante rem...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO NO COURO CABELUDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATO OMISSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Indenizatória), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e na obrigação de propiciar à autora cirurgia reparadora e tratamento psicológico, psiquiátrico e hospitalar na rede pública de saúde do DF. 2. O direito à saúde se encontra no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana e cuja relevância levou o Constituinte a alçá-lo à categoria de Direito Constitucional, como forma de prestação positiva do Estado. 3. Tratando-se de ato omissivo, consistente na ausência de medidas adequadas à preservação da integridade da paciente, deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva, na qual se exige a demonstração de dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência), segundo preceitua a Teoria da Culpa do Serviço. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, é cabível o pleito de indenização por danos morais. 5. Tendo o laudo pericial sido inconclusivo, porém, claro ao atestar a compatibilidade de relação com a lesão e o extravasamento de conteúdo venoso no couro cabeludo da recém-nascida, aliada às demais provas dos autos, como prontuário médico com anotações da enfermagem, e o encaminhamento da paciente pela médica a um cirurgião plástico, todas atestando a ocorrência de lesão em couro cabeludo por infiltração de solução parenteral, há que se ter como verificados elementos suficientes a caracterizar a má prestação do serviço médico. 6. O dano estético se faz presente nos casos de marcas ou outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade, o que restou demonstrado no caso, haja vista que a apelada passou a ostentar significativa deformidade, qual seja, uma cicatriz, perda de boa parte dos seus cabelos, o que prejudica sua aparência a ponto de impor um prejuízo efetivamente estético. 7. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais e estéticos deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 8. Revelando-se adequado o valor estabelecido a título de danos morais e estéticos, impõe-se sua manutenção. 9. Acondenação deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora na forma prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 até a expedição do precatório e, após, pelo IPCA-E. 10. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 11. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, § 3º da Lei 13.105/2015. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO NO COURO CABELUDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATO OMISSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Indenizatória), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de d...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 10.189,85 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), tendo como improcedentes os pleitos de condenação em danos morais e litigância de má-fé. 2. O prazo prescricional para a devolução da comissão de corretagem, quando se discute a ilegalidade da parcela, é de 03 anos, nos termos do artigo 206, §3º, do Código Civil. Entendimento sufragado no REsp nº 1.551.956/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, o qual sedimentou a controvérsia acerca do prazo aplicável, ao fundamento de que a ação em que se busca a devolução por abusividade da referida taxa configura ressarcimento por enriquecimento ilícito. 3. O comprovante de depósito apresentado pelas apeladas é o mesmo colacionado à demanda que discute o valor devido em razão da rescisão contratual referente a outra unidade imobiliária, consoante reconhecido na r. sentença recorrida. Verificando-se que houve alteração da verdade dos fatos, revela-se cabível a incidência da multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. 4. Embora o descumprimento contratual e a demora na restituição dos valores devidos gerem transtornos e dissabores, não são passíveis de indenização a título de danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 5. Estando os ônus sucumbenciais distribuídos proporcionalmente ao êxito das partes na demanda, não há se falar em redistribuição. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 10.189,85 (dez mil, cento e oitenta e nove re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles que seriam aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. O juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes em suas manifestações. A fundamentação deve se referir ao problema jurídico apresentado pelas partes. Se determinado dispositivo normativo não guarda pertinência com o problema trazido, não deve ser enfrentado. Os dispositivos normativos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente citados e contextualizados no decorrer da fundamentação do acórdão. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no julgado. Há manifesto propósito protelatório quando o embargante não aponta de modo concreto e consistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida, razão pela qual deve incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Verifica-se, pois, que os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PENSÃO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.? 2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mas não se amoldam à prestação alimentícia, cujo conceito está restrito aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família. Por isso, inviável o pleito de penhora de pensão civil, para fins de pagamento de verba honorária. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PENSÃO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE FIXA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DAS DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÕES MANTIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. 2. Tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais sobre a condenação, e fixado esta no montante do principal (representado por duplicatas), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento, não se vislumbra excesso de execução no cumprimento provisório de sentença que calcula o valor devido a título de honorários advocatícios com base nesses parâmetros. Não estando presente a probabilidade do direito alegado, não há lastro para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, tampouco ao provimento deste. 3. A possibilidade de penhora e de imposição de atos expropriatórios típicos do cumprimento provisório de sentença não amparam a alegação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a sustentar a concessão da liminar ou o provimento do agravo de instrumento, haja vista que, segundo o Código de Processo Civil, o cumprimento provisório de sentença se faz por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Ainda, estabelece o Codex processual que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, o que foi efetuado no caso. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 5. A disposição do artigo 85, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil/2015 deve ser lida em consonância com o § 11 do citado dispositivo. De se ver que o § 1º do artigo faz referência genérica ao fato de serem devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, cumulativamente. O § 11, por sua vez, traz redação que esmiúça a regra geral, alertando que o Tribunal, ao examinar o recurso, majorará os honorários já fixados no proferimento jurisdicional impugnado. 6. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na decisão agravada, não há que se falar em fixação de tal verba por ocasião do exame do agravo de instrumento ou do agravo interno. 7. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE FIXA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DAS DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÕES MANTIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração da possibili...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTES REQUISITOS DO ART. 1102, §4º, CPC. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL. MATÉRIA QUE É OBJETO DE OUTRA AÇÃO EM CURSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LITISPENDÊNCIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO TOMADO PERANTE INSTITUIÇÃO INTERNACIONAL. E EM MOEDA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.102, parágrafo 1º, inciso III do Código de Processo Civil começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. 1.1Não se concede efeito suspensivo ao recurso de apelação se não demonstrados a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.102, §4ª, CPC) 2. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 3.Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 4.Na hipótese vertente, o apelante requereu a produção de prova pericial contábil, sem demonstrar a real pertinência da prova requerida. Assim, entendendo o douto Juízo a quo ser desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a sua convicção, o julgamento antecipado da lide não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, não configurando cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Nos dizeres do artigo 786 do Código de Processo Civil a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. 6. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei(Súmula 298 STJ). 7. No caso em análise, sem pretender esgotar a matéria, não restaram preenchidos os requisitos legais para alongamento da dívida, notadamente por se tratar de contrato firmado com instituição internacional, em moeda estrangeira, e sem qualquer subsídio estatal. Ademais, os autores não comprovaram, e sequer alegaram a existência dos requisitos mínimos para obter o benefício, como o pagamento mínimo e a comunicação oportuna da frustração excepcional da safra, além do que a matéria já é objeto de outra ação judicial em curso, onde restou indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade de suas obrigações, de modo que não há óbice ao prosseguimento do processo executivo. 8. Não havendo óbice à exigibilidade do débito exequendo, e não cabendo a análise da legitimidade do pretendido alongamento da dívida, sob pena de se incorrer em litispendência, já que o tema é objeto de outra ação de conhecimento, fica claro que as alegações deduzidas no presente embargos do devedor não obstam o prosseguimento da execução. 8.1. Até que os embargantes obtenham eventual procedência da ação que moveram para revisar o contrato e obterem o prolongamento da dívida, ou, ao menos, decisão liminar que obste sua exigibilidade, deve ser mantido os atos expropriatórios próprios do processo de execução, pois permanece líquida, certa e exigível a obrigação incerta no título de crédito ostentado pela instituição financeira embargada. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTES REQUISITOS DO ART. 1102, §4º, CPC. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL. MATÉRIA QUE É OBJETO DE OUTRA AÇÃO EM CURSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. LITISPENDÊNCIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO TOMADO PERANTE INSTITUIÇÃO INTERNACIONAL. E EM MOEDA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PAR...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CLIENTES PEQUENA E MÉDIA EMPRESA DOS SERVIÇOS DA VIVO. (A) AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO DESEMPENHO DO PARCEIRO POR MEIO DE CICLOS DE CERTIFICAÇÃO. PEDIDO DO DISTRIBUIDOR DE RECLASSIFICAÇÃO NO 14º E 15º CICLOS DE CERTIFICAÇÃO PARA AS CATEGORIAS DIAMANTE E OURO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA PONTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. (B) FAIXA DE REMUNERAÇÃO DA CARTEIRA. DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE 29 TROCAS. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS REMUNERATÓRIOS ADVINDOS DE PERCENTUAL INFERIOR CONSIDERADO. POSSIBILIDADE. DA FAIXA DE REMUNERAÇÃO DE CARTEIRA A SER CONSIDERADA EM 100%. (C) PROMOÇÃO BÔNUS EM DOBRO. METAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2015 ATINGIDAS. PAGAMENTO DEVIDO. (D) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM INJUSTIFICADAS REJEIÇÕES DE NOVOS CLIENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ATITUDE DELIBERADA DAS RÉS. CC, ART. 715. REJEIÇÃO. (E) ESTORNOS. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE RESSARCIMENTO AFASTADO. (F) PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS COMISSÕES DOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2014. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. (G) DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. (H) DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. (I) MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (J) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RATEIO MANTIDO. (L) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 30/4/2014, a parte autora celebrou com as rés Contrato de Distribuição Clientes Pequena e Média Empresa dos serviços da VIVO, com vigência inicial de 24 meses, para desenvolvimento de atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços exclusivamente em relação ao mercado empresarial, bem como tarefas relacionadas com a contratação desses serviços entre a VIVO e o cliente, às relações com este último e sua correta assistência e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do pacto dentre da área de atuação da VIVO. 3.1. Essa espécie contratual foi disciplinada no Código Civil (arts. 710 e seguintes) conjuntamente com o contrato de agência, guardando com tal figura proximidade, porque o distribuidor também promove os produtos de um parceiro empresarial, em determinado espaço territorial. 4. No que toca à relação contratual estabelecida, as partes controvertem acerca: a) da classificação da distribuidora nos 14º e 15º Ciclos de Certificação, com reflexos na remuneração final percebida; b) da possibilidade ou não do pagamento de remuneração de carteira no percentual máximo no 15º Ciclo de Certificação; c) da campanha bônus em dobro, realizada nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, para fins de pagamento de diferença de valores; d) da previsão de remuneração da distribuidora pelas novas altas feitas e da negativa imotivada de novos clientes captados, para fins de ressarcimento de perdas; e) de estornos ocorridos na remuneração de forma indevida, para fins de ressarcimento; f) da diferença das comissão dos meses de agosto e setembro de 2014, para fins de pagamento; g) da existência ou não de danos morais; h) da possibilidade ou não de ressarcimento de danos materiais (gastos com infraestrutura, com a contratação de pessoal, com a rescisão dos contratos), na monta de R$ 80.000,00; i) da possibilidade ou não de inversão da multa contratual. 5. Conforme documentação dos autos, os Ciclos de Certificação são realizados semestralmente e consistem na avaliação do desempenho do parceiro ao longo desse período, considerando critérios preestabelecidos (performance comercial, qualidade no atendimento e estrutura de cada parceiro credenciado), a fim de determinar a faixa de remuneração ao longo dos seis meses seguintes do distribuidor, quando ocorre o novo ciclo de certificação. Os resultados do 14º Ciclo de Certificação foram mensurados de abril de 2014 a setembro de 2014 e a classificação obtida neste período vigorou de novembro de 2014 a abril de 2015, conforme a seguinte pontuação/categoria: a) de 3.600 a 5.399 pontos = bronze; b) de 5.400 a 7.199 pontos = prata; c) de 7.200 a 8.999 = ouro; d) maior ou igual 9.000 pontos = diamante. 5.1. A classificação final era obtida de acordo com o alcance das faixas de volume dos indicadores avaliados no programa, dentre os quais: a) o crescimento (60%), que avalia o desempenho de vendas do canal e pontua os que apresentassem maior performance, englobando altas de voz e ativação de pacotes de dados; b) a fidelização (35%), que reconhece a qualidade de retenção e fidelização realizadas pelo canal na sua carteira de cliente, englobando o churn (relação entre a quantidade baixas totais registradas no mês na carteira do parceiro e seu parque médio), as trocas/renovação/blindagem, os ganhos líquidos de clientes e as reclamações da Anatel; c) a gestão e estrutura (5%), mensuradas pela quantidade de vendedores homologados até o último dia de certificação; e d) o desafio (extra), referente à indicação do produto-foco. 5.2. Há diferença de valores nos pagamentos realizados pela VIVO aos seus agentes, de acordo com classes mencionadas (bronze, prata, ouro e diamante). Assim, quanto maior a pontuação obtida, maior será a remuneração do distribuidor. 5.3. No particular, levando em conta a redistribuição do ônus da prova (CPC/15, art. 373, § 1º), embora a autora tenha demonstrado incongruência na pontuação de alguns critérios (ativação de pacote de dados, indicador de reclamação da Anatel), não há indícios de que o parque médio fora calculado de maneira equivocada, fato este que, por si só, impede sua classificação como diamante no 14º Ciclo de Certificação, pois, sem os 1.250 pontos vindicados do indicador churn, não há como alcançar os 9.000 pontos necessários para a progressão. 6. Os resultados do 15º Ciclo de Certificação foram mensurados de outubro de 2014 a março de 2015 e a classificação obtida neste período vigorou de maio a outubro de 2015, nos mesmos moldes da pontuação/categoria do 14º Ciclo de Certificação. 6.1. Sob esse panorama, conquanto a autora tenha defendido que foi classificada de forma equivocada como bronze, ao passo que deveria ter sido classificada como ouro, não há, seja na petição inicial, seja nos documentos juntados, seja no recurso de apelação, nenhum indicativo de que faria jus à reclassificação, uma vez que não expôs nenhuma irregularidade. A autora não informou os pontos que recebeu nesse Ciclo de Certificação, como fez em relação ao Ciclo anterior (14º), tampouco detalhou os equívocos nos indicadores que compõem sua pontuação, o que impede o acolhimento do pedido reclassificatório e, conseguintemente, de eventuais diferenças remuneratórias. 7. Com relação à faixa de remuneração da carteira, verifica-se que a ré contabilizou apenas 103 trocas, para fins de fixação da remuneração com base no percentual de 50%, tendo a autora demonstrado documentalmente que 29 trocas realizadas foram desconsideradas indevidamente. Assim, faz jus ao cômputo dessas trocas e, conseguintemente, ao pagamento da diferença da faixa de remuneração da carteira, que deve ser considerada em 100%. 8. Apromoção bônus em dobro do mês de janeiro de 2015 foi detalhada por meio da Edição n. 2014/0616 do Radar Comercial, tendo sido prorrogada para fevereiro de 2015, cujo objetivo era atingir 100% da meta de APARELHOS atribuída a cada PV. Nos meses de janeiro e de fevereiro de 2015, respectivamente, a meta de aparelhos foi fixada em 54 e 57. 8.1. Na carta meta dos referido meses consta claramente a seguinte informação: Este é um novo indicador, que mensurará o volume de vendas de aparelhos atrelados à habilitação de uma nova linha (altas). As altas englobariam Habilitação Altas Voz Móvel + Habilitação Altas Voz Vivo Fixo (FWT) + Habilitação Altas Modem. 8.2. Considerando que os modems seriam abrangidos por essa promoção, e que a autora atingiu as metas estabelecidas, conforme documentação juntada, escorreita a condenação das rés ao pagamento do bônus em dobro nos meses de janeiro e fevereiro de 2015. 9. O art. 715 do CC trata de um caso de deslealdade do proponente ao cessar o atendimento das propostas e reduzir o atendimento a ponto de tornar antieconômica a continuação do contrato. Caso aconteça, o proponente está sujeito ao dever de indenizar o distribuidor se, sem justa causa, encerrar o acolhimento de propostas ou limitá-las a um nível econômico insuficiente para a manutenção da avença. 9.1. Nesse viés, conquanto tenham sido juntados aos autos e-mails de clientes que tiveram negada a contratação, não há prova da atitude deliberada das rés com o intuito de prejudicar a autora, indicando, quando muito, falha no processamento dos pedidos. Por conseguinte, não prospera o pedido indenizatório da autora em razão das injustificadas rejeições de novos clientes. 10. Por força do Item 1.1. do Anexo I do contrato, a autora teria remunerada todas as habilitações e serviços gerados em um mês civil, exceto as canceladas dentro do mesmo mês em que ocorreu a habilitação. 10.1. Inexistindo prova de que as linhas foram canceladas em um dia e reabilitadas no outro, conforme defendido pela autora, tem-se por incabível a restituição dos estornos realizados. 11. Embora a autora tenha pleiteado o pagamento dos valores a que tem direito em razão do pagamento a menor realizado em agosto e em setembro de 2014, não demonstrou que os clientes pós-pagos seriam superiores aos declinados no sistema das rés. Ademais, não é porque foram transferidas 6.000 linhas à autora que sua carteira de clientes pós-pago deveria refletir em igual número, não prosperando o pedido de pagamento da diferença das comissões desse período. 12. Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I). 12.1. Na espécie, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, uma vez que as desavenças contratuais noticiadas e reconhecidas em juízo não influíram na sua reputação perante terceiros, na redução de faturamento, na diminuição de sua clientela etc., incabível a condenação em danos morais. A mera alegação lacônica de que fechou suas portas, demitindo todos os seus funcionários, em razão da postura desleal da parte ré, sem prova concreta, não configura abalo a honra objetiva. 13. Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 13.1. Os investimentos e contratação de mão-de-obra foram realizados para cumprir com as exigências do contrato de distribuição, conforme consta do documento assinado pela partes, não havendo falar em ressarcimento. Não bastasse isso, o próprio art. 713 do CC expressamente disciplina que as despesas com a distribuição correm a cargo do distribuidor, que age por conta própria, salvo estipulação em contrário, o que não é o caso. Mais a mais, não há nexo de causalidade entre a conduta adotada pelas rés e a ruína financeira da autora. 14. Considerando que a relação jurídica em discussão tem natureza empresarial, e não consumerista, não prospera o pedido de inversão da multa contratual (Cláusula 14), mormente porque nenhuma conduta gravíssima da parte da ré foi demonstrada (rescisão imotivada e antecipada, vazamento de informações, infração à Cláusula 3.1.). 15. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 3/4 para a autora e de 1/4 para as rés, ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 16. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CLIENTES PEQUENA E MÉDIA EMPRESA DOS SERVIÇOS DA VIVO. (A) AVALIAÇÃO SEMESTRAL DO DESEMPENHO DO PARCEIRO POR MEIO DE CICLOS DE CERTIFICAÇÃO. PEDIDO DO DISTRIBUIDOR DE RECLASSIFICAÇÃO NO 14º E 15º CICLOS DE CERTIFICAÇÃO PARA AS CATEGORIAS DIAMANTE E OURO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NA PONTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. (B) FAIXA DE REMUNERAÇÃO DA CARTEIRA. DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE 29 TROCAS. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS REMUNERATÓRIOS ADVINDOS DE PERCENTUAL INFERIOR CONSIDERADO. POSSIBILIDADE. DA FAIXA DE...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA A RETIRADA DE MIOMA UTERINO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE E DE DESPESAS COM EMPREGADA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com empregada doméstica após sua alta hospitalar, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 4. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional com/sem grau de subordinação ao hospital, e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes STJ e TJDFT. 5. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 6. No particular, a autora sofreu diversos danos em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido após a realização de procedimento cirúrgico. 6.1. A perícia dos autos denotou que a autora foi internada, em 4/9/2008, para a realização de videolaparoscopia para a retirada de mioma uterino, a princípio com poucas possibilidades de complicação, tendo alta médica em 6/9/2008. Após 10 dias do procedimento, a paciente apresentou sintomas de infecção que foi tratado com antibióticos. Somente em 13/11/2008 houve o diagnóstico do tipo de bactéria (Mycobacterium Massiliense), a qual é multirresistente e de ambiente hospitalar, tendo como causa provável para o seu surgimento falha no processo de limpeza desinfecção e esterilização. Tal situação ensejou diversas internações e cirurgias em decorrência dos abscessos intra-abdominais recorrentes, com necrose, que exigiram a retirada de tecidos intra-abdominal e aparentemente até de fibras musculares, já que restou grande cicatriz abdominal inferior e volumosa hérnia abdominal, após todo o processo, com indicação de cirurgia reparadora, além de perda auditiva, relacionada à amicacina, componente da medicação administrada que pode afetar permanentemente a audição, conforme relatos da literatura médica. 6.2. Conquanto o réu defenda que (I) utilizou a técnica adequada à época para esterilização dos instrumentais, (I) que a infecção hospitalar adveio de fatores alheios ao seu controle, justamente porque (III) a bactéria que acometeu a autora passou a resistir aos procedimentos de esterilização de instrumentos recomendados pela ANVISA à época, ocasionando um surto nacional, tais assertivas não são capazes de excluir sua responsabilidade civil no caso concreto. Isso porque, segundo a perícia dos autos, já era de domínio público antes da infecção acontecida com a pericianda a existência de micobacteriose de crescimento rápido que estava já associado ao ambiente hospitalar e aos instrumentos cirúrgicos, inapropriadamente desinfectados. Além disso, há registro de auto de infração emitido pela Secretaria de Saúde em 22/9/2008, que constatou que o réu possuía área de preparo de material (CME) em condições inadequadas, com buraco no teto, sem sistema de exaustão na sala de desinfecção química (...), isso dias após a realização do procedimento de videolaparoscopia pela autora. 6.3. Ante a falha no serviço hospitalar prestado, deve o réu responder pelos danos ocasionados à autora em razão de infecção hospitalar, não havendo falar em caso fortuito ou força maior. Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocomial. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. O quadro infeccioso que acometeu a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas experimentadas (prejuízo estético, perda auditiva etc.), com a necessidade de cirurgia reparadora, repercutindo estes fatos no âmbito de sua vida, respaldando a compensação por danos morais. Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais. 7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso (tempo prolongado para combate da infecção hospitalar, afastamento das atividades laborais por muitos dias, sequelas físicas, perda auditiva, necessidade de cirurgia reparadora, aflição psicológica etc.), a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 50.000,00. 8. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização,a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 8.1. Tendo a autora demonstrado que cumpriu estágio no Tribunal Superior do Trabalho - TST, no período de 1º/8/2008 a 19/5/2009, percebendo uma bolsa no valor de R$ 600,00 e auxílio transporte no valor de R$ 154,00, conforme declaração juntada, acompanhada do relatório final de estágio, cujo desligamento se deu por motivos de saúde, cabível uma indenização a título de lucros cessantes. 8.2. Não há falar em custeio do plano de saúde da autora. A uma, porque esta já gozava do plano de saúde antes do incidente ocorrido. Em segundo lugar, porque não foi indicado nos autos eventual aumento na parcela de custeio em razão da infecção hospitalar que a acometeu. Tais peculiaridades afastam o dever de indenizar no caso concreto (CPC/15, art. 373, I). 8.3. Incabível o ressarcimento das despesas com empregada doméstica, porquanto não restou demonstrada que a sua contratação se deu em razão da moléstia nosocômica da autora (CPC/15, art. 373, I). 9. Evidenciada a ocorrência de sucumbência mínima da autora, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação exclusiva do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal qual determinado em 1º Grau, ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 10. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA PARA A RETIRADA DE MIOMA UTERINO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. DESLIGAMENTO DE ESTÁGIO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. CUST...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADO E SEGURADORA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do primeiro réu. 2. Aquele conduz veículo automotor deve estar atento às condições de trânsito e ter domínio de seu veículo a todo momento, conforme determina o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Deve-se manter distância de segurança dos veículos à frente com escopo de não abalroar o próximo veículo caso este necessite frenar com mais vigor; não mantendo esta distância assume o risco de sua conduta. 4. Considerando que um veículo à frente do veículo abalroado precisou frear rapidamente e aquele conseguiu parar o seu automóvel sem abalroar, o terceiro carro, que vem atrás e não para batendo no segundo veículo e este por sua vez colide no primeiro veículo, é o causador dos danos causados aos automóveis a sua frente. 5. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 6. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADO E SEGURADORA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por par...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. ARTIGO 85, §§ 2º, 6º e 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. As regras processuais relacionadas aos honorários advocatícios devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o Código de Processo Civil/2015. 2. Nos casos de improcedência dos pedidos, ou sucumbência mínima do réu, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. ARTIGO 85, §§ 2º, 6º e 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. As regras processuais relacionadas aos honorários advocatícios devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o Código de Processo Civil/2015. 2. Nos casos de improcedência dos pedidos, ou sucumbência mínima do réu, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DE REVELIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE APARELHOS DE RECARGA DE CELULAR PRÉ-PAGO. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE SOFTWARE QUE IMPEDE A PRONTA COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A ESSE RESPEITO. INFORMAÇÃO RELEVANTE À FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LASTRO PARA A RESILIÇÃO. EXIGÊNCIA DO RESTANTE DO PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na égide do Código de Processo Civil de 1973, não se revelava necessária a apresentação concomitante de exceção de incompetência e contestação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo para a contestação deve ser contado pelo remanescente, após o exame do incidente supracitado. Agravo retido não provido. 2.Considerando que as máquinas de recarga de celular pré-pago foram adquiridas pela contratante para revenda e que o uso dependia de instalação de software, a ausência de repasse desta informação à adquirente, além de violar a probidade e boa fé impostas pelo artigo 422 do Código Civil, retira da contratante a correta análise acerca da vantajosidade da realização do negócio jurídico, sendo, portanto, relevante para a concretização deste. A ausência de tal informação dá lastro a eventual resilição do contrato, não sendo admissível exigir-se o pagamento do valor restante e de indenização por perdas e danos. 3. Apelação e agravo retido conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DE REVELIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE APARELHOS DE RECARGA DE CELULAR PRÉ-PAGO. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE SOFTWARE QUE IMPEDE A PRONTA COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A ESSE RESPEITO. INFORMAÇÃO RELEVANTE À FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LASTRO PARA A RESILIÇÃO. EXIGÊNCIA DO RESTANTE DO PAGAMENTO E DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional para sua execução é o de 03 (três) anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Precedentes. 2.O decurso do prazo de 03 (três) anos previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), afasta apenas a eficácia cambial do título, retirando sua força executiva. Contudo, persiste a pretensão de adimplemento da obrigação, por meio de Ação Ordinária de Cobrança, incidindo na espécie as regras prescricionais previstas no Código Civil para a cobrança de dívidas constantes de instrumento particular. 3.O prazo prescricional para propor ação de cobrança de cédula de crédito industrial que perdeu a eficácia de título executivo é de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional para sua execução é o de 03 (três) anos, previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Precedentes. 2.O decurso do prazo de 03 (três) anos previsto na Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), afasta apenas a eficácia cambial do título, retirando sua força executiva. Contudo, persiste a pretensão de adimplemento da obrigação, por meio d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2.A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.Embargos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2.A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil,...