E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO– TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.343/06 – DOIS RÉUS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS DOS DOIS CRIMES - CONFISSÕES E DELAÇÕES, PROVA TESTEMUNHAL E CADERNOS DE ANOTAÇÕES APREENDIDOS, RELATIVAS Á CONTABILIDADE DO TRÁFICO - MATERIAL ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES ONDE FORAM APREENDIDAS AS DROGAS E PLANTAS DE MACONHA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, se os Apelantes se associaram entre si para praticar o tráfico de entorpecentes e as drogas e plantas de maconha foram apreendidas na casa onde ambos moravam há certo tempo.
Depoimentos em juízo de testemunhas relatando a divisão de tarefas dos apelantes para a traficância, aliados a falas dos apelantes, assim como material apreendido na casa onde moravam juntos (drogas e plantas de maconha, além de cadernos de anotações apreendidas, relativas á contabilidade do tráfico,) compõem conjunto seguro para condenação.
Com o parecer, recursos desprovidos.
DE OFÍCIO
APELAÇÃO CRIMINAL – DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIAS MAL SOPESADAS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PATAMAR DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA DE BRUNO ABRANDADO - REGIME DE PENA ABRANDADO PARA RAFAEL.
Se as moduladoras da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime são amparadas em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base, reduzindo a pena-base ao mínimo legal.
Quanto a Bruno, o patamar de aumento pela renciodêncxia merece ser abrando, por critério de razoabilidade.
Quanto a Rafael, o regime de pena do réu não reincidente deve ser abrandado para o semiaberto se a pena é igual a 8 anos de reclusão .
DE OFÍCIO, abrandada a pena aos dois réus e abrandado o regime de pena para um dos réus.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO– TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.343/06 – DOIS RÉUS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS DOS DOIS CRIMES - CONFISSÕES E DELAÇÕES, PROVA TESTEMUNHAL E CADERNOS DE ANOTAÇÕES APREENDIDOS, RELATIVAS Á CONTABILIDADE DO TRÁFICO - MATERIAL ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES ONDE FORAM APREENDIDAS AS DROGAS E PLANTAS DE MACONHA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, se...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DA DROGA POIS SERÁ UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA FRAÇÃO DE 1/2 – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pela apelante (art. 33, caput).
II. O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
III. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Cumpridos os requisitos, devida a aplicação da causa de diminuição.
IV. Para que não ocorra bis in idem, necessário se faz o afastamento da negativação operada na sentença quanto à quantidade da droga, na primeira fase, como realizado pelo juiz de 1ª instância, passando a sua utilização para fixação do patamar de redução pelo tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, na fração de 1/2 (metade).
V. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o fato de as mesmas não ter ultrapassado a fronteira estadual.
VI. O regime para cumprimento da pena será modificado para o aberto, nos moldes do art. 33, 2º, "c", do Código Penal, tendo em vista que a apelante não é reincidente, não possui circunstâncias desfavoráveis, bem assim por ser a reprimenda imposta inferior a 4 anos.
VII. Inviável a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos, com fulcro no disposto no art. 44, inc. III do CP, uma vez que as circunstância indicam que essa substituição será insuficiente.
VIII. Necessário o afastamento da hediondez do delito, de ofício, diante do reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque a Súmula 512, do STJ foi cancelada em recente julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 118.533/MS, em 23/06/2016, no qual firmou posicionamento de que o crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição em comento, não estaria mais equiparado aos crimes hediondos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DA DROGA POIS SERÁ UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA FRAÇÃO DE 1/2 – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – BOLETOS COM VALOR SUPERIOR AO CONTRATO – BEM DIVERSO DO CONTRATADO – DANO MATÉRIAS DEVIDOS – COMPENSAÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR – MODIFICAÇÃO DAS DEMAIS TAXAS CONTRATUAIS – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A prova documental demonstra que a requerida cobrou, através de carnês, quantia superior ao contratado, fazendo constar também bem diverso do constante do contrato de consórcio. Nesse norte, devida a revisão para que a cobrança obedeça os valores contratados, com compensação em dobro das quantias cobradas a maior. Tal entendimento, ao contrário do que defende a requerida/apelante, não afronta o disposto no art. 12 da Lei Federal n. 11.795/08. Aliás, conforme alega o apelado, quem infringiu referida legislação foi a apelante, ao cobrar valor diverso do contratado em desacordo com o disposto no art. 27, § 1º. 2. Com relação às demais taxas, encargos e seguro contratados, registra-se que a alegação não foi aventada em primeiro grau de jurisdição, sendo inaugurado o debate apenas em grau de recurso, o que não se faz possível em razão da vedação à inovação à lide, não podendo ser conhecido. RECURSO ADESIVO DO AUTOR – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O autor não trouxe com a inicial nenhum fato que pudesse gerar abalo de ordem emocional, limitando-se a pleitear indenização apenas pela cobrança de valor maior que o contratado, sendo certo que a condenação da requerida para compensar em dobro tais valores é suficiente para reparar os danos materiais sofridos. Além disso, mero descumprimento contratual não enseja dano moral.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – BOLETOS COM VALOR SUPERIOR AO CONTRATO – BEM DIVERSO DO CONTRATADO – DANO MATÉRIAS DEVIDOS – COMPENSAÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR – MODIFICAÇÃO DAS DEMAIS TAXAS CONTRATUAIS – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A prova documental demonstra que a requerida cobrou, através de carnês, quantia superior ao contratado, fazendo constar também bem diverso do constante do contrato de consórcio. Nesse norte, devida a revis...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – REVELIA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR EM GRAU RECURSAL MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA – PRECLUSÃO.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual a ausência de apreciação do pedido de juntada de apólice de seguros; b) a nulidade da notificação extrajudicial realizada; c) a possibilidade de revisão contratual; d) o afastamento da comissão de permanência, e e) a possibilidade de quitação do contrato com a utilização do seguro de proteção financeira.
2. Segundo o parágrafo único, do art. 346, do CPC/15, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, contudo, o receberá "no estado em que se encontrar"; não podendo, portanto, alegar, tardiamente, matérias típicas de defesa, que deveriam ter sido alegadas em Contestação, e não o foram porque o próprio réu deixou transcorrer em braco o prazo legal para fazê-lo.
3. Cediço que a revelia é um ato-fato processual – decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial –, do qual exsurge os seguintes efeitos: a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material), e b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes efeitos: c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e d) possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. II, CPC/15), acaso se produza o efeito substancial da revelia. Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, as questões alegadas pelo réu-apelante em sua apelação são matérias típicas de defesa, cuja oportunidade para alegá-las restou preclusa com a não apresentação de Contestação.
5. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, CPC/15).
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – REVELIA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR EM GRAU RECURSAL MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA – PRECLUSÃO.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual a ausência de apreciação do pedido de juntada de apólice de seguros; b) a nulidade da notificação extrajudicial realizada; c) a possibilidade de revisão contratual; d) o afastamento da comissão de permanência, e e) a possibilidade de quitação do contrato com a utilização do seguro de proteção financeira.
2. Segundo o parágrafo único, do art. 346, do CPC/15, o revel poderá int...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA – FIXAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 254 STF – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
Os juros moratórios decorrem automaticamente da mora do devedor e, assim, devem ser incluídos no valor reclamado na fase de cumprimento de sentença, ainda que esta seja omissa a respeito.
Conforme Súmula nº 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual (contrato de seguro), contam-se a partir da citação da litisdenunciada na demanda, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA – FIXAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 254 STF – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO.
Os juros moratórios decorrem automaticamente da mora do devedor e, assim, devem ser incluídos no valor reclamado na fase de cumprimento de sentença, ainda que esta seja omissa a respeito.
Conforme Súmula nº 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omi...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – PERIODICIDADE MENSAL – POSSIBILIDADE – TARIFAS ADMINISTRATIVAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. Aplicação das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - É permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, pois não está sujeita a qualquer limitação temporal, tendo sido mantida a legalidade de sua cobrança no Recurso Especial 1.251.331/RS do STJ. O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Porém, certas Resoluções do Conselho Monetário Nacional permitem aos clientes e usuários comparar e verificar qual instituição atende melhor suas necessidades.
3 - É ilegal a cobrança do Seguro Proteção Financeira, da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem, pois transfere ao consumidor encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente porque eventuais despesas correspondem ao ônus de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em favor do consumidor.
4 – Havendo sucumbência recíproca no feito em igual proporção, devem ambas as partes suportarem de modo equivalente o ônus decorrente, nos termos do art. 86 do CPC.
5 – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – PERIODICIDADE MENSAL – POSSIBILIDADE – TARIFAS ADMINISTRATIVAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. Aplicação das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - É permitida a cobrança da...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REINCIDÊNCIA – SUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CORRETA A COMPENSAÇÃO EFETUADA EM FAVOR DO RÉU – RECURSO IMPROVIDO.
I – Devida e seguramente comprovado que o réu, no momento do flagrante, de livre e consciente vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência e desprestigiou a função desenvolvida pelos policiais militares, desferindo chutes e insultando os agentes públicos, impõe-se a manutenção da condenação pela prática dos delitos de resistência e desacato.
II – A valoração negativa dos antecedentes mostra-se idônea, eis que o apelante realmente possui condenações penais transitadas em julgado, de sorte que nada obsta que uma delas seja considerada para fins de reincidência e a outra, na primeira fase, como maus antecedentes, não havendo falar em bis in idem.
III – As certidões de antecedentes criminais emitidas pelo Poder Judiciário ou pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública são aptas a comprovação não só dos antecedentes, mas, também, da reincidência, sendo desnecessária a certidão de objeto e pé.
IV – A agravante da reincidência (desde que genérica e não decorrente de múltiplas condenações definitivas anteriores) e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, devendo, na hipótese de concurso, serem compensadas entre si.
V – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REINCIDÊNCIA – SUFICIÊNCIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CORRETA A COMPENSAÇÃO EFETUADA EM FAVOR DO RÉU – RECURSO IMPROVIDO.
I – Devida e seguramente comprovado que o réu, no momento do flagrante, de livre e consciente vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência e desprestigiou a função desenvolvida pelos polic...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu agrediu a vítima e ainda ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. O firme relato apresentado pela vítima, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória e bastam para a manutenção do édito condenatório.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu agrediu a vítima e ainda ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. O firme relato apresentado pela vítima, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO DECRETADA – TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO E DE ENTIDADES SOCIAIS E ESTUDANTIS – MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ E EXTENSÃO DOS EFEITOS EM FAVOR DE CORRÉU.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que a réu atuou em conjunto com o corréu (seu ex-companheiro) para guardar um tablete de maconha, consoante depoimentos prestados em juízo por policial e informante, confissão e delação extrajudiciais, bem como demais circunstâncias e evidências que emergem do flagrante. Desse modo, estando os fatos narrados na inicial acusatória suficientemente comprovados, impõe-se a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas.
II – O simples fato de a droga ter sido guardada em imóvel sediado nos arredores de entidades estudantis, sociais e de trabalho coletivo, não tem o condão de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. É necessário que o agente, ao desenvolver a traficância, vise atingir diretamente tais instituições ou seus frequentadores, valendo-se da aglomeração de pessoas para facilitar a disseminação de drogas.
III – Tratando-se de ré primária e de bons antecedentes, bem como diante da ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, de rigor torna-se o reconhecimento da minorante do art. 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06, com o consequente afastamento da hediondez do delito. Outrossim, diante da reduzida quantidade de drogas e da natureza menos deletéria da substância, possível a fixação da fração máxima de 2/3 para a redução.
IV – Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deve a fração de 2/3 para a minorante do tráfico eventual ser aplicada também ao corréu, dada a similitude das condições objetivas.
V – Recurso parcialmente provido e, de ofício, reconhecida a minorante do tráfico eventual com o afastamento do caráter hediondo do delito, bem como estendidos os efeitos do provimento em favor de corréu.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO DECRETADA – TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO E DE ENTIDADES SOCIAIS E ESTUDANTIS – MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ E EXTENSÃO DOS EFEITOS EM FAVOR DE CORRÉU.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que a réu atuou em conjunto com o...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIDO EM RELAÇÃO AO RÉU ÂNGELO MÁRCIO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE RODRIGO DE SÁ – AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADA – PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DEDIDAÇÃO DO APELANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – LICITUDE NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como cediço, não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Na hipótese, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, especialmente em juízo, não demonstram, com a certeza que se exige para condenar, a autoria/participação do apelante Ângelo Márcio no delito de tráfico descrito na inicial acusatória, razão pela qual este deve ser contemplado com o benefício da dúvida, impondo-se sua absolvição.
2. De outro turno, incabível a absolvição do recorrente Rodrigo de Sá, eis que a prova testemunhal coletada, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, encontra-se corroborada por outros elementos de convicção, sobretudo pela apreensão de quantidade considerável de entorpecentes e pelo laudo da perícia realizada em aparelho de telefonia móvel. Assim, o conjunto probatório é firme em demonstrar, isente de dúvidas, a autoria do recorrente Rodrigo no crime de tráfico de drogas, restando incabível a absolvição ou desclassificação.
3. Como cediço, afirmações genéricas e abstratas acerca da conduta social ou da personalidade do agente não devem justificar a exasperação da pena-base, pois o desabono de tais circunstâncias judiciais reclama fundamentação que demonstre o real comportamento do agente perante o meio social em que está inserido ou seu perfil psicológico e índole moral maculados. Outrossim, a obtenção de lucro fácil é elemento inerente ao crime de tráfico, de sorte que não pode ser utilizado como fundamento para subsidiar a valoração negativa dos motivos do crime.
4. As circunstâncias do crime destacadas na sentença definitivamente justificam a exasperação da reprimenda, em virtude da diversidade de entorpecentes, destacando-se a extrema nocividade de um deles (pasta-base de cocaína) e a quantidade considerável do outro (796,3g de maconha). Pena-base redimensionada.
5. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que os elementos de convicção carreados aos autos demonstram que o apelante se dedicava às atividades criminosas, exercendo o tráfico em local conhecido como "boca de fumo", onde foram localizados e apreendidos entorpecentes variados (796,3g de maconha e 4g de cocaína), além de aparelhos eletrônicos, diversos chips de celular e dinheiro em espécie, tudo a evidenciar a constância da traficância. Ademais, no momento do flagrante, o telefone celular de Rodrigo tocou e, ao ser atendido por um dos policiais, foi constatado que um usuário solicitava mais drogas. Assim, fica claro que a incidência do réu no crime de tráfico não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que se dedicava, de forma contínua e habitual, ao comércio ilícito de entorpecentes, razão pela qual não deve ser beneficiado com o privilégio.
6. A despeito da pena aplicada ser inferior a 08 (oito) anos de reclusão, revela-se incabível o abrandamento do regime prisional, pois as circunstâncias do crime aferidas no caso concreto são particularmente graves, em razão da diversidade das drogas apreendidas, destacando-se a nocividade de uma delas (pasta-base de cocaína) e a quantidade da outra (796,3g de maconha). Assim, o regime fechado é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista que o quantum da reprimenda fixada superior a 04 anos impossibilita a concessão do benefício pleiteado, ex vi do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Não comprovada a origem lícita dos bens apreendidos e havendo evidências de que sejam oriundos do tráfico, impõe-se o perdimento em favor da União.
9. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante Ângelo Márcio de Sá da imputação do crime de tráfico, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como para reduzir a pena-base aplicada em desfavor de Rodrigo de Sá da Silva, tornando definitiva a reprimenda deste em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – ACOLHIDO EM RELAÇÃO AO RÉU ÂNGELO MÁRCIO – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE RODRIGO DE SÁ – AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADA – PROVA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – VALIDADE – CAUSA DE AUMENTO CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DAS DEMAIS CAUSAS DE AUMENTO – DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – TESE AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – FRAÇÃO A SER ADOTADA NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes, em conjunto probatório consistente e seguro, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, descabe a almejada absolvição, por suposta insuficiência de provas.
As disposições constantes no artigo 226 do Código de Processo Penal, acerca do reconhecimento, consubstanciam-se em recomendações e sua inobservância não implicam, automática e necessariamente nulidade do ato, máxime quando o seu resultado se afina perfeitamente às demais provas coletadas.
A violência física empregada contra a vítima como meio para o arrebatamento da res furtiva, é elemento caracterizador do delito descrito no artigo 157 do Estatuto Repressor, impossibilitando desclassificação para o delito de furto.
A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que para a incidência da causa especial de aumento concernente ao emprego de arma, é prescindível apreensão e a realização de perícia, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova.
Comprovado que o roubo foi praticado em concurso de agentes, a ausência de identificação do comparsa não conduz ao afastamento da causa de aumento correspondente.
A exasperação da pena-base deve se concretizar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Como cediço, nos exatos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, a tanto não se afigurando suficiente a mera indicação do número de majorantes. Por conseguinte, emergindo que o sentenciante não ofertou, na terceira fase da dosimetria, fundamentação concreta e suficiente, salvo o número de causas de aumento configuradas, a redução do quantum para o patamar mínimo de 1/3 se mostra inevitável, vez que a exasperação não se revelou acompanhada das respectivas premissas.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – VALIDADE – CAUSA DE AUMENTO CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DAS DEMAIS CAUSAS DE AUMENTO – DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – TESE AFASTADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – FRAÇÃO A SER ADOTADA NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual element...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO AUMENTO DA PENA – EMPREGO DE ARMA – RECURSO PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal dispensa a apreensão e realização de perícia se comprovado por outros elementos o efetivo emprego da arma na prática do crime de roubo.
2 – Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pelas declarações da vítima e dos policiais em Juízo e por todas as circunstâncias demonstram, seguramente, a participação do acusado na conduta que lhe foi imputada.
3 – A medida de segurança é aplicada aos agentes inimputáveis ou semi-imputáveis que vierem a praticar ilícito penal. Sendo o réu imputável, não há que se falar em aplicação de medida de segurança.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELO AUMENTO DA PENA – EMPREGO DE ARMA – RECURSO PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PALAVRA DAS VÍTIMAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O reconhecimento da causa de aumento de pena...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade do delito de ameaça no âmbito de violência doméstica não restarem suficientemente demonstrados nos autos, a absolvição é à medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio do in dúbio pro reo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade do delito de ameaça no âmbito de violência doméstica não restarem suficientemente demonstrados nos autos, a absolvição é à medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio do in dúbio pro reo.
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Por força do artigo 155, do Código de Processo Penal é necessário que os conectores que liguem a prova judicializada às investigações policiais se constituam elementos fáticos robustos e não meramente lógicos e que constituam presunção.
Ao acusado no processo penal não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia.
Na hipótese, não há qualquer indicativo seguro, produzido à luz do contraditório, que indique que o réu tenha sido o autor do crime de furto e da corrupção de menores descritos na denúncia, impondo-se a manutenção da absolvição em respeito ao princípio in dubio pro reo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Por força do artigo 155, do Código de Processo Penal é necessário que os conectores que liguem a prova judicializada às investigações policiais se constituam elementos fáticos robustos e não meramente lógicos e que constituam presunção.
Ao acusado no processo penal não compete comprovar sua inocência, que é sempre presumida, mas, sim, incumbe à acusação a demonstração da correspondência fático-probatória com a denúncia....
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESTABELECIMENTO DE PLANO DE PECÚLIO – FALTA DE PAGAMENTO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – FALTA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, a fim de ser restabelecido plano de pecúlio cancelado por falta de pagamento.
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
4. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao contrato de seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada, de modo que, também para o plano de pecúlio, o mero atraso no pagamento de prestação não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante, mediante interpelação.
5. Na espécie, a ré, em princípio, demonstrou documentalmente ter havido prévia notificação do autor. Assim, não estando presente a plausibilidade do direito alegado, deve ser mantido o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESTABELECIMENTO DE PLANO DE PECÚLIO – FALTA DE PAGAMENTO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – FALTA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, a fim de ser restabelecido plano de pecúlio cancelado por falta de pagamento.
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 2...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pecúlios (Art. 81/5)
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (DUAS VEZES) – MORTE DE DUAS VÍTIMAS A FACADAS COM SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO FIAT UNO – QUATRO AGENTES ENTRE ELES UMA ADOLESCENTE – ADOLESCENTE MORTA POUCO TEMPO DEPOIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – AUTORIA PROVADA – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, DE POLICIAIS E DO COMPARSA – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
A prova da autoria do crime de latrocínio é firme se ocorreu a delação do comparsa e depoimentos coerentes e seguros de testemunhas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que relataram que os apelantes mataram as vítimas visando subtração do veículo das mesmas.
Se uma das participantes do crime foi morta dias após o latrocínio, mas antes de morrer relatou detalhes do crime, confessou sua participação e nomeou os autores a várias testemunhas, e se essas testemunhas assim afirmaram em juízo, tal prova, agregada a outras que assim corroboram, compõe um conjunto que permite a condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (DUAS VEZES) – MORTE DE DUAS VÍTIMAS A FACADAS COM SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO FIAT UNO – QUATRO AGENTES ENTRE ELES UMA ADOLESCENTE – ADOLESCENTE MORTA POUCO TEMPO DEPOIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – AUTORIA PROVADA – DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, DE POLICIAIS E DO COMPARSA – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
A prova da autoria do crime de latrocínio é firme se ocorreu a delação do comparsa e depoimentos coerentes e seguros de testemunhas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que relataram que os apelantes matar...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRELIMINAR – DESERÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA AGRAVANTE – PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INÉRCIA – INDEFERIMENTO – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – § 7º DO ART. 99 DO CPC – DEVER DO MAGISTRADO – PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AGRAVADOS NÃO CONHECIDA – MÉRITO – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA AGRAVANTE – INDEFERIMENTO – QUESTÃO PREJUDICADA – EMBARGOS DO DEVEDOR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PELO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO MANIFESTO DE DANO E SEGURANÇA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO – RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO – DECISÃO IRREPARÁVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Indeferida a gratuidade da justiça requerida pela parte é dever do juiz conceder prazo a ela para que realize o recolhimento, sob pena de vedar o acesso ao judiciário, direito constitucionalmente garantido.
Sanada a deficiência em questão no prazo assinalado na decisão do juiz afastada fica a deserção.
Não se conhece sobre impugnação ao pedido da gratuidade da justiça feito pelos agravados nas contrarrazões quando há decisão precedente indeferindo-a.
Os embargos do devedor tem, como regra, o efeito meramente devolutivo. A obstativo na tramitação da execução (suspensivo) pode ser deferido a parte embargante que a requerer desde que traga argumentos sólidos do manifesto perigo de dano que a execução pode causar e o juízo seguro. Trata-se de requisitos cumulativos. Um não subsiste sem o outro. Ausente um deles não há como atribuir a regra excepcional aos embargos do devedor – o efeito suspensivo.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRELIMINAR – DESERÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA AGRAVANTE – PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INÉRCIA – INDEFERIMENTO – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – § 7º DO ART. 99 DO CPC – DEVER DO MAGISTRADO – PRELIMINAR SUSCITADA PELOS AGRAVADOS NÃO CONHECIDA – MÉRITO – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA AGRAVANTE – INDEFERIMENTO – QUESTÃO PREJUDICADA – EMBARGOS DO DEVEDOR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS A SEREM CUMPRIDOS PELO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO MANIFESTO DE...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCELAMENTO DE FATURA CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR MENSAL – ALEGADO CANCELAMENTO DO CARTÃO – NÃO DEMONSTRADO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – DÍVIDA EM ABERTO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, CPC. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCELAMENTO DE FATURA CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR MENSAL – ALEGADO CANCELAMENTO DO CARTÃO – NÃO DEMONSTRADO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO – DÍVIDA EM ABERTO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, CPC. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL – AUSÊNCIA DE PARTE DOS DOCUMENTOS - INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que extingue a ação cautelar de exibição de documentos quando apresentados todos os documentos pleiteados na inicial
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL – AUSÊNCIA DE PARTE DOS DOCUMENTOS - INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que extingue a ação cautelar de exibição de documentos quando apresentados todos os documentos pleiteados na inicial
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – NEGADO – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA DA AGRAVANTE DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – REFUTADO – PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
II - Comprovado que o crimes de roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, através dos depoimentos seguros da vítima, ainda que não tenha havido a apreensão do artefato, é cabível a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2.º do artigo 157, CP.
III – Incabível a redução da pena definitiva quando a incidência das circunstâncias judiciais e legais utilizadas para exasperação da reprimenda estiver devidamente fundamentada.
IV – Considerando que a pena do apelante restou incólume, é de rigor a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, §2.º, "a", CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – NEGADO – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA DA AGRAVANTE DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – REFUTADO – PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da c...