E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES MACULADOS – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu ameaçou a vítima prometendo causar-lhe mal injusto e grave, dizendo em tom intimidador que "seus dias estão contados". O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória, inviabilizando o acolhimento da pretensão absolutória.
II – A pena-base não comporta redução, porquanto a certidão e folha de antecedentes anexadas aos autos demonstram que o réu ostenta condenações definitivas por crimes anteriores.
III – Comprovada a ocorrência do fato danoso e havendo expresso requerimento, cabível torna-se a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima (a teor do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ANTECEDENTES MACULADOS – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu ameaçou a vítima prometendo causar-lhe mal injusto...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. O firme e harmônico relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, sem que haja demonstração de eventual mendacidade ou do vil propósito de gratuitamente prejudicar o acusado, serve para a comprovação dos fatos narrados na inicial acusatória. Logo, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. O firme e harmônico relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, sem que haja demonstração de eventual mendacidade ou do vil propósito de gratuitamente prejudicar o acusado, serve para a comprovação...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DOS PREJUÍZOS ALEGADOS – NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: " (...) o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade de seu conteúdo." (REsp n. 174.353-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17.12.99).
II - Não merece acolhida o pedido de indenização securitária por roubo em estabelecimento comercial com base unicamente em boletim de ocorrência no qual consta apenas as declarações do segurado na condição de vítima do sinistro.
III - Se o fundamento da pretensão de dano moral é a conduta da seguradora de negar o pagamento da indenização, tendo sido reconhecido que o Autor não faz jus à indenização securitária, a negativa da Recorrida não se configura como ato ilícito, pelo que, também, o Recorrente não tem direito à indenização por danos morais.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DOS PREJUÍZOS ALEGADOS – NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: " (...) o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Em outras pala...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA- ESTELIONATO- CONDENAÇÃO MANTIDA – CONDUTA QUE ENGLOBA TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO LEGAL- TIPICIDADE CONFIGURADA – PROVAS ROBUSTAS – RECURSO IMPROVIDO
No caso em testilha, o dolo, consubstanciado na finalidade de obter lucro indevido em proveito próprio, bem como a fraude, ficaram bem delineados, não se podendo dizer que se trata de simples quebra de contrato de aluguel, restando colmatados pela conduta do apelante todos os elementos do tipo do estelionato.
O conjunto probatório é seguro e harmônico, demonstrando que o apelante praticara a conduta narrada na denúncia, devendo, assim, ser mantida sua condenação.
A reparação do dano não apaga o crime de estelionato, que se consuma com o prejuízo à vítima, o qual, no caso, efetivamente ocorreu, podendo, quando muito, ensejar a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, como já foi feito pelo magistrado sentenciante.
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E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA- ESTELIONATO- CONDENAÇÃO MANTIDA – CONDUTA QUE ENGLOBA TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO LEGAL- TIPICIDADE CONFIGURADA – PROVAS ROBUSTAS – RECURSO IMPROVIDO
No caso em testilha, o dolo, consubstanciado na finalidade de obter lucro indevido em proveito próprio, bem como a fraude, ficaram bem delineados, não se podendo dizer que se trata de simples quebra de contrato de aluguel, restando colmatados pela conduta do apelante todos os elementos do tipo do estelionato.
O conjunto probatório é seguro e harmônico, demonstrando que o apelante praticara a conduta narrada na d...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORADOS – PENSÃO VITALÍCIA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO MANTIDO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MATERIAIS ATÉ O LIMITE DA APÓLICE ATUALIZADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES A SEREM LIQUIDADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar à vítima um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que foi submetida, e de outro lado serve como fator pedagógico para que o responsável pelo dano reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos.
Danos estéticos decorrem da modificação da estrutura corporal do lesado, da deformidade a ele causada.
As indenizações devem se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante da ausência de pedido certo e determinado de pensionamento mensal, incabível a condenação.
Por outro lado, apurada a limitação parcial, cabível lucros cessantes, inseridos como danos materiais, a serem liquidados posteriormente.
É firme o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que os danos morais (que abrange também o estético), resultantes do sofrimento da vítima de acidente de trânsito, estão incluídos nos danos corporais previstos no contrato de seguro, desde que não haja cláusula expressa excluindo essa cobertura.
A seguradora tem obrigação de arcar com os prejuízos materiais do segurado até o limite da apólice devidamente atualizada.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MAJORADOS – PENSÃO VITALÍCIA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO MANTIDO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS MATERIAIS ATÉ O LIMITE DA APÓLICE ATUALIZADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES A SEREM LIQUIDADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar à vítima um lenitivo, confortando-a pelo constrangi...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE DOLO – ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA. ABUSO DE CONFIANÇA – CRIME PRATICADO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS À VÍTIMA – QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para evidenciar o elemento subjetivo (animus furandi) característico do crime de furto, de forma a subsidiar a manutenção da condenação do réu proferida pela sentença;
2 - A qualificadora do abuso de confiança exige a presença de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada. Configura-se quando o fato é praticado por pessoa que presta serviços a vítima por determinado tempo, em que se apodera de cartão magnético daquela, realizando saques em benefício próprio;
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE DOLO – ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA. ABUSO DE CONFIANÇA – CRIME PRATICADO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS À VÍTIMA – QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para evidenciar o elemento subjetivo (animus furandi) característico do cr...
E M E N T A – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE SEGURO DPVAT – REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NEGADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Quando do recebimento do recurso de agravo de instrumento, o recebi no efeito suspensivo para o fim de possibilitar a tramitação do feito originário. Todavia, de referida decisão constou que o Agravante deveria trazer aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Dessa intimação, o Agravante se manteve inerte, razão pela qual fica restabelecida a decisão monocrática.
2) Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE SEGURO DPVAT – REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NEGADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Quando do recebimento do recurso de agravo de instrumento, o recebi no efeito suspensivo para o fim de possibilitar a tramitação do feito originário. Todavia, de referida decisão constou que o Agravante deveria trazer aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Dessa intimação, o Agravante se manteve inerte, razão pela qual fica restab...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ INVALIDEZ OU INCAPACIDADE LABORAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DO ACIDENTE – NÃO POSSIBILIDADE DO ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – QUANTUM MANTIDO – RECUSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ INVALIDEZ OU INCAPACIDADE LABORAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DO ACIDENTE – NÃO POSSIBILIDADE DO ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT – QUANTUM MANTIDO – RECUSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – BANCO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO INDEFERIDA - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar da insurgência do banco, inequívoco o constrangimento experimentado pela parte autora, o qual ultrapassa meros aborrecimentos, uma vez que a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, restando configurado os danos morais pleiteados. 2. Não há se falar em redução do valor fixado a título de danos morais, quando o seu montante encontra-se aquém, se comparado com outros casos similares. 3. No que se refere aos juros de mora em relação aos danos morais, ante a declaração de inexistência da relação jurídica, a qual sobrevive sem qualquer oposição, deverão ser aplicados desde o primeiro desconto, por se tratar de relação extracontratual. 4. Com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, os descontos promovidos pela instituição financeira deixam de ter qualquer amparo legal, passando a serem indevidos. Consequentemente, os valores retirados do benefício previdenciário do autor constituem-se em prejuízo, para o qual deve a instituição financeira ser condenada à respectiva restituição. Vale destacar que o extrato do benefício retirado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – Inss, ao contrário do alegado, não se constitui em prova unilateral, daí que não há se falar em presunção de dano material. 5. Em razão da sucumbência da instituição financeira, os honorários sucumbenciais ficam majorados para 15% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL – PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na quantificação do dano moral deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo proporcionalidade entre causa e efeito. Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, mais justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção desde o seu arbitramento em definitivo (Súmula 362/STJ). 2. Verificando-se a ausência de complexidade da matéria, o tempo decorrido até a sentença, o trabalho realizado pelo advogado, o valor econômico envolvido, tem-se que a verba honorária não se mostra ínfima como alegado, principalmente após a sua majoração em grau de recurso, devendo, pois, ser mantido o valor fixado pelo juiz "a quo".
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – BANCO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO INDEFERIDA - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar da insurgência do banco, inequívoco o constrangimento experimentado pela parte autora, o qual ultrapassa meros aborrecimentos, uma vez que a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO ANUAL – ART. 206, § 1.º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CC – TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo prescreve em 01 ano (Súmula 101, STJ), iniciando a sua contagem da data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ), ficando suspenso o prazo até a recusa da cobertura feita administrativamente (Súmula 229, STJ).
O termo inicial da prescrição, no caso, é a data do pagamento administrativo da indenização por invalidez permanente e parcial, momento que o segurado teve ciência de sua incapacidade.
Comprovado que o pagamento na esfera administrativa ocorreu em 14/03/2007 e sendo a ação proposta em 04/07/2017, impõe-se o acolhimento da prescrição, porquanto transcorrido lapso superior a 01 ano.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO ANUAL – ART. 206, § 1.º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CC – TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo prescreve em 01 ano (Súmula 101, STJ), iniciando a sua contagem da data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ), ficando suspenso o prazo até a recusa da cobertura feita admini...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a Súmula 54 do STJ, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual e nos casos de restituição dos valores, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto da impugnação, foi favorável ao apelante.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – ACUSAÇÃO E DEFESA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO – PEDIDO CONDENATÓRIO – ROUBO SIMPLES CONSUMADO – COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS – INVERSÃO DA POSSE – PROCEDÊNCIA – PLEITOS DEFENSIVOS LIGADOS AO FURTO PREJUDICADOS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DEFERIMENTO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro acerca da grave ameaça para a subtração dos bens da vítima, cumpre reformar a equivocada condenação pelo delito de furto, reconhecendo-se a prática do delito de roubo.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...)" (Rcl 33.863/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017).
É de se deferir a gratuidade da justiça ao sentenciado (NCPC, art. 98 a 102), quando incontroversa nos autos a sua condição de hipossuficiência financeira.
Recurso ministerial provido e defensivo parcialmente provido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – ACUSAÇÃO E DEFESA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO – PEDIDO CONDENATÓRIO – ROUBO SIMPLES CONSUMADO – COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DOS BENS – INVERSÃO DA POSSE – PROCEDÊNCIA – PLEITOS DEFENSIVOS LIGADOS AO FURTO PREJUDICADOS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DEFERIMENTO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro acerca da grave ameaça para a subtração dos bens da vítima, cumpre reformar a equivocada condenação pelo delito de furto, reconhecendo-se a prática do delito d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM JÁ INDENIZADOS EM OUTRAS DEMANDAS – RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se configura a litispendência quando, apesar de haver identidade entre as partes nas demandas, a causa de pedir e os pedidos são diversos (artigo 301, § 1.°, do CPC/2015).
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de alegação de fraude em contrato bancário, sendo diversos os contratos supostamente firmados com a mesma instituição financeira, o dano moral é único, não dando ensejo à fixação de diversas indenizações, sob pena de incorrer em bis in idem e enriquecimento ilícito.
Não demonstrada a má-fé do banco em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, inaplicável a sanção prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM JÁ INDENIZADOS EM OUTRAS DEMANDAS – RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conf...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PESSOAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO À LIDE
APELAÇÃO – PARTE AUTORA – DANO MORAL DEVIDO – DOR DECORRENTE DAS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS EM RAZÃO DO ACIDENTE – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
APELAÇÃO SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE – RESPONSABILIDADE DOS SEGURADOS NO ACIDENTE DEMONSTRADA – CULPA CONCORRENTE EXCLUÍDA – PENSIONAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ARTIGO 950, CC – LESÃO NÃO CAUSOU INCAPACIDADE LABORATIVA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT – DEDUÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS – É DEVIDA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA – CONDENAÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO REQUERIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DOLO NA ATITUDE DA PARTE AUTORA – INVALIDEZ DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PESSOAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO À LIDE
APELAÇÃO – PARTE AUTORA – DANO MORAL DEVIDO – DOR DECORRENTE DAS LESÕES FÍSICAS SOFRIDAS EM RAZÃO DO ACIDENTE – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
APELAÇÃO SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE – RESPONSABILIDADE DOS SEGURADOS NO ACIDENTE DEMONSTRADA – CULPA CONCORRENTE EXCLUÍDA – PENSIONAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – ARTIGO 950, CC – LESÃO NÃO CAUSOU INCAPACIDADE LABORATIVA – INEXISTÊNCI...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO – SUPOSTO CRÉDITO REMANESCENTE – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nada obstante o que dispõe o art. 1.017 do CPC/2015, o §5º deste dispositivo legal, dispensa a juntada de documentos com o recurso, quando tratar-se os autos de origem de processo digital.
II - De acordo com o previsto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é nula a decisão prolatada sob fundamento a respeito do qual não se oportunizou a parte se manifestar, vez que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO – SUPOSTO CRÉDITO REMANESCENTE – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nada obstante o que dispõe o art. 1.017 do CPC/2015, o §5º deste dispositivo legal, dispensa a juntada de documentos com o recurso, q...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DISPARO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA DEMONSTRADA – CONFISSÃO ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As provas colhidas no caderno processual, tais como a confissão judicial do acusado e os depoimentos seguros e uníssonos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e aliadas aos demais elementos dos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório, razão pela qual mantenho a condenação.
2. O magistrado singular fixou a pena base e a pena de multa no mínimo legal, o que torna prejudicado o pedido de redução destas.
3. Na segunda fase, as atenuantes não devem causar impacto no apenamento de forma a reduzi-lo aquém do mínimo legal, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DISPARO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA DEMONSTRADA – CONFISSÃO ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As provas colhidas no caderno processual, tais como a confissão judicial do acusado e os depoimentos seguros e uníssonos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e aliadas aos demais elementos dos autos, são suficientes para embasar o decreto co...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PARCIALMENTE PROCEDENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AOS ROUBOS PRATICADOS PELOS APELADOS FERNANDO E ANDERSON – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DE TODOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – FRAGILIDADE DAS PROVAS – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA AO TERCEIRO DENUNCIADO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Afasta-se a absolvição dos apelados Anderson (fato 03) e Fernando (fato 01) pelos delitos de roubo majorado, o que tem fundamento nos elementos de prova carreados aos autos, mormente os interrogatórios extrajudiciais, palavras das vítimas, auto de reconhecimento pessoal, secundados pelos depoimentos judiciais das testemunhas.
II- Mantém-se a absolvição do apelado Fernando quanto ao roubo majorado praticado contra a vítima Katia Kanashiro em razão da fragilidade probatória. O réu negou a prática delitiva em ambas as oportunidades, não foi reconhecido pela ofendida como autor do fato, além disso não há nenhum elemento seguro que o ligue ao delito em questão.
III- No que toca ao delito de associação criminosa armada, impõe-se a manutenção da absolvição dos acusados, tendo em vista que a prova produzida não demonstrou relação duradoura e estável entre eles antes do crime em tela.
IV - Se o arcabouço probatório – composto pela palavra das vítimas, confissão de dois réus, depoimentos testemunhais e elementos da fase policial – deixam claro a configuração das qualificadoras dos incisos I, II e IV do §2º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e subtração de veículo automotor para transporte ao exterior, é imperativa a sua incidência. Assim, estendo à majorante do emprego de arma ao apelado Claudemir.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA APRESENTADA EM MEMORIAIS – ACOLHIMENTO – SENTENÇA ANULADA EM PARTE – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENA–BASE REDUZIDA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – VIABILIDADE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA AO DOIS RÉUS QUE A PLEITEARAM – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- Acolhida a preliminar de nulidade processual em face da inexistência de análise do magistrado acerca de uma das teses defensivas apresentadas em memoriais (desclassificação). Assim, agiu em contrariedade ao que determina o art. 93, IX, da Constituição Federal: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)." Há que se reconhecer também ofensa ao princípio da ampla defesa.
II- Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse do apelante Anderson e foi produto de furto praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento do réu, diante das circunstâncias do caso aliado ao conjunto probatório. A conduta subsome-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Condenação mantida nos termos do art. 180 do Código Penal.
III- Se houve valoração negativa de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sob fundamentos inidôneos, devem estas ser decotadas. Expurgados as moduladoras da "conduta social", "personalidade", "motivos", "circunstâncias" e "consequências do crime". Pena-base reduzida para ambos os apelantes, na devida proporção.
IV- Impõe-se a manutenção da agravante da reincidência se há condenação transitada em julgado por crime anterior aos dos presentes autos em desfavor do réu, não alcançada pelo período depurador. Não há bis in idem no reconhecimento da agravante da reincidência e valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes se foram pautadas em condenações transitadas em julgado distintas.
V- A pena de multa deve guardar simetria e proporcionalidade com a pena corporal, de forma que é forçosa sua redução.
VI- O regime inicial mais adequado à repressão e prevenção no presente caso é o fechado, tendo em vista a reincidência do réu, a presença de circunstância judicial desfavorável, a quantidade de reprimenda fixada e as gravosas circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal.
VII - Concede-se a isenção do pagamento das custas processuais aos réus beneficiários da assistência judiciária gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública, ficando suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PARCIALMENTE PROCEDENTE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AOS ROUBOS PRATICADOS PELOS APELADOS FERNANDO E ANDERSON – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DE TODOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – FRAGILIDADE DAS PROVAS – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA AO TERCEIRO DENUNCIADO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Afasta-se a absolvição dos apelados Anderson (fato 03) e Fernando (fato 01) pelos delitos de roubo majorado, o que tem fundamento nos elementos de prova...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – INEXISTÊNCIA DE PROVA À CONDENAÇÃO – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTUM – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS – MARCO INICIAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção seguros e consistentes acerca da autoria e do comportamento doloso imputados, não há falar em ausência de provas à condenação, tampouco em incidência do in dubio pro reo.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.
Além disso, em data recente, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a matéria, firmou o entendimento de que o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, e o dano é in re ipsa. No referido julgamento, estabeleceu-se a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. E, nesse eito, diante das particularidades vislumbradas, o valor arbitrado pelo sentenciante no caso concreto, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, não se revelando, assim, excessivo.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem os juros a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ1.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – INEXISTÊNCIA DE PROVA À CONDENAÇÃO – REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTUM – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS – MARCO INICIAL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção seguros e consistentes acerca da autoria e do comportamento doloso imputados, não há falar em ausência de provas à condenação, tampouco em incidência do i...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação pela prática do crime de furto majorado deve ser mantida, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva: a confissão extrajudicial do apelante e depoimentos da vítima e testemunhas, além de parte da res furtiva ter sido apreendida na posse do réu. Conjunto probatório seguro a manter o édito condenatório. Verifica-se que a confissão extrajudicial do apelante se mostra harmônica com os demais elementos sensíveis dos autos. O depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Comprovada a autoria delitiva no crime de roubo, não há que se falar em absolvição.
2. Comporta acolhimento o pedido de redução do quantum de aumento da pena-base, porquanto fixado em montante desproporcional e desarrazoado.
EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação pela prática do crime de furto majorado deve ser mantida, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva: a confissão extrajudicial do apelante e depoimentos da vítima e testemunhas, além de parte da res furtiva ter sido apreendida na posse do réu. Conjunto probatório seguro a manter o édito condenatório. Verifica-se que a confissão extrajudicial do apel...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa.
Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo a quo do prazo prescricional é a data do desconto da última parcela. Se a suposta contratação teve início em maio/2009 e o desconto da última parcela ocorreu em dezembro/2010, não há falar em prescrição porquanto a ação foi proposta em agosto/2015, ou seja, antes de escoado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC.
Não havendo prova da regularidade na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da parte instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a sanção prevista no artigo 940, do CC e no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Diante da ausência de prova da disponibilização do numerário descrito no contrato de empréstimo, não é devida a determinação de devolução ou compensação, sob pena de provocar enriquecimento ilícito da casa bancária.
Em se tratando de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAM...