CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão.II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema.III - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.IV - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão.II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, te...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. §2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nos termos do § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. O critério da equidade, previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Na hipótese de ação de busca e apreensão, julgado procedente o pedido inicial, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico alcançado pelo autor e não pelo critério da equidade. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. §2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nos termos do § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. O critério da equidade, previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação apenas nas causas em que for...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA. INVIABILIDADE DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art.1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. Verificada a necessidade de gastos com do menor, bem como a possibilidade financeira da genitora, que se encontra desempregada, forçoso manter o valor da pensão alimentícia arbitrado em primeira instância. 4. Horários recursais fixados, mas com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA. INVIABILIDADE DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art.1.694 e seguintes do Código Civil deve se aju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. As hipóteses contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Conforme amplamente sabido, os embargos de declaração não se prestam para rever a tese prevalecente no julgamento, conforme desejam as embargantes, não tendo estas se desincumbido em apontar efetivamente o alegado vício. 4. A litigância de má-fé subsume-se as hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exigindo-se a comprovação do dano processual sofrido. 5. Diante da questão processual debatida, objeto de insurgência recursal, não se constata dolo processual no agir da parte recorrente capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé nos presentes autos. 6. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 6.1. Para efeito de pré-questionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Precedentes. O artigo 1025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. As hipóteses contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todo...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RENÚNCIA À PRETENSÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487 DO CPC. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO.1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por lucros cessantes, em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.2. A aquisição de unidade imobiliária residencial, na planta, junto à empresa construtora enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.3. Passível a homologação de renúncia formulada pelo autor, nos termos do art. nos termos do art. 487, inc. III, alínea c, do Código de Processo Civil, concernente à disposição do direito material referente à comissão de corretagem.4. As alegações de escassez de mão de obra, de alta dos preços de materiais, de morosidade da Administração Pública na expedição do habite-se, assim como outros fatores conjunturais que representam riscos previsíveis para o setor da construção civil, não são circunstâncias aptas à exclusão da responsabilidade da construtora, seja por caso fortuito ou por força maior.5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 do STJ: DJe 31/08/2015).6. Outrossim, descumprido o prazo estabelecido para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incluindo-se o de tolerância, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador.7. Apelo improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RENÚNCIA À PRETENSÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487 DO CPC. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO.1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por lucros cessantes, em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na pl...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 240 DO CPC/2015 E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de ação ordinária. 1.1. Apelação julgada procedente para rever distrato realizado entre partes, que reduziu o valor de retenção pela requerida, a título de cláusula penal.2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material.3. Tendo o negócio se desfeito em sede extrajudicial, por mútuo consentimento, via distrato, a diferença a que a construtora embargante foi condenada a pagar passa a ser devida a partir do momento em que firmado o distrato. 3.1. Por isso, a parte foi constituída em mora pela citação, que emerge como termo inicial de incidência dos juros de mora, na forma do art. 240 do CPC/2015 e do art. 405 do Código Civil. Assim, o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir a data da citação.4. Diante da omissão no julgado, atinente à fixação do termo inicial dos juros de mora, os embargos merecem ser acolhidos.5. Embargos de declaração acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 240 DO CPC/2015 E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de ação ordinária. 1.1. Apelação julgada procedente para rever distrato realizado entre partes, que reduziu o valor de retenção pela requerida, a título de cláusula penal.2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% PARA 10% DO VALOR PAGO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INTEGRAL PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo objetivando alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. Verifica-se o interesse processual quando o direito for ameaçado ou efetivamente violado. 1.1. Ainda que o distrato seja válido, não há impedimento para a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo consumidor (art. 6º do CDC). 2. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel cumulado com restituição, em parcela única, dos valores adimplidos. 1.2. Sentença de parcial procedência, para assegurar a devolução de 75% da quantia paga, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora de 1%, da citação. 1.3. Apelo da ré sustentando a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos e da autora alegando a retenção de 10%. 3. Adespeito da autonomia da vontade das partes para a formação dos contratos, a previsão de cláusula penal excessivamente onerosa a uma das partes é passível de modulação tanto com base no artigo 413 do Código Civil, quanto, sendo a relação de consumo, no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Ao tempo em que o referido art. 413 do CC possibilita a redução equitativa da penalidade, o art. 51, II e IV, do CDC, estabelece que serão nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga ou que provoquem desvantagem exagerada. 3.2 Esta regra, que não estava presente no monumental Beviláqua, representa considerável inovação, afastando, completamente, o princípio da imutabilidade da cláusula penal. 4. É abusiva a retenção, pela construtora, de percentual superior a 10% do valor pago pelo consumidor, nos termos do artigo 51, VI e artigo 53, do CDC. 4.1. Precedente Turmário: (...) 3. Afigura-se abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, que impõe a perda ao consumidor, em caso de desistência do negócio, o perdimento exagerado do valor correspondente às parcelas vertidas à construtora, na espécie 55%. Nos casos de imotivada desistência do consumidor, a jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional para cobrir as despesas administrativas da Incorporadora, o percentual de retenção equivalente a 10% (dez por cento) dos valores vertidos pelo promissário adquirente. (...). (20150710262682APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/12/2016). 5. Não pode o apelante, em recurso, inovando, pretender ver examinadas questões não tratadas em primeiro grau. 6. Recurso da autora provido e recurso da ré desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% PARA 10% DO VALOR PAGO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INTEGRAL PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. R...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso. Não havendo identidade dentre as partes, a causa de pedir e o pedido em ambos os autos, não se verifica a ocorrência de litispendência. Nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Não havendo provas no sentido de que a ré está sendo demandada por dívida paga, mostra-se inaplicável o disposto no artigo 940, do Código Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso. Não havendo identidade dentre as partes, a causa de pedir e o pedido em ambos os autos, não se verifica a ocorrência de litispendência. Nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideai...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S/A OI alegando omissão quanto à data de celebração do contrato, que entende ser o marco inicial para verificação da prescrição do caso (art.177 do CC/16) e contradição, por considerar que a assinatura do contrato se deu em 1989 e o prejuízo se iniciou com a cisão das empresas de telefonia, em 1998. 2. Adotado o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica é o momento em que as ações foram subscritas e não integralizadas, o que ocorreu desestatização do sistema de telecomunicações, em 1998. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, em 11.1.2003, havia decorrido 5 (anos) da cisão, portanto, menos da metade do prazo (de vinte anos) estabelecido na lei revogada (art. 177 do CC/16), razão pela qual incide o prazo decenal do novo diploma processual civil (art. 205 do CC/02) para o exercício da pretensão de indenização por descumprimento de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, a contar da vigência da norma civil (11/1/2003). Diante disso, o prazo prescricional perdurou até janeiro de 2013. Ajuizado o feito em 10/1/2013, não há que se falar em prescrição. 3. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 4. Evidência de que a embargante pretende rediscutir o mérito do julgamento, uma vez que a questão prescricional foi suficientemente analisada no exame da apelação pelo Colegiado. 5. Embargos de declaração da ré conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S/A OI alegando omissão quanto à data de celebração do contrato, que entende ser o marco inicial para verificação da prescrição do caso (art.177 do CC/16) e contradição, por considerar que a assinatura do contrato se deu em 1989 e o prejuízo se iniciou com a cis...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS AOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Apelação contra a sentença que extinguiu o feito em razão de desídia do autor em dar andamento ao processo por prazo superior a 30 (trinta) dias.2. Para que o feito seja extinto por desídia da parte imperioso se faz que, além da inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, esta seja intimada por intermédio de seu advogado, via publicação no Diário de Justiça ou pessoalmente caso patrocinada pela Defensoria Pública, e pessoalmente para suprir a falta no prazo assinalado em lei, conforme expressa disposição contida no art. 485, § 1º do CPC/2015.3. Constando-se que não foi observada a dupla intimação acima mencionada, deve ser cassada a r. sentença.4. Estando o processo suficientemente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, deve ser julgado o mérito da avença.5. Devidamente comprovada a paternidade invocada nos autos, notadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo elevado percentual obtido no Laudo emitido pelo Instituto de Pesquisa de DNA Forense da Polícia Civil do Distrito Federal mediante confronto do DNA do menor com o de dois irmãos do falecido, desnecessária se mostra a exumação do corpo para que novo exame seja realizado, sendo forçoso o reconhecimento judicial do direito do autor, devendo, via de conseqüência, serem retificados seus assentamentos civis.6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e julgar procedente o pedido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS AOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Apelação contra a sentença que extinguiu o feito em razão de desídia do autor em dar andamento ao processo por prazo superior a 30 (trinta) dias.2. Para que o feito seja extinto...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE PROÍBE A CUMULAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTE DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA APÓS MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01. RECURSO REPETITIVO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação revisional de contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais para afastar a cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios.2. A sociedade autora não se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º, do CDC), pois no exercício da atividade econômica de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de cargas, adquiriu produtos para empregá-los justamente nessa atividade, não se tratando, pois, destinatário final. Inaplicável pois o Código de Defesa do Consumidor.3. Não obstante, permitida a revisão dos contratos com base no Código Civil por violação aos princípios da probidade e boa-fé objetiva (artigo 422) ou em função de onerosidade excessiva (artigo 478).2. Julgada procedente a pretensão de se declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, falece interesse recursal à parte quanto ao ponto.4. O julgamento antecipado de mérito não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. Assim, estando a inicial instruída com cópia do contrato bancário, do qual constam os dados da contratação, mostra-se desnecessária a prova pericial requerida pela parte autora.5. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, realizado na Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos.6. Apelação parcialmente conhecida e no mérito desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO COM BASE NO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE PROÍBE A CUMULAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTE DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA APÓS MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01. RECURSO REPETITIVO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação revisional de contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). PAGAMENTO DE 52 DAS 60 CONTRATADAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA BOA FÉ CONTRATUAL NÃO VERIFICADOS. ABUSO DO DIREITO DE RESCISÃO NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE VALOR SIGNIFICATIVO AINDA A SER ADIMPLIDO. POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR. RECENTES ORIENTAÇÕES DO E. STJ NO REsp 1.622.555-MG, da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, e ainda o REsp 1.418.593/MS, da Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO em sede de repetitivos ? art. 543-C, do CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - No contrato de financiamento a fim de aquisição de veículo automotor, o credor/contratado grava o bem com cláusula alienação fiduciária, ou seja, a fim de garantia ao contratado do adimplemento da avença por parte do contratante, as partes estipulam uma condição resolutiva segundo a qual o contratante tem a posse e propriedade resolúvel do bem que, desde que não se verifique o inadimplemento contratual, serão consolidadas no seu patrimônio livres do mencionado gravame. Entretanto, constatado o inadimplemento contratual, o contratado/credor poderá requerer a resolução do instrumento em questão e a consolidação da posse e da propriedade em suas mãos, conforme dispõe o art. 1.359 do Código Civil. Do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 extrai-se a interpretação de que, comprovado o inadimplemento ou a mora, poderá o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente que, por meio do disposto no caput do dispositivo legal mencionado, será concedida liminarmente. 2 ? O disposto nos §§1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 contempla o princípio da integralidade ao estabelecer que o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, para pagar a totalidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No entanto, transcorrido referido prazo sem que seja observado o pagamento em questão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas nas mãos do credor. Da expressão ?pagar a integralidade da dívida pendente? depreende-se que o pagamento a ser realizado pelo devedor (a fim de que o veículo lhe seja restituído livre do ônus da alienação fiduciária) abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. 2.1 - O pagamento apenas de 52 das 60 parcelas contratadas não teria o condão de excluir do ônus do bem, ou seja, a cláusula de alienação fiduciária, em razão da continuidade do instrumento contratual e que o intuito do legislador foi o de o devedor efetivar o pagamento de todas as parcelas pendentes do contrato ao estabelecer, no §3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que ?a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial?. 2.2 - O entendimento supra não vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor nem ao princípio da boa fé, pois a incidência do código mencionado em desfavor do credor acabaria por esvaziar o instituto da garantia promovida pela cláusula de alienação fiduciária e acarretaria problemas de economia de mercado, uma vez que é por meio da rápida inserção do bem no patrimônio do credor e sua venda para terceiro que decorrem o aumento da concessão de crédito e diminuição de taxa de juros. Além disso, não há o que se falar em violação ao princípio da boa fé porquanto é prerrogativa legalmente conferida ao credor a busca e apreensão do bem. 3 - Assim, a regra é de que, para que o veículo seja devolvido ao devedor, necessário se faz o pagamento da dívida, nos moldes dispostos no Decreto-Lei nº 911/69. Não obstante, observado o pagamento significativo do valor do contrato, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, tem-se aplicado a teoria do adimplemento substancial, exceção à regra geral de que o pagamento deve ocorrer por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 3.1 - O princípio da integralidade sofre mitigação em casos nos quais o direito de resolução toma feição abusiva, pois seu exercício viria a ferir o princípio da boa-fé, porquanto o cumprimento muito se aproxima do resultado final, representando parte essencial da obrigação assumida. 3.2 - In casu, a quantia inadimplida não pode ser considerada irrisória ou ínfima a fim de adimplemento total do contrato, ou apta a afastar o princípio da integralidade e aplicar a teria do adimplemento substancial. Na espécie, o inadimplemento contratual restou comprovado e o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que estava em dia em relação à quitação das parcelas avençadas, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4 - O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estipula que ?no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas?. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). PAGAMENTO DE 52 DAS 60 CONTRATADAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA BOA FÉ CONTRATUAL NÃO VERIFICADOS. ABUSO DO DIREITO DE RESCISÃO NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE VALOR SIGNIFICATIV...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília que, na ação de conhecimento (Indenização por Dano Moral), julgou improcedente o pedido de indenização por suposto erro médico, por entender que, em razão da ausência de culpa do profissional liberal, atestada mediante perícia judicial, não há que se falar em responsabilização do médico ou do hospital e, por conseguinte, em dever de indenizar. 2. Preliminarmente, requer a apelante a cassação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a oitiva do perito médico e de eventuais testemunhas. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a deferir provas desnecessárias à solução do litígio, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada. 3. A atividade do médico configura, em regra, obrigação de meio e não de resultado, na qual o profissional se obriga a tratar do paciente com os cuidados necessários e com a diligência exigida para o ofício, não se comprometendo em alcançar a finalidade almejada. Impera, na legislação vigente, a responsabilidade civil subjetiva do médico, respondendo pelo dano ocorrido somente se comprovada a sua conduta negligente, imprudente ou imperita no exercício da profissão. 4. A responsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a indenização. 5. Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, caracterizada a culpa do médico, o hospital responde de forma objetiva e solidária. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Não sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, qual seja, o alegado erro médico, é descabido o pleito de indenização por supostos danos morais. 7. Segundo a conclusão do perito médico, não foi constatada a ocorrência do alegado erro médico, imperícia, imprudência ou negligência por parte dos requeridos, uma vez que a complicação proveniente da cirurgia foi considerada uma fatalidade estatisticamente prevista na literatura especializada. 8. Diante da falta de demonstração de erro médico, em razão da ausência de culpa do profissional liberal responsável pelo procedimento cirúrgico, não há se falar em dever de indenizar. 9. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. Como se observa da redação conferida ao §8º daquele dispositivo, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 10. Não estando os honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 85 do CPC, impõe-se a readequação. 11. Recurso parcialmente conhecido e em parte provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília que, na ação de conhecimento (Indenização por Dano Moral), julgou improcedente o pedido de indenização por suposto erro médico, por entender que, em razão da...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA E MÚTUO. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO. ART. 32 DA LEI 4.591/1964. NULIDADE. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA. ART. 35, § 5º DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º DO CPC/1973. 1. No caso não se discute a anulabilidade do negócio jurídico e sim a sua nulidade por vício de simulação. O negócio jurídico nulo, caso assim venha a ser reconhecido, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Alegação de decadência rejeitada. 2. Embora o objeto do contrato descreva uma parceria e mútuo para a aquisição de terreno e construção de empreendimento imobiliário, os contornos do negócio jurídico realizado revelam um manifesto desencontro entre o que foi consignado no instrumento e a sua real natureza e finalidade, que, evidenciam a ocorrência de transação imobiliária, consubstanciada em uma compra e venda. 3. Pelos termos em que realizado, sendo previamente convencionado o pagamento de empréstimo em dinheiro mediante a entrega de um imóvel, houve clara desvirtuação do contrato de mútuo, modalidade de empréstimo de coisa fungível pela qual o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu pelo seu equivalente, isto é, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 do Código Civil). 4. No mútuo feneratício o tempo também é relevante e possui total efeito tanto no equilíbrio da prestação quanto no próprio contrato, sendo algo intrínseco a essa modalidade contratual. Apesar de o instrumento prever a remuneração do capital transferido, não existe qualquer regra de acerto, de modo que, independente do tempo em que ocorrer o efetivo pagamento, a remuneração e consequente restituição do capital investido invariavelmente seria o mesmo, um imóvel, o que não condiz com a essência desse tipo de contrato oneroso. 5. A dação em pagamento constitui pacto de substituição (negócio jurídico supletivo) realizado contemporaneamente ao momento de adimplemento de um contrato, visando à extinção do vínculo originário. Contrariando a natureza do instituto, no caso em análise o ajuste designado no instrumento como dação em pagamento foi preestabelecido, não se tratando, portanto, de prestação supletiva, mas de objeto simples, unitário, contemporâneo à celebração do vínculo obrigacional originário. 6. Nesse contexto, em que se verifica uma desvirtuação do negócio realizado, tanto no tocante à convenção do mútuo quanto da estipulação da dação em pagamento, tem-se que a qualificação jurídica do negocio não empana a real natureza da operação, que evidencia, conforme já mencionado, a ocorrência de uma transação imobiliária. 7. Por força de expressa determinação legal (art. 32 da Lei 4.591/1964) e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas após o registro formal da incorporação, mediante arquivamento, no cartório de registro imobiliário competente, de toda a documentação exigida pela lei 8. Na hipótese, contudo, é incontroverso que o contrato foi celebrado sem o prévio registro da incorporação. Houve, portanto, um negócio jurídico imobiliário realizado em desconformidade com Lei 4.591/1961, sem o cumprimento das exigências previstas na legislação. 9. Ao assim procederem, mesmo que sob qualificação contratual diversa (mútuo feneratício com pacto antecedente de dação em pagamento), as partes infringiram a legislação de incorporação dissimulando um negócio jurídico, o que transcende os limites da liberdade contratual e da autonomia da vontade privada para a celebração de contratos atípicos, impondo-se o reconhecimento da sua nulidade. 10. A nulidade se fundamenta em razões de ordem pública, resulta da violação de preceito legal, pode ser declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado (art. 168 do CC), não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Também não se vislumbra, no caso, a possibilidade de subsistência do negócio jurídico dissimulado (art. 167 do CC) ou da sua conversão substancial (art. 170 do CC), uma vez que o ajuste realizado não só contraria a lei de incorporação (art. 32 da Lei 4.591/1964) como também constitui contravenção relativa à economia popular (art. 66, I da Lei 4.591/1964). 11. Embora a jurisprudência admita a incidência da penalidade prevista no art. 35, § 5º da Lei 4.591/196 também na hipótese em que o negócio é feito em desconformidade com a legislação, afasto a sua incidência no caso em análise, tendo em vista da particular situação e ciência dos particulares envolvidos. 12. Ao condicionar a negociação de unidades em edificação em regime de incorporação à prévia adoção de algumas providências, busca a lei assegurar um mínimo de previsibilidade e segurança jurídica nesse tipo de negócio, protegendo os pretensos adquirentes e, consequentemente, a economia popular. No caso, todavia, se por um lado as rés, empresas do ramo da construção civil, não podem alegar o desconhecimento da legislação vigente, especialmente daquela inerente à sua área de atuação, por outro lado os autores também não podem invocar ignorância ou falta de compreensão quanto à inexistência de registro da incorporação no momento da contratação, considerando que essa situação foi ostensivamente destacada no contrato. 13. Seria desarrazoado que os autores, que concordaram em contratar dessa forma, pudessem depois se aproveitar dessa circunstância, aceita na ocasião, para pretender o recebimento da referida multa. Ao assim procederem, cientes de que o registro da incorporação seria feito posteriormente, envolveram-se diretamente nessa prática, infringindo, conjuntamente com as rés, a legislação de incorporação. 14. Embora deva ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, uma vez que realizado em desconformidade com a lei, afasta-se, no caso concreto, a pretensão de aplicação da multa, sendo devida apenas a restituição integral dos valores pagos pelos autores, conforme determinado pela sentença. Não cabe, igualmente, deliberar acerca dos efeitos do cumprimento do contrato, assim como de eventual inadimplemento ou da existência de prejuízo dele decorrente, pois que de ato ou negócio nulo não deriva nenhum efeito, o que inviabiliza a pretendida indenização por perdas e danos. 15. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, os honorários advocatícios deverão ser fixados na forma do § 3° do art. 20 do CPC/1973. 16. Recursos conhecidos, rejeitada a alegação de decadência e, na extensão, parcialmente providos.
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA E MÚTUO. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO. ART. 32 DA LEI 4.591/1964. NULIDADE. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA. ART. 35, § 5º DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º DO CPC/1973. 1. No caso não se discute a anulabilidade do negócio jurídico e sim a sua nulidade por vício de simulação. O negócio jurídico nulo, caso assim venha a ser reconhecido, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurs...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMINADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE AO CONTRATO. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1. Revela-se citra petita a sentença proferida ao largo da apreciação de pedido deduzido pela parte em na petição inicial. 2. A mera menção no dispositivo da sentença quanto à improcedência dos pedidos, desacompanhada de arrazoado jurídico para tanto ou do reconhecimento da procedência de pedido prejudicial aos que foram julgados improcedentes, afronta o disposto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 492 do Código de Processo Civil, além de representar violação do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa, extraídos do artigo 5°, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal e do art. 7° do Código de Processo Civil. 3. Caracterizado o inadimplemento contratual, pode a parte lesada buscar a resolução da avença, nos termos do art. 475 do Código Civil. 4. O alienante deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados e devidamente comprovados em decorrência da restrição temporal que recaiu sobre o carro e que ocasionou sua indisponibilidade para o adquirente até a solução definitiva da questão. 5. O mero inadimplemento não sustenta o direito à compensação por danos morais, notadamente quando a impossibilidade de cumprimento da avença se deu pela prática de ato de terceiro alheio à relação contratual. 6. Inexistente mácula a direito de personalidade e à dignidade humana, não se justifica a imposição de compensação a título de danos morais. 7. Sentença cassada. Preliminar suscitada de ofício. Julgamento com base no art. 1.013, § 3°, I, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMINADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE AO CONTRATO. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1. Revela-se citra petita a sentença proferida ao largo da apreciação de pedido deduzido pela parte em na petição inicial. 2. A mera menção no dispositivo da sentença quanto à improcedência dos pedidos, desacompanhada de arrazoad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, do CPC e 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação de crédito exeqüendo. 2. A pretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, conforme disposto nos arts. 139, IV, do CPC e 1.488 do Código Civil. 2.1. Lição de Sílvio Venosa: (...) torna-se um direito dos proprietários de cada unidade desmembrada do imóvel originário, tanto na situação de condomínio como na de loteamento, requerer que a hipoteca grave, proporcionalmente cada lote ou unidade condominial, tanto que possuem eles legitimidade concorrente com o credor ou devedor para requerer essa divisão proporcional[1]. 3. A multa cominatória imposta em cumprimento de sentença não necessita de intimação pessoal dos executados, de acordo com o art. 513, §2º, inc. I, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado mediante publicação no Diário da Justiça. 4. Agravo improvido. [1] [1] Disponível em . Acesso em 23/9/2016.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 139, IV, do CPC e 1.488 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ART. 513, §2º, I, CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o desmembramento de hipoteca sobre imóvel das devedoras, a fim de viabilizar a satisfação de crédito exeqüendo. 2. A pretensão de desmembramento do ônus hipotecário possui amparo legal, con...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ARTIGOS 1694, § 1º E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.2. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1°), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695).3. A movimentação financeira do apelante não é apta a demonstrar uma situação financeira a ponto de não poder arcar com os alimentos no patamar fixado na r. sentença. Pelo contrário, comprovam a possibilidade do alimentante.4. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ARTIGOS 1694, § 1º E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.2. A regra basilar...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ARTIGOS 1694, § 1º E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.2. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1°), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695).3. Não havendo nos autos informações precisas acerca da capacidade do alimentante, que, citado por edital, encontra-se representado pela Curadoria de Ausentes, a qual contestou por negativa geral, os alimentos devem ser fixados com base no salário mínimo e em observância ao princípio da razoabilidade.4. É de se ressaltar que os alimentos abrangem todas as necessidades físicas e psíquicas do alimentando, incluindo despesas com educação, moradia, transporte, atendimento médico, vestuário, lazer, entre outros, desde que devidamente comprovadas.5. Razoável o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para ambos os autores/apelados, considerando-se as necessidades dos alimentandos, menores com 13 e 11 anos de idade, possuindo um deles disfonia infantil, necessitando de tratamento com fonoaudióloga, bem como não há nos autos elementos aptos a demonstrar uma situação financeira do apelante a ponto de não poder arcar com os alimentos no patamar fixado na r. sentença.6. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ARTIGOS 1694, § 1º E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.2. A regra basilar...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa da incorporadora. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, sem qualquer retenção. 4. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras ou sinal e, consequentemente, seja-lhe possível atribuir os efeitos jurídicos correspondentes, é indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - e a sua função estejam claramente definidas no instrumento contratual. 5. No caso, apesar das primeiras parcelas do pagamento terem sido designadas como sinal, o instrumento não lhe confere, em nenhum momento, o tratamento jurídico de arras apto a ensejar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 417 a 420 do Código Civil. 6. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, incabível a redução dos honorários sucumbenciais aquém do mínimo legal (art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973; art. 85, § 2º do CPC/2015). 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa da incorporadora. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO. PROCESSO SUSPENSO POR ORDEM EMANADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.438.263-SP. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE PARA VIABILIZAR A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Não tendo sido resolvida essa questão preliminar de forma definitiva nos autos de origem, o processo foi suspenso em razão de ordem prolatada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº. 1.438.263-SP, no qual restará decidida, em sede de recursos repetitivos, a tese sustentada pelo banco agravado para defender a extinção do cumprimento de sentença em razão da ilegitimidade dos exequentes 3. Contata-se que a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios imposta no início do cumprimento de sentença não está dotada de definitividade, já que, se acolhida a tese sustentada pelo banco devedor, ora agravado, restará prejudicada a condenação, diante do reconhecimento da ausência de pressuposto processual. 4. Não sendo dotada de definitividade a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, já que pode, em tese, ser extinto o processo de execução por ilegitimidade ativa, e havendo ordem de suspensão processual emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, que foi observada pelo juízo de origem em decisão preclusa, é inviável o levantamento do montante depositado a este título, até que a resolução da questão preliminar no processo originário, depois da apreciação da matéria pela Corte Superior em sede de recursos repetitivos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE DA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO. PROCESSO SUSPENSO POR ORDEM EMANADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.438.263-SP. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE PARA VIABILIZAR A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AG...