PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos das cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidem os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 3.Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sendimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 4. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre e...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art.37, §6º, estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, de modo a prescindir-se do elemento subjetivo da culpa. 2. Verificada a ocorrência de dano causado por conduta de agente a serviço da Administração Pública - e restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano - a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do risco administrativo, ocasiona o dever de indenizar. 3. Afasta-se a responsabilidade civil do Estado em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. Configurada a culpa exclusiva da vítima, em razão de ter se posicionado de forma abrupta na traseira de ônibus que efetuava manobra, expondo-se deliberadamente ao perigo, afasta-se a responsabilidade civil estatal. 5. Negou-se provimento à apelação.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art.37, §6º, estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, de modo a prescindir-se do elemento subjetivo da culpa. 2. Verificada a ocorrência de dano causado por conduta de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. O STJ assentou ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da pretendida citação válida ou data-base da conta poupança. 3. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece odireito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 5. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da 6. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 2. O STJ assentou ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO SEGUNDO CPC. CONTRADIÇÃOOBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PAR. ÚNICO, CPC. FINS PROTELATÓRIOS NÃO VERICADOS. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não considera a dúvida como causa de interposição de embargos de declaração, que somente são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão, e para sanar omissões. Admite-se, ainda, correção de erro material por meio de Aclaratórios. 2.Ausentes a contradição e a obscuridade, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 4.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5.Sobre a aplicação de multa, prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apesar da insistência na tese rechaçada no venerando acórdão, não se vislumbra finalidade da parte recorrente de atrasar a marcha processual tampouco se anteveem prejuízos ao recorrido. Não há respaldo para a aplicação da sanção em destaque. 6. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO SEGUNDO CPC. CONTRADIÇÃOOBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PAR. ÚNICO, CPC. FINS PROTELATÓRIOS NÃO VERICADOS. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não considera a dúvida como causa de interposição de embargos de declaração, que somente são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão, e para sanar omissões. Admite-se, ainda, correção de erro material por meio de Acla...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE LEGITIME AS PARTES A PROPOREM AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. APortaria Conjunta nº 72, editada pelo egrégio TJDFT em 25/09/2014, prorrogou os prazos que iniciaram ou findaram no dia 27/10/2014 para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 28/10/2014, em razão do feriado do dia do servidor público. A referida Portaria não fez distinção entre prazos processuais e materiais. Considerando que não houve expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do Distrito Federal no dia 27/10/2014, há de se ter por prorrogado o prazo prescricional. 2. O colendoSuperior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.391.198/RS, firmou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A, por força da coisa julgada. 3. Em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, por tratar-se de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, deve ser contado a partir da citação do devedor na ação coletiva. 4. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE LEGITIME AS PARTES A PROPOREM AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. APortaria Conjunta nº 72, editada pelo egrégio TJDFT em 25/09/2014, prorrogou os prazos que iniciaram ou findaram no dia 27/10/2014 para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 28/10/2014, em raz...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE LEGITIME AS PARTES A PEDIREM O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. OUTROS EXPURGOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. APortaria Conjunta nº 72, editada pelo TJDFT em 25/09/2014, prorrogou os prazos que iniciaram ou findaram no dia 27/10/2014 para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 28/10/2014, em razão do feriado do dia do servidor público. A referida Portaria não fez distinção entre prazos processuais e materiais. Considerando que não houve expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do Distrito Federal no dia 27/10/2014, há de se ter por prorrogado o prazo prescricional. 2. O colendoSuperior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.391.198/RS, firmou o entendimento de que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A, por força da coisa julgada. 3. Também firmou o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, por tratar-se de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, deve ser contado a partir da citação do devedor na ação coletiva. 5. No que se refere à verba honorária, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de serem devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). 6. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO QUE LEGITIME AS PARTES A PEDIREM O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. OUTROS EXPURGOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. APortaria Conjunta nº 72, editada pelo TJDFT em 25/09/2014, prorrogou...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Ainda que para fins de preq...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendoSuperior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de quea sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do IDEC. 2. OSTJ, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.392.245-DF, em procedimento previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou entendimento que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 3. Otermo inicial de incidência dos juros de mora, por tratar-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, é a data da citação do devedor na ação coletiva. 4. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendoSuperior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de quea sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PREVISÃO RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Encontra-se revestido de legalidade o mandato outorgado ao advogado para representar a pessoa jurídica judicialmente quando figurado por mandante sócio representante da empresa. Preliminar rejeitada. 2. No pertinente à comissão de corretagem, esta Egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que o Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do referido diploma legal, fixando prazo prescricional de 3 (três) anos para manejo de pretensão de repetição de indébito, a fim de evitar o locupletamento ilícito do vendedor. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 4. Os argumentos relativos a erro na liberação de alvará de construção não são suficientes para isentar a responsabilidade da empresa apelante, pois, para se concluir um empreendimento de tamanha magnitude, a apelante deveria ter se cercado de outras cautelas que permitissem a conclusão da obra dentro do prazo pactuado, ou que estipulasse prazo maiores. 5. Não há que se falar em majoração dos lucros cessantes, quando pactuado no contrato a indenização em 0,5% do valor do imóvel, percentual razoável considerando a média de mercado. 6. Inviável pedido de devolução em dobro do valor pago a título de sinal, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel. Portanto, somados os valores pagos à construtora, a decretação da resolução do contrato implica a obrigação da parte inadimplente de devolver as quantias recebidas, em parcela única e de forma simples. Precedente (STJ, REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 7. Firmado o entendimento quanto à culpa pela rescisão do contrato e havendo cláusula penal expressa no pacto quanto ao tema, esta deverá ser aplicada, restando ao causador arcar com os ônus impostos, sob pena de não se respeitar o princípio o pacta sunt servanda, inclusive, com a restituição dos valores pagos a fim de restaurar o necessário status quo ante. 8. O termo inicial para incidência da multa de dez por cento sobre o valor da condenação prevista no artigo 475-J dá-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do patrono da causa, mediante publicação na imprensa oficial. 9. Recurso das autoras improvido. Recurso da ré parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PREVISÃO RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Encontra-se revestido de legalidade o m...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 1 - A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2 - Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe é imposto, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), não trazendo aos autos provas aptas a demonstrar, indene de dúvidas, a responsabilidade do réu no evento danoso, não há como prosperar o pedido de indenização. 3- Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 1 - A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2 - Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe é imposto, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), não trazendo aos autos provas aptas a demonstrar, indene de dúvidas, a responsabilidade do réu no evento danoso, não há como prosperar o pedido de...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Rejeita-se a prescrição se a pretensão foi deduzida antes do transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda. III - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito; (e)são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). IV -Por fim, é desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. V - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. VI - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Rejeita-se a prescrição se a pretensão foi deduzida antes do transcurso do prazo de cinco anos do trâns...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA INÚTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Infere-se dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil que o juiz possui ampla liberdade para reputar desnecessária ao deslinde da demanda posta em juízo a produção de prova testemunhal,podendo sustar o andamento da prova, sem que isto represente cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, portanto, decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, podendo indeferir as provas inúteis e protelatórias. Não há utilidade na produção de prova testemunhal sobre fato ocorrido há mais de dez anos, mormente quando a testemunha arrolada prestara depoimento no bojo de processo administrativo, cuja cópia fora juntada aos autos do processo judicial. Não se afigura necessária a repetição de prova em juízo que não seja essencial ao desenlace da demanda. Estando caracterizado o elemento subjetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e evento danoso, confirmados de forma uníssona pelos documentos constantes do processo, a responsabilização do agente é medida que se impõe. Não se desincumbindo o réu do seu ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, CPC), no que se refere à ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, torna-se imperativa a reparação dos danos por ele causados. Agravo retido e apelo conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA INÚTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Infere-se dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil que o juiz possui ampla liberdade para reputar desnecessária ao deslinde da demanda posta em juízo a produção de prova testemunhal,podendo sustar o andamento da prova, sem que isto represente cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, portanto, decidir quais são os elementos suficientes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos fáticos e de direito, de forma clara e precisa, que justificam a sua cassação ou reforma, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC. 2. Apreliminar de legitimidade passiva não foi conhecida por não observar o princípio da dialeticidade. 3. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença, declarando-se prescrita a pretensão de restituição da comissão de corretagem. Por conseguinte, fica invertido os ônus de sucumbência.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos fáticos e de direito, de forma clara e precisa, que justificam a sua cassação ou reforma, nos termos do art. 514, inciso II,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS QUE FAZEM JUS AO HORÁRIO ESPECIAL EM RAZÃO DE TEREM CÔNJUGE, FILHOS OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei Complementar 80/94 dispõe nos artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII e X, que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública que possa potencialmente beneficiar hipossuficientes. Ocorre que, no presente caso, não há como aferir a ausência da hipossuficiência alegada aos pretensos beneficiados com a tutela coletiva. Isso somente será possível no decorrer do trâmite processual, pois a Defensoria Pública atua como substituto processual e não tem como exigir a comprovação prévia da hipossuficiência individual dos beneficiados. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Reputo inadequada a utilização da ação civil pública para requerer o afastamento da obrigação prevista no § 2º do art. 61 da Lei Complementar n. 840/2011. Isso se traduz em forma de controle concentrado abstrato de constitucionalidade de lei. Pois estar-se-ia empregando a referida ação como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS QUE FAZEM JUS AO HORÁRIO ESPECIAL EM RAZÃO DE TEREM CÔNJUGE, FILHOS OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei Complementar 80/94 dispõe nos artigos 1º e...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DA RÉ DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA PREVISÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS DA UNIDADE - TAXA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM ALUGUÉIS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE LICITUDE NO RECEBIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IN CASU TEM-SE QUE A COMPRA E VENDA FOI CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE FORMA SIMPLES. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL. AS DESPESAS DE CONDÔMINO DEVEM SER CARREADAS AOS COMPRADORES APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS DOS VALORES DISPENSADOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso em comento, verifica-se que a ré/apelante foi a responsável pelo inadimplemento contratual relativo que tornou imprestável a contratação, eis que o seu comportamento imputou prejuízo para os autores na medida em que retardou injustificadamente a apresentação de documentos ao agente financeiro que era de sua exclusiva responsabilidade, bem como esteve em mora porque não cumpriu o que acordado a tempo e modo. 3. Como a ré/apelante deu causa à mora na realização do contrato de financiamento não pode imputar à parte autora o pagamento dos juros da mora porque estaria transferindo para o consumidor prejuízo decorrente de sua própria omissão, conforme art. 395, do Código Civil, é o caso de restituição da ré aos autores. Neste caso, a correção monetária, é mera atualização do valor da moeda não implicando em acréscimo patrimonial, tratando de atualização do saldo devedor do imóvel, conforme previsão contratual, o que não configura cláusula abusiva, posto que mera recomposição do preço. 4. Tendo a ré dado causa à mora na realização do contrato de financiamento, não pode imputar qualquer conseqüência decorrente deste fato aos autores, porque seria este um comportamento contraditório (Teoria dos atos próprios), de forma alguma podendo se beneficiar da aplicação da multa, que já foi tempestivamente paga pela parte autora. A devolução do valor da referida multa deve se dar na forma simples, excluindo-se a dobra contemplada na sentença. 5. A obrigação de pagamento das cotas condominiais decorre da titulação da propriedade (obrigação propter rem), logo, deve esta ser carreada à construtora quando dá causa ao atraso na entrega do imóvel, mormente quando no presente caso incorreu em mora porque não forneceu ao agente financeiro a documentação necessária para o financiamento da compra e venda do bem a tempo e modo. Ressalte-se que somente a partir do momento em que o comprador dispõe da posse do bem é que se mostra viável a transferência para este dos encargos condominiais. 6. No que se refere à condenação da ré ao ressarcimento dos aluguéis pagos pelos autores, é certo que não se trata de lucros cessantes, porque não visa compensar a perda de ganho real e efetivo ou o seu lucro razoável (CC, art. 402), mas de efetivo dano emergente porque se refere a valores já efetivamente despendidos pelos requerentes, conforme comprovantes acostados aos autos. Todavia, a devolução deverá se dar também em sua forma simples porque os valores não são fruto de cobrança indevida da ré, mas de contrato entabulado entre os autores e terceira pessoa. 7.Observo que o contrato firmado entre as partes não tem qualquer previsão de pagamento de comissão de corretagem, contudo o documento de fl. 78 indica que os autores pagaram o valor de R$ 7.118,27 (sete mil cento e dezoito reais e vinte e sete centavos) a título de comissão de corretagem, e que o referido valor foi pago ao corretor, que prestou serviço autônomo. Assim, incontroversa a intermediação para compra do imóvel, sendo certo que o desfazimento do negócio jurídico não pode afetar a prestação de serviços que se aperfeiçoou com a assinatura do contrato. 8. Pelos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a contratação do serviço de corretagem foi feito a pessoa jurídica diversa da requerida, não sendo possível concluir que a contratação do referido serviço foi feito pela construtora. Desta forma, escorreita a sentença que concluiu pela legalidade da comissão de corretagem. 9. Tratando-se de pretensão que objetiva o arbitramento de honorários advocatícios derivados de contrato verbal, ao advogado contratado cabe comprovar o fato constitutivo do seu direito, apresentando provas dos serviços efetivamente prestados, nos moldes do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, devidos em razão de contrato verbal, as Unidades de Referência de Honorários da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil tem caráter meramente informativo, não vinculando o julgador, o que não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que tal tabela deve ser desconsiderada. Por outro lado, inexistindo parâmetros definitivos para a delimitação dos honorários, sua fixação deve envolver a análise de uma série de circunstâncias decorrentes das peculiaridades de cada caso, como o prestígio do profissional contratado, sua qualificação, o tempo de experiência, a dificuldade da matéria, a capacidade econômica do cliente, o valor da causa, o benefício almejado pelo patrocinado em virtude da atuação do advogado e o tempo de atuação. 11. Constatado que, na fixação dos honorários contratuais, o juízo de origem observou os parâmetros estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil e o montante estabelecido guarda pertinência com os critérios utilizados para valorar o trabalho do profissional, a manutenção da r. sentença é medida de rigor. 12. Recurso adesivo dos autores não provido. Recurso da ré parcialmente provido tão somente para excluir a dobra contemplada na sentença quanto à parcela que deverá ser devolvida aos consumidores a título de cobrança indevida de multa contratual. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DA RÉ DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA PREVISÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS DA UNIDADE - TAXA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM ALUGUÉIS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE LICITUDE NO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETAGEM. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTAGEM DO PRAZO. EFETIVO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATO PARA RECEBIMENTO DA MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO COM A RESOLUÇÃO. INOCORRÊNCIA RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RELATOR DESIGNADO PROLATOR DO VOTO MÉDIO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, deve ser rejeitada. Ainda que inobservada a melhor técnica processual na elaboração do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte apelante ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo STJ, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. A construtora/incorporadora (comitente) que contrata empresa imobiliária para a promover a venda de unidades imobiliárias por ela produzida, de acordo com a jurisprudência remansosa da jurisprudência, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute a devolução do valor pago a título de corretagem, haja vista responsabilidade solidária dos fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento prevista no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada.3. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.4. Entendo que o termo inicial para contagem da prescrição é o efetivo pagamento. No caso dos autos, o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 29 de abril de 2010 e que o ajuizamento da ação só ocorreu em 12 de maio de 2014, tendo ocorrido, portanto, a prescrição.5. Não se aplica o art. 476 do Código Civil, à guisa de descumprimento de suas obrigações por parte do consumidor, quando comprovado nos autos que se manteve fiel e adimplente durante todo o vínculo contratual, sendo da fornecedora a culpa pela resolução, haja vista a inadimplência decorrente do atraso na entrega da obra, inclusive extrapolando, em muito, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Ademais, não há qualquer amparo jurídico para a assertiva no sentido de que é necessário haver quitação do preço para a parte inocente cobrar os valores, cuja existência decorre da inadimplência contratual da parte culpada pela resolução.6. Inexiste contradição entre a resolução do contrato e a condenação da parte culpada, no caso a fornecedora, ao pagamento da multa moratória. Ao contrário, a multa é prevista exatamente para a hipótese de inadimplemento que pode conduzir à resolução. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos lucros cessantes, no caso, consubstanciados no valor dos aluguéis do imóvel cuja entrega foi frustrada.7. Resolvido o contrato por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato.8. Recurso de apelação da ré conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões apreciada e rejeitada; preliminar de ilegitimidade passiva das empresas rejeitada, e parcialmente provido. Sentença reformada, tão somente para declarar a prescrição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PLEITO. IMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RAZÕES DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETAGEM. IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AF...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil.2. “Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251).3. A inexistência de insurgência por parte da executada, a despeito de devidamente intimada, ensejou a concordância tácita quanto a penhora efetivada, de forma que houve preclusão quanto à faculdade de impugná-la. Incabível alterar a decisão. Precedentes jurisprudenciais.4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil.2. “Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2.Havendo impugnação da assinatura aposta na avença, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade. Nesse passo, diante da impossibilidade de realização de prova pericial, por não apresentação do documento original, deve o banco réu recorrido suportar o ônus de sua incúria. 3.Ainstituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes à atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 4.Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que os fornecedores de serviços assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho aos consumidores, como é o caso da fraude praticada, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações e a restituição de valores descontados indevidamente. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em seu contracheque. Tal situação não pode ser considerada como dissabores inerentes à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida, a segurança depositada nas relações bancárias. 6. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor arbitrado. 7. Recurso conhecido e provido para conhecer do dano moral e arbitrá-lo. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Aresponsabi...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. FRAUDE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514, II). Se parte do inconformismo descrito pelo réu está dissociado do que foi postulado na inicial e decidido pela sentença (repetição em dobro do indébito), o não conhecimento do apelo, nesse ponto, é medida imperativa. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3.Havendo impugnação da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado em folha, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade. Diante da inércia por ocasião da decisão de especificação de provas, deve a instituição financeira suportar o ônus de sua incúria (CPC, art. 333, II). 4.O simples fato de o contrato ter sido celebrado de acordo com a praxe bancária, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, não havendo falar em ato jurídico perfeito. 5.A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor, haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações, com a restituição de eventuais valores descontados indevidamente. 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em sua folha de pagamento. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse panorama, impõe-se a redução do montante arbitrado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido, por razões dissociadas, e, no mérito, provido em parte para reduzir o valor dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. FRAUDE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1....
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. QUESTÃO SUPERADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. AMPARO NO FUNDAMENTO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. TRÊS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRAZO RESIDUAL DE DEZ ANOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO INSTAURADO. 1. Não identificada a irregularidade no quorum de votação do recurso de apelação, adentrou-se nas demais questões recorridas. 2. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência depende de critérios de oportunidade e de conveniência do órgão julgador, inexistentes no caso em debate. 3. A pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 206, §3°, IV, do Código Civil (prescrição trienal), pois, o comprador pretende ser ressarcido de valores que estariam sendo indevidamente transferidos para ele. Precedentes. 4. Existindo prazo específico, não há falar na pleiteada incidência de regra residual inserta no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo de 10 (dez) anos para a prescrição da pretensão. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. QUESTÃO SUPERADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. AMPARO NO FUNDAMENTO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXISTÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. TRÊS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRAZO RESIDUAL DE DEZ ANOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO INSTAURADO. 1. Não identificada a irregularidade no quorum de votação do recurso de apelação, adentrou-se nas demais questões recorridas. 2. A instauração do incidente de uniformiza...