PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E GRAVAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Admitem-se como agravo regimental os embargos declaratórios contra decisão monocrática com intuito manifestamente infringente. 3. A decisão monocrática negativa de seguimento à apelação em face de sua manifesta improcedência está amparada em permissivo legal (art. 557, caput, do CPC), não se constituindo violação aos princípios da colegialidade do duplo grau de jurisdição, do contraditório ou da ampla defesa 4. É nula a cobrança pela avaliação do bem quando esta for inerente ao negócio jurídico celebrado, sem contraprestação ao consumidor, de modo ao ônus jurídico dever ser assumido pelo banco. 5. É lícita a cláusula que prevê capitalização mensal dos juros nos contratos regidos pela Lei 10.931/2004 celebrados posteriores à sua edição. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E GRAVAME. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Admitem-se como agravo regimental os embargos declaratórios contra decisão monocrática com intuito manifestament...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO DO AGRAVANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO AGRAVADO - HONORÁRIOS PERICIAIS - POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. 1. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer contradição, intentem, em verdade, modificação da substância do julgado embargado. 2. Inviável, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado, já que tal tipo de recurso não se presta a reexame de teses fáticas ou jurídicas atinentes ao mérito da lide. 3. Embargos de declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para serem utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo tribunal. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 5. Sendo a perícia determinada de ofício pelo magistrado, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o autor. De outra sorte, encontrando-se o autor litigando sob o pálio da justiça gratuita, revela-se necessário obediência à regra instituída na Portaria Conjunta nº 53/11 deste E. TJDFT, por meio da qual a perícia será custeada por fundo próprio, suportado pelo Estado. Não obstante, na espécie dos autos, considerando que o processo se opera após a sentença, incide a regra do artigo 20 do Código de Processo Civil, que imputa os encargos ao derrotado, preservando a parte que venceu na demanda, porquanto, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 6. Há que se observar o momento processual em que a prova pericial foi requerida: se antes do julgamento do mérito, aplica-se a regra do art. 33 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. De outro modo, no caso de condenação, sendo a perícia realizada após a prolação da sentença, incumbe à parte vencida arcar com o tal ônus desde logo. 7. Recurso do agravante desprovido. Recurso do agravado provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO DO AGRAVANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO AGRAVADO - HONORÁRIOS PERICIAIS - POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. 1. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer contradição, intentem, em verdade, modificação da substância do julgado embargado. 2. Inviável, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado, já que tal tipo de recurso não se presta a reexa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 267, IV, DO CPC. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil e o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do colendo STJ. Enunciado n. 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do CPC) por incúria da parte acarreta a interrupção da prescrição na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A não efetivação da citação não possui o condão de amparar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, importando, ao revés, a consequência de que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo prescricional, pois, consumado este, será impositiva a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 267, IV, DO CPC. REPERCUSSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do Código Civil e o art. 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parág...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a conduta do agente que deu causa ao dano supostamente sofrido pela vítima, não há que se falar em compensação dos danos morais. 3.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a conduta do agente que deu causa ao dano supostamente sofrido pela vítima, não há...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ONUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE INDICAM O PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus, é de rigor o julgamento de improcedência do seu pedido, máxime quando sequer impugna os elementos de prova colacionadas aos autos pela parte adversa, que indicam o pagamento das quantias reclamadas. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO DISTRITO FEDERAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ONUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE INDICAM O PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não se desincumbindo a parte autora...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENS INDISPENSÁVEIS, NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO FUNCIONAMENTO DE MICROEMPRESA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, V, DO CPC. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 21, CAPUT, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.São absolutamente impenhoráveis os bens indispensáveis, necessários ou úteis ao funcionamento de uma microempresa, de acordo com o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao embargante, nos embargos à execução, o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 3.Não tendo a microempresa/embargante comprovado que o veículo constrito é indispensável, necessário ou útil ao funcionamento da sua atividade empresarial, a manutenção da penhora é medida impositiva. 4.Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 5.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENS INDISPENSÁVEIS, NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO FUNCIONAMENTO DE MICROEMPRESA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, V, DO CPC. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 21, CAPUT, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.São absolutamente impenhoráveis os bens indispensáveis, necessários ou úteis ao funcionamento de uma microempresa, de acordo com o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento à determinação de emenda da inicial acarreta, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O § 1º do referido artigo, por sua vez, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 3 - Constatando-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 12.810/2013 que, entre outros temas, acrescentou o art. 285-B ao Código de Processo Civil, e que não foram observadas as novas condições de procedibilidade constantes do referido dispositivo, deve ser mantida a sentença que veiculou a extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 285-B, § 1º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento à determinação de emenda da inicial acarreta, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2 - Segundo o caput do art. 285-B do Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por o...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO, SOMENTE DISCORDANDO DA ADOÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PARA AVALIAÇÃO. FORMA EXPRESSA DO ART. 17, DA LEI N. 7.289/84, QUE CONDICIONA O INGRESSO NA PMDF À APROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Os critérios de avaliação psicológica devem estar estabelecidos no edital, a fim de possibilitar ao candidato o acesso irrestrito aos fatores específicos que culminaram na não recomendação ao cargo. 2. O exame psicotécnico está limitado à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo. 3. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 4. Nesse contexto, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida, sendo que mesmo que para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar a ocorrência de vício previsto nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes, máxime quando o julgado encontra-se devidamente fundamentado na legislação vigente e na mais balizada jurisprudência. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação e aoprequestionamento de matéria exaustivamente debatida, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO, SOMENTE DISCORDANDO DA ADOÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PARA AVALIAÇÃO. FORMA EXPRESSA DO ART. 17, DA LEI N. 7.289/84, QUE CONDICIONA O INGRESSO NA PMDF À APROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PAGAMENTO EXCESSIVO A ALGUNS LITISCONSORTES. PAGAMENTO INSUFICIENTE QUANTO AOS DEMAIS. DIVERGÊNCIAS DERIVADAS DA CONTA APRESENTADA PELA DEVEDORA. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEVIDOS POR ALGUNS LITISCONSORTES, COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS AOS OUTROS. INVIABILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de contradição, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, não há contradição ou omissão quanto a matéria reiterada pela embargante, que está dissociada do contido no acórdão embargado, já que restou assentado o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença movido por credores em litisconsórcio facultativo, e tendo a recorrente promovido o pagamento de valores superiores ao devido a alguns desses litisconsortes, por sua culpa, não está autorizada a compensar o pagamento a maior com o crédito que ainda pende de pagamento aos outros litisconsortes, já que não há identidade de credores, obstando a aplicação do art. 368 do Código Civil. 4. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria julgada, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. PAGAMENTO EXCESSIVO A ALGUNS LITISCONSORTES. PAGAMENTO INSUFICIENTE QUANTO AOS DEMAIS. DIVERGÊNCIAS DERIVADAS DA CONTA APRESENTADA PELA DEVEDORA. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEVIDOS POR ALGUNS LITISCONSORTES, COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS AOS OUTROS. INVIABILIDADE. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1. Nos ter...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO PARA FINS LÍCITOS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM FINS DIVERSOS DOS PREVISTOS NO ESTATUTO SOCIAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS A QUE SE DESTINA. 1. A Constituição Federal, no inciso XVII do art. 5º, elevou à categoria de direito fundamental a plena liberdade de associação, desde que para fins lícitos, vedada a associação de caráter paramilitar. 2. Vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da independência de instâncias, não se exigindo como condição para o ajuizamento da ação cível o desfecho dos procedimentos e/ou ações que visam a apuração de fatos delituosos ou que configurem ato de improbidade administrativa. 3.Adissolução da sociedade civil de fins assistenciais prescinde do reconhecimento da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, bastando o reconhecimento, na esfera cível, da ocorrência de ato ilícito consistente na aplicação irregular de recursos públicos em fins diversos dos previstos nos estatutos sociais da associação ou da efetiva paralisação das atividades assistenciais a que se destina. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO PARA FINS LÍCITOS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS EM FINS DIVERSOS DOS PREVISTOS NO ESTATUTO SOCIAL. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS A QUE SE DESTINA. 1. A Constituição Federal, no inciso XVII do art. 5º, elevou à categoria de direito fundamental a plena liberdade de associação, desde que para fins lícitos, vedada a associação de caráter paramilitar. 2. Vigora no sistema...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Não é processualmente viável a dedução, no plano recursal, de pedido de conversão de execução em ação monitória que deixou de ser formulado no juízo de origem. II. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. III. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. IV. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. V. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. VI. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo decorrente do pronunciamento da prescrição, providência que se exige apenas nas hipóteses do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Não é processualmente viável a dedução, no plano recursal, de pedido de conversão de execução em ação monitória que deixou de ser formulado no juízo de origem. II. Nos termos do artig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DO FIADOR CONTRA O AFIANÇADO. PAGAMENTO DO CREDOR. VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. I. Até que eventualmente cumpra a obrigação inerente à fiança prestada, o fiador não tem assegurada nenhuma pretensão direta contra o afiançado. II. Somente com o pagamento da dívida o fiador se habilita, pelo mecanismo sub-rogatório previsto no artigo 831 do Código Civil, a acionar o afiançado em caráter regressivo, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III. Só credor pode exigir do devedor principal (afiançado) o pagamento da dívida, perrogativa material ou processual que não é outorgada ao fiador. IV. Ao fiador apenas se oportuniza, caso seja demandado pelo pagamento da dívida, o chamamento ao processo do afiançado na forma do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Sem que se configure a prejudicialidade externa prevista no artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, não se justifica a suspensão do processo. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DO FIADOR CONTRA O AFIANÇADO. PAGAMENTO DO CREDOR. VEROSSIMILHANÇA NÃO CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. I. Até que eventualmente cumpra a obrigação inerente à fiança prestada, o fiador não tem assegurada nenhuma pretensão direta contra o afiançado. II. Somente com o pagamento da dívida o fiador se habilita, pelo mecanismo sub-rogatório previsto no artigo 831 do Código Civil, a acionar o afiançado em caráter regressivo, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. III. Só credor pode ex...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ART. ART. 301, V, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação que condenou a ASSEFAZ a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco do beneficiário de plano de saúde, incluindo o Dispositivo Interespinhoso para Estabilização Dinâmica - DAIM (MEDTRONIC) e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Conforme consta no aresto, não é permitido ao consumidor apresentar, em contestação, as mesmas questões que foram objeto de pedido nos autos da ação revisional, que tramita na Comarca de Salvador, pois isto configura litispendência parcial, conforme art. 301, V, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.1. O acórdão consignou também quea sentença da ação revisional tem força nos limites em que foi decidida, não podendo o juiz decidir novamente as mesmas questões, conforme o art. 468 e 471 do Código de Processo Civil. 2.2. Impera esclarecer que aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2.3. O embargante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à ausência de mora contratual,conforme preceitua o art. 333, II, do CPC, restringindo seus argumentos ao fato de a sentença ter declarado a nulidade da tarifa de inclusão de gravame e de registro de contrato. 3. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 3.1. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ART. ART. 301, V, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSO JÁ JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou apelação que condenou a ASSEFAZ a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco do beneficiário de plano d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INDEVIDO. 1- O interesse processual é identificado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio. 2- Não há nos autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de ação não implica em litigância de má-fé. 3- Os honorários contratuais devem ser suportados por quem os contratou. Inteligência do art. 470 do Código Civil. 3 - Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INDEVIDO. 1- O interesse processual é identificado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio. 2- Não há nos autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de ação não implica em litigância de má-fé....
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMNARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em que pesem as alegações trazidas pelos recorrentes nesta fase processual, no sentido de que o acórdão foi omisso em relação ao previsto no art. 5º, XXXVI, CF, de forma a reconhecer a livre manifestação da vontade das partes em relação à quitação de todos os direitos e obrigações, de forma que o acórdão teria ferido o artigo 5º da Constituição e os artigos 422, 840, 842 e 849 do Código Civil, evidencia-se que o interesse dos recorrentes cinge-se em trazer à discussão, neste recurso, a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Orecurso aclaratório não se presta ao reexame da causa, devendo ser interposto de acordo com os balizamentos insculpidos no código de processo civil e ainda, o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMNARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima el...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. No caso dos autos, o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 25 de janeiro de 2009 e a ação só foi ajuizada em 26 de agosto de 2014, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. No caso dos autos, o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 25 de janeiro de 2009 e a ação só foi ajuizada em 26 de agosto de 2014, t...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. VERACIDADE DE ASSINATURA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIENCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova, sendo assim, compete-lhe definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Ou seja, ao magistrado é facultado, averiguando a necessidade e a utilidade da produção de determinada prova com o intuito de firmar, motivadamente, seu juízo de livre convicção. 2. Não se cogita em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em ofensa ao direito do contraditório, se o juiz está convencido da desnecessidade de outras provas para o deslinde da questão, porquanto poderia ele na direção da instrução processual indeferir a produção de qualquer outra prova, caso entendesse se tratar de ato desnecessário ao deslinde do feito. 3. Nos termos do art. 389, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que juntou o documento nos autos a responsabilidade de provar a autenticidade da assinatura. 4. A negativação indevida do nome do consumidor, em função de protesto indevido, ultrapassa a esfera do mero dissabor, justificando a compensação de danos postulada, de natureza in re ipsa.. 5. O valor da compensação (R$ 8.000.00) observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a condição do ofendido.. 6. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. VERACIDADE DE ASSINATURA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIENCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova, sendo assim, compete-lhe definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 4. Os lucros cessantes se demonstram escorreitos ante o atraso injustificado da construtora, em razão do prejuízo ser presumido. Precedentes do STJ. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos exatos termos do artigo 21, caput, do CPC. 7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da ré. Provido em parte do recurso do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos ind...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE ALUGUERES. DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. CARÁTER ACESSÓRIO. SUJEIÇÃO AO PRAZO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 206, §3º, inciso I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. 2. Apesar da expressa previsão de que os encargos como água, energia e IPTU são obrigação do locatário (art. 23 da Lei nº 8.245/91); entendo que isto não afasta o caráter acessório de tais encargos. 3. Os encargos acessórios ao contrato de locação, que é principal em relação àqueles, prescrevem no mesmo prazo qual seja, três anos. Nessa linha, a existência dos débitos referentes a iluminação, água e imposto depende da existência do contrato de locação, cujas prestações são os alugueres. 4. Portanto, considerando a natureza jurídica de encargos acessórios, não é possível retirar o manto da prescrição; quando a obrigação principal foi fulminada pela prescrição trienal, nos termos do Código Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para declarar a prescrição dos encargos acessórios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE ALUGUERES. DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. CARÁTER ACESSÓRIO. SUJEIÇÃO AO PRAZO TRIENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 206, §3º, inciso I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. 2. Apesar da expressa previsão de que os encargos como água, energia e IPTU são obrigação do locatário (art. 23 da Lei nº 8.245/91); entendo que isto não afasta o caráter acessório de tais encargos. 3. Os encargos acess...
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE AUTOS. CULPA E DESÍDIA DO ADVOGADO DA PARTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 1.069 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em matéria de custas e honorários, vigora o princípio da causalidade, o qual dispõe que quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, nos termos do artigo 1.069, caput, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE AUTOS. CULPA E DESÍDIA DO ADVOGADO DA PARTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 1.069 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em matéria de custas e honorários, vigora o princípio da causalidade, o qual dispõe que quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, nos termos do artigo 1.069, caput, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.