CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM FAVOR DE SOCIEDADE LIMITADA. CONDIÇÃO DE CO-DEVEDORES DOS DEMANDADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que rejeitou os embargos monitórios e condenou os réus/embargantes a pagar a quantia de R$ 43.179,49 (quarenta e três mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Entendeu o Juízo originário que os demandados
assumiram a condição de fiadores da empresa que celebrou o contrato de abertura de crédito junto à CEF e que o referido contrato, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui instrumento hábil para ajuizamento da ação monitória. Sem honorários
advocatícios em face da gratuidade da justiça.
II. Apelam os particulares argumentando que saíram da sociedade devedora Binho Balas LTDA em 19/02/2009 e que a dívida objeto da ação monitória foi contraída posteriormente à sua saída. Sustentam que o contrato nº. 00000009500, na quantia de R$
13.500,00, celebrado em 10/08/2009 (GIRO CAIXA FÀCIL), foi posterior à alteração contratual que os excluiu da referida sociedade. Em relação ao contrato nº. 03000005582 (cheque azul empresarial - cheque especial), afirmam que a inadimplência também
ocorreu posteriormente à sua saída da empresa contratante/devedora. Aduzem que tiverem o cartão empresarial bloqueado junto à CEF, pelo que não poderiam se utilizar do dinheiro supostamente contratado. Alegam que os fiadores não podem manter-se em uma
relação negocial da qual não tiveram conhecimento, indicando que provavelmente os novos sócios da empresa Binho Balas é que auferiram o crédito decorrente do empréstimo contratado. Defendem que a dívida foi contraída pelos sócios atuais da empresa
devedora, o Sr. Ismael Pereira de Melo e o Sr. Damião Belarmino de Lira. Pleiteiam o provimento do recurso, a reforma da sentença e a procedência dos embargos monitórios.
III. A CEF, nas contrarrazões, alega que quando da celebração do contrato de abertura de crédito os recorrentes assumiram a condição jurídica de avalistas, pouco importando que a inadimplência tenha se dado em data posterior à alteração do contrato
social da empresa devedora, na qual foram os apelantes excluídos da sociedade. Afirma que pelo princípio da força obrigatória dos contratos as avenças devem ser respeitadas e que o contrato foi redigido de forma clara e objetiva, devendo a parte
devedora assumir suas obrigações. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios.
IV. A pertinência jurídica das alegações trazidas está com a CEF. Da narrativa da peça de defesa dos réus e das razões que embasam o seu recurso de apelação, em nenhum momento os demandados negam que a assinatura do Contrato de Abertura de Limite de
Crédito seja deles. Na verdade, tentam, por meio de um "jogo de datas", se eximir da responsabilidade que assumiram ao celebrar o referido pacto com a CEF.
V. Os elementos de prova do processo atestam que os apelantes/demandados Claudecir Santos da Silva e Manuelle Moreira Brasileiro figuram como co-devedores no contrato de abertura de crédito firmado com a CEF em 22 de setembro de 2008 (fls. 13/18 e
19/33), assumindo a posição jurídica de fiadores/avalistas. Consta também nos autos o Contrato de Limite de Crédito para Operar na Modalidade de Desconto de Cheque Pré-Datado às fls. 34/43, em nome dos mesmos co-devedores, datado de 29 de janeiro de
2009.
VI. A alteração contratual da sociedade Binho Balas, que exclui os demandados Claudecir Santos da Silva e Manuelle Moreira Brasileiro e transfere as cotas sociais para Ismael Pereira de Melo e Damião Belarmino de Lira (fls. 93/94), apesar de assinado em
12 de janeiro de 2009, só foi registrado na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 19/02/2009 (fl. 94v). Ou seja, todos os contratos presentes nos autos celebrados pelos demandados com a CEF na condição de co-devedores foram anteriores ao registro da
alteração contratual que os excluiu da sociedade Binho Balas.
VII. A responsabilidade do fiador não se transfere de forma automática, pois é pessoal, pelo que não se sustenta a tese dos requeridos/apelantes no sentido de que a partir do momento em que deixaram a sociedade Binho Balas a responsabilidade pela dívida
do contrato de abertura de crédito se transfere para os novos sócios da empresa, alegando que a inadimplência ocorreu na gestão destes. Os apelantes, na condição de fiadores, continuam como responsáveis solidários da dívida. Diga-se ainda que: "A fiança
dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva" (art. 819 do CC/02).
VIII. Por fim, os documentos de fls. 44/48 demonstram a liberação de crédito da CEF para a empresa Binho Balas LTDA, no período de junho a dezembro de 2009, ficando constatado a realização do objeto contratual pela apelada.
IX. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM FAVOR DE SOCIEDADE LIMITADA. CONDIÇÃO DE CO-DEVEDORES DOS DEMANDADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que rejeitou os embargos monitórios e condenou os réus/embargantes a pagar a quantia de R$ 43.179,49 (quarenta e três mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Entendeu o Juízo originário que os demandados
assumiram a condição de fiadores da empresa que celebr...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588174
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO INC. I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174, DO CTN, PARA CONSIDERAR COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CITAÇÃO
DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA AÇÃO. RESP 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com base no art. 174 c/c art. 156, V, ambos do CTN, extinguindo os créditos tributários oriundos da CDA constante da inicial (nº
30.4.09.000790-75). Sem honorários advocatícios.
2. Em suas razões de recurso, aduz a Fazenda Nacional que o apelado não foi encontrado, tendo sido citado por edital, o que levou o ingresso da Defensoria Pública como sua curadora especial. Sustenta, nesse sentido, que a tutela de pessoas jurídicas
pela Defensoria Pública é condicionada à comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 134 da CF e da Súmula 484 STJ, o que não ocorreu no presente caso.
3. Defende, ainda, que o defensor público não juntou aos autos instrumento de mandato, o que resulta nulidade nos atos elaborados pelo representante, nos termos do art. 37 do CPC/73.
4. Nos termos do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, é atribuição da Defensoria Pública atuar como curador especial de executado citado por edital (art. 72, II CPC/15), não havendo que se falar em nulidade dos atos processuais, por ausência de
juntada de instrumento de mandato ou procuração, uma vez que a parte não fora encontrada, estando em lugar incerto e não sabido, não tendo a Instituição atuado como sua representante, mas por meio de determinação legal.
5. A jurisprudência do STJ (AGA 1047730, Primeira Turma, rel. Min. Denise Arruda, pub. DJe 12.11.08) se firmou no sentido de que a nova redação do inc. I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, dada pela LC118/05, só se aplica aos casos em que o
despacho citatório tenha ocorrido após a sua vigência, aplicando-se aos casos anteriores a redação original do inc. I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, para considerar como marco interruptivo da prescrição a citação válida do devedor.
6. Nesse contexto, no presente caso, o despacho de citação da empresa executada data de 31/07/2000 e a citação fictícia foi realizada em 04/02/2002 (fl. 42), pois foram frustradas as citações pessoais da empresa devedora. Assim, o despacho que
determinou a citação não interrompeu a prescrição intercorrente, que somente ocorreu com a citação válida do devedor (04/02/2002).
7. No que diz respeito à prescrição do crédito, ressalta-se que mesmo que as referidas execuções fiscais tenham sido propostas anteriormente à LC nº. 118/05, quando era necessária a citação válida do devedor para que houvesse a interrupção do prazo
prescricional, uma vez realizada a citação, a sua interrupção retroage à data da propositura da ação, conforme previa à época o art. 219, parágrafo 1º do CPC/73.
8. Assim, o marco interruptivo atinente à citação válida (ou à prolação do despacho que ordena a citação do executado, quando o ajuizamento da ação for posterior ao advento da LC 118/2005), retroage à data do ajuizamento do feito executivo, o qual deve
ser empreendido dentro do prazo prescricional. Tal é o entendimento já consolidado pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, ao decidir que a data da propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional (STJ, RESP1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
9. O presente processo foi ajuizado em 24/07/2000 para cobrar valores lançados em 29/07/1998 (fls. 04/27), tendo ocorrido a citação válida do executado por edital em 04/02/2002.
10. Considerando-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu no dia 29/07/1998 (fls. 04/27), e a data da citação válida do executado por edital em 04/02/2002, esta retroagiu à data do ajuizamento da presente Execução Fiscal, que
ocorreu em 24/07/2000, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
11. Apelação improvida. Remessa necessária provida, para afastar a prescrição, e determinar o retorno dos autos à Instância de origem para o prosseguimento da Execução Fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO INC. I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174, DO CTN, PARA CONSIDERAR COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CITAÇÃO
DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA AÇÃO. RESP 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com base no art. 174 c/c art. 156, V, ambos do CTN, extinguindo os créditos tributários oriundos da CDA constante da inici...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90). CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL RELATIVA AOS
ANOS-CALENDÁRIO DE 2000 E 2001 (IRPJ). CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (CP, ART. 71). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INC. I, DO ART. 12 DA LEI Nº 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIADADE. RECÁLCULO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que condenou os réus a uma pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática, em continuidade delitiva, do crime de
sonegação fiscal, previsto na Lei nº 8.137/90 (art. 1º, I e II, c/c art. 12, I).
2. Inviabilidade de conversão do feito em diligência para que se oficiasse a Receita Federal a apresentar cópia dos autos do procedimento administrativo fiscal, vez que os patronos, em que pese terem sido constituídos após a sentença, tiveram prazo
suficientemente longo para examinar os autos deste processo, bem como dos autos do procedimento administrativo junto à Receita Federal do Brasil (o instrumento de mandato data do mês de março de 2015), os quais poderiam ter sido examinados pelos
advogados por ser direito garantido pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
3. A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição definitiva do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento
administrativo-fiscal. Prescrição não configurada.
4. No caso dos autos, a sonegação fiscal dos tributos em comento foi verificada no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica nos anos-calendário de 2000 e 2001, ao ficar constatado que as receitas de prestação de serviços auferidos no referido
período foram registradas em valores significativamente inferiores àqueles registrados nos livros de escrituração obrigatória perante o fisco municipal.
5. Considerando que as declarações do referido imposto têm caráter anual (DIRPJ), o crime de sonegação fiscal de que trata a denúncia (art. 1º, I, Lei nº 8.137/90) apenas só pode ser efetivado ano a ano, quando da entrega da declaração ao fisco federal,
de modo que, diversamente do estabelecido na sentença, duas são as condutas omissivas a serem consideradas para fins de aplicação da fração relativa à continuidade delitiva, que no caso deve ser aplicada no seu patamar mínimo de 1/6 (CP, art. 71) para
ambos os acusados.
6. Partindo-se da pena-base aplicada na sentença a André Luis de 02 (dois) anos de reclusão, e a Mércia da Costa de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tem-se, na terceira fase do cálculo da pena, a incidência da causa de aumento prevista no
inc. I, do art. 12 da Lei nº 8.137/90, no percentual de 1/3 (um terço), ante o grave dano à coletividade pelo montante de tributo sonegado, e a depois a incidência da causa de aumento pela continuidade delitiva, resultando numa pena privativa de
liberdade definitiva dos acusados em 3 (três) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o primeiro, e 3 (três) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para a acusada Mércia da Costa Rangel, substituídas por duas restritivas de direito,
sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) e 06 (seis) salários mínimos, respectivamente, a serem destinados a uma entidade de assistência social a ser indicada pelo juízo da execução (CP, art.
45, parágrafo 1º).
7. Apelação parcialmente provida para reduzir a fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva para 1/6 (um sexto).
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90). CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL RELATIVA AOS
ANOS-CALENDÁRIO DE 2000 E 2001 (IRPJ). CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (CP, ART. 71). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INC. I, DO ART. 12 DA LEI Nº 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIADADE. RECÁLCULO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que condenou os réus a uma pena de 4 (quatro) anos,...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PREVISTO NO ART. 1° DA LEI 8.137/90. PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONDENAÇÃO. AJUSTE NAS PENAS APLICADAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de irresignação contra sentença que condenou os sócios-administradores de uma empresa que teria sonegado, mediante omissão de rendimentos tributáveis nos ano-calendário de 2004 e 2007, R$ 223.994,57 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de tributos federais;
2. Foram estas as penas dosadas:
* MILTON LUIZ FILHO -- 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária (10 salários-mínimos) e de prestação de serviços à comunidade; mais 13 (treze) dias-multa, fixado, cada um deles, em metade do salário mínimo
vigente em fevereiro de 2012;
* MARIA DA PURIFICAÇÃO VIEIRA DA SILVA -- 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por prestação pecuniária (10 salários-mínimos) e de prestação de serviços à comunidade; mais 15 (quinze) dias-multa, fixado, cada um
deles, em metade do salário mínimo vigente em fevereiro de 2012;
3. Os recursos tratam os seguintes assuntos: (i) pretensa inconstitucionalidade do Art. 1° da Lei 8.137/90; (ii) atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo; (iii) redução da pena-base; (iv) substituição da pena (substituta) de prestação
pecuniária (10 salários-mínimos) por outra restritiva de direitos, bem como (v) a exclusão da pena de multa ou a redução dos valores atribuídos ao dia-multa;
4. Este TRF5 já se manifestou acerca da constitucionalidade do tipo do Art. 1°, I, da Lei 8.137/90 (vide, e. g., precedente ACR6388-PB). Com efeito, a norma penal tutela, além da arrecadação de tributos em si -- capaz de beneficiar toda a sociedade -- o
respeito à própria administração fazendária, violados pelo ardil da omissão e/ou informação falsa. Pela hierarquia constitucional dos valores atingidos, tal conduta deve ser repreendida também no âmbito criminal, não havendo qualquer ofensa à condição
de ultima ratio, própria do Direito Penal;
5. É pacífico o entendimento de que, para a caracterização do delito de sonegação, basta o dolo genérico, consistente na intenção de, via omissão de receita, concretizar evasão tributária. Conforme consignado em sentença, "a partir do momento em que os
acusados assumiram o ofício de desempenhar atividade empresarial, eles, inafastavelmente, assumiram o compromisso de honrar as responsabilidades de natureza fiscal, não podendo, posteriormente, esquivar-se de seus deveres perante a Receita Federal,
pretendendo transferir a responsabilidade de forma recíproca";
6. A pretensão de afastar da valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime não pode ser acolhida, haja vista que o valor dos tributos suprimidos (mais de duzentos mil reais), ao contrário do que defende a apelante, é
expressivo e merece reprimenda um pouco mais acentuada, ainda que, claro, seja menor do que aquela que a ser fixada no caso de a sonegação chegar à casa dos milhões, desafiando incidência da norma contida na Lei 8.137/90, Art. 12, I;
7. Duas correções devem ser feitas nas penas cominadas, ambas decorrendo do fato de que as condições econômicas dos réus, a despeito da natureza do crime pelos quais merecem ser condenados, parecem estar deterioradas:
7.1) exclui-se (por agora) a pena de prestação pecuniária (10 salários mínimos) do rol de sanções estipulado em substituição à privativa de liberdade, deixando-se que o juízo da execução tenha condição de fixá-las com liberdade (a posteriori), atento as
condições materiais que lhe forem concretamente apresentadas;
7.2) reduz-se o valor do dia-multa para 1/4 do salário mínimo vigente à época do fato, já muito superior ao piso legal previsto genericamente no CP (1/30 do salário mínimo, conforme Art. 49, parágrafo 1º) ou àquele previsto na própria Lei 8137/90 (14
BTN, consoante Art. 8º, Parágrafo Único);
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PREVISTO NO ART. 1° DA LEI 8.137/90. PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONDENAÇÃO. AJUSTE NAS PENAS APLICADAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de irresignação contra sentença que condenou os sócios-administradores de uma empresa que teria sonegado, mediante omissão de rendimentos tributáveis nos ano-calendário de 2004 e 2007, R$ 223.994,57 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de tributos federais;
2. Foram estas as penas do...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12938
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA E APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS PROVENIENTES DO CONVÊNIO Nº 828041/2006, FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ACARAÚ/CE E O FNDE -
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DAS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 12, II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. A petição inicial atribui ao réu a prática dos atos improbos previstos nos artigos 11, caput, e VI, da Lei nº 8.429/19921, consistentes na ofensa aos princípios da administração pública, notadamente o da legalidade e o da moralidade administrativa,
na apresentação, intempestiva, da prestação de contas e na malversação dos recursos federais do FNDE, dos exercícios de 2006 e 2007, repassados ao Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar/CE, à época em que exercia o cargo de presidente.
II - A bem lançada Sentença considerou que o Réu praticou os atos de improbidade previstos nos artigos 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, cujo Fundamento abaixo transcrito adiro como razão de decidir:
"(...) No presente caso, depreende-se do Relatório da Auditoria que, no período de 15/7/2007 a 28/7/2007, foram constatadas as seguintes irregularidades na execução do Convênio: ausência de documentação comprobatória das despesas efetuadas à conta do
Convênio celebrado, apresentação de turmas divergentes às do Cadastro do Sistema Brasil Alfabetizado, os recursos relativos à contrapartida não foram depositados, os saques realizados da conta específica do Convênio não ocorreram da forma estipulada e
foram realizados pagamentos sem observância do número de alunos constante das fichas de frequências. Registre-se que as irregularidades apontadas foram consideradas 'graves', como se observa da Nota Técnica nº 7/2007 (fls. 72/73).
Quanto a tais constatações, consta que o réu foi notificado para apresentar a documentação comprobatória das despesas ou recolher aos cofres do FNDE o valor correspondente aos ercursos repassados, mas quedou-se inerte (fls. 80).
Posteriormente, o Réu manifestou-se apresentando documentação referente execução do Convénio no período de 3/4/2007 a 16/8/2007 (fls. 1 48/21 3), e, analisando tais documentos, os auditores do FNDE constataram diversas incongruências (fls. 85/92).
(...)De resto, a conclusão da análise da documentação apresentada foi pela instauração da Tomada de Contas Especial - TCE e pela rescisão imediata do Convénio, sendo que por este motivo último o réu restou desobrigado de prestar as contas previstas para
o final. Do Relatório de TCE n° 38/2008 (fls.98/103) concluiu-se que restou caracterizado prejuízo ao erário.
O Réu, em sua defesa, apresentou documentos apreciados pela Auditoria do FNDE e tidos, justificadamente, por inaptos a sanar as irregulares encontradas (fls. 427/489).
Registre-se que suas alegações de ser pessoa simples e humilde, e de seu desconhecimento administrativo dos procedimentos e falta de orientação (fls. 429), apresentadas neste feito e no processo administrativo, não são aptas a justificar o mau trato com
o dinheiro público, sobretudo porque o próprio projeto apresentado pelo réu, enquanto presidente sindical, para a realização do Convénio descreveu minuciosamente as ações a serem desenvolvidas para a persecução dos fins do programa social Brasil
Alfabetizado, relatando as estratégias, a metodologia, o acompanhamento e avaliação do programa, bem como os instrumentos para esse acompanhamento (fls. 138/142), o que levou à sua aprovação (fls. 42/46). Ao apresentar o plano de trabalho,
comprometeu-se a desenvolver as ações nele descritas, ciente das obrigações correlatas
(...) No caso, vislumbro omissão, ainda que parcial, por parte do Réu quanto à prestação de contas. É certo que ele apresentou documentos após a auditoria realizada. Contudo a apresentação atrasada de prestação de contas somente teria o condão de
afastar a tipificação de sua conduta no inciso VI, do art. 11, acima transcrito, se justificasse, de fato, as despesas realizadas, o que, na espécie, não ocorreu.
Nesse passo, no tocante à execução do contrato, entendo ter restado caracterizada a malversação dos recursos públicos, sobretudo diante da não comprovação das despesas e, em outra parte, de sua comprovação incongruente, o que causou lesão ao erário,
conforme se relatou alhures e se verificou na documentação de auditoria que instrui os autos".
IIII - O Apelante não apresentou elementos probatórios, na forma do artigo 373, II, do CPC, que infirmem as conclusões a que chegou o Julgado. Ademais, as sanções aplicadas revelam-se razoáveis e proporcionais à natureza dos atos improbos, na forma do
artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992..
V - Desprovimento da Apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GESTOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA E APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS PROVENIENTES DO CONVÊNIO Nº 828041/2006, FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ACARAÚ/CE E O FNDE -
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DAS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 12, II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. A petição inicial atribui ao réu a prática dos atos improbos previstos nos artigos 11, caput, e VI, da Lei nº 8.42...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572770
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE PRECATÓRIOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA e GOMES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do então Presidente desta Corte, Des. Federal Marcelo Navarro, que indeferiu o pedido de "expedição de ofício aos juízes das varas nas
quais tramitam execuções propostas pela FENAPEF, para que seja assegurado o bloqueio de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais ora perseguidos, em cumprimento às decisões proferidas nos agravos de instrumento supracitados".
2. Alegação de descumprimento dos acórdãos proferidos nos AGTRs 125051-AL, 125162-AL e 125176-AL, que confirmaram a decisão da 1ª Vara Federal/AL determinando o "BLOQUEIO/SUSPENSÃO de quaisquer pagamentos relativos ao Precatório n.º 42.022/AL e outros
decorrentes da presente ação, referentes a honorários advocatícios contratuais relativos aos assistidos do Sindicado dos Policiais Federais no Rio Grande do Sul - SINPEF e que também foram substituídos na presente ação".
3. AGTR12051-AL que não chegou a ser conhecido ao constatar-se que ele teria sido atuado a partir de cópia encaminhada via FAX da petição que viria dar origem ao AGTR125176-AL. Acórdãos proferidos pela eg. Primeira Turma nos AGTRs 125162-AL e 125176-AL
dando-lhes provimento, em parte, "para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir controvérsia relativa à verba honorária contratual devida e determinar a exclusão dos agravados Wanda Marisa Gomes Siqueira e Escritório Gomes
Siqueira Advogados Associados do Polo ativo da execução, mas manter, por medida de cautela, o bloqueio de valores devidos a título de honorários contratuais relativos aos assistidos do SINPEF/RS".
4. Mais adiante, em 26/07/2013, no julgamento do AGTR 131835/AL, a eg. Primeira Turma, reavaliando o posicionamento adotado no julgamento dos AGTRS 125.162-AL e 125.176-AL, alterou pontualmente o entendimento firmado naqueles agravos, passando a
entender que seria incabível o acautelamento indefinido de valores enquanto não ajuizada a ação cabível na Justiça Estadual.
5. A Turma ressaltou que, se por um lado a Justiça Federal não tem competência para definir a titularidade dos créditos, por outro não se pode forçar a advogada e o escritório a pleitear seu pretenso direito na justiça competente. A partir desse
raciocínio, a Turma chegou à conclusão de que os valores controvertidos não poderiam ficar indefinidamente bloqueados, levando à conclusão de que houve a superação do entendimento firmado nos AGTRs 125.051-AL, 125.162-AL e 125.176-AL, exclusivamente no
que diz respeito à manutenção da ordem de bloqueio enquanto a causa não venha a ser proposta perante a Justiça Estadual.
6. Resta, assim, desde o acórdão proferido no AGTR 131835/AL, superado o entendimento firmado nos julgamentos dos AGTRs 125162-AL e 125176-AL, não remanescendo qualquer ordem de bloqueio a ser cumprida pela Presidência do Tribunal.
7. Esse entendimento foi reforçado no AGTR 133.054-AL, manifestando o relator que "Em tais precedentes, o douto Colegiado, evoluindo sua visão quanto à controvérsia, findou por declarar a total competência da Justiça Estadual para dirimir o conflito de
interesses exclusivamente a envolver advogados particulares, sem qualquer repercussão de nível federal, denegando o pleito de suspensão de pagamentos para as partes adversas.
8. Como visto, todas as ações, recursos e incidentes de autoria da advogada Wanda Marisa Gomes Siqueira e do Escritório Gomes Siqueira Advogados Associados já se encontram encerrados, salvo os AGTRs 125.162-AL e 139.777-AL.
9. Embora a eg. Primeira Turma ainda não tenha apreciado o AGTR 139.777-AL e não tenha formalmente transitado em julgado o acórdão do STJ que negou seguimento ao recurso especial interposto no AGTR 125.162-AL, não há como negar que os acórdãos
proferidos nos AGTRs 131.835-AL e 133.054-AL superaram o entendimento adotado nos acórdãos proferidos nos AGTRS 125162-AL e 125176-AL, revendo a ordem de bloqueio da verba honorária contratual até ajuizamento da ação cabível na Justiça Estadual.
10. Restam, portanto, sem qualquer efeito, porque superadas desde o dia 25/07/2013 (data em que foi prolatado o acórdão e a decisão), as ordens de bloqueio/suspensão de pagamentos incidente sobre precatórios oriundos das Execuções
0002334-92.1997.4.05.8000 e 0001628-65.2004.05.8000 e outros originários do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela FENAPEF para cobrança do reajuste de 28,86%.
11. Cabe ainda esclarecer que à data da primeira decisão de bloqueio/suspensão já havia ocorrido o pagamento do precatório 42.022-AL, expedido nos autos da Execução n.º 0002334-92.1997.4.05.8000, conforme ofício enviado pelo Diretor da Subsecretaria de
Precatórios ao juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas (fl. 63).
12. Quanto aos precatórios 96.049-AL, 96.050-AL e 96.051-AL, expedidos nos autos da Execução n.º 0001628-65.2004.05.8000, deflagrada exclusivamente para o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da FENAPEF, deve-se ressaltar que,
embora os respectivos valores tenham sido bloqueados em um primeiro momento pelo próprio juiz de primeiro grau, apenas no intuito de viabilizar acordo entre os ora agravantes e os advogados da FENAPEF, foram eles em seguida liberados por não estarem
alcançados pelas decisões proferidas nos AGTR125051-AL, AGTR125162-AL e AGTR125176-AL, que se referiam exclusivamente a honorários contratuais.
13. Destaque-se que a presente PETPR4502-AL, apontando suposto descumprimento das ordens de bloqueio/suspensão dos pagamentos, foi protocolada em 18/03/2014, ou seja, bem depois do acórdão proferido no AGTRs 131.835-AL e da decisão proferida no AGTR
133.054-AL, ambas em 25/07/2013, que promoveram a superação do entendimento firmado nos AGTRs 125051-AL, 125162-AL e 125176-AL.
14. A Presidência do Tribunal é órgão de natureza eminentemente administrativa, não lhe competindo, no desempenho das atividades atinentes ao processamento de precatórios, rever as decisões e os posicionamentos adotados pela eg. Primeira Turma,
restando-lhe apenas cumprir as determinações judiciais que lhe são dirigidas, que, no caso, não mais subsistem.
15. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE PRECATÓRIOS. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA e GOMES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do então Presidente desta Corte, Des. Federal Marcelo Navarro, que indeferiu o pedido de "expedição de ofício aos juízes das varas nas
quais tramitam execuções propostas pela FENAPEF, para que seja assegurado o bloqueio de valores referentes aos honorári...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:PET - Petição - 4502/03
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO MORAL COLETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À UNIÃO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença prolatada em ação civil pública ajuizada pela União contra a Cerâmica Três Irmãos, com o intuito de que esta seja condenada ao ressarcimento da União, em dinheiro, pela suposta prática de lavra clandestina de
argila, bem como por danos morais coletivos decorrentes da extração de argila sem licença ambiental e sem autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
II. Sustenta a União que a referida extração ilegal, ocorrida na zona rural do Município de Arapiraca, alcançou aproximadamente o volume de 26.000 m3 (vinte e seis mil metros cúbicos) de argila, causando um dano ao patrimônio público na ordem de R$
416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil reais), segundo estimativa do Departamento Nacional de Produção Mineral.
III. Requereu a União a condenação da parte a ré no ressarcimento ao erário federal do referido valor, correspondente ao volume de argila irregularmente extraído e comercializado pela empresa ré em período que antecedeu sua notificação, bem como que
fosse condenada ao pagamento de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de dano moral coletivo.
IV. À vista do contrato social da empresa acostado, entendeu o julgador monocrático pela ilegitimidade passiva do demandado indicado na peça inaugural, já que a Cerâmica Três Irmãos é representada por José Nilson dos Santos, e sendo a responsabilidade
pela atividade causadora da degradação ambiental de ordem solidária, apenas este último (a quem compete os poderes de gestão sobre a empresa demandada) deve prosseguir no feito ao lado pessoa jurídica ré, nos termos do art. 3º, IV, lei 6.938/81, e art.
2º, da lei 9.605/98. Assim, excluiu José Alexandre da Silva do polo passivo da ação. Ao final, decidiu pela procedência parcial da demanda para condenar os réus Nilson Construções Ltda. (Cerâmica Três Irmãos) e José Nilson dos Santos, a pagar
indenização à União, relativa ao ressarcimento ao erário em virtude da extração ilegal de argila, bem de propriedade da União, no montante de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), valor a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal (art. 269, I, do CPC)..
V. Nilson Construções Ltda. e José Nilson dos Santos apelaram, ao argumento de que 'agiram corretamente e o presente dissenso foi causado pela falta de comunicação dos órgãos ambientais pátrios e, principalmente, pela morosidade e até a falta de
recursos humanos do IMA/AL para expedir uma simples licença ambiental.'
VI. A União também apelou. Requereu a procedência total da ação, com a condenação da parte ré ao ressarcimento ao erário, no montante de R$416.000,00, bem como ao ressarcimento de R$55.000,00, a título de dano moral coletivo, com a fixação de honorários
nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
VII. A regulamentação do licenciamento para extração de minerais, como dispõe a Lei n. 6.567/78, pressupõe a expedição de licença específica pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida e a efetivação do registro dessa
licença no Departamento Nacional da Produção Mineral.
VIII. Constatado que os réus estavam lavrando argila de forma ilegal, visto que não possuíam qualquer licença para o exercício da referida atividade quando da vistoria o DNPM, que notificou a referida empresa para que, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, ingressasse com requerimento visando à habilitação legal para a extração de argila perante o 25º Distrito do DNPM/AL e/ou comprovasse que ingressou com documentação completa junto ao Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA,
objetivando o licenciamento ambiental para o exercício de sua atividade, conforme auto de notificação n° 31/2009, de fl. 30.
IX. Apesar das alegações quanto a inúmeros requerimentos junto aos órgãos competentes, os réus não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove tais argumentos. As licenças apresentadas pela empresa são datadas de momento posterior à vistoria que
ensejou a presente demanda.
X. Comprovada a conduta ilícita dos réus, está certa a União, na condição de proprietária dos recursos minerais existentes no solo e subsolo, em buscar a tutela de seu patrimônio com o ressarcimento relativamente ao dano material por ela suportado.
Também não merece prosperar o pedido dos apelantes Nilson Construções Ltda. e José Nilson dos Santos, quando pugnam pela redução do valor da indenização fixada na sentença, para a quantia de R$27.000,00.
XI. Consoante se verifica nos autos, com arrimo na fiscalização dos técnicos do DNPM, efetuada no próprio local da jazida ilegal, chegou-se a 'uma estimativa do volume lavrado de 26.000,00m³ (vinte e seis mil metros cúbicos).
XII. Pertinente a utilização de laudo apresentado por perito oficial em processo semelhante, como no caso. Com a utilização de prova pericial realizada em processo semelhante (000375-44.2011.4.05.80.00), a sentença atribuiu o valor de R$ 3,75 (três
reais e setenta e cinco centavos) para metro cúbico de argila. Assim, multiplicando-se 26.000m³ por R$3,75, obtém-se como valor total da indenização a quantia de R$97.500,00.
XIII. Não se verifica a ocorrência do alegado dano moral coletivo. Não foi demonstrado qualquer transtorno, constrangimento ou aborrecimento às pessoas residentes no local da extração mineral.
XIV. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XV. Apelação dos particulares improvida e remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, apenas para fixar honorários advocatícios, no valor de R$2.000,00, em favor da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO MORAL COLETIVO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À UNIÃO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença prolatada em ação civil pública ajuizada pela União contra a Cerâmica Três Irmãos, com o intuito de que esta seja condenada ao ressarcimento da União, em dinheiro, pela suposta prática de lavra clandestina de
argila, bem como por danos morais coletivos decorrentes da extração de argila sem licença ambiental e sem autorização do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral.
II. Sustenta...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ART. 132, INCISO IV, E ART. 117, INCISOS IX, XII e XVII, DA LEI N.º 8.112./90. COMISSÃO DISCIPLINAR PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVAS ORIUNDAS DE INQUÉRITO POLICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação manejada por Cesar Luis Monteiro Gaspar, contra a União, objetivando, em síntese, que a requerida se abstenha de efetuar qualquer ato que culmine em sua demissão, ou, caso esta já tenha
sido efetivada, que determine a imediata reintegração do servidor aos quadros da Polícia Rodoviária Federal - PRF. No mérito, requer a confirmação do provimento liminar, tornando-o definitivo.
II. Aduz o demandante que a comissão responsável pela condução do processo administrativo referido propôs sua demissão, inobstante a ausência de provas e ocorrência de lapso prescricional para conclusão do feito administrativo. Sustenta que seu
indiciamento, pela comissão processante, nos arts. 132, inciso IV e 117, incisos IX, XII e XVII, da Lei nº 8.112/90 embasou-se única e exclusivamente em elementos de prova colhidos em inquérito policial, que - por sua natureza inquisitorial - não se
submete ao crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ignorando o restante do acervo probatório, que afirma favorável à sua inocência.
III. A sentença decidiu pela improcedência do pedido.
IV. Apelou o autor, arguindo a impossibilidade de condenação por provas oriundas exclusivamente de inquérito policial e ofensa ao princípio do Juiz natural, uma vez que o processo administrativo disciplinar não fora conduzido por uma Comissão
Processante Permanente, mas por Comissão Provisória.
V. No caso, o prazo (dilatado) para a conclusão dos trabalhos restou justificado em razão do volume processual, pela quantidade de acusados envolvidos e de testemunhas ouvidas, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à defesa dos acusados em decorrência
da referida dilação do prazo.
VI. Não se vislumbra afronta aos princípios constitucionais que comandam a administração pública, uma vez que foram observadas as regras pertinentes. Os atos foram publicados, foi obedecido o contraditório e concedida a ampla defesa. Correta a sentença,
uma vez que não vislumbrada mácula no processo administrativo instaurado.
VII. Não merece prosperar a alegação de ofensa ao Juízo natural administrativo, uma vez que o processo administrativo disciplinar não fora conduzido por uma Comissão Processante Permanente, mas por Comissão Provisória.
VIII. Verifica-se que o PA disciplinar em questão foi autuado, a pedido da Chefia da Corregedoria Geral do DPRF/MJ, em 19.05.2006, com o fim de apurar denúncias de supostos ilícitos administrativos atribuídos a Policiais Rodoviários Federais (lotados na
5ª Delegacia da PRF da 16ª SRPRF/CE) formalizadas por mensagem eletrônica, via e-mail, de autoria do Sr. João Daniel Neto, proprietário da empresa Cedan Rações, no sentido de que está ocorrendo um processo de extorsão à minha empresa por uma quadrilha
existente na PRF de Milagres-CE. (fls.159).
IX. Observa-se que por força de investigações, foi lavrada a Ordem de Missão nº 06, de junho/2006, havendo o Relatório de Diligências nº 20/2006 concluído pela suposta existência de uma equipe de PRFs denominada de "Equipe Sol", chefiada pelo PRF
Gaspar, composta pelos também PRF Estênio, Guimarães, Fabiano, Antunes e Wellington (o primeiro, o autor).
X. Consta dos autos que foram designadas duas outras comissões disciplinares anteriores à definitiva e uma ordem de missão, que concluíram pela feitura de relatórios parciais, ante a necessidade de readequação, desmembramento e reorganização dos autos
em função do grande volume de fatos a serem investigados, uma vez que, no decorrer da instrução, houve a oitiva de oitenta e duas pessoas.
XI. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar ante a ausência de uma Comissão Disciplinar Permanente. Nesse sentido, assim decidiu esta Corte: "A eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento
de que a Lei nº 4.878/1965, 'norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - se aplica aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Policia Federal não alcançando o Serviço da Polícia Rodoviária
Federal'." (Precedente: TRF5. AC554701/PE. Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho/Convocado. DJe de 17.04.2013).
XII. Deve ser afastada a alegada impossibilidade de condenação com fundamento em provas oriundas do inquérito policial levado a efeito. É que este Regional se orienta no sentido de que "(...) Do mérito. Da prova emprestada. '2. Não encontra guarida a
alegação de que fere o princípio da inocência a utilização de provas emprestadas, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que 'observada a exigência constitucional de contraditório e ampla defesa não resta vedada a utilização da
prova emprestada' (REsp 930.596/ES, Rel. Min. Luiz fux, Primeira Turma)'. Trecho extraído do REsp 1323123/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, STJ, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013. No mesmo sentido: STJ, MS 13.099/DF, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, REPDJe 22/03/2012, DJe 24/02/2012." (Precedente: AC 515289/PB. Rel. Desembargadora Federal Cíntia Brunetta/convocada. DJe de 08.08.2013).
XIII. Sentença mantida. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ART. 132, INCISO IV, E ART. 117, INCISOS IX, XII e XVII, DA LEI N.º 8.112./90. COMISSÃO DISCIPLINAR PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVAS ORIUNDAS DE INQUÉRITO POLICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação manejada por Cesar Luis Monteiro Gaspar, contra a União, objetivando, em síntese, que a requerida se abstenha de efetuar qualquer ato que culmine em sua demissão, ou, caso esta já tenha
sido efetivada, que determine a imediata reintegração do servidor aos quadros da Po...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563526
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E O GOVERNO FEDERAL. ENTE INSCRITO NO CAUC/SIAFI. IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA (PGRM). INCIDÊNCIA DA NORMA DE EXCEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido formulado pelo município de Ibaretama/CE, determinando à União que exclua o nome do autor dos registros de restrição ao crédito, relativamente ao
convênio nº. 60798/99, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Apela a União Federal alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo o FNDE, que detém natureza jurídica própria, figurar no polo passivo da ação, ou pelo menos como litisconsorte passivo necessário. Aduz também
que não se pode antecipar os efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, em razão do óbice do art. 475, II do CPC/73. Argumenta que quando a municipalidade deixa de cumprir as prescrições da legislação resta ao órgão competente inscrevê-la no SIAFI, não
podendo tal conduta ser reputada arbitrária ou ilegal, pois que de acordo com princípio da legalidade. Afirma que o demandante não prestou contas de nenhum dos recursos recebidos, devendo o gestor sucessor prestar informações quando o sucedido não o
fizer, nos termos da súmula 230 do TCU.
III. Cuida-se de pedido formulado pela municipalidade pretendendo a suspensão dos efeitos da sua inscrição no SIAFI/CAUC a fim de que possa receber os recursos federais que lhe eram devidos e os porventura futuros. Sustenta que o gestor anterior, o
ex-prefeito Manoel Moraes Lopes, celebrou o Convênio nº. 60798/99 (SIAFI nº. 378066) com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de R$ 166.187,99, com o objetivo de implantar o PGRM - Programa de Garantia de Renda Mínima. Alega
que quando assumiu a gestão da municipalidade verificou a completa ausência de quaisquer documentos referentes ao convênio, devendo a irregularidade na aplicação dos recursos ser imputada ao Sr. Manoel e não à população de Ibaretama.
IV. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União, este Regional vem se posicionando no sentido de que: "Embora o Convênio tenha sido celebrado entre o Município de Araçoiaba/PE e o FNDE, autarquia federal dotada de autonomia
administrativa, financeira e judicial, a União é o órgão gestor do SIAFI e do CADIN, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes". (Terceira Turma, AC/PE 08039138220154058300, Rel. Des. Federal Cid Marconi,
unânime, Julgamento: 31/03/2016).
V. Esta egrégia Segunda Turma vem entendendo que o art. 25, parágrafo 3º da LC 101/2000 deve ser interpretado restritivamente, por se cuidar de norma de exceção, sob pena de validar qualquer atuação governamental em favor da coletividade, o que
acarretaria o próprio esvaziamento do dispositivo excepcional. Obras como construção de quadra esportiva, pavimentação de asfalto e implantação de sistema de água não se incluem no dispositivo de exceção (Precedentes: APELREEX21755/02/CE, Rel. Des.
Federal Vladimir Carvalho, unânime, DJE: 08/05/2015 - Página 33; REO 560096, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 16/10/2015 - Página::36).
VI. Observa-se, porém, compulsando os autos, que as verbas objeto da lide se enquadram nas exceções previstas em lei. Os documentos de fls. 59/75 indicam que o objeto da Execução do Plano de Trabalho Aprovado era a concessão de apoio financeiro para a
implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM), conforme se percebe à fl. 71. O objeto do convênio firmado com o Ministério da Educação, por meio Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, visa atender as famílias que preenchem
os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº. 9.533/97, legislação esta que dispõe exclusivamente sobre a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O
mencionado dispositivo de lei apregoa que (fl. 79) os recursos do programa serão destinados às famílias que se enquadrem, cumulativamente, nos seguintes parâmetros: renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; filhos ou dependentes menores
de catorze anos; e comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial.
VII. Os elementos de prova também atestam que o responsável pela execução do convênio era o Sr. Manoel Moraes Lopes, ex-prefeito de Ibaretama/CE, incorrendo o mesmo em irregularidade na execução financeira do convênio, ocasionando a inscrição da
municipalidade no SIAFI/CAUC (fl. 61).
VIII. O Convênio nº. 60798/99 (SIAFI nº. 378066) firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (Ministério da Educação), no valor de R$ 166.187,99, objetivando a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM)
enquadra-se como "ações de educação, saúde e assistência social", previsão excepcional constante no parágrafo 3º do art. 25 da LC 101/2000, devendo ser mantida a sentença recorrida que determinou a exclusão da municipalidade dos órgãos de restrição ao
crédito público.
IX. Quanto ao pedido de exclusão do nome da municipalidade do Sistema SIAFI/CAUC, entende-se que a negativação deve ser mantida.
X. Honorários mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor da União Federal. Ressalvado o posicionamento do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para autorizar o município a celebrar o convênio independentemente da sua negativação no Sistema SIAFI/CAUC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E O GOVERNO FEDERAL. ENTE INSCRITO NO CAUC/SIAFI. IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA (PGRM). INCIDÊNCIA DA NORMA DE EXCEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido formulado pelo município de Ibaretama/CE, determinando à União que exclua o nome do autor dos registros de restrição ao crédito, relativamente ao
convênio nº. 60798/99, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO A RT. 20, DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 334, parágrafo 1º, "c" do Código Penal (descaminho).
2. Após o processamento da ação penal, o magistrado de origem afastou a atipicidade material do crime de descaminho, com base no princípio da insignificância e absolveu o réu, por entender que, apesar de o acusado ter sido autuado outras duas vezes pela
prática de delitos da mesma espécie, o valor desviado resultou em lesão jurídica inexpressiva, na medida em que, perfez soma inferior a R$ 10.000,00.
3. O Parquet Federal defende a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso dos autos, em que se apura o cometimento de suposto delito de descaminho, consubstanciado no não pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias no país,
ao argumento de que o recorrido já teria cometido delito da mesma natureza em outra oportunidade.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça caminha justamente no sentido de reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de delito de descaminho quando o valor sonegado é inferior ao
estabelecido no art. 20, da Lei 10.522/2002, como é o caso deste feito.
5. Registre-se que, de fato, a reiteração criminosa, no entendimento atualmente defendido pelos julgados prolatados no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impede a aplicação do princípio da insignificância e consequente
entendimento pela atipicidade material da conduta, acontece que, na situação, a notícia é de que se trata de valores bem baixos, o que, ao menos agora, nesse contexto trazido, não revela um passado criminoso que impeça a aplicação da benesse. É claro
que a repetição da conduta no futuro tornará o benefício não recomendado.
6. Mesmo que não seja a primeira vez que o acusado é denunciado pela prática deste tipo de delito, a lesividade mínima do suposto ato praticado não justifica a intervenção do Estado em seu âmbito mais repressivo, uma vez que existem outras medidas, no
campo administrativo, suficientes para o cumprimento dos fins as quais a pena se destina, como a determinação da perda dos bens apreendidos, como de fato foi determinado.
7. Mais ainda, como bem argumentou o Magistrado: De fato, a inexpressividade da lesão jurídica resta evidente, na medida em que decorre do desinteresse da própria vítima, no caso o fisco federal, na reparação do dano ocasionado pela conduta em questão,
pela qual, em observância ao princípio da intervenção mínimo que rege o direito penal, entendo deva ser se aplicar à hipótese o princípio da insignificância, para, reconhecendo a atipicidade material da conduta imputada ao réu JOSEVALDO ANTÔNIO DE
ANDRADE, absolvê-lo nos termos do art. 386, III, do CPP.
8. Apelação interposta pelo MPF não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO A RT. 20, DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 334, parágrafo 1º, "c" do Código Penal (descaminho).
2. Após o processamento da ação penal, o magistrado de origem afastou a atipicidade material do crime de descaminho, com base no princípio da insignificância e absolveu o réu, por entender que,...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13578
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS
PELO STF NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Remessa oficial, de apelações e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer ao autor o medicamento Bitartrato de Cisteamina (Cystagon),
para tratamento da moléstia de que sofre (Cistinose Nefropática com Síndrome de Falconi).
2. A jurisprudência é pacífica, quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios para o caso em análise. De fato, a CF/88 (art. 196) erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do Estado, no sentido
genérico (União, Estados, Distrito Federal e Município), assegurar às pessoas o acesso à medicação e aos procedimentos médicos necessários para a cura de suas mazelas.
3. Em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados", de modo que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015).
4. A forma de organização do SUS, o modo como, internamente a ele, são repartidas as atribuições entre os entes federados, a divisão de incumbências definida na Lei nº 8.080/90 ou as regras nela insertas referentes ao procedimento de incorporação de
novos fármacos e tratamentos, não podem servir de justificativa para que, qualquer um deles, se desvista de sua responsabilidade em relação à concretização do direito à saúde dos cidadãos, que pode ser cobrada através do Poder Judiciário.
5. Descabe falar-se que o eventual fornecimento de medicamento ou de tratamento por imposição judicial, preenchidas as condições necessárias para tanto, implica violação aos arts. 16, 17, 18, 19, 19-M a 19-U da Lei nº 8.080/90 (concernentes à divisão
das competências do SUS entre as esferas federal, estadual e municipal), do art. 265 do CC (referente à configuração da solidariedade) e dos arts. 2º, 5º, LV, 196 e 198 da CF/88 (atinentes à separação de Poderes, aos princípios do contraditório e da
ampla defesa e à organização do SUS).
6. É de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária da UNIÃO, do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
7. Quando da análise do Agravo Regimental na STA 175/CE, versando sobre a concretização do direito à saúde inscrito no art. 196 da CF/88, o STF terminou por definir parâmetros para a solução judicial de casos concretos envolvendo direito à saúde. Entre
essas premissas, está que, por regra, "é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA", tratando-se de medida de garantia da segurança e da saúde pública, o que não impede que, em casos excepcionais, se autorize o
fornecimento de medicamentos sem registro na agência de vigilância sanitária brasileira, constatados outros parâmetros de segurança (Cf. STF, Pleno, SL 815 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), julgado em 07/05/2015, DJe 05/06/2015).
Analisando o caso concreto, a partir desses parâmetros, a sentença deve ser mantida.
8. O fármaco em questão não tem registro na ANVISA. No entanto, consta que está autorizado pelas agências europeia e americana de medicamentos (European Medicines Agency e Food and Drug Administration), não se tratando, portanto, de droga experimental,
e contando, essas chancelas, em favor do fornecimento, por revelarem atendimento a padrões de segurança. Na página institucional da European Medicines Agency, colhe-se a seguinte informação: "Cystinosis is a rare, fatal disease, and Cystagon is
considered a useful medicine for this disease. The CHMP decided that Cystagon's benefits are greater than its risks and recommended that it be given marketing authorisation" ("A cistinose é uma doença rara e fatal e Cystagon é considerado um medicamento
útil para esta doença. O CHMP [Comitê dos Medicamentos para Uso Humano] concluiu que os benefícios do Cystagon são superiores aos seus riscos e recomendou a concessão de uma autorização de introdução no mercado para o medicamento").
9. Além disso, o próprio Ministério da Saúde relata que "o medicamento cisteamina não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), não está padronizado nos
programas de assistência farmacêutica do Ministério da Saúde e não há alternativa terapêutica para ele, assim como para a doença que acomete o autor no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".
10. A ausência de qualquer opção terapêutica ao problema de saúde do autor, disponível no SUS, restou destacada na perícia judicial. A perita foi clara: não há qualquer terapia fornecida pelo SUS para tratamento da patologia de que sofre o autor.
11. Tratando-se da única opção de tratamento para a doença do autor, a negativa do medicamento equivaleria a condená-lo ao comprometimento dos seus órgãos e à morte, o que justifica excepcionar o entendimento de que, por regra, o Judiciário não pode
impor à Administração o fornecimento de fármaco não registrado pela ANVISA.
12. Precedente recente do STJ manteve determinação de que o ente público fornecesse esse medicamento ao paciente com a mesma doença que acomete o autor: Agravo em Recurso Especial 879749/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03.05.2016, com
correção da proclamação em 29.06.2016, no sentido de negar seguimento ao recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo.
13. No que tange às limitações orçamentárias e à reserva do possível, considerando que não basta a simples alegação teórica, em relação a essas restrições, mostrando-se indispensável a comprovação de que não há recursos ou que eles não podem ser
remanejados de áreas menos sensíveis, quando confrontada com a concernente aos direitos à saúde e à vida.
14. Quanto à condenação dos réus em honorários advocatícios, carece de amparo legal a pretensão do autor de que sejam majorados, porque a mensuração feita pelo Magistrado a quo atende aos parâmetros do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73, legislação
vigente à época.
15. Remessa oficial, apelações e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, DO ESTADO-MEMBRO E DO MUNICÍPIO. ANÁLISE SEGUNDO OS PARÂMETROS DEFINIDOS
PELO STF NA STA Nº 175/CE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Remessa oficial, de apelações e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer ao autor o medicamento Bitartrato de Cisteamina (Cystagon),
para tratamento da m...
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAR LICENCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTO. CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE PISCICULTURA TRÊS BARRAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO GARARU. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO NO CURSO DA
AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA NOTIFICAÇÃO Nº 2012-006721/TEC/NOT-1010. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO OU PROCEDÊNCIA DESTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS
CORRETIVAS E ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL. MEDIDAS QUE MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto no que se refere ao pedido de suspensão de funcionamento de Estação de Piscicultura e adoção
de medidas corretivas do meio ambiente, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de indenização para reparação de danos ambientais, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação informando que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 1.35.000.001492/2012-21 a partir de cópia do Relatório de Demandas Especiais nº 002224.000884/2010-58 da CGU-SE, no qual restou apurada a
ausência de regular licenciamento ambiental no processo de construção da Estação de Piscicultura Três Barras, localizada no Município de Graccho Cardoso- SE.
3. Segundo o MPF, em decorrência da construção da Estação de Piscicultura Três Barras foram lançados efluentes não tratados no Riacho Gararu, afluente direto do Rio São Francisco, ocasionando poluição hídrica, constatada pelo boletim de análise
produzido pela ADEMA - Administração Estadual do Meio Ambiente.
4. No caso em questão se verificou que o empreendimento da construção da Estação de Piscicultura Três Barras carecia de regularização junto ao órgão ambiental competente, sendo necessário o prévio licenciamento, a qual só obtida no curso da ação civil
pública, em meados de 2014.
5. As determinações da Notificação nº. 2012-006721/TEC/NOT-1010, providenciando as correções de complementação do projeto técnico da Estação de Piscicultura Três Barras, contemplando a destinação dos resíduos sólidos, o tratamento dos efluentes gerados
pelo empreendimento, os controles de disseminação/sanidade da espécie cultivada (controle de fuga), bem como o controle da aplicação da ração e a identificação do responsável técnico pelo projeto e pela operação da estação, foram cumpridas consoante
processo administrativo nº 2012-000782/TEC/LO-0033, de 15.02.2012 e Informação Técnica IT-7305/2014-3402, Parecer Técnico - PT-11371/2014-1333, Informação Técnica - IT-8931/2015-4280 e Informação Técnica - IT-8135/2015-3892.
6. Ainda que se considere que a judicialização da lide tenha favorecido a tomada de providências por parte do DNOCS, no sentido de cumprir as determinações da mencionada Notificação, agilizando as medidas necessárias à obtenção do licenciamento
ambiental, a hipótese processual continua sendo de perda de objeto e o não reconhecimento do pedido quanto à indenização para reparação dos danos ambientais na forma requerida pelo MPF.
7. O cumprimento de exigências legais feitas pelo órgão ambiental não denota, no caso dos autos, o reconhecimento do pedido por parte do DNOCS, mas, apenas, o acatamento das determinações necessárias à obtenção da licença ambiental.
8. O MPF pleiteia a reforma do decisum, para que se reconheça a procedência do pedido no tocante à obrigação de executar materialmente as medidas corretivas no prazo estipulado, providenciando a implantação de sistema de destinação de resíduos sólidos e
de tratamento de efluentes gerados, de controles de disseminação e de sanidade da espécie cultivada e de controle na aplicação da ração, bem como a contratação de responsável técnico pela operação da estação- aduzindo que não há provas de que as medidas
foram concretamente executadas pelo empreendedor.
9. Pela documentação constante dos autos, especialmente a Informação Técnica - IT-8931/2015-4280 e a Informação Técnica - IT-8135/2015-3892, ambas emitidas pela ADEMA, verifica-se que a problemática foi solucionada, pois em vistoria realizada se
constatou que os resíduos sólidos gerados correspondem a uma classificação de resíduos domésticos, não se observando, inclusive, acúmulo e emanação de odores e indícios de mal funcionamento da Estação.
10. Inexistindo insurgência do órgão fiscalizador responsável e satisfeitas as condições necessárias para se promover o licenciamento, deveria o MPF comprovar a inexecução da medida. Como tal prova não foi requerida nem realizada, a insurgência não
merece acolhimento. Cumpridas as exigências legais, não há que se falar em procedência do pedido, mas, mera perda de objeto na pretensão, conforme reconhecido na sentença recorrida.
11. No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores.
12. Não se desconhece, na hipótese, que o DNOCS atuou várias anos sem a devida licença ambiental e com um projeto com apresentação de falhas, porém, não há nos autos comprovação de efetivo dano ambiental.
13. Observe-se que não foi realizada perícia e que o único documento em que se fundamenta o MPF para amparar sua pretensão é a análise da água feita em 2013, e que o respectivo Boletim de Análise descreve que o Fósforo Total no Riacho Gararu (a
aproximadamente 100 m da Jusante da Estação de Piscicultura Três Barras) e o Oxigênio Dissolvido do referido Riacho (no ponto da saída da Tubulação de água da Estação) encontram-se em desacordo com a Resolução Ambiental do CONAMA nº 357/2005.
14. Como ressaltou o julgador singular, a alteração físico-químico da água coletada próximo ao empreendimento, por si só, não é suficiente para gerar dever de indenização por parte do demandado.
15. A hipótese principal de reparação ambiental é a recuperação natural ou o retorno do ecossistema lesado ao status quo ante. Se, com aproximadamente, nove anos de empreendimento foi esta a única alteração ambiental, mais caracterizada como impacto e
não dano, especialmente porque não comprovado este, não se verifica, na hipótese, o dever de indenizar.
16. As medidas corretivas e o atendimento das exigências do órgão ambiental mostram-se suficientes para viabilizar a recomposição ambiental, reduzir impactos e permitir a atividade da Estação Três Barras, cujo objetivo é promover a política de
desenvolvimento alimentar da região, fomentando o cultivo e o mercado interno, junto às comunidades carentes, e melhorar a qualidade genética e de produtividade dos alevinos, junto às comunidades de pescadores existentes na região.
17. Não merece reproche a sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
18. Apelação não provida.
Ementa
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULAR LICENCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTO. CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE PISCICULTURA TRÊS BARRAS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO GARARU. OBTENÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO NO CURSO DA
AÇÃO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA NOTIFICAÇÃO Nº 2012-006721/TEC/NOT-1010. PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO OU PROCEDÊNCIA DESTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS
CORRETIVAS E ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL. MEDIDAS QUE MOSTRAM-SE SUFICIENTES...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585587
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91,
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no caso é de 174 meses, uma vez que a demandante implementou o
requisito etário no ano 2010.
2. Nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91, considera-se segurado especial a "pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros", exerça atividade agropecuária, extrativismo vegetal ou pescaria, indispensável à própria subsistência ou do núcleo familiar.
3. Hipótese em que a autora trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado exercício de trabalhado rural, consubstanciado na certidão de exercício de atividade rural nº 237/2010, emitida pela FUNAI, expondo que a postulante exerceu
atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 10/11/2010, assim como tendo em conta a confirmação de tal informação pela liderança indígena, pelo agente de saúde e pelo cacique da Aldeia Lama, conforme declaração conjunta
que dormita nos autos.
4. O fato de a demandante ter desenvolvido trabalho remunerado, há mais de 15 anos, no período de 01/12/1993 a 02/06/1995, conforme CNIS acostado aos autos, perante a empresa Aguisa Agropecuária Guimarães S.A., não descaracteriza a sua qualidade de
campesina, pois, além de se tratar de empresa dedicada à agropecuária, a promovente retornou ao trabalho agrícola, em regime de economia familiar, nos anos seguintes, tendo, inclusive, gozado benefícios previdenciários, nessa condição, de 08/09/1999 a
08/11/1999 e de 22/02/2002 a 22/04/2002, consoante se verifica do CNIS apresentado.
5. O referido início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui
pretendido, comprovam a qualidade de segurada especial da autora, bem como haver completado o necessário período de carência, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada. Precedente.
6. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, vista que, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, consubstanciada na Súmula nº 178, o instituto previdenciário não é isento do pagamento das custas quando o litigo se
dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, devendo incidir o enunciado da referida Súmula: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual."
7. Não apreciado o pedido do apelante acerca da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação aos juros de mora e à correção monetária, à míngua de interesse recursal, uma vez que restaram arbitrados,
no primeiro grau, em conformidade com o referido dispositivo legal.
8. A verba honorária advocatícia, fixada em 10% do valor da condenação, foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, razão pela qual há que ser confirmado o percentual estabelecido, mas,
considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, segundo o disposto na Súmula nº 111 do STJ, carece se ajustar aos seus termos.
9. Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida apenas para adequar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91,
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao re...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA CEF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RE 709.212/DF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal manejados pelo Município do Cabo de Santo Agostinho, afastando as alegações de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa da Caixa Econômica Federal e
prescrição do crédito. Honorários advocatícios fixados na forma da Súmula 168 do TFR.
2. Em suas razões de recurso, alega o Município que o oficial de justiça, em cumprimento ao mandado citatório, constatou que a Empresa de Transportes Urbanos do Cabo- ETUC não mais existia, tratando-se, na verdade, de uma Empresa Pública, ente,
portanto, da Administração Indireta, o que levou a citação do Município. Defende, assim, que por se tratar os bens da Fazenda Pública de bens impenhoráveis, o procedimento da Lei nº 6.830/80 não pode ser utilizado nas execuções contra entes da
Administração Direta e suas autarquias.
3. Aduz, outrossim, a ilegitimidade ativa da CEF, eis que, em convênio, celebrado em 22/06/1995, ficou estabelecido que a PFN ajuizaria as execuções fiscais que cobrassem as dívidas inscritas até 01/01/1995, período de que tratam as dívidas discutidas
no presente feito.
4. Sustenta, outrossim, que, após a extinção da Empresa de Transportes Urbanos do Cabo - ETUC, deveria ter havido substituição do sujeito passivo na CDA, consoante reza o art. 203 do Código Tributário Nacional e art. 2º, parágrafo 8º da Lei nº 6.830/80,
o que não ocorreu na hipótese. Por fim, alega ter ocorrido a prescrição dos créditos, eis que o ajuizamento da ação se deu em 2006 e os débitos são referentes a FGTS dos anos de 1986 a 1989.
5. A Caixa Econômica Federal ajuizou execução fiscal em face da Empresa de Transportes Urbanos do Cabo- ETUC, em razão de não ter recolhido, supostamente, os valores referentes ao FGTS de seus funcionários, relativamente ao período de 1986 a 1989.
6. De início, quanto à irregularidade no endereçamento do recurso, trata-se apenas de mero erro material, sem prejuízo a qualquer das partes, uma vez que a apelação foi interposta tempestivamente.
7. A Fazenda Pública pode figurar como polo passivo de execução fiscal, gozando o ente público de privilégios legais que lhe assegura tratamento diferenciado, notadamente diante da presunção de solvabilidade inerente à fazenda pública, sendo-lhe
dispensada a prévia apresentação de garantia para a suspensão de execução fiscal, em face da impenhorabilidade de seus bens e à submissão do pagamento de suas dívidas à sistemática do precatório.
8. "É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de execução fiscal contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo extrajudicial (Certidão da Dívida Ativa), desde que reste assegurada a impenhorabilidade dos bens públicos, na
forma do artigo 730 do CPC" (RE 359980/PR, decisão una, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 12/12/2012).
9. No que tange à legitimidade ativa da CEF, conforme convênio, celebrado entre as partes em 22/06/1995, as execuções fiscais que cobrassem as dívidas inscritas até 01/01/1995 seriam ajuizadas pela PFN e aquelas posteriores a 01/01/1995, pela CEF.
Tratando-se os débitos em questão inscritos em 17/11/2005, a CEF é parte legítima para ajuizar a presente demanda.
10. Por fim, no que toca à prescrição, o Pretório Excelso, no julgamento do ARE n° 709212, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ao declarar a inconstitucionalidade dos art. 23, parágrafo 5º, da Lei n° 8.036/90 e art. 55 do Decreto n°
99.684/90, superou o entendimento anterior sobre a prescrição trintenária, consignando que o prazo prescricional para cobrança de crédito relativo ao FGTS é quinquenal.
11. No entanto, a Corte Suprema, modulou os efeitos da sua decisão, estabelecendo que para aqueles créditos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/14), aplica-se o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em
que o lustro prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data de julgamento.
12. No caso concreto, tendo em vista que a dívida executada remonta a fatos geradores ocorridos em 1986/1989, o termo inicial da prescrição se deu muito antes da data de julgamento do citado precedente, não incidindo, portanto, o prazo de cinco anos.
Assim, não há que se falar em perda do direito de exigir o débito exequendo, uma vez que a exequente ajuizou a execução fiscal em 04/01/2006, dentro do interregno prescricional admitido à luz do entendimento até então pacífico no âmbito dos Tribunais
Superiores.
13. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA CEF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RE 709.212/DF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal manejados pelo Município do Cabo de Santo Agostinho, afastando as alegações de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa da Caixa Econômica Federal e
prescrição do crédito. Honorários advocatícios fixados na forma da Súmula 168 do TFR.
2. Em suas razões de recurso, alega o Município que...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588734
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. ERESP Nº. 1241464. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para determinar a desconstituição do crédito exequendo, baseado na cobrança de taxa de ocupação, e o levantamento da penhora realizada nos autos da execução fiscal. Entendeu o
Juízo originário que a atualização da taxa de ocupação pelo valor venal do imóvel requer prévio procedimento administrativo, em respeito ao contraditório. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que o crédito atacado é receita patrimonial da União, constituída pela Secretaria de Patrimônio da União. Aduz que os débitos não pagos foram corretamente lançados para a inscrição em dívida ativa e posterior
cobrança. Pleiteia também a condenação da parte embargante em honorários e, subsidiariamente, se restar vencida, sua própria condenação em honorários com base em valor absoluta e não em percentual.
III. O embargante/apelado, nas contrarrazões, argumenta que houve um aumento exorbitante na cobrança da taxa de ocupação, a partir de 2001. Sustenta que os valores foram atualizados de forma unilateral, levando-se em conta o valor venal do imóvel, as
benfeitorias realizadas e o tamanho do terreno. Requer a manutenção da sentença recorrida, inclusive quanto à verba honorária.
IV. A 1ª Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.150.579/SC, examinado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou a tese de ser legítima a atualização das taxas de ocupação com base no valor venal do
imóvel e não apenas com aplicação dos índices de atualização monetária. Restou consignado ainda que tal medida não se caracterizaria como imposição ou agravamento de um dever ao administrado, mas apenas a recomposição do patrimônio, devida na forma da
lei, sendo, portanto, desnecessária a instauração de procedimento administrativo.
V. Contudo, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.241.464, o STJ assentou que "Conforme entendimento externado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, é
desnecessária a intimação prévia dos interessados, quanto à majoração da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Porém, esse entendimento deve ser restrito à hipótese de simples correção monetária (...) A
reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos
3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar na imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus (...) É que, tratando-se da alteração da base de cálculo inicialmente
estipulada em procedimento administrativo, sua alteração não se pode dar à revelia daqueles que suportarão o ônus financeiro da taxa de ocupação. Esse é o fim das normas estipuladas no art. 3º, incisos II e III, e no art. 28 da Lei n. 9.784/1999".
(Primeira Seção, ERESP nº. 1241464Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, unânime, DJE: 04/11/2013, grifos nossos).
VI. Compulsando os autos, percebe-se pelos dados financeiros do imóvel objeto da lide, às fls. 19/20, que o valor da taxa de ocupação passou de R$ 1.420,98 em 2000 para R$ 13.281,83 em 2001. Em seguida, no ano de 2005, atingiu o montante de R$
23.902,56. Verifica-se também, inclusive pelas próprias alegações da exequente/embargada, que a majoração da taxa de ocupação se deu após a revisão da Planta Genérica de Valores, condizente com o valor de mercado de imóveis da região, ressaltando a
SPU/PB que o valor do domínio pleno é calculado com base no mercado imobiliário local. Diga-se ainda que a embargante alegou que a taxa de ocupação considerou de forma distinta a área do terreno: ao invés de 173m de largura, em sua frente leste,
calculou tomando como medida 197m. Tal argumento não foi devidamente impugnado pela Fazenda.
VII. Assim, entende-se que deve ser prestigiada a sentença recorrida, visto que houve uma revisão da própria relação jurídica, com alteração dos dados cadastrais do bem, a partir do domínio pleno do imóvel (precedente: Segunda Turma, AC 464733/PE, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 29/05/2014 - Página 295).
VIII. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da Fazenda Nacional, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o posicionamento do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
IX. Apelação parcialmente provida, apenas no tocante à fixação da verba honorária.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. ERESP Nº. 1241464. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para determinar a desconstituição do crédito exequendo, baseado na cobrança de taxa de ocupação, e o levantamento da penhora realizada nos autos da execução fiscal. Entendeu o
Juízo originário que a atualização da taxa de ocupação pelo valor venal do imóvel requer prévio procedimento adm...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589184
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade formulado por Cleidivania da Silva. Entendeu o MM Juiz que os requisitos para concessão de tal benefício não foram preenchidos pela requerente.
II. Apelação da autora aduzindo que há nos autos início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola, devendo ser reformada a sentença.
II. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu em 07/10/2010 (fl. 14).
III. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
IV. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, como Contrato de parceria agrícola, datada de 15/05/2012 (fl.17), com vigência no período de 01/01/2009 até 01/01/2015;
Declaração de exercício de atividade rural emitido pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Cachoeira dos Ibiaras - PB (fls. 21/22), constando o exercício de atividade rural no período de 01/01/2009 até 22/09/2014, datado de 22/09/2014; Ficha de
associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Ibiaras - PB (fl. 18); Cadastro junto a Justiça Eleitoral (fl. 23), constando a profissão de agricultora; CTPS em branco (fl. 34/36).
V. Em depoimento pessoal, a requerente informou "que reside juntamente com o seu companheiro, que residem e trabalham juntos no Sítio Piranhas, plantando milho e feijão, que convive com o companheiro há seis anos, e que dessa união nasceram dois filhos;
que da primeira filha recebeu salário-maternidade do INSS; que o INSS negou o benefício em relação ao seu primeiro filho; que sobrevive apenas da agricultura e da Bolsa-Família; que tanto seus pais e seu companheiro são agricultores; que seu companheiro
já trabalhou com carteira assinada, mas que depois que começaram a viver juntos ele não exerceu nenhuma outra profissão que não seja a agricultura; que ela nunca exerceu outra profissão, senão a agricultura". A testemunha Edson Arruda de Souza informou:
"que conhece a autora e seu companheiro há dez anos; que trabalha vizinho a ela; que a autora reside nas terras do pai da testemunha, já falecido; que a autora recebeu salário maternidade da sua filha mais nova; que o pedido de benefício para o filho
mais velho foi negado pelo INSS; que a autora reside com o companheiro e os dois filhos; que a requerente nunca exerceu outra profissão além da agricultura; que planta milho e feijão juntamente com o companheiro; que eles vivem exclusivamente da
agricultura e da Bolsa-família". A testemunha Claucine Tavares da Silva Freitas informou: "que conhece a autora e seu companheiro há quatro anos; que é vizinho deles, no sitio Piranhas que a autora recebeu o benefício em relação a filha mais nova e que
quando solicitou o do filho mais velho, este foi negado pelo INSS; que autora e seu companheiro plantam e feijão, somente para consumo; que a autora e seu companheiro não tem outra fonte de renda , senão a agricultura e o Bolsa-Família ".
VI. A prova testemunhal, associada ao início de prova material comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VII. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 18/09/2014 (fl.13), sendo este o termo
inicial do salário-maternidade.
VIII. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices da poupança.
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
X. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade formulado por Cleidivania da Silva. Entendeu o MM Juiz que os requisitos para concessão de tal benefício não foram preenchidos pela requerente.
II. Apelação da autora aduzindo que há nos autos início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rurícola, devendo se...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589978
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA
APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir os sócios do polo passivo da execução fiscal e pronunciou a prescrição do crédito exequendo em face da pessoa jurídica. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais).
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que o sócio Luiz Carlos Eustáquio de Almeida consta como diretor junto ao cadastro do CNE de 1987 até 1990, sendo responsável pela dívida tributária de 1990/1991. Argumenta que as matérias invocadas pela executada,
como a legitimidade das partes, demandam dilação probatória, não podendo ser debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Aduz também que a dissolução irregular da empresa ficou configurada, visto a mesma não mais funciona no domicílio tributário,
permitindo a inclusão do corresponsável no polo passivo da lide. Sustenta ainda a não ocorrência da prescrição do crédito, visto que o despacho citatório proferido em 17/05/1995 interrompeu a prescrição. Afirma ainda que não se consumou a prescrição
intercorrente, ante a ausência de arquivamento dos autos e posterior lapso de 5 (cinco) anos sem medidas úteis ao feito, não restando caracterizada a inércia da Fazenda Nacional. Alega ser indevida sua condenação em honorários nas execuções não
embargadas. Pleiteia que seja julgada improcedente a exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal contra a empresa e os sócios.
III. O executado, nas contrarrazões, afirma que se insurge tão só contra o redirecionamento da execução fiscal. Assenta que o pedido de redirecionamento do feito está prescrito, não se operando o fenômeno da responsabilização tributária. Aduz que a
dissolução irregular da empresa ficou constatada em 1999 e que não se operou o redirecionamento nos 5 (cinco) anos posteriores. Requer o não conhecimento ou o improvimento do recurso de apelação interposto.
IV. Observa-se, inicialmente, que existem 3 (três) processos em julgamento: o processo piloto nº. 0004151-47.1995.4.05.8200 e os processos em apenso de nº. 95.0004146-4 e 95.0004140-5 (pedido de apensamento à fl. 86 do processo piloto). Todos chegaram a
este Regional como AC 588068/PB.
V. É possível o redirecionamento da execução fiscal nas situações em que a empresa devedora não é localizada no endereço de seus registros, presumindo-se a sua dissolução irregular.
VI. Verifica-se que esta egrégia Segunda Turma vem se posicionando no sentido de contar o lapso prescricional para o redirecionamento a partir da ciência da dissolução irregular. Ressalvado o ponto de vista do relator.
VII. No caso, adotando-se a teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência da dissolução irregular da empresa executada, percebe-se que a exequente teve notícias do seu não funcionamento em 27 de agosto de 1999 (fls.
68/68v), com a declaração do oficial de justiça de que a empresa executada não mais funcionava no local indicado. Como o pedido de redirecionamento foi formulado em 03 de dezembro de 2012 (fl. 278), atesta-se que restou consumado o lapso de 5 (cinco)
anos da ciência da dissolução irregular pela exequente, restando configurada a prescrição intercorrente do pedido de redirecionamento.
VIII. Passa-se a analisar a incolumidade do crédito exequendo. Vislumbra-se que resta descaracterizada a prescrição da pretensão executória da Fazenda. Isso porque se observa da CDA apresentada que a notificação pessoal do devedor para o pagamento do
débito mais antigo ocorreu em 14/09/1991 (fl. 02, processo piloto), enquanto a execução fiscal foi proposta em 17/04/1995 (data da distribuição). Como ocorreu a citação válida em 06/07/1995 (fl. 16, processo piloto), com a juntada do AR em 07/07/1995
(fl. 15v, processo piloto), aplicando-se os arts. . 219, parágrafo 1º do CPC/73 e 174, parágrafo único, inciso I do CTN, com redação anterior a dada pela LC 118/05, o prazo prescricional restou interrompido, retroagindo-se seu termo final à data da
propositura da ação.
IX. Entende-se, porém, pela ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco)
anos, o que ocorre na espécie.
X. Compulsando os autos, verifica-se que realizada a citação a empresa executada nomeou bens à penhora, consubstanciados em 168 (cento e sessenta e oito) toneladas de betonita beneficiada, em 1995. A avaliação total foi de R$ 18.144,00 (dezoito mil e
cento e quarenta e quatro reais), em janeiro de 1996. Em auto de reforço, foi penhorada 500 (quinhentas) toneladas de Betonita Bruta, avaliadas em R$ 3.000,00 (três mil reais).
XI. Os leilões restaram infrutíferos, conforme se percebe pela certidão de fl. 48, de 19/12/1997. Novo auto de reforço em que foi penhorada 200 (duzentas) toneladas de Betonita Bruta, perfazendo um total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Em
seguida, a empresa não foi mais localizada em seu endereço (fl. 68v). O arquivamento sem baixa foi requerido pela Fazenda em novembro de 1999 (fl. 71). Novo leilão restou inviabilizado em razão da não localização do depositário dos bens. Intimado, o
advogado da empresa executada renunciou o mandato (fl. 91). Suspensão do feito realizada em 12 de maio de 2003 (fl. 98). Intimado o representante legal da empresa, o mesmo informou sobre a localização das betonitas e que as beneficiadas já sofreram a
ação do tempo e voltaram ao seu estado bruto. Novo auto de reforço de penhora indicando o valor total do bem penhorado em R$ 14.130,00 (catorze mil, cento e trinta reais), datado de abril de 2007. Certidão informando a inexistência do bem penhorado no
local indicado. (fl. 220).
XII. A Fazenda, então, requereu a penhora pelo BacenJud em 2010, restando a mesma infrutífera. Foi pleiteado o redirecionamento do feito em dezembro de 2012, tendo sido apresentada exceção de pré-executividade pelo particular, que foi acolhida pela
sentença, com a extinção do feito em 06 de outubro de 2015 (fl. 368). Ou seja, entre o conhecimento sobre a inexistência do bem penhorado (betonina), em março de 2009, e a prolação da sentença, em 2015, a exequente não praticou nenhum ato útil ao
andamento do feito.
XIII. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE,
Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 - Página 129).
XIV. A exequente não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário. Por este motivo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança
jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem que se encontrem bens penhoráveis dos devedores, deve ser extinto o processo nos termos do art. 40, parágrafo 4°, da Lei n° 6.830/80.
XV. O caso dos autos retrata uma relação judicial que vem desde 1995, sem qualquer tipo de satisfação do crédito exequendo, nem mesmo parcial. Todas as medidas requeridas restaram inócuas, já se passando mais de 20 (vinte anos) sem nenhuma efetividade
dos atos executivos requeridos. Assim, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente.
XVI. Este colegiado vem se posicionando no sentido de que acolhida a defesa do executado, é devida a condenação da Fazenda em honorários de sucumbência (precedente: AC 567268/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, unânime,
DJE: 31/05/2016 - Página 73). Como na hipótese a parte devedora ingressou com exceção de pré-executividade, deve ser mantida a condenação imposta a Fazenda a título de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.
20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
XVII. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. CONSUMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPROVIMENTO DA
APELAÇÃO.
I. Apelação de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir os sócios do polo passivo da execução fiscal e pronunciou a prescrição do crédito exequendo em face da pessoa jurídica. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais).
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que o sócio Luiz Carlos Eustáquio d...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588068
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora Maria Gracildes as parcelas vencidas referentes à sua aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo
até a data do deferimento do benefício. Do mesmo modo, condena a autarquia a pagar ao autor Augusto Manoel Moreira as parcelas atrasadas referentes à sua aposentadoria na condição de rurícola na data do primeiro requerimento administrativo até a data do
deferimento, deduzida as quantias já pagas, incidindo sobre os valores, correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a data da citação até 31/06/2009, quando deverá incidir a o disposto no artigo 1º, F, da Lei 9.494/97 com redação dada pela
Lei 11.960/09. Além disso, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS alegando que não restou comprovada a qualidade de segurado especial dos autores quando do primeiro requerimento administrativo, haja vista a insuficiência de prova material colacionada aos autos. Pede o provimento do recurso para a
reforma da sentença quanto à implementação do benefício desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, devendo o início da obrigação ser fixado a partir do segundo requerimento.
III. No que toca ao início de prova material da autora Maria Gracildes, a mesma juntou: Carteira de Sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejo Santo, na qual consta a condição de agricultora e comprovante de frequência às reuniões referente
aos meses de janeiro a maio de 1996 (fl.21), CTPS sem anotações (fl. 22), Certidão de Batismo (fl. 23), documento de cadastramento do trabalhador onde consta a ocupação de segurada especial da demandante (fl.24); e Certidão de Nascimento (fl.26). Do
mesmo modo, com relação a Augusto Manoel Moreira: CTPS sem anotações (fl.30), Titulo de Eleitor (fl. 31), Certidão de Casamento na qual consta a condição de trabalhador rural do autor (fl. 32).
IV. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. (AGRESP
200801596634, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, 29/03/2010).
V. Foi realizada a oitiva de testemunhas que atestaram o exercício da atividade rural dos autores (fls. 307/310). A testemunha Elias Manoel do Nascimento afirmou que: "conhece Gracildes desde criança, pois mora no mesmo Sítio Oitizeiro; que gracildes é
solteira, nunca casou; que Gracildes nunca estudou; que a autora trabalha na roça, no Sítio Oitizeiro, plantando milho e feijão nas terras do depoente e de outra pessoas, em regime de meia; e, as vezes, de renda; que Gtracildes nunca recebeu salário por
seu trabalho; que a autora trabalha há uns 40 (quarenta) anos na roça". Por sua vez, a testemunha Antônio Manuel da Silva declarou que: "conhece a autora desde menino; que a autora hoje tem mais de 60 (sessenta) anos; que a autora trabalha na
agricultura desde os 15 (quinze) anos; que a roça de dona Maria Gracildes é no Sítio Oitizeiro; que Gracildes não é casada; que planta milho e feijão, ficando com parte para consumo próprio e outra parte vendida para custear outras despesas; que nunca
trabalhou em outra atividade além da agricultura. Com relação ao autor, Augusto Manoel Moreira, quando da oitiva do Sr. Francisco Levino da Silva, o mesmo afirmou que "conhece o autor desde 1970; que o autor sempre trabalhou na roça; que o autor nunca
trabalhou em outra atividade, trabalhando apenas na agricultura; que o autor trabalha em terras localizadas no Sítio Pau Branco; que o autor plantava milho e feijão; que trabalhava na roça em regime de meia".
VI. Observa-se ainda que, com relação à Maria Gracildes, o INSS já reconheceu sua condição de rurícola concedendo o benefício previdenciário em 08/02/1998 (fl. 238), restando se aferir nos autos se a postulante já detinha a qualidade de segurada quando
da entrada do primeiro requerimento administrativo, em 08/02/1996 (fl.20v). Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, quanto à
autora Maria Gracildes, tendo a postulante evidenciado sua condição de rurícola, fato comprovado pela concessão administrativa da aposentadoria, verifica-se requerimento administrativo datado de 08/02/1996 (fl. 20), sendo este o termo inicial da
obrigação. Do mesmo modo, quanto a Augusto Manoel Moreira, observa-se à fl.335 que o autor, em novo requerimento administrativo, com data de entrada em 23/03/2011, logrou êxito na concessão da aposentadoria por idade. Contudo, da análise dos documentos
apresentados nos autos da ação judicial, juntamente com a prova testemunhal, observa-se que, quando da entrada do primeiro requerimento administrativo, em 24/07/1995 (fl.28), o autor já ostentava a condição de segurado especial, sendo este o termo
inicial da efetivação do benefício, respeitada os valores já pagos administrativamente.
VII. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, ou seja, 08/02/1996 (fl. 20) para Maria Gracildes e 24/07/1995 (fl.28) para Augusto Manoel Moreira, respeitando os valores já pagos administrativamente. Diga-se ainda que como a
ação foi proposta em 1996, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas.
VIII. No que tange a fixação dos juros de mora e correção monetária, para evitar reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença, aplicando juros de mora de 0,5% (meio por cento) e correção monetária com base no manual de cálculo da justiça federal até
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança.
VI. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do Relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
VII. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora Maria Gracildes as parcelas vencidas referentes à sua aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo
até a data do deferimento do benefício. Do mesmo modo, condena a autarquia a pagar ao autor Augusto Manoel Moreira as parcelas atrasadas referentes à su...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE EXECUTADA JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO QUE FOI INCLUÍDO NA CDA PELO DISPOSTO NO ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93, CONSIDERADO INCONSTITUICONAL PELO STF. RE 562276. EXCLUSÃO
DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
I - O processo retorna do eg. STJ para análise do mérito da apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, tendo sido considerado que a suspensão da exigibilidade pela adesão do contribuinte a parcelamento
fiscal não afasta o interesse de agir do responsável que busca discutir unicamente a responsabilidade tributária que lhe é imputada.
II - Em suas razões de apelação (fls. 275/282), a parte autora/embargante, no mérito, argumenta que como detentor de mero cargo técnico de produção não teria que provar que não agiu de má-fé ou de forma temerária durante os anos em que esteve à frente
da diretoria de mercado, posto que não tinha como extrapolar seu poder de direção para ensejar responsabilidade tributária, nem dilapidando patrimônio. Ressalta que a empresa tinha bens ao tempo em que era diretor e que a mesma continuou a funcionar por
mais de dez anos depois de sua saída, além do fato de que houveram diversos pedidos de parcelamento e oferecimento de garantia integral da dívida. Defende a tese de que é ônus da exequente provar a dissolução irregular da sociedade e o ato temerário, e
não o contrário. Pede a sua exclusão do feito executivo, além da extinção da execução por iliquidez, uma vez que foram utilizadas para a cobrança as CDA originais, sem qualquer consolidação ou abatimento dos valores pagos dentro do parcelamento (Refis)
existente, cuja adesão ocorreu antes da propositura da referida execução. Pugna pela extinção da execução e condenação da parte adversa no ônus sucumbencial.
III - Em suas contrarrazões, de fls. 285/292, a Fazenda Nacional destaca que a suposta nulidade da CDA, referente a valores supostamente abatidos pelo Refis, não foi levantada na inicial, sendo vedado inovar em sede recursal. Defende a regularidade da
CDA, destacando que não consta nos autos provas de que houve recolhimento do parcelamento a ensejar a desconstituição do valor cobrado. Além disso, reitera a responsabilidade solidária, com destaque para o disposto no artigo 124, II, do CTN e no artigo
13 da Lei nº 8.620/93.
IV - Não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado
inconstitucional pelo STF no RE 562276- PR.
V - No caso, verifica-se que o nome do sócio, ora apelante, foi incluído automaticamente na CDA, juntamente com o de outros sócios, apontados como corresponsáveis por débitos (contribuição patronal) da empresa executada junto à Previdência Social,
impondo-se, portanto, sua exclusão da respectiva execução. Precedente desta Segunda Turma: EDAG92619/01/SE, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, DJE 13/03/2015.
VI - Diante da referida exclusão, resta prejudicada a análise dos demais argumentos esboçados na apelação. Quanto à alegação do apelante sobre a iliquidez da CDA, sob o argumento de que foram utilizadas para a cobrança as CDA originais, sem qualquer
consolidação ou abatimento dos valores pagos dentro do parcelamento (Refis) existente, cuja adesão ocorreu antes da propositura da referida execução, constata-se que, de fato, trata-se de inovação recursal, de maneira que também não cabe sua
apreciação.
VII - Esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda
se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do relator.
VIII - Evidenciada a inversão da sucumbência, e como se trata de demanda cuja matéria é usual e que envolve a Fazenda Pública, entende-se correta a fixação da verba sucumbencial com base nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, mostrando-se justo e
razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois mil reais.
IX - Apelação parcialmente provida, apenas para excluir o embargante/apelante, sócio que foi incluído na CDA apenas pelo disposto no art. 13 da Lei 8620/93, do polo passivo da execução, condenando a exequente/apelada no pagamento de honorários
advocatícios no valor de dois mil reais. [06]
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE EXECUTADA JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO QUE FOI INCLUÍDO NA CDA PELO DISPOSTO NO ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93, CONSIDERADO INCONSTITUICONAL PELO STF. RE 562276. EXCLUSÃO
DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
I - O processo retorna do eg. STJ para análise do mérito da apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal, tendo sido considerado que a suspensão da exigibilidade pela adesão do contribuinte a parcelamento
fiscal não afasta o interess...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 457882
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. ILEGALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO 2º, DA IN 23/97. RECURSO REPETITIVO (RESP 993.164/MG) EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCABIMENTO DO PLEITO EM RELAÇÃO À
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. ÍNDICE A SER APLICADO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, III, DO CPC/2015.
I. Por decisão do STJ, traz-se de volta para julgamento, embargos de declaração opostos pela impetrante, para apreciação do pedido de ressarcimento dos créditos presumidos de IPI, dos valores recolhidos a título das contribuições ao PIS e à COFINS,
incidentes sobre os insumos, matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, incluindo-se a energia elétrica e combustíveis.
II. Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso em relação a existência de crédito presumido do IPI, pois apesar da sentença se referir somente a correção monetária de créditos escriturais, por duas vezes foram opostos embargos de declaração,
alertando sobre a omissão, a qual não foi suprida.
III. Constata-se nos autos que o Juiz monocrático apreciou a questão relativa à correção monetária de crédito-prêmio de IPI. A decisão proferida por este Regional considerou que, não tendo direito à impetrante à correção monetária de valores relativos à
isenção de IPI presumido, não se estaria obrigado a análise do mérito relativo aos créditos presumidos de IPI.
IV. Esclareça-se, inicialmente, que o caso não é de pedido de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, mas sim de reconhecimento ao direito de crédito presumido de IPI, que possui legislação específica (Lei nº 9393/96).
V. Mesmo não tendo o Juiz monocrático se referido ao pedido de reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, estando o processo devidamente instruído, pode este Tribunal apreciar a questão, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, III, do
CPC/2015.
VI. O crédito presumido do IPI instituído pela Lei 9.363/96 teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, independentemente de estar ou não o fornecedor direto do exportador
sujeito ao pagamento dessas contribuições. Tal entendimento se dava porque as aludidas contribuições oneravam a aquisição de insumos e, consequentemente, o valor do produto final pelo produtor exportador.
VII. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 993164/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.12.2010), posicionou-se no sentido de que o crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da Instrução
Normativa SRF 23/97 (art. 2º, parágrafo 2º), por ser ato normativo secundário, que não poderia inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Ou seja, o citado dispositivo normativo ao excluir da base de cálculo do
benefício do crédito presumido do IPI as aquisições de não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, acabou por criar restrição inexistente na Lei 9.363/96.
VIII. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como recuperação de custos. Portanto, não
pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
IX. Tem a parte recorrente direito a contabilizar, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, os insumos adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, pois, não tendo a Lei 9.363/96 feito a distinção entre
fornecedores de insumos pessoas físicas (não contribuintes dos tributos acima mencionados) e fornecedores pessoas jurídicas, não poderia tê-lo feito a Instrução Normativa SRF 23/97. Precedente: TRF 5ª Região, APELREEX29568/CE, rel. Desembargador Federal
Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 10.7.2014.
X. A energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de
'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n.
9.363/96" (REsp 1.049.305/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.03.11; Resp 816496/AL, rel. Min. Castro Meira, DJe 19.6.2012).
XI. Não assiste razão à recorrente quando afirma que a partir da Lei nº 9.718/98, em face da elevação da alíquota da COFINS de 2% para 3%, deveria haver um acréscimo, na mesma proporção, do percentual previsto na Lei n. 9.393/96 para o crédito
presumido.
XII. A elevação da alíquota da COFINS com o advento da Lei 9.718/98, bem como a modificação da sistemática do PIS levada a efeito pela Medida Provisória 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, não têm o condão de modificar a fórmula de cálculo do
crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96.
XIII. A não elevação da alíquota sob enfoque é resultado de política fiscal, atividade que é função do Poder Legislativo. O juízo de conveniência da majoração da alíquota, para que o benefício oferecido pela Lei n.º 9.363/96 mantenha toda a sua
eficácia, não cabe, pois ao Poder Judiciário. Precedente: STJ, rel. REsp 988329 / PR, rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 6.3.2008.
XIV. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação, reconhecendo-se o direito da impetrante ao crédito presumido de IPI, correspondente às contribuições para o PIS e COFINS, incidentes
na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na fabricação de produtos para exportação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. ILEGALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO 2º, DA IN 23/97. RECURSO REPETITIVO (RESP 993.164/MG) EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCABIMENTO DO PLEITO EM RELAÇÃO À
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. ÍNDICE A SER APLICADO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, III, DO CPC/2015.
I. Por decisão do STJ, traz-se de volta para julgamento, embargos de declaração opostos pela impetrante, para apreciação do pedido de ressarcimento dos crédi...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:EDAMS - Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - 94490/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho