TRF5 0014629-30.2012.4.05.8100 00146293020124058100
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. CEDER SERVIDOR A OUTROS ÓRGÃOS NÃO CONSTITUE ATO ÍMPROBO. PAGAMENTO DE
PARCELA A MAIOR A PROFESSORES. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO PARA O MPF.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus José Acelio Paulino de Freitas, ex-Prefeito do Município de Acarape/CE e Catarina Labore , ex- Secretária Municipal de Educação, às sanções previstas no art. 12,
II e III, da Lei nº 8429/92, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, I e art. 11, VI, da citada lei, por malversação de recursos federais do FUNDEB, aplicando as seguintes penalidades: a) ressarcimento integral do dano, que deve
ser apurado em liquidação de sentença, b) devolução do acréscimo indevido ao patrimônio pessoal dos réus, se houver, c) multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes, devidamente atualizadas em favor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, previsto no art. 13 da Lei 7347/85, a titulo de investimento no setor de educação do Município, c) suspensão dos direitos políticos por cinco anos, d) perda da função pública que porventura exerçam, e) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação.
II. Sustentam os recorrentes que houve cerceamento de defesa, ao não ter sido acolhido seu pedido de produção de prova testemunhal e documental, violando-se o art. 5º, LV, da CF. Diz que a sentença não foi fundamentada, afrontando o art. 93, IX, da CF e
o art. 12, caput, e parágrafo único, da Lei de Improbidade. No mérito, argumentam que os recursos recebidos do FUNDEB foram efetivamente empregados no objeto contratado, inexistindo conduta dolosa capaz de atrair os comandos da lei de Improbidade, não
sendo a omissão de prestar contas, obrigatoriamente, ato ímprobo. Defende que não auferiram qualquer tipo de vantagem patrimonial, nem atentaram contra os princípios da Administração Pública, e que não praticaram irregularidades na cessão da Sra.
Francisca Franco Martins Pontes para a escola de ensino médio, da Sra. Antônia Rosenilda Alcino da Silva, ao ser cedida a uma ONG, nem as Sras Sandra Maria Costa Firmino, Maria das Graças Bernardo da Costa e Maria Lucineide Rocha de Oliveira, receberam
valores indevidamente.Quanto à Sra. Maria Célia Silva, alega que já houve o reconhecimento de que recebeu salários correspondentes a 200 horas, quando deveria ter recebido na base de 100 horas, o que foi regularizado.
III. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, inclusive a prova testemunhal ou documental, mormente se entender que aquelas
carreadas aos autos são suficientes à formação do seu convencimento. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois foi oportunizado aos réus a ampla defesa e o contraditório.
IV. A sentença foi devidamente fundamentada, esclarecendo os motivos da decisão, não prevalecendo a afirmação de afronta ao art. 93, IX, da CF e ao art. 12, caput, e parágrafo único, da Lei de Improbidade.
V. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque, para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal.
A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VI. No caso, o MPF sustenta na inicial, que o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Acarape/CE, constatou a ausência de prestação de contas ao referido Conselho, de verbas do FUNDEB repassadas ao Município de
Acarape/CE, bem como supostas irregularidades na aplicação dos recursos federais recebidos a título de complementação do mencionado fundo pela União, de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.494/2007, no exercício de 2011, dentre elas: a) a Sra. Francisca
Franco Martins Pontes cedida para a escola de Ensino Médio local (escola que não é da alçada municipal); b) desvio de finalidade do cargo ocupado pela Sra. Antônia Rosenilda Alcino da Silva, ao ser cedida a uma ONG; c) a professora Maria Célia Silva,
segundo trata a denúncia, recebeu de agosto a dezembro de 2010 e de janeiro a fevereiro de 2011, valores referentes ao regime de 200h mensais, sem, contudo, laborar essa jornada; d) a servidora Sandra Maria Costa Firmino percebeu verbas a título de
"Anuênio", no período de agosto de 2010 a dezembro de 2010 e de janeiro de 2011 a abril de 2011, indevidamente; e) a servidora Maria Lucineide Rocha de Oliveira recebeu valores referentes à jornada de 200h/mês sem, contudo, laborar nesse regime.
VII. Na documentação trazida aos autos (fls. 04/22), observa-se que o Conselho Municipal do FUNDEB do Município de Acarape/CE, informou que o citado município deixou de apresentar as contas correspondentes aos recursos repassados referentes ao fundo em
questão, dificultando a análise de sua aprovação ou não, deixando de atender a todas as solicitações.
VIII. O art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92, prevê que constitui ato de improbidade administrativa contra os princípios da Administração Pública, a não realização da prestação de contas, quando for de sua obrigação efetuá-la ou , caso se omita de
praticar um ato de ofício.
IX. Quanto aos valores pagos a maior a algumas servidoras (professoras), a título de horas trabalhadas, o Município de Acarape/CE reconheceu o fato informando que está tomando as devidas providências. Mesmo que as condutas atribuídas aos réus, em
relação às servidoras apontem irregularidades, não configuram, por si sós, atos de improbidade, vez que não restou devidamente caracterizada a má-fé na aplicação das verbas federais, nem a obtenção de qualquer vantagem ilícita, mas tão somente a
má-administração sem restar evidenciado o propósito de fraudar o erário ou causar prejuízo à Administração Pública.
X. Não se verifica a ocorrência de ato ímprobo por ter o Município de Acarape/CE cedido a servidora Francisca Franco Martins Pontes para escola de ensino médio, a servidora Antônia Rosenilda Alcino da Silva à uma ONG (fl.28) e a servidora Maria das
Graças Bernardo da Costa ao sindicato dos servidores (fl. 65), não se evidenciando qualquer elemento concreto que indique que tal conduta tenha sido praticada de forma a prejudicar o município ou que se atentou contra os princípios da administração
pública.
XI. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, apenas em relação à ausência da prestação de contas do exercício 2011, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar
cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
XII. Mostra-se razoável, ao caso, a redução das penalidades, sendo proporcional a situação a multa civil correspondente a uma vez o valor da remuneração prevista para os cargos de Prefeito e Secretária de Educação, devidamente atualizados, do Município
de Acarape/CE.
XIII. O Ministério Público não pode auferir honorários por vedação constitucional, consoante o art. 128, parágrafo 5º, II, letra "a", da Constituição da República.
XIV. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a ocorrência de ato ímprobo, apenas em relação à ausência de prestação de contas, reduzindo as penalidades aplicadas para multa cível em uma vez o valor da remuneração dos cargos de Prefeito e
Secretário de Educação do Município de Acarepe/CE, retirando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MPF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRINGÊNCIA AO ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. CEDER SERVIDOR A OUTROS ÓRGÃOS NÃO CONSTITUE ATO ÍMPROBO. PAGAMENTO DE
PARCELA A MAIOR A PROFESSORES. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO PARA O MPF.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus José Acelio Paulino de Freitas, ex-Prefeito do Município de Acarape/CE e Catarina Labore , ex- Secretária Municipal de...
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 574370
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
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