PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTUAÇÃO DE PARTICULAR, PESSOA FÍSICA, POR PESCAR CAMARÃO COM REDE DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE TRÊS MILHAS DA COSTA. MULTA E APREENSÃO DO PETRECHO E DO BARCO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE APREENSÃO DE QUALQUER ESPÉCIME MARINHO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO NEGADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO ISOLADO, SEM ENVOLVIMENTO DE EMBARCAÇÃO DE MÉDIO OU GRANDE PORTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL DE EXPRESSÃO JUSTIFICADORA DO MANEJO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL, AINDA QUE DE MODO RESTRITÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, de ação civil pública ajuizada contra pessoa física, autuada, com aplicação da pena de multa de R$2.100,00, por pescar camarão com rede de arrasto em local proibido, a menos de três milhas da costa, no mar da Barra Nova, em Cascavel/CE, tendo havido, ainda, na esfera administrativa, a apreensão do petrecho e do barco de pesca, além de estar o réu respondendo à ação penal.
2. Por regra, são independentes as esferas de responsabilização (civil, penal e administrativa). "O tema envolve a relativa independência das instâncias (civil e criminal), não sendo matéria desconhecida no Direito brasileiro. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, é possível que de um mesmo fato (aí incluída a conduta humana) possa decorrer efeitos jurídicos diversos, inclusive em setores distintos do universo jurídico. Logo, um comportamento pode ser, simultaneamente, considerado ilícito civil, penal e administrativo, mas também pode repercutir em apenas uma das instâncias, daí a relativa independência" (STF, RHC 91110, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05.08.2008, DJe-157, p. 22.08.2008).
3. Consideradas as especificidades do caso concreto, mostram-se suficientes a punir o ilícito inequivocamente perpetrado e a coibir práticas antijurídicas similares pelo réu as penalidades impostas na seara administrativa e no âmbito penal. No campo administrativo, além de ter que pagar multa de R$2.100,00, o réu teve apreendidos o barco e a rede de arrasto, bens aos quais se deverá conferir a destinação definida na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/2008, que trazem a previsão de perdimento, não mais podendo, referidos bens, retornar ao patrimônio do infrator. Já na esfera penal (Ação Penal nº 0007296-61.2011.4.05.8100), a denúncia foi recebida e, por se tratar de crime cuja pena é igual ou inferior a um ano, foi acolhida a proposta ministerial de suspensão condicional do processo.
4. Tratando-se, o ato em discussão, de evento isolado, no qual não esteve envolvida embarcação de médio ou de grande porte e não estando demonstrado impacto ambiental expressivo (mormente não havendo registro de apreensão de qualquer espécime marinha), e já tendo havido resposta coercitiva estatal razoável e suficiente, hábil a sancionar e a inviabilizar novos comportamentos ofensivos ao meio ambiente, não há interesse jurídico (identificado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação) na aplicação de novas punições, desta feita, na esfera cível.
5. É evidente, em vista da principiologia própria do direito ambiental, que o princípio da insignificância tem aplicação restritíssima nesse campo. O STJ tem seguido essa linha em seus precedentes: "1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese em que, com os acusados do crime de pesca em local interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta dos pacientes se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado" (5T, HC 143208, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 25.05.2010, DJE de 14.06.2010). "1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental" (5T, HC 112840, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
6. Pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação.
(PROCESSO: 200981000159504, APELREEX10365/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2012 - Página 91)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTUAÇÃO DE PARTICULAR, PESSOA FÍSICA, POR PESCAR CAMARÃO COM REDE DE ARRASTO EM LOCAL PROIBIDO, A MENOS DE TRÊS MILHAS DA COSTA. MULTA E APREENSÃO DO PETRECHO E DO BARCO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE APREENSÃO DE QUALQUER ESPÉCIME MARINHO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO NEGADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENAIS NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DE EVENTO ISOLADO, SEM ENVOLVIMENTO DE EMBARCAÇÃO DE MÉDIO OU...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONADO MAJORADO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE TRIBUTO FEDERAL POR MEIO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. ART. 171, PARÁGRAFO 2º, IV C/C PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL APENAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pela prática do delito tipificado no art. 171, parágrafo 2º, VI, c/c parágrafo 3º do CPB, consistente em fraude no pagamento de tributos federais por meio de cheque sem suficiente provisões de fundos.
2. O princípio da insignificância, colorário dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, tratando-se de direito penal, visa excluir a tipicidade penal. A aplicação do referido princípio exige, na análise da materialidade do tipo penal, a presença de certos vetores, tais como "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC 93453, JOAQUIM BARBOSA, STF).
3. No caso dos autos, não há como definir como insignificante as condutas dos denunciados que praticaram estelionato contra a Receita Federal, órgão público federal, utilizando-se de fraude para conseguir vantagem econômica, através da emissão de dois cheques sem provisão de fundos, nos valores de R$ 20.424,19 (vinte mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) e R$ 11.261,22 (onze mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) para liberação de mercadorias apreendidas originadas do exterior.
4. No estelionato a finalidade do tipo penal não é apenas punir o infrator em decorrência do prejuízo econômico sofrido pela vítima, mas devido à forma utilizada para conseguir a vantagem econômica. Ademais, no caso houve não apenas violação ao patrimônio público, mas a própria moral administrativa e a fé pública. (STJ, HC 135.917/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011).
5. Autoria e materialidade delitiva encontram-se configurada através da ação dos acusados de emitir cheques sem suficiente provisão de fundos para pagamento de dois Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARFs, com a finalidade de pagar tributos referentes a importação de produtos trazidos dos Estados Unidos da América. Existente, portanto, o intuito de obter vantagem ilícita em face da Receita Federal, recuperando os bens que foram apreendidos na Alfândega.
6. Não merece prosperar a alegação de atipicidade da conduta, por ausência de fraude e dano patrimonial, uma vez que apenas se considera atípico o pagamento realizado por meio de cheque sem fundo, quando o mesmo é descaracterizado como ordem de pagamento a vista, como se pode verificar no caso da conhecida prática de "cheque pré-datado", situação não configurada nos autos.
7. A palavra "fraude" contida na Súmula nº. 246 do STF ("Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos"), não se refere à autenticidade do título de crédito, mas ao dolo do denunciado de emitir o cheque consciente de que não haveria fundos ou mesmo sustá-lo posteriormente, sem motivo justo, com a finalidade de ludibriar o fisco e permanecer com todos os objetos comprados no exterior.
8. Não se pode enquadrar a conduta dos acusados como aceitável, pois os recorrentes possuíam pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sabedores de que os produtos trazidos do exterior em valor superior ao permitido deveriam se declarados à Alfândega, com o pagamento dos tributos devidos, sob pena das mercadorias ficarem apreendidas. Inexigibilidade de conduta diversa afastada.
9. A Lei nº 11.719, de 20.06.2008, alterando o art. 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu no inciso nº. IV como requisito essencial da sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, contudo por se tratar de alteração legislativa posterior a data do fato delitivo (ano de 2006), não é possível a sua retroação para prejudicar o réu, em observância ao caráter penal-sancionatório, uma vez que a reparação do dano possui natureza material.
10. Configurados os requisitos para o reconhecimento do concurso material em relação a um dos denunciados, considerando que este participou duas condutas delitivas, a primeira ao assinar o cheque, emitido no dia 22/06/2006, destinado ao pagamento do DARF, para liberação de mercadorias originadas do exterior. A segunda ao pedir para a segunda denunciada assinar o cheque, emitido no dia 08/10/2006, no valor de R$ 11.261,22 (onze mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), para o pagamento do DARF, referente a tributos de outras mercadorias originadas do exterior.
11. Reconhecimento da prescrição retroativa em relação a primeira conduta de um dos denunciados, nos termos do art. 110 do CP, na redação anterior a Lei nº 12.234/2010, pois considerando a pena de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses (contagem isolada nos termos do art. 119 do CP), aplicando-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, tem-se que o mesmo já se esgotou uma vez que o cheque foi emitido em 22.06.2006 e a denúncia recebida em 29.09.2010.
12. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200880000016103, ACR9322/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 472)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONADO MAJORADO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE TRIBUTO FEDERAL POR MEIO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. ART. 171, PARÁGRAFO 2º, IV C/C PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL APENAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR9322/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AINDA QUE GRAVES, FORAM AO FINAL ATENUADAS COM O
RESSARCIMENTO DO DANO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I . Noticia a denúncia que Otávio Faustino da Silva, na qualidade de empregado da empresa Ice Sistem Serviços de Refrigeração Ltda., responsável pela manutenção de aparelhos de ar condicionado da agência do INSS em Acopiara/CE, não efetuou os devidos
consertos e manutenção dos equipamentos entre os meses de junho e novembro de 2002 e, entretanto, foram efetivados os pagamentos à empresa como se efetivamente realizados, resultando em um prejuízo aos cofres públicos superior a R$ 4.500,00 (quatro mil
e quinhentos reais), havendo, para tanto, o acusado falsificado a assinatura da servidora daquela agência responsável pela conferência e verificação da efetuação dos serviços de manutenção ali realizados, incidindo, desta forma, no tipificado no art.
171, parágrafo 3º, do Código Penal, vindo, ao final, a ser condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 10 (dez) dias-multa, cada qual valorada em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo, substituída a primeira por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária.
II. Em seu apelo o órgão acusador aduz a necessidade da exacerbação da pena-base fixada, ao argumento de que as circunstâncias judiciais foram avaliadas na sentença, em sua totalidade, como de média gravidade.
III. Apresenta-se na sentença, em desfavor do réu, tão somente as consequências do crime, apontadas como graves, contudo, com o ressarcimento do dano, restaram ao final atenuadas, mostrando-se correta a sentença com a condução da pena-base ao mínimo
legal.
VII. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AINDA QUE GRAVES, FORAM AO FINAL ATENUADAS COM O
RESSARCIMENTO DO DANO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I . Noticia a denúncia que Otávio Faustino da Silva, na qualidade de empregado da empresa Ice Sistem Serviços de Refrigeração Ltda., responsável pela manutenção de aparelhos de ar condicionado da agência do INSS em Acopiara/CE, não ef...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 10506
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 313-A E 171 PARÁGRAFO 3º DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA CEF E SAQUE FRAUDULENTO DO FGTS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G" DO CP. BIS IN IDEM. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. SÚMULA
545 DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O apelante foi denunciado e condenado, nos arts. 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, por ter, na qualidade de empregado da CEF, se apropriado de valores pagos pelos mutuários e adulterado, fraudulentamente, informações do Sistema de Controle de
Habitação; e assinado Declaração Negativa de Propriedade e Destinação de Imóvel, apesar de possuir outro imóvel, para liberação dos recursos da conta vinculada do FGTS.
2. A valoração negativa de duas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade e consequências do crime) não se baseou apenas na condição de funcionário público do réu, o que configuraria bis in idem, por ser elementar do tipo penal do
art. 313-A do CP, de modo que a pena-base deve ser mantida.
3. Por ser a condição de funcionário público (autorizado) inerente ao tipo penal do art. 313-A do CP, não é possível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, g do CP, sob pena de bis in idem. Precedente do STJ.
4. A sentença está em consonância com a jurisprudência majoritária, que defende a aplicação da fração de 2/3 referente à continuidade delitiva em caso de prática de sete ou mais infrações penais. Precedente do STJ.
5. Em relação ao crime do art. 171, parágrafo 3º do CP, não é possível a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" pelo simples fato de o réu ter praticado a ação delituosa em momento muito próximo de sua aposentadoria, de
modo que esta deve ser considerada neutra. Redução da pena-base.
6. As declarações do acusado em juízo foram fundamentais para a sua condenação, por terem demonstrado a presença do dolo, nas palavras do magistrado sentenciante, de modo que faz jus à redução de pena pela confissão qualificada, devendo ser aplicada a
atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d" do CP). Súmula 545 do STJ.
7. A jurisprudência majoritária entende que a utilização de documento falso para obtenção de saque indevido do FGTS configura ofensa a interesses e serviços da União, sendo correta a aplicação da majorante prevista no parágrafo 3º do art. 171 do CP,
como realizado na sentença. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. Parcial provimento da apelação da defesa para diminuir a pena do réu para 10 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, parágrafo 1º, "a" do CP), e 380 dias-multa (cada dia-multa no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 313-A E 171 PARÁGRAFO 3º DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DA CEF E SAQUE FRAUDULENTO DO FGTS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G" DO CP. BIS IN IDEM. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. SÚMULA
545 DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O apelante foi denunciado e condenado, nos arts. 313-A e 171, parágrafo 3º do CP, por ter, na qualidade de empregado da CEF, se apropriado de valores pagos pelos mutuários e adulterado, fraudulentamente, informações do Sistema de Controle de
Habitação; e assinado Declaraç...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). CONFLITO DE
NORMAS. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. OMISSÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 55 DA LEI 9.605/98. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO
QUANTO À CONDUTA DE UM DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO (CPP, ART. 386, III). ABOLITIO CRIMINIS. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO LEGAL. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU
REMANESCENTE.
1. Apelação criminal dos réus em face da sentença que os condenou a uma pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, substituídas por uma restritiva de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, da Lei nº
8.176/91 e no art. 55, da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (art. 70, do CP), a ser cumprida em regime aberto, em virtude de extração ilegal de argila na propriedade de um dos denunciados, conhecida como Fazenda Jurema.
2. Por tutelarem bens jurídicos distintos, inexiste conflito aparente de normas entre o art. 55 da Lei n.º 9.605/98, o qual objetiva a proteção do meio ambiente, e o art. 2º da Lei n.º 8.176/91, que tutela a ordem econômica. Precedentes do STJ.
3. Segundo o princípio do pás de nullité sans grief, a decretação de nulidade de um ato processual pressupõe a demonstração do prejuízo concreto a uma das partes. Caso em que, na prática, a omissão quanto à dosimetria do crime do art. 55 da Lei nº
9.605/98, não impede seja fixada a pena neste Tribunal, ante o efeito devolutivo da apelação, pois mantida a condenação do réu Antonio João Rocha Messias pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.60/1998, a pena final aplicada não vai além
da mínima prevista de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, pois as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao réu, e não há nenhuma agravante ou causa de aumento de pena que majorasse a pena-base fixada no mínimo
legal.
4. Materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas em vários elementos de prova, a exemplo do Termo de Ocorrência Circunstanciado nº 108082010-PPAmb (fls. 07/16), do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 55/65 e 197), some-se a isso os
depoimentos colhidos durante as investigações e em juízo, além das demais provas constantes nos autos
5. A incidência do princípio da insignificância aos crimes ambientais reclama a presença, no caso concreto, dos seguintes requisitos: i) a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado; ii) reduzido grau de
reprovabilidade; iii) inexpressividade da lesão; e iv) nenhuma periculosidade social.
6. Vencido o relator que aplicava o principio da insignificância apenas em relação ao réu José Wellington Moura, ao fundamento de que restaria evidenciada a mínima ofensividade, bem como a ínfima periculosidade social e inexpressiva lesão jurídica
ocasionada, haja vista não ter sido comprovada a extração de grande quantidade de argila pelo acusado, bem como a reiteração da prática delituosa. O mesmo não se afirmando com relação ao correu Antonio João Rocha Messias, pois era o proprietário da
Fazenda Jurema, ficando comprovada uma exploração constante e habitual através do Laudo Pericial nº 202/2011, a qual teve início em momento anterior ao delito, permanecendo até a data de realização da perícia.
6. Apelação não provida do corréu José Wellington Moura, vencido o relator, que dava provimento ao recurso para absolvê-lo (CP, art. 386, III), e não provimento à apelação de Antonio João Rocha Messias.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98) E DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91). CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). CONFLITO DE
NORMAS. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. OMISSÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 55 DA LEI 9.605/98. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO
QUANTO À CONDUTA DE UM DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO (CPP, ART. 386, III). ABO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA E DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de Paciente presa pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, caput, 40, da Lei nº 11.343/2006), por ter ela sido flagranteada no dia 13/10/2016, no Aeroporto dos Guararapes/PE, com o
equivalente a 30.780 (trinta mil, setecentos e oitenta) comprimidos da droga conhecida como "ecstasy", em sua mala, vinda diretamente de Lisboa/Portugal.
2. A ora Paciente, psicóloga, de trinta e um anos de idade, está sendo processada pelo crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, do Código Penal, crime cuja pena máxima é igual a 15 (quinze) anos de reclusão (pena de 05 a 15 anos,
desconsiderando-se a internacionalidade do delito), de forma que, inicialmente, não atende a um dos requisitos objetivos fixados pela Lei nº 12.403/2011 para a concessão da liberdade provisória.
3. Embora o eg. STF, no julgamento dos "Habeas Corpus" nº 104.339 e HC 107.430/AC, tenha decidido, incidentalmente, ser inconstitucional a vedação abstrata à liberdade provisória, para os acusados da prática do delito de tráfico de entorpecentes,
prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, também ressaltou que a concessão da liberdade provisória não se faz automática, apenas pela declaração de inconstitucionalidade do art. 44, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida a prisão cautelar caso
presentes os pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (STF, Primeira Turma, HC 104.868/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 08/11/2012).
4. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com a necessidade da segregação cautelar se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Ausência de qualquer documento comprobatório do endereço fixo da Paciente em Recife/PE ou mesmo em
Olinda/PE, como afirma, e a inicial do presente "writ" indica a Paciente como domiciliada em Florianópolis/SC, ou prova de que ela tenha atividade lícita, não tendo nos autos sequer uma certidão de primariedade e de bons antecedentes, de forma a
possibilitar um exame acerca da possibilidade de conceder, ou não, a liberdade provisória ou impor à Paciente medidas cautelares diversas da prisão.
5. O decreto de prisão preventiva fora fundamentado a partir de parâmetros de incontestável razoabilidade, não sendo pertinente o acolhimento da tese de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/11, porque além
de ausentes os requisitos que autorizariam a aplicação daquelas medidas menos gravosas, as mesmas seriam insatisfatórias para assegurar a instrução processual ou mesmo a aplicação da lei penal, especialmente quando não foram comprovados o endereço fixo
e a atividade lícita da Paciente, que, apesar de alegar estar em dificuldades financeiras, viajou para o Exterior e voltou trazendo entorpecentes.
6. Tais fatos justificam a constrição cautelar que, nos termos do artigo 312, do CPP vigente, se justifica, na medida em que transparecem indicações concretas de que, solto, o Paciente poderá (em tese) inviabilizar a aplicação da lei penal, ou mesmo
dificultar o alcance da verdade real, objetivo da persecução penal. "Habeas Corpus" denegado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA E DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
1. "Habeas Corpus" impetrado em favor de Paciente presa pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, caput, 40, da Lei nº 11.343/2006), por ter ela sido flagranteada no dia 13/10/2...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, PARÁGRAFO4º, I E IV, DO CP). VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 156, II, DO CPP. RECONHECIMENTO DO OFENDIDO (ART. 266, DO CPP). NULIDADE.
INCORRÊNCIA. AUS,ÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze)
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto.
2. A conversão ex officio do julgamento em diligência encontra previsão legal no art. 156, II, do Código de Processo Penal. Quando concluso o processo para a sentença, percebeu o magistrado, pelos indícios presentes nos autos, a possibilidade de
existirem outros crimes imputados ao autor, constituindo essa uma dúvida relevante, diante da possibilidade de influir diretamente na dosimetria da pena a ser fixada e na concessão de benefícios judiciais, a exemplo da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Não há violação ao sistema acusatório constitucional e substituição indevida do órgão acusatório pelo magistrado, uma vez que este apenas agiu em conformidade com a faculdade processual conferida pelo art. 156, II,
do Código de Processo Penal.
3. O reconhecimento do acusado encontra previsão no art. 226, do Código de Processo Penal. Entende-se pela não procedência dos argumentos suscitados pelo apelante por 02 (dois) motivos principais: a) a inexistência de obrigatoriedade em colocar o
suspeito entre pessoas assemelhadas para fins de reconhecimento na fase investigativa, uma vez que o art. 226, do CPP, é expresso ao afirmar que tal procedimento apenas será observado, "se possível", no caso concreto; e b) ainda que reconhecida a
nulidade arguida, não houve qualquer prejuízo à defesa, uma vez que a condenação se baseou em diversos outros elementos de prova constantes nos autos, e não, apenas, no reconhecimento realizado. Trecho da sentença e Precedente do STJ.
4. Em relação à pena-base, entendeu o magistrado sentenciante pela sua fixação em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Dentre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), duas foram consideradas desfavoráveis em relação ao réu: os maus antecedentes e as circunstâncias do delito. Assim, sendo a pena do tipo do art. 155,
parágrafo 4º (furto qualificado) de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, uma vez valoradas negativamente duas circunstâncias, correto o aumento realizado, equivalente a nove meses para cada uma das circunstâncias, chegando-se a pena-base de 03 (três)
anos e 06 (seis) meses. Destaque-se, ainda, que houve a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal (confissão espontânea), de modo que a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de
reclusão, bastante próxima do mínimo legal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está disciplinada no art. 44, do Código Penal. Diante dos maus antecedentes e da valoração negativa das circunstâncias do crime, concluiu o magistrado, com base no citado
artigo, pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Não provimento da apelação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, PARÁGRAFO4º, I E IV, DO CP). VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 156, II, DO CPP. RECONHECIMENTO DO OFENDIDO (ART. 266, DO CPP). NULIDADE.
INCORRÊNCIA. AUS,ÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, I e IV, do Código Penal), à pen...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14222
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ANOTAÇÃO FALSA DE CTPS. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA. RENDA DENTRO DOS PARÂMETROS DO BOLSA FAMÍLIA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF NÃO PROVIDA.
1. Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que absolveu as acusadas NEIDE VIEIRA DOS SANTOS e HELCI PADILHA PRADO quanto à prática do delito do art. 171, parág. 3o., do CPB (estelionato majorado), reconhecendo que
os fatos narrados na peça acusatória não constituiriam infração penal.
2. O MPF diz o seguinte: em relação à ré NEIDE VIEIRA DOS SANTOS, que as provas produzidas demonstraram claramente que a declaração inverídica prestada pela acusada foi proposital e teve por finalidade justamente continuar a usufruir irregularmente do
benefício federal, que a mesma tinha ciência de que sua renda familiar ultrapassava os limites estabelecidos para o recebimento do benefício do Programa Bolsa Família durante o lapso temporal em que trabalhou na residência de HELCI PADILHA PRADO; no que
diz respeito à acusada HELCI PADILHA, diz que o crime de falso constitui crime autônomo, embora reconheça presente a conexão probatória entre as duas condutas.
3. Quanto à acusada NEIDE VIEIRA DOS SANTOS o que restou evidenciado foi que a conduta que lhe foi atribuída não constitui infração penal, haja vista que quando da percepção dos valores a título de retribuição pelo emprego doméstico que desempenhava, no
período de julho de 2012 a junho de 2013, a renda per capita da apelada ficou superior a R$ 140,00, mas não superior a meio salário-mínimo, se adequando, portanto, às normas que regiam o Programa Bolsa Família.
4. A percepção dos valores pela acusada se adequou aos parâmetros estipulados pela norma de regência (art. 18 do Decreto no. 5.209/2004 c/c Portaria no. 617/2010 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), não havendo excesso que
justifique o enquadramento da conduta em uma situação de irregularidade, seja administrativa, seja aquela que se enquadre em um fato típico.
5. A prática da conduta de falsidade documental pela acusada HELCI PADILHA PRADO foi atrelada ao suposto delito de estelionato, direcionada prontamente a possibilitar a permanência da corré no recebimento do benefício do bolsa família, não extrapolando
tal contexto, o que permite a aplicação do princípio da consunção (Súmula 17 do STJ).
6. A conduta de registro do vínculo na documentação em data posterior à ocorrência do mesmo foi uma irregularidade administrativa, a merecer a repercussão própria desta seara, não implicando em prática de crime que seria caminho ao cometimento do delito
de estelionato majorado, vez que este último não chegou nem a se consumar, haja vista a própria atipicidade da conduta desempenhada.
7. Nega-se provimento ao apelo do MPF, mantendo-se a absolvição das rés.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ANOTAÇÃO FALSA DE CTPS. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA. RENDA DENTRO DOS PARÂMETROS DO BOLSA FAMÍLIA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF NÃO PROVIDA.
1. Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que absolveu as acusadas NEIDE VIEIRA DOS SANTOS e HELCI PADILHA PRADO quanto à prática do delito do art. 171, parág. 3o., do CPB (estelionato majorado), reconhecendo que
os fatos narrados na peça acusatória não constituiriam infração penal.
2. O MPF diz o seguinte: em relação...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14065
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE GIRAU DO PONCIANO/AL. RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DO PETI - PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI
Nº 201/1967. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO DOS VALORES APONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CRIME DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO TETO MÁXIMO.
FRACIONAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTE EG. REGIONAL. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que David Ramos de Barros, quando prefeito de Girau do Ponciano/AL, no exercício de 2007, ordenou a inscrição de restos a pagar de despesas que não foram previamente empenhadas, desviou recursos públicos oriundos do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), em proveito próprio, no montante de R$ 7.970,00 (sete mil, novecentos e setenta reais), mediante saque realizado da conta corrente do Banco do Brasil para pagamento de monitores daquele programa, além de
dispensar licitação fora das hipóteses legais, mediante fracionamento de despesas, para adquirir gêneros alimentícios da empresa Núbia Cavalcanti - ME, no valor de R$ 10.630,00 (dez mil, seiscentos e trinta reais), extrapolando o limite máximo permitido
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo que foi a ele imputados os crimes do art. 359-B do Código Penal, do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967 e do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, havendo sido extinta a punibilidade quanto ao primeiro, pela
ocorrência da prescrição, e absolvido dos demais, a teor do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II. Em suas razões de apelo, o órgão ministerial aduz a presença da materialidade delitiva, quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, e do dolo específico para o crime do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, apontando, quanto ao
primeiro, na peça acusatória e em seu apelo, a materialidade delitiva na realização de saque na conta corrente do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 7.970,00 (sete mil, novecentos e setenta reais), através do cheque nº 850123, datado de 28 de dezembro
de 2007, constando tão somente a nominação "PETI" e, quanto ao segundo, a presença do dolo específico ao não se observar o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a dispensa de licitação e, mediante fracionamento, haver o acusado, ora
apelado, adquirido gêneros alimentícios da empresa Núbia Cavalcanti - ME, no valor total de R$ 10.630,00 (dez mil, seiscentos e trinta reais).
III. A consumação do delito do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967 ocorre tão somente com a efetiva apropriação ou desvio dos bens ou verbas públicas, situação que o órgão acusador não logrou comprovar nos autos, mas ao contrário, o conjunto
probatório coligido aos autos, e não objeto de qualquer impugnação, conduz à conclusão de que os apontados recursos que se supõe "desviados em proveito próprio", coincidem com a soma dos pagamentos destinados "em mãos" aos monitores do PETI, consoante
documentação apresentada, ali apondo os beneficiários suas assinaturas em recibo dos respectivos numerários, a indicar a ausência do apontado desvio, pois na sua integralidade destinados ao fim previsto e declarado.
IV. Ainda que o procedimento adotado para a realização dos aludidos pagamentos não se mostre adequado, sendo, contudo, de se observar as particularidades apontadas no caderno processual, inclusive pelas testemunhas ouvidas em juízo, os valores
individualmente observados não se mostram expressivos, e seus destinatários, sem exceção, residiam na zona rural do município e não tinham acesso à agência bancaria, localizada apenas na zona urbana, no centro da cidade.
V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir do julgamento da APN-480, onde se acompanhava entendimento já sufragado no Supremo Tribunal Federal, conduz, para configurar o tipo do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, pela necessidade
de restar comprovado o dano ao erário.
VI. O órgão ministerial, em sua peça recursal, aponta a configuração do dano ao erário a partir da presunção de que um pequeno estabelecimento situado na zona rural venda seus produtos por preços maiores, seja porque há menos concorrentes, seja porque o
custo com transporte e frete de mercadorias é presumivelmente maior, sendo, assim, esperado que os preços por ele praticados sejam superiores aos preços médios de mercado, e não o contrário, não logrando, contudo, demonstrar a contento evidências do
necessário prejuízo aos cofres públicos para configurar o tipo penal, até mesmo por não levar em consideração a possibilidade de acréscimo do preço dos gêneros alimentícios, por outro estabelecimento, pelo custo com transporte e frete até o local da
entregue, no caso a mesma zona rural em que se localizava o fornecedor, ainda que se pudesse ser menor do que o cobrado, ao final, à municipalidade.
VII. Precedentes deste eg. Regional: Pleno, APE-95/SE, j. 08.06.2016, DJe 21.06.2016, p. 28); 2ªT., ACR-12683/SE, j. 26.04.2016, DJe 03.05.2016, p. 26).
VIII. Apelação improvida. Manutenção da sentença absolutória nos seus exatos termos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE GIRAU DO PONCIANO/AL. RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DO PETI - PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI
Nº 201/1967. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO DOS VALORES APONTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CRIME DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO TETO MÁXIMO.
FRACIONAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PREC...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13778
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Penal Processual Penal. Apelação criminal desafiada pela ré, hostilizando a sentença que a condenou pela prática continuada do crime de estelionato majorado (artigo 171, parágrafo 3º, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal).
Rejeição da preliminar de extinção da punibilidade, por força da prescrição retroativa. Conquanto tenha havido, por um bom tempo, um largo dissenso jurisprudencial sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal acabou pacificando a controvérsia, ao decidir
que o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações (HC 107.385/RJ, min. Rosa Weber, publicado em 30 de
março de 2012).
Quanto ao mérito, a autoria e a materialidade delitivas são incontestáveis, à vista da auditoria realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a testificar a impossibilidade de a ré perceber o Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, no
período de 01 de junho de 2007 a 29 de fevereiro de 2012, porquanto também mantivera, entre 01 de junho de 2007 e 30 de outubro de 2012, vínculo empregatício exercendo a função de talhadora de carnes, mediante a remuneração de um salário mínimo
mensal.
Dolo estampado na própria conduta da ré, diante da falta de verossimilhança da tese da defesa, restando inequívoco que tinha total consciência da ilicitude da percepção do benefício. Nesse ponto, a sentença é clara em questionar que, se a ré acreditava
ser lícito o benefício, por que haveria concordado em dividir com um terceiro cada parcela recebida?
De outra banda, a jurisprudência desta Segunda Turma é firme no sentido de que meras dificuldades financeiras não servem de motivo para a prática de crimes, inclusive porque, no caso, a ré exercia trabalho lícito. Nesse sentido, colho paradigma desta
relatoria a estrugir que, caso contrário, abrir-se-ia uma brecha no nosso ordenamento para permitir a prática de crimes por todo aquele que se encontrar em dificuldades financeiras (ACR 12219, julgado em 26 de abril de 2016).
Acolhimento, todavia, do pleito de exclusão da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, pela simples razão de que não houve crime continuado, mas sim um delito do tipo permanente, que se protrai no tempo. No mesmo sentido se manifestou o
Ministério Público Federal, em contrarrazões, f. 125-135.
Apelação parcialmente provida, para, excluindo-se a majorante do artigo 71, do Código Penal, fixar a pena no mínimo legal de um ano e quatro meses de reclusão (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), substituída por duas sanções restritivas de
direito, e dez dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, na forma legal.
Ementa
Penal Processual Penal. Apelação criminal desafiada pela ré, hostilizando a sentença que a condenou pela prática continuada do crime de estelionato majorado (artigo 171, parágrafo 3º, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal).
Rejeição da preliminar de extinção da punibilidade, por força da prescrição retroativa. Conquanto tenha havido, por um bom tempo, um largo dissenso jurisprudencial sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal acabou pacificando a controvérsia, ao decidir
que o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem carát...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13268
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NA LEI DAS LICITAÇÕES (ART. 89). DECRETO-LEI Nº 201/67 (ART. 1º, INCS. V E VI). SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FNDE. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM RELATÓRIO DA CGU. INFORMAÇÕES DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 1º, INC. V, DO DL. 201/67. PARCIAL PERDA DO OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Cuida-se de habeas corpus impetrado por Renata Lucy Vasconcelos Fernandes em favor de Alexandre Fernandes Batista de Andrade objetivando o trancamento da ação penal nº 0000026-60.2014.4.05.8203, que tramita no Juízo da 11ª Vara Federal da Paraíba, no
bojo do qual são imputadas ao paciente as práticas dos crimes previsto no art. 1º, incs. V e VI do Decreto-lei nº 201/67, e no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
- Com relação à imputação pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 201/67, já houve o reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem, conforme consta nas informações prestadas, de sorte que não mais existe, no ponto,
interesse processual, ante a perda parcial do objeto da presente ação.
- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente ocorre em hipóteses excepcionais, onde estejam plenamente demonstrados - de plano e sem a necessidade de dilação probatória - : (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade.
- Conforme cópia da denúncia acostada ao presente writ, a acusação se fundamentou no Procedimento Preparatório nº 1.24.001.000075/2014-15, "procedimento no qual foram apuradas irregularidades na aplicação de recursos públicos federais oriundos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, transferidos ao Município de São Sebastião do Umbuzeiro/PB, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, nos anos de 2007 e 2008, detectadas pelo Relatório de Fiscalização nº
1162/2008, da Controladoria Geral da União- CGU"
- O impetrante não trouxe aos autos nenhuma prova pré-constituída de suas alegações e o afastamento de plano das imputações descritas na denúncia, como é intuitivo, requer o exame acurado do contexto fático probatório, inviável pela via estreita do
habeas corpus.
- Denegação da ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NA LEI DAS LICITAÇÕES (ART. 89). DECRETO-LEI Nº 201/67 (ART. 1º, INCS. V E VI). SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FNDE. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM RELATÓRIO DA CGU. INFORMAÇÕES DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 1º, INC. V, DO DL. 201/67. PARCIAL PERDA DO OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS IMPUTAÇÕES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Cuida-se de habeas corpus impetrado por Renata Lucy Vasconcelos Fernandes em favor de Alexandre F...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS CONTRA A PREVIDÊNCIA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. CRIMES TENTADOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. SURSIS PROCESSUAL. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU
MAIOR DE SETENTA ANOS DA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO. ESPECIAL FIM DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. DOSAGEM DA PENA.
- A mera leitura da inicial é o que basta para afastar a tese de falta de individualização das condutas dos acusados. Em doze laudas, a denúncia narra, com pormenores, a participação de cada um dos acusados nos estelionatos tentados, esclarecendo quais
agentes atuaram em cada um dos delitos nela retratados. Denúncia que não pode ser tida por inepta, na medida em que viabilizou o exercício da ampla defesa pelos recorrentes.
- A exordial apresenta as provas em que baseada a opinio delicti do Ministério Público Federal, as quais são mais que suficientes à conclusão de que presente a justa causa para a ação penal.
- "Por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo". Precedentes citados: AgRg no REsp 1534449/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/12/2015 e HC 208.051/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/03/2014.
- O art. 115 do Código Penal prescreve a redução de metade dos prazos de prescrição quando o agente for, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Nesse caso, aplicada a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, o prazo
prescricional a ser observado é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, V, combinado com art. 115, ambos do Código Penal. Hipótese em que entre a data do fato (março de 2008) e do recebimento da denúncia (6/9/2011), transcorreram mais de dois anos,
encontrando-se, pois, extinta a punibilidade do acusado que, na data da sentença, contava com mais de setenta anos.
- Restou evidenciado nos autos que as rés cooptadas para assinarem documentos na qualidade de testemunhas (contrato de parceria agrícola) e/ou entrevistadas (pesquisa de campo referente à atividade rural do requerente de benefício previdenciário),
atestaram fatos que, na realidade, desconheciam. A acusação, todavia, não conseguiu demonstrar que as denunciadas conheciam a falsidade das informações lançadas nos documentos que assinaram, tampouco que tinham efetiva ciência da ilicitude da vantagem a
ser auferida pelos réus que requereram a aposentadoria. Não provimento do apelo do Ministério Público Federal no sentido de que uma dessas acusadas fosse condenada. Provimento das apelações de cinco dessas demandadas para absolvê-las das imputações
feitas na denúncia, uma vez que não demonstrado, quanto a elas, o especial fim de obter vantagem ilícita para outrem (elemento subjetivo especial do crime de estelionato).
- A prova dos autos é sólida no sentido de que os dois réus que tentaram se aposentar por idade, como segurados especiais, utilizaram documentos que atestavam fatos inverídicos (contrato de parceria agrícola, pesquisa de campo referente à atividade
rural, declaração de atividade rural, declaração da EMATER, declaração de escola municipal). Embora seja certo que os documentos ideologicamente falsos foram elaborados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipanguaçu/RN, bem assim que o seu
representante sabia serem inverídicas as informações neles contidas, não resta dúvida de que foram confeccionados a partir de informações prestadas pelos dois beneficiários, os quais, inclusive, participaram diretamente da contrafação, ao colherem
assinaturas de testemunhas para dar ares de veracidade à documentação.
- Restou comprovada, ainda, a contribuição dada pelo réu dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipanguaçu/RN, o qual assinou vários documentos utilizados nas tentativas de estelionato. Some-se a isso o fato, aduzido pelos dois réus que
requereram os benefícios previdenciários, que todos os documentos ideologicamente falsos apresentados ao INSS (declaração de atividade rural, pesquisa de campo de exercício de atividade rural, declaração de matrícula em estabelecimento público de
ensino, declarações da EMATER de participação em programa de assistência ao trabalhador rural, contratos de parceria agrícola) foram providenciados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipanguaçu/RN.
- Mantida a condenação dos dois réus que requereram benefícios de aposentadoria, cada um por um crime de estelionato tentado, e do réu dirigente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipanguaçu/RN, este último por duas tentativas de estelionato.
- Dosagem da pena.
- A censura social (culpabilidade) incidente sobre as condutas dos recorrentes que requereram os benefícios previdenciários não difere da comumente observada em crimes desse jaez. Com efeito, os dois réus eram ou foram trabalhadores rurais em algum
momento de suas vidas e, nessa condição, pretendiam se aposentar. Não possuíam, contudo, o tempo de carência necessário à obtenção do benefício por eles perseguido, razão pela qual fizeram uso de documentos falsos. Nada há aqui que autorize a elevação
da pena-base, sendo certo que a iniciativa da fraude ou o fato de serem eles os beneficiários da aposentadoria não justificam o aumento.
- O modus operandi desses réus envolveram outras pessoas nas tentativas de estelionato, o que torna mais reprováveis as suas condutas. Com efeito, os requerentes dos benefícios foram os responsáveis por cooptar pessoas, em sua maioria trabalhadores
rurais, para assinar documentos em branco, os quais foram, posteriormente, preenchidos com informações falsas. Com isso, abusaram da confiança de pessoas humildes, que chegaram a ser denunciadas em razão desse fato.
- Redução das penas privativas de liberdade impostas aos réus que requereram o benefício de aposentadoria de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
- O próprio dirigente sindical salientou em suas razões de apelo, que seu papel era informar e auxiliar os trabalhadores rurais na obtenção de benefícios previdenciários. O réu, todavia, subverteu tal atribuição, passando a confeccionar e fornecer
documentos ideologicamente falsos. Acertada a avaliação feita pelo magistrado a quo, no sentido de que a censura social incidente sobre a conduta do apelante autoriza a elevação da pena-base.
- As consequências do delito que ensejam a exasperação da pena-base são aquelas que transcendem o resultado previsto na norma, não aquelas que são objetivadas pelo autor do fato. No caso concreto, o "auferimento ilícito de verba oriunda dos cofres
públicos" era resultado perseguido pelo agente, o qual não se encontra dissociado das consequências normalmente esperadas em razão da prática dessa modalidade de crime.
- Redução da pena fixada para cada um dos estelionatos cometidos pelo réu dirigente sindical de 2 (dois) anos de reclusão, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Tendo sido os crimes praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira
de execução, deve ser observado, no lugar da regra do concurso material, o benefício da continuidade delitiva (CP, art. 71). Praticados dois crimes de estelionato tentado, o aumento de pena deve ser de 1/6 (um sexto), donde resulta a pena definitiva de
1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
- Redução do valor atribuído ao dia-multa, de um salário mínimo para um trinta avos (1/30) do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos (março de 2008). Manutenção do quantitativo de dias-multa fixado na sentença condenatória para o réu
dirigente sindical, em 52 dias-multa, e para os réus requerentes do benefício previdenciário, em 18 dias-multa, considerada, quanto aos dois últimos, a impossibilidade de reformatio in pejus.
- Manutenção da substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença condenatória.
- Extinção da punibilidade do réu maior de setenta anos. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Provimento das apelações das cinco acusadas responsáveis por, na condição de testemunhas e/ou entrevistadas, assinar os documentos
ideologicamente falsos. Provimento, em parte, das apelações dos réus que requereram aposentadoria e do réu dirigente sindical, tão somente para reduzir as penas privativas de liberdade e o valor do dia-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS CONTRA A PREVIDÊNCIA. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP. CRIMES TENTADOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. SURSIS PROCESSUAL. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU
MAIOR DE SETENTA ANOS DA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO. ESPECIAL FIM DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. DOSAGEM DA PENA.
- A mera leitura da inicial é o que basta para afastar a tese de falta de individualização das condutas dos acusados. Em doze laudas, a denúncia narra, com pormenores, a participação de cada um d...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11983
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO VALOR DA OFERTA. ACOLHIMENTO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE 20% (VINTE POR CENTO) INSUSCEPTÍVEL DE LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela Usina São José S/A em face da sentença que julgou procedente a Ação de Desapropriação relativamente à área de sua propriedade, para fins de utilidade pública (duplicação da BR-101), fixando o valor da indenização em R$
103.876.50 (cento e três mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo R$ 33.716,48 (trinta e três mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos) pelas benfeitorias indenizáveis.
2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela Expropriada afastada, porquanto não lhe teria sido assegurada a participação na elaboração do Laudo de Avaliação empreendido pelo DNIT, tendo em vista que, além de ter
assegurada a possibilidade de acompanhamento da elaboração do rereferido Laudo, não demonstrou qualquer incorreção do mesmo, que pudesse invalidá-lo, e o Laudo, por ser ato administrativo, goza da presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente
pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu.
3. Nada impede que o magistrado tome por base, na fixação da justa indenização, o laudo elaborado pelo Expropriante, em detrimento do laudo elaborado pelo Perito Judicial, sendo livre para formar o seu convencimento por meio das provas constantes dos
autos.
4. A sentença fixou a indenização em valor idêntico ao valor ofertado pelo Expropriante. O valor encontrado pelo Vistor Oficial para a terra nua foi de R$ 145.332,97 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e sete
centavos), atualizado até dezembro de 2006, e pelas benfeitorias, de R$ 37.857,00 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), para março de 2007.
5. Deve ser mantida a sentença no ponto em que fixou o valor da indenização com base na cifra encontrada no Laudo Administrativo, elaborado em 2006, em detrimento do Laudo do Vistor Oficial, elaborado em 2012, visto que o perito judicial não seguiu o
mesmo método de avaliação para as desapropriações parciais, qual seja, o critério do "antes e depois" indicado na NBR 14653-2, item 11.1.2.2, visto que tal critério de avaliação é o que se apresenta mais consentâneo com as normas Técnicas da ABNT.
6. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, se o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, ainda assim incidem os juros compensatórios sobre os vinte por cento (20%) que ficaram indisponíveis para a
parte expropriada.
7. Juros moratórios fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito; e os compensatórios em 12% (ADInMC 2.332 e Súmula 618/STF), contados desde a
imissão provisória na posse até a data da expedição de precatório original, considerando a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em Juízo, devidamente atualizado, e o valor fixado para a indenização, nos termos do posicionamento do
STJ (REsp 1.111.829/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C, do CPC/1973.
8. Os juros compensatórios e os moratórios incidem em períodos diversos. Os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório original, enquanto os juros moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo
constitucional (REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJE 08/03/2010).
9. O valor ofertado na avaliação administrativa deve ser atualizado monetariamente, observando-se o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da indenização, devidamente corrigida, nos termos do art. 20, do CPC/1973, aplicável à espécie. Apelação provida, em parte (itens 7, 8 e 9).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO VALOR DA OFERTA. ACOLHIMENTO DO LAUDO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE 20% (VINTE POR CENTO) INSUSCEPTÍVEL DE LEVANTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela Usina São José S/A em face da sentença que julgou procedente a Ação de Desapropriação relativamente...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM FACE DA DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. DEFINIÇÃO DA DATA DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMO SENDO A DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O apelo da autora é contra a fixação da DIB à data do requerimento administrativo, requer a definição da data do ajuizamento de ação como sendo data do termo inicial do benefício.
2. Com efeito, a autora postulou a concessão do benefício diretamente ao poder judiciário, em 17/03/2013, vindo posteriormente a protocolar o requerimento administrativo 26/05/2017, em razão de ter sido intimada a dar efetividade as regras de transição
decorrentes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, que estabeleceu a necessidade da prévia postulação administrativa, nos termos da ementa a seguir transcrita:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto,
que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo -
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado
Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro
do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (negritei)
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
[STF. RE Nº 631240/MG. DJe: 10/11/2014. Rel: Ministro ROBERTO BARROSO. Tribunal Pleno. Decisão por maioria]."
3. Verifica-se que a decisão da Suprema Corte definiu que a data do ajuizamento de ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento administrativo, em razão do que o marco inicial da condenação deve retroagir à data do ajuizamento da
demanda.
4. Assim, o benefício será concedido a partir da data do ajuizamento da ação em 17/03/2013, nos termos decidido no julgamento do RE 631.240/MG, pelo STF.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM FACE DA DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. DEFINIÇÃO DA DATA DO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMO SENDO A DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O apelo da autora é contra a fixação da DIB à data do requerimento administrativo, requer a definição da data do ajuizamento de ação como sendo data do termo inicial do benefício.
2. Com efeito, a autora postulou a concessão do benefício diretamente a...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588455
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Penal e Processual Penal. Apelações criminais desafiadas pelo Ministério Público Federal e por um dos réus, atacando a sentença condenatória calcada na prática do crime de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, do Código Penal).
Denúncia a narrar que, no dia 28 de novembro de 2014, por volta das 8h20, os réus assaltaram a agência dos Correios do Município de São João do Sabugi, donde, fazendo uso de arma de fogo e depois de restringirem a liberdade de clientes e funcionários,
subtraíram a importância de cento e trinta e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais, além do aparelho celular de um funcionário da Prefeitura.
Impossibilidade de condenação dos réus, também, pela prática do crime de associação criminosa (artigo 288, do Código Penal). Em verdade, conquanto haja menção à participação de, pelo menos, mais dois outros indivíduos, não foi possível descortinar,
depois de encerrada a instrução criminal, a exata identidade destas pessoas, tampouco em que medida se dera esta colaboração para o resultado proscrito em norma, o que impossibilita aferir a exata culpabilidade com que teriam se portado, para fins de
individualização da pena, no caso de uma eventual condenação, bem como testificar se o eventual vínculo seria para a prática de mais de um crime.
Por outro lado, a reprimenda cominada ao réu apelante atende, perfeitamente, aos rigores do sistema trifásico, abrigado no artigo 68, do Código Penal, restando arbitrada em sete anos, dois meses e quatorze dias de reclusão, cumulada com a sanção
pecuniária de cento e sessenta e dois dias multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, na forma legal, f. 125-135.
Apelações improvidas.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações criminais desafiadas pelo Ministério Público Federal e por um dos réus, atacando a sentença condenatória calcada na prática do crime de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V, do Código Penal).
Denúncia a narrar que, no dia 28 de novembro de 2014, por volta das 8h20, os réus assaltaram a agência dos Correios do Município de São João do Sabugi, donde, fazendo uso de arma de fogo e depois de restringirem a liberdade de clientes e funcionários,
subtraíram a importância de cento e trinta e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais, além...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13160
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA CONVITE. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PROVIMENTO DAS APELAÇÃOES DOS
PARTICULARES. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em face da prática de atos de improbidade administrativa que importaram na fraude à
carta convite n° 016/2006 (art. 10, caput, inciso VIII (Causam Prejuízo ao Erário) e art. 11, caput (Atentam Contra os Princípios da Administração Pública) da Lei nº 8.429/92).
2. Nos termos do art. 23, I da Lei nº 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser propostas até cinco anos após o término do mandato do agente público.
3. Prescrição afastada, pois o término do mandato de prefeito municipal de Jardim do Seridó/RN deu-se em 31/12/2008 e a ação foi proposta em 29/11/2013, dentro do prazo de cinco anos previsto legalmente.
4. Consta da inicial que o relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União - CGU identificou algumas irregularidades praticadas tanto na fase interna quanto externa da Carta Convite nº 016/2006, nestes termos: a) toda a fase interna do certame
ocorreu em apenas
2 (dois) dias úteis; b) aparentemente os convites enviados às empresas participantes do certame foram recebidos pela mesma pessoa e no mesmo dia; c) a empresa BONACCI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., uma das participantes do certame, emitiu certidão de
regularidade com o FGTS apenas no dia 14 de novembro de 2006, portanto um dia após a abertura das propostas; d) a empresa ÁGUIA CONSTRUÇÕES LTDA. (vencedora do certame) foi aberta menos de um mês antes da realização do certame.
5. Não é todo ato que se adequa formalmente aos tipos previstos na Lei nº 8.429/92 que deve ser enquadrado como ato de improbidade, sendo importante, para tanto, observar as circunstâncias do caso específico.
6. Os elementos probatórios constantes nos autos, em especial aqueles produzidos no decorrer da instrução processual, não evidenciaram que os réus tenham efetivamente agido com desonestidade, elemento que seria essencial para a configuração de
improbidade administrativa.
7. Configuração de meras irregularidades ou ilicitudes praticadas pelo gestor, sem a comprovação de dano ao erário e a existência de dolo ou culpa, consubstanciada na ausência de má-fé e desonestidade, que não tem o condão de constituir, por si só, ato
de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92.
08. O STJ possui entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os
tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedente: (STJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julg.: 10/04/2012).
09. A acusação baseou-se em relatório elaborado pela Controladoria Geral da União - CGU, o qual aponta diversas irregularidades formais no procedimento licitatório em questão, mas não foi capaz de evidenciar a participação dolosa dos réus.
10. Noticiou-se nos autos que houve a conclusão da fase interna do certame em apenas dois dias úteis, mas não há indicação de que tal circunstância é impossível de acontecer, associada ao depoimento nos autos onde se afirma que era muito comum o
trabalho em dias não úteis. Também não há qualquer ilegalidade, capaz de gerar a punição dos acusados, baseada no fato da empresa vencedora do certame ter sido aberta menos de um mês antes da sua realização.
11. Esta Corte já decidiu que "a particular gravidade das sanções estabelecidas para a falta de probidade administrativa recomenda especial cautela na exegese da Lei 8.429/92, para não tratar como ímprobas meras irregularidades puníveis por sanção
disciplinar administrativa. A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa somente se justifica para aquelas condutas cuja gravidade não encontra sanção adequada noutros meios punitivos de que o ordenamento jurídico dispõe". (TRF5 - Primeira Turma, AC
200985010004058, Des. Federal Manoel Erhardt, DJE: 20/05/2013).
12. Ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação por ato de improbidade administrativa com relação aos fatos imputados aos réus no presente caso, impondo-se, assim, a improcedência da ação de improbidade administrativa.
13. Parcial provimento à Apelação dos particulares para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Prejudicado o recurso de apelação do Ministério Público.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA CONVITE. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. PROVIMENTO DAS APELAÇÃOES DOS
PARTICULARES. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, em face da prática de atos de improbidade administrativa que importaram na fraude à
carta convite n° 016/2006 (art. 10, caput, inci...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582621
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DETERMINADO PELO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NO REGIME DA LEI 4.506/64 E DO DECRETO-LEI 1.642/78. INCIDÊNCIA. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em cumprimento à decisão do STJ proferida nos presentes autos, realiza-se a reapreciação de embargos declaratórios, que trata sobre imposto de renda recolhido na vigência da Lei 7.713/88 e comprovação de recolhimento de contribuições pelo recorrente,
mesmo após sua aposentadoria, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
2. O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado.
3. O autor apresentou declaração emitida pela CAPEF, que atesta que "houve tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte no período de janeiro/1989 a dezembro/1995". A comprovação existente nos autos é de que houve tributação de imposto de renda no
período de vigência da Lei nº 7.713/88, sem demonstração quanto à existência de recolhimento de contribuição no mesmo período.
4. Não se nega que houve tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte no período de janeiro/1989 a dezembro/1995, mas isso não significa que houve bis in idem. Uma coisa é ter sido tributado pelo imposto de renda no período de vigência de Lei nº
7.713/88, que vigorou de janeiro/1989 a dezembro/1995. Outra coisa é ter vertido contribuições para o plano de previdência complementar nesse mesmo período, sem que tais valores repassados à entidade de previdência privada tenham sido dedutíveis da base
de cálculo do referido imposto. A declaração apresentada pelo autor não atesta a segunda hipótese, mas tão somente a primeira, o que, repita-se, não incorre em bitributação.
5. Sob o regime da Lei 4.506/64 e do Decreto-Lei 1.642/78, admitia-se, no regime de tributação, a dedução das contribuições a planos de previdência, inclusive complementar, da base de cálculo do IR; determinando-se, contudo, a tributação do benefício.
Para os contribuintes que se aposentaram antes de entrar em vigor a Lei nº 7.713/88, não tendo efetuado contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, não há nada a ser restituído/compensado a título de imposto de renda, não havendo
óbice a que incida sobre os valores atualmente percebidos a título de complementação de aposentadoria, não se configurando bis in idem.
6. Conforme entendimento do STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008), somente há bis in idem quando ocorre a contribuição tributada (regime da
Lei n. 7.713/88) e benefício também é tributado (regime da Lei n. 9.250/95).
7. Adoção da posição do STJ, segundo a qual quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o
período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído
pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. Precedente: (STJ, RESP 201102068083, Min. Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, DJE:14/08/2012).
8. O autor Benedito Rodrigues Monção se aposentou em 18.06.1988, não tendo contribuído para o plano de previdência privada durante a vigência da Lei nº 7.713/88, mas tão somente recolhido o imposto de renda devido nesse período, sem incorrer em bis in
idem, de modo que não teria direito a nenhuma repetição.
9. Embargos de declaração providos, para se manifestar expressamente acerca da matéria determinada pelo STJ, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DETERMINADO PELO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NO REGIME DA LEI 4.506/64 E DO DECRETO-LEI 1.642/78. INCIDÊNCIA. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Em cumprimento à decisão do STJ proferida nos presentes autos, realiza-se a reapreciação de embargos declaratórios, que trata sobre imposto de renda recolhido na vigência da Lei 7.713/88 e comprovação de r...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:EDAR - Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - 6894/04
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Processual Civil. Embargos infringentes do demandante perseguindo a prevalência do voto vencido que mantinha a sentença de procedência, com aplicação, entre outras penas, de suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o
Poder Público por igual período.
De logo, se rejeita a preliminar de inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, f. 915-917. Quando o julgado ocorreu, em 12 de novembro de 2015, f. 810, estava em plena vigência a lei processual civil atualmente revogada, a
dar completa consistência aos embargos infringentes, de modo que, enquanto não encerrado o julgamento, a sua aplicabilidade seria, no caso, total e absoluta, não importando que, no momento da sua interposição, o novo Código de Processo Civil já
estivesse em vigência.
Rejeita-se, igualmente, a perda do prazo para a interposição dos presentes infringentes. É que, atacado o julgado, como foi, por aclaratórios, f. 818-828, o prazo só começa a correr depois que o julgamento é encerrado, ou seja, depois da decisão
atinente aos referidos embargos declaratórios. Não poderia ser da data do primeiro julgado, visto a possibilidade de modificação com a interposição dos embargos de declaração.
No mérito, o problema se concentra na contratação, por parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, via convite, de escritório de advogados de filho do então presidente do referido conselho profissional, ocorrido no ano de 2007, tendo sido
prorrogado até o ano de 2010.
Os demandados foram condenados a 1) a suspensão dos direitos políticos por três anos; 2) proibição de contratar com o Poder Público, etc., por três anos; 3) pagamento de multa civil em cinco vezes ao valor da gratificação paga pelo CREA ao
ex-Presidente.
Como o julgado excluiu a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público, restou apenas a multa civil. Os infringentes, então, buscam a restauração das duas penas retiradas.
Na matéria atinente à fixação das penas, os incs. I a III, do art. 12, da Lei 8.429, de 1992, enumera em cada inciso as sanções que devem e podem ser aplicadas, sem a obrigatoriedade de se fixar todas, deixando a pena a critério do Julgador diante das
cores específicas que cada fato, a ensejar a condenação, impõe.
No caso, é a contratação pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, via convite, de escritório de advocacia, que vigorou por três anos. Não se cita na r. sentença o quantum o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia pagou ao vencedor, durante
todo o período da vigência do contrato, e ao escritório contratado, se, por exemplo, o preço mensal estaria totalmente fora do mercado. Tampouco se alegou que o trabalho desenvolvido pelo escritório contratado deixou de ser cumprido, em detrimento do
interesse do embargado.
Fundamental que o rol de penas colocadas à disposição do julgador pressupõe uma forma de expor várias condutas, que o bom senso deste vai pincelar para ver qual a mais adequada ao caso em si e seus devidos personagens.
A suspensão dos direitos políticos, pelo período de três anos, constitui na mais forte das penas, por retirar do cidadão o direito de votar e ser votado, durante o período reportado, sanção que, no caso, não se afigura como forma de justiça, por
representar uma forte pena para um fato que não se revela tão expoente assim.
O embargado foi condenado pela prática de ato desenhado no art. 11, a invocar, por outro lado, as penas do inc. III, do art. 12, da referida Lei 8.429. A suspensão dos direitos políticos, no caso, varia de três para cinco anos, sendo, portanto, entre os
três incisos, a menor de todas. A pena aplicada na r. sentença foi de três anos, f. 653, que o voto vencido manteve, f. 798-803. A aplicação da mencionada pena não foi justificada pela sentença, enquanto o voto médio as considerou excessiva
(desproporcional), vez que não houve dano ao erário nem enriquecimento ilícito, além de pesar em prol dos membros da CPL e do ex-Presidente do CREA o fato de a decisão ter sido tomada após o parecer favorável do setor jurídico da autarquia, a quem cabia
alertar sobre a ilegalidade perpetrada,..., f. 814.
Efetivamente é excessiva (desproporcional), por um fato que, como frisou o voto médio, teve o respaldo de parecer jurídico, que, fundamentado ou não, constrói na mente do administrador, aqui embargado, o alicerce da segurança. Ademais, se, do ato, na
contratação de escritório onde o filho era membro, merece o administrador três anos de suspensão político, quando a conduta se torna maiúscula e exuberante, quantos anos se dará de suspensão dos direitos políticos, se o máximo, no caso do inc. III, do
art. 12, é somente cinco anos?
O mesmo se diga com relação a proibição de contratar com a Fazenda Pública, por igual período, além do que divorciada da realidade, visto não se cuidar o embargante de homem de negócios.
Não se cuida de uma simples opção, mas um ato de justiça excluir as duas penas, deixando apenas a de multa.
Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Embargos infringentes do demandante perseguindo a prevalência do voto vencido que mantinha a sentença de procedência, com aplicação, entre outras penas, de suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o
Poder Público por igual período.
De logo, se rejeita a preliminar de inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, f. 915-917. Quando o julgado ocorreu, em 12 de novembro de 2015, f. 810, estava em plena vigência a lei processual civil atualmente revogada, a
dar completa consistência aos embargos infringentes, de modo que...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 571563/03
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI 9138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS OPERACIONAIS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPETITIVO Nº 1.373.292/PE.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução n.ºs 0003503-44.2012.4.05.8500 e 0001942-48.2013.4.05.8500, para reconhecer a prescrição integral da dívida consubstanciada nas CDAs nºs
51.6.07.000805-00 e 51.6.12.001627-19, determinando a extinção das execuções fiscais n.ºs 0005395-90.2009.4.05.8500 e 0006649-93.2012.4.05.8500.
II. Sustenta a recorrente a impropriedade da via eleita para combate das cláusulas do contrato de crédito rural, pois a execução da dívida não está amparada em contrato bancário, mas em certidão de divida ativa. Alega que, ainda que os embargos à
execução pudessem ser utilizados como ação de revisão não cabe mais no presente feito, querer se discutir as cláusulas contratuais pactuadas, pois o direito de ação que os recorridos teriam para tanto já se encontra fulminado pela prescrição. Defende a
inexistência da prescrição para a cobrança do débito e que os pedidos da embargante são improcedentes.
III. O STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, em sede de recurso repetitivo, posicionou-se no sentido de que a União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de
financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, parágrafo 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei
Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº.
167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
IV. No citado julgamento, entendeu-se, também, que em se tratando de casos em que não se aplique o art. 2.028 do CC/2002 que estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Nesses casos há de se aplicar o prazo da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002.
V. No caso concreto, o vencimento final ajustado data de 1º/01/19. Ocorre que a cobrança embargada diz respeito apenas aos juros operacionais vencidos em 2007 e 2012 e o ajuizamento das execuções fiscais em 2009 (proc. 0005395-90.2009.4.05.8500) e 2013
(proc. 0006649-93.2012.4.05.8500) é suficiente para afastar a consumação do prazo prescricional quinquenal, até porque, nos termos das Leis nºs 11.775/08, 12.058/09, 12.249/10 e 12.380/11, os créditos rurais, que fossem objeto de renegociação, teriam
sua exigibilidade suspensa, ficando, por conseguinte, suspenso o curso prescricional.
VI. Estando o processo pronto para julgamento, passa-se a apreciar o mérito, nos termos do art. 1013, parágrafo 4º, do CPC/2015.
VII. O combate às cláusulas do contrato de crédito rural, que deu origem à inscrição em Dívida Ativa dos créditos que são exigidos do embargante nas execuções fiscais, é matéria de defesa a ser tratada, sim, na via dos embargos à execução fiscal, razão
pela qual merece ser apreciada.
VIII. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação. Nesse sentido, a Súmula nº. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
IX. A Fazenda Nacional é parte legítima para representar na União na cobrança, mediante execução fiscal, dos créditos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos
créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não-tributária em Dívida Ativa, por sua vez o art. 23 da Lei nº 11.457/2007, determina que "compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de
qualquer natureza inscritos em dívida ativa da União".
X. A MP nº 2.196-3/2001 ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu à União adquirir, do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste, todos os ativos originários de operações de crédito
rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público.
XI. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária em Dívida Ativa, dentre estes os provenientes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
XII. Inexiste nulidade da CDA constituída pela cessão de crédito rural, por instituição financeira à União, com base na Medida Provisória 2.196-3/2001, bem como são válidos os novos encargos dela decorrentes.
XII. Não constitui ofensa à Constituição e ao ato jurídico perfeito, a revisão dos juros e multa, pois o recálculo do débito contido na cédula de crédito rural deve atender ao disciplinamento conferido pelo Decreto-Lei nº 167/67, no sentido de que nos
casos de mora ou inadimplemento a taxa de juros seja elevada ao patamar de 1% ao ano e haja incidência da multa no percentual de 10%.
XIII. Em virtude de previsão legal expressa (art. 5º, MP 2.196/2001), após a cessão do crédito, os encargos contratuais decorrentes da mora ficaram limitados à cobrança da taxa SELIC, na qual estão inseridos juros e correção monetária.
XIV. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa,
segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários
em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XVI. Em sendo assim, levando-se em conta o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, a serem arcados pela parte embargante.
XVII. Remessa oficial e apelação providas, para reconhecer a inexistência da prescrição da execução do crédito e o cabimento da cobrança dos juros operacionais, ressaltando apenas, que deve ser amortizado da dívida os valores já pagos, com a exclusão
dos encargos em relação a estes. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI 9138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS OPERACIONAIS. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO
REPETITIVO Nº 1.373.292/PE.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução n.ºs 0003503-44.2012.4.05.8500 e 0001942-48.2013.4.05.8500, para reconhecer a prescrição integral da dívida consubstanciada nas CDAs nºs
51.6.07.000805-00 e 51.6.12.001627-19, determinando a extinção das execuções fisca...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI Nº 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA.
I. O Município de Campos Sales propôs ação de rito ordinário contra a União requerendo declaração: a) da prescrição das contribuições previdenciárias exigidas em datas anteriores a maio de 2000 retroativamente a partir da vigência da atual Carta Magna,
quanto às autuações dirigidas ao autor no ano de 2005; b) da prescrição das demais exigências feitas a partir da promulgação da atual Constituição, observado o prazo quinquenal, para acordos, termos de confissão e parcelamentos firmados posteriormente a
05/10/1998, inclusive aqueles já quitados; c) da inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada sobre a folha de pagamento dos agentes políticos municipais; d) da inexistência de solidariedade entre o Município e qualquer empresa de construção
civil relativamente a contratos de obras públicas; e) da inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada pela ré dos supostos segurados autônomos, contribuintes individuais, facultativos e equiparados; f) da inexigibilidade de pagamento de multa
aplicada em razão da solidariedade entre Município e Prefeito, quando da não apresentação de documentos requestados pelo INSS e da constatação de inexistência de folhas de pagamento em moldes indicados pela ré; g) determinando da ré a juntar aos autos
cópias dos processos administrativos relacionados; h) do direito à revisão de todos os parcelamentos firmados entre as partes para a extirpação dos valores declarados inexigíveis, indevidos e prescritos, a partir da vigência da atual carta magna,
inclusive aqueles já objeto de quitação e findos; i) à compensação de valores pagos pelo autor em face da ré, a título de contribuição previdenciária (sob qualquer modalidade), inclusive aqueles referentes a descontos e retenções de FPM efetivados em
razão de parcelamentos firmados entre as partes, a partir da promulgação da vigente carta constitucional, inclusive acordos/parcelamentos quitados e findos; j) do direito à devolução em dobro ao autor de todos os valores pagos por este ou objeto de
retenção/desconto em contas do FPM em favor da ré ou do INSS a título de contribuição previdenciária (sob qualquer modalidade), inclusive aqueles referentes a descontos e retenções de FPM efetivados em razão de parcelamentos firmados entre as partes, a
partir da promulgação da vigente Carta Constitucional, inclusive acordos/parcelamentos quitados e findos, incidentes sobre folha de pagamento de agentes políticos e administrativos, obras de construção civil, incidentes sobre pagamentos efetivados a
segurados autônomos, contribuintes individuais, facultativos e equiparados, multas por não apresentação de documentos ou não confecção de folhas de pagamento, prescritas e/ou decadentes.
II. O Juiz de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos formulados nas alíneas "a", "b", "e", "h", "i" e "j" da exordial, por inépcia e o da alínea "f", em razão do reconhecimento da ilegitimidade do município autor para formular tal
pedido. Julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, unicamente para declarar indevida a cobrança da NFLD 35.667.705-2. Reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput".
III. O autor, em seu recurso de apelação, repete as alegações da inicial, afirmando que estão prescritas as contribuições previdenciárias referentes às competências anteriores a maio de 2000, sob o fundamento de que a cientificação do município autor
quanto ao procedimento administrativo referente a tais exações se deu em maio de 2005. Defende a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de agentes políticos segurados autônomos, contribuintes individuais, segurados
facultativos e equiparados. Pugna pelo reconhecimento da inexistência de solidariedade quanto à contribuição previdenciária no contrato de obra pública. Ao fim, aduz ser indevida a compensação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência
recíproca, nos termos do estatuto da OAB. Requer que sejam julgados procedentes todos os pedidos da inicial, bem como que sejam fixados honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
IV. A Fazenda Nacional apelou pugnando, apenas, pela aplicação do art. 20 do CPC/73, reconhecendo a sucumbência mínima da Fazenda e condenando a parte autora em honorários advocatícios.
V. Em suas razoes de apelação o autor/apelante não impugna especificamente os pontos da sentença, não havendo qualquer fundamentação no sentido de afastar a inépcia da inicial, nem a ilegitimidade do município quanto a um pedido formulado.
VI. "O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida
fundamentação implica o não conhecimento da súplica." (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
VII. Não conhecimento da apelação quanto aos pedidos constantes nas alíneas "a", "b", "e", "f", "h", "i" e "j" da exordial.
VIII. Quanto ao pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária cobrada sobre a folha de pagamento dos agentes políticos municipais, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ainda que em sede de controle difuso,
declarou a inconstitucionalidade da alínea "h", do inc. I do art. 12, da Lei n.º 8.212/91, introduzida pela Lei n.º 9.506/97, que incluía, dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social, o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou
Municipal, desde que não vinculado a regime próprio de Previdência Social. Ressalte-se que o provimento refere-se apenas à incidência da contribuição previdenciária patronal e dos prefeitos/vereadores decorrentes da edição da Lei n.º 9.506/97, não tendo
nenhum efeito após a edição da Lei n.º 10.887/2004.
IX. No caso, analisando as NFLD impugnadas e conforme se observa das informações prestadas pela Receita Federal à fl. 297/335, especificamente no tocante à NFLD 35.667.705-2, tem-se que o débito tributário (contribuições previdenciárias) refere-se à
folha de pagamento de eletivos, nas competências 07/2001 a 09/2004, portanto compreendida no período em que exação foi tida por inconstitucional.
X. Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à procedência do pedido autoral no que se refere à NFLD 35.667.705-2.
XI. Igualmente, não merece reforma a decisão de primeiro grau, no tocante às NFLDs 35.667.702-8, 35.667.704-4 e 35.667.703-6, cujos pedidos não foram acolhidos.
XII. Os débitos correspondentes às NFLD 35.667.702-8 e 35.667.704-4 não foram inscritos em dívida ativa e encontram-se baixados pelo órgão responsável, conforme dados de fls. 310 e 312.
XIII. Já os débitos da NFLD 35.667.703-6, embora apontados pelo autor como decorrentes de contribuições dos agentes políticos, tratam-se, na verdade, de contribuições de segurados, empresa e SAT, como se verifica à fl. 297v dos autos.
XIV. Já no que se refere à inexistência de solidariedade entre o Município e qualquer empresa de construção civil relativamente a contratos de obras públicas, como bem colocado pelo MM. Magistrado de primeiro grau, o "autor não especificou os contratos
administrativos, as empresas tomadoras de serviço, os créditos tributários e demais elementos para se verificar a plausibilidade do pedido."
XV. No que diz respeito à verba honorária, apesar de entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa,
segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973.
XVI. Analisando os pedidos da inicial, já mencionados, tem-se que há de se reconhecer a sucumbência mínima da Fazenda Nacional, aplicando-se o parágrafo único do art. 21 do CPC/73 ao caso, sendo certo que o débito da NFLD 35.667.705-2, reconhecido como
indevido, foi de apenas R$ 1.226,35 (mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) e as demais NFLD somam mais de um milhão de reais.
XVII. Nestes termos, levando-se em conta o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no §3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XVIII. Apelação do autor improvida.
XIX. Apelação da Fazenda Nacional provida e remessa oficial parcialmente provida, para determinar a aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC/73 e fixar os honorários advocatícios devidos pelo Município autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI Nº 8.212/1991, ART. 12, INC. I, ALÍNEA "H". INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA.
I. O Município de Campos Sales propôs ação de rito ordinário contra a União requerendo declaração: a) da prescrição das contribuições previdenciárias exigidas em datas anteriores a maio de 2000 retroativamente a partir da vigência da atual Carta Magna,
quanto às autuações dirigidas ao autor no ano de 2005; b) da prescrição das demais exigências...