ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). PERÍODO EXEQUENDO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelações e reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 27.544,87 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), relativa à
contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público Federal-PPS incidente sobre os valores das Diferenças de Proventos de Aposentadoria, retida por ocasião do pagamento de precatório nos autos da ação ordinária nº 97.0010743-4 que tramitou na 1ª
Vara Federal/PB.
2. O Magistrado de 1º Grau entendeu que a parte autora fazia jus à restituição apenas da Contribuição ao PPS incidente sobre os valores das Diferenças de Proventos posteriores à Lei nº 10.887/2004, corrigidos pela taxa Selic, desde a retenção.
Honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o quantum da condenação, nos moldes do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
3. Em suas razões recursais, a parte demandante alega contradição entre a fundamentação da sentença e sua parte dispositiva, posto que a condenação deveria consistir na restituição pela Fazenda Nacional dos valores referentes à contribuição ao PSS
retidos anteriormente à vigência da Lei nº 10.887/2004.
4. Por outro lado, a Fazenda Nacional defende que toda a retenção da contribuição ao PSS fora concretizada após a edição da MP 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, não havendo nenhum valor sujeito à legislação anterior.
5. Segue o fisco alegando que a alteração legislativa do art. 16-A da Lei nº 10.887/04 pelo art. 36 da Lei nº 11.941/09 ocorreu em 2008 e o pagamento dos valores relativos à ação judicial nº 97.0010743-4 se deu apenas em 2009, sendo indubitável que toda
retenção ocorreu sob amparo do ordenamento jurídico pátrio.
6. Quando do pagamento do precatório, ocorrido em 01/2009, houve a retenção do montante de R$ 27.544,87 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente à incidência de Contribuição ao PSS (alíquota de
11%) sobre os valores devidos a título de proventos de aposentadoria (período de 02/1995 a 12/2005), conforme se verifica às fls. 34 e 111.
7. "Com relação ao crédito de servidores inativos, a retenção de contribuição previdenciária somente poderá incidir sobre as parcelas devidas a partir de 20 de maio de 2004, por força da Emenda Constitucional 41/2003, publicada em 31.12.2003, e art. 16
da Lei 10.887/2004, ao instituir tal exação para estes, observada a alíquota de 11% a incidir sobre os valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Tendo em vista que tal exação segue o
regime de competência, em período anterior a 21/09/2004, incabível a retenção da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a destempo, através de precatório." TRF5, AC 536033/CE, Quarta Turma, Desembargador Federal Edílson Nobre, DJE:
2/8/2012; AG 111602/RN, Des. Fed. Fernando Braga, Segunda Turma, Julgamento: 18/02/2014, Publicação: DJE 24/02/2014.
8. No caso dos autos, os valores a serem recebidos correspondem ao lapso temporal entre 1995 e 2005, mas foram pagos apenas, por precatório judicial, apenas em 2009. Sendo parte dos valores relativos a períodos anteriores a EC41/2003, sobre eles não
incide a retenção da Contribuição destinada ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS.
9. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de
caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
10. Contudo, evitando-se o reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença quanto aos juros e à correção monetária.
11. Apelação do autor provida. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). PERÍODO EXEQUENDO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) Nº 41/03 E DA LEI Nº 10.887/04. RETENÇÃO SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelações e reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 27.544,87 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), relativa à
contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO DOMICÍLIO FISCAL FORNECIDO PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA.
LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos à execução fiscal que objetivava a desconstituição do feito executivo, ao argumento de ausência de notificação do devedor no procedimento
administrativo fiscal e excesso de execução.
2. Entendeu o douto magistrado que a intimação postal do devedor no procedimento administrativo fiscal teria ocorrido de forma regular, eis que encaminhada para o endereço informado aos órgãos fazendários pelo próprio contribuinte, a quem cabe manter
atualizados os dados cadastrais junto ao fisco. Considerou, ainda, o sentenciante que não haveria ilegalidade na aplicação cumulativa de juros de mora e multa moratória sobre o mesmo crédito tributário, em razão da natureza distinta dos institutos. Por
fim, afastou a incidência do art. 1º, parágrafo3º, I da Lei nº 11.941/09, porquanto o executado teria requerido o benefício do parcelamento fora do prazo legal. Sem honorários advocatícios.
3. Em suas razões de recurso, defende o apelante que em nenhum momento fora citado/intimado para apresentar defesa no PA, e a recusa da Fazenda Nacional em juntar aos autos o processo administrativo fiscal nº 10425.601420/2011-31, onde constariam os
supostos AR¿s assinados pelo embargante no endereço onde supostamente a Receita Federal teria intimado o contribuinte, demonstra a ausência de intimação do contribuinte do procedimento em questão.
4. Aduz, ademais, ser ilegal a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória de 75% sobre o tributo, alegando que a Lei nº 9430/96 limita os juros a 20%. Pugna pela declaração da nulidade do processo administrativo, com a consequente baixa dos
autos para a efetivação da citação regular do réu.
5. Nota-se, no presente caso, que a notificação fora encaminhada para o endereço informado aos órgãos fazendários pelo próprio contribuinte, de quem é o ônus de manter atualizadas as informações que constem a seu respeito no banco de dados da
Administração Fazendária, especialmente no que tange ao domicílio fiscal, nos moldes preconizados pelo parágrafo 4.º do citado artigo. (Precedente. AC577625/PE, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 24/03/2015, Publicação:
DJE 26/03/2015).
6. Afora isso, a mera ausência de juntada do processo administrativo fiscal que culminou na inscrição dos débitos em Dívida Ativa não inquina de nulidade a ação executiva, por si só, na medida em que os artigos 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº
6.830/80, e 202 do CTN, ao estabelecerem os requisitos que deverão constar do termo de inscrição da dívida e do título executivo correspondente, não consignam o apensamento do processo administrativo como indispensável à propositura do feito. Ademais,
nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80, poderia a própria apelante obter diretamente, junto à Fazenda Pública, cópia do procedimento administrativo fiscal. (AC571788/CE, Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro (conv.), Segunda Turma, Julgamento: 28/10/2014,
Publicação: DJE 30/10/2014).
7. É possível a cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): A multa pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso.
8. A multa aplicada (75%) não caracterizou violação ao princípio do confisco, uma vez que aquela foi cominada com fundamento na legislação de regência (art. 35, I a III, da Lei nº 8212/91) com o objetivo de punir o contribuinte infrator. (TRF5.
APELREEX19906/SE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (conv.), Segunda Turma, Julgamento: 03/05/2016, Publicação: DJE 06/05/2016).
9. Ademais, diante do despacho de fls. 50/51, o embargante não apontou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não devendo sequer a alegação de excesso de execução ter sido conhecida pelo
julgador, nos termos do art. 739-A, parágrafo 5º do CPC/73 (art. 917, parágrafo 4º, II do CPC/15).
10. Por fim, quanto ao pedido de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, o devedor apenas procurou a Fazenda Nacional em 05/09/12, momento em que não era mais possível usufruir do benefício legal.
11. Considerando o art. 7º da referida legislação, que dispõe "A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei",
ocorrida em 27/05/2009, o executado teria até 30/11/2009 para formular o pedido.
12. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO DOMICÍLIO FISCAL FORNECIDO PELO EXECUTADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA.
LEGALIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de embargos à execução fiscal que objetivava a desconstituição do feito executivo, ao argumento de ausência de notificação do devedor no procedimento
administrativo fiscal e excesso de execução.
2. Entendeu o douto magistrado que a intimação...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566995
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADAS. GANHO DE CAPITAL COMPROVADO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de cerceamento de defesa no procedimento administrativo, de ausência de ganho de capital na venda do imóvel comercial situado na
Av. Amintas Barros nº 3.170 - Lagoa Nova, Natal/ RN, a natureza confiscatória da multa e excesso de execução.
2. Em suas razões de recurso, reitera a parte apelante o cerceamento de defesa no procedimento administrativo, face à ausência de notificação de qualquer decisão quanto ao requerimento apresentado junto ao auto de infração nº 0420100/01740/2010 (fls.
97/100).
3. Defende, ademais, que o alegado ganho de capital não existiu, pois nem mesmo o capital (dinheiro aplicado), sofreria tributação tão exorbitante, tendo em vista sua justa correção anual, tendo demonstrado que parte do valor, objeto de compra e venda
do imóvel, serviu para quitação dos impostos federais, não havendo que se falar em sonegação.
4. A parte recorrente se insurge ainda quanto ao valor da multa aplicada, afirmando seu caráter confiscatório, eis que superior a 50% do valor do crédito tributário, o que, segundo alega, é vedado pelo art. 150, IV da CF/88 e pela jurisprudência do eg.
TRF5. Sustenta, por fim, excesso de execução (R$ 874.094,81), requerendo a perícia contábil.
5. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que, conforme fls. 116/118, a parte embargante foi regularmente intimada de todos os atos do processo administrativo até a constituição do crédito tributário, não configurando cerceamento de defesa
a ausência de recebimento de decisão quanto ao requerimento formulado após o lançamento do tributo.
6. A referida petição (fls. 97/100), protocolizada apenas em 09/12/2011, após a lavratura do auto de infração, datada de 29/11/2010, postulava pela individualização do débito, para que fosse cobrado dos requerentes apenas o valor considerado pelo
contribuinte, bem como pela homologação do suposto pedido de compensação por ele formulado.
7. Ocorre que não se trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a liquidez e certeza dos débitos tributários cobrados no processo administrativo fiscal, mas, ao revés, no requerimento foi confirmada a ausência de defesa por parte da empresa
contribuinte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido na via administrativa, em razão de "acreditar que o valor venal do seu bem era compatível com o valor real de venda, não existindo diferença de imposto a pagar, mas sim simples variação
patrimonial, insuscetível de gerar ônus tributário em seu desfavor".
8. Quanto ao mérito, houve ganho de capital em favor da pessoa jurídica, que, conforme o processo fiscal, obteve um lucro líquido de R$ 852.000,00 (oitocentos e cinquenta e dois mil reais) com a venda do imóvel dos autos, o que não foi não refutado
pela recorrente de modo hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA.
9. As certidões de dívida ativa possuem presunção ex lege de liquidez e certeza. Presunção que não é absoluta e se sujeita à prova produzida pelo executado, nos termos do art. 373, II do CPC/15. Tratando-se de modalidade de presunção juris tantum, é
ônus do sujeito passivo impugnar a CDA que só pode ser desconstituída mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço.
10. Do mesmo modo, a insurgência da apelante contra o valor executado limita-se a alegações genéricas, despidas da densidade exigida para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º, caput, da Lei n 6.830/80).
11. Em relação à multa aplicada, o percentual de 75% estabelecido na CDA tem amparo legal nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou declaração inexata, consoante preconiza o inciso I, do art. 44, da Lei nº 9.430/1996,
caso dos autos.
12. Ademais, o STF, no julgamento do RE 812.063/AL, com base na vedação ao confisco, reconheceu como inconstitucionais multas fixadas em índices iguais ou superiores a 100%, o que, como se viu, não ocorre no presente caso. O mencionado decisum teve como
precedente o RE 582.461/SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no mesmo sentido. Eis as razões pelas quais nada há de errado com a imposição de multa no percentual que o fisco estipulara, de 75% (setenta e cinco por cento). Vários são os
precedentes do Plenário deste TRF da 5ª Região neste sentido. AG143793/RN, Des. Fed. André Carvalho monteiro (conv.), Segunda Turma, Julgamento: 31/05/2016, Publicação: DJE 14/06/2016.
13. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADAS. GANHO DE CAPITAL COMPROVADO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de cerceamento de defesa no procedimento administrativo, de ausência de ganho de capital na venda do imóvel comercial situado na
Av. Amintas Barros nº 3.170 - Lagoa Nova, Natal/ RN, a natureza confiscatória da multa e excesso de execução.
2....
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 564835
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. COMPOSSE. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO DO CONFRONTANTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIIBLIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de reinteração de posse de área desapropriada pelo INCRA e destinada ao assentamento de colonos em Projeto de Reforma Agrária. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00
(três mil reais).
2. Em suas razões recursais, alega Pietro Antonovicz Gomes Ferreira a ilegitimidade ativa do INCRA, eis que o imóvel objeto da presente demanda não é de sua propriedade, pois a terra desapropriada pela referida autarquia pertencia aos herdeiros de Jose
Gomes Alves, ao passo que a propriedade adquirida pelo recorrente era de titularidade de Ivanice Cardoso da Silva. Alega que, apesar das terras serem contíguas, e apresentarem o mesmo nome, "Riacho das Moças", possuíam diferentes proprietários.
3. Argumenta, ainda, em sede de preliminar, a nulidade do processo, por ausência de citação da esposa do demandado, nos termos do art. 10, parágrafos 1º e 2º do CPC/73. No mérito, alega a inexistência do cumprimento dos requisitos para procedência do
pedido de reintegração de posse, eis que não houve o esbulho. Requer, subsidiariamente, indenização pela retenção das benfeitorias realizadas no imóvel.
4. Consta dos autos que o INCRA promoveu Ação de Desapropriação nº 0000706-66.2005.4.05.8201, relativa ao imóvel rural denominado "Santa Rosa/Riacho das Moças", localizado no Município de Maturéia/PB.
5. Ocorre que a parte ré promoveu ação de reintegração de posse nº 0000282-48.2010.4.05.8201 contra os agricultores assentados, objetivando a reintegração de 14 hectares inseridos no perímetro do imóvel desapropriado, respaldado em escritura pública de
compra e venda de um imóvel rural homônimo, denominado de "Sítio riacho das Moças", medindo 50 hectares.
6. O pedido de produção de prova pericial, chamado pelo réu de "mediação de ambas as propriedades" (fl. 129), formulado em 13/12/2012, no intuito de aferir a titularidade de cada área, foi indeferido em razão de sua extemporaneidade, pois já findo o
prazo aberto para as partes especificar e produzir provas que reputassem necessárias ao deslinde do caso (31/07/2012).
7. Apreende-se pela leitura dos arts. 560 e 561 do CPC/15 que os requisitos da ação de reintegração de posse são a comprovação da posse e do esbulho cometido pela parte demandada, que priva o possuidor/autor, arbitrariamente, da coisa ou do direito
sobre a mesma.
8. No presente caso, demonstrada está a posse da autarquia autora, por meio do Decreto, de 25/02/2003, expedido pelo Presidente da República, declarando o interesse social, para fins de Reforma Agrária, dos imóveis rurais "Santa Rosa e Riacho das
Moças', situados no Município de Maturéia.
9. O INCRA foi imitido na posse do imóvel, em 13/04/2005, por meio de mandado expedido no bojo dos autos da ação de Desapropriação nº 2005.82.01.000706-0, ajuizada em desfavor de Luziam Palmeira Monteiro Gomes Alves. Implantou, posteriormente, através
da Portaria INCRA/SR-18/ nº 013/2005, o Projeto de Assentamento denominado "1º de Maio", chegando a beneficiar 20 famílias de agricultores.
10. Pietro Antonovicz Gomes Ferreira, por seu turno, adquiriu as terras em 04/01/2006, sendo reintegrado na posse da área em litígio em 28/11/2007, por força de decisão liminar proferida no Juízo Estadual da Paraíba.
11. No que tange à comprovação da ocorrência de esbulho, consoante Relatório expedido pela Superintendência Regional do INCRA (fls. 19/23), o réu teria remoído as chapas identificadoras do perímetro A37-M-1424 e A-37-M-1426, e construído cercas na área,
no intuito de delimitar a região objeto do litígio. De mais a mais, restou configurado o esbulho pela permanência do demandado na área mesmo após a revogação da liminar.
12. A citação de ambos os cônjuges nas ações possessórias somente se faz imprescindível quando se trata de composse ou ato por ambos praticados. RESP 199500525895, Sálvio de Figueiro Teixeira, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA: 30/03/1998.
13. O art. 1.208 do CC reza que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Dito isso, incontroverso que a área
ocupada pela parte apelante é bem público pertencente ao INCRA, por meio de Ação de Desapropriação nº 0000706-66.2005.4.05.8201, o que afasta a existência de posse para se reconhecer a mera detenção. Dito isso, descaracterizada a composse, desnecessária
a citação do cônjuge.
14. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta a pretensão indenizatória de benfeitorias eventualmente realizadas na aérea. (TRF5. 08000811120154058504, AC/SE, Des.
Fed. Manoel Erhardt, 1º Turma, Julgamento: 20/02/2016; RESP 201000883386, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE DATA: 25/10/2010).
15. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. COMPOSSE. INEXISTÊNCIA. MERA DETENÇÃO DO CONFRONTANTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIIBLIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de reinteração de posse de área desapropriada pelo INCRA e destinada ao assentamento de colonos em Projeto de Reforma Agrária. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00
(três mil reais).
2. Em suas razões recursais, alega Pietro Antonovicz Gomes Ferreira a ilegitim...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589599
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE (LEI Nº 7.569/87). ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM REINICIADA PELA METADE DO PRAZO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO CONSUMADA.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que decretou a prescrição do fundo de direito dos autores quanto ao pleito da inicial, referente à incorporação e pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, a partir de 12/12/1990, no tocante
ao enquadramento no PUCRCE, nos termos do inciso II do art. 56 do Decreto nº 94.664/87 c/c art. 44 da Portaria nº 475/87.
II. Os autores afirmaram à inicial que o Governo editou a Lei 7.596/87 instituindo o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, com aplicabilidade retroativa a 01/04 daquele ano de 1987. Aduzem que para fins de regulamentação do
referido diploma legal foi editado o Decreto 94.664/87, em que ficou estabelecido o cômputo do tempo de serviço para fins de hierarquização. Alega que, posteriormente, veio a lume a Portaria Ministerial nº 475/87 dispondo que a hierarquização por tempo
de serviço deveria ser efetuada a razão de um nível a cada dois anos e de um nível a cada quatro anos, cumulativamente. Afirma que em seguida foi editada a Portaria Ministerial 49/88 determinando que o enquadramento fosse realizado no nível inicial, o
que implicou violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das leis, devendo ser afastada a restrição ao cômputo do tempo de serviço anterior ali mencionada, para que seja reconhecido o direito ao enquadramento no PUCRCE.
III. Argumenta a autora, em seu recurso de apelação, que não houve consumação do prazo prescricional, ao argumento de que a sentença trabalhista somente transitou em julgado em 2001 e que não houve delimitação de competência em relação ao período
anterior a edição da lei nº 8.112/90, mas somente no que se refere à execução dos valores posteriores a 12/12/1990, reconhecidos na sentença trabalhista, em decisão proferida em 2011.
IV. No caso, o prazo prescricional referente à reclassificação dos autores, após a instituição do PUCRCE deve ser contado do ato administrativo atacado, praticado em 1987.
V. Conforme informações dos autos, os autores ajuizaram em 1992 ação trabalhista junto à Justiça do Trabalho, requerendo a revisão do enquadramento decorrente do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), instituído com a
Lei nº 7.596/87, regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87.
VI. Naquela seara, obtiveram os autores decisão favorável ao seu pleito, quanto o período anterior à mudança de regime jurídico, tendo em vista que a Justiça do Trabalho reconheceu sua incompetência ao período posterior à mudança de Regime Jurídico dos
Servidores (1990).
VII. A citação feita no processo trabalhista interrompeu a prescrição, mesmo que realizada por Juízo incompetente quanto às parcelas posteriores ao RJU. Nestes termos, considera-se interrompida a prescrição em abril/92, em virtude dos efeitos da citação
realizada na reclamação trabalhista.
VIII. Após a mencionada citação, houve prolação de sentença proferida por juiz de trabalho de primeiro grau, reconhecendo a incompetência da justiça trabalhista para julgar o feito. Esta decisão foi reformada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região, no julgamento de recurso ordinário, que afastou a incompetência, limitando, contudo, a sua competência à data em que sobreveio a Lei nº 8.112/90 (abril /1995).
IX. Essa decisão transitou em julgado e os autos retornaram ao juízo de primeiro grau trabalhista para prosseguimento do feito, que após a instrução processual julgou improcedentes os pedidos da inicial, em sentença proferida em 19 de dezembro de
1995.
X. Em análise de novo recurso de ordinário, o TRT 21ª Região reformou a sentença de improcedência, reconhecendo o direito dos servidores/autores, em acórdão que transitou em julgado em setembro de 2001.
XI. Como visto, a questão referente ao pleito dos autores após a vigência da Lei nº 8.112/90 foi submetida à apreciação da Justiça Trabalhista, que proferiu decisão definitiva afastando a sua competência neste ponto específico, em acórdão transitado em
julgado em 1995.
XII. Portanto, é do trânsito em julgado desta decisão que se deve recomeçar a contar o prazo prescricional interrompido.
XIII. Aplicando-se o disposto nos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32, de fato, se encontra prescrito o direito dos autores, uma vez que após o trânsito em julgado da decisão que limitou a competência na ação trabalhista, ocorrido em 1995, reiniciou
a contagem prazo prescricional de dois anos e meio e a presente ação somente foi proposta em 09/08/2011.
XIV. Não merece ser acolhida a alegação de que a parte autora somente teve conhecimento da limitação da sentença trabalhista ao período anterior à Lei nº 8.112/90 apenas em 2011, uma vez o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no julgamento de
recurso ordinário, em 1995, ao reformar a decisão que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho, ressalvou expressamente, que "A competência desta Justiça, nos litígios desta natureza, limita-se à data em que sobreveio a Lei nº 8.112/90,
quando então as lesões nos direitos do servidor passaram a ser sanadas pelo regime administrativo".
XV. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE (LEI Nº 7.569/87). ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO (EX-CELETISTA). AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO PERÍODO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM REINICIADA PELA METADE DO PRAZO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO CONSUMADA.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que decretou a prescri...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 539464
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISAO NO CONTRATO. ANATOCISMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS EM CONTRATO PARA FINS DE
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.
1. Progresso Central de Armazenamento LTDA. interpôs ação de rito ordinário contra a CEF, pleiteando a declaração de ilegalidade da aplicação dos encargos do contrato referente a empréstimo/financiamento nº 3122.606.000020-42; a vedação à capitalização
de juros, aos juros excessivos e à correção monetária baseada em indexadores de especulação financeira, excluída a multa pela inadimplência; e o reconhecimento de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, cuja existência restar
comprovada, bem como da cobrança cumulativa da multa contratual, comissão de permanência, encargos moratórios, juros compensatórios e valor residual.
2. O juízo de primeiro grau declarou extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, entendendo-o como pedido genérico (art. 286, CPC/73), acolhendo a
preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré; e julgou improcedentes os demais pleitos, já que não vislumbrou ilegalidades nas práticas perpetradas pela CEF. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (duzentos e dez mil reais.)
3. Em suas razões recursais, o apelante/demandante afirma que em momento nenhum se formulou pedido genérico, apontando-se todos os pontos de ilegalidade do contrato. Considerou, ainda, inequívoca a existência de abusividade nas cláusulas, a exemplo da
que prevê a responsabilidade do contratante pelo pagamento de despesas e honorários advocatícios, tendo o recorrente demonstrado a cobrança ilegal de juros sobre juros e encargos contratuais.
4. Ademais, defende o equívoco do laudo pericial, a cobrança cumulada da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade de 2% ao mês, a ilicitude da TR como critério de atualização monetária, requerendo, por fim, a redução dos honorários
advocatícios.
5. A parte recorrente requer o reconhecimento da ilegalidade, abusividade e excesso das cláusulas contratuais, sem, contudo, abordar qualquer fundamento de fato ou de direito que embasem o pleito, deixando de apontar um motivo sequer que combatesse as
previsões contratuais, o que prejudica a própria existência do pleito, por violação aos arts. 322 e 324 do CPC/15, que exigem que o pedido seja certo e determinado. Preliminar rechaçada.
6. Caberia à parte que alega apontar quais as incongruências do laudo, pois as informações do profissional merecem credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeira até que se prove o
contrário, o que não ocorreu na hipótese.
7. A TR é admitida como índice de correção monetária, nos contratos posteriores à Lei 8177/1991, desde que pactuada nos termos da Súmula 295 do STJ.
8. No caso, em que pese não estar prevista no contrato a cumulatividade da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, observa-se que houve a cumulação indevida de ambas nos cálculos apresentados pela CEF, pois a taxa de CDI foi acrescida da
taxa de rentabilidade de 2% ao mês, conforme relatado no laudo pericial de fls. 213/220.
9. Essa Segunda Turma tem se posicionado no sentido de que a comissão de permanência deve ser composta exclusivamente pelo CDI - Certificado de Depósito Bancário, com a exclusão da taxa de rentabilidade, bem como de quaisquer outros acréscimos
decorrentes da impontualidade, como juros, multa. Apelação improvida. (TRF5. 08000953820144058501, AC/SE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho. (conv.), 2ª Turma, Julgamento: 03/09/2015).
10. A jurisprudência admite o ressarcimento dos gastos efetuados com a contratação de advogado e despesas realizadas antes do ingresso em juízo, causadas pela parte adversa na ação, em homenagem à teoria da causalidade, inexistindo ilegalidade da
previsão de pagamento de honorários advocatícios convencionados em contrato para fins de propositura de ação judicial. (AC563383/AL, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 25/02/2014, Publicação: DJE 27/02/2014).
11. Quanto à alegada ilegalidade na cobrança de taxa de abertura de crédito, observa-se que a legislação permite sua aplicação quando estipulada em contrato. Nesse sentido, vê-se, no presente caso, que tal tarifa bancária foi previamente pactuada entre
as partes.
12. No que diz respeito à verba honorária, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o posicionamento do
Relator, que entende ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC.
13. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73.
14. Parcial provimento à apelação, para determinar a exclusão da cumulação indevida da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e para reduzir os honorários advocatícios para R$2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º
do CPC/73.
Ementa
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISAO NO CONTRATO. ANATOCISMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS EM CONTRATO PARA FINS DE
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.
1. Progresso Central de Armazenamento LTDA. interpôs ação de rito ordinário contra a CEF, pleiteando a declaração de ilegalidade da aplicação dos encargos do contrato referente a empréstimo/financiamento nº 3122.606.000020-42; a vedação à capitalização
de juros, aos juros excessivos e à correção monetária baseada em indexa...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567416
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERCIAL. ATO COOPERATIVO. CONCEITO. LEI Nº 5.764/71. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS A TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO TÉCNICA DA INCIDÊNCIA OU
NÃO COBRANÇA DE IRPJ, CSLL, COFINS E PIS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS REALIZADOS PELA SOCIEDADE COOPERATIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Vestuário de Sergipe/PE contra decisão que, em sede embargos à execução fiscal, deferiu os quesitos formulados ao perito pela agravante/embargante, fixos os honorários do expert em
R$10.000,00 e determinou que o profissional habilitado utilizasse, na feitura do laudo pericial, o conceito de ato "cooperativo" definido no item 2.1 da decisão de fls. 19/27.
2. Em suas razões de agravo, defende a parte agravante que, referindo-se o cerne da presente demanda à questão eminentemente de direito - as atividades/operações da cooperativa se destinam ao alcance de atos sociais (atos cooperativos), sendo imunes à
tributação de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS - o juízo de piso se equivocou ao determinar a realização da prova pericial, por entender que não se englobam no conceito de ato cooperativo as operações firmadas entre a embargante, ora agravante, e terceiros,
ainda que guardem correlação com o objeto social da cooperativa.
3. Sustenta, assim, a desnecessidade de produção de prova pericial para esclarecimentos acerca da vinculação das atividades desempenhadas pela Cooperativa ao conceito de ato cooperativo, eis que, segundo alega, todas as operações, inclusive as
realizadas com terceiros, visam o cumprimento do objeto social. Requer o reconhecimento do conceito de ato cooperativo como aquele que engloba todas as atividades destinadas ao atendimento das finalidades sociais da cooperativa.
4. Ademais, pugna pela redução dos honorários periciais para R$1.430,00 (mil, quatrocentos e trinta reais), pois considera exorbitante a fixação no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), seja para apurar a relação das operações/atividades com os
objetivos e finalidades da sociedade cooperativa, seja para apurar se o tributo incidiu sobre o faturamento ou sobre o resultado das operações excluídas do ato cooperativo.
5. Os atos cooperativos, por serem vinculados às finalidades sociais da cooperativa e praticados nos termos do art. 79 da Lei n.º 5.764/71, não estão sujeitos à tributação, ao passo que os serviços prestados pelos cooperados a terceiros, que não se
caracterizam como atos cooperativos, na forma da lei, resultam em receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho, passíveis de tributação.
6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral (RE n. 599.362, RE n. 598.085), na sessão do dia 06.11.2014, adotou o entendimento de que as sociedades cooperativas têm a sua receita bruta submetida às contribuições ao PIS e à
COFINS, na forma da legislação em vigor, incidindo tais tributos sobre os atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços dos cooperados por intermédio das cooperativas de serviços profissionais, respeitando-se as exceções legais
previstas no art. 15, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001.
7. A parte agravante pretende a exclusão do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, sobre as receitas auferidas em decorrência do ato cooperativo, incluídos neste as operações realizadas com terceiros. Os atos praticados pela cooperativa, em relação aos quais
pretende ela se eximir do recolhimento dos tributos na hipótese, constituem, em verdade, atos não cooperativos, decorrentes de contratos de prestação de serviços firmados com terceiros, sujeitos à incidência dos tributos.
8. Nesse diapasão, faz-se necessária a aferição técnica da incidência ou não cobrança de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS sobre os atos cooperativos realizados pela sociedade cooperativa, a ensejar o cancelamento das CDA¿s exequendas na execução fiscal,
ressaltando-se que operações firmadas entre a embargante, ora agravante, e terceiros, ainda que guardem correlação com o objeto social da cooperativa, não são atos cooperativos, sendo sujeitas à tributação.
9. Nos termos do art. 465, parágrafo 1º, cabe a ambas as partes a apresentação de quesitos ao perito após a nomeação do perito, sendo vedada, em face do princípio de paridade de armas, a restrição dessa garantia apenas à parte agravante.
10. No que diz respeito ao quantum devido a título de honorários periciais, nota-se que o expert trouxe aos autos o demonstrativo de custos que totalizou o montante de R$15.801, 00 (quinze mil, oitocentos e um reais).
11. Entretanto, o local da prestação do serviço, a análise dos documentos necessários a definir a natureza das operações realizadas pela Cooperativa, vinculando-os ao conceito de ato cooperativo adotado, não exigirá esforço demasiado do profissional,
pelo devem ser reduzidos os honorários para R$ 8.000, 00 (oito mil reais).
12. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 8.000, 00 (oito mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERCIAL. ATO COOPERATIVO. CONCEITO. LEI Nº 5.764/71. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS A TERCEIROS. NÃO INCLUSÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO TÉCNICA DA INCIDÊNCIA OU
NÃO COBRANÇA DE IRPJ, CSLL, COFINS E PIS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS REALIZADOS PELA SOCIEDADE COOPERATIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Vestuário de Sergipe/PE contra decisão que, em sede embargos à execução fiscal, deferiu os quesitos formulados ao perito pela agravante/emba...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 140424
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA VINCULANTE Nº 08/STF. RE 556.664/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DO DÉBITO ATÉ 12-06-2008.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de valores pagos indevidamente a título de parcelamento tributário, com a devida atualização e incidência de juros de mora.
2. Entendeu o Magistrado de 1º grau que a impugnação administrativa protocolada pela executada (fls. 250/254) não se enquadraria como ressalva aberta pelo Supremo Tribunal Federal à eficácia da Súmula Vinculante nº 8, eis que não se tratou de pedido de
compensação do débito lavrado na NFLD nº 37.004.149-06, mas de dedução dos valores lançados na NFLD nº 37.004.150-0 das verbas depositadas em Juízo pelo promovente, no bojo da ação declaratória nº 2001.80.00.000159-2, cujo objeto consistiu no pedido de
parcelamento em 240 meses de débito junto à Previdência Social.
3. Ponderou, ainda, que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 556.664/RS, se posicionou no sentido de que "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8212/91 e não impugnados antes da data da
conclusão deste julgamento". Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa (R$ 48.464,95).
4. Em suas razões recursais, aduz a parte apelante que, embora tenha ajuizado a ação anulatória em 18/08/2008, restou devidamente comprovado nos autos que havia requerido administrativamente, muito tempo antes à data de julgamento do Recurso
Extraordinário, ocorrido em 12.06.2008, a exclusão ou abatimento dos valores referentes ao parcelamento efetuado, o que configurou verdadeiro pedido de compensação.
5. O Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula Vinculante nº 08, estabeleceu que os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/91, que previam prazo decadencial de 10 (dez) anos para cobrança de contribuições previdenciárias, são inconstitucionais. Assim, o
prazo para a Fazenda constituir e cobrar o crédito tributário é aquele previsto no CTN, ou seja, 5 (cinco) anos.
6. Ao declarar que "são inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário", a Súmula Vinculante nº 8 do STF sedimentou a discussão
quanto ao prazo prescricional, sepultando qualquer discussão a respeito.
7. O Plenário do STF, após o julgamento dos RE¿s 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, em 11-06-2008, no qual declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, analisou proposta de modulação de efeitos do decisum na sessão de
12-06-2008, definindo que os contribuintes só fariam jus à restituição se já tivessem ajuizado ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento. Precedente do TRF da 4ª Região: RN 2008.72.00.006429-9/SC - Rel. Otávio Roberto
Pamplona - DJe 28.01.2009 - p. 81.
8. No caso dos autos, a parte promovente interpôs, em 2001, ação declaratória, solicitando que seu débito junto à Previdência Social fosse parcelado em 240 meses. Nessa ação, a demandante requereu autorização para depositar em juízo, mensalmente, o
valor corresponde a 1/240 avos do valor da dívida, pleito deferido, apesar de julgado improcedente o feito, o que lhe levou a protocolar, na seara administrativa, a impugnação de fls. 250/254.
9. O pedido de fls. 250/254 não se consubstanciou em pedido de compensação dos valores pagos, em sede de parcelamento administrativo relativo à NFLD Nº 37.004.149-06, mas de pleito de dedução dos valores lançados na NFLD nº 37.004.150-0, das verbas
depositadas em Juízo pelo promovente, no bojo da ação declaratória nº 2001.80.00.000159-2, correspondentes a contribuições devidas à Previdência Social, abrangendo o período de 01/1999 a 12/2005.
10. O conteúdo da impugnação administrativa de fl. 250/254 não guarda relação com a discussão concernente ao parcelamento extrajudicial da dívida contida na NFLD nº 37.004.149.06, não tendo se desincumbido a parte recorrente de provar a existência de
impugnação judicial ou administrativa anterior à data de 12.06.2008.
11. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA VINCULANTE Nº 08/STF. RE 556.664/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DO DÉBITO ATÉ 12-06-2008.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de valores pagos indevidamente a título de parcelamento tributário, com a devida atualização e incidência de juros de mora.
2. Entendeu o Magistrado de 1º grau que a impugnação administrativa protocolada pela executada (fls. 250/254) não se enquadraria como ressalva aberta pelo Supremo Tribunal Feder...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566019
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BANORTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. FACULDADE DO CREDOR. JUROS DE MORA. BALANÇO INFORMANDO QUE O PASSIVO SUPERA O ATIVO.
EXCLUSÃO DA COBRANÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de 1º grau que acolheu em parte a exceção de pré-executividade interposta nos autos da execução fiscal, reconhecendo a prescrição/decadência parcial do crédito exequendo. Entendeu o Juízo
originário que os créditos remanescentes não foram fulminados pela prescrição, que não se pode suspender a execução fiscal em razão da liquidação extrajudicial da executada, visto que a dívida ativa não está sujeita ao concurso de credores e que o poder
geral de cautela permite o bloqueio de numerário antes da citação. A decisão assentou ainda que não é possível a cobrança de juros de mora após a decretação de falência da sociedade, mas que tal impossibilidade só ocorre se o ativo for insuficiente para
pagar o passivo, sendo tal comprovação dependente de dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade (fls. 11/30).
II. O Banco Banorte S/A, nas razões do agravo, alega que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa de natureza moratória, correção monetária, juros e penas pecuniárias. Aduz que a prova da existência de patrimônio líquido negativo é
comprovada com a juntada do último balanço patrimonial da instituição, que está em fase de liquidação extrajudicial. Pleiteia a imediata suspensão da execução e questiona a medida de penhora no rosto dos autos nº. 0009782-31.1993.4.05.8300, argumentando
que já foi determinada a ordem de bloqueio do valor integral. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Liminar indeferida à fl. 211.
III. A União, nas contrarrazões, alega incongruência entre o pedido recursal e a decisão agravada no que toca à correção monetária. Sustenta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que eventual questionamento do crédito deve ser feito em
sede de embargos do devedor, alegando que na exceção só podem ser suscitadas matéria de ordem pública.
IV. Quanto ao pedido de suspensão do feito executivo, já restou decidido por este Regional, inclusive em processo que figura o Banco Banorte S/A como parte executada, que: "As execuções fiscais não sofrem alterações em seu curso, uma vez que a Lei nº
6.830/80 deve prevalecer sobre a Lei nº 6.024/74, haja vista dispor sobre a não sujeição da Fazenda Pública ao concurso de credores nos casos de liquidação extrajudicial" (AC490987/PE, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJE: 14/05/2012 -
Página 77).
V. No caso, apesar dos créditos remanescentes serem de natureza não tributária, decorrentes de taxa de aforamento, os mesmos estão sendo cobrados pelo rito da LEF, pelo que o precedente acima se aplica à hipótese em tela.
VI. No que toca à determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº. 0009782-31.1993.4.05.8300, esta Segunda Turma se posiciona no sentido de que a penhora no rosto dos autos é uma faculdade do exequente, que busca dar efetividade ao crédito
exequendo, sendo a medida possível (AG129857/PE, Rel. Des. Federal Convocado Marco Bruno Miranda Clementino, DJE: 14/03/2013 - Página 283).
VII. No que concerne ao pedido de exclusão da cobrança de juros, correção monetária e penas pecuniárias, aprecia-se apenas a matéria referente aos juros de mora, visto que estes é que foram objeto da decisão recorrida.
VIII. Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45. O STJ possui jurisprudência no sentido de que os juros moratórios
anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo Precedente deste Regional: Quarta Turma,
APELREEX 32321/CE, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE: 14/05/2015 - Página 242.
IX. Compulsando os autos, observa-se que se cuida da notória liquidação extrajudicial do Banco Banorte S/A, iniciada em 20 de dezembro de 1996, conforme se atesta pelos documentos de fls. 08/09. Verifica-se também o Balanço Patrimonial Sintético de fl.
40, assinado pelo liquidante Pedro Ataíde Pinheiro, devidamente nomeado pelo Banco Central do Brasil (fl. 10), e por contador registrado no conselho profissional da categoria, informando que o total do passivo supera o ativo em mais de meio bilhão de
reais, conforme apuração realizada em 30/06/2013. Assim, entende-se que tal documento é prova pré-constituída que pode ser trazida em exceção de pré-executividade, pelo que devem ser excluídos os juros de mora objetos da execução fiscal nº.
0011874-15.2012.4.05.8300, ajuizada em junho de 2012 e com crédito mais antigo constituído em julho de 2010.
X. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para excluir a cobrança dos juros de mora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BANORTE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. FACULDADE DO CREDOR. JUROS DE MORA. BALANÇO INFORMANDO QUE O PASSIVO SUPERA O ATIVO.
EXCLUSÃO DA COBRANÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de 1º grau que acolheu em parte a exceção de pré-executividade interposta nos autos da execução fiscal, reconhecendo a prescrição/decadência parcial do crédito exequendo. Entendeu o Juízo
originário que os créditos remanescentes não foram ful...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 135051
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAL ODONTOLÓGICO E CIRÚRGICO. ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZO AO
ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
1. Apelações interpostas pelos réus e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inaugural, para condenar os ora recorrentes pela prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, "caput", incisos I,
V, VII, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92.
2. Não há nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento da perícia técnica, consignando que os valores praticados pela empresa podem ser aferidos levando-se em consideração a
média praticada pelo mercado, sendo a prova pericial, portanto, desnecessária. Agravo Retido a que se nega provimento.
3. Indeferimento do pedido de suspensão do processo formulado pelos réus. "Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do 'thema iudicandum', configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de
admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso." (REsp 1.134.665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe: 18/12/2009, decidido sob os auspícios do recurso repetitivo).
4. Os atos ímprobos apontados consistem em fraudes em procedimento de licitação, quais sejam: a) em 18/01/2011, houve dispensa de licitação (n° 05/2011) para aquisição de medicamentos com entrega imediata, sendo vencedora a proposta da empresa ré, no
valor de R$ 7.934,87; b) no dia 20/01/2011, ou seja, apenas 2 dias depois, foi realizada licitação na modalidade Convite (02/2011), no valor de R$ 79.428,50, para compra de medicamentos, sagrando-se vencedora, mais uma vez, a referida empresa ré; c) a
proximidade entre a data da dispensa e a realização da licitação na modalidade Convite, para a aquisição do mesmo produto (medicamento), deixa claro que houve fracionamento de despesas; d) o segundo ato de improbidade consistiu na aquisição de
medicamentos (Convite 02/2011) com preços superfaturados; e) o terceiro ato de improbidade, da mesma forma do anterior, consistiu na compra de material odontológico e cirúrgico, por meio do Convite 03/2011, em que se verificou sobrepreço nos itens
vencidos pela empresa ré, gerando prejuízo à União de R$ 12.893,60.
5. Foram os réus condenados no ressarcimento integral do dano no valor de R$ 45.650,09, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de forma solidária; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) e 8 (oito) anos; pagamento de
multa civil equivalente à metade do valor do ressarcimento; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
6. Caso não houvesse o fracionamento de despesas, estaria o gestor municipal obrigado a realizar processo licitatório utilizando, no mínimo, a modalidade tomada de preços, uma vez que a soma dos valores da dispensa e do Convite é superior ao limite
máximo para utilização da modalidade Convite, conforme art. 23, II, "a" e "b" da Lei 8.666/93. No entanto, o fracionamento de despesas possibilitou a utilização de uma modalidade menos rigorosa.
7. Em relação ao Convite 02/2011, os técnicos da CGU responsáveis pela auditoria detectaram sobrepreço em vinte itens, os quais correspondem a 67,30% do valor contratado, todos adjudicados à empresa ré, chegando em alguns casos a mais de 300% a
diferença entre o valor contrato e o maior preço pesquisado, servindo os bancos de preços do Ministério da Saúde e da Secretária de Estado da Saúde/SE (pregão eletrônico 238/2010) de parâmetro para a verificação do superfaturamento. O prejuízo ao erário
foi de R$ 27.653,28
8. O sobrepreço não decorre, pura e simplesmente, da comparação entre os valores contratados e os preços que serviram de parâmetro. No caso, é preciso levar em consideração que 6 (seis) desses itens foram objeto da dispensa 05/2001, realizada 02 dias
antes da deflagração do Convite, tendo sido apresentado valores inferiores. Conforme tabela, a diferença dos seis itens fornecidos pela mesma empresa ré, tanto na dispensa 05/2011, quanto no Convite 02/2011, foi de R$ 4.290,00.
9. Foram analisados 13 (treze) itens do Convite 03/2011, adotando como critério maior valor individual, que juntos representam 44,63% do valor contratado. Comparando-se os preços das propostas vencedoras com os preços de Banco de Preços em Saúde do
Ministério da Saúde, constatou-se sobrepreço na ordem de R$ 12.893,60.
10. As circunstâncias do caso evidenciam, em realidade, um ajuste entre a empresa ré e o seu representante legal, com os gestores do Município de Nossa Senhora Aparecida/SE, ex-prefeito e ex-secretário de saúde, com o fim de favorecer os primeiros em
detrimento do patrimônio público. Não é justificável a predileção dos requeridos, sobretudo dos agentes políticos, pela empresa ré, representada pelo seu sócio, que venceu dois processos licitatórios, na modalidade Convite (02/2011 e 03/2011), e uma
dispensa (05/2011), sendo adjudicada a ela a quase totalidade dos itens, mesmo tendo essa praticado preços superior à média de mercado.
11. Comprovadas a autoria e a materialidade dos atos ímprobos, bem como a autuação dolosa dos réus, com o desiderato de atingir interesse próprio e alheio.
12. Mantém-se a absolvição dos réus, membros da Comissão Permanente de Licitação, vez que emergem das provas colhidas, principalmente dos depoimentos pessoais, os seguintes fatos: a) que os demandados não possuíam autonomia para decidir sobre o que
deveria ser feito ou não em relação às licitações e agiam de acordo com ordens superiores (Prefeito e Secretário de Saúde) e b) a conduta a ser tomada em relação aos recursos disponíveis e modalidade de licitação a ser empregada era determinada
diretamente pelos ordenadores de despesas (Prefeito e Secretários). Agravo Retido a que se nega provimento (item 2). Apelações dos Réus e do Ministério Público Federal (que pretendia a condenação dos membros da CPL) improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, MATERIAL ODONTOLÓGICO E CIRÚRGICO. ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZO AO
ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
1. Apelações interpostas pelos réus e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inaugural, para condenar os ora recorrentes pela prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, "caput", incisos I,
V, VII, VIII e XII, da Lei nº 8....
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o requerimento administrativo refere-se à concessão de benefício de prestação continuada. No caso, a postulante é filha menor do falecido e pleiteia a concessão
de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez em nome dele, e o benefício de pensão por morte em nome próprio.
II. De início observa-se ausência de interesse de agir em relação aos pedidos de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em favor do falecido, visto que a legislação brasileira veda a postulação de direito alheio em nome próprio.
Subsiste, porém o interesse da autora na concessão de pensão por morte, na qualidade de filha menor.
III. Aplicação do art. 1013, parágrafo 3º, I do CPC de 2015.
IV. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido.
V. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito à fl.24.
VI. A discussão gira em torno da existência de qualidade de segurado do de cujus para a concessão do benefício de pensão por morte.
VII. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado início de prova material a fim de comprovar o exercício de trabalho rural do falecido, consubstanciada nos seguintes documentos: Certidão de óbito (fl. 24), constando a profissão de agricultor;
Certidão da justiça eleitoral (fl. 25/26), constando a profissão de agricultor; Ficha de atendimento ambulatorial da secretaria de saúde do estado da Paraíba (fls. 27/30), constando a profissão de agricultor; Declaração da secretaria de segurança
publica do estado da Paraíba (fl. 31), constando a profissão de agricultor; Contrato de comodato (fl. 33); Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Pocinhos - PB (fls. 37/38) constando que o falecido
exerceu atividades rurais durante o período de 31/07/2001 à 04/12/2004.
VIII. Percebe-se, ademais, que foi realizada a oitiva de testemunhas (fl. 189), que atestaram o exercício da atividade rural do Sr. Edvaldo Alves de Lima durante o período de carência. A testemunha Maria Lúcia Paulino Nascimento esclareceu em seu
depoimento que; "que Edvaldo trabalhava na agricultura; que Edvaldo foi fazer um tratamento no coração; que após o tratamento voltou para Pocinhos e continuou trabalhando na agricultura;que Edvaldo trabalhava no sitio Lagoinha do Arruda de Maria das
Dores; que presenciou Edvaldo trabalhando; que Edvaldo recebia Seguro-Safra; que quando faleceu Edvaldo era agricultor. A testemunha Josinaldo Araujo em seu depoimento informou que: que Edvaldo trabalhava na agricultura; que Edvaldo foi fazer um
tratamento no coração que após o tratamento voltou para Pocinhos e continuou trabalhando na agricultura; que Edvaldo trabalhava no sitio Açude de Pedra de Dorinha; que presenciou Edvaldo trabalhando; que Edvaldo recebia Seguro-Safra; que quando faleceu
Edvaldo era agricultor.
IX. Assim, conciliando as provas documentais trazidas aos autos com as testemunhas ouvidas em Juízo, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural do instituidor à época do óbito, mantendo sua qualidade de segurado.
X. Observa-se nas averbações constante na certidão de nascimento da autora que ela foi registrada pelo de cujus (fl. 18). À filha menor do trabalhador falecido assiste o direito à pensão por morte, não sendo necessária a comprovação da dependência
econômica, visto que é presumida.
XI. Constata-se, portanto, que se apresenta legítimo o estabelecimento do benefício de pensão por morte, com início a partir do requerimento administrativo, em 25/06/2007 (fl. 20).
XII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art.
1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
XIII. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73 em desfavor do INSS. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XIV. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o requerimento administrativo refere-se à concessão de benefício de prestação continuada. No caso, a postulante é filha menor do falecido e pleiteia a concessão
de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez em...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589726
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE EM PROJETO REALIZADO ENTRE A CONAB E ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DE QUILOMBO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPO PENAL QUE PROTEGE A MORAL ADMINISTRATIVA E A FÉ PÚBLICA, ALÉM DO PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MULTA SUBSTITUTIVA. VALOR CONDIZENTE COM O
PREJUÍZO CAUSADO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela
prática de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, do CP) em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistindo em prestação de serviços à comunidade ou a entidade
pública, a cargo do juízo da execução, e prestação pecuniária de 40 (quarenta) salários mínimos.
2. O réu foi acusado de haver se aproveitado da sua condição de Presidente da Associação Comunitária Remanescente de Quilombo Manoel Bernardes Santos, para fraudar o Projeto de Aquisição de Alimentos (PAA) provenientes da agricultura familiar com doação
simultânea realizado entre a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e a aludida Associação. Para tanto, induziu o Ente Público a erro para viabilizar a liberação de recursos mediante apresentação de documentos falsos, alguns deles forjados com o
réu aproveitando-se da boa-fé de pessoas semi-analfabetas para conseguir suas assinaturas como fornecedores dos alimentos.
3. As verbas destinadas ao Programa de Aquisição de Alimentos, que deveriam ser usadas para o fomento da agricultura familiar, foram ilicitamente destinadas a pessoas diversas daquelas às quais deveriam chegar se a finalidade do acordo não tivesse sido
desviada, o que ocorreu mediante a manutenção em erro da entidade de direito público, com apresentação de falsa prestação de contas para liberação dos valores, perfazendo perfeitamente o tipo penal do art. 171, parágrafo 3º do Código Penal.
4. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente provadas por meio de provas materiais e testemunhais, em especial as provas documentais constantes do Inquérito Policial (apenso I dos autos). O interrogatório do réu e os depoimentos prestados
em sede inquisitorial, confirmados em juízo, corroboram as provas documentais.
5. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao estelionato praticado contra entidade de direito público, pois ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, sendo altamente reprovável. Precedentes do STJ: HC
180771/SP, HC 234694/SP.
6. Existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo bastante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente do STF: HC117381-CE.
7. Ao admitir a prática das condutas delituosas, o réu teria tentado transferir toda a responsabilidade dos crimes praticados para o técnico agrícola que formalizou documentos usados na prestação de contas, de forma destoante de todas as provas
materiais e testemunhais colhidas, razão pela qual, por tentar esquivar-se da sua responsabilidade penal, a atenuante da confissão espontânea não pode ser aplicada em favor do apelante.
8. A prestação pecuniária prevista entre as penas restritivas de direito tem por finalidade reparar o dano causado pela infração penal, tendo natureza de uma verdadeira multa reparatória. Desta forma, há de se levar em conta, preponderantemente, o
prejuízo causado aos cofres públicos.
9. Considerando que a soma total dos valores repassados pela União correspondia, à época, a mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fixação da multa substitutiva em 40 (quarenta) salários mínimos, dentre a possibilidade de fixá-la de 01 (um) a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos, se mostra razoável. Na eventualidade de ser posteriormente constatada a impossibilidade do pagamento da multa no prazo e termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais, poderá o réu requerer ao juízo
competente que seu pagamento se dê em prestações mensais, na forma doa art. 169 daquela Lei.
10. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE EM PROJETO REALIZADO ENTRE A CONAB E ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DE QUILOMBO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPO PENAL QUE PROTEGE A MORAL ADMINISTRATIVA E A FÉ PÚBLICA, ALÉM DO PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MULTA SUBSTITUTIVA. VALOR CONDIZENTE COM O
PREJUÍZO CAUSADO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que c...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12145
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS. CUMPRIMENTO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS.
1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem, no caso, a partir do trânsito em julgado da sentença.
2. Nos termos da Súmula nº 150, do C. STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Inexistência de quaisquer circunstancias para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, arguida em agravo retido, pois logo após o transito em julgado da sentença, em 27.09.2006, a parte requereu a execução em 26.01.2007, sendo opostos
embargos em 04.05.2007, sentenciados em 25.04.2008.
4. Por determinação judicial, o processo ficou, ainda, suspenso por 180 (cento e oitenta) dias em 3 (três) ocasiões, nos anos de 2011 e 2012.
5. Os exequentes não permaneceram inertes e tomaram as providências necessárias para a promoção da execução, dentro do quinquênio posterior ao trânsito em julgado da sentença.
6. O atraso na execução do julgado não pode ser atribuído, unicamente, à parte exequente, razão pela qual rejeita-se a arguição de prescrição ventilada em agravo retido.
7. Segundo a majoritária jurisprudência, as conclusões da Contadoria Judicial, por ser órgão equidistante das partes e de seus interesses privados, gozam de presunção "juris tantum" de veracidade e legitimidade, somente afastada mediante a apresentação
de prova eloquente e robusta, não carreada aos autos pelo próprio recorrente.
8. Não há elementos de prova no sentido de que os cálculos da recorrente sejam os corretos, devendo prevalecer as informações prestadas pela Contadoria do Juízo, expostas, de forma global, dentro dos limites do processo, tendo em vista que a execução
total postulada era de R$ 3.430.917,39 (três milhões, quatrocentos e trinta mil, novecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), e o órgão auxiliar apurou o valor de R$ 330.080,68 (trezentos e trinta mil, oitenta reais e sessenta e oito
centavos).
9. Afastadas ainda as alegações de que não foi apresentada a relação comprobatória de existência de litispendência e que não houve transação Judicial/Administrativa em relação a alguns substituídos. Hipótese em que, tendo o apelante (ASIP) se limitado a
impugnar as conclusões do órgão auxiliar do juízo, sem apresentar prova capaz de infirmar o laudo, deve este ser acolhido na formação do convencimento do magistrado para a resolução da lide.
10. A execução deve prosseguir para que os recorrentes assegurem a integralidade do percentual nos moldes indicados pelo órgão auxiliar do juízo.
11. No que tange ao pagamento de honorários advocatícios, sabe-se que no Direito Brasileiro a imposição dos ônus processuais é pautada pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
12. No caso, A UFPB opôs embargos à execução, para fixar o valor da execução em R$ 98.613,10, , enquanto a parte exequente cobrava a quantia de R$ 3.430.917,39.
13. O magistrado, ao acolher os cálculos da Contadoria, fixou o valor da execução em R$ 330.080,68, de modo que, em relação à parte adversa, a sucumbência da UFPB pode ser considerada em menor proporção.
14. Na forma do parágrafo 4º, do art. 20 do CPC, levando-se em consideração a menor sucumbência da UFPB, a relativa simplicidade do feito, a razoável duração do processo e o labor dos causídicos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$
5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte embargante (UFPB).
15. O entendimento do Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, foi no sentido de que as parcelas em
atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência da correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados com base nesse critério, razão pela qual não há o que se
reparar.
16. Apelação da ASIP improvida. Agravo retido da UFPB improvido. Apelação da UFPB parcialmente provida, apenas para condenar a parte embargada em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇAS. CUMPRIMENTO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS.
1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem, no caso, a partir do trânsito...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581903
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE USO COMUM. PRAIA DO BESSA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. POLUÍÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INTEGRAL, CABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD.. RESTABELECIMENTO DO BEM AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgências recursais em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação aos pedidos de desfazimento de construções levantadas em área não edificante e de
remoção de entulhos para local adequado, e julgou procedentes os pedidos remanescentes para: a) condenar o réu em obrigação de fazer, consistente em apresentar, no prazo de trinta dias, perante o IBAMA, para aprovação e ulterior execução, um Projeo de
Recuperação de Área degradada - PRAD, visando a recuperação dos danos ambientais e paisagísticos causados, através de recomposição do solo e da vegetação nativa, bem como para: b) condenar o réu em obrigação de pagar indenização por danos morais
coletivos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/85 c/c Decerto 1.306/94).
2. Não merece acolhida a preliminar levantada pelo Particular, que defende a ausência de interesse de agir no tocante à apresentação do PRAD - Projeto de Recurperação da Área Degradada, defendendo que o magistrado já reconheceu a sua apresentação.Apesar
de apresentado o PRAD, não ficou comprovada a sua aprovação pelo órgão responsável (IBAMA) para recomposição dos danos ambientais e paisagísticos e nem o cumprimento das medidas determinadas.
3. O suporte fático que ensejou a propositura da ação civil pública foi o inquérito civil público nº. 1.24.000.0000293/2008-01, que deu conhecimento de ocupação irregular e não autorizada de bem de domínio da União (terreno de marinha e acrescido de
marinha) e área de uso comum do povo (praia marítima), pelo Réu, que ultrapassou os limites de seu imóvel, que culminou na ocupação ilegal de área com dimensões de 16m x 17m (272 m2), em virtude da construção de muro de alvenaria, tendo o Réu
provocado a supressão de vegetação nativa e plantado gramado artificial.
4. A União Federal, na ação de reintegração de posse nº. 2008.82.00.004922-08, que transitou em julgado, obteve parte do pedido requerido nesta ação civil pública, consistente em: a) obrigação do Réu de promover a desocupação e demolição completa de
tudo quanto construído na área de 17m X 16m, em direção à praia, contígua ao terreno onde está construída sua respectiva casa, b) Obrigação do Réu de providenciar a integral remoção de todo entulho gerado pela demolição.
5. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem comum de uso do povo, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
6. No que diz respeito à reparação do dano ao meio ambiente, o ordenamento jurídico pátrio agasalha a responsabilidade objetiva e impõe o dever de recomposição integral dos prejuízos por parte dos agentes infratores.
7. As normas ambientais revelam-se como providências ressarcitórias de natureza civil de natureza propter rem que buscam, de maneira simultânea e complementar, a restauração do status quo ante da biota/bioma afetada e a reversão à coletividade dos
benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual desse bem que é de uso comum do povo.
8. Consoante entendimento do STJ, O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, parágrafo 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da
prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar
quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. (REsp 605323 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
9. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que: "o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico
tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
16/04/2015. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 201303462603, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/06/2015, RSTJ VOL.:00239 PG:00118 ..DTPB:.).
10. No tocante à fixação do valor dos danos, considerando a situação fática em que se deu a agressão ao meio ambiente, bem como os critérios norteadores da para o arbitramento do dano, como situação pessoal do ofendido, sua condição econômica, e grau de
culpabilidade, bem como a extensão e gravidade da intensidade da lesão, de se ratificar o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença, a título de dano moral coletivo.
11. O montante pleiteado pelo Ministério Público Federal - valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - mostra-se desproporcional e desarrazoado em relação à intensidade do dano ambiental causado, que se limitou a uso irregular de uma área de
17m X 16m, em direção à praia, contígua ao terreno onde está construída a casa do Réu.
12. Considerando que o uso do bem e sua degradação também causaram dano material, atentando-se também para as obrigações já estabelecidas em outra ação (desocupação e demolição de tudo construído e obrigação de remover todo entulho), bem como o dever de
recuperar a área degradada, através do PRAD, a fim de recompor o meio ambiente ao status quo ante, é devida indenização por dano material, porém não no importe requerido pelo Ministério Público Federal (no valor não inferior a R$ 300.000,00), que se
mostra execessivo diante de todas as peculiaridades do caso.
13. A indenização por danos materiais deve ser fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
14. Apelação do Particular não provida. Apelação do Ministério Público parcialmente provida para fixar indenização a título de de danos materiais.
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE USO COMUM. PRAIA DO BESSA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. POLUÍÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REPARAÇÃO INTEGRAL, CABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO
DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD.. RESTABELECIMENTO DO BEM AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgências recursais em face de sentença que, em sede de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito,...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570966
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DE DISPENSA INDEVIDA. CONVÊNIO FIRMADO COM BASE EM PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS. NÃO INCLUSÃO DOS
PARECERISTAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA A PARTIR DA QUAL SE INFERE INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRELIMINARES REJEITADAS. MANUNTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU
OS PEDIDOS MINISTERIAIS.
1. Apelação Cível manejada pelo Ministério Público Federal, em face de sentença que julgou improcedente o pleito deduzido na ação civil pública por ato de improbidade contra José Cícero Soares Almeida, José Regis Barros Cavalcante, Fábio Sérgio
Albuquerque de Miranda e KM Empreendimentos Ltda, na qual se imputava a prática, em tese, de condutas que se enquadram nas hipóteses do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 (frustar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente).
2. Preliminares lançadas pelo apelado José Cícero Soares de Almeida que se rejeitam pelos seguintes fundamentos: a) não merece acolhida o pleito de não conhecimento do apelo do MPF, porquanto se infere na aludida peça que houve a impugnação específica a
mais de um aspecto da sentença; b) afigura-se pertinente o ajuizamento da presente ação pelo Parquet Federal na Justiça Comum Federal, porquanto é consabido que a circunstância de estarem as verbas federais sujeitas à fiscalização de órgão federal (TCU,
CGU), na esteira da Súmula 209 do STJ, firma a competência da Justiça Comum Federal e, por conseguinte, do Ministério Público Federal, a quem se confere ampla legitimidade para a propositura das ações adequadas ao ressarcimento ao erário e para a devida
responsabilização dos agentes causadores de dano, conforme iterativos precedentes do STJ; c) descabida a pretendida alegação de nulidade de toda a ação judicial embasada no inquérito civil, ao argumento de que não foi observado nesse procedimento prévio
a ampla defesa e o contraditório, em vista de não serem esses elementos do devido processo legal essenciais no inquérito civil; d) as provas carreadas aos autos pelo autor público apresentam-se suficientes à que tenha o apelado figurado no polo passivo
da demanda, sendo impertinente a alegada ilegitimidade passiva; e) a questão de afastamento ou da responsabilidade do apelado pela existência de pareceres e manifestações prévios aos atos discutidos confunde-se com o próprio mérito recursal, devendo ser
enfrentado nesse plano.
3. Também não merece guarida o pretendido reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam defendido por Fábio Sérgio Albuquerque de Miranda, ante os elementos probatórios coligidos aos autos de origem, os quais merecem a respectiva investigação.
4. É consabido que o desiderato maior da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é punir as condutas desonestas, espúrias, consectários de um servidor cuja vontade é dirigida a menosprezar não somente o interesse do Estado, mas igualmente os
bens que o compõem e os princípios que o norteiam. O ato de descuido, despreparo ou inabilidade que configure mera irregularidade administrativa não comporta sanção de improbidade, devendo ser punido com a sanção administrativa.
5. Decorre a partir daí a necessidade indelével do devido processo legal para aplicação das sanções condenatórias previstas na Lei nº 8.429/92, a exigir um mínimo de substrato de viabilidade da pretensão deduzida em juízo, documentos ou justificação que
contenham os indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, sem os quais não há legítimo interesse na instauração da ação, pela falta de perspectiva de sua utilidade.
6. Na espécie, a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal, em sua inicial da ação civil pública por ato de improbidade teve os seguintes fundamentos jurídicos: dispensa indevida de licitação e ilegalidade na forma de pagamento acordada.
7. Embora assista razão ao MPF quando sustentou que não restou demonstrada a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e que o pagamento antecipado violou preceitos legais, é de se observar que a dispensa do procedimento
licitatório acoimado de ímprobo foi indicado expressamente pela Procuradoria Administrativa Setorial, pelo Procurador-Chefe de Licitações, Contratos e Convênios e pela Procuradoria Geral do Município de Maceió.
8. Sucede que, na demanda de origem, consoante destacado pelo magistrado a quo, o MPF não pediu a inclusão dos pareceristas no polo passivo do presente feito: assim procedendo, ainda que implicitamente, manifestou-se pela inexistência do conluio destes
com os réus José Cícero Soares de Almeida (ex-prefeito) e José Régis Barros Cavalcante (então Secretário de Educação), para frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
9. No caso, além do pronunciamento técnico-jurídico sobre a possibilidade de contratação direta (em virtude da exclusividade do fornecedor), houve análise expressa da minuta do contrato de compra e venda ("Os termos do contrato encontram-se em plena
consonância com a legislação vigente, contendo as cláusulas necessárias e ainda, respeitando os princípios que regem a Administração Pública").
10. Não tendo havido a demonstração robusta de dano ao erário, bem como do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento da conduta à previsão de ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, afigura-se escorreita a manutenção do
bem lançado édito de 1ª instância, o qual, analisando, minudentemente, as provas dos autos, julgou improcedentes os pedidos do MPF na ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
11. Apelação do MPF desprovida. Prefaciais rejeitadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DE DISPENSA INDEVIDA. CONVÊNIO FIRMADO COM BASE EM PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS. NÃO INCLUSÃO DOS
PARECERISTAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA A PARTIR DA QUAL SE INFERE INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANO E DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRELIMINARES REJEITADAS. MANUNTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU
OS PEDIDOS MINISTERIAIS.
1. Apelação Cível manejada pelo Ministério Público Federal, em face...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 577377
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DAS INVESTIGAÇÕES DEFLAGRADAS PELA CGU QUE APONTAM DIVERSAS IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS DE REPASSE DE RECURSOS E CONVÊNIOS CELEBRADOS
ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS/PE. EJA, PNAE e PDDE. CONDUTAS ÍMPROBAS VIOLADORAS DOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ART. 9º, INCISOS XI E XII, DA LEI Nº 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OBTIDO PELOS APELANTES QUE IMPORTOU EM EFETIVO PREJUÍZO AO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AOS FATOS NO SANCIONAMENTO DETERMINADO NO ÉDITO DE 1ª INSTÂNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUNTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA.
1. Apelações Cíveis interpostas por EDILÁZIO WANDERLEY DE LIMA, NOMERIANO FERREIRA MARTINS e VÁLTER VIEIRA MARTINS, em face da sentença que os condenou às sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, em razão de terem usado e/ou incorporado
indevidamente aos respectivos patrimônios verbas federais que deveriam ter sido aplicadas na execução dos programas EJA, PNAE e PDDE no Município de Águas Belas/PE, nos anos de 2001 a 2004, totalizando um desvio de R$ 570.739,00 (quinhentos e setenta
mil reais e setecentos e trinta e nove centavos).
2. Preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo apelante EDILÁZIO WANDERLEY DE LIMA que se rejeita, porquanto embora não comprovada nos autos a sua atuação fora dos limites da lei sob a condição de membro da Comissão Permanente de Licitação do
Município de Águas Belas-PE, o acervo coligido aos autos pelo autor público demonstra de forma indiscutível a prática de atos ímprobos praticados pelo mesmo na qualidade de Secretário de Finanças da referida edilidade.
3. Também não merece guarida a prefacial de ocorrência da prescrição suscitada pelos apelantes. Em que pese alegação de EDILÁZIO WANDERLEY DE LIMA de que restou exonerado do cargo comissionado de Secretário de Finanças em 31/12/2004, é de se aplicar o
entendimento majoritário no âmbito do STJ, no sentido de que o prazo prescricional de terceiro que atua em conluio com o agente público conta-se a partir do término do mandato do intraneus (na hipótese, o mandato eletivo do chefe do executivo municipal
ocorreu em 31/12/2008). Também não se afigura plausível a alegação de transcurso do prazo prescricional aduzido por NOMERIANO FERREIRA MARTINS (ex-prefeito municipal de Águas Belas-PE) tão somente pela circunstância de ter havido a emenda da inicial da
ação civil pública por ato ímprobo em 29/04/2014, quando se observa dos autos o ajuizamento da ação em 11/11/2013, ou seja, ainda dentro do quinquênio legal após o término do seu mandato como chefe do Executivo local. Cumpre ainda rechaçar a prescrição
defendida pelo apelante Válter Vieira Martins, na esteira do entendimento do STJ acima consignado de cômputo em conjunto da prescrição do agente com mandato eletivo e de corréus da ação de improbidade.
4. O acervo probatório constante dos autos, decorrente de investigações da Controladoria Geral da União do Estado de Pernambuco, aponta a consumação de diversas irregularidades nos contratos de repasse de recursos e convênios celebrados entre a União e
as prefeituras de diversos municípios do agreste pernambucano, entre elas, a do Município de Águas Belas, localidades onde NOMERIANO MARTINS, EDILÁZIO WANDERLEY e VÁLTER MARTINS exerceram, respectivamente, os cargos de Prefeito Municipal, Secretário de
Finanças e de Tesoureiro.
5. Segundo restou demonstrado pelo Ministério Público Federal na inincial, as fraudes perpetradas obedeciam à seguinte rotina: a) inicialmente, o gestor municipal firmava convênios ou contratos com a União; b) após a celebração, no intuito de desviar os
valores disponibilizados, fraudava-se o procedimento licitatório, uma vez que as empresas participantes das licitações fraudulentas eram inexistentes ou tinham ligações entre si; c) o serviço licitado irregularmente era pago sem a efetiva prestação ou
se antecipavam os pagamentos, sem a conclusão da etapa prevista do serviço ou entrega do material. Mesmo diante destas falhas, as empresas contratadas apresentavam notas fiscais falsas para que a prefeitura, em sua prestação de contas, comprovasse que a
mesma era inidônea; d) o dinheiro repassado pela União era sacado diretamente pelos gestores municipais ou por terceiros sem relação com as empresas que deveriam receber os valores.
6. Dos documentos analisados nos autos, houve robusta comprovação de que os réus desviaram recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
7. In casu, o enriquecimento ilícito obtido pelos demandados importou efetivo prejuízo ao patrimônio da União, na medida em que - conforme já fundamentado - ficou comprovado que, de toda a verba federal repassada ao Município de Águas Belas para a
execução de programas governamentais (EJA, PNAE E PDDE), entre 2001 e 2004, pelo menos R$ 570.739,00 (quinhentos e setenta mil reais e setecentos e trinta e nove centavos) foram indevidamente apropriados pelos réus.
8. Hipótese em que se afigura escorreita a manutenção do bem lançado édito condenatório de 1ª instância, o qual, analisando minudentemente as provas dos autos, aplicou de forma proporcional as sanções aos demandados, ora apelantes, pela descumprimento
aos preceitos insertos no art. 9º, incisos XI e XII, da Lei de Improbidade Administrativa.
9. Apelações desprovidas. Prefaciais rejeitadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DAS INVESTIGAÇÕES DEFLAGRADAS PELA CGU QUE APONTAM DIVERSAS IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS DE REPASSE DE RECURSOS E CONVÊNIOS CELEBRADOS
ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS/PE. EJA, PNAE e PDDE. CONDUTAS ÍMPROBAS VIOLADORAS DOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ART. 9º, INCISOS XI E XII, DA LEI Nº 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OBTIDO PELOS APELANTES QUE IMPORTOU EM EFETIVO PREJUÍZO AO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AOS FATOS NO SANCIONAMENTO DETERMINADO NO ÉDITO D...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588046
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONLUIO ENTRE PREFEITO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EMPRESAS CONVIDADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. A presente demanda visa apurar irregularidades decorrentes do Convênio 507.347/2004, celebrado entre o Ministério da Saúde, através da Fundação Nacional da Saúde - FNS, e a Fundação Aproniano Sá, através do qual foram repassados R$ 1.000.000,00,
destinados a aquisição de medicamentos e material de consumo médico-hospitalares. Para executar o referido convênio, foi realizada a licitação na modalidade Concorrência (nº 01/2004). A Controladoria geral da União revelou a existência de uma
organização criminosa que desviava verbas públicas destinadas à compra de medicamentos, ambulâncias e materiais médicos-hospitalares que ficou conhecida como máfias das sanguessugas. As acusações referem-se à fraude, o prévio acerto entre o réu Damião e
o dono da empresa, Cláudio, para que a empresa fosse vencedora na licitação.
2. Em relação aos apelantes ALDANISA RAMALHO DE SÁ e ADRIANO GURGEL DE SÁ, constata-se que a primeira foi condenada pelo fato de ser Presidente da Fundação Aproniano Sá, sem que tenham sido comprovadas quaisquer ilegalidades na sua conduta, tendo sido
condenada apenas por presunção. Em outro passo, restou provado que a apelante teria subscrito termo aditivo, em desacordo com as exigências contida na Lei 8.666/93, artigo 65, parágrafo 1º, no caso observância de fundamentação e de limite de 25% do
valor do contrato, por se tratar de compras, e que a instituição não tinha um Plano de Gestão. Porém, cabe registrar que a prestação de contas referente ao convênio objeto da demanda foi considerada regular pelo Ministério da Saúde.
3. No que toca a ADRIANO GURGEL DE SÁ, a motivação está limitada à censura de sua conduta funcional, pois teria assumido posição favorável a um edital de licitação que, apesar de indicar, na capa, o dia e a hora para abertura do certame, não fez
consignar tais informações no preâmbulo. Pondera que os atos declinados não passam de meras irregularidades incapazes de fundamentar juízo de condenação. Afirma que foi condenado por responsabilização objetiva pela falta de dolo ou de culpa nas condutas
descritas na sentença proferida. Argui também a falta de prejuízo ao erário, uma vez que a alteração do contrato visou ocasionar proveito econômico para a contratada, a fim de evitar a suspensão da execução do objeto do convênio. Alvitra que a motivação
somente seria necessária nas alterações unilaterais, todavia se a alteração é consentida, como ocorreu no caso, o dever de motivar mostra-se irrelevante. Não há comprovação de dano ao erário e nem de efetivo prejuízo, inclusive na doação no caso
concreto.
4. RAIMUNDO COSTA ITAMAR DE OLIVEIRA e WELLINGTON FREIRE DA COSTA apelaram, devendo ser confirmada a ausência de dolo e desvio de finalidade na licitação para contratação do convênio 507347 (SIAFI 3045/2004 - FNS), ponderando que se tratam de meras
irregularidades, não havendo dano ao erário ou desvio de verbas públicas. A licitação foi realizada corretamente e o fato mais complexo descrito, a desistência de empresas licitantes, não pode ser atribuída aos apelantes, a fortiori em juízo de
condenação em ação de improbidade.
5. Quanto a DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS, verifiquei ausência de fraude e de direcionamento da licitação para contratação do convênio 507347, ou seja, ausência do elemento subjetivo para caracterização do ilícito, pela ausência do recebimento de qualquer
vantagem pelo apelante. A licitação foi procedida com a presença de duas empresas, sem que houvesse qualquer prova da improbidade.
6. CLÁUDIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE argui a inexistência de fraudes no procedimento licitatório, em vista da falta de prova do ajuste entre o apelante e o réu DAMIÃO, afirmando que a desistência das empresas FRONTAL E PLANAM só pode ser
atribuída a elas, não havendo prova de conluio com a participação dos réus, o mesmo se podendo dizer do aumento do capital social da DISPROFARMA, que em seis meses dobrou para se adequar às exigências do edital de licitação.
7. A frustração do caráter competitivo da licitação não comprova, por si, o dano efetivo capaz de justificar o ressarcimento ao erário. Esse é o entendimento do STJ (REsp 939.118/SP e REsp 1228306).
8. À luz dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de nº 8.429/92, são considerados atos de improbidade administrativa aqueles que importam em enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°, desta lei, e, notadamente, os elencados nos incisos do art. 9º; os que são passíveis de causar lesão ao erário, decorrentes de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, notadamente os descritos nos incisos do art. 10; e, ainda, os que atentam contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, igualmente descritos no art. 11, da mesma lei.
9. "A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg
nos EREsp 1.260.963/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012.
10. Apelações providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONLUIO ENTRE PREFEITO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EMPRESAS CONVIDADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. A presente demanda visa apurar irregularidades decorrentes do Convênio 507.347/2004, celebrado entre o Ministério da Saúde, através da Fundação Nacional da Saúde - FNS, e a Fundação Aproniano Sá, através do qual foram repassados R$ 1.000.000,00,
destinados a aquisição de medicamentos e material de consumo médico-hospitalares. Para executar o referido conv...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574979
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.
1. Compete ao magistrado, na direção do feito, determinar a realização apenas daquelas provas que repute necessárias à formação do seu convencimento. Vale dizer, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, devendo,
inclusive, indeferir aquelas consideradas protelatórias e/ou desnecessárias (art. 130 do CPC/73). Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
2. Produzida no processo de origem sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade da prova emprestada.
3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é assente em estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo
mandato"(STJ, 2ª T, AIRESP n° 1512479, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/05/16).
4. Ainda no âmbito do STJ, impera o posicionamento de que o prazo prescricional de terceiro que atua em conluio com o agente público conta-se a partir do término do mandato do intraneus (na hipótese, o mandato eletivo do chefe do executivo municipal).
5. Cuida o caso de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, tipificados no art. 10, caput, VIII, e art. 11, caput, I e IV, da Lei n° 8.429/92, imputando-lhes
as penalidades estabelecidas nos incisos II e III do art. 12 do referido diploma legal. O Juízo de 1º grau considerou ter havido "montagem" do procedimento licitatório Convite n° 26/2000 do Município de Tangará/RN, cujo objetivo era a contratação de
empresa para execução do objeto do Convênio n° 382/02 (firmado entre a edilidade e o Ministério da Integração Nacional), o que teria ocasionado dano ao erário no montante de R$ 6.137,99 (seis mil, cento e trinta e sete reais e noventa e nove
centavos).
6. O conjunto probatório é farto no sentido de demonstrar que a empresa Online Digitação e Apoio Logístico Ltda. (antiga Rabelo e Dantas Ltda.), sob a administração do Sr. Creso Venâncio Dantas, atuou junto ao Município de Tangará/RN muito além do
alegado desempenho de serviços de verificação da legalidade de licitações e prestação de contas em convênios. Em verdade, realizou atos que fraudaram o caráter competitivo do Convite n° 26/2000, o que acarretou a contratação direta da empresa ENOL -
EMPREITEIRA NORDESTE LTDA.
7. Há provas contundentes de que a assistência da Rabelo e Dantas Ltda. não se restringiu à mera digitação do processo licitatório. Ela de fato efetuou a "montagem" do referido procedimento: elaborou, a mando do ex-prefeito (Sr. Giovannu Cesár Pinheiro
Alves), as propostas de preço dos licitantes, bem como os demais atos da licitação, a fim de conferir ares de legalidade a uma contratação na qual, de antemão, já se definira o contratado.
8. Nesse panorama fático, enquadram-se as condutas dos réus Jeová Batista de Paiva, João Fernandes de Lima e Fábio Medeiros de Assis, que também concorreram, intencionalmente, para a concretização da citada fraude à licitação, porquanto, enquanto
membros da Comissão de Permanente de Licitação, emprestaram suas assinaturas aos diversos atos do Convite n° 26/2000.
9. A contratação da sociedade empresária ENOL para execução do multicitado Convite - reconstrução de unidades habitacionais - acarretou um dano ao erário no montante de R$ 6.137,99, tendo em vista a inexecução parcial do objeto pactuado, consoante se
observa do Parecer Técnico elaborado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional.
10. O argumento de que teria havido bis in idem na aplicação da pena de ressarcimento ao erário não merece guarida, uma vez que, na verdade, os réus foram condenados, solidariamente, a pagar o valor de R$ 6.137,99. Ou seja, cada um deles ou todos em
conjunto podem responder total ou parcialmente pela dívida comum (art. 275 do CC).
11. Em vista do acervo fático-jurídico coligido aos autos, reputo que se afigura devido apenas o afastamento da sanção de suspensão dos direitos políticos determinada a todos os demandados, mantendo-se íntegro o édito condenatório, nos seguintes moldes:
a) GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES - determinação de ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, perda da função pública que eventualmente exerça, pagamento de multa civil equivalente a uma vez o montante
do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; b)
RABELO E DANTAS LTDA. - ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, pagamento de multa civil equivalente a uma vez o montante do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos; c) CRESO VENÂNCIO DANTAS - ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, perda da função pública que
eventualmente exerça, pagamento de multa civil equivalente a uma vez o montante do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; d) JEOVÁ BATISTA DE PAIVA - ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, no valor de R$ 6.137,99, perda da função pública que eventualmente exerça,
pagamento de multa civil equivalente à metade do montante do dano ao erário e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; e) FÁBIO MEDEIROS DE ASSIS - sanções idênticas as do réu anterior; f) JOÃO FERNANDES DE LIMA - sanções idênticas as do réu anterior.
12. Apelação parcialmente providas dos réus, tão somente para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.
1. Compete ao magistrado, na direção do feito, determinar a realização apenas daquelas provas que repute necessárias à formação do seu convencimento. Vale dizer, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, devendo,
inclusive, indeferir aquelas consideradas protelatórias e/ou desnecessárias (art. 130 do CPC/73)...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573058
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. MULTA. REDUÇÃO.
1. Apelações interpostas por ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA; Antônio Galvão dos Santos (responsável legal da empresa); Fernando Lima Costa (prefeito do Município de Nossa Senhora das Dores/SE) e pelo MPF contra a sentença que julgou parcialmente
procedente a Ação de Improbidade Administrativa, vislumbrando a ocorrência de descumprimento dos princípios fundamentais da Administração Pública (art. 11, caput e I, da Lei n° 8.429/92), julgando-a improcedente no tocante à prática de ato que causa
lesão ao erário.
2. ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA e Antônio Galvão dos Santos alegam em seu apelo: a) que é necessária a apreciação do agravo retido interposto contra o despacho que rejeitou o pedido de produção de prova pericial contábil, requerida para aferir emprego
de sobrepreço; b) que o Contrato de Repasse "serviu ao financiamento do Contrato de Empreitada, permitindo, assim a conclusão das obras licitadas e contratadas", pois estavam suspensas desde 2004 - isto é, o termo aditivo não disciplinava nova
empreitada, mas sim a continuação das obras que já estavam em andamento, nos moldes do art. 65, da Lei n° 8.666/93; c) que o objeto do Contrato de Empreitada não era genérico, pois previa a melhoria da infraestrutura urbana e a construção de casas
populares; d) que diversas testemunhas atestam a especificidade do objeto contratual e a escassez de recursos; e) que a realização de nova licitação afrontaria a situação de vantagem econômica obtida pelo Município com a contratação original; f) que
inexiste nos autos comprovação de má fé, dolo ou culpa, indispensáveis à caracterização da responsabilidade subjetiva; g) que os serviços contratados foram integralmente executados e concluídos com dispêndio financeiro inferior ao previsto; h) que não
restou demonstrado dano ao erário, tampouco obtenção de vantagem ilícita, de modo que não há se falar em ato de improbidade, mas sim de meras irregularidades formais.
3. Apelante Fernando Lima Costa aduz: a) que não há que se falar em sobrepreço da planilha vencedora, eis que amparada nas orientações da CGU e aprovada pela CEF quando da autorização do pagamento do terreno; b) que, na condição de Chefe do Executivo
municipal, o apelante não possuía domínio do fato e que trata-se, na realidade, de "inabilidade ou despreparo para administrar o Município, sendo natural a ocorrência de alguns deslizes"; c) que a responsabilidade em casos como o presente é subjetiva,
entretanto não existe demonstração do elemento subjetivo; d) que deve ser declarada nula a decisão vergastada, por ausência de fundamentação.
4. Em seu recurso, o MPF sustenta , em síntese, que é flagrante a ocorrência de dano ao erário, sobretudo levando em consideração a precificação exorbitante identificada (R$ 49.537,11 - valor atualizado até maio/2010), de modo que deve ser reformada a
sentença para reconhecer a prática de atos ímprobos resultantes em prejuízo ao erário.
5. Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação legal, eis que da simples leitura da decisão combatida constatam-se facilmente os dispositivos legais e a jurisprudência nas quais se baseou a magistrada para decidir
a lide.
6. Inicial acusatória narra que:
i) em 2002, a empresa ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA se sagrou vencedora de licitação (modalidade "Concorrência") para prestação de serviços de revitalização e melhoria em unidades habitacionais locais e em obras do município em geral (pavimentação;
micro e macro drenagem);
ii) em 2006, o município firmou Contrato de Repasse com o Ministério das Cidades (intermediado pela CEF) no valor de R$2.423.764,41, para a construção de 70 casas populares e, ao invés de proceder à deflagração de procedimento licitatório próprio - a
gestão municipal celebrou Termo Aditivo com a empresa ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA, para que executasse o objeto do Contrato de Repasse (construção de 70 casas populares), aproveitando-se indevidamente da licitação aberta em 2002. Relata-se que a CGU
verificou que alguns itens da proposta da contratada haviam sido apresentados em sobrepreço (importe total de R$ 49.537,11 - valor atualizado até maio/2010), de acordo com comparações realizadas com a tabela SINAPI.
7. O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade (arts. 24 e 25, da lei 8.66/93). Portanto, a regra a ser observada seria a realização de novo processo licitatório a fim de atender aos princípios da eficiência e
isonomia. Todavia, o gestor municipal aproveitou licitação anterior cujo objeto, mais genérico dentre outros elementos, previa a construção de casas populares para fins do objeto do Contrato de Repasse.
8. O aproveitamento de licitação pretérita é admitido excepcionalmente quando o ente federativo tenha iniciado as obras com recursos próprios (com projeto básico adequado), mas, em decorrência de alguma eventualidade, teve suprimida sua capacidade de
aportar recursos, vislumbrando na União a possibilidade de concretização do projeto paralisado.
9. In casu, restou apurado que o objeto do contrato referente à licitação realizada em 2002, devido a sua generalidade, compreende uma gama infindável de obras públicas e transformou-se em um artifício para burlar o comando normativo que impõe, como
regra, a obrigação de licitar, no tocante ao contrato de repasse para a construção de casas populares de nº 192.781-88/2006. Tanto é verdade que os réus (principalmente o gestor público) em sua defesa alegaram a legalidade do procedimento com base no
objeto do contrato e em um parecer jurídico lacônico.
10. Não se amolda na hipótese excepcional de admissibilidade de aproveitamento de licitação pretérita, eis que embora o contrato tenha previsto a utilização de recursos próprios na concretização do objeto do contrato, observa-se que foram utilizados
apenas recursos provenientes de transferência voluntária da União (Contratos de Repasse n° 140.867-25/2002, 140.868-39/2002 e 192.81-88/2006).
11. Em que pesem os depoimentos testemunhais atestando a escassez de recursos, restou apurado que foram utilizados apenas recursos provenientes de transferência voluntária da União, de modo que o caso não se amolda à hipótese de aproveitamento de
licitação excepcionalmente admitida pelo ordenamento - aplicável quando o ente contratante vinha financiando o objeto contratado, mas teve suprimida sua capacidade de aportar recursos. Ademais, a afirmação de que o aproveitamento de licitação pretérita
teria como objetivo evitar custos com nova mobilização não pode ser utilizada como fundamento para reciclar certame anteriormente realizado, pois se estaria abrindo um precedente para a não realização de licitação em casos semelhantes.
12. De acordo com o art. 36, da Portaria Interministerial da CGU/MF/MP nº 507/2011, poderá ser aceita licitação realizada antes da assinatura do convênio, desde que o objeto da licitação guarde compatibilidade com o objeto do convênio, caracterizado no
Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos. Destarte, existe clara ressalva quanto à possibilidade de aproveitamento de licitação pretérita quando identificada a utilização de objetos genéricos, como é o caso sob
análise.
13. O STJ adota majoritariamente o entendimento de que para a punição do agente pela prática da conduta descrita no art. 11, da Lei nº 8.429/92 não se afigura necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou do prejuízo ao
Erário. Basta, portanto, a demonstração de dolo, sendo esse elemento subjetivo apurado pela manifesta vontade de realizar conduta em contrariedade aos deveres de honestidade e legalidade e sem a observância aos princípios da moralidade administrativa e
da impessoalidade. Isto é, faz-se necessário que o agente tenha agido com dolo (elemento subjetivo da conduta), não havendo previsão de sua responsabilidade a título de culpa. Todavia, não se reclama dolo específico, bastando que se vislumbre o dolo
genérico.
14. "O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a
presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo." (Precedentes: AgRg no AREsp 8.937/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
02/02/2012; AGARESP 201102610495, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/10/2012)
15. No caso sob exame, verifica-se que o elemento subjetivo restou bem demonstrado, sendo evidente na espécie o menosprezo à lei por parte dos acusados, que ignoraram os comandos legais e procederam ao aproveitamento indevido de licitação. Os agentes
detinham pleno conhecimento dos procedimentos exigidos em lei, entretanto, deixaram de cumpri-los invocando a celeridade da execução das obras.
16. Alegação de ausência de domínio do fato (suscitada pelo prefeito) que se rechaça, pois na qualidade de gestor municipal, seu conhecimento e poder de ingerência na contratação de empreitada de tamanha monta ("obras de infraestrutura e construção de
70 casas populares", dentre outras previsões) são irrefutáveis.
17. De acordo com o entendimento sedimentado no STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
18. Não há nos autos comprovação de prejuízo ao erário, eis que a tabela SINAPI apresenta meros indicativos de preços a fim de se obter uma estimativa do custo de uma obra, fornecendo apenas um parâmetro dos preços de mercado. Conforme apontado pelo
Parquet em seu Parecer, a própria CEF fez uma ressalva quanto aos valores constantes da tabela, pois não estavam incluídas previsões de outras despesas eventualmente necessárias (projetos em geral; licenças; seguros; financiamentos, dentre outras).
Ademais, a CEF forneceu relatório conclusivo no sentido de que existe compatibilidade entre o objeto executado e o preço previsto. Com efeito, a ausência de demonstração de dano ao erário na hipótese é impeditiva da capitulação e consequente sanção pela
violação ao art. 10, da Lei n° 8.429/92.
19. A despeito de os réus terem sido, de forma escorreita, condenados nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, o patamar em que restou fixada a multa civil mostrou-se, in casu, desproporcional e irrazoável, razão pela qual deve ser reduzida de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
20. Agravo retido cujo objeto resta prejudicado, tendo em vista que o pedido de condenação por dano ao erário (com base na adoção de sobrepreço) foi julgado improcedente, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia contábil.
21. Apelações interpostas por Fernando Lima Costa, Andrade Galvão Engenharia LTDA. e Antônio Galvão dos Santos parcialmente providas, para reduzir a multa imposta de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação do MPF
desprovida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. MULTA. REDUÇÃO.
1. Apelações interpostas por ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA; Antônio Galvão dos Santos (responsável legal da empresa); Fernando Lima Costa (prefeito do Município de Nossa Senhora das Dores/SE) e pelo MPF contra a sentença que julgou parcialmente
procedente a Ação de Improbidade Administrativa, vislumbrando a ocorrê...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575645
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288-A DO CPB. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 12.234/2010. ARTS. 109, V, E 110 DO CPB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS JOSÉ CARDOSO DE SOUZA E EDLEUZA AZEVEDO
DA SILVA, E, ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, DOS RÉUS RENALDO LAUREANO DE LIMA, IVANÉSIO DE BRITO, E FERNANDO FERINO DE MEIRELES. APELOS QUE SE JULGAM PREJUDICADOS. APELAÇÃO DE JAMES DA COSTA BARROS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA PARTICIPAÇÃO EXPRESSIVA DO ACUSADO COMO DIRIGENTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU JAMES DA COSTA BARROS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O caso em apreço deve ser regido pelas disposições estabelecidas antes das alterações promovidas pela Lei no. 12.234/2010, tendo em vista que os fatos delitivos ocorreram antes de 2010. Dessa forma, não há que se admitir a incidência da nova redação
penal dada pela Lei no. 12.234/2010. Isso porque a nova lei, que entrou em vigor em 06.05.2010, ao modificar o sistema de contagem dos prazos prescricionais, extinguiu parte da prescrição retroativa, no caso, aquela referente ao prazo entre a data do
fato e a do recebimento da denúncia ou queixa.
2. A alteração fez surgir uma novatio legis in pejus, não podendo ser, portanto, retroativa, uma vez que a extinção de um dos lapsos temporais da prescrição retroativa revela natureza gravosa, prejudicial aos apelantes, de modo que a nova lei somente se
aplica aos fatos praticados após a sua publicação, ou seja, 06.05.2010, o que não é o caso dos autos.
5. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu o fenômeno prescricional, conforme previa o art. 109, V, e o art. 110, parágrafo 1º e 2º, do CPB, antes das alterações promovidas pela Lei no. 12.234/2010, no que tange às penas cominadas aos
réus JOSÉ CARDOSO DE SOUZA, EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA, RENALDO LAUREANO DE LIMA, IVANÉSIO DE BRITO e FERNANDO FERINO DE MEIRELES.
6. As penas privativas de liberdade impostas aos réus RENALDO LAUREANO DE LIMA, IVANÉSIO DE BRITO, EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA, JOSÉ CARDOSO DE SOUZA e FERNANDO FERINO DE MEIRELES foram, respectivamente de 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) ano e 06
(seis) meses de reclusão, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de reclusão. Como o máximo das penas privativas de liberdade cominadas aos citados réus não excede a dois anos e não é inferior
a um ano, o prazo prescricional destas consuma-se com o transcurso do lapso temporal de 04 (quatro) anos, por força do art. 109, inciso V, do CPB. Frise-se, ainda, que não houve apelação da sentença por parte do órgão ministerial.
7. Enquanto a inicial acusatória foi recebida em 18.11.2005, a sentença só foi publicada em 24.02.2010. Portanto, entre o recebimento da exordial e a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, pelo que deve
ser reconhecida a prescrição, com a consequente extinção da punibilidade dos apelantes.
8. Quanto às penas de multa, estas também devem ser consideradas prescritas, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos arts. 114, II, e 118, ambos do CPB.
9. A alegação da defesa do réu JAMES DA COSTA BARROS de que a sentença mostrou-se desprovida de fundamentação acerca do tópico "materialidade" não merece prosperar, porquanto o juiz a fundamentou satisfatoriamente, apontando, inclusive, diversos
elementos probatórios produzidos e colacionados aos autos.
10. Consecutivamente, não pode ser acolhido o pedido de redução da pena-base requestado pelo réu JAMES DA COSTA BARROS, porquanto aquela, além de devidamente fundamentada pelo magistrado a quo, consoante dispõe o art. 59 do CPB, já foi estipulada sem
qualquer excesso e em patamar razoável, razão pela qual não há de se fazer qualquer reparo na pena privativa de liberdade fixada pelo juízo de primeiro grau.
11. Também não pode ser acolhido o que arguiu o réu acerca da impossibilidade de aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CPB, dado que, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ, correta está sua aplicação relacionada ao delito de
associação criminosa, quando restar demonstrado que o réu dirigiu a atividade dos demais agentes, como se demonstrou no presente caso. Precedente do STJ: HC 154.579/SP.
12. Reconhece-se a extinção da punibilidade dos réus JOSÉ CARDOSO DE SOUZA e EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA, e, através de habeas corpus de ofício, dos réus RENALDO LAUREANO DE LIMA, IVANÉSIO DE BRITO e FERNANDO FERINO DE MEIRELES, haja vista a ocorrência da
prescrição, nos termos do art. 110, parágrafos 1º e 2º (redação anterior à Lei nº 12.234/2010), c/c art. 109, V, todos do Código Penal, julgando prejudicados os apelos dos réus EDLEUZA AZEVEDO DA SILVA, JOSÉ CARDOSO DE SOUZA e FERNANDO FERIJNO DE
MEIRELES; nega-se provimento ao apelo do réu JAMES DA COSTA BARROS.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288-A DO CPB. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 12.234/2010. ARTS. 109, V, E 110 DO CPB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS JOSÉ CARDOSO DE SOUZA E EDLEUZA AZEVEDO
DA SILVA, E, ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, DOS RÉUS RENALDO LAUREANO DE LIMA, IVANÉSIO DE BRITO, E FERNANDO FERINO DE MEIRELES. APELOS QUE SE JULGAM PREJUDICADOS. APELAÇÃO DE JAMES DA COSTA BARROS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. EFETIVA COMP...